segunda-feira, 1 de março de 2021

DOERJ de 01/02/2021

 



1) Governador veta projeto que autorizava a comprar vacinas diretamente

2) Decreto designa SEPLAG/SUBPAT como gestora do edifício da Erasmo Braga

3) Descentralização de recursos do FAF para Casa Civil


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OFÍCIO GG/PL Nº 31 RIO DE JANEIRO

26 DE FEVEREIRO DE 2021

Senhor Presidente,

Cumprimentando-o, acuso o recebimento 04 de fevereiro de 2021, do Ofício nº 004 - M, de 03 de fevereiro de 2021, referente ao Projeto de Lei nº 3246 de 2020 de autoria do Deputado Flávio Serafini que, “ AUTORIZA O GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A COMPRAR VACINAS COM EFICÁCIA COMPROVADA CONTRA O NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19), APROVADAS PELA ANVISA, ALÉM DAQUELAS FORNECIDAS PELO PROGRAMA NACIONAL DE IMUNIZAÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Ao restituir a segunda via do Autógrafo, comunico a Vossa Excelência que vetei integralmente o referido projeto, consoante as razões em anexo.

Colho o ensejo para renovar a Vossa Excelência protestos de elevada consideração e nímio apreço.

CLÁUDIO CASTRO

Governador em Exercício

Excelentíssimo Senhor

Deputado André Ceciliano

Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro

RAZÕES DE VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 3246 DE 2020, DE AUTORIA DO SENHOR DEPUTADO FLAVIO SERAFINI QUE “AUTORIZA O GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A COMPRAR VACINAS COM EFICÁCIA COMPROVADA CONTRA O NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19), APROVADAS PELA ANVISA, ALÉM DAQUELAS FORNECIDAS PELO PROGRAMA NACIONAL DE IMUNIZAÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

Sem embargo da elogiável inspiração dessa Egrégia Casa de Leis, fui levado à contingência de vetar integralmente o presente Projeto de Lei, que pretende autorizar a compra de vacinas com eficácia comprovada contra o COVID-19, aprovadas pela ANVISA, além daquelas fornecidas pelo Programa Nacional de Imunizações, com o objetivo de atingir a cobertura total de toda a população fluminense.

No entanto, a Carta Estadual do Rio de Janeiro, em seu artigo 112, § 1º, inciso II, alínea “d”, confere ao Poder Executivo competência privativa para dispor sobre organização e atribuições dos órgãos da Administração Pública, determinando-se de acordo com critérios de conveniência e oportunidade, de modo a optar pelas medidas que melhor assegurem os interesses prioritários da coletividade.

Instada a se manifestar, a Secretaria de Estado de Saúde esclareceu que tem buscado manter alinhamento ao Programa Nacional de Imunização, na perspectiva do fortalecimento de sua centralidade técnica e operacional na coordenação da Campanha Nacional de Vacinação contra COVID-19, fortalecendo as medidas adotadas pelo Sistema Único de Saúde - SUS.

Por fim, cumpre ressaltar que a execução da medida pretendida certamente gerará aumento de despesas, não existindo previsão da sua fonte de custeio, o que viola os arts. 113, I e 210, §3º da Constituição do Estado e os arts. 15 e 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Não resta dúvida, neste passo, que tais despesas poderiam comprometer o orçamento do Estado, tendo em vista que o Poder Executivo destinaria parte da arrecadação do Estado à execução das novas diretrizes. Sendo assim, é forçoso concluir que a medida padece de vício de iniciativa formal, contrariando o Princípio da Separação dos Poderes, estampado nos artigos 2º c/c 60, §4º, III e 61, §1°, II, da Constituição Federal e no artigo 7°da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.

Pelos motivos aqui expostos, não me restou outra opção a não ser a de apor o veto total que encaminho à deliberação dessa nobre Casa P a r l a m e n t a r.

CLÁUDIO CASTRO

Governador em Exercício

Id: 2300223

 

 

 

 

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DECRETO Nº 47.500 DE 26 DE FEVEREIRO DE 2021

REVOGA O DECRETO Nº 20.866 DE 23 DE NOVEMBRO DE 1994, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO: - o Decreto nº 47.149, de 29 de junho de 2020, que recriou a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Estado do Rio de Janeiro; - Decreto nº 47.273, de 16 de setembro de 2020, que transferiu para esta pasta as Subsecretarias de Patrimônio Imóvel, de Gestão de Pessoas e de Concessões e Parcerias para a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Estado do Rio de Janeiro; e - e o que consta do Processo nº SEI-120001/014818/2020. D E C R E TA :

Art. 1º - Fica revogado o Decreto nº 20.866, de 23 de novembro de 1994.

