sexta-feira, 31 de março de 2017

DOERJ de 31/03/2017


1) Mudança no Código Tributário
2) Alteração na finalidade dos recursos da LOTERJ
3) Exoneração no âmbito da SEFAZ
4) Regulamentação de procedimentos para recolhimento do FEEF

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ATOS DO PODER EXECUTIVO
*DECRETO Nº 45.968 DE 29 DE MARÇO DE 2017
ALTERA O DECRETO Nº 45.946/17, QUE REGULAMENTA O DISPOSTO NO § 4º DO ART.
204 DO DECRETO-LEI Nº 5/75 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta no processo nº E-04/058/13/2017,
DECRETA:
Art. 1º - Os artigos 2º e 3º do Decreto nº 45.946, de 15 de março de 2017, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 2º - Poderão ser apreendidos os bens e mercadorias:
I - cujo detentor não exiba à fiscalização documento fiscal que comprove sua origem, e que, por lei ou regulamento, deva acompanhar o objeto ou a mercadoria;
II - quando transitarem, ainda que acompanhados de documentos fiscais, sem que, no entanto, possa ser identificado o seu destinatário, nos casos em que a lei ou regulamento o exigir;
III - se houver anotações falsas nos livros e documentos fiscais com eles relacionados, inclusive quanto ao preço, origem e destino;
IV - se o detentor, remetente ou destinatário não estiver inscrito na repartição competente quando a isso obrigado; e
V - se existirem indícios veementes de fraude, face à lei ou regulamento fiscal.
Art. 3º - Os bens e mercadorias apreendidos conforme o art. 2º deste Decreto, que, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da apreensão não tiverem sido liberados, quando permitida
essa liberação com o pagamento do imposto porventura devido, das multas e despesas referentes à apreensão e guarda dos mesmos, deverão ser:
I - vendidos em hasta pública administrativamente, conforme disciplinado pelos artigos 131 a 149 do Decreto nº 2.473, de 06 de março de 1979; ou
II - incorporados ao patrimônio do Estado do Rio de Janeiro, nos termos de ato a ser editado pela Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento.”.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 29 de março de 2017
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
*Omitido no D.O. de 30/03/2017.
Id: 2021554

DECRETO Nº 45.969 DE 30 DE MARÇO DE 2017
DISPÕE SOBRE A DESTINAÇÃO DE RECURSOS DECORRENTES E ATIVIDADES PRÓPRIAS DA LOTERIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - LOTERJ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições Constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº E-12/080/186/2017,
CONSIDERANDO:
- o teor do Decreto-lei n° 138, de 23 de junho de 1975, e posteriores alterações, que preconiza a destinação social aos lucros operacionais da LOTERIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - LOTERJ; e
- a necessidade de supervisão aos programas e projetos de interesse social, da assistência às populações carentes, bem como apoio às atividades institucionais,
DECRETA:
Art. 1º - O resultado líquido apurado pela Loteria do Estado do Rio de Janeiro - LOTERJ, no Balanço de 2016 e nas vendas de bilhetes das Loterias Instantânea, Convencional de Múltiplas Chances e de Concurso de Prognóstico, no transcorrer do ano de 2017, observado o disposto no Decreto-Lei n° 138, de 23 de junho de 1975, bem como na Lei n° 2.242, de 26 de maio de 1994, será aplicado em conjunto com o saldo financeiro disponível no correr do exercício de 2017, em programas e projetos de interesse social, relacionados à segurança pública, à educação, cultura e esportes, à seguridade social, com ênfase para a saúde, em assistência hospitalar, conforme critérios a serem estabelecidos pela autarquia.
Parágrafo Único - Considera-se resultado líquido para efeito deste Decreto o remanescente da arrecadação, após a dedução dos dispêndios com tributos, custeios, premiações, investimentos e reserva técnica da Loteria do Estado do Rio de Janeiro - LOTERJ.
Art. 2º - Os recursos alocados às atividades de interesse social constituirão objeto de processo de prestação de contas, em que será demonstrado, ainda, o resultado de execução de programas ou projetos previamente autorizados.
Art. 3º - O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de março de 2017
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Id: 2021582

DECRETOS DE 30 DE MARÇO DE 2017
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
RESOLVE:
EXONERAR CRISTIANE DIAS CARNEIRO, ID Funcional nº 4318755-2, do cargo em comissão de Gerente, símbolo VP-3, da Gerência de Apoio Jurídico, da Diretoria Jurídica, do Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - RIOPREVIDÊNCIA, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº E-04/161/818/2017.

