terça-feira, 9 de março de 2021

DOERJ de 09/03/2021



1) Alteração de legislação de ICMS
2) Amplia benefício no setor atacadista
3) Nomeação SEFAZ
4) Receita cria grupo para apresentar Política de acesso aos sistemas


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ATOS DO PODER LEGISLATIVO

LEI Nº 9198 DE 08 DE MARÇO DE 2021

ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI Nº 2.657, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1996, QUE “DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica acrescentado o art. 28-A à Lei nº 2657, de 26 de dezembro de 1996, com a seguinte redação:

“Art. 28-A - Caso o fato gerador presumido se realize por valor diverso daquele que serviu de base de cálculo para retenção do imposto devido por substituição tributária, o contribuinte substituído deverá, na forma prevista em regulamento:

I - recolher a diferença, se o conjunto de operações efetivadas no período de apuração se realizar por valor superior; ou

II - requerer a restituição da diferença, se o conjunto de operações efetivadas no período de apuração se realizar por valor inferior, desde que haja comprovação de que o ICMS tenha sido efetivamente recolhido na integralidade pelo contribuinte substituto.

Parágrafo Único - O valor a recolher ou a restituir, nos casos dos incisos I e II deste artigo, será o resultado, devidamente corrigido, da diferença entre os valores restituíveis e os devidos no respectivo período de apuração.

”Art. 2º - A sistemática prevista no art. 1º desta Lei se aplica:

I - às antecipações de pagamento do fato gerador presumido realizadas após 24 de outubro de 2016; e

II - aos contribuintes que ajuizaram, até o dia 24 de outubro de 2016, ações judiciais com objeto especificamente coincidente com o do tema nº 201 do repertório de casos de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (“Restituição da diferença de ICMS pago a mais no regime de substituição tributária”), nos termos da modulação temporal fixada no Recurso Extraordinário nº 593.849/MG;

III - inclusive aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional.

Art. 3º - Esta Lei será regulamentada por Decreto do Executivo, que definirá a forma, o prazo e as condições, a fim de disciplinar a restituição ou complemento da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS pago a maior ou a menor no regime de substituição tributária se a base de cálculo efetiva da operação for diferente da presumida, no prazo de 90 (noventa) dias, após sua publicação.

Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 08 de março de 2021

CLÁUDIO CASTRO

Governador em Exercício

Projeto de Lei nº 4206/18

Autoria: Poder Executivo, Mensagem Nº 25/2018.

Id: 2302113

 

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DECRETO Nº 47.507 DE 08 DE MARÇO DE 2021

ALTERA O DECRETO Nº 47.437/2020, QUE “REGULAMENTA A LEI Nº 9.025/2020, QUE INSTITUIU REGIME DIFERENCIADO DE TRIBUTAÇÃO PARA O SETOR ATACADISTA”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV, do artigo 145, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no art. 22 da Lei nº 9.025, de 25 de setembro de 2020, e o que consta no processo nº SEI-040058/000120/2020,

D E C R E TA :

Art. 1º - Fica incluído o § 4º no art. 10 do Decreto nº 47.437, de 30 de dezembro de 2020, com a seguinte redação:

“Art. 10. (...)

(...)

§ 4º Aplica-se o disposto no § 2º também nos casos de termos de acordo que preveem a fruição simultânea e conjugada dos benefícios previstos na Lei nº 4.173/2003 e no Decreto nº 36.453/2004.”

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 08 de março de 2021

CLÁUDIO CASTRO

Governador em Exercício Id: 2302037

 

ATOS DO GOVERNADOR EM EXERCÍCIO

DECRETO DE 08 DE MARÇO DE 2021

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

R E S O LV E :

NOMEAR ÉRICA MARIA RIBEIRO MOURA DOS REIS para exercer, com validade a contar de 17 de fevereiro de 2021, o cargo em comissão de Assessor-Chefe, símbolo DG, da Assessoria de Comunicação Social, do Gabinete do Secretário, da Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado por Alessandra Ferreira Horta Fagundes, ID Funcional nº 5083159-3. Processo nº SEI040083/000197/2021.

 

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SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

SUBSECRETARIA DE ESTADO DE RECEITA

ATO DO SUBSECRETÁRIO

PORTARIA SSER Nº 243 DE 04 DE MARÇO DE 2021

CRIA O GRUPO DE TRABALHO PARA APRESENTAR PROPOSTA DE POLÍTICA DE ACESSOS AOS SISTEMAS E DADOS GERIDOS PELA SUBSECRETARIA DE ESTADO DE RECEITA .

O SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DE RECEITA, no uso de suas atribuições legais e regulamentares e considerando o conteúdo do Processo Administrativo nº SEI-040106/000018/2020,

R E S O LV E :

Art. 1º - Fica criado o grupo de trabalho com o objetivo de apresentar proposta de política de acessos aos sistemas e dados geridos pela Receita Estadual.

Art. 2º - O grupo de trabalho de que trata o art. 1º será integrado pelos seguintes Auditores Fiscais:

ALESSANDRA CHEREM ALVES, ID Funcional nº 5005991-2;

ALYNE PRISCILA DOS SANTOS, ID Funcional nº 4380867-0;

CRISTIANE MOYSES BARBOZA, ID Funcional nº 4412074-5;

GUSTAVO MENDES MOURA PIMENTEL, ID Funcional nº 4322975-1;

JOSÉ ESTEVAM FERNANDES DE OLIVEIRA, ID Funcional nº 5006015-5;

LUÍZA ROSSI DE SOUZA, ID Funcional nº 4365044-9;

MARCUS VINÍCIUS VAN TOL DE AGUIAR, ID Funcional nº 4244124-2;

RENATA CARNEIRO DA SILVA RIBEIRO, ID Funcional nº 4385229-7;

VALÉRIA CORREIA LIMA UMANN, ID Funcional nº 4344296-0.

§ 1º - Os servidores relacionados neste artigo desempenharão suas atividades no grupo de trabalho sem prejuízo de suas tarefas e das lotações nos órgãos de origem.

§ 2º - O grupo de trabalho poderá convidar Auditores Fiscais para contribuírem na elaboração dos trabalhos ou para esclarecerem questões específicas de determinado órgão ou setor.

Art. 3º - O grupo de trabalho mencionado no art. 1º será coordenado pela Auditora Fiscal Luíza Rossi de Souza e terá prazo de duração de 6 meses, contados da publicação desta Portaria, prorrogável por igual período.

Art. 4º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 04 de março de 2021

RODRIGO SOARES AGUIEIRAS

Subsecretário de Estado de Receita

Id: 2301879

 



 

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