quinta-feira, 28 de dezembro de 2017

DOERJ de 28/12/2017



1) Cria Programa Governo Aberto RJ
2) Altera Legislação por conta do Regime de Recuperação Fiscal
3) Altera formula de cálculo de desoneração a ser declarada no FEEF
4) Aprova manual DEVEC
5) Revoga resolução de acompanhamento de comportamento de contribuintes
6) Restabelece 180 dias de prazo para certidões negativas
7) Inclui nova instância recursal na verificação de Benefícios Fiscais...
8) Estabelece normas para o Estado acertar o Indébito Tributário
9) Aprova Manual do sistema de Benefícios Fiscais


Pág. 3-6
ATOS DO PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº 46.205 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017
CRIA O PROGRAMA DE TRANSPARÊNCIA GOVERNO ABERTO RJ E REGULAMENTA O PROCEDIMENTO DE ACESSO À INFORMAÇÃO PREVISTO NO INCISO XXXIII DO ARTIGO 5° NO INCISO II DO §3° DO ARTIGO 37 E NO §2° DO ARTIGO 216 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E NA LEI N° 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº E-12/002/593/2017,
CONSIDERANDO:
- que todos têm direito a receber do Poder Público informações de seu interesse particular ou de interesse coletivo ou geral, nos termo do art. 5°, XXXIII, da Constituição da República Federativa do Brasil;
- que é direito previsto no artigo 37, §3°, II, da Constituição da República Federativa do Brasil o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo;
- que cabe à Administração Pública promover a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem, na forma do artigo 216, §2°, da Constituição da República Federativa do Brasil;
- que cabe ao Estado definir, em legislação própria, as regras específicas para o cumprimento das determinações previstas na Lei Federal n° 12.527 de 2011; e
- a disposição de dar efetividade à política pública de acesso à informação, instituindo um Comitê Executivo encarregado de acompanhar a aplicação da legislação pertinente pelos diversos órgãos e entidades que compõe a Administração Estadual DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Este Decreto define o procedimento a ser observado pelos órgãos e entidades da Administração Pública Direta Estadual, pelas autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas pelo Estado do Rio de Janeiro, bem como pelas entidades privadas sem fins lucrativos que recebam recursos públicos estaduais para a realização de atividades de interesse público, aplicando-se, subsidiariamente, a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
§1° - A divulgação de informações de empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas pelo Estado do Rio de Janeiro que atuem em regime de concorrência, sujeitas ao disposto no art. 173 da Constituição Federal, estará submetida às normas pertinentes da Comissão de Valores Mobiliários e demais órgãos reguladores, a fim de assegurar sua competitividade, governança corporativa e, quando houver, os interesses acionistas minoritários.
§2° - Não se sujeitam ao disposto neste Decreto as informações relativas à atividade empresarial de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado obtidas por agência reguladora ou por outros órgãos ou entidades no exercício de atividade de controle, regulação e supervisão da atividade econômica cuja divulgação possa representar vantagem competitiva a outros agentes econômicos.
Art. 2° - Aplicam-se as disposições deste Decreto, no que couber, às entidades privadas sem fins lucrativos e aos Municípios que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos provenientes do orçamento do Estado ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres.
Parágrafo Único - O disposto, no caput deste artigo, refere-se à parcela dos recursos públicos recebidos e à sua destinação, sem prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente obrigadas as pessoas mencionadas.
Art. 3° - Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I - informação - dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;
II - dados processados - dados submetidos a qualquer operação ou tratamento por meio de processamento eletrônico ou por meio automatizado com o emprego de tecnologia da informação;
III - documento - unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato;
IV - informação sigilosa - aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado, e aquelas abrangidas pelas demais
hipóteses legais de sigilo;
V - informação pessoal - aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável, relativa à intimidade, vida privada, honra e imagem;
VI - tratamento da informação - conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação;
VII - disponibilidade - qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados;
VIII - autenticidade - qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema;
IX - integridade - qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino;
X - primariedade - qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações;
XI - transparência ativa - disponibilização espontânea de informações de interesse geral ou coletivo, independente de requerimento;
XII - transparência passiva - fornecimento de informações solicitadas por qualquer cidadão mediante simples pedido de acesso.
Art. 4° - O acesso à informação disciplinado neste Decreto não se aplica:
I - às hipóteses de sigilo previstas na legislação, como fiscal, bancário, de operações e serviços no mercado de capitais, comercial, profissional, industrial e segredo de justiça;
II - às informações referentes a projeto de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, na forma do §1º do art. 7º da Lei nº 9.871/2012.
Art. 5° - A busca e o fornecimento da informação são gratuitos, ressalvada a cobrança do valor referente ao custo dos serviços e dos materiais utilizados nas hipóteses de reprodução de documentos pelo órgão ou entidade pública consultada.
Parágrafo único - Está isento de ressarcir os custos dos serviços e dos materiais utilizados aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei Federal nº 7.115, de 29 de agosto de 1983.
Art. 6° - Para o desenvolvimento da política pública de acesso à informação é criado o PROGRAMA DE TRANSPARÊNCIA “GOVERNO ABERTO RJ”, ancorado pelos portais de internet “GOVERNO ABERTO RJ”, “E-GOV” (rj.gov.br), e “TRANSPARÊNCIA” (SEFAZ), entre outros sítios existentes ou que venham a ser criados na esfera do poder executivo estadual pelos seus órgãos integrantes (TRANSPARÊNCIA ATIVA); e bem assim pelos serviços de acesso, realizados presencialmente, denominado SIC PRESENCIAL, ou por meio eletrônico, denominado E-SIC.RJ, e FALE COM A GENTE - FCG, (TRANSPARÊNCIA PASSIVA), entre outros disponibilizados ao cidadão pelo GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
§1° - Fica criado o Comitê Executivo, responsável pelo Programa de Transparência “GOVERNO ABERTO RJ”, constituído por representantes designados, respectivamente, pela Secretaria de Estado da Casa Civil e Desenvolvimento Econômico, Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, Secretaria de Estado de Segurança, Procuradoria Geral do Estado - PGE, e a Ouvidoria Geral de Transparência Governamental, integrante da SEFAZ, que atuará como responsável pela Secretaria-Executiva do Comitê Executivo.
§2° - O Comitê Executivo possui as seguintes atribuições:
I - propor a classificação e reavaliação da informação quanto ao grau de sigilo (reservada, secreta e ultrassecreta) e o cumprimento de seus respectivos prazos;
II - assessorar as Autoridades Superiores na apreciação dos recursos interpostos na primeira e segunda instância, observado o disposto no art. 9°;
III - designar e substituir servidores para, sem prejuízo de suas funções, constituir um Comitê Gestor, responsável pela coordenação institucional dos portais e serviços de acesso definidos no Art. 6°;
IV - criar os Núcleos Virtuais de Acesso à Informação - NAI por solicitação, na forma do §1° do art. 10;
V - monitorar o atendimento dos pedidos de acesso à informação presencial e eletrônica.
CAPÍTULO II
DA TRANSPARÊNCIA ATIVA
Art. 7° - Os órgãos e entidades referidos no artigo 1° deste Decreto, promoverão, independente de requerimento, sem ônus para o Estado, a divulgação das informações de interesse coletivo ou geral pelos mesmos produzidas ou custodiadas no Programa Governo Aberto RJ, observado o disposto nos artigos 7° e 8° da Lei Federal n° 12.527, de 18 de novembro de 2011.
§1° - Os órgãos e entidades deverão disponibilizar em seus sítios na internet banner do Programa Governo Aberto RJ, que redirecionará o acesso para este portal.
§2° - Serão disponibilizadas nos portais do Programa Governo Aberto RJ, referidos no art. 6°, além dos sítios dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, no mínimo, informações sobre:
I - estrutura organizacional, competências, legislação aplicável, principais cargos e seus ocupantes, endereços e telefones das unidades, horários de atendimento público;
II - programas, projetos, ações, obras e atividades, com indicação da unidade responsável, principais metas e resultados e, quando existentes, indicadores de resultado e impacto;
III - repasses ou transferências de recursos financeiros;
IV - execução orçamentária e financeira detalhada;
V - licitações realizadas e em andamento, com editais, anexos e resultados, além dos contratos firmados e notas de empenho emitidas;
VI - resposta às perguntas mais frequentes da sociedade.
§3° - No caso de empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas pelo Estado que atuem em regime de concorrência, sujeitas ao disposto no art. 173 da Constituição Federal, aplica-se o disposto no §1° do art. 1° deste Decreto.
§4° - A divulgação das informações previstas no §2° não exclui outras hipóteses de publicação e divulgação de informações previstas na legislação.
Art. 8° - Os portais do Programa Governo Aberto RJ, referidos no art. 6°, deverão atender, dentro de suas possibilidades, aos seguintes requisitos:
I - conter formulário para pedido de acesso à informação específica;
II - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;
III - possibilitar gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise de informações;
IV - possibilitar acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina;
V - divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação;
VI - garantir autenticidade e integridade das informações disponíveis para acesso;
VII - manter atualizadas as informações disponíveis para acesso;
VIII - indicar instruções que permitam ao requerente comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade;
IX - garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência.
CAPÍTULO III
DA TRANSPARÊNCIA PASSIVA
Art. 9° - Fica criado o Comitê Gestor, vinculado ao Comitê Executivo e responsável pela coordenação institucional dos portais e serviços de acesso definidos no caput do art. 6°, e o seu respectivo Centro de Controle Operacional - CCO, que deverá monitorar os serviços de atendimento dos pedidos de acesso à informação.
§1° - A designação dos integrantes do Comitê Gestor será realizada pelo Comitê Executivo.