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Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento
ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 33 DE 30 DE MARÇO DE 2017
ESTABELECE NORMAS E CRITÉRIOS COMPLEMENTARES PARA A DETERMINAÇÃO DO MONTANTE DO DEPÓSITO MENSAL NO FEEF, PREVISTA NO § 1º DO ART. 5º DO DECRETO Nº 45.810/2016.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
CONSIDERANDO:
- o que consta no Processo nº E-04/058/3/2017; e
- o disposto no art. 11 do Decreto nº 45.810, de 3 de novembro de 2016;
RESOLVE:
Art. 1º- Esta Resolução estabelece normas e critérios complementares para a determinação do montante do depósito mensal no FEEF prevista no § 1º do art. 5º do Decreto nº 45.810, de 03 de novembro de 2016, doravante denominado Decreto.
Art. 2º- Em atendimento ao disposto no Decreto e nesta Resolução, o estabelecimento deverá:
I - calcular o valor a ser depositado no FEEF, na forma prevista no § 1º do art. 5º do Decreto, observando o disposto no art. 3º desta Resolução;
II - registrar o valor relativo ao depósito no FEEF, nos termos do inciso I do art. 8º do Decreto, conforme previsto nos itens respectivos da Tabela “Normas relativas à EFD” do Anexo VII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014, e da “Tabela de Ocorrências previstas para a Ficha Outros ICMS Devidos” do Manual de Instruções de Preenchimento da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA-ICMS, disponível no site da SEFAZ (www.fazenda.rj.gov.br), da seguinte forma:
a) caso obrigado à realização do depósito no FEEF, registrar o valor respectivo na EFD, utilizando o código RJ050019 previsto no item XLVIII da Tabela “Normas relativas à EFD”, e na GIA-ICMS, utilizando o código de ocorrência O350015 da “Tabela de Ocorrências previstas
para a Ficha Outros ICMS Devidos”;
b) caso desobrigado à realização do depósito no FEEF, em decorrência de decisão judicial, registrar o valor respectivo na EFD, utilizando o código RJ000004 previsto no item XLIX da Tabela “Normas relativas à EFD”, e na GIA-ICMS, utilizando o código de ocorrência O350015 da
“Tabela de Ocorrências previstas para a Ficha Outros ICMS Devidos”;
c) caso desobrigado à realização do depósito no FEEF, em função do disposto no art. 3º da Lei nº 7.428, de 25 de agosto de 2016, e do art. 6º do Decreto, registrar o valor respectivo na EFD, utilizando o código RJ000003 previsto no item XLIX da Tabela “Normas relativas à EFD”, não efetuando o registro do valor na GIA-ICMS;
III - caso obrigado, realizar o depósito no FEEF, por meio de Documento de Arrecadação do Estado do Rio de Janeiro - DARJ, gerado pelo Portal de Pagamentos da SEFAZ na Internet (www.fazenda.rj.gov.br), observados os prazos previstos no Decreto.
Parágrafo Único - Se o resultado do cálculo previsto no inciso III do § 1º do art. 5º do Decreto for igual ou inferior a zero, não haverá valor a depositar no FEEF.
Art. 3º - Nas apurações previstas nos incisos I e II do § 1º do art. 5º do Decreto o estabelecimento deverá:
I - considerar os valores referentes a substituição tributária e importação, quando incidirem benefícios fiscais nas respectivas operações;
II - considerar o saldo devedor como positivo e o saldo credor como negativo;
III - desconsiderar o valor do saldo credor do período anterior, se houver; e
IV - considerar os benefícios financeiros como fruídos no período em que for apurada a respectiva redução do valor do ICMS a ser pago.
§ 1º- Nos casos de benefícios ou incentivos fiscais relativos a operações com mercadorias ou prestações de serviços, o estabelecimento deverá calcular o valor do ICMS desonerado por operação, quanto aos documentos fiscais emitidos e recepcionados, conforme previsto no Anexo Único desta Resolução, realizando posteriormente as totalizações necessárias aos lançamentos respectivos na apuração, a débito ou crédito, conforme o caso, independente de estar na condição de remetente, prestador, adquirente, tomador ou destinatário.
§ 2º- A apuração prevista no inciso I do § 1º do art. 5º do Decreto será realizada conforme normalmente praticado pelo estabelecimento, na forma prevista na legislação, considerando a fruição de todos os benefícios ou incentivos fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros de que é beneficiário, ou que incidem sobre as operações com mercadorias ou prestações que realize, inclusive quando decorrentes de regime especial de apuração.
§ 3º-Na realização da apuração prevista no inciso II do § 1º do art. 5º do Decreto o estabelecimento deverá observar as normas específicas previstas na legislação, inclusive no Decreto e nesta Resolução, considerando-se não existentes as normas concessivas de todos os benefícios ou incentivos fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros de que é beneficiário, ou que incidem sobre as operações com mercadorias ou prestações que realize, inclusive quando decorrentes de regime especial de apuração, excetuados os referidos nas alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e”, “f” e “g” do inciso I do § 1º e no § 2º, ambos do art. 2º do Decreto.
Art. 4º- As fórmulas descritas no Anexo Único desta Resolução:
I - visam à determinação do “Valor do ICMS Desonerado” por operação/prestação;
II - aplicam-se às desonerações relativas às operações/prestações registradas nos documentos fiscais emitidos e recepcionados;
III - foram elaboradas considerando que:
a) o preço praticado pelo contribuinte não inclui o valor desonerado do ICMS, total ou parcial;
b) a base de cálculo reduzida em decorrência de benefício ou incentivo fiscal foi fixada a partir do preço da mercadoria ou serviço que seria praticado caso não houvesse a desoneração do imposto, independente da forma por meio da qual a norma concessiva estabelece a redução;
IV - utilizam termos com as seguintes definições:
a) Preço na Nota Fiscal: é aquele praticado pelo contribuinte na operação/prestação, e registrado no documento fiscal, sem incluir o IPI, quando incidente esse imposto;
b) Alíquota ou Alíquota interna deste Estado: é aquela vigente para operações internas, desconsiderada a incidência de benefício ou incentivo fiscal, e inclui o adicional relativo ao Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP, quando existente;
c) Alíquota interestadual: é aquela fixada para as operações interestaduais, desconsiderada a incidência de benefício ou incentivo fiscal;
d) Base de Cálculo na Importação: é aquela prevista no inciso V do art. 4º do Livro I do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427 de 17 de novembro de 2000, observado o disposto no Parecer Normativo nº 01 de 18 de janeiro de 2013;
e) Percentual de Diferimento de ICMS: é o percentual de diferimento do ICMS incidente nas operações de importação, previsto no § 6º do art. 1º da Resolução SEFAZ nº 726, de 19 de fevereiro de 2014;
f) Percentual de redução da Base de Cálculo: é aquele percentual previsto na norma concessiva da redução de base de cálculo;
g) Carga tributária ou Alíquota reduzida: é o percentual previsto em norma concessiva da redução de base de cálculo, quando a mesma não estabeleça percentual de redução da base de cálculo, e o benefício vise atingir alíquota ou carga tributária reduzida.
Art. 5º- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 01 de dezembro de 2016.
Rio de Janeiro, 30 de março de 2017
GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento
ANEXO ÚNICO
1) Isenção ou diferimento:
FÓRMULA: ICMS Desonerado = (Preço na Nota Fiscal / (1 - Alíquota)) * Alíquota
Exemplo:
Preço na Nota Fiscal = R$ 500,00
Alíquota = 20%
ICMS Desonerado = (500 / (1-0,2)) * 0,2
ICMS Desonerado = (500 / 0,8) * 0,2
Valor do ICMS Desonerado = 625 * 0,2 = R$ 125,00
2) Isenção ou diferimento em operação de Importação
FÓRMULA: ICMS Desonerado = (Base de Cálculo na Importação / (1 - Alíquota)) * Alíquota
Exemplo:
Base de Cálculo na Importação = R$ 500,20
Alíquota = 18%
ICMS Desonerado = (500,20 / (1-0,18)) * 0,18
ICMS Desonerado = (500,20 / 0,82) * 0,18
Valor do ICMS Desonerado = 610 * 0,18 = R$ 109,80
OBS: no caso de operação de importação com diferimento concedido nos termos da Resolução SEFAZ nº 726 de 19 de fevereiro de 2014, aplica-se a fórmula seguinte:
FÓRMULA: ICMS Desonerado = (Base de Cálculo na Importação / ((1 - Alíquota) * (1 - Percentual de Diferimento de ICMS)) * Alíquota
3) Redução de base de cálculo
FÓRMULA: ICMS Desonerado = Preço na Nota Fiscal / (1 - (Alíquota * Percentual de redução da BC)) - Preço na Nota Fiscal
Exemplo:
Preço na Nota Fiscal = R$ 184,00
Percentual de redução da Base de Cálculo = 40%
Alíquota = 20%
ICMS desonerado = 184 / (1 - (0,2 * 0,4)) - 184
ICMS desonerado = 184 / (1 - (0,08)) - 184
ICMS desonerado = (184 / 0,92) - 184
Valor do ICMS desonerado = 200 - 184 = R$ 16,00
OBS: caso o “Percentual de redução da Base de Cálculo” não esteja contido expressamente na norma concessiva, quando o benefício vise atingir alíquota ou carga tributária reduzida, o referido percentual deve ser obtido da forma descrita a seguir, para posterior aplicação da fórmula acima. Esta opção deve ser utilizada inclusive quando a norma concessiva prever apenas redução de alíquota, sem mencionar redução da base de cálculo.
Percentual de redução da Base de Cálculo: 1 - (Carga tributária ou Alíquota reduzida / Alíquota)
Exemplo:
Alíquota = 20%
Alíquota ou carga tributária reduzida = 12%
Percentual de redução da Base de Cálculo = 1 - (0,12 / 0,2)
Percentual de redução da Base de Cálculo = 1 - 0,6 = 0,4 = 40%
4) Casos em que o montante do IPI integra a base de cálculo do ICMS (quando a operação não é fato gerador do IPI) Após a aplicação das fórmulas previstas nos itens 1, 2 e 3, aplica-se a seguinte fórmula:
FÓRMULA: ICMS Desonerado considerando o IPI = ICMS Desonerado * (1+ Alíquota do IPI)
Exemplo:
ICMS Desonerado = R$ 120,00
Alíquota de IPI = 10%
ICMS Desonerado considerando o IPI = 120 * (1+ 0,1)
Valor do ICMS Desonerado considerando o IPI = 120 * (1,1) = R$ 132,00
5) Diferencial de alíquota (entre a alíquota interna deste Estado e a interestadual) devido pelo estabelecimento localizado neste Estado Inicialmente, aplicam-se as fórmulas previstas nos itens 1, 2, 3 e 4, utilizando-se o Preço na Nota Fiscal contido no documento fiscal recepcionado
e a Alíquota interna deste Estado, obtendo-se o ICMS Desonerado, como seria feito caso se tratasse de operação interna. Em seguida, aplica-se a seguinte fórmula:
FÓRMULA: ICMS Desonerado DIFAL = ICMS Desonerado * ((Alíquota interna deste Estado - Alíquota interestadual) / Alíquota interna deste Estado)
Exemplo:
ICMS Desonerado = R$ 120,00
Alíquota interna deste Estado = 20%
Alíquota interestadual = 12%
ICMS Desonerado DIFAL = 120 * ((0,2 - 0,12) / 0,2)
ICMS Desonerado DIFAL = 120 * (0,08 / 0,2)
Valor do ICMS Desonerado DIFAL = 120 * 0,4 = R$ 48,00


