1) Resolução disciplina benefícios fiscais
2) Portaria SUT altera prazo de benefícios fiscais
Pág.
6-7
Secretaria
de Estado de Fazenda e Planejamento
ATO
DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO
SEFAZ Nº 108 DE 28 DE JULHO DE 2017
DISCIPLINA
AS COMPETÊNCIAS E OS PROCEDIMENTOS PARA VERIFICAÇÃO DO ATENDIMENTO AOS
REQUISITOS E CONDICIONANTES DOS INCENTIVOS FISCAIS OU BENEFÍCIOS DE NATUREZA
TRIBUTÁRIA, PREVISTA NO ART. 4º, DA LEI Nº 7.495/2016.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições
conferidas pelo inciso II, do Parágrafo Único do art. 148, da Constituição do
Estado do Rio de Janeiro e pelo art. 11, do Decreto nº 46.026, de 20 de junho
de 2017,
CONSIDERANDO:
-
o disposto no art. 4º, da Lei nº 7.495/2016, e
-
o que consta no Processo nº E-04/083/226/2017;
RESOLVE:
Art.
1º - Esta Resolução disciplina as competências e os procedimentos para
verificação do atendimento aos requisitos e condicionantes dos incentivos
fiscais ou benefícios de natureza tributária, de caráter não geral, relativos
ao ICMS, doravante denominados Benefícios Fiscais, prevista no art. 4º, da Lei
nº 7.495, de 5 de dezembro de 2016.
§
1º - Para os efeitos do disposto no caput deste artigo, considera-se de caráter
não geral aqueles incentivos fiscais ou benefícios de natureza tributária:
I
- cuja concessão ou enquadramento tenha ocorrido:
a)
por despacho da autoridade administrativa, mediante requerimento do
interessado;
b)
por Lei ou Decreto Estadual que beneficiar estabelecimento de contribuinte
determinado;
c)
mediante processo administrativo, termo de acordo ou contrato;
d)
mediante mera comunicação, quando houver exigência de cumprimento de
requisitos;
II
- cuja norma concessiva contenha previsão de:
a)
prévia aprovação de projeto de investimento;
b)
realização de determinados investimentos;
c)
apresentação de carta consulta;
d)
compromisso de recolhimento de valores mínimos do ICMS;
e)
regularidade ambiental;
f)
necessidade de comunicação de não utilização do benefício, quando o
estabelecimento não optar pela sua fruição;
g)
que sua fruição seja condicionada à regularidade fiscal do estabelecimento, nos
casos de benefícios direcionados a determinado setor de atividade ou região do
Estado, ou a operações com determinada categoria de mercadorias.
§
2º - Estão também abrangidos pelo disposto neste artigo os estabelecimentos
cuja concessão ou enquadramento seja relativo a benefício financeiro ou
creditício, nos casos em que tal concessão ou enquadramento permita a fruição
de incentivos fiscais ou benefícios de natureza tributária.
§
3º - Para os efeitos do disposto nesta Resolução, considera-se:
I
- requisito: elemento indispensável à concessão, enquadramento e/ou início da
utilização de Benefício Fiscal; e
II
- condicionante: elemento indispensável à manutenção do direito à fruição de
Benefício Fiscal.
§
4º - Fica também considerado como condicionante qualquer elemento que esteja
simultaneamente abrangido pelas definições de requisito e condicionante,
previstas nos incisos I e II, do § 3º deste artigo.
§
5º - Ficam classificados como:
I
- requisitos: os elementos previstos nas alíneas “d” e “e” do inciso II, do
caput e no inciso VII, do Parágrafo Único, ambos do art. 3º; e
II
- condicionantes: os elementos previstos nos incisos do caput do art. 3º, não
abrangidos pelo disposto no inciso I deste parágrafo.
Art.
2º - Ficam os estabelecimentos que utilizem os Benefícios Fiscais de que trata
o art. 1º, obrigados a apresentar à Secretaria de Estado de Fazenda e
Planejamento - SEFAZ informações e documentos necessários à comprovação do
atendimento aos requisitos e condicionantes previstos na legislação.
§
1º - A prestação de informações de que trata o caput deste artigo deverá ser
realizada semestralmente, nos períodos de 1º de dezembro até o último dia útil
da primeira semana do mês de janeiro e de 1º de junho até o último dia útil da
primeira semana do mês de julho, por meio da entrega de arquivos digitais no
Portal de Verificação de Benefícios Fiscais do sítio eletrônico oficial da
SEFAZ, observadas as instruções contidas no Manual de Utilização do Portal,
editado por Portaria do Superintendente de Fiscalização.
§
2º - A prestação de informações de que trata o caput deste artigo não produz
efeitos quanto a novas concessões ou enquadramentos em Benefícios Fiscais, que
deverão observar a legislação específica, respeitada a restrição prevista no
art. 1º, da Lei nº 7.495/16.
§
3º - Não estão abrangidos pelo disposto nesta Resolução os estabelecimentos:
I
- abrangidos pelo disposto nos inciso III, do § 1º, e no § 4º, ambos do art.
1º, da Lei nº 7.495/16, especificamente quanto aos Benefícios Fiscais referidos
nestes dispositivos;
II
- optantes pelo Simples Nacional;
III
- que não utilizarem quaisquer dos Benefícios Fiscais de que trata o art. 1º,
mesmo se realizarem operações com aqueles beneficiários dos mesmos.
Art.
3º - Os requisitos e condicionantes dos Benefícios Fiscais cujo atendimento
deve ser comprovado, nos termos do art. 2º, são os seguintes:
I
- obrigatórios para todos os estabelecimentos beneficiários, com base na
previsão do § 3º, do art. 215, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e do
art. 43-C, da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996.
II
- específicos para cada Benefício Fiscal, previstos na legislação concessiva,
devendo ser apresentados quando aplicável.
