sexta-feira, 31 de julho de 2015

DOERJ - 31/07/2015



1) Remoção AFE
2)  Designação de AFE como gestor de Bens Móveis

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SUBSECRETARIA ADJUNTA DE FISCALIZAÇÃO
ATO DO SUBSECRETÁRIO-ADJUNTO
DE 30/07/2015
REMOVE, A PEDIDO, RAQUEL RODRIGUES PEREIRA, Analista da Fazenda Estadual de 3ª Categoria, identidade funcional n° 5019657-0, da Auditoria Geral do Estado, da Secretaria de Estado de Fazenda, para a Inspetoria Regional de Fiscalização de Niterói, da Inspetoria Regional de Fiscalização do Interior, da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Receita, da mesma Secretaria de Estado, com validade a partir de 29/07/2015.
Id: 1865579

ATOS DA DIRETORA-GERAL
DE 29/07/2015
DESIGNA o servidor Carlos Bruno Rodrigues Reis, ID Funcional nº 5018973-5 , para responder como Encarregado pelos bens patrimoniais da Subunidade IRF 17.01 - Duque de Caxias, em substituição ao servidor Márcio Luis Barbosa Machado, ID Funcional 4417075-0, com validade a contar de 01/07/2015.
DESIGNA o servidor Diego Delange Santos de Almeida ID Funcional nº 5018972-7, para responder como Encarregado pelos bens patrimoniais da Subunidade IRF 02.01 - Araruama, em substituição ao servidor Josevan Tavares da Silva, ID Funcional nº 1951246-5, com validade a contar de 01/01/2013.

Id: 1865469

quinta-feira, 30 de julho de 2015

DOERJ - 30/07/2015





1) Promoção de 19 AFEs para 2ª categoria! 
2) Regulamentação do Termo de Ajuste de Conduta Tributária
3) Cessão de Servidor
4) Ata da Corregedoria

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Secretaria de Estado de Fazenda
SUBSECRETARIA GERAL DE FAZENDA
COMISSÃO SETORIAL DE AVALIAÇÃO ESPECIAL
DE DESEMPENHO
ATA DA REUNIÃO
Em 29 de maio de 2015, às 10h, reuniram-se s servidores Leonardo Lopes Francisco Pereira, ID nº 4398755-9, Luzia Gil Hermosa Faria, ID nº 1958531-4 e Silvia Martuscelli da Camara, ID nº 1943821-4, membros da Comissão Setorial de Avaliação de Desempenho, para analisarem as avaliações dos Analistas da Fazenda Estadual da Secretaria de Estado de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, para definição da pontuação média percebida para efeito de Estágio Probatório e para as Progressões de Carreira, daqueles que completaram os 36 meses de efetivo exercício, conforme estabelecido na Resolução SEFAZ nº 612, de 2 de abril de 2013, e na Resolução SEFAZ n° 817, de 28 novembro de 2014 e na Lei nº 1791-A, de 15 de janeiro de 1991. Os processos analisados continham o parecer da Coordenação de Recursos Humanos da SEFAZ-RJ sobre a aprovação no Estágio Probatório e sobre a pontuação média dos servidores. Após verificação dos itens avaliados, a Comissão validou os pareceres exarados pela Coordenação de Recursos Humanos, emitindo parecer individual dos servidores listados a seguir, determinando ao fim que os processos de avaliação em comento fossem instruídos com uma cópia desta ATA:
ID Servidor Data de Exercício Média Avaliação Promoção Categoria      Processo nº
4428445-4 Bernardo Luiz Orgler 9/4/2012 44 2ª E-04/065/69/2014
5005731-6 Vitor Alexandre Batista Valadão 07/5/2012 43 2ª E-04/065/82/2014
5005574-7 Vanessa Mafra Brandão de Azevedo 8/5/2012 38 2ª E-04/065/85/2014
4428449-7 Claudia Jessula Delgado 9/4/2012 42 2ª E-04/065/33/2014
4428453-5 Fabio Martins Patitucci 9/4/2012 44 2ª E-04//065/77/2014
4424854-7 Fabíola Dantas Soares 9/4/2012 44 2ª E-04/065/68/2014
4428439-0 Gustavo Di Biasi Faro 9/4/2012 41 2ª E-04/065/78/2014
4406055-6 Kátia Aparecida Abreu Feijó 13/4/2012 43 2ª E-04/065/80/2014
4428566-3 Leandro Simões Martins Soares 9/4/2012 44 2ª E-04/065/81/2014
4428457-8 Rosana Cardoso de Oliveira 9/4/2012 41 2ª E04/057/21/2013
4428564-7 Vinicius de Souza Zimmermann 20/4/2012 43 2ª E-04/065/83/2014
4428440-3 Thatiana Damasceno Viana da Silva 9/4/2012 43 2ª E-04/065/86/2014
4428447-0 Patricia Balboa Monni 9/4/2012 44 2ª E-04/065/67/2014
4428442-0 Monica Lobo Esteves 9/4/2012 41 2ª E-04/057/22/2013
570926-1 Marta Martins Poeta 13/4/2012 43 2ª E-04/065/84/2014
4428638-4 José Luiz Diniz Chaves 27/4/2012 44 2ª E-04/065/79/2014
4428441-1 Heloísa Bernardes Rodrigues Pucci 9/4/2012 42 2ª E-04/065/88/2014
4428565-5 Edson Maisonnette Junior 9/4/2012 43 2ª E-04/057/23/2013

LEONARDO LOPES FRANCISCO PEREIRA
Membro da Comissão
LUZIA GIL HERMOSA FARIA
Membro da Comissão
SILVIA MARTUSCELLI CAMARA
Analista de Controle Interno
Id: 1864762