quinta-feira, 30 de março de 2017

TRE-RJ mantém cassação de Pezão e Dornelles após rejeitar recurso

TRE-RJ mantém cassação de Pezão e Dornelles após rejeitar recurso
Votação ocorreu na quarta-feira (29). Cassação só produz efeito quando não houver mais recursos; caso ainda vai ao TSE.


O Tribunal Regional Eleitoral (TRE-RJ) rejeitou os recursos do governador Luiz Fernando Pezão (PMDB) e do vice, Francisco Dornelles, que pediam a anulação da cassação da chapa. A manutenção da cassação, julgada no início de fevereiro, foi confirmada em sessão plenária na quarta (29).
O recurso citava quórum insuficiente, cerceamento de defesa, suspeição de um magistrado e "ausência no interesse de agir", de acordo com o TRE-RJ. O Tribunal negou, por unanimidade, que houvesse omissão na decisão da Corte. A votação geral acabou em 3 a 2.
Com isso, a cassação da chapa composta por Pezão e Dornelles está mantida. Entretanto, só produz efeito quando não houver mais recurso da decisão, que ainda será julgada pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
Em nota, o Governo disse que vai recorrer ao TSE logo após a publicação da decisão.

Cassação em fevereiro

Os dois foram cassados em fevereiro por abuso de poder econômico e político, ao considerar que o Governo concedeu benefícios a empresas como contrapartida para doações à campanha.
No dia 23, o governador entrou com recurso no TRE-RJ. Segundo o Tribunal, o embargo de declaração é utilizado quando uma das partes do processo entende que a decisão foi obscura, omissa ou contraditória e entra com o recurso no próprio tribunal que julgou o caso.

http://g1.globo.com/rio-de-janeiro/noticia/tre-rj-mantem-cassacao-de-pezao-apos-rejeitar-embargos-de-declaracao.ghtml


Todos Contra o Pacote - Proposta 3 - Valorização do Funcionalismo e Programas Sociais

É inegável o papel do Estado como um agente fomentador da economia local. Austeridade é sempre positivo, mas se feito da forma correta.

O Doutor em Economia e Professor da UERJ, Bruno Leonardo Barth Soares em brilhante artigo (Veja aqui) defende que os cortes em momentos de recessão e crise econômica, devem ser feitos com cuidado. Pois se o ajuste for feito sem estratégia, o remédio pode virar veneno e matar de vez a economia local.


A problemática da crise financeira do governo estadual não é simplesmente o ajuste das contas públicas, mas sim como fazer isso dentro de um processo de recuperação econômica. Dito em outras palavras, o ajuste não é um pressuposto. A preocupação principal deve ser garantir a recuperação da economia, logo, evitar que o ajuste das contas públicas prejudique esse processo de retomada.”

É importante ter cuidado para não se resumir a um viés ideológico que parta de uma visão generalista de um Estado perdulário e com um tamanho excessivo no qual seria defensável que sempre é possível cortar. Cabe a pergunta: até que ponto? Por isso, um pacote de ajuste fiscal deve ser discutido seriamente.”


O Professor cita um trabalho de 2016 que calculou os multiplicadores fiscais por diferentes segmentos de gasto público, Ou seja, quanto retorna para a Economia cada real aplicado.

Em momentos de recessão, cada 1 real aplicado em benefício social trás para a economia, 1,50 de retorno e em gasto com pessoal, 1,32. Isso porque as pessoas direcionam esse dinheiro para a compra de bens de consumo e geram faturamento, renda, lucro e impostos no curto prazo.

 
Por outro lado, o estudo defende cortes assimétricos e pontuais onde o Estado gasta muito e não há retorno direto à sociedade ou para a economia:



Gastamos muito mais que SP e MG com o legislativo e o judiciário, mas em saúde, educação e segurança gastamos muito menos per capita.

Pode parecer uma contradição afirmar que salários trazem retorno e supersalários são prejudiciais à economia.

Mas não é.

