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SECRETARIA DE
ESTADO DE FAZENDA
ATO DO
SECRETÁRIO EM EXERCÍCIO
RESOLUÇÃO SEFAZ
Nº 685 DE 31 DE JULHO DE 2024
DISPÕE SOBRE O
TELETRABALHO NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA E OUTRAS DISPOSIÇÕES.
O SECRETÁRIO DE
ESTADO DE FAZENDA, EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições constitucionais e
legais, tendo em vista o que consta no Processo n° SEI-040010/000154/2024, e
CONSIDERANDO:
- a necessidade
de realizar intervenções de engenharia nas instalações físicas do edifício sede
da SEFAZ-RJ como parte da manutenção preventiva e preditiva do imóvel;
- a preocupação
com a segurança e o conforto dos usuários do edifício sede da SEFAZ-RJ durante
o período de realização dos serviços de atualização, manutenção e melhoria de
instalações;
- a necessidade
de reduzir a circulação de pessoas nas edificações da SEFAZ-RJ durante a
realização dos serviços de reforma;
- a
possibilidade de empregar meios tecnológicos que assegurem a continuidade da
execução de atividades de maneira não presencial e a manutenção da qualidade de
atendimento aos usuários dos serviços públicos prestados pela SEFAZ-RJ;
- o incentivo
ao teletrabalho dos servidores, nos termos do inciso I do Art. 16 da Lei nº
9.128/2020;
- a necessidade
de regulamentar, em caráter temporário e precário, o teletrabalho no âmbito da
SEFAZ-RJ, para fins de melhor otimizar recursos de infraestrutura e o uso das
dependências dos edifícios da
Secretaria de
Estado de Fazenda durante o período de obras.
R E S O LV E :
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 1º - Fica
autorizado o cumprimento de jornada laboral de forma não presencial aos
servidores lotados nas unidades do Edifício Sede da SEFAZ, sob a denominação de
teletrabalho, observadas as diretrizes, os termos e as condições estabelecidos
nesta Resolução.
§1º -
Compreende-se por teletrabalho a forma de execução das atividades laborais do
servidor fora das dependências físicas de sua unidade organizacional de
lotação, mediante o uso de equipamentos e tecnologias que permitam a plena
execução do trabalho de maneira remota.
§2º - Podem
aderir ao teletrabalho os servidores do quadro da Secretaria de Estado de
Fazenda do Rio de Janeiro lotados nas unidades do edifício sede da SEFAZ-RJ.
Art. 2º - São
objetivos do regime de teletrabalho instituído por esta Resolução:
I - reduzir a
circulação de pessoas nas dependências do edifício sede da Secretaria de Estado
de Fazenda durante o período de realização dos serviços de reforma predial sem
prejuízo à qualidade dos serviços prestados pela Secretaria à sociedade;
II - otimizar o
uso dos recursos de infraestrutura e tecnologia bem como o uso das dependências
do edifício sede da SEFAZ-RJ no período de obras.
III - buscar
oportunidades para incrementar a produtividade e promover a cultura orientada a
resultados, com foco na eficiência e na efetividade dos serviços prestados à
sociedade;
IV - otimizar e
permitir a realização mais célere e segura dos trabalhos de melhoria nas
estruturas físicas.
Art. 3º - O
teletrabalho deverá ser realizado de forma compatível com a respectiva jornada
de trabalho estabelecida em lei ou outro instrumento de regulamentação da
correspondente categoria funcional, podendo ser em regime parcial ou integral.
Art. 4º - O
teletrabalho não poderá:
I - substituir
ou prejudicar as atividades cuja natureza exija a presença física do servidor
na unidade ou que sejam desenvolvidas por meio de trabalho externo;
II - reduzir a
capacidade e a qualidade de atendimento ao público externo e interno; e
III - obstruir
o convívio social e laboral, a cooperação, a integração e a participação do
servidor.
Parágrafo Único
- O teletrabalho não exime o servidor do comparecimento presencial, inclusive
para reuniões, treinamentos, cursos ou participação em atividades para as quais
for convocado, realizadas
dentro ou fora
das dependências do Edifício Sede da SEFAZ-RJ.