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Secretaria de Estado da Casa Civil
ATO DO SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE, DO SECRETÁRIO E DA PROCURADORA-GERAL
RESOLUÇÃO CONJUNTA SECC/SEFAZ/PGE
Nº 93 DE 29 DE JULHO DE 2015
ESTABELECE PROCEDIMENTOS RELATIVOS À CELEBRAÇÃO DO TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA TRIBUTÁRIA (TACT) DE QUE TRATA O DECRETO Nº 45.285/15.
O SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL, o SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA e a PROCURADORA-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais e, considerando o disposto no art. 18 do Decreto n° 45.285, de 18 de junho de 2015, tendo
em vista o que consta no Processo nº E-04/083/226/2015,
RESOLVEM:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Os créditos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) de contribuinte que não cumpriu adequadamente a legislação por conta de divergência interpretativa, objeto de litígio judicial ou administrativo, poderão ser objeto de Termo de Ajuste de Conduta Tributária - TACT, a requerimento do sujeito passivo da obrigação tributária, nos termos e condições previstos na Lei nº 7.020, de 11 de junho de 2015, observando-se as condições e limites previstos no Decreto nº 45.285/15 e as disposições constantes desta Resolução.
Parágrafo Único - Não poderão ser objeto do termo mencionado no caput os créditos que atualmente sejam objeto de parcelamento junto à Secretaria de Estado de Fazenda ou à Dívida Ativa Estadual.
Art. 2º - São condições mínimas para celebração do TACT:
I - que os créditos tributários envolvidos tenham sido objeto de lançamento de ofício até a data da publicação da Lei nº 7.020/15, inscritos ou não em dívida ativa;
II - a existência de divergência na interpretação da legislação do ICMS, em relação ao cumprimento de obrigação principal ou acessória, que seja objeto de impugnação administrativa ou de medida judicial por parte do contribuinte, e em se tratando de créditos objeto de execução fiscal ainda não embargada, haja ação de rito ordinário ou especial impugnando-os total ou parcialmente;
III - o total de créditos tributários envolvidos fruto da divergência seja superior à R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
§ 1º - Ficam excepcionados das exigências dos incisos I e II deste artigo os casos de denúncia espontânea de débitos indicados nos termos do art. 3º, § 2º, desta Resolução devendo ser indicada divergência interpretativa e observados os demais termos.
§ 2º - Para fins de cômputo do limite previsto no inciso III deste artigo serão considerados o valor do Imposto, multas e juros de todos os créditos tributários envolvidos no mesmo requerimento, consolidados na data do pedido de ingresso no programa.
§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, às multas decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias, considerando-se, neste caso, a data de vencimento da multa, que deve ser, no máximo, até aquela correspondente à data da publicação da Lei nº 7.020/15, desde que referente à divergência interpretativa, objeto de litígio judicial ou administrativo.
Art. 3º - O contribuinte interessado em celebrar o Termo de Ajuste de Conduta Tributária a que se refere o Decreto nº 45.285/15 deverá formalizar requerimento ou na Divisão de Atendimento ao Contribuinte da Subsecretaria da Receita, observando as disposições do Capítulo II desta Resolução.
Parágrafo Único - No caso de haver créditos inscritos em dívida ativa, informar a sua adesão ao programa no protocolo da Dívida Ativa, na sede da Procuradoria-Geral do Estado, juntando cópia do requerimento formulado nos termos do artigo 5º desta Resolução, indicando o número das inscrições que farão parte do referido termo.
Art. 4º - O requerimento a que se refere o art. 5º desta Resolução deve ser apresentado até 31 de julho de 2015.
CAPÍTULO II
DO REQUERIMENTO
Art. 5º - O requerimento para celebração de TACT será endereçado ao Governador do Estado, em 2 (duas) vias, em formulário próprio (Anexo I), até 31 de julho de 2015, devendo ser instruído com:
I - prova de que o signatário é representante legal do contribuinte, quando for o caso;
II - cópia do contrato social da empresa e suas alterações, ou última alteração com consolidação;
III - cópia do cadastro nacional de pessoa jurídica (CNPJ) ou de carteira de identidade e cadastro de pessoa física (CPF), conforme o caso;
IV - comprovante de estabelecimento da pessoa jurídica e de residência da pessoa física, inclusive do representante legal;
V - formulários indicando todos os créditos tributários em que a divergência esteja sendo discutida, inscritos ou não em dívida ativa, e que deverão ser incluídos no TACT, nos seguintes modelos:
a) Anexo II - Declaração Discriminada de Débitos de Denúncia Espontânea para permitir ao contribuinte a discriminação dos seus débitos correspondentes à espécie DENÚNCIA ESPONTÂNEA, subdividido em:
1 - Anexo II-A - Declaração Discriminada de Débitos Denuncia Espontânea - ICMS; e
2 - Anexo II-B - Declaração Discriminada de Débitos Denuncia Espontânea - FECP;
b) Anexo III - Declaração Discriminada de Débitos Auto de Infração ICMS e/ou FECP, para permitir ao contribuinte a discriminação dos seus débitos correspondentes à espécie AUTO DE INFRAÇÃO;
c) Anexo IV - Declaração Discriminada de Débitos Nota de Lançamento, para permitir ao contribuinte a discriminação dos seus débitos correspondentes à espécie NOTA DE LANÇAMENTO, subdividido
em:
1 - Anexo IV-A - Declaração Discriminada de Débitos Nota de Lançamento - ICMS; e
2 - Anexo IV-B - Declaração Discriminada de Débitos Nota de Lançamento - FECP;
VI - petição livre indicando a divergência interpretativa e os respectivos números dos processos administrativos ou judiciais;
VII - recolhimento da taxa de serviços estaduais.
§ 1º - No caso de uma mesma pessoa jurídica possuir estabelecimentos vinculados a mais de uma Inspetoria de Fazenda, o requerimento deverá ser apresentado na Divisão de Atendimento ao Contribuinte, para a formação de procedimento administrativo, que deverá ser instruído com um único formulário do Anexo I, apenas um exemplar dos documentos dos incisos I, II, VI e VII do caput deste artigo e tantos documentos previstos nos incisos III, IV e V do caput deste artigo quantos forem os estabelecimentos com créditos a serem incluídos no TACT.
§ 2º - Nos casos de apresentação espontânea de débitos em que não exista processo administrativo ou judicial, a divergência interpretativa deverá ser exposta em petição própria, conforme inciso VI com a indicação, dentre outros elementos, do ato em que haja posicionamento da Fazenda Pública, ainda que em relação a outro contribuinte.
§ 3º - O requerimento de que trata o caput importa:
I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos que o requerente tenha indicado;
II - confissão extrajudicial nos termos dos arts. 348, 353 e 354, todos da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil;
III - renúncia irretratável a qualquer direito com vistas à provocação futura, em sede administrativa ou judicial, acerca de principal ou acessórios relativos aos créditos;
IV - desistência de recursos ou medidas, judiciais ou administrativas, já interpostos;
V - na aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na Lei nº 7.020/2015, no Decreto 45.285/15 e nesta regulamentação.
§ 4º - A expressa e irretratável renúncia ao direito em que se funda a ação deverá ser comprovada até a data da assinatura do Termo de Ajuste de Conduta Tributária, pela apresentação das cópias das petições protocoladas.
§ 5º - O requerimento previsto no caput suspende a exigibilidade dos créditos tributários envolvidos, nos termos do art. 151, III, do CTN.
§ 6º - Caso o pedido a que se refere o § 1º deste artigo não esteja instruído nos termos exigidos nesta Resolução, o contribuinte será notificado a apresentar a documentação adequada no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 7º - Vencido o prazo a que se refere o parágrafo anterior sem que sejam cumpridas as exigências, o pedido será indeferido e os débitos dele constantes serão imediatamente inscritos em dívida ativa.
§ 8º - Caso o contribuinte possua mais de uma divergência interpretativa, deverá ser formalizado apenas um pedido de celebração de Termo de Ajuste de Conduta Tributária, devendo o documento previsto no inciso VI do caput deste artigo expor, de maneira detalhada, cada divergência e respectivos créditos tributários e processos administrativos ou judiciais.
