terça-feira, 31 de outubro de 2017

Em um gabinete perto de você...


DOERJ de 31/10/2017


1) Decreto dispõe sobre o encerramento do exercício financeiro de 2017
2) Nomeações e Exonerações SEFAZ


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DECRETO Nº 46.139 DE 30 DE OUTUBRO 46.139 DE 2017
DISPÕE SOBRE O ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, na Lei Estadual nº 287, de 04 de dezembro de 1979, Lei n° 7.412, de 11 de agosto de 2016, Lei nº 7.514, de 17 de janeiro de 2017, nº 7.515, de 17 de janeiro de 2017 e a Lei 7.652, de 19 de julho de 2017, tendo em vista o que consta do Processo nº E-04/053/63/2017,
CONSIDERANDO:
- que o encerramento do exercício financeiro de 2017 e o consequente levantamento do Balanço Geral do Estado serão efetuados por meio do Sistema Integrado de Gestão Orçamentária, Financeira e Contábil do Rio de Janeiro - SIAFE-Rio, envolvendo providências cujas formalizações devem ser prévia e adequadamente ordenadas;
- o previsto no Decreto nº 45.938, de 22 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre a programação orçamentária e financeira e estabelece normas para execução orçamentária do Poder Executivo para o exercício de 2017; e
- o previsto no Decreto nº 46.029, de 26 de junho de 2017, que dispõe sobre a liberação de empenho ao orçamento em vigor,
DECRETA:
Art. 1º - Os Órgãos da Administração Direta, inclusive os Fundos Especiais, as Entidades Autárquicas e Fundacionais, as Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista obedecerão, para o encerramento do exercício financeiro de 2017, as disposições de caráter orçamentário, financeiro, contábil e patrimonial contidas neste Decreto, que devem ser cumpridas de maneira uniforme e rigorosamente de acordo com os prazos fixados.
Art. 2º - As solicitações para abertura de créditos adicionais e modificações orçamentárias para reforço de dotações, que se demonstrem insuficientes para atendimento das despesas previstas, deverão ser inseridas no Sistema de Inteligência em Planejamento e Gestão - SIPLAG até 08 de novembro de 2017.
§ 1° - O disposto no caput deste artigo compreende todas as fontes de recursos e qualquer tipo de despesa, com exceção dos casos previstos no Parágrafo Único do art. 3º, cujo prazo será até 11 de dezembro de 2017.
§ 2° - A abertura de créditos adicionais e modificações orçamentárias poderão ser autorizadas a partir de proposição da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento - SEFAZ, independente de prévia solicitação por parte dos órgãos e/ou entidades titulares dos créditos.
§ 3° - Excluem-se dos prazos estabelecidos no caput e parágrafos deste artigo, as solicitações para abertura de créditos suplementares e modificações orçamentárias para reforço de dotações destinadas ao pagamento de juros, encargos e amortização das dívidas interna e externa.
Art. 3º - A data limite para o empenho da despesa será o dia 24 de novembro de 2017.
Parágrafo Único - Respeitado o art. 17 deste Decreto, excluem-se do prazo estabelecido no caput deste artigo as seguintes despesas:
I - as de Pessoal Civil e Militar, Encargos Sociais, Obrigações Patronais e Transferências a Pessoas;
II - aquelas cujos percentuais de aplicação são definidos constitucionalmente;
III - aquelas cuja aplicação é definida por lei específica;
IV - as custeadas com recursos recebidos de Convênios, fonte de recursos - FR 212, 214 e 218, com receita efetivamente arrecadada;
V - as decorrentes de Depósitos Judiciais não Tributários, FR 190 e 191, previstos no orçamento do presente exercício;
VI - as descritas no inciso IV, do art. 24, da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, desde que autorizadas pela Secretaria de Estado da Casa Civil e Desenvolvimento Econômico;
VII - as com prêmios lotéricos;
VIII - as que acarretem a inscrição do Estado no Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais - CADIN;
IX - as decorrentes de sentenças e custas judiciais;
X - as realizadas com recursos provenientes do Salário Educação (FR 105); Ressarcimento de Pessoal (FR 120); Operações Oficiais de Fomento (FR 195); Contratos intraorçamentários de Gestão de Saúde (FR 223); Transferências Legais Recebidas da União (FR 224); Sistema Único de Saúde - SUS (FR 225); Conservação Ambiental (FR 297);
XI - as decorrentes de juros, encargos e amortização da dívida interna e externa;
XII - as demais despesas constantes de Encargos Gerais do Estado - Recursos sob a Supervisão da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento - SEFAZ, não incluídas nos itens anteriores;
XIII - aquelas suportadas com recursos provenientes de Operações de Crédito, (FR 111) até o limite da efetiva arrecadação;
XIV - aquelas decorrentes das Concessionárias de Serviços Públicos; e
XV - as realizadas com recursos oriundos de Arrecadação Própria - Administração Indireta até o limite da efetiva arrecadação (FR 230, 231, 232 e 233).
Art. 4º - Os Órgãos e Entidades, referidos no art. 1°, enviarão à Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento - SEFAZ, Relatório das Ações Realizadas em 2017, com base na Lei nº 7.211, de 18 de janeiro de 2016, que institui o PPA 2016/2019 e na Lei nº 7.515, de 17 de janeiro de 2017, que trata de sua revisão.
§ 1° - As informações serão transmitidas pelos Órgãos e Entidades à Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento - SEFAZ, responsável pela consolidação do relatório do exercício de 2017, através do Sistema de Inteligência em Planejamento e Gestão – SIPLAG (http://www.siplag.rj.gov.br).