CAPÍTULO II
DA
IMPLEMENTAÇÃO NAS SUBSECRETARIAS
Art. 5º - O
teletrabalho poderá ser implementado pelas Subsecretarias ou unidades
equivalentes da SEFAZ-RJ, mediante a edição de Portaria específica expedida
pelo gestor titular de cada unidade, conforme juízo de conveniência e
oportunidade.
Parágrafo Único
- Na hipótese de implementação, a Portaria deverá considerar as especificidades
das atividades da área e dispor sobre:
I - a
possibilidade de adesão ao teletrabalho conforme as atividades realizadas na
unidade;
II - as regras
e condições para adesão ao regime;
III - os meios
e a frequência do acompanhamento das atividades realizadas pelo servidor
participante;
IV - a
periodicidade mínima em que o servidor participante deverá se reunir,
presencial ou remotamente, com a chefia imediata; e
V - outras
regras particulares da área que se fizerem necessárias.
Art.6º -
Considera-se horário preferencial para a realização das atividades laborais em
teletrabalho o intervalo compreendido entre às 8h às 18h, em dias úteis.
Parágrafo Único
- A Portaria da Subsecretaria ou unidade equivalente poderá estabelecer
intervalos de horário mais adequados à sua realidade de trabalho desde que seja
compatível com a natureza da atividade e não comprometa o atendimento
tempestivo das demandas da área.
CAPÍTULO III
DA ADESÃO AO
REGIME DE TELETRABAL
Art. 7º - A
adesão do servidor ao teletrabalho é facultativa, competindo à chefia imediata
a sua autorização nos termos da Portaria que disciplinar o regime na unidade
correspondente.
§1º - A atuação
sob o regime de teletrabalho não constitui direito do servidor, podendo ser
revogada, a qualquer tempo, conforme avaliação de conveniência e oportunidade
da administração.
§2º - O
servidor pode, a qualquer tempo, solicitar a sua desistência do regime de
teletrabalho e consequente retorno ao regime presencial.
§3º - O chefe
imediato pode, a qualquer tempo, mediante justificativa, cancelar a autorização
para o regime de teletrabalho de um ou mais servidores de sua área.
§4º - Quando do
retorno ao regime presencial, o servidor deverá passar a realizar seu trabalho
nas instalações da SEFAZ-RJ até o terceiro dia útil posterior à comunicação da
mudança de regime pela Chefia imediata, sem descontinuidade na execução de suas
atividades e sem prejuízo ao disposto no art.15.
§5º - A
participação em teletrabalho é intransferível e a eventual movimentação do
servidor entre unidades acarretará sua imediata exclusão do regime remoto,
podendo fazer nova requisição de adesão junto à unidade de trabalho de destino,
se for o caso.
Art. 8º - A
inclusão do servidor na modalidade teletrabalho dar-se-á mediante sua
concordância com as condições definidas pela Chefia imediata com respaldo da
respectiva Portaria da área, formalizada pelo Termo de Pactuação de
Teletrabalho (TPT), o qual deverá constar,
no mínimo:
I - a
requisição formal de participação pelo servidor;
II - a
descrição das atividades a serem desenvolvidas;
III - a
indicação da Portaria que define as regras e condições do teletrabalho na
Subsecretaria;
IV - os
horários de dedicação ao trabalho e canais de comunicação por meio dos quais o
servidor participante poderá ser contactado durante o período de expediente
remoto;
V - a escala
e/ou frequência de comparecimento presencial, caso existente;
VI - a
declaração de ciência e concordância do servidor que optar pelo teletrabalho
quanto a providenciar e manter, às suas expensas, estruturas física e
tecnológica necessárias e adequadas à plena realização de suas atividades em
teletrabalho; e
VII - a
identificação e autorização da chefia imediata.
Art. 9º - O
Termo de Pactuação de Teletrabalho (TPT) deverá ser individualizado para cada
servidor, assinado pelo requerente e pela chefia imediata, e autuado em
processo administrativo eletrônico (SEIRJ).