§2° - A designação dos integrantes do Centro de Controle Operacional - CCO decorrerá de ato formal do Comitê Executivo, os quais, sem prejuízo do exercício de suas funções, se reportarão ao mesmo através da sua Secretaria-Executiva, com as seguintes atribuições, entre outras:
I - controlar os pedidos diversos recebidos pelo serviço FALE COM A GENTE - FCG;
II - receber os pedidos específicos de informações relativos ao cumprimento da Lei de Acesso à Informação - LAI, pelo SIC PRESENCIAL e E-SIC.RJ e ainda:
a) fazer a triagem da competência dos pedidos e encaminhar para o Núcleo Virtual de Acesso à Informação - NAI, responsável, fixando-lhe prazo para resposta de 20 (vinte) dias;
b) analisar se a resposta encaminhada pelo respectivo Núcleo Virtual de Acesso à Informação - NAI atende integralmente ao pedido solicitado;
c) controlar os prazos fixados para as respostas dos Núcleos Virtuais de Acesso à Informação - NAI e os prazos de apreciação dos recursos hierárquicos;
d) contato da autoridade de monitoramento dos Núcleos Virtuais de Acesso à Informação - NAI, designada nos termos do artigo 40 da Lei Federal n° 12.527 de 2011, telefone e correio eletrônico do Serviço de Informações ao Cidadão - SIC.
§3° - O Arquivo Público do Estado do Rio de Janeiro - APERJ, entidade especializada em gestão documental, integrante da Secretaria de Estado da Casa Civil e Desenvolvimento Econômico e do Comitê Gestor, prestará assessoramento e suporte a este e às necessidades eventuais do Programa Governo Aberto RJ, sobre os temas de sua competência técnica.
Art. 10 - Ficam criados no âmbito da Administração Pública Direta Estadual os Núcleos Virtuais de Acesso à Informação - NAI, que serão responsáveis por receber e responder os pedidos de informação redirecionados pelo Centro de Controle Operacional - CCO do Comitê Gestor, em ambiente tecnológico específico.
§1° - Os Núcleos Virtuais de Acesso à Informação - NAI se reportarão à Secretaria Executiva do Comitê Executivo, na qualidade de responsáveis pela designação, substituição de seus respectivos Gestores, em todos os níveis de atuação, funcionando nos órgãos estratégicos, podendo ser instituídos em outros órgãos de maior demanda, caso necessário, os quais tem por finalidade precípua o atendimento em loco à Transparência Passiva;
§2° - Poderão ser criados Núcleos Virtuais de Acesso à Informação - NAI nas entidades vinculadas aos órgãos a que se refere o caput, através de solicitação ao Comitê Executivo, em razão da especialização e temas de competência.
§3° - Os Núcleos Virtuais de Acesso à Informação - NAI serão responsáveis pela disponibilização das informações solicitadas aos respectivos entes vinculados.
§4° - Os Núcleos Virtuais de Acesso à Informação - NAI realizarão a análise das informações solicitadas, quanto a sua especificidade, visando o cabimento da disponibilização das mesmas.
§5° - Em cada Núcleo Virtual de Acesso à Informação - NAI, haverá:
I - Equipe Operacional, responsável pelo recebimento, análise do pedido da informação, seu prazo e entrega ao Centro de Controle Operacional - CCO do Comitê Gestor.
II - 2 (duas) Instâncias Recursais, responsáveis por receber os recursos interpostos contra a decisão proferida pela instância inferior, na forma do art. 20.
§6° - Compete aos Núcleos Virtuais de Acesso à Informação - NAI, responder aos pedidos de informação, no prazo de 20 dias, e repassar a informação para o Centro de Controle Operacional - CCO do Comitê Gestor, cujo prazo para resposta do pedido poderá ser prorrogado uma única vez, por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa encaminhada ao requerente pelo CCO, antes do término do prazo.
Seção I
Do Serviço de Informação ao Cidadão
Art. 11 - Os órgãos e entidades referidos no art. 1° deste Decreto deverão criar o Serviço de Informação ao Cidadão - SIC PRESENCIAL, em unidade física identificada, em local com condições apropriadas, infraestrutura tecnológica, equipe capacitada e de fácil acesso  ao público, ou na sua falta, por meio do seu Protocolo, em todos os órgãos e entidades respectivamente vinculados, com competência para:
I - realizar o atendimento presencial e/ou eletrônico, prestando orientação ao público sobre os direitos do requerente e o funcionamento do Serviço de Informação ao Cidadão - SIC PRESENCIAL;
II - o recebimento do pedido de acesso e, sempre que possível, o fornecimento imediato da informação;
III - o registro do pedido de acesso e a entrega de número do protocolo, que conterá a data de apresentação do pedido;
IV - o encaminhamento do pedido recebido, protocolado e registrado à unidade responsável pelo fornecimento da informação e de imediato inserido no fluxo operacional eletrônico do E-SIC.RJ.
§1° - Caso o SIC PRESENCIAL não seja criado em até 180 dias após a publicação deste decreto, os Núcleos Virtuais de Acesso à Informação - NAI deverão criá-lo, observando o disposto no caput.
§2° - Os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual deverão disponibilizar, eletronicamente, na página inicial dos seus respectivos sítios na internet, banner que redirecionará ao Serviço de Informação ao Cidadão Eletrônico - E-SIC.RJ, por meio do qual se terá acesso ao formulário para pedido de acesso à informação, entre outras informações pertinentes.
§3° - O SIC PRESENCIAL possui a mesma competência do ESIC.RJ.
§4° - Todos os protocolos dos órgãos e entidades referidos no art. 1º deste Decreto deverão assegurar o funcionamento do SIC PRESENCIAL.
§5° - Os Serviços de Informações ao Cidadão deverão atuar de forma integrada com as Ouvidorias.
Seção II
Do procedimento para acesso à Informação
Art. 12 - Qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderá formular pedido de acesso à informação.
§1° - O pedido será apresentado em formulário padrão, disponibilizado em meio eletrônico e físico, através dos portais de internet referidos no art. 6° deste Decreto e no SIC PRESENCIAL dos órgãos e entidades do poder executivo estadual.
§2° - O prazo de resposta será contado a partir da data de apresentação do pedido protocolado.
§3° - É facultado aos órgãos e entidades vinculados aos Núcleos Virtuais de Acesso à Informação o recebimento de pedidos de acesso à informação por qualquer outro meio legítimo, desde que atendidos os
requisitos do artigo seguinte.
§4° - Será disponibilizado ao solicitante o respectivo número de protocolo e a data de recebimento do pedido, e daí inserido no fluxo de controle eletrônico do E-SIC.RJ.
§5° - É vedado ao agente público exigir do requerente a motivação para o pedido de acesso à informação.
Art. 13 - O pedido de acesso à informação deverá conter:
I - nome do solicitante;
II - número de documento de identificação válido;
III - especificação, de forma clara e precisa, da informação solicitada;
IV - endereço físico ou eletrônico do solicitante, para recebimento de comunicações ou da informação requerida.
Art. 14 - Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:
I - genéricos;
II - desproporcionais ou desarrazoados;
III - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados.
Art. 15 - Recebido o pedido e estando a informação disponível, o acesso será imediato.
§1° - Caso não seja possível o acesso imediato, o Núcleo Virtual de Acesso à Informação responsável deverá, no prazo de 20 (vinte) dias:
I - informar data, local e modo para realizar consulta à informação, efetuar reprodução ou obter certidão relativa à informação;
II - comunicar que não possui a informação ou que não tem conhecimento de sua existência;
III - registrar, em caso de conhecimento, fora do âmbito de sua competência e jurisdição, a entidade ou órgão responsável pela informação ou que a detenha;
IV - indicar as razões da negativa, total ou parcial, do acesso, observando a classificação;
V - enviar a informação para o Centro de Controle Operacional – CCO do Comitê Gestor e acionar o requerente, desde que o mesmo tenha registrado seu endereço eletrônico.
§2° - Nas hipóteses em que o pedido de acesso demandar manuseio de grande volume de documentos, ou a movimentação do documento puder comprometer sua regular tramitação, será adotada a medida
prevista no inciso II do §1°.
§3° - Quando a manipulação puder prejudicar a integridade da informação ou do documento, o Núcleo Virtual de Acesso à Informação responsável deverá indicar data, local e modo para consulta, ou disponibilizar cópia, com certificação de que confere com o original.
§4° - Na impossibilidade de obtenção de cópia de que trata o parágrafo anterior, o requerente poderá solicitar que, às suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a integridade do documento original.
§5° - A informação armazenada em formato digital será fornecida nesse formato, caso haja anuência do requerente.
§6º - A negativa de acesso às informações objeto de pedido formulado aos órgãos e entidades referidas, quando não fundamentada, sujeitará o responsável às medidas disciplinares previstas em lei.
Art. 16 - Caso a informação esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em outro meio de acesso universal, o Núcleo Virtual de Acesso à Informação responsável deverá orientar o requerente quanto ao local e modo para consultar, obter ou reproduzir a informação.
Parágrafo Único - Na hipótese do caput, o Núcleo Virtual de Acesso à Informação - NAI responsável desobriga-se do fornecimento direto da informação, salvo se o requerente declarar não dispor de meios
para consultar, obter ou reproduzir a informação, por meio de entrega de declaração de pobreza por ele firmada, que faça menção expressa à responsabilidade do declarante.
Art. 17 - Quando o fornecimento da informação implicar reprodução de documentos, o Núcleo Virtual de Acesso à Informação Responsável  vel, observado o prazo de resposta ao pedido, disponibilizará ao requerente Documento de Arrecadação do Estado do Rio de Janeiro - DARJ, ou documento equivalente, para pagamento dos custos dos serviços e dos materiais a serem utilizados.