§ 9º - No caso descrito no parágrafo anterior, os formulários de denúncia espontânea terão que ser separados por divergência interpretativa.
§ 10 - Não serão analisados pedidos enviados pelos correios ou por qualquer outro meio que não o previsto neste artigo.
Art. 6º - Cada crédito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) será consolidado na data do requerimento previsto no artigo anterior, nos termos do § 2º do artigo 2º desta Resolução.
§ 1º - Os créditos tributários, inscritos em dívida ativa, indicados pelo contribuinte para extinção nos termos desta Resolução não poderão ser quitados parcialmente.
§ 2º - As reduções objeto desta Resolução não são cumulativas com outras previstas na legislação vigente.
§ 3º - Fica vedada a utilização de montante objeto de depósito judicial para fins de pagamento com base nesta Resolução, sendo que as garantias já apresentadas em juízo somente poderão ser levantadas após a efetiva liquidação do crédito.
Art. 7º - Recebido o requerimento e verificada a devida instrução, bem como clareza dos créditos indicados para extinção, deverá ser imediatamente formalizado procedimento administrativo próprio, feitas as anotações nos devidos sistemas, e encaminhado à Superintendência de Arrecadação-SUAR para a consolidação prevista no art. 6º desta Resolução.
Parágrafo Único - No caso de o requerimento apresentar créditos inscritos em Dívida Ativa, caberá à Subsecretaria de Fazenda para Assuntos Jurídicos-SUFAJUR obter o valor consolidado junto à Procuradoria da Dívida Ativa-PG-5, inclusive por acesso à sistema informatizado.
Art. 8º - Realizada a consolidação, o procedimento será encaminhado à Chefia de Gabinete da SEFAZ, para análise da Comissão prevista no Decreto nº 45.285/15.
Art. 9º - A Comissão deverá verificar a existência da divergência interpretativa, delimitando a conduta, conforme inciso I do art. 8º do Decreto nº 45.285/15, bem como o preenchimento dos demais requisitos previstos na Lei nº 7.020/2015, no Decreto nº 45.285/15 e nesta Resolução, no prazo de até 60 (sessenta) dias da data do requerimento.
§ 1º - A Comissão terá o suporte técnico e administrativo proporcionado pela Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 2º - A Comissão poderá convocar outros servidores da Secretaria de Estado de Fazenda ou da Procuradoria Geral do Estado para, se necessário à análise do requerimento, prestar subsídios necessários à elaboração do parecer.
§ 3º - Caso seja verificada pela Comissão o não preenchimento de um dos requisitos previstos no artigo 2º desta Resolução, o contribuinte será notificado para prestar esclarecimentos em 5 (cinco) dias.
Art. 10 - A Comissão encaminhará seu parecer para ratificação do Secretário de Estado da Fazenda e da Procuradora Geral do Estado, que o submeterão à decisão do Exmo. Sr. Governador do Estado.
Art. 11 - Deferido o requerimento, será celebrado o Termo de Ajuste de Conduta que deverá prever, dentre outras condições:
I - o compromisso de que o devedor não mais incorrerá na conduta por conta de divergência interpretativa objeto de impugnação administrativa ou medida judicial;
II - a realização do pagamento à vista de todos os créditos tributários relacionados no Termo de Ajuste de Conduta Tributária, com a exclusão de 100% (cem por cento) das multas e redução de 60% (sessenta por cento) dos juros de mora incidentes sobre todas as parcelas do crédito tributário, no prazo de 15 (quinze) dias da data da publicação do Termo de Ajuste de Conduta Tributária no Diário Oficial do Estado.
Parágrafo Único - Nos casos em que o crédito tributário mencionado no inciso II do art. 8º do Decreto 45.285/15 esteja limitado à aplicação da multa, esta será reduzida para 60% (sessenta por cento) de seu valor, assim como os respectivos juros de mora.
Art. 12 - Após a publicação do Extrato do Termo de Ajuste de Conduta Tributária no Diário Oficial do Estado, serão emitidos os DARJs para pagamento dos créditos tributários relacionados no TACT.
§ 1º - O contribuinte deverá comparecer ao local onde apresentou o seu requerimento em até cinco dias após a publicação referida no caput para requerer a emissão do DARJ, ou na Procuradoria Geral do Estado, para os créditos inscritos em dívida ativa.
§ 2º - Com relação aos créditos inscritos em dívida ativa, os honorários advocatícios previstos na Lei federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994, e devidos em favor do Centro de Estudos Jurídicos da Procuradoria Geral do Estado - Fundo Orçamentário, na forma do disposto no artigo 5º, Parágrafo Único, da Lei nº 772, de 22 de agosto de 1984 e alterações posteriores, serão devidos à razão de 5% no caso de débitos ajuizados e de 3% no caso de débitos não ajuizados, devendo ser pagos conjuntamente com os DARJs emitidos nos termos deste artigo.
§ 3º - Os honorários previstos no § 2º deste artigo referem-se apenas ao trabalho de análise e cobrança do débito fiscal decorrente da inscrição em dívida ativa, e pago com os benefícios deste Decreto, sendo devidos integralmente os honorários fixados em outras demandas em que se questionava o débito.
Art. 13 - A liquidação do crédito não inscrito em Dívida Ativa será formalizada pelo próprio Sistema da Fazenda Estadual, desde que confirmada a entrada em receita do valor integral constante dos DARJs.
Art. 14 - Os anexos previstos no artigo 6º desta Resolução serão disponibilizados para preenchimento na página da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, na Internet, no endereço eletrônico: www.fazenda.rj.gov.br.
Art. 15 - A celebração do Termo de Ajuste de Conduta Tributária será objeto de registro no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO.
CAPÍTULO III
DO DESCUMPRIMENTO DO TACT
Art. 16 - O descumprimento do disposto no inciso II do art. 10 desta Resolução implicará a exigibilidade imediata da totalidade dos créditos confessados mencionados no Termo de Ajuste de Conduta Tributária, com o envio imediato para inscrição em dívida ativa, caso ainda não inscrito, independentemente de qualquer notificação prévia.
Art. 17 - Caso venha a ser identificado que ainda há algum débito referente à divergência interpretativa objeto do TACT, que não tenha sido incluído no mesmo, o Auditor Fiscal ou o Procurador do Estado responsável pelo acompanhamento do feito deverá abrir procedimento administrativo para a apuração do fato.
Art. 18 - Caso o contribuinte volte a praticar a conduta prevista no inciso I do artigo 10 desta Resolução, ser-lhe-á aplicada multa administrativa correspondente a 150% (cento e cinquenta por cento) do valor objeto de perdão previsto no inciso II do art. 10, acrescida da Taxa Selic a partir da data da celebração do TACT
Art. 19 - O Auditor Fiscal da Receita Estadual que constatar a prática da conduta prevista no artigo antecedente deverá lavrar o auto de infração relativo ao descumprimento da norma tributária, com a necessidade de expressa menção ao descumprimento do TACT, e informar diretamente a Subsecretária de Estado de Receita-SSER o ocorrido.
Art. 20 - Será formado procedimento administrativo separado para a apuração do descumprimento previsto artigo 16, nos termos de regulamentação própria.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21 - O pagamento efetuado com as reduções desta Resolução não importa em presunção absoluta de correção dos cálculos, ficando resguardado o direito da Fazenda Estadual de exigir eventuais diferenças apuradas posteriormente.
Art. 22 - Na hipótese de, pelo pagamento efetuado na forma desta Resolução, decorrer crédito escritural do ICMS a ser aproveitado pelo contribuinte, na forma da legislação aplicável, o mesmo será considerado extemporâneo e o seu aproveitamento:
I - será efetuado na forma, prazo e condições autorizadas em processo administrativo pelo Secretário de Estado de Fazenda;
II - não poderá ser realizado em período inferior a 30 (trinta) meses;
III - em qualquer hipótese, não poderá ser superior a 15% (quinze por cento) do valor a recolher apurado em cada mês.
Art. 23 - A Secretaria de Estado de Fazenda e a Procuradoria Geral do Estado remeterão à Secretaria de Estado da Casa Civil, mensalmente, relatório circunstanciado sobre os Termos de Ajuste de Conduta Tributária celebrados, para fins de cumprimento do disposto no § 8º do art. 4º da Lei nº 7.020, de 11 de junho de 2015.
Art. 24 - Esta Resolução Conjunta entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de janeiro, 29 de julho de 2015
LEONARDO ESPÍNDOLA
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JÚLIO BUENO
Secretário de Estado de Fazenda
LUCIA LÉA GUIMARÃES TAVARES
Procuradora-Geral do Estado

