quarta-feira, 10 de março de 2021

DOERJ de 10/03/2021

 


1) Indicação de membros da SEFAZ para Comitê de Programação de Despesas Públicas

2) Torna tempestivas as Obrigações acessórias dos contribuintes em atraso durante a pandemia

3) Alteração quantitativa no contrato de locação de veículos da SEFAZ

4) Renovação do contrato de manutenção da fachada do prédio sede

 

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DECRETO Nº 47.511 DE 09 DE MARÇO DE 2021

ALTERA E CONSOLIDA , SEM AUMENTO DE DESPESA, A NOMEAÇÃO DOS MEMBROS SUPLENTES DO COMITÊ DE PROGRAMAÇÃO DAS DESPESAS PÚBLICAS (CPDP), CRIADO PELO DECRETO Nº 47.329.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

CONSIDERANDO:

- a necessidade de observar os princípios que orientam a Administração Pública esculpidos no artigo 37 da CRFB;

- que compete privativamente ao Governador dispor sobre a organização e o funcionamento da administração estadual;

- que o presente decreto não acarretará aumento de despesa;

- os termos constantes no processo administrativo nº SEI040083/000953/2020, sobretudo a solicitação de substituição dos suplentes da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, conforme documento indexado sob o nº 13879140.

D E C R E TA :

Art. 1º - O Comitê de Programação das Despesas Públicas (CPDP), instituído pelo Decreto nº 47.329, passa a ser composto pelos seguintes membros suplentes:

I - Membros indicados pelo Governador:

a) Primeiro Suplente: Rodrigo Ratkud Abel (Chefe de Gabinete);

b) Segundo Suplente: Alexsandro da Silva Costa (Assessor).

II - Membros indicados pelo Secretário de Estado da Casa Civil:

a) Primeiro Suplente: Aguinaldo Balon (Subsecretário Geral);

b) Segundo Suplente: Fábio Tadeu Nicolisi Serrão (Subsecretário de Administração).

III - Membros da indicados pelo Secretário de Estado da Fazenda:

a) Primeiro Suplente: Frederico Gonçalves Xavier Caiado Pereira (Subsecretário Geral);

b) Segundo Suplente: Leandro Diniz Moraes Pestana (Subsecretário de Administração).

IV - Membros indicados pelo Secretário de Estado de Planejamento e Gestão:

a) Primeiro Suplente: Anderson Monteze (Subsecretário de Planejamento;

b) Segundo Suplente: Maria de Fátima Lopes Leite (Assessora Chefe).

Art. 2º - Este Decreto não acarretará aumento de despesa e entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 09 de março de 2021

CLÁUDIO CASTRO

Governador em Exercício

Id: 2302401

 

 

DECRETO Nº 47.512 DE 09 DE MARÇO DE 2021

REGULAMENTA A LEI Nº 9.160/2020, QUE DISPÕE SOBRE A SUSPENSÃO DE PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS, EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DECLARADA PELA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SÁUDE RELACIONADA AO CORONAVÍRUS (COVID-19).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso das atribuições constitucionais, conforme inc. IV do art. 145 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro, e o contido no Processo nº SEI-040106/000004/2021,

DECRETA:

Art. 1º - Este Decreto regulamenta a Lei nº 9.160, de 28 de dezembro de 2020, que “dispõe sobre a suspensão de procedimentos administrativos, em decorrência da pandemia declarada pela Organização Mundial da Saúde relacionada ao coronavírus (COVID-19), e dá outras providências”.

Art. 2º - Ficam consideradas tempestivas as obrigações tributárias acessórias que não foram cumpridas no período de 11 de março a 29 de dezembro de 2020, caso sejam regularizadas até 29 de março de 2021.

§ 1º - Para efeitos deste artigo, considera-se cumprimento das obrigações tributárias acessórias a entrega das seguintes declarações referentes ao período de março a novembro de 2020:

I - Escrituração Fiscal Digital ICMS/IPI (EFD ICMS/IPI);

II - Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST);

III - Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de alíquota e Antecipação (DeSTDA);

IV - Declaração Anual para o Índice de Participação dos Municípios (DECLAN- IPM);

V - Documento de Utilização de Benefícios Fiscais do ICMS (DUB ICMS);

VI - Declaração do Valor de Aquisição da Energia Elétrica em Ambiente de Contratação Livre (DEVEC);

VII - entrega de arquivos em meio óptico (Convênio ICMS 115/03).