Parágrafo Único - A reprodução de documentos ocorrerá no prazo de até 10 (dez dias), contado da comprovação do pagamento pelo requerente ou da entrega de declaração de pobreza por ele firmada, nos termos da Lei nº 7.115, de 1983, ressalvadas hipóteses justificadas em que, devido ao volume ou ao estado dos documentos, a reprodução demande prazo superior.
Art. 18 - Negado o pedido de acesso à informação, será enviada ao solicitante, dentro do prazo de resposta, comunicação com:
I - razões da negativa de acesso e seu fundamento legal;
II - possibilidade e prazo de dez dias para recurso, com indicação da hierarquia recursal que o apreciará;
III - possibilidade de apresentação do pedido de desclassificação da informação, quando for o caso, com indicação da autoridade desclassificadora.
§1° - As razões de negativa de acesso à informação classificada indicarão o fundamento legal da classificação e a autoridade que a classificou.
§2° - Os portais de internet referidos no caput do art. 6° disponibilizarão formulário padrão, físico e eletrônico, para apresentação de recurso e de pedido de desclassificação (reservada, secreta e ultrassecreta).
Art. 19 - O acesso a documento preparatório ou informação nele contida, utilizados como fundamento de tomada de decisão ou de ato administrativo, será assegurado a partir da edição do ato ou decisão.
Seção III
Dos recursos
Art. 20 - No caso de negativa de acesso à informação ou de não fornecimento das razões da negativa do acesso, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão, à autoridade hierarquicamente superior à que proferiu a decisão no Núcleo Virtual de Acesso à Informação - NAI, que deverá apreciá-lo no prazo de 5 (cinco) dias, contado da sua apresentação.
Parágrafo Único - Desprovido o recurso de que trata o caput, poderá o requerente apresentar novo recurso, no prazo de 10 (dez) dias contado da ciência da decisão, à autoridade máxima responsável pelo Núcleo Virtual de Acesso à Informação - NAI em questão ou à autoridade superior da entidade vinculada, quando for o caso.
Art. 21 - Desprovido o recurso de que trata o artigo anterior, poderá o requerente apresentar novo recurso, no prazo de (10) dez dias contado do término dos respectivos prazos de resposta, ao Comitê Executivo.
§1° - Apresentado o recurso, o Comitê deverá julgá-lo no prazo de 10 (dez) dias, comunicando a decisão ao interessado em até 5 (cinco) dias.
§2° - O Comitê Executivo poderá determinar que o Núcleo Virtual de Acesso à Informação em questão preste esclarecimentos.
§3° - Provido o recurso, o Comitê fixará prazo para o cumprimento da decisão pelo Núcleo Virtual de Acesso à Informação.
CAPÍTULO IV
DAS RESTRIÇÕES DE ACESSO À INFORMAÇÃO
Seção I
Disposições gerais
Art. 22 - São passíveis de classificação as informações consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado, cuja divulgação ou acesso irrestrito possam:
I - pôr em risco a defesa e a integridade do território estadual;
II - prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou as relações internacionais, ou as que tenham sido fornecidas em caráter sigiloso por outros Estados e organismos internacionais;
III - pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população;
IV - oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do Estado;
V - prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicos dos órgãos de segurança do Estado;
VI - prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico do Estado;
VII - pôr em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades nacionais, estaduais ou estrangeiras e seus familiares;
VIII - comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações.
Art. 23 - As informações sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou por ordem de autoridades públicas não poderão ser objeto de classificação em qualquer grau de sigilo nem ter seu acesso negado.
Art. 24 - Não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais.
Parágrafo Único - O requerente deverá apresentar razões que demonstrem a existência de nexo entre as informações requeridas e o direito que se pretende proteger.
Art. 25 - O acesso, a divulgação e o tratamento de informação ou documento classificado como sigiloso ficarão restritos a pessoas que tenham necessidade de conhecê-los, sem prejuízo das atribuições dos agentes públicos autorizados por Lei.
Art. 26 - As autoridades do Poder Executivo estadual adotarão as providências necessárias para que o pessoal a elas subordinado conheça as normas e observe as medidas e procedimentos de segurança para tratamento de informações classificadas em qualquer grau de sigilo.
Parágrafo Único - A pessoa natural ou entidade privada que, em razão de qualquer vínculo com o Poder Público, executar atividades de tratamento de informações sigilosas adotará as providências necessárias para que seus empregados, prepostos ou representantes observem as medidas e procedimentos de segurança das informações.
Seção II
Da Classificação da Informação quanto ao Grau e Prazo de Sigilo Art. 27 - A informação em poder dos órgãos e entidades, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade
ou do Estado, poderá ser classificada no grau ultrassecreto, secreto ou reservado.
Art. 28 - Para a classificação da informação em grau de sigilo, deverá ser observado o interesse público da informação e utilizado o critério menos restritivo possível, considerados:
I - a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Estado;
II - o prazo máximo de classificação em grau de sigilo ou o evento que defina seu termo final.
Art. 29 - Os prazos máximos de classificação são os seguintes:
I - grau ultrassecreto: vinte e cinco anos;
II - grau secreto: quinze anos;
III - grau reservado: cinco anos.
§1° - Poderá ser estabelecida como termo final de restrição de acesso a ocorrência de determinado evento, observados os prazos máximos de classificação.
§2° - As informações que puderem colocar em risco a segurança do Governador e do Vice-Governador do Estado e respectivos cônjuges e filhos serão classificadas como reservadas e ficarão sob sigilo até o término do mandato em exercício ou do último mandato, em caso de reeleição.
§3° - Alternativamente, aos prazos previstos no caput poderá ser estabelecida como data final de restrição de acesso a ocorrência de determinado evento, desde que este ocorra antes do transcurso do prazo máximo de classificação indicado.
§4° - Transcorrido o prazo de classificação ou consumado o evento que defina o seu termo final, a informação ou documento tornar-se-á, automaticamente, de acesso público irrestrito.
Seção III
Dos Procedimentos de Classificação, Reavaliação e Desclassificação da Informação
Art. 30 - É competente para a classificação do sigilo das informações:
I - no grau ultrassecreto:
a) Governador do Estado;
b) Vice-Governador do Estado;
c) Os Secretários de Estado, no âmbito de suas respectivas Secretarias de estado.
II - no grau secreto, as autoridades referidas no inciso I, dos titulares de autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista;
III - no grau reservado, das autoridades referidas nos incisos I e II e das que exerçam funções de direção, comando ou chefia.
§1° - A competência prevista nos incisos I e II, no que se refere à classificação como ultrassecreta e secreta, poderá ser delegada ao Comitê Executivo, vedada a subdelegação.
§2° - Na hipótese de delegação prevista no parágrafo anterior, o Comitê Executivo deverá dar ciência do ato de classificação à autoridade delegante no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 3º - Serão classificados no grau mínimo de reservados os documentos relativos às atividades de inteligência, em matéria de segurança, do Estado do Rio de Janeiro.
§ 4º - Serão igualmente classificados no grau mínimo de reservados os documentos pertinentes às atividades de investigação, fiscalização ou auditoria em andamento. Os relatórios finais de investigação, fiscalização ou auditoria deverão receber a classificação de maior sigilo aplicada a documento neles mencionado.
§ 5º - Poderão ser classificados como reservados os documentos inerentes à fase interna ou preparatória de procedimentos administrativos em que haja tal previsão. O acesso a tais documentos somente será possível caso sejam reclassificados como públicos após a conclusão do procedimento ou homologação pela autoridade competente, ou expirado o prazo de restrição previsto no Art. 29.
Art. 31 - A classificação da informação em qualquer grau de sigilo deverá ser formalizada em decisão que conterá, no mínimo, os seguintes elementos:
I - código da classificação;
II - assunto sobre o qual versa a informação ou o documento;
III - grau de sigilo;
IV - tipo de documento;
V - data da produção do documento;
VI - razões da classificação, observados os critérios estabelecidos no art. 28 deste Decreto;
VII - indicação do prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou do evento que defina o seu termo final, observados os limites previstos no art. 29 deste Decreto;
VIII - data da classificação;
IX - identificação da autoridade que efetuou a classificação.
§1° - A decisão referida no caput deste artigo seguirá anexa à informação.
§2° - As informações previstas no inciso VI do caput deverão ser mantidas no mesmo grau de sigilo que a informação classificada.
Art. 32 - Na hipótese de documento que contenha informações classificadas em diferentes graus de sigilo, será atribuído ao documento tratamento do grau de sigilo mais elevado, ficando assegurado o acesso às partes não classificadas por meio de certidão, extrato ou cópia, com ocultação da parte sob sigilo.
Art. 33 - As autoridades classificadoras ou hierarquicamente superior, deverão reavaliar a classificação nos graus ultrassecreto e secreto no prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado da data de produção da informação ou documento.
§ 1º - Na reavaliação de que trata o caput deste artigo poderá ser examinado tanto o grau quanto o prazo de sigilo, ou até mesmo os motivos e a necessidade de manutenção da restrição de acesso, considerando a possibilidade de danos decorrentes do acesso ou da divulgação da informação ou documento.
§ 2º - Na hipótese de alteração do prazo de sigilo, o novo prazo de restrição manterá como termo inicial a data de produção da informação ou documento.
Art. 34 - Qualquer interessado poderá apresentar pedido de desclassificação ou de reavaliação da classificação, seja de grau, de prazo ou ambos, com endereçamento à autoridade competente, definida no
art. 30 deste Decreto.
§ 1º - O pedido será apresentado em formulário padrão, disponibilizado em meio eletrônico e físico, nos sítios na internet definidos no art. 6° e no SIC PRESENCIAL dos órgãos e entidades.
§ 2º - O pedido de desclassificação ou de reavaliação deverá ser julgado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da data de apresentação do pedido ao SIC PRESENCIAL ou ao E-SIC.RJ.