Parágrafo
Único - As informações referidas nos incisos do caput deste artigo,
especificadas no Manual de Utilização do Portal, devem ser apresentadas
juntamente com:
I
- identificação do estabelecimento, com a respectiva inscrição estadual;
II
- indicação do ato normativo concessivo de cada Benefício Fiscal que utilizar;
III
- documento de identidade e documento comprobatório dos poderes de
representante legal;
IV
- contrato social do estabelecimento;
V
- Certidão de Regularidade Fiscal do estabelecimento, emitida pela Secretaria
de Estado de Fazenda;
VI
- Certidão de Regularidade Fiscal do estabelecimento, emitida pela Procuradoria
Geral do Estado;
VII
- documentos relativos ao enquadramento e/ou exigidos para fruição do Benefício
Fiscal, quando cabível:
a)
termo de acordo, com os aditivos;
b)
contrato, com os aditivos;
c)
carta consulta CODIN;
d)
deliberação de enquadramento; ou
e)
ato normativo de enquadramento.
VIII
- outros documentos que, a critério do estabelecimento, contenham informações
relativas à comprovação do atendimento aos requisitos e condicionantes dos
Benefícios Fiscais.
Art.
4º - Fica a Superintendência de Fiscalização - SUFIS da Subsecretaria de Estado
de Receita definida como órgão central da estrutura da Secretaria de Estado de
Fazenda e Planejamento – SEFAZ de que trata caput do art. 4º, da Lei nº
7.495/16.
§
1º - A SUFIS deverá, semestralmente:
I
- por meio dos órgãos integrantes da Superintendência, realizar a verificação
do atendimento aos requisitos e condicionantes dos Benefícios Fiscais;
II
- elaborar relatório semestral acerca do procedimento de verificação, que será
remetido:
a)
à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro - ALERJ;
b)
ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro - TCE/RJ;
c)
à Comissão Mista do Sistema de Governança dos Incentivos Fiscais e
Transparência - SISGIFT, instituído pelo Decreto nº 45.976, de 10 de abril de
2017.
§
2º - Compete ao Superintendente de Fiscalização decidir sobre a suspensão
preventiva da utilização ou a perda definitiva do direito à fruição dos
Benefícios Fiscais.
§
3º - Compete ao Subsecretário de Estado de Receita julgar recursos contra a
suspensão preventiva da utilização ou a perda definitiva do direito à fruição
dos Benefícios Fiscais.
Art.
5º - O procedimento de verificação semestral relativo aos estabelecimentos que
realizaram a prestação de informações por meio do Portal de Verificação de Benefícios
Fiscais, será realizado na forma prevista nos parágrafos deste artigo, não se
aplicando a legislação que rege o processo administrativo-tributário, exceto
quanto a dispositivos
expressamente
mencionados.
§
1º - Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se que o conjunto de
informações e documentos apresentados pelo estabelecimento beneficiário,
conforme previsto nos arts. 2º e 3º, tem efeitos de petição inicial, cuja
pretensão é o interesse em manter o direito de utilização de Benefício Fiscal,
mediante a comprovação do atendimento aos seus requisitos e condicionantes.
§
2º - A verificação inicial avaliará o atendimento aos condicionantes de caráter
tributário dos Benefícios Fiscais referidos nas alíneas “a” do inciso I e “a”
do inciso II, ambos do caput do art. 3º, ou seja, a regularidade perante o
Fisco, compreendida como a inexistência de débitos tributários, inscritos ou
não em Dívida Ativa, e a regularidade cadastral, a serem verificados por meio
dos sistemas corporativos da SEFAZ e das informações disponibilizadas pela
Procuradoria Geral do Estado - PGE, preferencialmente de forma eletrônica.
§
3º - O Superintendente de Fiscalização determinará a suspensão preventiva da
utilização dos Benefícios Fiscais para os estabelecimentos com pendências
identificadas no âmbito da verificação inicial, sendo instaurado o respectivo
processo administrativo, devendo ser feita a intimação no prazo de 10 (dez)
dias, a contar da decisão, na forma prevista nos arts. 213 a 216-A, do
Decreto-Lei nº 5, de 15 de março de 1975.
§
4º - A SUFIS solicitará ao Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento que
requeira, com fundamento na precedência prevista no inciso XVIII, do art. 37,
da Constituição da República, a emissão de parecer conclusivo relativo ao atendimento
aos requisitos e condicionantes de caráter não tributário dos Benefícios
Fiscais, com envio de mídia digital contendo os arquivos entregues pelos
estabelecimentos no Portal de Verificação de Benefícios Fiscais, aos seguintes
órgãos:
I
- Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro - CODIN,
quanto ao cumprimento dos requisitos e condicionantes referidos nas alíneas “b”
e “c”, do inciso I e nas alíneas “d” e “e”, do inciso II, ambos do caput do
art. 3º, e no inciso VII, do Parágrafo Único do mesmo artigo;
II
- Secretaria de Estado do Ambiente - SEA, quanto ao cumprimento dos
condicionantes relativos à regularidade ou não existência de passivo ambiental,
referidos na alínea “c”, do inciso II, do caput do art. 3º, inclusive quando o
estabelecimento estiver sujeito à competência do IBAMA;
III
- outros órgãos do Poder Executivo, quando couber.
§
5º - No prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento do requerimento, os
órgãos referidos no § 4º deste artigo deverão encaminhar à SEFAZ as informações
requeridas, por meio de mídia digital, incluindo manifestação conclusiva quanto
ao atendimento ou não dos requisitos e condicionantes de caráter não tributário
dos Benefícios Fiscais, por parte dos estabelecimentos, discriminando as pendências
identificadas.
§
6º - A verificação complementar avaliará o atendimento, pelos estabelecimentos
que realizaram a prestação de informações na forma do § 1º, do art. 2º, ao
condicionante de caráter tributário dos Benefícios Fiscais referido na alínea “b”,
do inciso II, do caput do art. 3º, efetuando a consolidação com as informações
recebidas dos órgãos mencionados no § 4º deste artigo.
§
7º - O Superintendente de Fiscalização determinará a suspensão preventiva da
utilização ou a perda definitiva do direito à fruição dos Benefícios Fiscais,
para os estabelecimentos com pendências identificadas no âmbito da verificação
complementar, sendo instaurado, quando não criado nos termos do § 3º deste
artigo, o respectivo processo administrativo, devendo ser feita a intimação no
prazo de 10 (dez) dias, a contar da decisão, na forma prevista nos arts. 213 a
216-A, do Decreto-Lei nº 5, de 15 de março de 1975.