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DESPACHOS DO SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE
DE 29 DE JULHO DE 2015
PROCESSO Nº E-04/055/774/2015 - AUTORIZO à disposição do servidor estadual da SEFAZ, PAULO ROBERTO PEREIRA LOURO, matrícula nº 817.648-9, Analista de Controle Interno, para o MPRJ.

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Secretaria de Estado de Fazenda
SUBSECRETARIA GERAL DE FAZENDA
COMISSÃO SETORIAL DE AVALIAÇÃO ESPECIAL
DE DESEMPENHO
ATA DA REUNIÃO
Em 29 de maio de 2015, às 10h, reuniram-se s servidores Leonardo Lopes Francisco Pereira, ID nº 4398755-9, Luzia Gil Hermosa Faria, ID nº 1958531-4 e Silvia Martuscelli da Camara, ID nº 1943821-4, membros da Comissão Setorial de Avaliação de Desempenho, para analisarem as avaliações dos Analistas da Fazenda Estadual da Secretaria de Estado de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, para definição da pontuação média percebida para efeito de Estágio Probatório e para as Progressões de Carreira, daqueles que completaram os 36 meses de efetivo exercício, conforme estabelecido na Resolução SEFAZ nº 612, de 2 de abril de 2013, e na Resolução SEFAZ n° 817, de 28 novembro de 2014 e na Lei nº 1791-A, de 15 de janeiro de 1991. Os processos analisados continham o parecer da Coordenação de Recursos Humanos da SEFAZ-RJ sobre a aprovação no Estágio Probatório e sobre a pontuação média dos servidores. Após verificação dos itens avaliados, a Comissão validou os pareceres exarados pela Coordenação de Recursos Humanos, emitindo parecer individual dos servidores listados a seguir, determinando ao fim que os processos de avaliação em comento fossem instruídos com uma cópia desta ATA:
ID Servidor         Data de Exercício             Média Avaliação              Promoção Categoria      Processo nº
4428445-4 Bernardo Luiz Orgler                9/4/2012 44        2ª           E-04/065/69/2014
5005731-6 Vitor Alexandre Batista Valadão 07/5/2012 43 2ª E-04/065/82/2014
5005574-7 Vanessa Mafra Brandão de Azevedo 8/5/2012 38 2ª E-04/065/85/2014
4428449-7 Claudia Jessula Delgado 9/4/2012 42 2ª E-04/065/33/2014
4428453-5 Fabio Martins Patitucci 9/4/2012 44 2ª E-04//065/77/2014
4424854-7 Fabíola Dantas Soares 9/4/2012 44 2ª E-04/065/68/2014
4428439-0 Gustavo Di Biasi Faro 9/4/2012 41 2ª E-04/065/78/2014
4406055-6 Kátia Aparecida Abreu Feijó 13/4/2012 43 2ª E-04/065/80/2014
4428566-3 Leandro Simões Martins Soares 9/4/2012 44 2ª E-04/065/81/2014
4428457-8 Rosana Cardoso de Oliveira 9/4/2012 41 2ª E04/057/21/2013
4428564-7 Vinicius de Souza Zimmermann 20/4/2012 43 2ª E-04/065/83/2014
4428440-3 Thatiana Damasceno Viana da Silva 9/4/2012 43 2ª E-04/065/86/2014
4428447-0 Patricia Balboa Monni 9/4/2012 44 2ª E-04/065/67/2014
4428442-0 Monica Lobo Esteves 9/4/2012 41 2ª E-04/057/22/2013
570926-1 Marta Martins Poeta 13/4/2012 43 2ª E-04/065/84/2014
4428638-4 José Luiz Diniz Chaves 27/4/2012 44 2ª E-04/065/79/2014
4428441-1 Heloísa Bernardes Rodrigues Pucci 9/4/2012 42 2ª E-04/065/88/2014
4428565-5 Edson Maisonnette Junior 9/4/2012 43 2ª E-04/057/23/2013

LEONARDO LOPES FRANCISCO PEREIRA
Membro da Comissão
LUZIA GIL HERMOSA FARIA
Membro da Comissão
SILVIA MARTUSCELLI CAMARA
Analista de Controle Interno
Id: 1864762

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CORREGEDORIA TRIBUTÁRIA DE CONTROLE EXTERNO
ATA DA 317ª SESSÃO
Aos 28 dias do mês de julho do ano de dois mil e quinze, reuniu-se na sede da Corregedoria Tributária de Controle Externo - CTCE, na Rua do Carmo, nº 71, sala 302-A, nesta Capital, tendo como Presidente o Procurador do Estado aposentado Doutor SYLVIO MELO, Corregedor-Chefe da CTCE, e com a presença dos demais membros do Colegiado, Doutor EDUARDO BOTELHO KIRALYHEGY, OAB-RJ 114.461, representante da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção RJ e do Doutor MARCOS ANTONIO DE MESQUITA PINTO FURTADO, representante dos Auditores Fiscais da Receita Estadual, foi aberta a sessão, tendo o Colegiado aprovado: I) à unanimidade de votos, a instauração de processo administrativo disciplinar nos autos do Processo nº E-04/006.2322/2013, objetivando apurar eventual responsabilidade funcional pela ocorrência de prescrição de crédito tributário, nos termos da Promoção 57/15- VASMO, da lavra do Assistente Doutor Vinícius Alvares e Silva Martins de Oliveira; II) à unanimidade de votos, a instauração de processo administrativo disciplinar nos autos do Processo nº E-04/067/254/2015, por suposta ofensa física perpetrada por Auditor Fiscal da Receita Estadual contra Agente de Fazenda dentro da IRF-02.01-Araruama, nos termos da Promoção 61/15-ABS, da lavra do Assistente Doutor Anderson Breves de Souza; III) à unanimidade de votos, a instauração de processo administrativo disciplinar nos autos do Processo nº E-04/067/210/2015, tendo em conta a existência de conduta irregular praticada por Agente de Fazenda em exercício na Inspetoria de Araruama, que resultou em alteração indevida no cadastro de empresa, nos termos da Promoção 19/15-DCG, da lavra do Assistente Doutor Diego das Chagas Guimarães; IV) à unanimidade de votos, o arquivamento da Sindicância nº E-04/010.451/2012, com seus respectivos apensos (Processos nos E-04/084/24/2013 e E-04/084/56/2013), no âmbito desta Corregedoria, com posterior encaminhamento à Comissão de Estágio do Conselho de Ética da SEFAZ, para a adoção de providências porventura pertinentes, informando a inexistência de atualizações, uma vez que, desde 29/04/2013, o processo encontrava-se no próprio Conselho de Ética (fls. 175/178) e pelo fato do aludido AFRE ter supostamente praticado os fatos quando servidor federal, não cabendo à CTCE, neste caso, exercer o seu poder disciplinar, ressalvando que, após a devida análise, os autos deverão retornar à CTCE para o regular trâmite processual. Nada mais havendo a tratar, foi encerrada a sessão, cuja ata, depois de lida e aprovada, foi assinada pelo Corregedor-Chefe e pelos membros do Colegiado da Corregedoria Tributária de Controle Externo.
SYLVIO MELO
Corregedor - Chefe
EDUARDO BOTELHO KIRALYHEGY
Representante da OAB/RJ
MARCOS ANTÔNIO DE MESQUITA PINTO FURTADO
Representante dos Auditores Fiscais da
Receita Estadual
Id: 1863838


quarta-feira, 29 de julho de 2015

Tribunal de Justiça de SP regulamente Home Office

29/07/2015 06h59- Atualizado em 29/07/2015 08h53

TJ libera escreventes para trabalhar em casa, mas com meta 15% maior

Home office foi autorizado em 56 cartórios de SP, duas vezes por semana.
Tribunal de Justiça diz que medida melhora qualidade de vida do servidor.

