segunda-feira, 31 de outubro de 2016

O Servidor Público, entre a Vida e a Greve

O servidor público, entre a vida e a greve
Na prática, o Supremo cassou o direito de paralisação do funcionalismo, deixando o País mais longe do projeto erguido em 1988
Por Eloísa Machado de Almeida 
O Supremo Tribunal Federal, por maioria, decidiu que servidor público deve escolher entre a vida e a greve. Isso mesmo. Apesar de ser um direito constitucional de primeira grandeza, daqueles que faziam a Constituição brasileira ser reconhecida e festejada mundo afora, a greve deixou de existir.
A maioria do tribunal entendeu que o gestor público tem o dever de cortar o pagamento dos grevistas. Ou seja, se você entrar em greve, para protestar por melhores condições de trabalho, por igualdade de gênero, contra o arrocho, pela democracia, pela saúde, pela segurança, pela educação, ficará sem salário.
Não importa se a reivindicação é justa. Não importa se é um direito. Não importa se não é abusiva. Não importa.
Não deve mesmo importar aos ministros do Supremo Tribunal Federal e ao teto de vencimentos do funcionalismo público. Tampouco deve importar aos demais juízes, que ganham acima do teto.
Mas certamente importa aos professores, cujo piso salarial é de pouco mais de 2 mil reais que garantem a vida de sua família. Mas agora eles serão obrigados escolher entre a vida e a greve.
A decisão do Supremo Tribunal Federal parece ter sido feita por encomenda. A PEC 241, o desastre das políticas sociais brasileiras, certamente inviabilizará a continuidade de muitos programas e precarizará outros tantos.
Votada por um Congresso Nacional apodrecido e amparada por um governo cuja legitimidade não virá, a PEC 241 seria objeto de muitos protestos e greves: contra a PEC 241 por uma educação de qualidade; contra a PEC 241 por uma saúde pública universal. Contra a PEC 241 pela Constituição!
A situação que se desenha é, portanto, curiosa. Se protestar, o salário é cortado e a opção é entre a vida e a greve. Se não fizer protesto e a PEC 241 for aprovada, a escolha é entre a morte a greve.
Seria cômico se não fosse trágico. A única opção dada pelo tribunal para não cortar salários seria quando o poder público estivesse praticando ato ilegal, como atrasar pagamentos. Elementar. Se o servidor já não recebe o seu salário, e por isso entra em greve, não há o dever do gestor em descontar o pagamento.
Mas é só trágico. O mesmo Supremo Tribunal Federal que mudou seu paradigma para admitir o mandado de injunção na garantia do direito à greve, agora esvazia o direito constitucional.
Ninguém nega a necessidade de regulamentação, de acordos, de fiscalização. Todos sabemos que serviços públicos essenciais devem funcionar independentemente da greve. Ninguém ignora que possam existir oportunistas e abusos. Mas isso não é sinônimo de greve. Greve é sinônimo de direito. Invariavelmente, a greve é pelo direito de todos.
O tribunal parece mesmo achar que direito não é lá grande coisa. Estudamos – assim como os ministros de notável saber jurídico – que ter um direito é uma coisa importante, algo capaz de proteger contra abusos e violações. Um direito fundamental, então, é uma maravilha. Ele exige sempre mais, não pode ser abolido, não pode retroceder e coloca o sujeito (de direitos) em uma posição elevada. Mas não importa a teoria dos direitos fundamentais. Ela é só teoria. É só o direito.
A cada interpretação mal-ajambrada do Supremo ficamos mais distantes do projeto constitucional de 1988. Aquele da Constituição Cidadã, do Estado Social e Democrático de Direito, da solidariedade e da pluralidade. Hoje foi o direito a greve, logo depois da prisão em segunda instância, da violação de domicílio. Tudo indica que virá o fim da educação da qualidade e universal, da saúde pública integral, da demarcação das terras, da maioridade penal.
Estamos diante de um atentado à Constituição e quem o pratica é o seu guardião. Mas a Constituição não é do Supremo, é de todos nós. Pelo direito à greve, contra a PEC 241, pela vida da Constituição, resistiremos.