Qualquer 1 real a mais de renda para quem ganha pouco vira consumo e faz girar a roda da economia. Cada 1 real a mais pra quem recebe no teto, vira investimento financeiro e gera dívida para a União. Ou vira patrimônio, que no nosso país é menos tributado do que o consumo. Ou gera uma viagem ao Exterior e o dinheiro vai fomentar a economia de outro país. Em todo o caso, dar dinheiro para quem está no teto gera concentração de riqueza, o que é ruim para a economia, especialmente em tempos de recessão.

Com relação à Previdência, o texto é elucidativo:

“Na questão da previdência, não cabe solução mágica. Como já mencionado, um aumento de contribuição que reduz a renda disponível daqueles com maior propensão a gastar tende a ampliar a recessão via multiplicador fiscal, e isso tende a aumentar o rombo das contas públicas por queda de arrecadação. Se algo for feito nesse sentido, que não se vise a um aumento de contribuição e sim a um teto previdenciário em caráter temporário, ou seja, limitação de provimentos no topo da folha de pagamentos (por exemplo, a 15 mil reais).

Contudo, cabe se discutir se isso é necessário ao se ter clareza do histórico. O Rioprevidência é fruto de uma reforma ocorrida no final da década de 1990 e já nasceu deficitário, ou seja, o problema não é simplesmente de trajetória e sim de origem pela falta de ativos próprios suficientes. Usaram-se royalties para capitalização (“tampão”), e isso que era para ser uma forma temporária se tornou uma dependência estrutural.”



DOERJ de 30/03/2017


1) Ponto facultativo 5ª feira santa
2) Mais uma regulamentação excetuando empresas do FEEF
3) Mais 360 mil pro SIAFE-RIo....

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DECRETO Nº 45.964 DE 29 DE MARÇO DE 2017
CONSIDERA FACULTATIVO O PONTO NAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS ESTADUAIS NO DIA 13 DE ABRIL DE 2017, QUINTA-FEIRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
DECRETA:
Art. 1º - Fica considerado facultativo o ponto nas repartições públicas estaduais no dia 13 de abril de 2017 (quinta-feira santa).
Parágrafo Único - O expediente será normal, entretanto, sob a responsabilidade dos respectivos chefes, nas repartições cujas atividades não possam ser suspensas, em virtude de exigências técnicas ou por motivo de interesse público.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 29 de março de 2017
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Id: 2021144

DECRETO Nº 45.965 DE 29 DE MARÇO DE 2017
ALTERA O DECRETO Nº 45.810/2016, PARA APERFEIÇOAR, COMPLEMENTAR E DETALHAR AS NORMAS E CRITÉRIOS RELATIVOS À OBRIGAÇÃO DO DEPÓSITO NO FEEF.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e o que consta no Processo nº E-04/058/92/2016,
CONSIDERANDO a necessidade de se aperfeiçoar, complementar e detalhar as normas e critérios relativos à obrigação de realizar o depósito no FEEF,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam alterados o caput do inciso I do § 1º e o § 2º do art. 2º, o inciso II do § 1º do art. 5º e o art. 12, bem como incluídos as alíneas “e”, “f” e “g” no inciso I do § 1º e os §§ 3º, 4º e 5º no art. 2º e o parágrafo único no art. 3º, todos do Decreto nº 45.810, de 03 de novembro de 2016, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 2º (...)
§ 1º (...)
I - fiscais constantes do Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária, instituído pelo Decreto nº 27.815/01, inclusive nas hipóteses referidas no § 3º deste artigo, excetuados os:
(...)
e) classificados como diferimento, ressalvando-se os que resultam em redução do valor ICMS a ser pago, abrangidos pela obrigação de realizar o depósito no FEEF, relacionados a seguir:
1. diferimento nas aquisições de ativo permanente;
2. diferimento nas saídas destinadas a contribuintes optantes pelo Simples Nacional ou enquadrados em regime de pagamento por estimativa, regime especial de tributação ou qualquer forma alternativa de apuração do imposto não enquadrada no regime de compensação, realizado mediante confronto periódico entre débitos e créditos, na forma do art. 33 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996;
3. diferimento no desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas que serão objeto de saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento), conforme Resolução do Senado Federal nº 13/12, previsto na Resolução SEFAZ nº 726, de 19 de fevereiro de 2014.
f) classificados como isenção, quando incidentes sobre operações de saída com vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, vazios ou cujo valor não seja computado no valor das mercadorias que acondicionem, nas hipóteses previstas no Convênio ICMS 88/91 e no Convênio ICMS 42/01, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária, por não resultarem em redução do valor ICMS a ser pago;
g) incidentes nas importações em que não haja a transferência de propriedade.
(...)
§ 2º - Estão excluídos da obrigação de realizar depósito no FEEF os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, quanto aos benefícios ou incentivos fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros concedidos no âmbito:
I - da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; ou II - do regime normal de apuração, inclusive quanto a optante pelo Simples Nacional na condição de contribuinte substituto ou contribuinte substituído.
§ 3º - Incluem-se no âmbito dos incentivos fiscais referidos no inciso I do § 1º deste artigo, abrangidos pela obrigação de realizar o depósito no FEEF, aqueles decorrentes de normas relativas a:
I - regime especial de tributação ou qualquer forma alternativa de apuração do imposto não enquadrada no regime de compensação, realizado mediante confronto periódico entre débitos e créditos, na forma do art. 33 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996;
II - apuração do imposto devido por substituição tributária de forma diversa da prevista no art. 24 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996.
§ 4º - Nas hipóteses dos diferimentos elencados nos itens da alínea “e” do inciso I do § 1º deste artigo, o responsável pelo depósito no FEEF é:
I - no caso do item 1, o estabelecimento adquirente;
II - no caso do item 2, o estabelecimento emitente do documento fiscal;
III - no caso do item 3, o estabelecimento que realize a importação da mercadoria.
§ 5º - Quando houver dispensa total ou parcial de pagamento do ICMS diferido, em saídas subsequentes, em outras hipóteses que não as relacionadas nos incisos do § 4º deste artigo, inclusive quando prevista a não aplicação do disposto no art. 39 do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, o responsável pelo depósito no FEEF é o contribuinte que goze dos benefícios ou incentivos fiscais concessivos da desoneração total ou parcial nas operações de saída.”
“Art. 3º (...)
Parágrafo Único - Nos casos de benefícios ou incentivos fiscais incidentes sobre substituição tributária em operação interestadual, em que o substituto é estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, por força de Convênio, Protocolo ou Termo de Acordo, o responsável pelo depósito no FEEF é o estabelecimento substituído localizado neste Estado.”
(...)
“Art. 5º (...)
§ 1º (...)
(...)
II - realizar a apuração mensal do valor do imposto que seria devido, na forma prevista na legislação, caso desconsiderada a fruição de todos os benefícios ou incentivos fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros de que é beneficiário, ou que incidem sobre as operações com mercadorias ou prestações que realize, inclusive quando decorrentes de regime especial de apuração, excetuados os referidos nas alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e”, “f” e “g” do inciso I do § 1º e no § 2º, ambos do art. 2º;
(...)”
“Art. 12 - Os depósitos no FEEF relativos aos meses de dezembro de 2016 e janeiro e fevereiro de 2017 deverão ser realizados até o dia 31 de março de 2017.”
Art. 2º - Fica revogado o art. 4º do Decreto nº 45.810, de 03 de novembro de 2016.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2016.
Rio de Janeiro, 29 de março de 2017
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Id: 2021145