Isabela LeiteDo G1 São Paulo
Fórum João Mendes aderiu ao trabalho à distância de funcionários 2 x por semana. Escreventes judiciários devem desempenhar atividades presenciais às segundas e sextas-feiras (Foto: Ricardo Lou/TJSP)
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) autorizou 87 funcionários de 56 cartórios da capital a trabalharem em casa duas vezes por semana. O projeto foi testado em 2014 e colocado oficialmente em prática no fim do 1º semestre deste ano para melhorar a qualidade de vida do servidor e reduzir desgaste com deslocamento. Quem fizer home office, no entanto, deve aumentar a produtividade em 15% na comparação com a atividade presencial.

O trabalho à distância no TJ-SP, também chamado de teletrabalho, só é autorizado aos escreventes técnicos judiciários, que atuam com processos digitais em cartórios judiciais e são responsáveis pelo andamento das ações, atividades de minutas e cumprimento dos expedientes. Até o momento, apenas funcionários de unidades da capital podem aderir ao programa, mas existe uma proposta de ampliar o projeto para outras cidades. Ainda não há prazo para a expansão.
O home office será considerado dia normal, com jornada de trabalho e salário iguais. O auxílio-alimentação será mantido, mas, nos dias de atividade em casa, não será pago o auxílio-transporte. O controle da frequência e o planejamento da atuação ficarão a cargo do coordenador do cartório, com conhecimento e autorização do juiz da unidade.
Apenas 20% dos servidores na função, por unidade cartorária, podem fazer home office no máximo dois dias da semana, e nunca às segundas e sextas-feiras. Um manual de conduta também está em elaboração para estabelecer regras aos funcionários que adotarem o sistema, de acordo com a assessoria de imprensa do TJ-SP.
Uma revista trimestral do tribunal, que apresentava o projeto-piloto de teletrabalho no ano passado, já citava algumas recomendações para quem escolhesse o trabalho à distância, como não ocupar parte do dia em tarefas domésticas ou saídas da residência para fazer compras. "Por essa razão, o home office não é aconselhado para funcionários com filhos muito pequenos ou com pessoas que necessitam de atenção especial em sua residência".
O projeto-piloto foi realizado entre fevereiro e dezembro do ano passado em 11 ofícios da capital e juizados especiais com a adesão de 15 funcionários. De acordo com o Tribunal de Justiça, após a adoção do sistema houve melhora na produtividade dos escreventes, como aumento de 33% no número expedições.
Em maio de 2015, o presidente do TJ-SP, José Renato Nalini, e o corregedor-geral da Justiça, Hamilton Elliot Akel, regulamentaram o sistema de home office no judiciário paulista.
Revista eletrônica do Tribunal de Justiça de São Paulo faz recomendações sobre o que evitar ao optar pelo home office (Foto: Reprodução/Revista Eletrônica do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - n. 1 - abril a junho/2014)Revista eletrônica do TJ-SP faz recomendações sobre o que evitar ao optar pelo home office (Foto: Reprodução/Revista Eletrônica do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - n. 1 - abril a junho/2014)

Critério de seleção
O servidor do TJ-SP que optar pelo trabalho à distância deve ter perfil para a atividade, como organização, administração do tempo, planejamento e conhecimento do serviço online. Ele deve manifestar interesse pela opção, mas depende de indicação do gestores. Apenas 20% da equipe de escreventes técnicos judiciários de cada unidade podem estar em sistema de home office.
As ferramentas usadas em casa, como computador e conexão de internet, serão financiados pelo próprio funcionário. As regras para o trabalho à distância e presencial são as mesmas. Um manual de conduta foi elaborado para estabelecer regras aos funcionários, como não comentar sobre o trabalho nas redes sociais e cumprir integralmente a jornada de trabalho.
De acordo com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o TJ-SP é o maior tribunal do país, com 25 milhões de processos e se baseou nas resoluções do Tribunal Superior do Trabalho (TST) para regulamentar o teletrabalho em sua estrutura em 2012.
Fórum João Mendes, em São Paulo, aderiu ao trabalho à distância de funcionários (Foto:  Antonio Carreta/TJSP)Fórum João Mendes, em SP, aderiu ao trabalho à distância de funcionários (Foto: Antonio Carreta/TJSP)

DOERJ - 29/07/2015



1) Exoneração na Fazenda
2) Pedido de AFE indeferido

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ATOS DO SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE
DE 28 DE JULHO DE 2015
O SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL, usando das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 40.644, de 08/03/2007,
RESOLVE :
EXONERAR, com validade a contar de 01 de julho de 2015, RAFAEL SANTOS ERBISTI, ID FUNCIONAL Nº 4403041-0, do cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, da Subsecretaria Geral de Fazenda, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº E-04/075/20105

Pág. 4
Secretaria de Estado de Fazenda
DEPARTAMENTO GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
COORDENAÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO
DESPACHO DA COORDENADORA
DE 27/07/2015
PROCESSO Nº E-04/012/475/2014 - BRUNO FRANCISCO BATISTA DIAS, Analista da Fazenda Estadual, 3ª Categoria, ID. Funcional nº 5009680-0. INDEFIRO o presente pedido do servidor.
Id: 1863514


Parabéns Secretário Júlio Bueno e Governador Pezão

A ANAFERJ é conhecida por sua postura crítica e intransigente na defesa dos servidores e na boa gestão da coisa pública.

Já usamos esse espaço inúmeras vezes pra criticar órgãos do governo, decisões que, na nossa visão, eram equivocadas e trabalhos mal feitos pela administração.

Mas temos que reconhecer o esforço da administração atual que em meio a uma crise de caixa não atrasou os salários dos servidores inativos e dos ativos, como outros estados fizeram.

O estado atrasou e ainda está com parcelas de fornecedores em aberto, mas soube priorizar quem está do lado de dentro fazendo a engrenagem funcionar.

A confirmação hoje de que a segunda parcela dos aumentos previstos em lei nos planos de carreira de 2014 vai ser paga, é prova inequívoca dessa visão.

Parabéns ao nosso secretário e ao governador.

Agora falta atualizar a RETAF e conceder os auxílios para nossa categoria!

terça-feira, 28 de julho de 2015

DOERJ - 28/07/2015



1) Nomeações na Fazenda
2) Progressões na Carreira de AFE (Começou!!)
3) Remoção de AFE


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Atos do Governador
DECRETOS DE 27 DE JULHO DE 2015
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
RESOLVE:
CESSAR OS EFEITOS do Decreto de 25 de abril de 2011, publicado no D.O. de 27/04/2011, que designou, nos termos do art. 35 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 2.479, de 08/03/79, com a nova redação dada pelo Decreto nº 25.299, de 19/05/99, LUIZ TAVARES PEREIRA, Auditor Fiscal da Receita Estadual de 1ª Categoria, ID Funcional nº 1942344-6, para, sem prejuízo de suas atribuições, substituir, eventualmente, o titular da Coordenação de Estudos e Legislação das Receitas Tributárias, da Superintendência de Tributação, da Subsecretaria de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, nas suas faltas e impedimentos legais. Processo nº E-04/058/50/2015.
DESIGNAR, nos termos do art. 35 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 2.479, de 08/03/79, com a nova redação dada pelo Decreto nº 25.299, de 19/05/99, LUIZ CEZAR MORETZSOHN ROCHA, Auditor Fiscal da Receita Estadual, ID Funcional nº 5006128-3, para, sem prejuízo de suas atribuições, substituir, eventualmente, o titular da Coordenação de Estudos e Legislação das Receitas Tributárias, da Superintendência de Tributação, da Subsecretaria de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, nas suas faltas e impedimentos legais. Processo nº E-04/058/50/2015.