§ 2º - A Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento – SEFAZ emitirá o Relatório das Ações Realizadas com a informação da situação dos produtos concluídos e em andamento, nos termos do Parágrafo Único, do art. 45, da Lei Complementar Federal nº 101/2000 e conforme o disposto na alínea a, inciso IV, do art. 11 deste Decreto, sendo que:
I - as informações serão fornecidas considerando-se todos os valores liquidados, inclusive aqueles à conta de Restos a Pagar;
II - o relatório será elaborado de acordo com as normas e procedimentos estabelecidos na Resolução SEFAZ nº 30, de 27 de março de 2017, que trata da elaboração do Relatório Anual referente ao Plano Plurianual - PPA em 2017.
Art. 5° - Nenhum adiantamento poderá ser pago após o dia 08 de dezembro de 2017.
§ 1° - Os eventuais saldos de adiantamento não utilizados deverão ser recolhidos, pelos seus responsáveis, até o último dia de expediente bancário do corrente ano através de Guia de Recolhimento Estadual - GRE.
§ 2° - Com a finalidade de permitir a correta classificação patrimonial das despesas efetuadas com recursos de adiantamento, as prestações de contas dos adiantamentos concedidos com base no Decreto Estadual nº 3.147, de 28 de abril de 1980, relativos ao exercício de 2017, serão encaminhadas às Coordenadorias de Contabilidade Setorial
- COSEC ou órgãos equivalentes, até 05 de janeiro de 2018, exceto quando o prazo original for anterior a esta data.
Art. 6° - A inscrição em restos a pagar das despesas empenhadas e não pagas no exercício de 2017 dar-se-á em conformidade com os seguintes critérios:
I - a inscrição distinguirá os Restos a Pagar Processados dos Restos a Pagar Não Processados;
II - as solicitações para a inscrição de restos a pagar serão realizadas até 08 de janeiro de 2017, utilizando-se o Sistema Integrado de Gestão Orçamentária, Financeira e Contábil do Rio de Janeiro - SIAFERio, no módulo de Boletim de Inscrição de RP, e somente serão homologadas após o cumprimento da determinação do art. 1°, da Portaria CGE n° 109, de 26 de junho de 2005, conforme procedimentos constantes do Manual de Procedimentos Contábeis para o Encerramento do Exercício de 2017, elaborado pela Contadoria Geral do Estado - CGE, bem como a regularização das demais pendências apresentadas;
III - a inscrição contábil dos restos a pagar dependerá da autorização da Contadoria Geral do Estado e deverá ocorrer até 12 de janeiro de 2018, no SIAFE-Rio;
IV - os Restos a Pagar Não Processados serão inscritos até o limite das disponibilidades de caixa apuradas por fonte de recursos no encerramento do exercício, devendo ser obedecida a ordem cronológica dos empenhos correspondentes.
§ 1° - Os Órgãos e Entidades que não efetuarem as solicitações para inscrição em Restos a Pagar, por meio do Sistema SIAFE-Rio, até a data limite de inscrição, terão seus empenhos não liquidados, cancelados, independentemente da cobertura financeira, conforme normas e orientações contidas no Manual de Procedimentos Contábeis para o Encerramento do Exercício de 2017, elaborado pela CGE.
§ 2° - Conforme estabelece a Lei Complementar Federal nº 101/2000, na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.
§ 3° - Para efeito de inscrição de Restos a Pagar Processados, observando o princípio da competência da despesa, os compromissos assumidos, cujo implemento de condição tenha ocorrido no exercício, deverão ser liquidados até a data limite para o encaminhamento da solicitação de inscrição dos restos a pagar.
§ 4° - Caso seja constatada a existência de Empenhos a Liquidar Exigíveis (entendidos como aqueles cujo fato gerador da despesa já tenha ocorrido, mas que não seja possível à liquidação formal da despesa em decorrência de impeditivos legais, contratuais ou burocráticos) e de Empenhos a Liquidar não Exigíveis (empenhos para os quais inexista passivo), os órgãos deverão priorizar para fins de cancelamento, em decorrência de indisponibilidade de caixa, os Empenhos a Liquidar não Exigíveis.
§ 5° - A não inscrição de Empenhos a Liquidar Exigíveis por indisponibilidade de caixa não resulta na extinção do passivo, competindo aos órgãos evidenciar adequadamente tal situação na sua escrituração contábil, observando o disposto nos princípios contábeis da competência e oportunidade.
§ 6° - Para os efeitos de limite das disponibilidades de caixa, de que trata o inciso IV deste artigo, não serão computados os valores registrados nos Subitens da Conta 1.1.1.1.2.20.00 - Limite de Saque com Vinculação de Pagamento e suas respectivas Disponibilidades por Destinação de Recursos, do órgão ou entidade, no Sistema Integrado de Gestão Orçamentária, Financeira e Contábil do Rio de Janeiro - SIAFE-Rio.
§ 7° - A Auditoria Geral do Estado - AGE efetuará verificação específica quanto ao correto cumprimento dos requisitos necessários à inscrição em restos a pagar, dispostos neste artigo.
§ 8° - Havendo constatação de inscrição em restos a pagar de forma irregular, a AGE deverá determinar a necessidade de apuração da responsabilidade ao órgão e apontar, na respectiva prestação de contas do ordenador, o fato verificado e as providências adotadas.
§ 9° - Os órgãos e entidades deverão providenciar, até o último dia com movimentação bancária de dezembro de 2017, a devolução ao órgão concedente do saldo financeiro não utilizado, proveniente das descentralizações de créditos.