§ 3º - É facultado aos órgãos e entidades o recebimento de pedidos de desclassificação ou de reavaliação por qualquer outro meio legítimo, como contato telefônico, correspondência eletrônica ou física, desde que atendidos os requisitos do artigo seguinte.
§ 4º - Será enviado ao solicitante comunicação com o número de protocolo e a data do recebimento do pedido pelo SIC PRESENCIAL ou E-SIC.RJ.
§ 5º - O pedido de que trata este artigo poderá ser apresentado independentemente de existir prévio pedido de acesso à informação.
Art. 35 - Negado o pedido de desclassificação ou de reavaliação pela autoridade classificadora, o requerente poderá apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da negativa, à autoridade máxima do órgão ou entidade, que decidirá no prazo de trinta dias.
Art. 36 - A autoridade máxima de cada órgão ou entidade publicará, anualmente, em sítio à disposição na internet e destinado à veiculação de dados e informações administrativas, nos termos de regulamento:
I - rol das informações que tenham sido desclassificadas nos últimos 12 (doze) meses;
II - rol de documentos classificados em cada grau de sigilo, com identificação para referência futura;
III - relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos, bem como informações genéricas sobre os solicitantes.
CAPÍTULO V
DAS INFORMAÇÕES PESSOAIS
Art. 37 - O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.
§ 1° - As informações pessoais, a que se refere este artigo:
I - terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem;
II - poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.
§ 2º - Caso o titular das informações pessoais esteja morto ou ausente, os direitos de que trata este artigo assistem ao cônjuge ou companheiro, os descendentes ou ascendentes, conforme o disposto no parágrafo único do art. 20 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e na Lei Federal nº 9.278, de 10 de maio de 1996.
Art. 38 - O consentimento referido no inciso II do art. 36 não será exigido quando o acesso à informação pessoal for necessário:
I - à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização exclusivamente para o tratamento médico;
II - à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, vedada a identificação da pessoa a que a informação se referir;
III - ao cumprimento de decisão judicial;
IV - à defesa de direitos humanos de terceiros;
V - à proteção do interesse público geral e preponderante.
Art. 39 - A restrição de acesso a informações pessoais de que trata o art. 36 deste Decreto não poderá ser invocada:
I - com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades, conduzido pelo Poder Público, em que o titular das informações for parte ou interessado;
II - quando as informações pessoais não classificadas estiverem contidas em conjuntos de documentos necessários à recuperação de fatos históricos de maior relevância.
Art. 40 - O dirigente máximo do órgão ou entidade poderá, de ofício ou mediante provocação, reconhecer a incidência da hipótese do inciso II do caput do artigo anterior, de forma fundamentada, sobre documentos que tenha produzido ou acumulado, e que estejam sob sua guarda.
§ 1º - Para subsidiar a decisão de reconhecimento de que trata o caput deste artigo, o órgão ou entidade poderá solicitar a universidades, instituições de pesquisa ou outras entidades com notória experiência em pesquisa historiográfica a emissão de parecer sobre a questão.
§ 2º - A decisão de reconhecimento de que trata o caput deste artigo será precedida de publicação de extrato da informação, com descrição resumida do assunto, origem e período do conjunto de documentos a serem considerados de acesso irrestrito, com antecedência de no mínimo 30 (trinta) dias.
§ 3° - Na hipótese de documentos de elevado valor histórico destinados à guarda permanente, caberá à autoridade responsável pelo arquivo do órgão ou entidade pública que os receber, decidir, após seu recolhimento, sobre o reconhecimento, observado o procedimento previsto neste artigo.
Art. 41 - O pedido de acesso a informações pessoais observará os procedimentos previstos no Capítulo III e estará condicionado à comprovação da identidade do requerente.
Parágrafo único - O pedido de acesso a informações pessoais por terceiros deverá ainda estar acompanhado de:
I - comprovação do consentimento expresso de que trata o inciso II do art. 36, por meio de procuração;
II - comprovação das hipóteses previstas no art. 38;
III - demonstração do interesse pela recuperação de fatos históricos de maior relevância, observados os procedimentos previstos no art. 39;
IV - demonstração da necessidade do acesso à informação requerida para a defesa dos direitos humanos ou para a proteção do interesse público e geral preponderante.
Art. 42 - O acesso à informação pessoal por terceiros será condicionado à assinatura de um termo de responsabilidade, que disporá sobre a finalidade e a destinação que fundamentaram sua autorização, sobre as obrigações a que se submeterá o requerente.
§ 1° - A utilização de informação pessoal por terceiros vincula-se à finalidade e à destinação que fundamentaram a autorização do acesso, vedada sua utilização de maneira diversa.
§ 2° - Aquele que obtiver acesso às informações pessoais de terceiros será responsabilizado por seu uso indevido, na forma da lei.
Art. 43 - Aplica-se, no que couber, a Lei no 9.507, de 12 de novembro de 1997, em relação à informação de pessoa, natural ou jurídica, constante de registro ou banco de dados de órgãos ou entidades governamentais ou de caráter público.
CAPÍTULO VI
DAS ENTIDADES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS
Art. 44 - As entidades privadas sem fins lucrativos que receberem recursos públicos para realização de ações de interesse público deverão dar publicidade, no mínimo, às seguintes informações:
I - cópia do estatuto social atualizado da entidade;
II - relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade;
III - cópia integral dos convênios, contratos, termos de parcerias, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres realizados com o Poder Executivo Estadual, respectivos aditivos, e relatórios finais de prestação de contas, na forma da legislação aplicável.
§ 1° - As informações de que trata o caput serão divulgadas em sítio na Internet da entidade privada e em quadro de avisos de amplo acesso público em sua sede.
§ 2° - A divulgação em sítio na Internet referida no §1° poderá ser dispensada, por decisão do órgão ou entidade pública, e mediante expressa justificação da entidade, nos casos de entidades privadas sem fins lucrativos que não disponham de meios para realizá-la.
§ 3° - As informações de que trata o caput deverão ser publicadas a partir da celebração do convênio, contrato, termo de parceria, acordo, ajuste ou instrumento congênere, serão atualizadas periodicamente e
ficarão disponíveis até cento e oitenta dias após a entrega da prestação de contas final.
§ 4° - As disposições contidas neste artigo e seus parágrafos deverão constar dos pactos administrativos mencionados no inciso III.
Art. 45 - Os pedidos de informação referentes aos convênios, contratos, termos de parcerias, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres previstos no art. 43 deverão ser apresentados diretamente aos órgãos e entidades responsáveis pelo repasse de recursos.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 46 - Os órgãos e entidades adequarão suas políticas de gestão da informação, promovendo os ajustes necessários aos processos de registro, processamento, trâmite e arquivamento de documentos e informações
Art. 47 - A responsabilização do agente público, militar e das pessoas físicas ou entidades privadas observará o disposto nos artigos 32 a 34 da Lei n° 12.527 de 2011.
Art. 48 - A partir do primeiro trimestre do ano de 2019 deverão ser publicados os indicadores exigidos no art. 36, referentes ao exercício do ano de 2018, observando esta forma para os anos subsequentes.
Art. 49 - A Administração Pública Estadual terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adaptar às disposições.
Art. 50 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 43.597, de 16 de maio de 2012.
Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 2017
LUIZ FERNANDO DE SOUZA Id: 2078596

Pág. 6
DECRETO Nº 46.207 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017
REVOGA DISPOSITIVOS DOS DECRETOS QUE MENCIONA, EM RAZÃO DA HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO FISCAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DE 05 DE SETEMBRO DE 2017.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta dos Processos Administrativos nºs E-04/062/380/2017 e E04/115/56/2017,
DECRETA:
Art. 1º - Fica revogado o artigo 10 do Decreto n° 36.279, de 24 de setembro de 2004.
Art. 2° - Fica revogado o artigo 11 do Decreto n° 36.451, de 29 de outubro de 2004.
Art. 3° - Ficam revogados os seguintes dispositivos do artigo 3° do Decreto n° 45.607, de 21 de março de 2016:
I - inciso X;
II - inciso XXIII;
III - inciso XXIX;
IV - alínea 'a' do inciso XXXVII;
V - o item 1 da alínea 'a' do inciso XLI;
VI - o inciso XLVI.
Art. 4° - Ficam revogados os seguintes diplomas normativos:
I - o Decreto n° 26.271, de 04 de maio de 2000;
II - o Decreto n° 43.008, de 06 de junho de 2011;
III - o Decreto n° 44.364, de 02 de setembro de 2013; e
IV - o Decreto n° 45.307, de 08 de julho de 2015.
Art. 5° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2018.
Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 2017
LUIZ FERNANDO DE SOUZA Id: 2078628

DECRETO Nº 46.208 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017
ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS AOS DECRETOS QUE MENCIONA, EM RAZÃO DA HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO FISCAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DE 05 DE SETEMBRO DE 2017.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta dos Processos Administrativos nº E-04/062/380/2017,
DECRETA:
Art. 1º - Fica alterado o caput do artigo 1° do Decreto n° 35.419, de 11 de maio de 2004, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° - Fica facultado, na operação de saída interestadual, promovida por industrial, distribuidor ou atacadista, das mercadorias referidas no Anexo do Decreto n° 35.418, de 11 de maio de 2004, desde que produzidas no Estado do Rio de Janeiro, a utilização de crédito presumido de 2% (dois por cento) do valor da operação, quando o destinatário for contribuinte do imposto localizado em outra unidade da Federação”. (NR)
Art. 2° - Fica alterado o artigo 4° do Decreto n° 36.112, de 25 de agosto de 2004, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2018”. (NR)
Art. 3° - Fica alterado o artigo 4° do Decreto n° 36.450, de 29 de outubro de 2004, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4° - Nas saídas internas mencionadas no art. 3°, fica concedido ao industrial integrante da cadeia farmacêutica, crédito presumido de 2% (dois por cento) sobre o valor da Nota Fiscal”. (NR)
Art. 4° - Ficam alterados os incisos I e II, do §1°, do artigo 2°-A do Decreto n° 36.453, de 29 de outubro de 2004, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2°-A (...)