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Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento
EXTRATO DE INSTRUMENTO CONTRATUAL
*INSTRUMENTO: Contrato nº 44 /2016.
PARTES: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, através da SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA, e a LOGUS SISTEMAS DE GESTÃO PÚBLICA LTDA.
OBJETO: Prestação de serviços técnicos especializados na área de Tecnologia da Informação para Assessoria na manutenção do Sistema Integrado de Gestão Orçamentária, Financeira e Contábil do Estado do Rio de Janeiro (SIAFE-RIO).
PRAZO: 4 (quatro) meses e 13 (treze) dias, contados a partir de 28/12/2016.
VALOR: R$ 361.033,85 (trezentos e sessenta e um mil trinta e três reais e oitenta e cinco centavos).
PROGRAMA DE TRABALHO: 2061.04.123.0054.8.103.
NATUREZA DAS DESPESAS: 3390.39.
FONTE DE RECURSO: 00.
NOTA DE EMPENHO: 2016NE00831.
DATA DA ASSINATURA: 22/12/2016.
FUNDAMENTO: Lei nº 8.666/93.
PROCESSO Nº E-04/053.24/2016.
*Omitido no D.O. de 26/12/2016.
Id: 2020623


quarta-feira, 29 de março de 2017

"A Crise do Rio foi provocada pela corrupção"



É necessária uma dose sobre-humana de ingenuidade para acreditar que apenas o agente político se locupleta da corrupção.

Para cada real que um agente público ou político recebe de suborno ou propina, o agente privado interessado lucra pelo menos 10 vezes mais. Não existe empresário coitadinho que aceita pagar propina. Se paga, é bandido igual ao político.

Por essa lógica, os 250 milhões recuperados de Cabral podem ter virado 2,5 bi em lucro ilegal para as empresas envolvidas.

Se apenas a corrupção não explica o rombo nas contas públicas, ela, base da gestão temerária, é um dos principais fatores que levaram o nosso Estado a esse caos.

DOERJ de 29/03/2017


1) Alteração na lei que obriga os fornecedores a informar data e hora de entregas.
2) Saída do Estado da APO (autoridade pública olímpica)


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ATOS DO PODER LEGISLATIVO
*LEI Nº 7540 DE 27 DE MARÇO DE 2017
ACRESCENTA O PARÁGRAFO 2º NO ARTIGO 1º DA LEI Nº 3.669, DE 10 DE OUTUBRO DE
2001 QUE "OBRIGA OS FORNECEDORES DE BENS E SERVIÇOS, LOCALIZADOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A FIXAR DATA E HORA PARA ENTREGA DOS PRODUTOS OU REALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS AOS CONSUMIDORES."
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica acrescentado o §2º no Art.1º da Lei nº 3.669, de 10 de outubro de 2001 que "OBRIGA OS FORNECEDORES DE BENS E SERVIÇOS, LOCALIZADOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A FIXAR DATA E HORA PARA ENTREGA DOS PRODUTOS OU REALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS AOS CONSUMIDORES", renumerando-se os demais.
"Art.1º (...)
§1º. (...)
§2º - Ficam excluídas do mencionado no caput do artigo as concessionárias de serviços públicos cujo fornecimento e/ou manutenção do serviço prestado independe do acesso ao domicílio do consumidor."
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 27 de março de 2017
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Projeto de Lei nº 709/15
Autoria dos Deputados: Paulo Ramos
*Omitida no D.O. de 28/03/2017.
Id: 2020466

LEI Nº 7542 DE 28 DE MARÇO DE 2017
DETERMINA QUE O ESTADO DO RIO DE JANEIRO SE RETIRE DA AUTORIDADE PÚBLICA OLÍMPICA - APO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Estado do Rio de Janeiro se retirará da Autoridade Pública Olímpica - APO, em razão do término dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016, com apresentação ao consórcio público do balanço final das atividades executadas pelo Estado para os Jogos, independentemente dos prazos estabelecidos nos Estatutos da entidade.
Art. 2º - A retirada do Estado do Rio de Janeiro da APO não prejudicará as eventuais obrigações por ele assumidas, considerando-se, no entanto, encerradas as responsabilidades do Estado para com a APO e os demais entes consorciados.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 28 de março de 2017
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Projeto de Lei nº 2465/2017
Autoria: Poder Executivo
Id: 2020643


BOMBA: 5 conselheiros do TCE presos e condução coercitiva para Picciani

O Tribunal de Contas do Estado (TCE-RJ) é alvo de nova etapa da Operação Lava-Jato no Rio. A delação premiada do ex-presidente do órgão Jonas Lopes de Carvalho levou à ação contra cinco conselheiros em pelo menos dois esquemas de arrecadação de propina para fazer vista grossa para irregularidades praticadas por empreiteiras e empresas de ônibus que operam no estado.

O Ministério Público Federal e agentes da Polícia Federal cumprem, desde as 6 horas desta quarta-feira, mandados de prisão e de busca e apreensão contra os envolvidos.
São alvos de prisão preventiva os conselheiros Aloysio Neves (atual presidente); Domingos Brazão, José Gomes Graciosa, Marco Antônio Alencar e José Maurício Nolasco. Já o presidente da Alerj, Jorge Picciani, é alvo de condução coercitiva. A força tarefa elaborou ação a partir da delação do ex-presidente do TCE-RJ Jonas Lopes Carvalho.