§ 10 - Para efeito de inscrição de Restos a Pagar Processados, referentes a despesas financiadas com recursos vinculados, observando o princípio da competência da despesa, os compromissos assumidos, cujo implemento de condição tenha ocorrido no exercício, serão liquidados até o limite da disponibilidade financeira do exercício.
XIV - aquelas decorrentes das Concessionárias de Serviços Públicos; e
XV - as realizadas com recursos oriundos de Arrecadação Própria - Administração Indireta até o limite da efetiva arrecadação (FR 230, 231, 232 e 233).
Art. 4º - Os Órgãos e Entidades, referidos no art. 1°, enviarão à Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento - SEFAZ, Relatório das Ações Realizadas em 2017, com base na Lei nº 7.211, de 18 de janeiro de 2016, que institui o PPA 2016/2019 e na Lei nº 7.515, de 17 de janeiro de 2017, que trata de sua revisão.
§ 1° - As informações serão transmitidas pelos Órgãos e Entidades à Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento - SEFAZ, responsável pela consolidação do relatório do exercício de 2017, através do Sistema de Inteligência em Planejamento e Gestão – SIPLAG (http://www.siplag.rj.gov.br).
§ 2º - A Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento – SEFAZ emitirá o Relatório das Ações Realizadas com a informação da situação dos produtos concluídos e em andamento, nos termos do Parágrafo Único, do art. 45, da Lei Complementar Federal nº 101/2000 e conforme o disposto na alínea a, inciso IV, do art. 11 deste Decreto, sendo que:
I - as informações serão fornecidas considerando-se todos os valores liquidados, inclusive aqueles à conta de Restos a Pagar;
II - o relatório será elaborado de acordo com as normas e procedimentos estabelecidos na Resolução SEFAZ nº 30, de 27 de março de 2017, que trata da elaboração do Relatório Anual referente ao Plano Plurianual - PPA em 2017.
Art. 5° - Nenhum adiantamento poderá ser pago após o dia 08 de dezembro de 2017.
§ 1° - Os eventuais saldos de adiantamento não utilizados deverão ser recolhidos, pelos seus responsáveis, até o último dia de expediente bancário do corrente ano através de Guia de Recolhimento Estadual - GRE.
§ 2° - Com a finalidade de permitir a correta classificação patrimonial das despesas efetuadas com recursos de adiantamento, as prestações de contas dos adiantamentos concedidos com base no Decreto Estadual nº 3.147, de 28 de abril de 1980, relativos ao exercício de 2017, serão encaminhadas às Coordenadorias de Contabilidade Setorial
- COSEC ou órgãos equivalentes, até 05 de janeiro de 2018, exceto quando o prazo original for anterior a esta data.
Art. 6° - A inscrição em restos a pagar das despesas empenhadas e não pagas no exercício de 2017 dar-se-á em conformidade com os seguintes critérios:
I - a inscrição distinguirá os Restos a Pagar Processados dos Restos a Pagar Não Processados;
II - as solicitações para a inscrição de restos a pagar serão realizadas até 08 de janeiro de 2017, utilizando-se o Sistema Integrado de Gestão Orçamentária, Financeira e Contábil do Rio de Janeiro - SIAFERio, no módulo de Boletim de Inscrição de RP, e somente serão homologadas após o cumprimento da determinação do art. 1°, da Portaria CGE n° 109, de 26 de junho de 2005, conforme procedimentos constantes do Manual de Procedimentos Contábeis para o Encerramento do Exercício de 2017, elaborado pela Contadoria Geral do Estado - CGE, bem como a regularização das demais pendências apresentadas;
III - a inscrição contábil dos restos a pagar dependerá da autorização da Contadoria Geral do Estado e deverá ocorrer até 12 de janeiro de 2018, no SIAFE-Rio;
IV - os Restos a Pagar Não Processados serão inscritos até o limite das disponibilidades de caixa apuradas por fonte de recursos no encerramento do exercício, devendo ser obedecida a ordem cronológica dos empenhos correspondentes.
§ 1° - Os Órgãos e Entidades que não efetuarem as solicitações para inscrição em Restos a Pagar, por meio do Sistema SIAFE-Rio, até a data limite de inscrição, terão seus empenhos não liquidados, cancelados, independentemente da cobertura financeira, conforme normas e orientações contidas no Manual de Procedimentos Contábeis para o Encerramento do Exercício de 2017, elaborado pela CGE.
§ 2° - Conforme estabelece a Lei Complementar Federal nº 101/2000, na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.
§ 3° - Para efeito de inscrição de Restos a Pagar Processados, observando o princípio da competência da despesa, os compromissos assumidos, cujo implemento de condição tenha ocorrido no exercício, deverão ser liquidados até a data limite para o encaminhamento da solicitação de inscrição dos restos a pagar.
§ 4° - Caso seja constatada a existência de Empenhos a Liquidar Exigíveis (entendidos como aqueles cujo fato gerador da despesa já tenha ocorrido, mas que não seja possível à liquidação formal da despesa em decorrência de impeditivos legais, contratuais ou burocráticos) e de Empenhos a Liquidar não Exigíveis (empenhos para os quais inexista passivo), os órgãos deverão priorizar para fins de cancelamento, em decorrência de indisponibilidade de caixa, os Empenhos a Liquidar não Exigíveis.
§ 5° - A não inscrição de Empenhos a Liquidar Exigíveis por indisponibilidade de caixa não resulta na extinção do passivo, competindo aos órgãos evidenciar adequadamente tal situação na sua escrituração contábil, observando o disposto nos princípios contábeis da competência e oportunidade.