§1° - (...)
I - ao da operação de saída constante da Nota Fiscal do estabelecimento referido no caput deste artigo;
II - no caso de mercadorias recebidas por transferência, o valor da operação de saída constante da Nota Fiscal do estabelecimento referido no caput deste artigo;”. (NR)
Art. 5° - Ficam alterados o caput e o §1°, do artigo 2° do Decreto n° 41.596, de 15 de dezembro de 2008, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° - Fica concedido aos estabelecimentos enquadrados no art. 1° deste decreto, nas operações internas de saída dos produtos beneficiados, crédito presumido de ICMS, de modo que a incidência do tributo corresponda a 7,5% (sete e meio por cento) do valor da operação.
§1° - O valor do crédito presumido a que se refere o caput será o resultado da diferença entre o valor do ICMS destacado na nota fiscal de saída e o valor resultante da aplicação do percentual de 7,5% (sete e meio por cento) sobre o total da operação”. (NR)
Art. 6° - Ficam alterados os artigos 1° e 2° do Decreto n° 42.649, de 05 de outubro de 2010, passando a vigorar com a seguinte redação:
I - o artigo 1°:
“Art. 1° - A empresa industrial ou comercial atacadista, inclusive centro de distribuição, estabelecida no Estado do Rio de Janeiro que realizar operações de saída com produtos de informática e eletroeletrônicos relacionados nos Capítulos 84, 85 e 90 e os classificados na posição 4821 e subitens 3705.90.10, 3926.90.90, 6909.12.20, 6909.19.20, 7104.90.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL -NCM e com eletrodomésticos produzidos no país e relacionados no Anexo Único deste Decreto, poderá lançar um crédito presumido de ICMS de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 3% (três por cento).
§1° - O valor do crédito presumido a que se refere o caput deste artigo será o resultado da diferença entre o valor do ICMS destacado na nota fiscal de saídas internas e de saídas interestaduais de produtos importados com o benefício do artigo 6°, inciso I, deste Decreto, e o valor resultante da aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre o valor total dos produtos, não estando incluída a parcela referente ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP, de que trata a Lei estadual n° 4.056, de 30 de dezembro de 2002, a qual deverá ser recolhida normalmente, nos prazos e formas estabelecidas.
§2° - Nos casos de vendas ou saídas interestaduais dos produtos constantes do artigo 1° deste Decreto, não contemplados com o crédito presumido do §1° deste artigo, cuja origem dos produtos seja nacional, poderá lançar um crédito presumido de ICMS de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 1,5% (um e meio por cento), o qual será o resultado da diferença entre o valor do ICMS destacado na nota fiscal de saídas interestaduais e o valor resultante da aplicação do percentual de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor total dos produtos”. (NR)
II - o artigo 2°:
“Art. 2° - A empresa industrial, cuja sede estiver estabelecida no Estado do Rio de Janeiro, que realizar operações de saída com produtos de informática e eletroeletrônicos relacionados nos capítulos 84, 85 e 90 e os classificados nas posições 7605, 7614 e 9612 (exceto do subitem 9612.20.00) da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, quando industrializados no estabelecimento fluminense, poderá lançar um
crédito presumido de ICMS correspondente a 90% (noventa por cento) do valor do imposto incidente nestas operações, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos de operações anteriores”. (NR)
Art. 7° - Ficam alterados o caput, do artigo 4°, e o caput, do artigo 5°, todos do Decreto n° 44.418, de 02 de outubro de 2013, passando a vigorar com a seguinte redação:
I - o caput do artigo 4°:
“Art. 4° - Fica concedido aos estabelecimentos industriais referidos nos incisos III e IV do artigo 2° deste Decreto, nas operações de saída realizadas com mercadorias por eles produzidas, um crédito presumido de ICMS de forma que o imposto incidente nestas operações seja equivalente a 5,5% (cinco e meio por cento) do valor das saídas destinadas a revenda ou a processo fabril e 7,7% (sete inteiros e sete décimos por cento) do valor das saídas destinadas a consumidor final, vedando o aproveitamento de quaisquer outros créditos de operações anteriores”. (NR)
II - o caput do artigo 5°:
“Art. 5° - Fica concedido ao estabelecimento industrial reciclador referido no inciso II do artigo 2° deste Decreto, nas operações de saída dos produtos por ele reciclados, um crédito presumido de ICMS correspondente à 90% (noventa por cento) do valor do imposto incidente nestas operações, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos de operações anteriores”. (NR)
Art. 8° - Fica alterada a alínea 'a', do inciso II, do artigo 2° do Decreto n° 44.498, de 29 de novembro de 2013, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° - (...)
II - (...)
a) ao da operação de saída constante da Nota Fiscal do estabelecimento referido no caput deste artigo;”. (NR)
Art. 9° - Fica alterado o inciso VI, do artigo 2° do Decreto n° 44.945, de 10 de setembro de 2014, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° - (...)
VI - aos estabelecimentos atacadistas e de distribuição, localizados no Estado do Rio de Janeiro, cuja empresa possua ou pertença a grupo econômico que detenha planta industrial de processamento de produtos cárneos em efetiva operação em território fluminense, ou que se enquadre na hipótese do §2° deste artigo, fica outorgado um crédito de ICMS de forma que a incidência do imposto nas operações de saída por transferência ou por venda resulte em uma alíquota efetiva de 4,5 (quatro e meio por cento)”. (NR)
Art. 10 - O artigo 1° do Decreto n° 43.771, de 11 de setembro de 2012, fica acrescido do §5°, com a seguinte redação:
“Art. 1° - (...)
§5° - Na hipótese de simples fracionamento do pescado, a base cálculo aplicada nas operações de saída interna será reduzida em 75% (setenta e cinco por cento)”.
Art. 11 - Fica revogado, com efeitos retroativos à data da publicação, o Decreto n° 46.202, de 20 de dezembro de 2017, repristinando-se os dispositivos por ele alterados.
Art. 12 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2018.
Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 2017
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Id: 2078629


DECRETO Nº 46.209 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017
ALTERA O LIVRO X (DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO E DE TELECOMUNICAÇÃO) DO REGULAMENTO DO ICMS, APROVADO PELO DECRETO N.º 27.427/00 (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 145, inc. IV, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e considerando o disposto no §9º, da Cláusula Terceira, do Convênio ICMS 126, de 11 de dezembro de 1998, e pelo contido no Processo nº E-04/058/78/2017,
DECRETA:
Art. 1º - Fica incluído o dispositivo a seguir indicado ao Livro X do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
“Art. 9º-A - Fica dispensada a aprovação prévia dos estornos de débito prevista no inciso II, do § 3º, da cláusula terceira do Convênio ICMS 126/98, nos termos de ato editado pelo Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento.”
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 2017
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Id: 2078682


Pág. 8
Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 184 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2017
ALTERA A RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 33/2017, PARA ALTERAR O CÁLCULO DA DESONERAÇÃO DO ICMS NAS OPERAÇÕES COM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO, PARA EFEITO DA APURAÇÃO DO VALOR A SER RECOLHIDO AO FEEF.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso II do Parágrafo Único do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e pelo inciso II do art. 3º do Decreto nº 31.896, de 20 de setembro de 2002,
CONSIDERANDO:
- o que consta no Processo nº E-04/058/31/2017;
- o disposto no art. 11 do Decreto nº 45.810, de 03 de novembro de 2016;
- que a metodologia de cálculo da desoneração do ICMS no caso de redução de base de cálculo em uma operação ou prestação, atualmente definido no Anexo Único da Resolução SEFAZ nº 33, de 30 de março de 2017, não está coerente com aquela utilizada no cálculo do imposto a ser debitado, sendo necessária sua adequação; e
- que, por implicar em possível elevação do valor a ser depositado no FEEF, a implementação da nova metodologia de cálculo deve respeitar o disposto nas alíneas “b” e “c” do inciso III do art. 150 da Constituição da República;
RESOLVE:
Art. 1º - Ficam alterados os dispositivos da Resolução SEFAZ nº 33, de 30 de março de 2017 relacionados neste artigo, com as seguintes redações:
I - alínea “b” do inciso III do art. 4º:
“Art. 4º (...)
III - (...)
b) a base de cálculo reduzida em decorrência de benefício ou incentivo fiscal foi fixada a partir do preço da mercadoria ou serviço praticado pelo estabelecimento, independente da forma por meio da qual a norma concessiva estabelece a redução:
(...)” (NR)
II - fórmula e exemplo contidos no item 3 do Anexo Único:
“ANEXO ÚNICO
(...)
3) Redução de base de cálculo
FÓRMULA: ICMS Desonerado = Preço na Nota Fiscal * (1 - (Alíquota * (1 - Percentual de redução da BC))) / (1 - Alíquota) - Preço na Nota Fiscal
Exemplo:
Preço na Nota Fiscal = R$ 200,00
Percentual de redução da Base de Cálculo = 40%
Alíquota = 20%
ICMS desonerado = 200 * (1 - (0,2 * (1 - 0,4))) / (1 - 0,2) - 200
ICMS desonerado = 200 * (1 - (0,2 * 0,6)) / 0,8 - 200
ICMS desonerado = 200 * (1 - 0,12) / 0,8 - 200
ICMS desonerado = 200 * 0,88 / 0,8 - 200
ICMS desonerado = 176 / 0,8 - 200
Valor do ICMS desonerado = 220 - 200 = R$ 20,00
(...)” (NR)
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de abril de 2018.