*Eloísa Machado de Almeida é professora e coordenadora da FGV Direito SP. 
Texto publicado originalmente no Justificando

DOERJ de 31/10/2016


1) AGE cria estrutura de aprendizagem
2) Ata da corregedoria
3) Pregão eletrônico

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Secretaria de Estado de Fazenda
AUDITORIA GERAL DE ESTADO
ATO DO AUDITOR-GERAL
PORTARIA AGE N° 98 DE 26 DE OUTUBRO DE 2016
INSTITUI E REGULAMENTA O PROGRAMA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL CONTINUADA INDIVIDUALIZADO E A TRILHA EDUCACIONAL DE APRENDIZAGEM, DA AUDITORIA GERAL DO ESTADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O AUDITOR-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 26 da Resolução SEF nº 45, de 29 de junho de 2007, alterada pela Resolução SEFAZ nº 806, de 27 de outubro de 2014, combinado com o item 4 do Parágrafo Único do art. 1º da Lei nº 287, de 04 de dezembro de 1979, e
CONSIDERANDO:
- que a Auditoria Geral do Estado - AGE tem por objetivo, entre outros, manter, atualizar e expandir os conhecimentos técnicos e profissionais indispensáveis ao exercício das atividades de auditoria; e - que boas práticas internacionais de Auditoria Interna, por exemplo, o Institute of Internal Auditors, e a boa governança estabelecem a necessidade de implementação de um Programa de Educação Profissional Continuada Individualizado para os servidores que atuam na atividade de auditoria interna,
RESOLVE:
Art. 1° - Instituir e regulamentar o Programa de Educação Profissional Continuada Individualizado - PROECI e a Trilha Educacional de Aprendizagem - TEA, no âmbito da Auditoria Geral do Estado.
DO PROGRAMA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL CONTINUADA
INDIVIDUALIZADO - PROECI
Art. 2° - O PROECI é a atividade formal e reconhecida pela AGE, com o objetivo de manter, atualizar e expandir os conhecimentos técnicos e profissionais dos servidores, indispensáveis à qualidade e ao pleno atendimento às normas que regem o exercício da atividade de auditoria.
Art. 3° - Anualmente, por ocasião da elaboração do Plano Anual de Auditoria, as superintendências da AGE deverão informar para a Superintendência de Tecnologia, Planejamento e Normas de Auditoria - SATPNA uma relação de capacitação e participação em cursos e eventos que promovam o desenvolvimento profissional dos servidores de suas áreas, de forma individualizada.
Art. 4° - A relação de capacitação e participação de servidores em cursos e eventos será consolidada pela SATPNA e comporá o Levantamento das Necessidades de Treinamento - LNT, gerido pela Escola Fazendária.
Art. 5° - Comporá o PROECI a aquisição de conhecimentos nas modalidades presenciais, à distância e mistas por meio de:
a) cursos;
b) eventos: seminários, conferências, painéis, simpósios, palestras, congressos, convenções, fóruns, debates, reuniões técnicas, encontros e outros eventos de mesma natureza, nacionais e internacionais;
c) cursos de pós-graduação nas modalidades stricto sensu e lato sensu;
d) docência na modalidade de Instrutoria Interna realizada pela Escola Fazendária e em outros órgãos.
e) participação em comissões técnicas e profissionais de órgãos de classe e outros organismos, no Brasil ou no exterior;
f) produção intelectual de forma impressa ou eletrônica relacionada à temáticas contábeis e afins, por meio de: publicação de artigos em revistas nacionais e internacionais, estudos e trabalhos de pesquisa apresentados em congressos nacionais ou internacionais, e autoria, co-autoria e/ou tradução de livros publicados.
§ 1º - Anualmente, até o último dia útil de dezembro, todos os servidores enviarão, eletronicamente, para as superintendências da AGE, a que estiverem vinculados, o Relatório de Educação Profissional Continuada Individualizado relacionando capacitações, treinamentos e outras aquisições de conhecimento, conforme Anexo I.
§ 2º - As superintendências da AGE elaborarão Relatório Consolidado de Educação Profissional Continuada Individualizado quantificando, por servidor e geral, as capacitações, os treinamentos e outras aquisições de conhecimento, enviando-o para a SATPNA, até o quinto dia útil do mês de janeiro do ano subsequente, conforme Anexo II.
§ 3º - Os servidores envolvidos nas capacitações e treinamentos, no papel de instrutores, deverão elaborar, após os eventos, o Relatório de Treinamento e Capacitações, conforme Anexo III.
§ 4º - Os resultados decorrentes da capacitação e participação em cursos e eventos realizados constarão no Relatório Anual de Atividades da AGE.
§ 5º - Será disponibilizado o Relatório de Treinamento e Capacitações, bem como o material suporte utilizado no Portal da AGE, especialmente aqueles que os servidores da AGE forem instrutores ou palestrantes.
Art. 6º - Os servidores que forem participar de curso, evento ou treinamento, sem ônus financeiro para o erário, durante o horário de expediente, devem seguir os procedimentos estabelecidos na Portaria AGE n° 96, de 07 de novembro de 2014, sem prejuízo desta Portaria.
DA TRILHA EDUCACIONAL DE APRENDIZAGEM - TEA
Art. 7° - A TEA consiste em um conjunto integrado de ações de desenvolvimento que recorrem às formas de aprendizagem, visando à aquisição e ao desenvolvimento de competência, conhecimentos, habilidades e atitudes, requeridas para o desempenho profissional, individual, dos colaboradores internos da AGE.
Art. 8° - A TEA conterá indicações de curso, evento ou treinamento, relacionados com o perfil, a atividade e a área de atuação dos servidores.
Art. 9° - A TEA deverá contemplar conteúdos que revelem conhecimento das áreas em que a AGE atua, especialmente normas e padrões nacionais e internacionais de auditoria, com os seguintes campos de formação:
I - conteúdos de Formação Básica: estudos relacionados à normas, práticas de auditoria, governança corporativa, riscos, controles, Normas do Instituto dos Auditores Internos, Código de Ética, Planejamento de Auditoria, Execução de Auditoria, Relatórios de Auditoria, Monitoramento, Recomendações, Papéis de Trabalho, entre outros;
II - conteúdos de Formação Específica: estudos específicos atinentes às áreas da AGE tais como Recursos Humanos, Tributos e questões previdenciárias, Gestão de Bens, Contratos, Convênios, Transparência, Combate à Corrupção, Ouvidoria, entre outros.
Art. 10 - A TEA será elaborada pela Coordenadoria de Normas, Estudos e Capacitação de Auditoria, conjuntamente com as superintendências da AGE, que a divulgará até o final de cada exercício para a execução no exercício seguinte.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11 - A Coordenadoria de Normas, Estudos e Capacitação de Auditoria da AGE monitorará, trimestralmente, a conformidade dos tipos de treinamentos, capacitações ou cursos, se estão de acordo com o que foi estabelecido na TEA.
Art. 12 - Esta Portaria estabelece regras, sem prejuízo da observância dos demais deveres e proibições legais, institucionais e regulamentares.
Art. 13 - A AGE dará ampla divulgação, inclusive por meio do Portal AGE, de todo o conteúdo pertinente ao PROECI.
Parágrafo Único - Os Anexos referentes aos documentos relacionados nesta IN estarão disponíveis no Portal da AGE
Art. 14 - Os efeitos dessa portaria dar-se-ão a partir do exercício de 2017.
Art. 15 - Os casos omissos na presente Portaria serão dirimidos pelo Auditor-Geral do Estado.
Art. 16 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 26 de outubro de 2016
EUGENIO MANUEL DA SILVA MACHADO
Auditor-Geral do Estado
Id: 1992322