§1º - O rol das
atividades descritas no TPT não será considerado taxativo, sendo possível a
designação, pela Chefia imediata, de alguma tarefa da área não listada no
escopo de trabalho do TPT do servidor participante.
§2º - O TPT
deverá ser revalidado pela chefia imediata nos meses de janeiro e julho de cada
ano.
§3º - As
unidades poderão manter o controle da documentação dos servidores em
teletrabalho bem como revalidar os TPTs por meio de processo único que
relacione as informações requeridas nesta Resolução.
Art. 10 - A
adesão do servidor ao teletrabalho poderá implicar na desativação do seu posto
de trabalho individual nas dependências físicas da SEFAZ-RJ.
CAPÍTULO IV
DO SERVIDOR
PARTICIPANTE
Art. 11 - São
deveres do servidor participante do teletrabalho:
I - observar a
integral dedicação ao serviço durante horário pactuado com a chefia imediata;
II - exercer
suas atividades independentemente de supervisão direta ou comando específico;
III - manter
cadastro de endereços, telefones de contato e correio eletrônico atualizados
junto à Superintendência de Recursos Humanos;
IV - se manter
acessível e disponível durante o horário de trabalho pactuado a fim de garantir
pronta e efetiva comunicação com a chefia imediata e demais agentes públicos;
V - verificar
periodicamente, durante o horário de trabalho, sua caixa de correio eletrônico
institucional e ferramenta de comunicação institucional;
VI - reunir-se
periodicamente e manter a chefia imediata para manter informada acerca da
evolução dos trabalhos, bem como apontar eventuais dificuldades, dúvidas ou
intercorrências que possam afetar sua qualidade e andamento;
VII - atender
às convocações para comparecimento às dependências do órgão ou entidade de
lotação sempre que houver necessidade da unidade ou interesse da Administração;
VIII -
preservar, no âmbito de sua responsabilidade, a segurança e sigilo dos assuntos
da repartição, das informações contidas em processos e documentos sob sua
custódia e dos dados acessados de forma remota, mediante observância das normas
internas de segurança da informação e da comunicação, bem como manter
atualizados os sistemas de segurança e institucionais instalados nos
equipamentos de trabalho;
Art. 12 - Cabe
ao servidor que optar pelo teletrabalho providenciar e manter, às suas
expensas, as estruturas física e tecnológica necessárias e adequadas à
realização de suas atividades em teletrabalho, como também arcar com despesas
associadas à realização do trabalho sob o regime remoto, tais como telefonia
fixa e móvel, internet, hardware, software, energia elétrica e mobiliário em
condições ergonômicas adequadas para preservação de sua saúde.
§1º - O
servidor deverá utilizar os recursos físicos e tecnológicos das repartições
públicas da SEFAZ-RJ sempre que encontrar dificuldades, obstáculos ou
indisponibilidades de ferramentas tecnológicas necessárias, no todo ou em
parte, para o desempenho de suas atividades no teletrabalho.
§2º - O
servidor em regime de teletrabalho pode, sempre que entender conveniente ou
necessário, e no interesse da Administração, realizar suas atividades nas
dependências da SEFAZ-RJ.
Art. 13 - As
atividades pactuadas no regime de teletrabalho deverão ser cumpridas
diretamente pelo servidor, sendo vedada a delegação de sua realização a
terceiros, pertencentes ou não ao quadro de pessoal da SEFAZ-RJ.
Art.14 - A
adesão do servidor ao teletrabalho não o exime do cumprimento dos deveres
estatutários e impõe à chefia imediata o acompanhamento contínuo das atividades
desempenhadas.