§
8º - Os estabelecimentos poderão interpor recurso contra decisão que determinar
a suspensão preventiva da utilização ou a perda definitiva do direito à fruição
dos Benefícios Fiscais, exarada nos termos do § 3º ou do § 7º, ambos deste
artigo, com efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da
ciência, no âmbito do qual poderão ser apresentadas novas informações e
documentos, visando a sanar as pendências apontadas na decisão recorrida.
§
9º - Recebido o recurso, o mesmo será avaliado pelo Superintendente de
Fiscalização, que poderá reconsiderar a decisão de suspensão preventiva da
utilização ou perda definitiva do direito à fruição dos Benefícios Fiscais,
caso sanadas as respectivas pendências.
§
10 - Não ocorrendo a reconsideração de que trata o § 9º, o Subsecretário de
Estado de Receita deverá decidir o recurso em até 30 (trinta) dias após o final
do prazo para sua interposição.
Art.
6º - Os estabelecimentos com pendências não sanadas quanto a condicionantes
terão a suspensão preventiva do direito de utilizar o Benefício Fiscal
convertida em efetiva, a partir do primeiro dia do mês subsequente:
I -
ao do término do prazo recursal, caso não apresentado o recurso referido no §
8º, do art. 5º; ou
II
- ao da ciência da decisão, caso indeferido o recurso.
§
1º - A suspensão efetiva prevista no caput deste artigo se encerrará no último
dia do mês em que ocorrer a ciência, por representante do estabelecimento, do
ato final que vier a constatar a comprovação do atendimento aos condicionantes
do Benefício Fiscal, na verificação complementar a ser realizada no semestre
subsequente ao da determinação da suspensão.
§
2º - Os estabelecimentos que, sendo obrigados, não tiverem apresentado, até o
término do prazo previsto no § 1º, do art. 2º, nenhuma das informações e
documentos previstos no art. 3º, sofrerão a suspensão efetiva do direito de
utilizar o Benefício Fiscal, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do
prazo final para apresentação, a qual terá a duração prevista no § 1º deste
artigo.
Art.
7º - Os estabelecimentos com pendências não sanadas quanto a requisitos
perderão, de forma definitiva, o direito de utilizar e/ou o enquadramento no
Benefício Fiscal, a partir do primeiro dia do mês subsequente:
I
- ao do término do prazo recursal, caso não apresentado o recurso referido no §
8º, do art. 5º; ou
II
- ao da ciência da decisão, caso indeferido o recurso.
Art.
8º - A continuidade da utilização de Benefício Fiscal, de forma irregular, nas
hipóteses referidas nos arts. 6º e 7º, sujeitará os estabelecimentos às
penalidades previstas no art. 60, da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996.
Art.
9º - O disposto nesta Resolução não exclui a possibilidade de ser determinada a
perda do direito de utilizar Benefícios Fiscais, nos termos da legislação
aplicável, a partir de irregularidades constatadas durante a realização de
ações fiscais.
Art.
10 - A apresentação de informações e documentos comprobatórios do atendimento
aos requisitos e condicionantes dos incentivos fiscais ou benefícios de
natureza tributária, prevista no § 1º, do art. 2º, relativa ao segundo semestre
de 2017, poderá ser realizada, em caráter excepcional, no prazo previsto no
art. 3º, da Resolução SEFAZ nº 90, de 30 de junho de 2017.
Art.
11 - Ficam revogados os arts. 1º e 2º, da Resolução SEFAZ nº 90, de 30 de junho
de 2017.
Art.
12 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio
de Janeiro, 28 de julho de 2017
GUSTAVO
DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário
de Estado de Fazenda e Planejamento
Id:
2048083
Pág.
7-9
ATO
DO SUPERINTENDENTE
PORTARIA
SUT Nº 65 DE 27 DE JULHO DE 2017
ALTERA
O MANUAL DE DIFERIMENTO, AMPLIAÇÃO DE PRAZO DE RECOLHIMENTO, SUSPENSÃO E DE
INCENTIVOS E BENEFÍCIOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA APROVADO PELO DECRETO N°
27.815/2001 EM VIRTUDE DA CELEBRAÇÃO DO CONVÊNIO ICMS 49/2017.
O
SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, e considerando o
disposto no art. 2º do Decreto nº 27.815, de 24 de janeiro de 2001, e no art.
1º da Resolução SEFCON nº 5.720, de 09 de fevereiro de 2001,
RESOLVE:
Art.
1° - Ficam alterados os itens do Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de
Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária,
relacionados no Anexo I, para atualizar o prazo final de vigência dos
respectivos convênios prorrogados pelo Convênio ICMS nº 49, de 25 de abril de
2017.
Art.
2° - Fica acrescentado ao Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de
Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária o
item relacionado no Anexo II.
Art.
3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Rio
de Janeiro, 27 de julho de 2017
Alberto
da Silva Lopes
Superintendente
de Tributação
ANEXO
I, a que se refere a Portaria SUT nº 65/2017
a
Redação
atual:
Adesivo
hidroxilado produzido com material resultante da moagem ou trituração de
garrafa PET.
Convênio
ICMS nº 8/2003.
Incorporado
pela Resolução SER 48/2003.
Crédito
Presumido.
Prazo
até 30/04/2017.
Redação
que passa a viger:
Adesivo
hidroxilado produzido com material resultante da moagem ou trituração de
garrafa PET.
Convênio
ICMS 8/2003.
Incorporado
pela Resolução SER nº 48/2003.
Crédito
Presumido.
Prazo
até 30/09/2019.
Redação
atual:
Aeronave.
Convênio
ICMS nº 75/1991.
Redução
de Base de Cálculo.
Prazo
até 31/05/2017.
Redação
que passa a viger:
Aeronave.
Convênio
ICMS 75/1991.
Redução
de Base de Cálculo.
Prazo
até 30/09/2019.
Redação
atual:
Areia,
lavada ou não.
Convênio
ICMS nº 41/2005.
Incorporado
pela Resolução SEFAZ nº 695/2013.
Redução
de Base de Cálculo.
Prazo
até 30/04/2017.
Redação
que passa a viger:
Areia,
lavada ou não.
Convênio
ICMS 41/2005.
Incorporado
pela Resolução SEFAZ nº 695/2013.
Redução
de Base de Cálculo.