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CORREGEDORIA TRIBUTÁRIA DE CONTROLE EXTERNO
ATA DA 334ª SESSÃO DO COLEGIADO
No dia 26 do mês de outubro do ano de dois mil e dezesseis, às 12 horas, reuniu-se na sede da Corregedoria Tributária de Controle Externo - CTCE, na Rua Buenos Aires, nº 68, 4º andar, nesta Capital, tendo como Presidente, o Procurador do Estado aposentado Doutor SYLVIO MELO, Corregedor-Chefe da CTCE, e com a presença dos demais membros do Colegiado, Doutor EDUARDO BOTELHO KIRALYHEGY, OAB-RJ 114.461, representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção RJ e do Doutor MARCOS ANTONIO DE MESQUITA PINTO FURTADO, representante dos Auditores Fiscais da Receita Estadual, foi aberta a sessão, tendo o Colegiado aprovado, à unanimidade de votos, I) o arquivamento do Processo Administrativo Disciplinar nº E-04/144.698/2010, nos termos da Promoção CTCE nº 93/2016 - VASMO, da lavra do Assistente Doutor Vinícius Alvares e Silva Martins de Oliveira (fls. 212/215), tendo em conta que não foi possível, por todos os meios de provas obtidos, constatar se houve alguma conduta do servidor que, no âmbito de suas atribuições, tenha deixado de observar os seus deveres funcionais ou transgredido alguma proibição legal, não estando caracterizado, desse modo, nenhum ilícito administrativo disciplinar, conforme o relatório conclusivo da Comissão Processante proferida na manifestação do Corregedor-Auxiliar Ralph Costa Cavalcanti (fls. 208/210); II) o arquivamento do Processo de Investigação Preliminar nº E-04/043/45/2016, nos termos da Promoção CTCE nº 89/2016 - VASMO, da lavra do Assistente Doutor Vinícius Alvares e Silva Martins de Oliveira (fls.147/150), e com base na manifestação do Corregedor-Auxiliar Leonardo Amaro de Monte Almeida (fls. 131/145), tendo em conta a ausência de elementos que justifiquem abertura de procedimento disciplinar apenador, uma vez não estarem presentes indícios de conduta irregular; III) é descabido o pedido de reconsideração da decisão proferida no Processo de Sindicância nº E-04/031/744/2014, formulado pelo Auditor Fiscal da Receita Estadual (fls. 414/447), nos termos da Promoção CTCE nº 90/2016 - VASMO, da lavra do Assistente Doutor Vinícius Alvares e Silva Martins de Oliveira (fls.449/452), formulado pelo Auditor Fiscal da Receita Estadual, tendo em conta que, quando da aplicação de pena disciplinar, a previsão para reexame seria pelo pedido de revisão, conforme se depreende do disposto no artigo 77 do Decreto-Lei nº 220/75, combinado com o artigo 343 do Decreto nº 2479/79, e quando forem aduzidos fatos ainda não conhecidos e comprobatórios da inocência do funcionário punido. Nada mais havendo a tratar, foi encerrada a sessão, cuja ata, depois de lida e aprovada, foi assinada pelo Corregedor-Chefe e pelos membros do Colegiado da Corregedoria Tributária de Controle Externo-CTCE.
SYLVIO MELO
Corregedor - Chefe
EDUARDO BOTELHO KIRALYHEGY
Representante da OAB/RJ
MARCOS ANTÔNIO DE MESQUITA PINTO FURTADO
Representante dos Auditores Fiscais da Receita Estadual
Id: 1992335

