terça-feira, 27 de novembro de 2018

DOERJ de 27/11/2018




1) Isenção Tributária para a Feira da Providência
2) Concessão de Licença prêmio
3) Procedimentos para certidão de regularidade fiscal presencial





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DECRETO Nº 46.508 DE 26 DE NOVEMBRO DE 2018
DISPÕE SOBRE O TRATAMENTO FISCAL A SER ADOTADO NAS OPERAÇÕES DE COMERCIALIZAÇÃO DE MERCADORIAS, NO ÂMBITO DA FEIRA DA PROVIDÊNCIA, NOS TERMOS DO CONVÊNIO ICMS 93/18, DE 28 DE SETEMBRO DE 2018.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta no Processo nº E-04/058/100.030/2018,
DECRETA:
Art. 1º - Fica concedida isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas operações de comercialização de mercadorias, no âmbito da Feira da Providência, a ser realizada nos dias 28 de novembro a 02 de dezembro de 2018, nos pavilhões do Riocentro, Zona Oeste, Município do Rio de Janeiro.
Parágrafo Único - Os expositores da Feira da Providência deverão estornar o crédito correspondente às mercadorias comercializadas na mesma, na forma prevista no artigo 37, I, da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996.
Art. 2º - Fica concedida isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas importações de mercadorias a serem comercializadas no recinto de realização da Feira, de que trata o artigo 1° deste Decreto.
Parágrafo Único - O importador deverá recolher o ICMS decorrente da importação das mercadorias que não forem comercializadas, na forma prevista no artigo 1° deste Decreto até 26 de dezembro de 2018, com juros e atualização monetária.
Art. 3º - Os participantes da referida feira deverão observar o disposto no Capítulo XX do Anexo XIII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720, de 4 de fevereiro de 2014, bem como demais procedimentos que a Superintendência de Fiscalização (SEFIS) entender necessários.
Parágrafo Único - Os expositores deverão entregar à repartição fiscal de circunscrição:
I - até o dia 27 de novembro de 2018, relatório das mercadorias remetidas para comercialização na Feira da Providência;
II - até 05 de dezembro de 2018, relatório das mercadorias que não tenham sido comercializadas na feira, de que trata este Decreto.
Art. 4º - Perderá o direito à isenção, prevista no artigo 1º deste Decreto, com a consequente devolução, aos cofres públicos estaduais, com juros e atualização monetária, de todos os valores não recolhidos, aquele que, na vigência deste Decreto, apresentar qualquer irregularidade com relação ao cumprimento das condições nele estabelecidas.
Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de novembro de 2018
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Id: 2147817

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SUBSECRETARIA GERAL DE FAZENDA E PLANEJAMENTO
SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS
DESPACHOS DA SUPERINTENDENTE DE 26.11.2018
PROCESSO Nº E-04/014/100457/2018 - RENATA GOMES DE SOUZA, Analista da Fazenda Estadual, Id. Funcional nº 5019111-0. CONCEDO 03 (três) meses de Licença Prêmio, de acordo com o disposto no art. 19, VI, do Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado pelo o art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativo ao período base de tempo de serviço apurados de 25/10/2013 a 23/10/2018.
PROCESSO Nº E-04/036/100072/2018 - PEDRO CARVALHO DE OLIVEIRA, Analista da Fazenda Estadual, Id. Funcional nº 5019027-0. CONCEDO 03 (três) meses de Licença Prêmio, de acordo com o disposto no art. 19, VI, do Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado pelo art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativo ao período base de tempo de serviço apurados de 25/10/2013 a 23/10/2018.
PROCESSO Nº E-04/037/100247/2018 - ROGER VIEIRA RODRIGUES, Analista da Fazenda Estadual, Id. Funcional nº 5019687-1. CONCEDO 03(três) meses de Licença Prêmio, de acordo com o disposto no art. 19, VI, do Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado pelo art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativo ao período base de tempo de serviço apurados de 25/10/2013 a 23/10/2018.
PROCESSO Nº E-04/204/101091/2018 - NELSON ANTUNES DE FARIAS JUNIOR, Analista da Fazenda Estadual, Id. Funcional nº 5019038-5. CONCEDO 03 (três) meses de Licença Prêmio, de acordo com o disposto no art. 19, VI, do Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado pelo art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativo ao período base de tempo de serviço apurados de 25/10/2013 a 23/10/2018.
PROCESSO Nº E-04/204/101092/2018 - JOANA ALVES DOS SANTOS, Analista da Fazenda Estadual, Id. Funcional nº 5019028-8. CONCEDO 03 (três) meses de Licença Prêmio, de acordo com o disposto no art. 19, VI, do Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado pelo art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativo ao período base de tempo de serviço apurados de 25/10/2013 a 23/10/2018.
Id: 2147680