*DECRETO DE 23 DE JULHO DE 2015
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
RESOLVE:
NOMEAR RICARDO BARROZO, ID FUNCIONAL Nº 4439090-4, para exercer o cargo em comissão de Superintendente, símbolo DG, da Superintendência de Infra estrutura de TI, da Subsecretaria Adjunta de Tecnologia da Informação, da Subsecretaria Geral de Fazenda, da Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado por Sergio Abramovitch, ID Funcional nº 4389535-2, e considerá-lo exonerado do cargo em comissão de Assessor, símbolo DAS-8, do Gabinete do Secretário, da mesma Secretaria, tudo com validade a contar de 01 de julho de 2015. Processo nº E-04/055/778/2015.
*Republicado por ter saído com incorreções no D.O. de 24/07/2015.
Id: 1863600

Pág. 7
SUBSECRETARIA GERAL DE FAZENDA
COMISSÃO SETORIAL DE AVALIAÇÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO
ATA DA REUNIÃO
Em 30 de junho de 2015, às 10h, reuniram-se os servidores Juliana Ribeiro do Amaral Teixeira, ID n° 4398767-2, Silvia Martuscelli da Camara, ID nº 1943821-4 e Stephanie Guimaraes da Silva, ID nº 4412059-1, membros da Comissão Setorial de Avaliação de Desempenho, para analisarem as avaliações dos Analistas da Fazenda Estadual da Secretaria de Estado de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, para definição da pontuação média percebida para efeito de Estágio Probatório e para as Progressões de Carreira, daqueles que completaram os 36 meses de efetivo exercício, conforme estabelecido na Resolução SEFAZ nº 612, de 02 de abril de 2013, e na Resolução SEFAZ n° 817, de 28 de novembro de 2014 e na Lei Estadual nº 1791-A, de 15 de janeiro de 1991. Os processos analisados continham o Parecer da Coordenação de Recursos Humanos da SEFAZRJ sobre a aprovação no Estágio Probatório e sobre a pontuação média dos servidores. Após verificação dos itens avaliados, a Comissão validou os pareceres exarados pela Coordenação de Recursos Humanos, emitindo parecer individual dos servidores listados a seguir, determinando ao fim que os processos de avaliação em comento fossem instruídos com uma cópia desta ATA:

ID                 Servidor                                               Data de Exercício  Média Avaliação   Promoção Categoria     Processo
4428448-9  Adriana Freire Saldanha Colucci  9/4/2012                             41                     2ª                    E-04/083/302/2013
4424671-4  Patricia Azevedo da Silva               9/4/2012                             42                     2ª                    E-04/065/63/2014

JULIANA RIBEIRO DO A. TEIXEIRA
Membro da Comissão
STEPHANIE GUIMARAES DA SILVA
Membro da Comissão
SILVIA MARTUSCELLI CAMARA
Analista de Controle Interno
Id: 1863044

Pág. 8
SUBSECRETARIA-ADJUNTA DE FISCALIZAÇÃO
ATO DO SUBSECRETÁRIO-ADJUNTO
DE 22.07.2015
REMOVE RENAN RIBEIRO DOS SANTOS, Analista da Fazenda Estadual de 3ª Categoria, identidade funcional n° 5015029-4, da Subsecretaria Geral de Fazenda, da Secretaria de Estado e Fazenda, para a Inspetoria Regional de Fiscalização de Nova Iguaçu, da Inspetoria Regional de Fiscalização do Interior, da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Receita, da mesma Secretaria de Estado, com validade a partir de 01/08/2015.
Id: 1862901


segunda-feira, 27 de julho de 2015

Programa Prata da Casa



Está no ar o site do Programa "Prata da Casa" que tem como objetivo selecionar 40 talentos dentro do quadro de servidores efetivos do Estado. 

No site é possível fazer um cadastro com seus dados pessoais e formação. Depois haverá provas de seleção e de títulos.

Os 40 escolhidos ganharão um prêmio de 3 mil reais. Não ficou claro qual o papel que os 40 selecionados terão, mas possivelmente ficarão a disposição do Estado para vôos mais altos.

A ANAFERJ espera que esse projeto que tem coordenação, logotipo e site próprio, seja legitimamente uma maneira da administração buscar bons quadros que hoje estão sem visibilidade na estrutura pesada, hierarquizada e cheia de extra-quadros do Estado. 


www.pratadacasa.rj.gov.br 

sexta-feira, 24 de julho de 2015

Auxílios Já!

A SITUAÇÃO ESTÁ FICANDO INSUSTENTÁVEL!


VÁRIAS CATEGORIAS DO ESTADO RECEBEM AUXÍLIO TRANSPORTE, EDUCAÇÃO, SAÚDE, ALIMENTAÇÃO E REFEIÇÃO.

OS COLEGAS AUDITORES FISCAIS RECEBEM AUXÍLIO DESDE O INÍCIO DE 2014.

PARABÉNS AS CATEGORIAS QUE CONQUISTARAM OS AUXÍLIOS!
MAS PORQUE OS ANALISTAS NÃO RECEBEM?

SOMOS SERVIDORES, SERES HUMANOS E TAMBÉM TEMOS AS MESMAS DESPESAS DE TRANSPORTE, ALIMENTAÇÃO, SAÚDE, EDUCAÇÃO COMO QUALQUER OUTRO TRABALHADOR.

ESSA SITUAÇÃO É DISCRIMINATÓRIA, INJUSTA, FERE OS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E QUALQUER REGRA BÁSICA DE GESTÃO DE PESSOAS.

A JUSTIFICATIVA DE QUE NÃO HÁ RECURSOS, SÓ SERVE PARA A NOSSA CATEGORIA?


JÁ TEMOS A PIOR REMUNERAÇÃO DA SEFAZ DENTRE AS CARREIRAS DE NÍVEL SUPERIOR.


SR. SECRETÁRIO JÚLIO BUENO, O SENHOR TEM A OPORTUNIDADE DE CORRIGIR UMA INJUSTIÇA ANTIGA E MARCAR SEU NOME NA HISTÓRIA DA SEFAZ.


CONTAMOS COM O SENHOR E AGUARDAMOS SEU RETORNO PARA APRESENTARMOS A NOSSA PROPOSTA.


DOERJ 24/07/2015





1) Nomeações na Fazenda
2) Afastamento de servidor
3) Aposentadoria de 6 Agentes de Fazenda
4) Remoção de Servidores (Incluindo AFE - finalmente)
5) Alteração de nome de AFE por ter contraído matrimônio
6) Licença Prêmio AFE



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Atos do Governador
DECRETOS DE 23 DE JULHO DE 2015
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
RESOLVE:
NOMEAR RICARDO BARROZO, ID FUNCIONAL Nº 4439090-4 para exercer o cargo em comissão de Superintendente, símbolo DG, da Superintendência de Sistemas e Arquitetura, da Subsecretaria Adjunta de Tecnologia da Informação, da Subsecretaria Geral de Fazenda, da Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado por Morgana Ana Daler Casagrande, ID Funcional nº 5033005-5, e considerá-lo exonerado do cargo em comissão de Assessor, símbolo DAS-8, do Gabinete do Secretário, da mesma Secretaria, tudo com validade a contar de 01 de julho de 2015. Processo nº E-04/055/778/2015.