Rio de Janeiro, 26 de dezembro de 2017
GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento
Id: 2078256

RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 187 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017
APROVA O MANUAL DO USUÁRIO DEVEC, NOS TERMOS DO ART. 22 DO CAPÍTULO IV DO ANEXO XV DA PARTE II DA RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 720, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2014, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições previstas no inc. II do Parágrafo Único do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro; e tendo em vista o disposto no Capítulo V da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, e, ainda, sua competência estabelecida no art. 54 da mesma lei c/c o Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, nos termos dos Processos nº E04/036/178/2015 e nº E-04/058/81/2017;
RESOLVE:
Art. 1º - Fica aprovado o Manual do Usuário DEVEC - Versão 1.0, de 08.12.2017, disponibilizado no portal da SEFAZ/RJ.
Art. 2º - Fica acrescentado o art. 24 ao Capítulo IV do Anexo XV da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014,
conforme redação a seguir:
“Art. 24 - Fica atribuída ao Subsecretário de Estado de Receita a competência para editar atos normativos próprios com o fim de estabelecer disciplina específica ao disposto neste Capítulo, bem como a atualização do Manual do Usuário DEVEC.”
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2018.
Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 2017
GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado da Fazenda e Planejamento
Id: 2078279

RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 188 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017
REVOGA A RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 228/2009, QUE DISPÕE SOBRE A AVALIAÇÃO PERIÓDICA DO COMPORTAMENTO DA ARRECADAÇÃO E A COLETA DE INFORMAÇÕES JUNTO A CONTRIBUINTES.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta no Processo Nº E- 04/067/108/2016,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica revogada a Resolução SEFAZ Nº 228, de 04 de setembro de 2009.
Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 2017
GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento
Id: 2078282

RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 189 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017
ALTERA O ART. 16 DA RESOLUÇÃO SER Nº 310, DE 15 DE AGOSTO DE 2006, RESTABELECENDO O PRAZO DE 180 DIAS PARA A VALIDADE DA CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS E A CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso II do parágrafo único do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e art. 11 do Decreto nº 46.026, de 20 de junho de 2017, e o disposto no processo nº E-04/070/196/2017,
RESOLVE:
Art. 1º Fica alterado o caput do art. 16 da Resolução SER nº 310, de 15 de agosto de 2006 para:
“Art. 16 - A Certidão Negativa de Débitos e a Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa serão válidas por 180 (cento e oitenta) dias da emissão, e terão eficácia, dentro do prazo de validade, para prova de regularidade fiscal relativa, exclusivamente, aos tributos estaduais administrados pela Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, devendo estar acompanhada da certidão emitida pelo órgão próprio da Procuradoria Geral do Estado em relação a débitos inscritos na Dívida Ativa.”
Art. 2º - Todas as certidões, a que se refere o art. 1º, que foram emitidas sob a égide da Resolução SEFAZ nº 109/2017, que alterou a Resolução SER nº 310/2006, terão seu prazo de validade estendido para 180 dias, contados a partir da data de sua emissão.
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 2017
GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento
Id: 2078291

RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 190 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017
ALTERA A RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 108, DE 28 DE JULHO DE 2017, PARA INCLUIR A PREVISÃO DE NOVA INSTÂNCIA RECURSAL NO PROCESSO DE VERIFICAÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso II do parágrafo único do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e pelo art. 11 do Decreto nº 46.026, de 20 de junho de 2017, e tendo em vista o que consta no Processo nº E-04/083/226/2017;
RESOLVE:
Art. 1º - Ficam incluídos ou alterados os dispositivos abaixo relacionados da Resolução SEFAZ nº 108, de 28 de julho de 2017, com a seguinte redação:
I - incluído o § 3º-A no art. 4º:
“Art. 4º (...)
(...)
§ 3º-A Compete ao Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento julgar recursos contra o indeferimento de recurso julgado pelo Subsecretário de Estado de Receita, nos termos dos §§ 10, 11 e 12 do art. 5º.
(...)” (NR)
II - incluídos os §§ 11 e 12 no art. 5º:
“Art. 5º (...)
(...)
§ 11. Os estabelecimentos poderão interpor recurso, perante o Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento, com efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência, contra o indeferimento de recurso julgado pelo Subsecretário de Estado de Receita, nos termos do § 10, apenas quando suscitada exclusivamente matéria de direito, vedada a apresentação de novos documentos relativos à comprovação do cumprimento de requisitos ou condicionantes.
§ 12 - O Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento decidirá o recurso previsto no § 11 em até 30 (trinta) dias após sua interposição.” (NR)
III - alterado o inciso II e incluído o § 3º no art. 6º:
“Art. 6º (...)
(...)
II - ao da ciência da decisão de indeferimento do recurso referido no § 8º do art. 5º.
§ 3º - Caso seja rejeitado o recurso referido no § 11 do art. 5º, com a extinção do respectivo efeito suspensivo, o estabelecimento com suspensão efetiva do direito de utilizar o Benefício Fiscal deverá retificar a escrituração fiscal de forma a desconsiderar a sua fruição nos períodos já escriturados, observando o disposto no inciso II do caput desse artigo, e recolher os tributos devidos com os acréscimos moratórios previstos no art. 173 do Decreto-Lei nº 5, de 15 de março de 1975.” (NR)
III - alterado o inciso II e incluído o Parágrafo Único no art. 7º:
“Art. 7º- (...)
(...)
II - ao da ciência da decisão de indeferimento do recurso referido no § 8º do art. 5º.
Parágrafo Único - Caso seja rejeitado o recurso referido no § 11 do art. 5º, com a extinção do respectivo efeito suspensivo, o estabelecimento com perda definitiva do direito de utilizar o Benefício Fiscal deverá retificar a escrituração fiscal de forma a desconsiderar a sua fruição nos períodos já escriturados, observando o disposto no inciso II do caput deste artigo, e recolher os tributos devidos com os acréscimos moratórios previstos no art. 173 do Decreto-Lei nº 05, de 15 de março de 1975.” (NR)
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 2017
GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento
Id: 2078298

RESOLUÇÃO SEFAZ N° 191 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017
DISPÕE SOBRE A RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo inciso II do parágrafo único do art. 148 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro, de 5 de outubro de 1989, e tendo em vista os termos do processo E04/073/95/17,
CONSIDERANDO:
- o disposto na Seção VI, do Capítulo III, Título I, do Livro Segundo, do Decreto-lei nº 5, de 15 de março de 1975;
- o disposto na Seção IV, do Capítulo III, do Decreto nº 2.473, de 6 de março de 1979; e
- o disposto nos arts. 17 a 20 e 36-B, do Livro II, do Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° - A restituição de indébito tributário será processada de acordo com as normas estabelecidas na Seção IV, do Capítulo III, do Decreto nº 2.473/79 - Regulamento do Processo Administrativo Tributário - RPAT, e na Seção VI, do Capítulo III, do Título I, do Decreto-Lei nº 5/75, e com observância do que dispõe esta Resolução.
§ 1º - Esta Resolução aplica-se à restituição de indébitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, bem como à participação no resultado e compensação financeira previstas no art. 20, § 1º, da Constituição Federal.
§ 2º - A restituição será efetuada respeitando-se a natureza e espécie do tributo, sendo vedado reunir na mesma petição pedidos de indébitos de tributos diferentes.
§ 3º - O direito de pleitear a restituição do indébito tributário extinguese nos termos do art. 168 do Decreto-Lei nº 5/75 e, no caso do indébito relativo à participação no resultado e compensação financeira previstas no art. 20, § 1º, da Constituição Federal, extingue-se nos termos dos arts. 1º e 2º do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932.
§ 4º - O direito à restituição do indébito tributário só se configura mediante a comprovação de regularidade perante o Fisco, quanto a débitos inscritos ou não em Dívida Ativa, relativos ao mesmo tributo da importância reclamada, observado o disposto no art. 12 e no parágrafo único do art. 7º.
Art. 2° - A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos acréscimos moratórios e das multas.
Parágrafo Único - O disposto no caput não se aplica às multas isoladas referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
Art. 3º - A restituição se efetivará:
I - tratando-se de indébito relativo a ICMS, mediante crédito do imposto em sua escrita fiscal ou, quando não viável o crédito, em espécie, nos termos desta Resolução;
II - tratando-se de indébito relativo a ITD, IPVA ou outros tributos, em espécie, mediante depósito em conta corrente do contribuinte ou por ordem bancária de pagamento, observadas as hipóteses de compensação previstas em Lei.
Art. 4° Sobre o valor restituível incidirão, até a efetivação da restituição, os acréscimos legais.
§ 1° - A correção monetária incidirá desde a data do pagamento indevido enquanto o juro moratório incidirá a partir do mês subsequente ao que ocorrer o reconhecimento definitivo do indébito pelo Fisco.
§ 2° - Até o último dia do mês em que ocorrer o reconhecimento definitivo do indébito, a incidência da correção monetária corresponderá à variação da Unidade Fiscal de Referência do Rio de Janeiro (UFIRRJ).
§ 3° - O juro moratório, não capitalizável, será obtido pela aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC - para títulos federais, acumulada mensalmente a partir do mês subsequente ao da data do reconhecimento definitivo do indébito até o mês anterior ao da restituição, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que esta estiver sendo efetuada.
CAPÍTULO II
DO PEDIDO, INSTRUÇÃO E DECISÃO
Art. 5º - O pedido de restituição de indébito tributário deverá ser instruído, sob pena de indeferimento de plano, com:
I - petição, nos termos do RPAT;
II - comprovação de legitimidade para solicitar a restituição;
III - comprovante que demonstre o pagamento indevido ou em valor maior que o devido;
IV - prova de regularidade fiscal perante a Dívida Ativa deste Estado, consistindo na certidão emitida pela Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro - PGR/RJ, conforme legislação específica, demonstrando a inexistência de inscrição de débito vencido e exigível.