§ 6° - Para os efeitos de limite das disponibilidades de caixa, de que trata o inciso IV deste artigo, não serão computados os valores registrados nos Subitens da Conta 1.1.1.1.2.20.00 - Limite de Saque com Vinculação de Pagamento e suas respectivas Disponibilidades por Destinação de Recursos, do órgão ou entidade, no Sistema Integrado de Gestão Orçamentária, Financeira e Contábil do Rio de Janeiro - SIAFE-Rio.
§ 7° - A Auditoria Geral do Estado - AGE efetuará verificação específica quanto ao correto cumprimento dos requisitos necessários à inscrição em restos a pagar, dispostos neste artigo.
§ 8° - Havendo constatação de inscrição em restos a pagar de forma irregular, a AGE deverá determinar a necessidade de apuração da responsabilidade ao órgão e apontar, na respectiva prestação de contas do ordenador, o fato verificado e as providências adotadas.
§ 9° - Os órgãos e entidades deverão providenciar, até o último dia com movimentação bancária de dezembro de 2017, a devolução ao órgão concedente do saldo financeiro não utilizado, proveniente das descentralizações de créditos.
§ 10 - Para efeito de inscrição de Restos a Pagar Processados, referentes a despesas financiadas com recursos vinculados, observando o princípio da competência da despesa, os compromissos assumidos, cujo implemento de condição tenha ocorrido no exercício, serão liquidados até o limite da disponibilidade financeira do exercício.
XX - Pelas Unidades Orçamentárias que executaram no exercício de 2017, despesas na Função 10 - Saúde e nas Fontes de Recursos 100, 122 e 223, até 12 de janeiro de 2018:
a) Relação dos empenhos realizados no subelemento 33904708 para atender aos encargos com Multas e Juros, especificando subelemento de despesa;
b) Relação dos empenhos realizados para atender as despesas com benefícios para um grupo especifico de agentes públicos e que não sejam destinadas às ações e serviços públicos de saúde de acesso universal, igualitário e gratuito, conforme estabelecido no inciso I do artigo 2º da Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012, especificando o credor e o subelemento de despesa;
c) Relação dos empenhos realizados para atender as despesas com prestação de serviços exclusivamente às unidades do Instituto de Assistência dos Servidores do Estado do Rio de Janeiro - IASERJ, exceto as já realizadas pela unidade orçamentária 2931 - IASERJ, especificando o credor e o subelemento de despesa.
XXI - Pelo Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro, até 05 de fevereiro de 2018:
a) Relatório discriminando as despesas financiadas com a receita das taxas arrecadadas pelo DETRAN e repassadas a outros órgãos ou entidades por meio de descentralização de crédito, informando se essas despesas referem-se a programas e atividades relacionadas ao controle de trânsito, na forma do art. 107 do Código Tributário Estadual, que autoriza a sua instituição, nos termos dos arts. 77 a 80 do Código Tributário Nacional.
Art. 12 - Os Gestores responsáveis pelas unidades mencionadas no artigo 1º deste Decreto, para fins de encerramento do exercício financeiro de 2017, deverão promover em 31 de dezembro de 2017 o levantamento completo dos inventários físicos dos materiais em Almoxarifado, dos bens patrimoniais em uso, estocados, cedidos ou recebidos em cessão, inclusive imóveis, enviando cópia desse levantamento para o órgão de contabilidade de sua unidade, que deverá conciliar os saldos contábeis com o resultado do levantamento, promovendo os ajustes necessários até 19 de janeiro de 2018, de acordo com o princípio contábil da oportunidade, objetivando a fidedignidade e consistência das informações sobre o patrimônio do Órgão ou Entidade.
Parágrafo Único - Juntamente às cópias do levantamento de que trata o caput do presente artigo, deverão ser remetidas ao órgão de contabilidade da respectiva unidade as informações referentes à depreciação dos bens móveis, na forma disposta pelos §§ 2° e 3° da Portaria CGE n° 179, de 27 de março de 2014.
Art. 13 - Os procedimentos contábeis necessários para cumprimento dos prazos estabelecidos pela Lei Complementar Federal n° 101/2000 deverão estar concluídos até 15 de janeiro de 2018, para os registros de natureza orçamentária e financeira; e, até 22 de janeiro de 2018, para os registros de natureza patrimonial e típica de controle; devendo, para tanto, todos os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual observarem as normas estabelecidas no presente decreto.
Art. 14 - A inobservância das obrigações contidas neste decreto sujeitará os infratores às sanções previstas na Lei Estadual n° 287/79, em especial aquelas previstas no art. 61 e sua regulamentação e nos artigos 52 e 55 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, bem como as sanções previstas na Lei Federal n° 10.028, de 19 de outubro de 2000.
Art. 15 - A Secretaria de Estado de Fazenda e de Planejamento - SEFAZ, no âmbito de suas atribuições, implantará as medidas de natureza contábil, orçamentária e financeira necessárias à execução do presente decreto.
Art. 16 - A Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento – SEFAZ baixará normas, orientações e procedimentos adicionais necessários ao cumprimento das disposições deste decreto, e realizará as devidas alterações no Manual de Procedimentos Contábeis para o Encerramento do Exercício de 2017.
Art. 17 - Fica revogado o parágrafo 5º do artigo 11 do Decreto nº 45.938, de 22 de fevereiro de 2017.
Art. 18 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 30 de outubro de 2017
LUIZ FERNANDO DE SOUZA Id: 2067582