CAPÍTULO V
DEVERES DA
CHEFIA IMEDIATA DO PARTICIPANTE
Art. 15 À
chefia imediata do servidor participante do teletrabalho cabe:
I - organizar
processo de participação dos agentes públicos que realizarão suas atividades em
teletrabalho, observando as diretrizes, termos e condições estabelecidos;
II - distribuir
os processos ou tarefas a serem executadas pelo servidor em Teletrabalho;
III -
acompanhar o andamento dos trabalhos e certificar que cada servidor em
teletrabalho está efetivamente desempenhando suas atividades laborais;
IV - promover
reuniões para discussão de atividades inerentes aos trabalhos e para integração
das pessoas;
V - avaliar
pelo menos trimestralmente as atividades dos servidores da sua unidade
organizacional em teletrabalho por meio de elaboração de relatório detalhado;
VI - informar à
área setorial de gestão de pessoas os nomes dos agentes públicos em
teletrabalho, para fins de registro em seus assentamentos funcionais; e
VII - autorizar
e revogar autorização para os servidores participarem da modalidade de
Teletrabalho.
CAPÍTULO VI
DOS ASPECTOS
PROCEDIMENTAIS
Art. 16 - Os
Termos de Pactuação de Teletrabalho (TPT) deverão ser relacionados, pela chefia
imediata, em um único processo SEI por unidade, e encaminhado à
Superintendência de Recursos Humanos para anotação nas fichas funcionais dos
servidores participantes.
Art. 17 - Os
servidores participantes do teletrabalho, parcial ou integral, terão o registro
de controle de frequência e assiduidade preenchido de forma simplificada,
Devendo constar, no Mapa de Controle de Frequência (MCF) mensal a informação de
“Te l e t r a b a l h o ”.
Art. 18 - Os
Relatórios de atividades deverão ser arquivados, pela chefia imediata, em um
único processo SEI para todos os participantes de sua área.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 19 - O
acesso remoto a sistemas, processos e demais documentos, deve observar os
procedimentos relativos à segurança da informação e àqueles relacionados à
salvaguarda de informações de natureza sigilosa, nos termos da Política de
Segurança da Informação da SEFAZ-RJ e legislação aplicável.
Art. 20 - A
comunicação de convocação, pela chefia imediata, para comparecimento do
servidor à respectiva unidade de lotação deverá ser realizada por e-mail
funcional e/ou ferramenta de comunicação institucional e observar a
antecedência mínima de vinte e quatro horas (24 horas) antes da realização do
evento.
Art. 21 - A
autorização para cumprimento de jornada laboral em regime de teletrabalho
prevista nesta Resolução não enseja direito ao recebimento de qualquer
remuneração adicional motivada pela realização de atividades em condição
remota.
Art. 22 - O
regime de teletrabalho previsto nesta resolução não autoriza o servidor a se
afastar do país sem a prévia autorização do Governador do Estado, exceto em
gozo de férias ou licença, conforme
previsto no
parágrafo único do art.79 do Regulamento anexo ao Decreto nº 2.479 de 08 de
março 1979.
Art. 23 -
Estagiários lotados em unidades da SEFAZ-RJ podem ser incluídos no regime de
teletrabalho, mediante solicitação do interessado e autorização do supervisor
de estágio.
§ 1º - As
unidades de lotação de estagiários deverão manter um servidor responsável por
supervisionar presencialmente atividades de estágio quando realizadas nas
dependências da SEFAZ-RJ.
§ 2º - O
auxílio-transporte será concedido aos estagiários em regime de teletrabalho nos
dias em que houver comparecimento presencial às dependências da SEFAZ-RJ.
§ 3º - O
supervisor de estágio é responsável por informar à área de gestão de pessoas,
na frequência mensal, a quantidade de dias que os estagiários efetivamente
compareceram nas dependências da SEFA Z .
Art. 24 - Esta
resolução não se aplica aos prestadores de serviços contratados pela SEFAZ-RJ,
caso em que prevalecerão as regras estabelecidas em cada contrato.
Art. 25 - Esta
resolução poderá ser revogada ou alterada a qualquer tempo, não gerando direito
adquirido ao servidor optante, nem obrigação quanto à manutenção da
possibilidade do teletrabalho para a S E FA Z - R J .
Art. 26 - Esta
Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro,
31 de julho de 2024
PEDRO AUGUSTO
DO VALLE BARBOSA
Secretário de
Estado de Fazenda em Exercício
Id: 2583558
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