Prazo
até 30/09/2019.
B
Redação
atual:
Bens
destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia.
Convênio
ICMS nº 9/2006.
Inexigibilidade
de estorno de crédito; Isenção.
Prazo
até 30/04/2017.
Redação
que passa a viger:
Bens
destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia.
Convênio
ICMS 9/2006.
Inexigibilidade
de estorno de crédito; Isenção.
Prazo
até 30/09/2019.
Redação
atual:
Biodiesel
- saídas de biodiesel (B-100).
Convênio
ICMS nº 113/2006.
Redução
de Base de Cálculo.
Prazo
até 30/04/2017.
Redação
que passa a viger:
Biodiesel
- saídas de biodiesel (B-100).
Convênio
ICMS 113/2006.
Redução
de Base de Cálculo.
Prazo
até 31/10/2017.
Redação
atual:
Bolas
de aço forjadas.
Convênio
ICMS nº 33/2001.
Incorporado
pela Resolução SEF 6.343/2001.
Isenção.
Prazo
até 30/04/2017.
Redação
que passa a viger:
Bolas
de aço forjadas.
Convênio
ICMS 33/2001.
Incorporado
pela Resolução SEF nº 6.343/2001.
Isenção.
Prazo
até 30/09/2019.
C
Redação
atual:
Certificado
de Depósito Agropecuário - CDA e Warrant Agropecuário -
WA.
Convênio
ICMS nº 30/2006.
Isenção.
Prazo
até 30/04/2017.
Redação
que passa a viger:
Certificado
de Depósito Agropecuário - CDA e Warrant Agropecuário -
WA.
Convênio
ICMS 30/2006.
Isenção.
Prazo
até 30/09/2019.
Redação
atual:
Coletor
Eletrônico de Voto (CEV).
Convênio
ICMS nº 75/1997.
Inexigibilidade
de estorno de crédito; Isenção.
Prazo
até 30/04/2017.
Redação
que passa a viger:
Coletor
Eletrônico de Voto (CEV).
Convênio
ICMS 75/1997.
Inexigibilidade
de estorno de crédito; Isenção.
Prazo
até 31/10/2017.
Redação
atual:
Companhia
Estadual de Engenharia de Transportes e Logística-CENTRAL;
Secretaria
de Estado de Transportes - SECTRAN, Transporte
Ferroviário.
Convênio
ICMS nº 65/2005.
Incorporado
pela Resolução SEFAZ nº 145/2008.
Inexigibilidade
de estorno de crédito; Isenção.
Prazo
até 30/04/2017.
Redação
que passa a viger:
Companhia
Estadual de Engenharia de Transportes e Logística -
CENTRAL;
Secretaria de Estado de Transportes - SECTRAN, Transporte
Ferroviário.
Convênio
ICMS 65/2005.
Incorporado
pela Resolução SEFAZ nº 145/2008.
Inexigibilidade
de estorno de crédito; Isenção.
Prazo
até 30/09 /2019.
d
Redação
atual:
Doação
a órgão e entidade da administração direta e indireta ou às
entidades
assistenciais para distribuição às vítimas da seca.
Convênio
ICMS nº 57/1998.
Inexigibilidade
de estorno de crédito; Isenção.
Prazo
até 30/04/2017.
Redação
que passa a viger:
Doação
a órgão e entidade da administração direta e indireta ou às
entidades
assistenciais para distribuição às vítimas da seca.
Convênio
ICMS 57/1998.
Inexigibilidade
de estorno de crédito; Isenção.
Prazo
até 30/09/2019.
Redação
atual:
Doação
à Secretaria de Estado de Educação.
Convênio
ICMS nº 78/1992.
Inexigibilidade
de estorno de crédito; Isenção.
Prazo
até 30/04/2017.
Redação
que passa a viger:
Doação
à Secretaria de Estado de Educação.
Convênio
ICMS 78/1992.
Inexigibilidade
de estorno de crédito; Isenção.
Prazo
até 30/09/2019.
Redação
atual:
Doação
efetuada ao Governo do Estado para distribuição gratuita a
pessoas
necessitadas.
Convênio
ICMS nº 82/1995.
Incorporado
pela Resolução SEF 2.644/1995.
Inexigibilidade
de estorno de crédito; Isenção.
Prazo
até 30/04/2017.
Redação
que passa a viger:
Doação
efetuada ao Governo do Estado para distribuição gratuita a
pessoas
necessitadas.
Convênio
ICMS 82/1995.
Incorporado
pela Resolução SEF nº 2.644/1995.
Inexigibilidade
de estorno de crédito; Isenção.
Prazo
até 30/09/2019.
Redação
atual:
Doença
de Chagas.
Convênio
ICMS nº 23/2007.
Inexigibilidade
de estorno de crédito; Isenção.
Prazo
até 30/04/2017.
Redação
que passa a viger:
Doença
de Chagas.
Convênio
ICMS 23/2007.
Inexigibilidade
de estorno de crédito; Isenção.
Prazo
até 30/09/2019.
e
Redação
atual:
EMBRAPA.
Convênio
ICMS nº 47/1998.
Isenção.
Prazo
até 30/04/2017.
Redação
que passa a viger:
EMBRAPA.
Convênio
ICMS 47/1998.
Isenção.
Prazo
até 30/09/2019.
Redação
atual:
Equipamento
didático, científico e médico-hospitalar que se destinem
ao
Ministério da Educação e do Desporto (MEC) para atender ao Programa
de
Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica
das
IFES e HUS.
Convênio
ICMS nº 123/1997.
Isenção.
Prazo
até 30/04/2017.
Redação
que passa a viger:
Equipamento
didático, científico e médico-hospitalar que se destinem
ao
Ministério da Educação e do Desporto (MEC) para atender ao Programa
de
Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica
das
IFES e HUS.
Convênio
ICMS 123/1997.
Isenção.
Prazo
até 30/09/2019.
Redação
atual:
Equipamento
e insumo destinados à prestação de serviços de saúde.
Convênio
ICMS 1/1999.
Inexigibilidade
de estorno de crédito; Isenção.
Prazo
até 30/04/2017.
Redação
que passa a viger:
Equipamento
e insumo destinados à prestação de serviços de saúde.
Convênio
ICMS 1/1999.