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Secretaria de Estado da
Casa Civil e Desenvolvimento Econômico
ATOS DO SECRETÁRIO DE 30 DE OUTUBRO DE 2017
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA CASA CIVIL E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, usando das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 40.644, de 08/03/2007,
RESOLVE :
EXONERAR, com validade a contar de 02 de outubro de 2017, REGINA AUGUSTA LIMA QUEIROZ, ID FUNCIONAL Nº 4318154-6, do cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, da Subsecretaria Adjunta de Tecnologia da Informação, da Subsecretaria Geral de Fazenda e Planejamento, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº E-04/055/1337/2017.
EXONERAR, a pedido e com validade a contar de 30 de outubro de 2017, GUILHERME SALGUEIRO DUAYER, Auditor Fiscal da Receita Estadual de 2ª Categoria, ID Funcional nº 4365037-6, do cargo em comissão de Corregedor-Auxiliar, símbolo DAI-6, da Corregedoria Tributária de Controle Externo, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº E-04/084/254/2017.
EXONERAR, a pedido e com validade a contar de 30 de outubro de 2017, RALPH COSTA CAVALCANTI, Auditor Fiscal da Receita Estadual, ID Funcional nº 5006139-9, do cargo em comissão de Corregedor-Auxiliar, símbolo DAI-6, da Corregedoria Tributária de Controle Externo, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº E-04/084/255/2017.
EXONERAR, a pedido, DIEGO DOS SANTOS VIEIRA, Auditor Fiscal da Receita Estadual de 2ª Categoria, ID Funcional nº 4427390-8, do cargo em comissão de Coordenador, símbolo DAS-8, da Coordenação Administrativa, da Superintendência de Cadastro e Informações Fiscais, da Subsecretaria de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº E-04/055/1349/2017.
EXONERAR, com validade a contar de 01 de setembro de 2017, JUAREZ FERREIRA DOS SANTOS, ID FUNCIONAL Nº 4185499-3 do cargo em comissão de Assistente, símbolo DAS-6, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº E-04/055/1336/2017.
EXONERAR, a pedido e com validade a contar de 20 de outubro de 2017, BRUNO MEDEIROS DE FREITAS, ID FUNCIONAL Nº 4271790-6, do cargo em comissão de Assistente, símbolo DAS-6, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº E-04/055/1342/2017.
EXONERAR, com validade a contar de 28 de setembro de 2017, JONILTA DOS SANTOS PEREIRA, ID FUNCIONAL Nº 5089773-0, do cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, da Superintendência de Administração e Finanças, da Subsecretaria Geral de Fazenda e Planejamento, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº E-04/172/43/2017.
EXONERAR, com validade a contar de 01 de outubro de 2017, MARCIO ANTONIO DA SILVA, ID FUNCIONAL Nº 5015052-9, do cargo em comissão de Assistente, símbolo DAS-6, do Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - RIOPREVIDÊNCIA, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº E- 04/161/1766/2017.
NOMEAR LIVIA BOREL MONTEIRO DE CASTRO, ID FUNCIONAL Nº 5012543-5, para exercer, com validade a contar de 01 de outubro de 2017, o cargo em comissão de Assistente, símbolo DAS-6, do Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - RIOPREVIDÊNCIA, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, anteriormente ocupado por Marcio Antonio da Silva, ID Funcional nº 5015052-9. Processo nº E-04/161/1765/2017.
EXONERAR, com validade a contar de 01 de outubro de 2017, LIVIA BOREL MONTEIRO DE CASTRO, ID FUNCIONAL Nº 5012543-5, do cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, do Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - RIOPREVIDÊNCIA, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº E-04/161/1765/2017.
NOMEAR ANGELA MARIA SILVEIRA DO AMARAL, Técnico de Contabilidade, ID Funcional nº 2055972-7, para exercer, com validade a contar de 01 de outubro de 2017, o cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, do Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - RIOPREVIDÊNCIA, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, anteriormente ocupado por Livia Borel Monteiro de Castro, ID Funcional nº 5012543-5. Processo nº E-04/161/1767/2017.