Parágrafo Único - Nos casos de restituição em espécie, o pedido de que trata o caput será instruído com os dados bancários do requerente ou de terceiro, mediante autorização expressa, ou com opção por ordem bancária de pagamento.
Art. 6º - O pedido de restituição de indébito será apresentado à Auditoria Fiscal a que estiver vinculado o contribuinte ou, quando solicitado por pessoa física ou pessoa jurídica não inscrita no CAD-ICMS, na Auditoria Fiscal de circunscrição do seu domicílio.
§ 1º - Fica permitida a entrega do pedido de que trata o caput em outra Auditoria Fiscal, na hipótese de se tratar de contribuinte domiciliado fora do município do Rio de Janeiro e com unidade de fiscalização vinculada a alguma Auditoria Fiscal Especializada.
§ 2º - Recebido o pedido de que trata o § 1º, a Auditoria Fiscal formará o respectivo processo e imediatamente o encaminhará à análise da Auditoria Fiscal do contribuinte.
§ 3º - Quando o requerente estiver na qualidade de contribuinte substituto, por força de protocolo, convênio ou termo de acordo, e não possua inscrição no CAD-ICMS, o pedido de que trata o caput deverá
ser apresentado e analisado:
I - na Auditoria-Fiscal Regional ou Especializada a qual corresponda o destinatário da operação que originou o indébito objeto do pedido de restituição, ainda que o respectivo documento fiscal tenha sido cancelado;
II - na Auditoria Fiscal Especializada AFE 06 - Substituição Tributária, nas demais hipóteses.
§ 4º - Compete aos titulares das Auditorias Fiscais referidos no caput decidir sobre os pedidos de restituição de indébito, no prazo de 30 (trinta) dias após concluída a instrução.
§ 5º - Indeferido o pedido de restituição, o contribuinte poderá interpor recurso no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da ciência da decisão.
§ 6º - Compete ao Superintendente de Fiscalização decidir sobre recursos voluntários ou de ofício, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento dos autos.
Art. 7º - Após a formalização do processo, a Auditoria Fiscal concluirá a instrução no prazo de 30 (trinta) dias, devendo:
I - verificar se a petição está assinada por representante legal ou procurador devidamente constituído;
II - constatar o fiel cumprimento ao disposto nos arts. 5º e 6º;
III - apurar a regularidade perante a Sefaz/RJ, quanto a débitos inscritos ou não em Dívida Ativa, relativos ao mesmo tributo da importância reclamada, para os efeitos do disposto no § 4º do art. 1º;
IV - informar, em quadro resumo, a existência de Auto de Infração bem como a sua situação: impugnado ou não, decidido ou não e se há ou não débito inscrito em Dívida Ativa;
V - confirmar a entrada em receita da importância reclamada;
VI - promover, se for o caso, as diligências necessárias, no prazo de 10 (dez) dias;
VII - manifestar-se, mediante despacho fundamentado, quanto à procedência do pedido.
Parágrafo Único - A apuração de que trata o inciso III do caput verificará a regularidade fiscal:
I - tratando-se de pessoa jurídica, de todos os estabelecimentos do requerente que possuam a mesma raiz de CNPJ, inscritos ou não no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
II - tratando-se de pessoa física, do próprio requerente e também, caso seja inscrito no CAD-ICMS, das inscrições estaduais que possuir, registradas para seu CPF, como Pessoa Física Contribuinte do ICMS.
Art. 8º - A autoridade competente para decidir apresentará recurso de ofício nos casos de deferimento de restituição de indébito com valor superior a:
I - 300.000 (trezentas mil) UFIR-RJ, nos indébitos relativos ao ICMS; ou
II - 15.000 (quinze mil) UFIR-RJ, nos demais indébitos.
Art. 9º - Nos casos de indébitos relativos a ICMS, IPVA e ITD deverão ser observadas as regras previstas no Capítulo III - Das Disposições Específicas, aplicando-se subsidiariamente as contidas no presente capítulo.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
SEÇÃO I
Do ICMS
Art. 10 - A restituição do indébito de ICMS será efetuada na forma de aproveitamento de crédito do imposto na escrita fiscal do contribuinte, ou, quando não viável o crédito, em espécie, em especial nos casos de:
I - contribuinte originalmente sujeito ao regime de apuração do imposto pela sistemática do confronto entre créditos e débitos, que esteja na condição de optante pelo Simples Nacional quando cientificado do
deferimento da restituição; ou
II - contribuinte optante pelo Simples Nacional, quanto a indébitos relativos ao ICMS não abrangidos por aquele regime especial.
§ 1º - Na hipótese do inciso II do caput, a restituição do indébito de ICMS será efetuada na forma de aproveitamento de crédito do imposto caso o contribuinte não esteja na condição de optante pelo Simples
Nacional quando cientificado do deferimento da restituição, devendo ser observado o disposto no art. 18.
§ 2º - O contribuinte deverá escriturar a efetivação da restituição de acordo com o disposto na Tabela “Normas Relativas à EFD”, do Anexo VII, da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720/14, em especial quanto à caracterização do pagamento indevido originador da restituição.
Art. 11 - A efetivação da restituição de indébito relativo ao ICMS, por meio de aproveitamento de crédito ou em espécie, deverá observar como limite máximo montante mensal global equivalente a 100.000 (cem mil) mil UFIR-RJ, independente do número de pedidos deferidos ou da adoção da faculdade prevista no art. 10, devendo a eventual diferença a que fizer jus ser apropriada nos períodos seguintes, respeitado o referido limite mensal global.
§ 1° - Ficam excluídos do limite previsto no caput as hipóteses dos arts. 19, 20 e 21.
§ 2° - O Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento poderá autorizar o crédito de montante mensal global superior a 100.000 (cem mil) mil UFIR-RJ nas hipóteses em que o valor a ser restituído for igual ou superior a 4.800.000 (quatro milhões e oitocentas mil) UFIR-RJ, respeitando o mínimo de 48 parcelas.
Art. 12 - Independe do pedido a que se refere o art. 5º a efetivação de restituição pelo contribuinte, por meio de aproveitamento de crédito do ICMS, no caso de indébito relativo a recolhimento feito espontaneamente a maior que o valor do imposto devido, corretamente apurado na escrita fiscal do contribuinte.
Parágrafo Único - Não se aplica ao disposto no caput:
I - os limites previstos nos arts. 11 e 13;
II - a obrigação de comprovação de regularidade perante o Fisco, referida no § 4º do art. 1º;
Art. 13 - Independe do pedido a que se refere o art. 5º a efetivação de restituição pelo contribuinte, por meio de aproveitamento de crédito do ICMS, nos casos de valores a serem restituídos equivalentes a até 300.000 (trezentas mil) UFIR/RJ, por período de apuração.
§ 1° - Ficam excluídos do limite previsto no caput as hipóteses dos arts. 20, 21 e 22.
§ 2° - Aplica-se o disposto neste artigo quando a operação relacionada ao indébito esteja acobertada por documento fiscal eletrônico e tenha sido escriturada por meio da Escrituração Fiscal Digital - EFD, observado o disposto no § 2º do art. 10.
§ 3° - No período em que efetivar o aproveitamento de crédito o contribuinte deverá dispor de certidões de regularidade fiscal válidas, emitidas pela PGE e SEFAZ/RJ, bem como de todos os documentos necessários à comprovação do direito à restituição, em especial os relacionados no art. 14.
§ 4° - O contribuinte deverá guardar, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar do último dia do período em que efetivado o aproveitamento de crédito, os documentos referidos no § 3º.
Art. 14 - Adicionalmente aos requisitos previstos no art. 5º, o pedido de restituição de indébito relativo ao ICMS deverá ser instruído com:
I - comprovação das operações que totalizaram cada documento de arrecadação empregado para o recolhimento, indicando-se separadamente o montante objeto de duplicidade ou pago de forma indevida
ou a maior;
II - comprovação de que o contribuinte assumiu o respectivo encargo financeiro, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a receber a restituição;
III - na hipótese de indébitos resultantes de erros na emissão e escrituração de documentos, declarações ou livros fiscais, a comprovação do cumprimento às exigências previstas na legislação para fins de regularização, especialmente, conforme o caso, no que se refere à retificação daqueles e à comunicação ao destinatário das operações;
IV - demonstrativo dos lançamentos que comprovem que o destinatário do documento fiscal não utilizou como crédito a quantia a ser restituída ou a estornou, quando o documento fiscal for emitido erroneamente;
V - número do documento fiscal relativo à operação ou prestação;
VI - recibo de entrega da EFD do período correspondente.
§ 1º - Tratando-se de pedido que envolva estabelecimento situado em outra unidade da Federação, o demonstrativo previsto no inciso IV do caput será substituído por cópia de correspondência entregue pelo destinatário à Auditoria Fiscal do seu domicílio, em que declare que não utilizou como crédito, ou que estornou a quantia a ser restituída.
§ 2º - Os elementos necessários à demonstração da assunção do encargo financeiro dependem da situação de fato em que se consubstancia a existência do indébito.
§ 3º - São suficientes à comprovação da inexistência da transferência do encargo as provas contábil, financeira e fiscal do desfazimento, total ou parcial, da operação ou prestação que ensejou o pagamento
indevido.
§ 4º - O disposto no inciso II do caput também se aplica aos casos em que o valor da operação (base de cálculo) seja comprovadamente, e assim atestado pelo Fisco, inferior ao que foi consignado no documento
fiscal.
§ 5º - Fica dispensada a comprovação financeira do desfazimento da operação ou prestação a que se refere o § 5º no caso em que a transação entre estabelecimentos da mesma empresa se realize sem o efetivo desembolso, devendo-se ainda observar, nesta hipótese, as peculiaridades relativas à escrita contábil das aludidas transferências.
Art. 15. É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária correspondente ao fato gerador que não se realizar, nos termos disciplinados nos arts. 17 a 19 do Livro II do RICMS/00.