Inexigibilidade
de estorno de crédito; Isenção.
Prazo
até 30/09/2019.
Redação
atual:
Equipamentos
e produtos utilizados em diagnóstico em imunohematologia,
sorologia
e coagulação.
Convênio
ICMS nº 84/1997.
Incorporado
pela Resolução SEF 2.873/1997.
Inexigibilidade
de estorno de crédito; Isenção.
Prazo
até 30/04/2017.
Redação
que passa a viger:
Equipamentos
e produtos utilizados em diagnóstico em imunohematologia,
sorologia
e coagulação.
Convênio
ICMS 84/1997.
Incorporado
pela Resolução SEF nº 2.873/1997.
Inexigibilidade
de estorno de crédito; Isenção.
Prazo
até 30/09/2019.
F
Redação
atual:
Fármacos
e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pú-
blica
Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas Fundações
Públicas.
Convênio
ICMS nº 87/2002.
Inexigibilidade
de estorno de crédito; Isenção.
Prazo
até 30/04/2017.
Redação
que passa a viger:
Fármacos
e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pú-
blica
Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas Fundações
Públicas.
Convênio
ICMS 87/2002.
Inexigibilidade
de estorno de crédito; Isenção.
Prazo
até 30/09/2019.
Redação
atual:
Feira
de Arte do Rio de Janeiro (ArtRio).
Convênio
ICMS nº 1/2013.
Incorporado
pela Resolução SEFAZ nº 610/2013.
Vide
Resolução SEFAZ nº 641/2013.
Isenção;
Redução de Base de Cálculo.
Prazo
até 30/04/2017.
Redação
que passa a viger:
Feira
de Arte do Rio de Janeiro (ArtRio).
Convênio
ICMS 1/2013.
Incorporado
pela Resolução SEFAZ nº 610/2013.
Vide
Resolução SEFAZ nº 641/2013.
Isenção;
Redução de Base de Cálculo.
Prazo
até 30/09/2019.
Redação
atual:
Ferro
e aço não planos.
Convênio
ICMS nº 33/1996.
Incorporado
pela Resolução SEF 2.711/1996.
Redução
de Base de Cálculo.
Prazo
até 30/04/2017.
Vide
Decreto 28.494/2001.
Redação
que passa a viger:
Ferro
e aço não planos.
Convênio
ICMS 33/1996.
Incorporado
pela Resolução SEF nº 2.711/1996.
Redução
de Base de Cálculo.
Vide
Decreto nº 28.494/2001.
Prazo
até 30/09/2019.
I
Redação
atual:
Fundação
Pró-TAMAR - Programa Nacional de Proteção às Tartarugas
Marinhas.
Convênio
ICMS nº 55/1992.
Incorporado
pela Resolução SEEF 2.305/1993.
Isenção.
Prazo
até 30/04/2017.
Redação
que passa a viger:
Fundação
Pró-TAMAR - Programa Nacional de Proteção às Tartarugas
Marinhas.
Convênio
ICMS nº 55/1992, alterado pelo Convênio ICMS 25/1993.
Incorporado
pela Resolução SEEF nº 2.305/1993.
Isenção.
Prazo
até 30/09/2019.
Redação
atual:
Importação
- APAE.
Convênio
ICMS nº 41/1991.
Incorporado
pela Resolução SEEF 2.132/1992.
Isenção.
Prazo
até 30/04/2017.
Redação
que passa a viger:
Importação
- APAE.
Convênio
ICMS 41/1991.
Incorporado
pela Resolução SEEF nº 2.132/1992.
Isenção.
Prazo
até 30/09/2019.
Redação
atual:
Importação
- bens destinados a ensino, pesquisa e serviços
médico-hospitalares
ou técnico-científicos laboratoriais.
Convênio
ICMS nº 104/1989.
Incorporado
pela Resolução SEF 1.665/1989.
Isenção.
Prazo
até 30/04/2017.
Redação
que passa a viger:
Importação
- bens destinados a ensino, pesquisa e serviços
médico-hospitalares
ou técnico-científicos laboratoriais.
Convênio
ICMS 104/1989.
Incorporado
pela Resolução SEF nº 1.665/1989.
Isenção.
Prazo
até 30/09/2019.
Redação
atual:
Importação
- bens para integrar o ativo fixo da Companhia Estadual
de
Saneamento Básico.
Convênio
ICMS nº 42/1995.
Incorporado
pela Resolução SEF 2.616/1995.
Isenção.
Prazo
até 30/04/2017.
Redação
que passa a viger:
Importação
- bens para integrar o ativo fixo da Companhia Estadual
de
Saneamento Básico.
Convênio
ICMS 42/1995.
Incorporado
pela Resolução SEF nº 2.616/1995.
Isenção.
Prazo
até 30/09/2019.
Redação
atual:
Importação
- fármacos - matérias-primas destinadas à produção.
Convênio
ICMS nº 14/2003.
Incorporado
pela Resolução SER 48/2003.
Isenção.
Prazo
até 30/04/2017.
Redação
que passa a viger:
Importação
- fármacos - matérias-primas destinadas à produção.
Convênio
ICMS 14/2003.
Incorporado
pela Resolução SER nº 48/2003.
Isenção.
Prazo
até 30/09/2019.
Redação
atual:
Importação
- insumo e acessórios de uso exclusivo em laboratório pela
Fundação
Oswaldo Cruz.
Convênio
ICMS nº 5/2000.
Incorporado
pela Resolução SEFCON 3.852/2000.
Isenção.
Prazo
até 30/04/2017.
Redação
que passa a viger:
Importação
- insumo e acessórios de uso exclusivo em laboratório pela
Fundação
Oswaldo Cruz.
Convênio
ICMS 5/2000.
Incorporado
pela Resolução SEFCON nº 3.852/2000.
Isenção.
Prazo
até 30/09/2019.
Redação
atual:
Importação
- locomotiva do tipo diesel-elétrico e trilho para estrada de
ferro.
Convênio
ICMS nº 32/2006.
Incorporado
pelo Decreto nº 40.897/2007.
Isenção.
Prazo
até 30/04/2017.
Redação
que passa a viger:
Importação
- locomotiva do tipo diesel-elétrico e trilho para estrada de
ferro.