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Secretaria de Estado de Fazenda
COMISSÃO DE PREGÃO
AVISO
A COMISSÃO DE PREGÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA - SEFAZ torna público que fará realizar no Portal de Compras do Estado do Rio de Janeiro, a licitação abaixo mencionada:
PREGÃO ELETRÔNICO SEFAZ-RJ - PE Nº 015/2016.
OBJETO: Contratação de empresa especializada para prestação de serviços de prevenção e combate a incêndio, evacuação de área e à prestação de primeiros-socorros para proteção à vida e ao patrimônio, por meio de Bombeiro Civil (Brigada de Incêndio), 24 (vinte e quatro) horas, com líder, no prédio sede da Secretaria de Estado de Fazenda, localizado à Avenida Presidente Vargas, nº 670 / 11º andar - Centro/Rio de Janeiro/ RJ.
TIPO: Menor Preço Global por Lote Único.
LIMITE DE APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS: 18/11/2016, às 13:50h.
ABERTURA DAS PROPOSTAS: 18/11/2016, às 13:55h.
SESSÃO: 18/11/2016, às 14:00h.
PORTAL ELETRÔNICO: www.compras.rj.gov.br
PROCESSO Nº E-04/056/590/2014.

Id: 1992207

quinta-feira, 27 de outubro de 2016

DOERJ de 27/10/2016


1) Governador cria política estratégica de suprimentos
2) Novo Decreto do governador dando mais prazo para as empresas de ônibus devolver o desconto ilegal concedido em 2014
3) Pregões SEPLAG e SEFAZ