§ 1º A comunicação a que se refere o parágrafo único do art. 18, do Livro II do RICMS/00 será instruída com:
I - informações das notas fiscais de entrada e saída, relativamente às mercadorias que justifiquem a solicitação de restituição;
II - cópia do documento de arrecadação relativo ao recolhimento do ICMS-ST, quando ao requerente for atribuída sua guarda;
III - comprovante do estorno a que se refere o Capítulo XXIII, do Anexo XIII, Parte II, da Resolução nº 720/14, quando for o caso;
IV - laudo da seguradora, quando houver apólice contratada;
§ 2º Adicionalmente aos documentos previstos no § 1º, a comunicação será instruída, na hipótese de:
I - roubo ou sinistro, com o boletim de ocorrência;
II - incêndio, com o laudo de perícia e/ou do bombeiro;
III - deterioração de alimentos/bebidas, medicamentos ou ração, com o laudo da vigilância sanitária.
SUBSEÇÃO I
Do ICMS pago indevidamente ou em valor maior do que o devido por meio de Documento de Arrecadação
do Simples Nacional (DAS)
Art. 16 - O contribuinte que tiver pago, por meio de Documento de Arrecadação do Simples Nacional, em favor do Estado do Rio de Janeiro, ICMS indevido ou em valor maior do que o devido poderá:
I - efetuar compensação com outros valores de ICMS devido ao Estado do Rio de Janeiro no âmbito do Simples Nacional, pelo aplicativo próprio disponibilizado no Portal do Simples Nacional, observado o disposto no art. 119 da Resolução CGSN nº 94/2011, não sendo necessário apresentar qualquer comunicação à SEFAZ/RJ em relação à compensação efetuada; ou
II - solicitar restituição de indébito à SEFAZ/RJ, cujo processamento observará o disposto nesta Seção e, no que couber, nos demais dispositivos desta Resolução.
Parágrafo Único - Caso o recolhimento indevido tenha decorrido de erro nas informações prestadas no PGDAS-D, o contribuinte deverá, previamente, providenciar a devida retificação.
Art. 17 - O pedido de restituição de ICMS recolhido por meio de DAS deverá ser instruído, adicionalmente ao previsto no art. 5º e, no que couber, no art. 14, com cópia do extrato e comprovante de pagamento correspondentes à declaração original e à eventual retificadora.
Art. 18 - A repartição fiscal deverá certificar-se da existência do valor a ser restituído, pelas informações constantes do processo do pedido de restituição e dos aplicativos de consulta no Portal do Simples Nacional.
Art. 19 - Sendo deferida a restituição, e antes de sua efetivação, o processo deverá ser encaminhado à Superintendência SUAR, para que seja registrado, no sistema do Simples Nacional, o bloqueio do valor do ICMS restituído, visando a evitar a duplicidade de restituições ou a utilização indevida do valor em compensação futura.
Parágrafo Único - Quando do registro a que se refere o caput, se o valor não mais estiver disponível para bloqueio, caracterizando assim já ter sido restituído ou compensado, ou ter passado à condição de devido em face de declaração retificadora da empresa, o deferimento da restituição será tornado sem efeito por não haver valor a ser restituído.
SUBSEÇÃO II
Do estorno de débito para as empresas de telecomunicações Art. 20 - O estorno de débito do imposto para empresas de telecomunicações deverá observar o disposto na Cláusula Terceira do Convênio ICMS nº 126, de 11 de dezembro de 1998, e, adicionalmente, o previsto nesta Subseção.
Art. 21 - Além das hipóteses dispostas na Cláusula Terceira do Convênio ICMS nº 126/08, independerá de pedido o estorno de débito, nos termos do art. 9º-A do Livro X do RICMS, desde que:
I - o limite do valor do estorno não ultrapasse 1% da base de cálculo do ICMS no mês de creditamento; e
II - seja entregue, na Auditoria Fiscal à qual o contribuinte estiver vinculado, até o término do mês subsequente ao do creditamento, arquivo digital no formato do Ato Cotepe nº 24, de 21 de julho de 2010.
§ 1º - A restituição de indébito de que trata o § 6º da Cláusula Terceira do Convênio ICMS nº 126/98 será efetivada nos termos desta subseção.
§ 2º - Portaria editada pelo Superintendente de Fiscalização poderá prever a entrega de informações adicionais ou alternativas às previstas no inciso II do caput.
SUBSEÇÃO III
Do estorno de débito para as empresas de energia elétrica Art. 22 - O estorno de débito do imposto para fornecedores de energia elétrica deverá observar o disposto no Convênio ICMS nº 30, de 18 de junho de 2004.
SEÇÃO II
Do IPVA
Art. 23 - A restituição de indébito relativo ao IPVA será efetivada em espécie, mediante depósito em conta corrente do contribuinte ou por ordem bancária de pagamento, observadas as hipóteses de compensação.
§ 1º - O pedido de restituição deverá ser efetuado pelo proprietário ou arrendatário do veículo registrado no cadastro do DETRAN-RJ na data da ocorrência do indébito.
§ 2º - Nas hipóteses previstas no art. 26, o valor a ser restituído corresponderá, em duodécimos, aos meses subsequentes ao do fato que tornou o imposto pago indevido, observado o disposto no parágrafo único do art. 13 da Lei nº 2877/97.
§ 3º - Na hipótese da comprovação de erro de pagamento relativo ao número de RENAVAM pelo real pagador, ainda que não proprietário ou arrendatário do veículo, caberá o direito à restituição do indébito, mediante comprovação do pagamento indevido.
§ 4º - O valor a ser restituído caberá ao proprietário do veículo que constar no Cadastro de Veículo do DETRAN-RJ na data em que tiver ocorrido o indébito, ou ao arrendatário, em relação ao veículo objeto de arrendamento mercantil, observado o disposto no § 3º.
Art. 24 - Adicionalmente aos requisitos previstos no art. 5º, o pedido de restituição de indébito deverá ser instruído com cópia do documento de arrecadação correspondente ao indébito.
Art. 25 - O pedido de restituição de indébito deverá ser apresentado na Auditoria Fiscal Especializada de IPVA Auditoria Fiscal Especializada de IPVA, sendo decidido do respectivo titular.
§ 1º - O pedido de restituição de indébito também poderá ser apresentado em qualquer Auditoria Fiscal.
§ 2º - Na hipótese do § 1º, a Auditoria Fiscal formará o processo e o encaminhará para análise da Auditoria Fiscal Especializada de IPVA.
Art. 26 - Nos casos referentes à perda total por sinistro, roubo ou furto, apropriação indébita, estelionato, ou qualquer outro delito de que resulte a privação do direito de propriedade, nos termos do art. 13-A da Lei nº 2877/97, a restituição será efetuada:
I - no mesmo exercício, mediante compensação no pagamento de novo IPVA pela aquisição de outro veículo pelo contribuinte, ou
II - nos exercícios seguintes à ocorrência do delito ou sinistro, mediante restituição do valor pago ou compensação.
Parágrafo Único - O contribuinte somente fará jus à restituição prevista no caput se fizer o registro de ocorrência do sinistro perante a autoridade policial competente.
SEÇÃO III
Do ITD
Art. 27 - O pedido de restituição de indébito relativo ao ITD deverá ser apresentado na Auditoria Fiscal responsável pela emissão da respectiva Guia de Lançamento ou Guia de Controle, sendo decidido pelo respectivo titular, observada a disciplina prevista na Resolução Sefaz nº 949, de 18 de dezembro de 2015.
Art. 28 - Adicionalmente ao disposto no art. 5º, o pedido de restituição de indébito de que trata esta seção deverá ser instruído com os documentos elencados em Portaria a ser editada pela Superintendência de Fiscalização - SUFIS.
CAPÍTULO IV
DAS PENALIDADES
Art. 29 - Na hipótese de efetivação de restituição de indébito de ICMS, sem a comprovação do respectivo direito do contribuinte, ou de sua regularidade fiscal, serão aplicadas as multas previstas no art. 60 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996.
Parágrafo Único - Aplicam-se as penalidades referidas no caput inclusive no caso de não apresentação dos documentos referidos no § 3º do art. 13.
Art. 30 - A não realização dos lançamentos na EFD conforme definido nesta Resolução sujeita o contribuinte à penalidade prevista no inciso II do art. 62-B, da Lei nº 2.657/96.
Art. 31 - O disposto neste capítulo não afasta a aplicação das penalidades previstas na legislação tributária fluminense.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32 - As disposições desta Resolução aplicam-se, desde logo, aos processos pendentes, sem prejuízo da validade dos atos praticados na vigência da legislação anterior.
Art. 33 - No que tange aos pedidos de restituição do indébito de IPVA cujo fato gerador tenha ocorrido até 1º de outubro de 2015, relativamente a veículo automotor objeto de arrendamento mercantil, o arrendatário poderá postular a restituição do indébito desde que autorizado pela instituição financeira por meio de procuração com poderes específicos.
Art. 34 - Fica revogada a Resolução SEEF nº 2.455, de 30 de junho de 1994.
Art. 35 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 2017
GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento
Id: 2078622



Pág. 10
SUBSECRETARIA DE ESTADO DE RECEITA
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO
 ATO DO SUPERINTENDENTE EM EXERCÍCIO
PORTARIA SUFIS N° 95 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017
TORNA PÚBLICO O MANUAL DE UTILIZAÇÃO DO PORTAL DE VERIFICAÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS. O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista a necessidade de organização interna, RESOLVE:
Art. 1º - Dar publicidade a nova versão do MANUAL DE UTILIZAÇÃO DO PORTAL DE VERIFICAÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS VERSÃO 10.0.
Art. 2° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 2017
HUMBERTO FELBINGER COSSU DE VASCONCELOS
Superintendente de Fiscalização em Exercício