Convênio
ICMS 32/2006.
Incorporado
pelo Decreto nº 40.897/2007.
Isenção.
Prazo
até 30/09/2019.
Redação
atual:
Importação-mercadoria
destinada ao Instituto Estadual de Hematologia-
HEMORIO.
Convênio
ICMS 74/2000.
Incorporado
pela Resolução SEFCON nº 5.044/2000.
Isenção.
Prazo
até 30/04/2017.
Redação
que passa a viger:
Importação
- mercadoria destinada ao Instituto Estadual de Hematologia
-
HEMORIO.
Convênio
ICMS 74/2000.
Incorporado
pela Resolução SEFCON nº 5.044/2000.
Isenção.
Prazo
até 30/09/2019.
Redação
atual:
Importação
- mercadoria para utilização no processo de fracionamento,
industrialização
e embalagem de componentes e derivados de sangue.
Convênio
ICMS nº 24/1989.
Isenção.
Prazo
até 30/04/2017.
Redação
que passa a viger:
Importação
- mercadoria para utilização no processo de fracionamento,
industrialização
e embalagem de componentes e derivados de sangue.
Convênio
ICMS 24/1989.
Isenção.
Prazo
até 30/09/2019
Redação
atual:
Importação
- obras de arte destinadas à exposição pública.
Convênio
ICMS nº 125/2001.
Incorporado
pelo Decreto nº 43.064/2011.
Isenção.
Prazo
até 30/04/2017.
Redação
que passa a viger:
Importação
- obras de arte destinadas à exposição pública.
Convênio
ICMS 125/2001.
Incorporado
pelo Decreto nº 43.064/2011.
Isenção.
Prazo
até 30/09/2019.
Redação
atual:
Importação
- produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos
e
inseticidas, destinados à vacinação e combate à dengue, malária
e
febre amarela, realizada pela Fundação Nacional de Saúde.
Convênio
ICMS 95/1998.
Isenção.
Prazo
até 30/04/2017.
Redação
que passa a viger:
Importação
- produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos
e
inseticidas, destinados à vacinação e combate à dengue, malária
e
febre amarela, realizada pela Fundação Nacional de Saúde.
Convênio
ICMS 95/1998.
Isenção.
Prazo
até 30/09/2019.
Redação
atual:
Importação
- Radiodifusão sonora.
Convênio
ICMS nº 10/2007.
Incorporado
pela Resolução SEFAZ nº 95/2007.
Isenção.
Prazo
até 30/04/2017.
Redação
que passa a viger:
Importação
- Radiodifusão sonora.
Convênio
ICMS 10/2007.
Incorporado
pela Resolução SEFAZ nº 95/2007.
Isenção.
Prazo
até 31/10/2017.
Redação
atual:
Importação
de pós-larvas de camarão e reprodutores SPF, para fins
de
melhoramento genético, e saídas internas e interestaduais com reprodutores
de
camarão marinho.
Convênio
ICMS nº 89/2010.
Incorporado
pela Resolução SEFAZ nº 320/2010.
Isenção.
Prazo
até 30/04/2017.
Redação
que passa a viger:
Importação
de pós-larvas de camarão e reprodutores SPF, para fins
de
melhoramento genético, e saídas internas e interestaduais com reprodutores
de
camarão marinho.
Convênio
ICMS 89/2010.
Incorporado
pela Resolução SEFAZ nº 320/2010.
Isenção.
Prazo
até 30/09/2019.
Redação
atual:
Instituto
Nacional do Câncer - INCA.
Convênio
ICMS nº 144/2006.
Incorporado
pela Resolução SEFAZ nº 08/2007.
Isenção.
Prazo
até 30/04/2017.
Redação
que passa a viger:
Instituto
Nacional do Câncer - INCA.
Convênio
ICMS 144/2006.
Incorporado
pela Resolução SEFAZ nº 8/2007.
Isenção.
Prazo
até 30/09/2019.
Redação
atual:
Insumos
Agropecuários.
Convênio
ICMS nº 100/1997.
Incorporado
e regulamentado pela Resolução 2.884/1997.
Cláusula
3ª regulamentada pelo Decreto 26.092/2000.
Crédito
Presumido; Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção;
Redução
de Base de Cálculo.
Prazo
até 30/04/2017.
Redação
que passa a viger:
Insumos
Agropecuários.
Convênio
ICMS 100/1997.
Incorporado
e regulamentado pela Resolução nº 2.884/1997.
Cláusula
3ª regulamentada pelo Decreto nº 26.092/2000.
Crédito
Presumido; Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção;
Redução
de Base de Cálculo.
Prazo
até 31/10/2017.
l
Redação
atual:
Laptops
educacionais.
Convênio
ICMS nº 147/2007.
Inexigibilidade
de estorno de crédito; Isenção.
Prazo
até 30/04/2017.
Redação
que passa a viger:
Laptops
educacionais.
Convênio
ICMS 147/2007.
Inexigibilidade
de estorno de crédito; Isenção.
Prazo
até 30/09/2019.
Redação
atual:
Leite
de Cabra.
Convênio
ICMS n.º63/2000.
Incorporado
pela Resolução SEFCON 5.707/2001.
Isenção.
Prazo
até 30/04/2017.
Redação
que passa a viger:
Leite
de Cabra.
Convênio
ICMS 63/2000.
Incorporado
pela Resolução SEFCON 5.707/2001.
Isenção.
Prazo
até 30/09/2019.
m
Redação
atual:
Mandioca.
Convênio
ICMS nº 153/2004.
Incorporado
pela Resolução SEFAZ nº 503/2012.
Redução
de Base de Cálculo.
Prazo
até 30/04/2017.
Redação
que passa a viger:
Mandioca.
Convênio
ICMS 153/2004.
Incorporado
pela Resolução SEFAZ nº 503/2012.
Redução
de Base de Cálculo.
Prazo
até 30/09/2019.
Redação
atual:
Máquina
e implemento agrícola; Máquina, aparelho e equipamento industrial.
Convênio
ICMS 52/1991.
Inexigibilidade
de estorno de crédito; Redução de Base de Cálculo.
Prazo
até 30/06/2017.
Redação
que passa a viger:
Máquina
e implemento agrícola; Máquina, aparelho e equipamento industrial.