Art. 2º- A Subsecretaria de Patrimônio Imóvel e a Subsecretaria de Administração, ambas da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, ficam autorizadas a regularizar as atuais ocupações de dependências do Edifício Estácio de Sá, situado na Avenida Erasmo Braga, nº 118, Centro - Rio de Janeiro/RJ, por parte de órgãos e entidades vinculadas à Administração Pública Estadual, na forma do disposto no art. 27, da Lei Complementar nº 8, de 25 de outubro de 1977.

Art. 3º - As áreas em comuns do Edifício Estácio de Sá serão administradas pela Subsecretaria de Administração da SEPLAG. 

Art. 4º- Caberá à SEPLAG editar Resoluções para regulamentar a administração do Edifício Estácio de Sá. 

Art. 5º- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

Rio de Janeiro, 26 de fevereiro de 2021 

CLÁUDIO CASTRO 

Governador em Exercício Id: 2300217

 

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Secretaria de Estado de Fazenda

ATO DO GESTOR E DO SECRETARIO

PORTARIA CONJUNTA FA F / S S C S Nº 001 DE 18 DE JANEIRO DE 2021

DESCENTRALIZA A EXECUÇÃO DE CRÉDITO ORÇAMENTÁRIO, NA FORMA A SEGUIR ESPECIFICADA.

O GESTOR DO FUNDO ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, LUIZ MÁRIO GOMES DE ALMEIDA JUNIOR, e o SECRETÁRIO DE ESTADO DA CASA CIVIL, NICOLA MOREIRA MICCIONE, de acordo com o Decreto nº 47.388, de 04 de dezembro de 2020; com a Lei nº 9.000 de 09 de setembro de 2020, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO/2021; com a Lei nº 9185, de 14 de janeiro de 2021, que estima a receita e fixa a despesa do Estado do Rio de Janeiro para o Exercício Financeiro de 2021; com o Decreto n°47.433 de 29 de dezembro de 2020, que dispõe sobre a execução antecipada do orçamento anual do poder executivo de 2021, o Decreto n° 47.487 de 11 de fevereiro de 2021 que dispõe sobre a programação e execução orçamentária, financeira e contábil para o exercício de 2021, o Decreto nº 46.550, de 01 de janeiro de 2019, que Estabelece Diretrizes da Política de Comunicação Social; e o Decreto nº 42.436, de 30 de abril de 2010, que dispõe sobre a Descentralização da Execução de Créditos Orçamentários, conforme Processo Administrativo nº SEI-040172/000008/2021.

R E S O LV E M :

Art. 1º - Descentralizar a execução de crédito orçamentário na forma a seguir especificada:

I - OBJETO: Prestação de serviços de publicidade, para publicação de Matéria Legal de interesse do Órgão

II - VIGÊNCIA: Esta Portaria terá vigência de 01/01/2021 até 31/12/2021

III - De/Concedente: 2061 - Fundo Especial de Administração Fazendária

UO: 2061 - Fundo Especial de Administração Fazendária

UG: 206100 - Fundo Especial de Administração Fazendária

IV - PARA/Executante: 1400 - Secretaria de Estado da Casa Civil.

UO: 14020 - Subsecretaria Geral da Secretaria de Estado da Casa Civil- SUBG

UG: 390200 - Subsecretaria Geral da Secretaria de Estado da Casa Civil - SUBG

V - CRÉDITO:

P.T. 2061.04.123.0002.2453 - Apoio ao Programa de Modernização da SEFAZ

NATUREZA DE DESPESA FR VA L O R

3.3.90.39 100 R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).

Art. 2º - O executante se obriga a cumprir integralmente o que orienta o art. 10 do Decreto nº 42.436, de 30 de abril de 2010 e o artigo 4º da Instrução Normativa AGE nº 24, de 10 de setembro de 2013, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar do término da vigência desta Portaria, bem como apresentar à Concedente cópia, junto com a Prestação de Contas.

Parágrafo Único - Fica vedada a emissão de novas notas de crédito no SIAFE-RIO, em favor do exequente, sem o adimplemento da obrigação constante do caput deste artigo

Art. 3º - Esta Portaria Conjunta entrará em vigor na data de sua publicação com validade a contar de 1º de janeiro de 2021, revogando as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de janeiro de 2021

LUIZ MÁRIO GOMES DE ALMEIDA JUNIOR

Gestor do FAF

NICOLA MOREIRA MICCIONE

Secretário de Estado da Casa Civil

Id: 2300136

 

 


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