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DECRETO Nº 45.802 DE 26 DE OUTUBRO DE 2016
INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SUPRIMENTOS - GES, NO ÂMBITO DO SISTEMA DE SUPRIMENTOS DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em exercício, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº E-01/066/217/2016, e
CONSIDERANDO:
- a economicidade que pode ser obtida com os ganhos de escala e com o aumento do poder de barganha do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro nas Compras Públicas;
- a responsabilidade da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, enquanto Órgão Gestor do Sistema de Suprimentos instituído pelo art. 6º do Decreto Estadual nº 42.301 de 12 de fevereiro de 2010, competindo-lhe a definição e implantação de normas, diretrizes e políticas visando o contínuo aperfeiçoamento dos processos e aprimoramento da Sistemática de Suprimentos do Governo do Estado do Rio de Janeiro; e
- os produtos obtidos pelo Projeto de Gestão Estratégica de Suprimentos, conforme as disposições do Decreto n° 44.449/2013 e o Contrato SEPLAG n° 22/2013.
DECRETA:
CAPÍTULO I
DO OBJETO E ALCANCE
Art. 1º - Fica instituída, sem aumento de despesa, a Política Estadual de Gestão Estratégica de Suprimentos - GES.
Art. 2º - Sujeitam-se ao disposto neste Decreto os órgãos e entidades da Administração Pública Direta e da Administração Pública Indireta dependentes do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 3° - A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG é a responsável por coordenar a Gestão Estratégica de Suprimentos e contará com a contribuição dos órgãos e entidades participantes da política para a construção dos modelos de compras das categorias estratégicas.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 4º - Para os fins deste Decreto, as seguintes expressões terão os significados abaixo:
I - Modelo de Compras: instrumento no qual estão consignadas as recomendações que representam as melhores práticas para a contratação de itens da categoria estratégica, compreendendo, entre outros, o objeto; a forma de contratação; os itens e respectivos ID SIGA; minutas de Acordos de Nível de Serviço, quando for o caso; e demais aspectos que devam integrar o Termo de Referência. As melhores práticas são definidas a partir da aplicação da Metodologia de Gestão Estratégica de Suprimentos, realizada pela SEPLAG em parceria com os órgãos e entidades participantes da GES.
II - Categoria Estratégica: é o conjunto de itens das diversas famílias do Catálogo de Materiais e Serviços do SIGA - CATMAS, delimitado a partir de critérios técnicos e da análise dos perfis de consumo da Administração Pública Direta e da Administração Pública Indireta dependente do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, sobre o qual serão aplicadas as políticas e diretrizes da GES.
III - Caderno de Compras: documento, de natureza técnica, desenvolvido e divulgado pela SEPLAG com apoio dos órgãos e entidades participantes da GES, contendo orientações para a aplicação das recomendações consignadas nos modelos de compras de cada categoria estratégica, apresentando exemplos e outras referências informativas para a boa compreensão da GES.
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA ESTADUAL DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SUPRIMENTOS
Seção I
Dos Princípios e Objetivos
Art. 5º - São princípios da GES, além daqueles basilares da Administração Pública:
I - a padronização, visando uniformizar e racionalizar os procedimentos de contratação e de gestão dos suprimentos;
II - a centralização das aquisições, sempre que for razoável, visando à obtenção de ganhos de escala e a eliminação de processos paralelos;
III - a cooperação, envolvendo os órgãos e entidades do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro;
IV - o planejamento, para que as necessidades futuras de bens e serviços sejam previstas de forma mais acurada;
V - a construção e o fortalecimento de parcerias saudáveis e sustentáveis entre o Estado do Rio de Janeiro e o mercado fornecedor; e
VI - a redução das assimetrias de informação, proporcionando ao Estado uma melhor visualização das condições e práticas do mercado.
Art. 6º - A Gestão Estratégica de Suprimentos tem por objetivo aprimorar, de maneira continuada, a relação custo-efetividade das contratações públicas do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro.
Seção II
Dos Instrumentos
Art. 7º - São instrumentos da GES, dentre outros:
I - o Sistema Integrado de Gestão de Aquisições do Estado do Rio de Janeiro - SIGA, instituído pelo Decreto Estadual nº 42.091 de 27 de outubro de 2009;
II - o Sistema de Registro de Preços regulamentado pelo Decreto Estadual nº 44.857 de 27 de junho de 2014;
III - os modelos de compras das categorias estratégicas, que serão estabelecidos por meio de resoluções a serem editadas pela SEPLAG; e
IV - o Catálogo de Materiais e Serviços do Governo do Estado do Rio de Janeiro - CATMAS, instituído pelo Decreto Estadual n° 42.092 de 27 de outubro de 2009.
Seção III
Das Diretrizes
Art. 8° - A SEPLAG editará resoluções específicas para instituir as categorias estratégicas da GES e seus respectivos modelos de compras.
Art. 9º - Nas suas contratações, os órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Direta e da Administração Pública Indireta dependentes do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro deverão seguir as recomendações do modelo de compras instituído para cada categoria estratégica.
Parágrafo Único - Uma vez instituída a categoria estratégica, a SEPLAG será responsável por realizar as adequações necessárias no SIGA para que o modelo de compras tenha efetivo funcionamento.
Art. 10 - A intenção, por parte dos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Direta e da Administração Pública Indireta dependentes do Poder Executivo, de realizar processo de contratação em desacordo com os modelos de compras estabelecidos deverá ser motivada e comunicada à SEPLAG.
Parágrafo Único - A anuência da SEPLAG é obrigatória para a concretização dos processos de contratação descritos no caput.
Seção IV
Do Monitoramento, Avaliação e Revisão
Art. 11 - A execução, a adequação e os resultados obtidos com a GES deverão ser constantemente monitorados e avaliados com vistas a identificar necessidades de correção e oportunidades para aperfeiçoamento.
Parágrafo Único - Os órgãos e entidades do Poder Executivo deverão fornecer as informações necessárias para que a SEPLAG realize a adequada avaliação que trata o caput deste artigo.
Art. 12 - Com base nos resultados da avaliação de que trata o artigo anterior, os modelos de compras poderão ser alterados ou atualizados sempre que, a critério da SEPLAG, sejam considerados defasados ou inadequados frente à realidade corrente do mercado.
Art. 13 - Anualmente, a SEPLAG publicará um Relatório de Acompanhamento para cada categoria estratégica instituída.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 14 - Fica revogado o Decreto nº 44.449/2013 e as demais disposições em contrário.
Art. 15 - A SEPLAG editará, por meio de Resolução, as normas e orientações necessárias para o cumprimento das disposições deste Decreto.
Art. 16 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 26 de outubro de 2016
FRANCISCO DORNELLES
Id: 1992522