Convênio
ICMS 52/1991.
Inexigibilidade
de estorno de crédito; Redução de Base de Cálculo.
Prazo
até 30/09/2019.
Redação
atual:
Medicamento
destinado ao tratamento dos portadores de Gripe A
(H1N1).
Convênio
ICMS nº 73/2010.
Isenção.
Prazo
até 30/04/2017.
Redação
que passa a viger:
Medicamento
destinado ao tratamento dos portadores de Gripe A
(H1N1).
Convênio
ICMS 73/2010.
Isenção.
Prazo
até 30/09/2019.
Redação
atual:
Medicamentos.
Convênio
ICMS nº 140/2001.
Inexigibilidade
de estorno de crédito; Isenção.
Prazo
até 30/04/2017.
Redação
que passa a viger:
Medicamentos.
Convênio
ICMS 140/2001.
Inexigibilidade
de estorno de crédito; Isenção.
Prazo
até 30/09/2019.
Redação
atual:
Mercadoria
destinada ao Programa Fome Zero.
Convênio
ICMS n.º18/2003.
Isenção.
Prazo
até 30/04/2017.
Redação
que passa a viger:
Mercadoria
destinada ao Programa Fome Zero.
Convênio
ICMS 18/2003.
Isenção.
Prazo
até 30/09/2019.
Redação
atual:
Mercadorias
sujeitas ao regime de cobrança monofásica das contribui-
ções
para o PIS/PASEP e da COFINS, a que se refere a Lei Federal
nº
10485/02.
Convênio
ICMS nº 133/2002.
Cláusula
2ª incorporada pela Resolução SER 48/2003.
Inexigibilidade
de estorno de crédito; Redução de Base de Cálculo.
Prazo
até 30/04/2017.
Redação
que passa a viger:
Mercadorias
sujeitas ao regime de cobrança monofásica das contribui-
ções
para o PIS/PASEP e da COFINS, a que se refere a Lei Federal
nº
10485/02.
Convênio
ICMS 133/2002.
Cláusula
2ª incorporada pela Resolução SER nº 48/2003.
Inexigibilidade
de estorno de crédito; Redução de Base de Cálculo.
Prazo
até 30/09/2019.
Redação
atual:
Munições
em saídas internas destinadas às forças armadas.
Convênio
ICMS 5/2008.
Incorporado
pela Resolução SEFAZ 985/2016.
Isenção.
Prazo
até 30/04/2017.
Redação
que passa a viger:
Munições
em saídas internas destinadas às forças armadas.
Convênio
ICMS 5/2008.
Incorporado
pela Resolução SEFAZ nº 985/2016.
Isenção.
Prazo
até 30/09/2019.
O
Redação
atual:
Ônibus,
micro-ônibus e embarcações.
Convênio
ICMS nº 53/2007.
Inexigibilidade
de estorno de crédito; Isenção.
Prazo
até 30/04/2017.
Redação
que passa a viger:
Ônibus,
micro-ônibus e embarcações.
Convênio
ICMS 53/2007.
Inexigibilidade
de estorno de crédito; Isenção.
Prazo
até 31/10/2017.
Redação
atual:
Operações
com mercadorias destinadas à Fundação Museu da Imagem
e
do Som - MIS do Estado do Rio de Janeiro.
Convênio
ICMS n.º129/2012.
Incorporado
pela Resolução SEFAZ nº 856/2015.
Isenção.
Prazo
até 30/04/2017.
Redação
que passa a viger:
Operações
com mercadorias destinadas à Fundação Museu da Imagem
e
do Som - MIS do Estado do Rio de Janeiro.
Convênio
ICMS 129/2012.
Incorporado
pela Resolução SEFAZ nº 856/2015.
Isenção.
Prazo
até 30/09/2019.
P
Redação
atual:
Pedra
britada e de mão.
Convênio
ICMS n.º13/1994.
Incorporado
pela Resolução SEEF 2.424/1994.
Redução
de Base de Cálculo.
Prazo
até 30/04/2017.
Redação
que passa a viger:
Pedra
britada e de mão.
Convênio
ICMS 13/1994.
Incorporado
pela Resolução SEEF nº 2.424/1994.
Redução
de Base de Cálculo.
Prazo
até 30/09/2019.
Redação
atual:
Pós-larva
de camarão.
Convênio
ICMS nº 123/1992.
Incorporado
pela Resolução SEEF 2.205/1992.
Isenção.
Prazo
até 30/04/2017.
Redação
que passa a viger:
Pós-larva
de camarão.
Convênio
ICMS 123/1992.
Incorporado
pela Resolução SEEF nº 2.205/1992.
Isenção.
Prazo
até 30/09/2019.
Redação
atual:
Preservativo.
Convênio
ICMS 116/1998.
Inexigibilidade
de estorno de crédito; Isenção.
Prazo
até 30/04/2017.
Redação
que passa a viger:
Preservativo.
Convênio
ICMS 116/1998.
Inexigibilidade
de estorno de crédito; Isenção.
Prazo
até 30/09/2019.
Redação
atual:
Prestação
de serviço de transporte ferroviário.
Convênio
ICMS nº 4/1998.
Incorporado
pela Resolução SEF 2.925/1998.
Isenção.
Prazo
até 30/04/2017.
Redação
que passa a viger:
Prestação
de serviço de transporte ferroviário.
Convênio
ICMS 4/1998.
Incorporado
pela Resolução SEF nº 2.925/1998.
Isenção.
Prazo
até 30/09/2019.
Redação
atual:
Programas
de Fortalecimento e Modernização das Áreas Fiscal, de
Gestão,
de Planejamento e de Controle Externo dos Estados e do
Distrito
Federal.
Convênio
ICMS nº 79/2005.
Isenção.
Prazo
até 30/04/2017.
Redação
que passa a viger:
Programas
de Fortalecimento e Modernização das Áreas Fiscal, de
Gestão,
de Planejamento e de Controle Externo dos Estados e do
Distrito
Federal.
Convênio
ICMS 79/2005.
Isenção.
Prazo
até 30/09/2019.
Redação
atual:
Projeto
Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado
de
Roraima.
Convênio
ICMS nº 62/2003.
Incorporado
pela Resolução SER 48/2003.