§ 2º - Finda a data limite fixada no caput, os contribuintes que não efetivarem a regularização das obrigações tributárias acessórias ficam sujeitos às penalidades previstas na legislação, desde o não cumprimento.

§ 3º - As penalidades de que trata o § 2º devem ser aplicadas quando extintos os efeitos do Decreto nº 46.966, de 11 de março de 2020, ou de norma que venha a substituí-lo.

§ 4º - Caso a Secretaria de Estado de Fazenda não emita as certidões e documentações comprobatórias de cumprimento das declarações de que trata o § 1º para atendimento aos estabelecimentos no prazo de 60 (sessenta) dias da data do protocolo, este suprirá a exigência pelo período de 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 3º - Ficam suspensas as decisões de suspensão e perda de benefícios e incentivos fiscais e financeiros-fiscais, proferidas em cumprimento à Lei nº 7.495, de 5 de dezembro 2016, no período de 11 de março a 29 de dezembro de 2020.

§ 1º - Os contribuintes notificados ou cientificados de decisão definitiva de suspensão ou perda de benefícios e incentivos fiscais e incentivos financeiro-fiscais no período de 11 de março a 23 de agosto de 2020 podem regularizar o cumprimento de metas, requisitos e condicionantes até 29 de março de 2021.

§ 2º - Os contribuintes compreendidos no § 1º notificados ou cientificados da decisão de suspensão e perda em processo administrativo que efetivarem a regularização podem solicitar reapreciação da decisão, mediante requerimento apresentado até 29 de março de 2021, com comprovação da respectiva regularização, observando a legislação pertinente.

§ 3º - Os contribuintes compreendidos no § 1º notificados ou cientificados da decisão de suspensão e perda no âmbito de procedimento administrativo com admissibilidade de revisão podem solicitar reapreciação da decisão, mediante requerimento apresentado até 7 de julho de 2021, com comprovação da regularização prevista no § 1º, observando a legislação pertinente.

§ 4º - Finda a data limite fixada no § 1º, sem que seja efetivada a regularização e requerida a reapreciação, ficam restabelecidas as decisões definitivas de suspensão e perda de benefícios proferidas no período de 11 de março a 23 de agosto de 2020, sendo aplicáveis as penalidades previstas na legislação.

§ 5º - As decisões proferidas na reapreciação prevista nos §§ 2º e 3º são definitivas, não sendo cabível interposição de recurso.

Art. 4º - Ficam suspensos no período de 11 de março a 29 de dezembro de 2020 os processos e procedimentos de desenquadramento de benefícios e incentivos fiscais e financeiros-fiscais, instaurados em cumprimento ao art. 3º da Lei nº 8.445, de 3 de julho de 2019, bem como a aplicação de penalidades por descumprimento de metas, requisitos e condicionantes para fruição de incentivos fiscais e incentivos financeiro-fiscais.

§ 1º - Os contribuintes alcançados pelo caput podem regularizar o cumprimento de metas, requisitos e condicionantes, e demais requisitos exigidos pela legislação vigente, até 29 de março de 2021.

§ 2º - Os contribuintes desenquadrados, notificados ou cientificados em processo, podem solicitar reapreciação da decisão de desenquadramento, mediante requerimento apresentado até 29 de março de 2021, com comprovação da regularização prevista no § 1º, observando a legislação pertinente.

§ 3º - Os contribuintes desenquadrados, notificados ou cientificados no âmbito de procedimento administrativo com admissibilidade de revisão, podem solicitar reapreciação da decisão de desenquadramento, mediante requerimento apresentado até 7 de julho de 2021, com comprovação da regularização prevista no § 1º, observando a legislação pertinente.

§ 4º - Finda a data limite fixada no §1º, os contribuintes desenquadrados de benefícios e incentivos fiscais ou incentivos financeiro-fiscais que não efetivarem a regularização do cumprimento de metas, requisitos e condicionantes, e demais exigências legais, ficam sujeitos às penalidades previstas na legislação.

§ 5º - As decisões proferidas na reapreciação prevista nos §§ 2º e 3º são definitivas, não sendo cabível interposição de recurso.

Art. 5º - Caso os órgãos competentes não emitam as certidões e documentações comprobatórias para atendimento aos estabelecimentos beneficiários de incentivos fiscais no prazo de 60 (sessenta) dias da data do protocolo, este suprirá a exigência pelo período de 180 (cento e oitenta) dias.