Pág. 3
Secretaria de Estado da Casa Civil
ATOS DO SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE
DE 23 DE JULHO DE 2015
O SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL, usando das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 40.644, de 08/03/2007,
RESOLVE :
NOMEAR LEONARDO DE SOUZA RODRIGUES, Analista de Controle Interno, ID Funcional nº 5025619-0, para exercer o cargo em comissão de Assessor Setorial II, símbolo DAS-7, da Coordenadoria Setorial de Contabilidade - Educação, da Superintendência das Coordenadoria Setoriais de Contabilidade, da Contadoria Geral do Estado, da Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado por Eduardo Olímpio dos Santos, ID Funcional nº 04334532-8. Processo nº E-04/063/51/2015.
NOMEAR HELDER MAHLEE para exercer, com validade a contar de 13 de julho de 2015, o cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, da Assessoria de Tecnologia da Informação, do Gabinete do Secretário, da Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado por Alexandre de Souza Rogel, ID Funcional nº 4318028-0. Processo nº E-04/109/002/2015.
NOMEAR HOMERO DE ALMEIDA CARREIRO para exercer, com validade a contar de 20 de julho de 2015, o cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, da Assessoria de Tecnologia da Informação, do Gabinete do Secretário, da Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado por Rodrigo Mendes Marques, ID Funcional nº 4350275-0. Processo nº E-04/109/4/2015.

Pág. 7
Secretaria de Estado de Fazenda
ATO DO SECRETÁRIO
DE 22.07.2015
DESIGNA SERGIO ROBERTO CARDOZO, Auditor Fiscal da Receita Estadual de 1ª Categoria, ID. nº 1941194-4 e matrícula nº 0.247.256-1, para ter exercício na Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, com validade de 09-07-2015. Processo nº E-12/001/2815/2014.
Id: 1861626
DESPACHO DO SECRETÁRIO
DE 22.07.2015
PROCESSO Nº E-04/080/42/2015 - AUTORIZO o afastamento da servidora GIOVANA DOS SANTOS ITABORAI, identidade funcional nº 5007199-8, Analista de Finanças Públicas, no período de 24.08.2015 a 12.12.2015.
Id: 1861889

SUBSECRETARIA GERAL DE FAZENDA
ATOS DO SUBSECRETÁRIO-GERAL
DE 22.07.2015
APOSENTA VERA LUCIA VALIATE, Agente de Fazenda 1ª Categoria, Identidade Funcional nº 1957912-8 e matrícula nº 0.196.059-0, do Quadro Permanente da Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 47/05. Processo nº E-04/055/666/2015.
APOSENTA RAQUEL LOPES RIBEIRO, Agente de Fazenda 1ª Categoria, Identidade Funcional nº 1947004-5 e matrícula nº 0.183.715-2, do Quadro Permanente da Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 47/05. Processo nº E-04/022/1192/2015.
Id: 1861685
ATO DO SUBSECRETÁRIO
DE 20.07.2015
APOSENTA ILKA TEIXEIRA DE MATTOS, Agente de Fazenda 1ª Categoria, Identidade Funcional nº 1940774-2 e matrícula nº 0.183.815-0, do Quadro Permanente da Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 47/2005. Processo nº E-04/012/867/2015.
Id: 1861861
ATOS DO SUBSECRETÁRIO-GERAL
DE 22.07.2015
APOSENTA ELENICE GRANIÇO SOARES, Agente de Fazenda 1ª Categoria, Identidade Funcional nº 1948133-0 e matrícula nº 0.183.609-7, do Quadro Permanente da Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 47/2005. Processo nº E-04/055/671/2015.
APOSENTA ELIZABETH JALES TOSTES DE FREITAS, Agente de Fazenda 1ª Categoria, Identidade Funcional nº 1953137-0 e matrícula nº 0.183.703-8, do Quadro Permanente da Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 47/2005. Processo nº E-04/019/354/2015.
APOSENTA ELIANE FIGUEIREDO DE MENEZES, Agente de Fazenda 1ª Categoria, Identidade Funcional nº 1943025-6 e matrícula nº 0.195.649-9, do Quadro Permanente da Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 47/2005. Processo nº E-04/053/49/2015. Id: 1861890
DESPACHOS DO SUBSECRETÁRIO-GERAL
DE 20.07.2015
*PROCESSO Nº E-04/053/46/2015 - DANIELLE RANGEL WAGA - AUTORIZO o pagamento do Adicional de Qualificação, em atendimento ao contido na Resolução SEFAZ-RJ 361, de 28 de dezembro de 2010, a partir do mês subsequente ao requerimento, nos termos do art. 1º, § 1º, da citada Resolução.
*PROCESSO Nº E-04/079/2812/2015 - LEO RYOSKE HACIDUME - AUTORIZO o pagamento do Adicional de Qualificação, em atendimento ao contido na Resolução SEFAZ-RJ 361, de 28 de dezembro de 2010, a partir do mês subsequente ao requerimento, nos termos do art. 1º, § 1º, da citada Resolução.
*Republicados por incorreções nos originais publicados no D.O. de 22/07/2015.
Id: 1861860

Pág. 8
SUBSECRETARIA-ADJUNTA DE FISCALIZAÇÃO
ATOS DO SUBSECRETÁRIO-ADJUNTO
DE 22/07/2015
REMOVE ALCINEA DA SILVA ALMEIDA, Agente de Fazenda, identidade funcional n° 1951631-2, da Inspetoria de Fiscalização Especializada de Barreiras Fiscais Trânsito de Mercadorias Prestação de Serviços, da Inspetoria de Fiscalização Especializada, da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Receita, da Secretaria de Estado e Fazenda, para a Inspetoria Regional de Fiscalização de Campos dos Goytacazes, da Inspetoria Regional de Fiscalização do Interior, da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Receita, da mesma Secretaria de Estado.
REMOVE RENAN RIBEIRO DOS SANTOS, Analista da Fazenda Estadual de 3ª, identidade funcional n° 5015029-4, da Subsecretaria Geral de Fazenda, da Secretaria de Estado e Fazenda, para a Inspetoria Regional de Fiscalização de Nova Iguaçu, da Inspetoria Regional de Fiscalização do Interior, da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Receita, da mesma Secretaria de Estado.
Id: 1861883

DEPARTAMENTO GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
COORDENAÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO
APOSTILA DA COORDENADORA
DE 22/07/2015
ATO DE 25/10/2013 - LISIÉ TIEKO NAKASONE, Analista da Fazenda Estadual, ID. Funcional 5018935-2. Tendo em vista o que consta do Processo nº E-04/042/2707/2015, fica alterado o nome do servidor em referência para LISIÉ TIEKO NAKASONE FUKABORI, por haver contraído o matrimônio.
Id: 1861835

DEPARTAMENTO GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
COORDENAÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO
DESPACHOS DA COORDENADORA
DE 22.07.2015
PROCESSO Nº E-04/133.087/2012 - LUIZ FERNANDO PEREIRA CALDAS, Auditor Fiscal da Receita Estadual, Id. Funcional nº 1953551-1. CONCEDO 03 (três) meses de Licença Prêmio, de acordo com o disposto no art. 19, VI, do Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado pelo art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativo ao período base de tempo de serviço apurado entre 21/12/2009 a 21/02/2015.
PROCESSO Nº E-04/035.639/1987 - ARNÔR ROSA FERREIRA, Analista da Fazenda Estadual, Id. Funcional nº 1947236-6. CONCEDO 15(quinze) meses de Licença Prêmio, de acordo com o disposto no art. 19, VI, do Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado pelo art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativo aos períodos base de tempo de serviço apurado entre 31/07/1987 a 28/07/1992, 29/07/1992 a 27/07/1997, 28/07/1997 a 26/07/2002, 27/07/2002 a 25/07/2007 e 26/07/2007 a 23/07/2012 e tornando sem efeito o Despacho de 10/11/1997, publicado no D.O. de 14/11/1997.
Id: 1861833



quarta-feira, 22 de julho de 2015

DOERJ - 22/07/2015




1) Resultado do Processo de Seleção da Junta de Revisão Fiscal
2) Cessão de servidor
3) Exoneração de AFP
4) Autorização de AQs (Incluindo AFE)
5) Licença Prêmio (Incluindo AFE)