NOMEAR FARNE GONÇALVES REIS para exercer, com validade a contar de 29 de setembro de 2017, o cargo em comissão de Secretário II, símbolo DAI-5, da Superintendência de Administração e Finanças, da Subsecretaria Geral de Fazenda e Planejamento, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, anteriormente ocupado por Jorge Ricardo da Silva Costa, ID Funcional nº 5087543-4. Processo nº E-04/172/44/2017.

segunda-feira, 30 de outubro de 2017

Adesão ao RRF não melhorou situação de servidor

Servidor: Funcionalismo estadual reclama que nada mudou
Mesmo com adesão ao Regime de Recuperação Fiscal, governo Pezão ainda tem duas folhas em atraso e o décimo terceiro de 2016

29/10/2017 11:00:00
PALOMA SAVEDRA
Rio - Já são quase dois anos de martírio vivido pelos servidores estaduais. Muitos dizem que "seguraram as pontas" com a ajuda de uma campanha de cestas básicas. Agora, o fio de esperança no qual se agarravam não está se concretizando: mesmo depois de o Rio aderir à recuperação fiscal, o cenário não mudou em nada. Ainda há duas folhas mensais em atraso (agosto e setembro) e o décimo terceiro de 2016 também está pendente.
Aos 71 anos, a professora aposentada da Educação, Elza Carvalho, gasta em média R$ 500 mensais com remédios. Como não está na ativa, ela não pode ser incluída no grupo dos servidores que recebem com recursos do Fundeb. Com isso, fica sem previsão para receber seus pagamentos.

Olhando para o passado, hoje Elza se lamenta do que vem passando: "Trabalhei 25 anos no estado, me aposentei, e de repente me vi sem dinheiro e sem comida. Ganhei cestas básicas e se não fosse isso não teria de onde tirar recursos para comer".

Com três filhos adotivos (de 17 anos, 19 e 21), ela contou que seu marido também usa seus rendimentos para quitar contas da casa e o sustento dos jovens. "Só fui me endividando cada vez mais. E não tenho como pedir ajuda a parentes, até porque alguns são servidores do estado ou de prefeitura que também está atrasando os pagamentos", relatou.
O Movimento Unificado dos Servidores Públicos (Muspe) não pretende, por ora, retomar a campanha das cestas básicas e diz esperar que o estado cumpra o prometido a partir da adesão ao Regime de Recuperação Fiscal.

Uma das coordenadoras do Sindicato Estadual dos Profissionais de Educação (Sepe), Marta Moraes reclamou da situação do funcionalismo. "O atraso nos salários dos servidores retira o mínimo direito de sobrevivência das pessoas".

PRECARIEDADE

Servidora da Uerj, Liliane Albuquerque, 32, disse que tem ido trabalhar graças ao dinheiro que o marido e sua mãe lhe dão para usar o transporte público. Ex-aluna de Pedagogia da universidade, ela se queixou da situação pela qual a instituição passa: "Há desvalorização da Ciência e Tecnologia". Sobre as dificuldades que enfrenta, ela declarou: "A gente se programa, se planeja, estuda para passar em um concurso e de repente essa situação acontece. O sentimento é de humilhação".

O estado aguarda o leilão que definirá os bancos que darão o empréstimo de R$ 2,9 bilhões para acertar os atrasados dos servidores. Ainda têm que ser pagos o 13º de 2016; RAS da Segurança; salários de agosto (a cerca de 15 mil vínculos) e de setembro (a mais de 200 mil).

O pregão estava marcado para próxima quarta, mas está suspenso por ordem da 3ª Vara Federal de Niterói, a pedido do STIPDAENIT, sindicato de trabalhadores da companhia de águas e esgotos do estado. A PGE vai recorrer da decisão.


DOERJ de 30/10/2017


1) Nomeação de servidor por recurso judicial
2) Nomeações e Exonerações SEFAZ
3) Substitui presidente de comissão de avaliação
4) Alteração Simples nacional
5) Licença prêmio, designação averbação de tempo e avaliação de desempenho AFEs
6) Detran reconhece mais de 13 milhões de débito com a Prol (ex-facility) empresa ligada ao "Rei Arthur" foragido da justiça