Parágrafo Único - As certidões e documentações devem ser apresentadas no prazo de 180 (cento e oitenta) dias previstos no caput sob pena da aplicação das penalidades legais aplicáveis, inclusive a perda definitiva dos benefícios e incentivos fiscais e financeiros-fiscais.

Art. 6º - A aplicação das disposições deste Decreto não enseja a restituição e/ou compensação de valores ou quantias recolhidos de qualquer natureza.

Art. 7º - Este Decreto não se aplica:

I - à emissão de documentos fiscais previstos na legislação, de emissão obrigatória nas operações e prestações sujeitas ao ICMS;

II - às decisões definitivas de suspensão, perda e desenquadramento de benefícios e incentivos fiscais e financeiros-fiscais proferidas até 10 de março de 2020;

III - aos processos e procedimentos referentes à perda do direito de fruição de benefício ou incentivo fiscal, financeiro-fiscal ou financeiro instaurados no âmbito da Lei nº 7.428, de 25 de agosto de 2016, e da Lei nº 8.645, de 9 de dezembro de 2019;

IV - aos contribuintes optantes pelo regime Simples Nacional, regidos por legislação federal própria, com exceção do previsto no inciso III do § 1º do art. 2º.

Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 09 de março de 2021

CLÁUDIO CASTRO

Governador em Exercício

Id: 2302402

 

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SECRETRIA DE FAZENDA

E X T R ATO S DE TERMOS ADITIVOS

I N S T R U M E N TO : 1º TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 006/2018.

PA R T E S : ESTADO DO RIO DE JANEIRO, através da SECRETARIA DE FAZENDA e a LIBEX SERVIÇOS E LOCAÇÕES LTDA.

O B J E TO : Constitui objeto do presente instrumento I) a rerratificação da qualificação da Contratada, consubstanciada na retificação do endereço de sua sede, de sua razão social, e de seu tipo societário, no bojo do Contrato nº 006/2018, relativo à prestação de serviços de locação de veículos automotores, na forma do termo de referência e do instrumento convocatório, com fundamento no art. 65, §8º, da lei 8.666/93; II) a alteração quantitativa do Contrato nº 006/2018, relativo à prestação de serviços de locação de veículos automotores, na forma do termo de referência e do instrumento convocatório, com fundamento no inciso I, alínea “b”, do art. 65, c/c art. 58, inciso I, da Lei nº 8.666/93, a partir de 13/11/2020, para melhor adequação às finalidades de interesse público, a partir de 13/11/2020.

DATA DA ASSINATURA: 02/03/2021.

F U N D A M E N TO : Lei nº 8.666, de 1993.

PROCESSO SEI Nº E-04/056/104/2016.

 

INSTRUMENTO: 1º TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 011/2020.

PA R T E S : ESTADO DO RIO DE JANEIRO, através da SECRETARIA DE FAZENDA e a AMO SERVIÇOS GERAIS LTDA.

O B J E TO : Constitui objeto do presente instrumento a.) a rerratificação da qualificação da CONTRATADA para alteração de sua razão social e endereço de sua SEDE; b.) a prorrogação do prazo de vigência do Contrato nº 011/2020, relativo à prestação de serviços de reforma e limpeza das fachadas e casa de máquinas do edifício sede da SEFAZ, localizada na Avenida presidente Vargas, nº 670 - CENTRO - Rio de Janeiro, com fundamento no art. 57, parágrafo 1º, incisos II e III, da Lei nº 8.666/93 e na Cláusula Segunda, parágrafo primeiro do Contrato, assim como a concessão do reajuste contratual, com fundamento no art. 55 inciso III, da Lei nº 8.666, de 1993, e na Cláusula Nona, parágrafo oitavo do Contrato.

PRAZO: 240 (duzentos e quarenta) dias, a partir de 07/03/2021.

VA L O R : R$ 37.070,37 (trinta e sete mil setenta reais e trinta e sete centavos), totalizando o contrato o valor de R$ 1.076.997,42 (um milhão, setenta e seis mil novecentos e noventa e sete reais e quarenta e dois centavos).

PROGRAMA DE TRABALHO: 2001.0412204821003.

NATUREZA DAS DESPESAS: 4490.51.03.

DATA DA ASSINATURA: 05/03/2021.

F U N D A M E N TO : Lei nº 8.666, de 1993.

PROCESSO SEI Nº E - 0 4 / 1 7 7 / 1 0 0 0 11 / 2 0 1 8 Id: 2301612

 


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