sexta-feira, 16 de novembro de 2018

DOERJ de 16/11/2018




1) SEI na Fundação CECIERJ e AGETRANSP
2) Licença prêmio de servidores





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Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento
ATOS DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 343 DE 14 DE NOVEMBRO DE 2018
DEFINE A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA ELETRÔNICO DE INFORMAÇÕES (SEI-RJ), NA AUTUAÇÃO E TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DO CENTRO DE CIÊNCIAS E EDUCAÇÃO SUPERIOR À DISTÂNCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (CECIERJ), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no Decreto 46.212, de 05 de janeiro de 2018, e o disposto no Processo nº SEI04/208/000975/2018,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica estabelecida a obrigatoriedade da autuação, produção, tramitação e consulta dos processos administrativos gerados, no âmbito do Centro de Ciências e Educação Superior à Distância do Estado do Rio de Janeiro, através do Sistema Eletrônico de Informações (SEI-RJ), para os tipos processuais definidos através da edição de ato próprio complementar à presente.
Parágrafo Único - O ato, previsto no caput, definirá o tipo processual e a data em que estes não poderão ser autuados em meio físico, salvas as exceções expressas no § 1º do art. 6º, do Decreto nº 46.212, de 05 de Janeiro de 2018.
Art. 2º - Caso o processo administrativo migrado deva ser tramitado para algum órgão ou entidade do Estado do Rio de Janeiro que ainda não possuam acesso ao SEI-RJ como usuário interno, deve-se seguir os seguintes procedimentos:
I - o CECIERJ deve produzir um Ofício, fundamentado na presente Resolução SEFAZ e anexo contendo repositório de mídia (CD, DVD ou Pen Drive) com a íntegra do processo administrativo no SEI-RJ, extraído do sistema em formato PDF;
II - o CECIERJ deve imprimir o Ofício, anexar a mídia eletrônica e encaminhar à Unidade Protocolizadora do órgão ou entidade de destino;
III - a unidade Protocolizadora do órgão ou entidade de destino deve receber o Ofício e proceder ao devido encaminhamento interno sem, contudo, autuar processo físico;
IV - a critério da unidade que tramitará o processo, poderá ser disponibilizado acesso de usuário externo no SEI-RJ para visualização do processo encaminhado;
V - após análise, a unidade de destino deve encaminhar resposta ao CECIERJ, por meio de ofício impresso, com todos os documentos produzidos durante a análise do órgão ou entidade, referindo-se ao número do processo eletrônico.
Art. 3º - Os processos administrativos gerados em meio físico por outros órgãos ou entidades, ou que tenham sido autuados em data anterior à migração do tipo de processo administrativo para o meio eletrônico, seguirão todas as regras convencionais para a autuação, produção e tramitação de processos administrativos no Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 4º - Os casos omissos nesta Resolução serão dirimidos pela Subsecretaria de Gestão.
Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 14 de novembro de 2018
LUIZ CLÁUDIO FERNANDES LOURENÇO GOMES
Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento

SUBSECRETARIA GERAL DE FAZENDA E PLANEJAMENTO
SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS
DESPACHO DA SUPERINTENDENTE DE 13.11.2018
PROCESSO Nº E-04/141.702/1997 - KATIA VALERIA BRUNETTI, Auditor Fiscal da Receita Estadual, ID. Funcional nº 1940873-0 e matrícula nº 0.294.841-2, com validade 01/10/2018. AUTORIZO o gozo da Licença Prêmio. Id: 2145824

SUBSECRETARIA GERAL DE FAZENDA E PLANEJAMENTO
SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS
DESPACHOS DA SUPERINTENDENTE DE 13.11.2018
PROCESSO Nº E-04/035.925/1995 - KÁTIA REGINA GONÇALVES BORGES, Analista da Fazenda Estadual, ID. Funcional nº 1946811-3 e matrícula nº 0.176.732-6. AUTORIZO o gozo da Licença Prêmio.
PROCESSO Nº E-04/129.217/1996 - FRANCISCO CARLOS PEREIRA MANOEL, Analista da Fazenda Estadual Categoria, ID. Funcional nº 1948168-3 e matrícula nº 0.036.818-3, com validade a contar de 01/10/2018. AUTORIZO o gozo da Licença Prêmio.

RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 344 DE 14 DE NOVEMBRO DE 2018
DEFINE A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA ELETRÔNICO DE INFORMAÇÕES (SEI-RJ) NA AUTUAÇÃO E TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS CONCEDIDOS DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, FERROVIÁRIOS E METROVIÁRIOS E DAS RODOVIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (AGETRANSP) E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no Decreto nº 46.212, de 05 de janeiro de 2018, e o disposto no Processo nº SEI-04/208/000976/2018,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica estabelecida a obrigatoriedade da autuação, produção, tramitação e consulta dos processos administrativos gerados no âmbito da Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos de Transportes Aquaviários, Ferroviários e Metroviários e das Rodovias do Estado do Rio de Janeiro (AGETRANSP) através do Sistema Eletrônico de Informações (SEI-RJ), para os tipos processuais definidos através da edição de ato próprio complementar à presente.
Parágrafo Único - O ato previsto no caput definirá o tipo processual e a data em que estes não poderão ser autuados em meio físico, salvas as exceções expressas no § 1º do art. 6º, do Decreto nº 46.212, de 05 de Janeiro de 2018.
Art. 2º - Caso o processo administrativo migrado deva ser tramitado para algum órgão ou entidade do Estado do Rio de Janeiro que ainda não possuam acesso ao SEI-RJ como usuário interno, deve-se seguir os seguintes procedimentos:
I - A AGETRANSP deve produzir um Ofício, fundamentado na presente Resolução SEFAZ, e anexo contendo repositório de mídia (CD, DVD ou Pen Drive) com a íntegra do processo administrativo no SEIRJ, extraído do sistema em formato PDF;
II - A AGETRANSP deve imprimir o Ofício, anexar a mídia eletrônica e encaminhar à Unidade Protocolizadora do órgão ou entidade de destino;
III - A Unidade Protocolizadora do órgão ou entidade de destino deve receber o Ofício e proceder ao devido encaminhamento interno sem, contudo, autuar processo físico;
IV - A critério da unidade que tramitará o processo, poderá ser disponibilizado acesso de usuário externo no SEI-RJ para visualização do processo encaminhado;
V - Após análise, a unidade de destino deve encaminhar resposta à AGETRANSP, por meio de ofício impresso, com todos os documentos produzidos durante a análise do órgão ou entidade, referindo-se ao número do processo eletrônico.
Art. 3º - Os processos administrativos gerados em meio físico por outros órgãos ou entidades, ou que tenham sido autuados em data anterior à migração do tipo de processo administrativo para o meio eletrônico, seguirão todas as regras convencionais para a autuação, produção e tramitação de processos administrativos no Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 4º - Os casos omissos nesta Resolução serão dirimidos pela Subsecretaria de Gestão.
Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 14 de novembro de 2018 LUIZ CLÁUDIO FERNANDES LOURENÇO GOMES Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento


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