Inexigibilidade
de estorno de crédito; Isenção.
Prazo
até 30/04/2017.
Redação
que passa a viger:
Projeto
Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado
de
Roraima.
Convênio
ICMS 62/2003.
Incorporado
pela Resolução SER nº 48/2003.
Inexigibilidade
de estorno de crédito; Isenção.
Prazo
até 30/09/2019.
q
Redação
atual:
Queijaria
Escola do Instituto Fribourg - Nova Friburgo-Sociedade sem
fins
lucrativos.
Convênio
ICMS nº 132/1993.
Incorporado
pela Resolução 2.389/1994.
Redução
de Base de Cálculo.
Prazo
até 30/04/2017.
Redação
que passa a viger:
Queijaria
Escola do Instituto Fribourg - Nova Friburgo - Sociedade
sem
fins lucrativos.
Convênio
ICMS 132/1993.
Incorporado
pela Resolução nº 2.389/1994.
Redução
de Base de Cálculo.
Prazo
até 30/09/2019.
R
Redação
atual:
REPORTO
- Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à
Ampliação
da Estrutura Portuária.
Convênio
ICMS nº 28/2005.
Incorporado
pelo Decreto 38.501/2005.
Diferimento;
Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção.
Prazo
até 30/04/2017.
Redação
que passa a viger:
REPORTO
- Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à
Ampliação
da Estrutura Portuária.
Convênio
ICMS 28/2005.
Incorporado
pelo Decreto nº 38.501/2005.
Diferimento;
Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção.
Prazo
até 30/09 /2019.
Redação
atual:
REPORTO
- Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à
Ampliação
da Estrutura Portuária.
Convênio
ICMS nº 3/2006.
Isenção.
Prazo
até 30/04/2017.
Redação
que passa a viger:
REPORTO
- Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à
Ampliação
da Estrutura Portuária.
Convênio
ICMS 3/2006.
Isenção.
Prazo
até 30/09/2019.
T
Redação
atual:
Táxi.
Convênio
ICMS nº 38/2001.
Inexigibilidade
de estorno de crédito; Isenção.
Prazo
até 31/03/2017 para montadoras e até 30/04/2017 para concessionárias.
Redação
que passa a viger:
Táxi.
Convênio
ICMS 38/2001.
Inexigibilidade
de estorno de crédito; Isenção.
Prazo
até 31/10/2017.
Redação
atual:
Tijolos
cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados; Tijoleiras e tapavigas
de
cerâmica não esmaltada nem vitrificada; Telhas cerâmicas,
não
esmaltadas nem vitrificadas.
Convênio
ICMS nº 50/1993.
Incorporado
pela Resolução SEEF 2.305/1993.
Redução
de Base de Cálculo.
Prazo
até 30/04/2017.
Redação
que passa a viger:
Tijolos
cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados; Tijoleiras e tapavigas
de
cerâmica não esmaltada nem vitrificada; Telhas cerâmicas,
não
esmaltadas nem vitrificadas.
Convênio
ICMS 50/1993.
Incorporado
pela Resolução SEEF nº 2.305/1993.
Redução
de Base de Cálculo.
Prazo
até 30/09/2019.
U
Redação
atual:
União
dos Escoteiros do Brasil - fornecimento de materiais e equipamentos
de
uso dos escoteiros, diretamente a seus associados.
Convênio
ICMS nº 142/1992.
Incorporado
pela Resolução 690/2013.
Isenção.
Prazo
até 30/04/2017.
Redação
que passa a viger:
União
dos Escoteiros do Brasil - fornecimento de materiais e equipamentos
de
uso dos escoteiros, diretamente a seus associados.
Convênio
ICMS 142/1992.
Incorporado
pela Resolução SEFAZ nº 690/2013.
Isenção.
Prazo
até 30/09/2019.
V
Redação
atual:
Vacina
contra tuberculose - BCG.
Convênio
ICMS nº 49/2001.
Incorporado
pela Resolução SEF 6.344/2001.
Isenção.
Prazo
até 30/04/2017.
Redação
que passa a viger:
Vacina
contra tuberculose - BCG.
Convênio
ICMS 49/2001.
Incorporado
pela Resolução SEF nº 6.344/2001.
Isenção.
Prazo
até 30/09/2019.
Redação
atual:
Veículo
automotor destinado a pessoa portadora de deficiência física.
Convênio
ICMS nº 38/2012.
Regulamentado
pela Resolução SEFAZ nº 591/2013.
Inexigibilidade
de estorno de crédito; Isenção.
Prazo
até 30/04/2017.
Redação
que passa a viger:
Veículo
automotor destinado a pessoa portadora de deficiência física.
Convênio
ICMS 38/2012.
Regulamentado
pela Resolução SEFAZ nº 591/2013.
Inexigibilidade
de estorno de crédito; Isenção.
Prazo
até 31/10/2017.
Redação
atual:
Veículos
militares, peças, acessórios e outras mercadorias que especifica.
Convênio
ICMS nº 95/2012.
Incorporado
pela Resolução SEFAZ n.º670/2013.
Redução
de base de cálculo.
Prazo
até 30/04/2017.
Redação
que passa a viger:
Veículos
militares, peças, acessórios e outras mercadorias que especifica.
Convênio
ICMS 95/2012.
Incorporado
pela Resolução SEFAZ nº 670/2013.
Redução
de base de cálculo.
Prazo
até 30/09/2019.
ANEXO
II, a que se refere à Portaria SUT nº 65/2017
C
Comercialização
de sanduiches “Big Mac” no evento “Mcdia Feliz”.
Convênio
ICMS 106/2010.
Incorporado
pela Resolução SEFAZ nº 321/2010.
Isenção.
Prazo
até 30/09/2019.
Id:
2047695
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AVISO
Comunicação
da mudança do nome da Carteira Funcional do Servidor RAPHAEL TAVARES REIS DA
ROCHA REIS, Auditor Fiscal da Receita Estadual, Id. Funcional nº 4427423-8,
lotado na COORDENAÇÃO DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS/CIEF/SUACIEF, Fica
alterado o nome do servidor em referência para: RAPHAEL TAVARES REIS DA SILVA,
por haver reconhecimento de paternidade. PROCESSO Nº E-04/055/967/2017.
Id:
2047770