SUBSECRETARIA DE ESTADO DE RECEITA
ATO DOS SUPERINTENDENTES
PORTARIA CONJUNTA SUAF/SUFIS N° 01 DE 14 DE NOVEMBRO DE 2018
DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS PELOS AUDITORES FISCAIS NA CONCESSAO DE CERTIDÃO DE ACORDO COM OS ARTS. 2° e 15 DA RESOLUÇÃO Nº 109, DE 04 DE AGOSTO DE 2017.
O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO E O SUPERINTENDENTE DE AUTOMATIZAÇÃO DA FISCALIZAÇÃO E DO ATENDIMENTO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista a necessidade de instrução quanto à execução da Resolução SEFAZ n° 109, de 04 de agosto de 2017, em relação aos procedimentos que deverão ser adotados no caso de emissão de Certidão de Regularidade Fiscal de forma presencial pela Auditoria Fiscal,
RESOLVEM:
Art. 1º - O contribuinte que necessite obter Certidão de Regularidade Fiscal de forma presencial na Auditoria Fiscal, nos termos da Resolução SER nº 310, de 15 de agosto de 2006, nos casos previstos no § 1º do art. 15 da Resolução SEFAZ n° 109, de 04 de agosto de 2017, ressalvados os casos listados nesta Portaria Conjunta nos §§ 4º, 5° e 6º a seguir, deverá, antes de se dirigir à Auditoria Fiscal, enviar e-mail, disponibilizado no site da Secretaria de Estado da Fazenda e Planejamento, ao suporte técnico do Sistema Gestor Fisco Fácil solicitando sua autorização.
§ 1º - O e-mail com a solicitação deverá estar fundamentado, bem como conter, em anexo, cópias dos documentos que atestem as informações prestadas. Tais documentos deverão também ser apresentados no momento de requisição de emissão na Auditoria Fiscal, juntamente com o e-mail autorizativo impresso.
§ 2º - O Auditor Fiscal Chefe também poderá solicitar por e-mail permissão para emissão de Certidão de Regularidade Fiscal presencial, nos termos desta portaria.
§ 3º - O suporte técnico do Sistema Gestor Fisco Fácil deverá enviar resposta ao solicitante em até 3 (três) dias úteis, contado do momento do recebimento do pedido pelo suporte.
§ 4º - Na hipótese do inciso I do § 1º do art. 15 da Resolução SEFAZ n° 109, de 04 de agosto de 2017, será necessária que a informação de inoperância do sistema esteja disponível no site da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento e/ou em informes internos divulgados.
§ 5º - Na hipótese do inciso II do § 1º do artigo 15 da SEFAZ n° 109/2017, emissão com fundamento em determinação judicial, o contribuinte deve comparecer a Auditoria Fiscal com cópia de documentação comprobatória que subsidie a emissão da certidão.
I- Uma cópia da certidão emitida e uma cópia da decisão judicial deverão ser arquivadas digitalmente em uma pasta na Auditoria Fiscal, como backup de segurança, cabendo a manutenção e a atualização desta pasta ficarem sob a responsabilidade do Auditor Fiscal Chefe e Subchefe.
§ 6º - Na hipótese do inciso III do § 1º do artigo 15 da Resolução SEFAZ n° 109/2017, quando houver alguma especificidade do contribuinte que torne impossível sua emissão pelo sistema, os casos dispensados de autorização prévia estarão descritos no Manual do Sistema Fisco Fácil, disponibilizado no site da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento.
§ 7º - Caso o Auditor Fiscal Chefe julgue conveniente solicitar acesso extra para que o Auditor Fiscal de plantão visualize as informações do contribuinte no Sistema Fisco Fácil, deverá enviar um e-mail solicitando acesso extra a Coordenadoria de Suporte da Superintendência de Automatização da Fiscalização e do Atendimento, com a informação do nome do Auditor Fiscal e inscrições estaduais para a execução da atividade.
Art. 2º - O e-mail autorizativo terá validade de 7 (sete) dias úteis a partir do seu envio pelo suporte técnico.
Art. 3º - Em caso de autorregularização, ou seja, quando o contribuinte promover o saneamento de suas pendências ou de realizar alterações que causem impacto na situação fiscal, o prazo para atualização do Sistema Fisco Fácil é de 3 (três) dias úteis, contado do momento do adimplemento da obrigação tributária ou da alteração, devendo o contribuinte aguardar o fim deste prazo para envio de email com a solicitação de emissão de Certidão de Regularidade Fiscal presencial nos termos do art. 1º desta portaria.
Art. 4º - Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 14 de novembro de 2018
HUMBERTO FELBINGER COSSU DE VASCONCELOS
Superintendente de Fiscalização
FABIO ROCHA VERBICARIO
Superintendente de Automatização da Fiscalização e do Atendimento
Id: 2147154

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