Leia mais: http://extra.globo.com/noticias/brasil/lava-jato-manda-prender-cinco-conselheiros-do-tce-rj-mira-jorge-picciani-21128041.html#ixzz4ci329pfx

terça-feira, 28 de março de 2017

DOERJ de 28/03/2017

1)      Desvinculação do lucro da LOTERJ
2) Nomeação no âmbito da SEFAZ
3) Altera legislação referente às comissões de orçamento e planejamento
3) Adequação de metas e relatórios PPA
4    4) Contagem de tempo AFEs
5    5) Publicação de Cadastro de Instrutores Interno SEFAZ

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ATOS DO PODER LEGISLATIVO
LEI Nº 7539 DE 27 DE MARÇO DE 2017
DISPÕE SOBRE A VEDAÇÃO DE EMPRESAS LICITAR, CONTRATAR OU RECEBER INCENTIVOS FISCAIS DE ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL NA FORMA QUE MENCIONA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam vedadas a licitação e a contratação de entidades ou órgãos da Administração Pública Estadual com empresa que adquirir, distribuir, transportar, estocar, revender ou expor, à venda, bens de consumo, gêneros alimentícios ou quaisquer outros produtos industrializados fruto de descaminho, roubo ou furto.
Parágrafo Único - As empresas referidas no caput ficam vedadas, também, de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, de entidades ou órgãos da Administração Pública Estadual.
Art. 2º - As vedações previstas no caput e no parágrafo único do Art. 1° implicam à pessoa dos sócios majoritários e dos sócios administradores da empresa penalizada, seja ela pessoa física ou jurídica, em comum ou separadamente:
I - o impedimento de exercerem, no Estado do Rio de Janeiro, o mesmo ramo de atividade, mesmo que em empresa distinta daquela;
II - a proibição de entrarem com pedido de inscrição de nova empresa, no Estado do Rio de Janeiro, no mesmo ramo de atividade.
Art. 3º - As vedações previstas nesta Lei prevalecerão pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data do trânsito em julgado da sentença condenatória respectiva.
Art. 4º - Todos os editais de licitação, termos de contratos de prestação de serviços, de obras e serviços de engenharia e de fornecimento de bens deverão fazer constar expressamente, em seu preâmbulo, a sujeição às disposições da presente Lei.
Art. 5º - O Poder Executivo divulgará, no órgão oficial de imprensa do Estado, a relação dos estabelecimentos penalizados com base no disposto nesta Lei, com os respectivos números de registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ - e endereço de funcionamento.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 27 de março de 2017
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Projeto de Lei nº 505-A/15 Autoria dos Deputados: Jorge Picciani, Rafael Picciani e Paulo Ramos
Id: 2020465

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ATOS DO PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº 45.959 DE 27 DE MARÇO DE 2017
DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DO LUCRO LÍQUIDO DA LOTERIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - LOTERJ EXIGIDA PELO ART. 14 DO DECRETO-LEI Nº 138, DE 23 DE JUNHO DE 1975, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a grave situação financeira do Estado do Rio de Janeiro, que atingiu projetos e programas sociais da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia, Inovação e Desenvolvimento Social e da Fundação da Infância e Adolescência - FIA;
DECRETA:
Art. 1º - Fica autorizada a Loteria do Estado do Rio de Janeiro – LOTERJ a incluir na aplicação do seu lucro líquido exigida pelo art. 14 do Decreto-Lei nº 138, de 23 de junho de 1975, inclusive do exercício vigente, projetos de cooperação entre órgãos e entidades integrantes do Orçamento Estadual, realizados através de descentralização da execução de créditos orçamentários, na forma estabelecida no Decreto n° 42.436, de 30 de abril de 2010, notadamente com a Fundação da Infância e Adolescência - FIA e com a Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia, Inovação e Desenvolvimento Social.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 27 de março de 2017
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Id: 2020452

Secretaria de Estado da Casa Civil e Desenvolvimento Econômico
ATOS DO SECRETÁRIO
DE 27 DE MARÇO DE 2017
O SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL, usando das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 40.644, de 08/03/2007,
RESOLVE :
NOMEAR JE-NAI GOMES DE LIMA PÔSSAS, ID FUNCIONAL Nº 5516930-4, para exercer o cargo em comissão de Assessor-Chefe, símbolo DAS-8, da Assessoria de Planejamento Estratégico, da Fundação Centro Estadual de Estatística, Pesquisas e Formação de Servidores Públicos do Estado do Rio de Janeiro - CEPERJ, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, anteriormente ocupado por Fabiana do Nascimento Netto, ID Funcional nº 5085407-0. Processo nº E-04/168/079/2017

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Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento
ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 29 DE 27 DE MARÇO DE 2017
ALTERA A RESOLUÇÃO SEPLAG Nº 1312, DE 30 DE ABRIL DE 2015, QUE DETERMINA AS ATRIBUIÇÕES DA COMISSÃO CENTRAL DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO E DAS COMISSÕES SETORIAIS DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO:
- o Decreto Estadual nº 45.150/2015, que institui o Sistema de Planejamento e de Orçamento do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro - SPO, alterado pelo Decreto Estadual n° 45.956/2017; e
- o Decreto Estadual nº 45.202/2015, que cria as Comissões Central e Setoriais de Planejamento e Orçamento, alterado pelo Decreto Estadual n° 45.958/2017;
RESOLVE:
Art. 1º - A Resolução SEPLAG nº 1312, de 30 de abril de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º - As Comissões Setoriais de Planejamento e Orçamento, em sua composição mista, possuem atribuições específicas para os membros designados pela Subsecretaria de Planejamento e Orçamento - SUBPLO/SEFAZ e para os membros designados pela Secretaria em que as comissões estiverem legalmente instituídas.
§ 1º - São atribuições específicas dos membros designados pela SUBPLO/SEFAZ:
...
§ 2º - São atribuições específicas dos membros designados pela Secretaria em que as Comissões Setoriais estiverem legalmente instituídas:
....
IV - Prestar informações sempre que solicitadas pelos membros SUBPLO/SEFAZ da Comissão Setorial e pela Comissão Central;”
Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação
Rio de Janeiro, 27 de março de 2017
GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento
Id: 2020374

ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 30 DE 27 DE MARÇO DE 2017
DISPÕE SOBRE AS NORMAS E PROCEDIMENTOS PARA A ADEQUAÇÃO DAS METAS FÍSICAS E A ELABORAÇÃO DOS RELATÓRIOS DE EXECUÇÃO DO PLANO PLURIANUAL - PPA, CONFORME DISPOSTO NA LEGISLAÇÃO EM VIGOR.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 8º da Lei nº 7.211/2016, que instituiu o Plano Plurianual - PPA 2016- 2019; no art. 6º da Lei nº 7.515/2017, que dispõe sobre a Revisão do Plano Plurianual 2016-2019; no art. 56 da Lei nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal; no inciso III do Parágrafo Único do art. 5º da Deliberação TCE-RJ nº 223/2002, que dispõe sobre a fiscalização desta Lei; no art. 45 da Lei nº 7.412/2016, Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2017; no Decreto nº 45.938/2017, que dispõe sobre a programação orçamentária e financeira e as normas para execução  orçamentária de 2017; no art. 6º inciso I e art. 7º inciso VII alínea “a” da Lei nº 12.527/2011 - Lei de Acesso à Informação; e no art. 8º do Decreto nº 45.150/2015, que institui o Sistema de Planejamento e Orçamento do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro - SPO, alterado pelo Decreto nº 45.956/2017;
RESOLVE:
Art. 1º - Os órgãos e entidades estaduais farão a adequação das metas físicas previstas para o exercício de 2017 na Lei nº 7.515, de 17 de janeiro de 2017, que dispõe sobre a Revisão do Plano Plurianual 2016-2019, ou em leis específicas, com o objetivo de adequá-las aos valores definidos no Decreto nº 45.938/2017, que dispõe sobre a programação orçamentária e financeira e as normas para execução orçamentária de 2017.
§ 1º - A adequação das metas físicas deverá ser registrada por cada Unidade de Planejamento - UP no módulo de Execução do PPA do Sistema de Inteligência em Planejamento e Gestão - SIPLAG;
§ 2º - As Unidades de Planejamento - UPs correspondem a cada órgão da Administração Pública direta e a cada entidade da Administração Pública indireta estadual, atuando por meio de servidores com atribuições relacionadas ao processo de planejamento.
Art. 2º - As UPs informarão a realização das metas previstas para o exercício de 2017 com vistas à elaboração dos Relatórios Quadrimestrais e Anual de Execução do PPA.
§ 1° - São objetivos dos Relatórios Quadrimestrais e Anual do PPA acompanhar o alcance das metas previstas no PPA e manter atualizadas as informações do desempenho físico das ações dos programas em cada município do estado.
§ 2° - As informações sobre a execução das Secretarias incorporadas por meio dos Decretos 45.896, de 27 de janeiro de 2017, e 45.906, de 08 de fevereiro de 2017, ficam sob a responsabilidade das Secretarias que as incorporaram.
§ 3° - As informações sobre a execução de Secretarias que venham a ser extintas ou incorporadas até 31 de dezembro de 2017 ficarão sob a responsabilidade das Secretarias que incorporem suas atribuições.
Art. 3º - As informações serão inseridas por cada UP no módulo de Execução do PPA do Sistema de Inteligência em Planejamento e Gestão - SIPLAG.
Art. 4º - Os Relatórios terão por base a estrutura de programas e ações aprovada na Lei 7.515, de 17 de janeiro de 2017, que instituiu a Revisão do PPA 2017, com as alterações efetuadas em legislação específica.
Art. 5º - Os Relatórios de Execução Quadrimestral serão compostos por informações acerca da realização física dos produtos e orçamentária das ações dos programas do PPA acumuladas no período.
§ 1° - As informações de execução física dos produtos terão como referência os valores orçamentários liquidados em cada ação, obtidos diretamente no SIAFE-Rio e disponibilizados no SIPLAG.
§ 2° - Todos os produtos terão a realização de suas metas físicas informadas por município, à exceção daqueles classificados como não regionalizáveis, por não possuírem execução física geograficamente delimitável.
§ 3° - Produtos não previstos na Revisão do PPA 2017 poderão ser incluídos nos Relatórios, desde que estejam efetivamente em execução, conforme o disposto no art. 10 da Lei nº 7.211, de 18 de janeiro de 2016, e art 6º da Lei nº 7.515, de 17 de janeiro de 2017.
§ 4° - Os Relatórios de Execução Quadrimestral consolidados serão divulgados em meio eletrônico de acesso público, conforme o disposto no § 3º do art. 45 da Lei nº 7.412, de 11 de agosto de 2016 – LDO 2017.
Art. 6º - O Relatório de Execução Anual do PPA será composto por:
I - texto introdutório elaborado pelas Secretarias, com informações sobre a programação realizada no exercício, incluindo de forma consolidada a programação de todas as entidades vinculadas, conforme orientação específica a ser divulgada pela SUBPLO/SEFAZ.
II - anexo emitido pelo SIPLAG, consolidando a realização física dos produtos e orçamentária das ações dos Programas acumulada no exercício de 2017.
§ 1° - O Relatório de Execução Anual do PPA será disponibilizado em meio eletrônico de acesso público, conforme o disposto no § 3º do art. 45 da Lei nº 7.412, de 11 de agosto de 2016 - LDO 2017.
§ 2° - O Anexo, mencionado no inciso II, fará parte da prestação de contas do governo, em atendimento à Deliberação TCE-RJ nº 223/2002.
Art. 7º - O lançamento das informações de cada UP será realizado por servidor indicado pela Comissão Setorial de Planejamento e Orçamento, devidamente cadastrado e habilitado no módulo de Execução do PPA do SIPLAG.
Parágrafo Único - A indicação de servidores não cadastrados deve ser feita através do e-mail loappa@fazenda.rj.gov.br, informando o nome, o CPF, lotação, e-mail e o telefone de contato do servidor e as Unidades de Planejamento que ficarão sob sua responsabilidade.
Art. 8° - As Comissões Setoriais de Planejamento e Orçamento devem ser atualizadas, se necessário, com a indicação de membros pelas Secretarias de Estado, através do e-mail loappa@fazenda.rj.gov.br, informando o nome completo, unidade de lotação - Secretaria ou órgão vinculado - número da identidade funcional, e-mail e telefones de contato de cada servidor, indicando ainda quem presidirá a Comissão.
§ 1° - As novas composições das Comissões Setoriais de Planejamento e Orçamento serão formalizadas por Resolução Conjunta da SEFAZ e da Secretaria de Estado em que a Comissão for legalmente instituída.
§ 2° - As composições atualizadas das Comissões Setoriais de Planejamento e Orçamento devem ser enviadas à SUBPLO para publicação até 05 de maio de 2017.
Art. 9º - Fica estabelecido o cronograma de atividades, na forma do Anexo desta Resolução.
Art. 10 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 27 de março de 2017
GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento

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DEPARTAMENTO GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
COORDENAÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO
DESPACHOS DA COORDENADORA DE 23/03/2017
PROCESSO Nº E-04/080/19/2017- JOSE BENTO DE CARVALHO JUNIOR, Analista da Fazenda Estadual, Id. Funcional nº 1942832-4. AUTORIZO, para fins de aposentadoria, nos termos do art. 18, § 2º, do Decreto-Lei nº 220/75, a contagem em dobro do período de férias não gozadas relativas aos exercícios de 1994, 1995, 1996 e 1997.
PROCESSO Nº E-04/055/230/2017- JULIO CEZAR DA SILVA PASTORE, Analista da Fazenda Estadual, Id. Funcional nº 1942855-3. AUTORIZO, para fins de aposentadoria, nos termos do art. 18, § 2º, do Decreto-Lei nº 220/75, a contagem em dobro do período de férias não gozadas relativas aos exercícios de 1987,1995, 1996 e 1998.
Id: 2020146