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DECRETO Nº 45.803 DE 26 DE OUTUBRO DE 2016
DÁ NOVA REDAÇÃO AO DECRETO ESTADUAL N° 45.726, DE 28 DE JULHO DE 2016,
QUE ESTABELECE REGRAS PARA O PAGAMENTO DO IPVA/2014 DISPENSADO PELO DECRETO ESTADUAL N.º 44.568, DE 17 DE JANEIRO DE 2014.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em exercício, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº E-04/042/3065/2016,
CONSIDERANDO:
- o teor do acordão proferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos autos da ação de Representação de Inconstitucionalidade n° 0003504-24-2014.8.19.0000, que declarou a inconstitucionalidade do Decreto estadual n.º 44.568, de 17 de janeiro de 2014, com eficácia ex tunc;
- a necessária observância dos princípios da não surpresa do contribuinte e da anterioridade tributária,
DECRETA:
Art. 1º - O artigo 1° do Decreto estadual n° 45.726, de 28 de julho de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1° - O percentual de 50% (cinquenta por cento) do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores Terrestres - IPVA do exercício 2014, não cobrado dos contribuintes, referente a ônibus e micro-ônibus destinados à prestação de serviço de transporte de passageiros e executado por empresas concessionárias ou permissionárias de transporte intermunicipal e intramunicipal mediante concessão ou permissão do Poder Executivo Estadual ou Municipal, nos termos do Decreto estadual n.º 44.568, de 17 de janeiro de 2014, deverá ser recolhido em até 4 (quatro) parcelas, com vencimento da primeira parcela em 02.01.2017 e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes.”
Art. 2° - O caput do artigo 2° do Decreto estadual n° 45.726, de 28 de julho de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º - O valor devido originalmente deverá ser corrigido pela UFIR-RJ, sem qualquer outro acréscimo, até a data 02.01.2017, que passará a ser considerada a data do vencimento do tributo.”
Art. 3º - A Secretaria de Estado de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro - SEFAZ deverá elaborar ato regulamentando as disposições deste Decreto.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 26 de outubro de 2016
FRANCISCO DORNELLES
Id: 1992535