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Atos do Governador
DECRETOS DE 21 DE JULHO DE 2015
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta no Processo nº E-04/057/16/2015,
RESOLVE:
DESIGNAR os servidores, relacionados no Anexo ao presente Decreto, para exercerem a função de Auditor Tributário, da Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos do art. 246, § 1º do Decreto-Lei nº 05, de 15 de março de 1975, e do art. 5º do Decreto nº 44.407, de 25 de setembro de 2013.
ANEXO
Nome                                                  Cargo efetivo                                                                   ID Funcional
Marcelo Habib Carvalho               Auditor Fiscal da Receita Estadual - 1ª Cat           4323204-3
Alex Gabriel Siveris da Rosa       Auditor Fiscal da Receita Estadual - 2ª Cat           4384135-0

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DESPACHOS DO SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE
DE 21 DE JULHO DE 2015
PROCESSO Nº E-15/001/1540/20105 - AUTORIZO à permanência da PROCESSO Nº E-12/001/1291/2015 - AUTORIZO a disposição, com ônus para o órgão cessionário, do servidor estadual da SEFAZ, JOSEILSON LISBOA DA SILVA, ID Funcional nº 1943547,  matrícula nº 817.649-7, Analista de Controle Interno, para a Prefeitura Municipal de Macaé.

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Secretaria de Estado de Fazenda
ATO DO SUBSECRETÁRIO
DE 20.07.2015
EXONERA, a pedido e nos termos do art. 54, inciso I, do Decreto nº 2479/79, FLAVIA FERREIRA DE OLIVEIRA, Identidade Funcional nº 4333898-4, vínculo 1, do cargo de ANALISTA DE FINANÇAS PÚBLICAS, do quadro I, desta Secretaria de Estado de Fazenda, com validade de 09.06.2015. Processo nº E-04/055/612/2015.
Id: 1860799

SUBSECRETARIA GERAL DE FAZENDA
DESPACHOS DO SUBSECRETÁRIO-GERAL
DE 20.07.2015
PROCESSO Nº E-04/078/1/2015 - MARJORIE CAMPOS CHAVES DE FARIAS - AUTORIZO o pagamento do Adicional de Qualificação, em atendimento ao contido na Resolução SEFAZ-RJ nº 361, de 28 de dezembro de 2010, a partir do mês subsequente ao requerimento, nos termos do art. 1º, § 1º, da citada Resolução.
PROCESSO Nº E-04/079/2831/2015 - BRUNO VARELA DOS SANTOS - AUTORIZO o pagamento do Adicional de Qualificação, em atendimento ao contido na Resolução SEFAZ-RJ nº 361, de 28 de dezembro de 2010, a partir do mês subsequente ao requerimento, nos termos do art. 1º, § 1º, da citada Resolução.
PROCESSO Nº E-04/079/2811/2015 - CRISTIANE ALMEIDA FELIX - AUTORIZO o pagamento do Adicional de Qualificação, em atendimento ao contido na Resolução SEFAZ-RJ nº 361, de 28 de dezembro de 2010, a partir do mês subsequente ao requerimento, nos termos do art. 1º, § 1º, da citada Resolução.
PROCESSO Nº E-04/053/45/2015 - ELISABETE MACHADO AUTORIZO o pagamento do Adicional de Qualificação, em atendimento ao contido na Resolução SEFAZ-RJ nº 361, de 28 de dezembro de 2010, a partir do mês subsequente ao requerimento, nos termos do art. 1º, § 1º, da citada Resolução.
PROCESSO Nº E-04/068/667/2015 - ANDREIA OLIVEIRA DE REZENDE - AUTORIZO o pagamento do Adicional de Qualificação, em atendimento ao contido na Resolução SEFAZ-RJ nº 361, de 28 de dezembro de 2010, a partir do mês subsequente ao requerimento, nos termos do art. 1º, § 1º, da citada Resolução.
PROCESSO Nº E-04/04/053/46/2015 - DANIELLE RANGEL WAGA - AUTORIZO o pagamento do Adicional de Qualificação, em atendimento ao contido na Resolução SEFAZ-RJ nº 361, de 28 de dezembro de 2010, a partir do mês subsequente ao requerimento, nos termos do art. 1º, § 1º, da citada Resolução.
PROCESSO Nº E-04/053/46/2015 - LEO RYOSKE HACIDUME – AUTORIZO o pagamento do Adicional de Qualificação, em atendimento ao contido na Resolução SEFAZ-RJ nº 361, de 28 de dezembro de 2010, a partir do mês subsequente ao requerimento, nos termos do art. 1º, § 1º, da citada Resolução.
PROCESSO Nº E-04/053/29/2015 - INDEFIRO o pagamento do Adicional de Qualificação, após a competente analise da Comissão do Adicional de Qualificação que o pedido não se encontra em consonância com o disposto na Lei nº 5756, de 29 de junho de 2010, no Decreto nº 42.720, de 26 de novembro de 2010, e na Resolução SEFAZ- RJ nº 361, de 28 de dezembro de 2010, da citada Resolução.
PROCESSO Nº E-04/055/604/2015 - APROVO a fixação de proventos mensais de inatividade, a partir de 06/07/2015, em nome da servidora, TANIA DE ALMEIDA SANTOS DIAS, Analista da Fazenda Estadual, Id. Funcional nº 1953864-2.
PROCESSO Nº E-04/015/284/2015 - APROVO a fixação de proventos mensais de inatividade, a partir de 06/07/2015, em nome do servidor, LUIZ GONZAGA DE OLIVEIRA GUERRA, Analista da Fazenda Estadual, Id. Funcional nº 1945606-9.
Id: 1860798

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DESPACHOS DA COORDENADORA
DE 21.07.2015
PROCESSO Nº E-04/094.076/1990 - JOSÉ ANTÔNIO DE OLIVEIRA, Analista da Fazenda Estadual, Id. Funcional nº 1947872-0. CONCEDO 03 (três) meses de licença-prêmio, de acordo com o disposto no art. 19, VI, do Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado pelo art. 129 do Decreto nº 2.479/79, relativa ao período-base de tempo de serviço apurado de 07/08/2007 a 04/08/2012.
PROCESSO Nº E-04/046/1542/2015 - FRANCISCO SANTANA DE AMORIM, Auditor Fiscal da Receita Estadual, Id. Funcional nº 1940732-7. CONCEDO 12 (doze) meses de licença-prêmio, de acordo com o disposto no art. 19, VI, do Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado pelo art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativa aos períodos-base de tempo de serviço apurados de 25/10/1990 a 23/10/1995, 24/10/1995 a 21/10/2000, 22/10/2000 a 20/10/2005 e de 21/10/2005 a 19/10/2010.
PROCESSO Nº E-04/046/1543/2015 - BENEDITO MAGNO CORREIA DE NOVAIS, Auditor Fiscal da Receita Estadual, Id. Funcional nº 1940583-9. CONCEDO 15 (quinze) meses de licença-prêmio, de acordo com o disposto no art. 19, VI, do Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado pelo art. 129 do Decreto nº 2.479/79, relativa aos períodos base de tempo de serviço apurados de 06/04/1988 a 04/04/1993, 05/04/1993 a 03/04/1998, 04/04/1998 a 02/04/2003, 03/04/2003 a 31/03/2008 e de 01/04/2008 a 30/03/2013.
Id: 1860954