ATO DO COORDENADORE DA DIRETORA
PORTARIA CONJUNTA CRH/EFAZ Nº 12 DE 23 DE FEVEREIRO DE 2017
PUBLICA ALTERAÇÕES NO CADASTRO DE INSTRUTORES INTERNOS SEFAZ - CADINT - CONFORME OS PROCEDIMENTOS E ROTINAS DA ATIVIDADE DE INSTRUTORIA INTERNA.
O COORDENADOR DE RECURSOS HUMANOS E DESENVOLVIMENTO DE TALENTOS e a DIRETORA DA ESCOLA FAZENDÁRIA, no uso de suas atribuições e nos termos do Art. 15, da Resolução SEFAZ Nº 624 de 08 de maio de 2013,
RESOLVEM:
Art. 1º - O CADASTRO DE INSTRUTORES INTERNOS SEFAZ – CADINT é composto pelos servidores selecionados, respeitada a numeração indicada, por ordem de registro, conforme Anexo Único.
Art. 2º - Ficam incluídos no CADINT os servidores HUGO FREIRE LOPES MOREIRA, ID 5006083-0, sob o Número 78; BRUNO CAMPOS PEREIRA, ID 5015469-9, sob o Número 79; JANAINA F. LARA CAMELO JAPOR COELHO, ID 5014983-0, sob o Número 80; LUCIANO DE ALMEIDA COSTA, ID 4427469-6, sob o Número 81 e RENATO PEREIRA DOS SANTOS, ID 4384234-8, sob o Número 82.
Art. 3º - Esta Portaria Conjunta entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as Portarias Conjuntas CRH/SEFAZ nos 4 e 5, de 2014, nos 8 e 9, de 2015 e nos 10 e 11, de 2016.
Rio de Janeiro, 23 de fevereiro de 2017
KATIA REBELO
Coordenação Interina de Recursos Humanos e Desenvolvimento de Talentos
CECILIA HELENA GOIA
Diretora da Escola Fazendária

ANEXO ÚNICO
Núm. Nome ID
1 KUO YU SHU 4385040-5
3 CLÍCIA JÚNIA BOECHAT PIRES 2040895-1
4 STEPHANIE GUIMARÃES DA SILVA 4412059-1
7 VIVIANE MIRANDA SILVA DO NASCIMENTO 5005906-8
9 VICTOR MARCELL ALMEIDA DE MELO 5005912-2
10 ALMIR MACHADO VIEIRA 4417192-7
11 ANDRÉA ANDRADE LENGRUBER 1943932-6
12 BARBARA CRISTINA FERNANDES 5015475-3
13 CARLOS HENRIQUE SODRÉ COUTINHO 1943630-0
14 DÉBORA TAVARES DA SILVA 5015490-7
15 DEVANI RODRIGUES PINTO JUNIOR 4344246-3
17 EDUARDO WAGA 5015479-6
18 ELIANE MORAES MAGALHÃES 1958450-4
19 FLÁVIO HENRIQUE MORAES OSES 4384892-3
20 GINA DE CÁSSIA AIRES GOMES 5005900-9
21 JOANA ALVES DOS SANTOS 5019028-8
22 JOSÉ VINICIUS MELLO COUTINHO 5015481-8
23 LEONARDO DA SILVA MORAIS 5006771-0
24 LEONARDO FERREIRA COELHO DE SOUZA 5018929-8
26 LUIZ RICARDO CALIXTO 5006503-3
27 MARCELLE MEDEIROS DE SOUZA 5015492-3
28 MAURO ZUMPICHIATTE MIRANDA 4344284-6
30 REUBEN DA CUNHA ROCHA 5006180-1
31 ROBSON RAMOS OLIVEIRA 2911435-7
32 RONALDO CAMARA CAVALCANTE 5019110-1
33 RUI CESAR DOS SANTOS CHAGAS 1943605-0
34 SANDRA REGINA LOPES DE OLIVEIRA 1943913-0
35 SILVIA MARTUSCELLI DA CAMARA 1943821-4
36 THIAGO COUTO LAGE 5005911-4
37 VALÉRIA ESTEVAM DA GRAÇA 1958595-0
39 WILSON SANTIAGO DA SILVA 4418460-3
42 EDGAR DE SANTACRUZ LIMA 4365051-1
43 JAIME ALMEIDA PAULA 5015480-0
44 EDUARDO DOS SANTOS MELO 4365314-6
45 LUISA REGINA MAZER 4317887-1
46 LEANDRO DAS NEVES CORREA 5006900-4
47 LUIZ CESAR MORETZSOHN ROCHA 5006128-3
48 JACQUES POSTIGO SILVA 4427613-3
49 VIRGILIO FRANCISCO DA SILVA JUNIOR 5006883-0
50 NELSON ANTUNES DE FARIAS JUNIOR 5019038-5
51 LEO CUNHA DE ALBUQUERQUE SALGADO 4347664-3
52 IVAN FELIPE AMARAL HIDALGO 5028576-9
53 ERICO PALMA SOARES DE ARAUJO 5033372-0
54 MELINA MOREIRA AMATO 4398760-5
55 JULIANA RIBEIRO DO AMARAL TEIXEIRA 4398767-2
56 DIONE HELENA LOPES DE CERQUEIRA LIMA 1943874-5
58 GUSTAVO BISPO DA SILVA 5015486-9
59 ISABELLE DE CASTRO MENDONÇA DOS SANTOS MELO 5019012-1
60 KATIA MARIA MONTEIRO TAVARES 2016334-7
61 LEANDRO DINIZ MORAES PESTANA 5006932-2
62 DIOGO DE LIMA MOURA 4427892-6
63 CARLOS VITOR FERNANDES DOS SANTOS 5077467-0
64 FERNANDO GUSTAVO CAOVILA DE OLIVEIRA 4261140-7
65 NEUSA LOURENÇO SILVA 4204055-8
69 HAMILTON CORRÊA ZAMBITO HORACIO 5010185-4
70 ANDRÉA CABRAL DE ARAÚJO 4428595-7
71 GILMARA DE JESUS AZEVEDO MARTINS 5019029-6
72 DOUGLAS JIN GUAN DOS SANTOS 5008168-3
73 CELSO DE BRITO BORBA 2071568-4
74 DIEGO DOS SANTOS VIEIRA 4427390-0
75 THAIS DE ANDRADE RIBEIRO 5019681-2
76 CARLOS CESAR DOS SANTOS SOARES 5015471-0
77 EDUARDO BRANDÃO DE ANDRADE 5007485-7
78 HUGO FREIRE LOPES MOREIRA 5006083-0
79 BRUNO CAMPOS PEREIRA 5015469-9
80 JANAINA F. LARA CAMELO JAPOR COELHO 5014983-0
81 LUCIANO DE ALMEIDA COSTA 4427469-6
82 RENATO PEREIRA DOS SANTOS 4384234-8
Id: 2019893