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Secretaria de Estado de
Planejamento e Gestão
SUBSECRETARIA EXECUTIVA
EXTRATO DE TERMO ADITIVO
INSTRUMENTO: Termo Aditivo ao Contrato nº 08/2015.
PARTES: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, através da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, E CONSÓRCIO SYMBÁLLEIN-VISAGIO (CNPJ 21.851.527/0001-08).
OBJETO DO CONTRATO: Contratação de serviços de consultoria para o desenvolvimento e implantação do Programa de Gestão de Pessoas por Competências, na Secretaria de Estado de Educação - SEEDUC/RJ.
OBJETO: Constitui objeto do presente instrumento, sem alteração de escopo e sem alteração do valor global: i) o desmembramento dos produtos V e X; ii) a substituição de profissional da equipe principal; iii) a prorrogação do prazo de execução contratual; e iv) a alteração do cronograma físico-financeiro.
FUNDAMENTO: Diretrizes para Seleção e Contratação de Consultores pelos Mutuários do Banco Mundial - Edição de Maio de 2004, revisada em 1º de outubro de 2006 e 1º de maio de 2010; Art. 57, 1º, inciso II, c/c Art. 65, inciso II, alínea b , da Lei nº 8.666, de 1993.
DATA DA ASSINATURA: 25/10/2016.
AUTORIZAÇÃO: Processo nº E-01/001/210/2013.
Id: 1992231

Secretaria de Estado de Fazenda
COMISSÃO DE PREGÃO
AVISO
A COMISSÃO DE PREGÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA - SEFAZ torna público que fará realizar no Portal de Compras do Estado do Rio de Janeiro, a licitação abaixo mencionada:
PREGÃO ELETRÔNICO SEFAZ-RJ Nº PE 018/2016.
OBJETO: Contratação de empresa especializada em fornecimento e distribuição de jornais e revistas para atender a Assessoria de Comunicação Social e demais setores da SEFAZ.
PROCESSO Nº E-04/056/28/2016.
TIPO: Menor Preço Unitário por item.
LIMITE DE APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS: 10/11/2016, às 09:50h.
ABERTURA DAS PROPOSTAS: 10/11/2016, às 09:55h.
SESSÃO: 10/11/2016, às 10:00h.
PORTAL ELETRÔNICO: www.compras.rj.gov.br.
Id: 1988762


quarta-feira, 26 de outubro de 2016

DOERJ de 26/10/2016


1) Mudança ICMS
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Secretaria de Estado de Fazenda
ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 1028 DE 21 DE OUTUBRO DE 2016
ALTERA O ANEXO I DA PARTE II DA RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 720/2014, QUE DISPÕE SOBRE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS REFERENTES A CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta do Processo nº E-04/106/22/2016,
RESOLVE:
Art. 1º- Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I - O inciso I do § 4º do art. 7º:
“Art. 7º [...]
§ 4º [...]
I - substitutos do imposto devido em operações antecedentes e subsequentes, por força de Convênio, Protocolo ou Termo de Acordo;
[...]
§ 9º [...](NR)”
II - Os §§ 4º e 5º do art. 59:
“Art. 59. [...]
§ 4º A inscrição será regularizada:
I - na data do registro a que se refere o § 2º do art. 47 deste Anexo quando se tratar da hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo;
II - na data do processamento no sistema de cadastro da decisão favorável:
a) ao pedido de reativação da inscrição, na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo;
b) à comunicação de paralisação da inscrição, na hipótese prevista no inciso III do caput deste artigo.
c) ao recurso apresentado pelo contribuinte, na hipótese do inciso IV do caput deste artigo.
§ 5º Apenas em situações excepcionais, em que, mediante justificativa da autoridade fiscal no processo administrativo não seja observado o disposto nos § § 4º e 4º-A. deste artigo, a data da regularização poderá retroagir à data prevista no § 2º do art. 47
deste Anexo ou a da decisão a que se refere o inciso II do § 4º deste artigo, conforme o caso, devendo tal fato ser noticiado à SAF e à SUCIEFF. (NR)”
Art. 2º- Ficam acrescentados os dispositivos a seguir indicados do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014 com as seguintes redações:
I - O § 4º-A ao art. 59:
“Art. 59. [...]
§ 4º-A O processamento a que se refere o inciso II do § 4º deste artigo deve ser realizado no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da data da decisão mencionada no mesmo dispositivo.
§ 5º [...] (NR)”
II - O inc. VIII ao art. 91:
“Art. 91. [...]
VIII - baixa de ofício: o titular da COCAF ou a quem ele delegar.
§ 2º [...] (NR)”
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos do disposto no inc. II do art. 2º a 02 de maio de 2016.
Rio de Janeiro, 21 de outubro de 2016
GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda
Id: 1991901


terça-feira, 25 de outubro de 2016

DOERJ de 25/10/2016


1) Ponto facultativo
2) Reestruturação da Receita acaba com setor que não deveria ter sido extinto
3) Licença Prêmio de servidores, incluindo AFE


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DECRETO Nº 45.800 DE 24 DE OUTUBRO DE 2016
DISPÕE SOBRE O EXPEDIENTE NAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS ESTADUAIS PARA A COMEMORAÇÃO DO DIA DO SERVIDOR PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
DECRETA:
Art. 1º - Fica considerado facultativo o ponto nas repartições públicas estaduais no dia 28 de outubro de 2016 (sexta-feira).
Art. 2º - O expediente será normal, entretanto, sob a responsabilidade dos respectivos chefes, nas repartições cujas atividades não possam ser suspensas, em virtude de exigências técnicas ou por motivo de interesse público, no dia 28 de outubro de 2016 (sexta-feira).
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 24 de outubro de 2016
FRANCISCO DORNELLES
Id: 1991862

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Secretaria de Estado de Fazenda
SUBSECRETARIA ADJUNTA DE FISCALIZAÇÃO
ATO DO SUBSECRETÁRIO-ADJUNTO
PORTARIA SAF N° 2145 DE 21 DE OUTUBRO DE 2016
DELEGA COMPETÊNCIA PARA A PRÁTICA DOS ATOS QUE MENCIONA.
O SUBSECRETÁRIO-ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO:
- a reestruturação dos órgãos e cargos no âmbito da Subsecretaria de Receita pelo Decreto nº 45.761/2016;
- a extinção da Divisão de Intercâmbio Fiscal;
- o volume de documentos que tratam de assuntos de intercâmbio de informações; e
- que apesar de extinta a Divisão de Intercâmbio Fiscal suas funções permanecem na GCAFI;
RESOLVE:
Art. 1º - Fica delegada competência aos servidores abaixo, para a prática dos seguintes atos:
I - ao Auditor Fiscal da Receita Estadual Heron Szenberg, matrícula 0955821-4, a gestão, controle e acompanhamento do que for necessário ao exercício das funções estabelecidas nos itens de 9 a 13 da alínea c, inciso III, art. 6º, Decreto nº 45.761/2016, podendo assinar em nome da GCAFI os documentos relativos às competências nesses
itens elencadas.
II - à Auditora Fiscal da Receita Estadual Danielle Katharina Kranzl Caputo de SA, Assistente - DAS-6, matrícula 0975995-2, competência subsidiária para assinar ofícios, processo e documentos da GCAFI na ausência ou impedimento da Gerente..
Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 21 de outubro de 2016
RAFAEL GUIMARÃES FLÜGGE FERRARESSO
Subsecretário-Adjunto de Fiscalização
Id: 1991372

DEPARTAMENTO GERAL DE ADMINISTRAÇAO E FINANÇAS
DESPACHOS DA DIRETORA GERAL
21/10/2016
PROCESSO Nº E-04/681.084/1984 - CREUSA NUNES PINTO, Analista da Fazenda Estadual, ID. Funcional nº 1955435-4 e matrícula nº 0.174.921-7, com validade de 01/10/2016. AUTORIZO o gozo da Licença Prêmio.
PROCESSO Nº E-04/230.551/1987 - FATIMA MARIA DA SILVA, Agente de Fazenda 1ª Categoria, ID. Funcional nº 1956325-6 e matrícula nº 0.183.800-2. AUTORIZO o gozo da Licença Prêmio.
PROCESSO Nº E-04/350.014/1988 - CARLOS ROBERTO LINHARES, Agente de Fazenda 1ª Categoria, ID. Funcional nº 1953075-7 e matrícula nº 0.183.857-2. AUTORIZO o gozo da Licença Prêmio.
PROCESSO Nº E-04/064.300/2002 - VIVIANE KATIA POSSOLO SIANO GOLDBERG, Auditor Fiscal da Receita Estadual 1ª Categoria, ID. Funcional nº 1942116-8 e matrícula nº 0.294.630-9. AUTORIZO o gozo da Licença Prêmio.

Id: 1991498