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Secretaria de Estado da
Casa Civil e Desenvolvimento Econômico
ATO DO SECRETÁRIO
DE 27 DE OUTUBRO DE 2017
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA CASA CIVIL E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, no uso de suas atribuições, consoante delegação de competência nos termos do artigo 1º, inciso VI, do Decreto Estadual nº 40.644/2007, em cumprimento à decisão judicial proferida pela 10ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital, nos autos do Mandado de Segurança nº 0162293-50.2015.8.19.0001, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº E-04/157/3685/2017,
RESOLVE:
NOMEAR, em caráter provisório e na condição sub judice, JOSUÉ ALVES DE OLIVEIRA no cargo de Assistente Previdenciário, Nível Médio, do Quadro Permanente, do Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - RIOPREVIDÊNCIA, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento - SEFAZ, de acordo com a classificação obtida em concurso público.
Id: 2067247

ATOS DO SECRETÁRIO
DE 27 DE OUTUBRO DE 2017
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA CASA CIVIL E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, usando das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 40.644, de 08/03/2007,
RESOLVE :
NOMEAR VIVIANE FERREIRA DE OLIVEIRA DE PÁDUA para exercer, com validade a contar de 23 de agosto de 2017, o cargo em comissão de Assistente, símbolo DAS-6, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, anteriormente ocupado por Marden Braga Pasinato, ID Funcional nº 5037567-9. Processo nº E-04/055/1318/2017.
NOMEAR RODOLFO KLEBER DA SILVA SANTOS JUNIOR para exercer, com validade a contar de 04 de setembro de 2017, o cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, anteriormente ocupado por Thiago Boaventura Pereira Andrade, ID FUNCIONAL Nº 5079850-2. Processo nº E-04/055/1320/2017.
EXONERAR, com validade a contar de 22 de agosto de 2017, VANESSA ESTEVÃO FEUCHARD VIEIRA, ID FUNCIONAL Nº 5088725-4, do cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº E-
04/055/1335/2017.
NOMEAR JAQUELINE DA SILVA CARVALHO para exercer, com validade a contar de 18 de setembro de 2017, o cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, anteriormente ocupado por Jorge Sebastião de Freitas, ID Funcional nº 5075811-0. Processo nº E-04/172/57/2017.
NOMEAR RONAN COSTA ARAUJO para exercer, com validade a contar de 01 de setembro de 2017, o cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, anteriormente ocupado por Carlos Alberto Luciano Martins Guimarães, ID FUNCIONAL Nº 5089494-3. Processo nº E-04/055/1319/2017.
EXONERAR, com validade a contar de 14 de agosto de 2017, GABRIELA FARIA MENDES, ID FUNCIONAL Nº 5005061-3, do cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº E-04/122/748/2017
NOMEAR MARIA ALINE DE LIMA SOUZA, ID FUNCIONAL Nº 5075280-4, para exercer, com validade a contar de 14 de agosto de 2017, o cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, anteriormente ocupado por Gabriela Faria Mendes, ID Funcional nº 5005061-3. Processo nº E-04/122/748/2017.
NOMEAR ROSICLER DE OLIVEIRA LIMA para exercer, com validade a contar de 18 de setembro de 2017, o cargo em comissão de Secretário I, símbolo DAI-4, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, anteriormente ocupado por Karla Barros de Carvalho, ID Funcional nº 5034429-3. Processo nº E-04/172/58/2017.
NOMEAR ANDERSON DE JESUS PARAGUAIA DA SILVA para exercer, com validade a contar de 18 de setembro de 2017, o cargo em comissão de Ajudante I, símbolo DAI-1, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, anteriormente ocupado por Maria Campobelo da Silva, ID Funcional nº 5028621-8. Processo nº E-04/172/52/2017.
EXONERAR, com validade a contar de 09 de outubro de 2017, ELIETE DAS GRAÇAS DE SOUZA AZEVEDO PEREIRA, ID FUNCIONAL Nº 5086456-4, do cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, da Superintendência de Administração e Finanças, da Subsecretaria Geral de Fazenda e Planejamento, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº E-04/172/55/2017.
EXONERAR, com validade a contar de 16 de outubro de 2017, ANA CRISTINA DA SILVA MATOS, ID FUNCIONAL Nº 5089493-5, do cargo em comissão de Secretário II, símbolo DAI-5, da Superintendência de Administração e Finanças, da Subsecretaria Geral de Fazenda e Planejamento, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº E-04/172/62/2017.
EXONERAR, com validade a contar de 09 de outubro de 2017, ELIANE DIAS DA SILVA, ID FUNCIONAL 5087499-3, do cargo em comissão de Secretário II, símbolo DAI-5, da Superintendência de Administração e Finanças, da Subsecretaria Geral de Fazenda e Planejamento, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº E-04/172/54/2017.
NOMEAR ANDRÉA CRISTINA DA SILVA MORAES para exercer, com validade a contar de 18 de setembro de 2017, o cargo em comissão de Secretário II, símbolo DAI-5, da Superintendência de Administração e Finanças, da Subsecretaria Geral de Fazenda e Planejamento, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, anteriormente ocupado por Sergio Machado de Barros, ID Funcional nº 4324351-7,. Processo nº E-04/172/51/2017.
EXONERAR, com validade a contar de 09 de outubro de 2017, ADRIANA ROSA DOS SANTOS, ID FUNCIONAL Nº 5086455-6, do cargo em comissão de Secretário II, símbolo DAI-5, da Superintendência de Administração e Finanças, da Subsecretaria Geral de Fazenda e Planejamento, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº E-04/172/53/2017.
NOMEAR SUZANA RANGEL RIBEIRO para exercer, com validade a contar de 18 de setembro de 2017, o cargo em comissão de Secretário II, símbolo DAI-5, da Superintendência de Administração e Finanças, da Subsecretaria Geral de Fazenda e Planejamento, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, anteriormente ocupado por Tamiris Leguizamon Sobral de Souza, ID Funcional nº 5019621-9. Processo nº E-04/172/59/2017.

ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 151 DE 27 DE OUTUBRO DE 2017
SUBSTITUI O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ESTÁGIO CONFIRMATÓRIO INSTITUÍDA
PELA RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 748/14, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o deliberado pelo Conselho Superior de Fiscalização Tributária, em reunião de 04 de outubro de 2017,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica designado o Auditor Fiscal da Receita Estadual, Henrique Cristino Moraes da Silva, ID Funcional nº 4365328-6, para a função de Presidente da Comissão de Estágio Confirmatório dos Auditores Fiscais da Receita Estadual de 3ª Categoria, instituída pela Resolução SEFAZ nº 748, de 27 de maio de 2014, ficando dispensada da referida função a Auditora Fiscal da Receita Estadual, Andressa Bezerra de França, ID Funcional nº 4323011-3.
Art. 2º - Fica revogado o art. 3º da Resolução SEFAZ nº 748, de 27 de maio de 2014.
Art. 3º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 27 de outubro de 2017
GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento Id: 2067168

ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 152 DE 27 DE OUTUBRO DE 2017
ALTERA A PARTE III DA RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 720/2014, QUE DISPÕE SOBRE A ROTINA E OS PROCEDIMENTOS RELATIVOS AO SIMPLES NACIONAL.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso II do parágrafo único do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e pelo art. 11 do Decreto nº 46.026, de 20 de junho de 2017, e tendo em vista os termos do processo nº E-04/107/97/2017,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica revogado o § 3º do art. 2º da Parte III da Resolução SEFAZ nº 720, de 4 de fevereiro de 2014.
Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 27 de outubro de 2017
GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento Id: 2067169

ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 154 DE 27 DE OUTUBRO DE 2017
SUBSTITUI MEMBRO DA COMISSÃO TÉCNICA ESPECIAL DE AVALIAÇÃO PARA O PREGÃO PRESENCIAL Nº 02/2017 DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1º - Substituir a servidora GIOVANA DOS SANTOS ITABORAÍ, Identidade Funcional nº 5007199-8, pela servidora CAROLINE DE MORAIS ROCHA, Identidade Funcional nº 5015549-0, na Comissão Técnica do Pregão Presencial nº 02/2017, instituída na Resolução SEFAZ nº 144, de 06 de outubro de 2017.
Art. 2º - A atual Comissão Técnica passa a ser integrada pelos servidores ELVECIO VITAL DA SILVA, Identidade Funcional nº 3214933-6; CAROLINE DE MORAIS ROCHA, Identidade Funcional nº 5015549-0; CARLOS BRUNO CAVALCANTI VINHAIS, Identidade Funcional nº 3009036-9 e DIANA CABRAL SIQUEIRA, Identidade Funcional nº 5006934-9. Art. 3º - Da presente Resolução será dado imediato conhecimento ao Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro e aos órgãos de controle. Art. 4º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 27 de outubro de 2017
GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento Id: 2067325

DESPACHO DO SECRETÁRIO DE 26/10/2017 PROCESSO Nº E-04/055/1329/2017 - LEONARDO GOMES NOVAES, Analista da Fazenda Estadual, Id. Funcional nº 4398742-7. AUTORIZO o gozo da licença para desempenho de estágio probatório, com validade de 23/10/2017, em conformidade com artigo 1º, da Lei nº 7.333/2016, bem como item XIII da Resolução nº 109/2008 e vedado pelo artigo 37 inciso XVI da CRF. Id: 2066924

SUBSECRETARIA GERAL DE FAZENDA E PLANEJAMENTO
SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS
DESPACHOS DA SUPERINTENDENTE
DE 26/10/2017
PROCESSO Nº E-04/055/1143/2017 - CARLOS HENRIQUE SANTOS REZENDE, Analista de Controle Interno, Id. Funcional nº 1958722-8. AVERBE-SE, para fins de aposentadoria, de acordo com a forma permitida pela Constituição Federal no atual § 9º do art. 201, com alteração determinado pela Emenda Constitucional nº 20/98, o tempo de serviço/contribuição prestado ao MINISTÉRIO DA MARINHA, no período de 22/05/1986 a 15/10/1986, totalizando 145 (cento e quarenta e cinco) dia, de efetivo exercício).

PROCESSO Nº E-04/014/956/2014 - RENATA GOMES DE SOUZA, Analista da Fazenda Estadual, Id. Funcional nº 5019111-0. AVERBESE, para fins de aposentadoria, acréscimo e disponibilidade pelo art. 2º da Lei nº 1.258/87, na forma permitida pela Constituição Federal no atual § 9º do Art. 201, com alteração determinado pela Emenda Constitucional nº 20/98, o tempo de serviço/contribuição prestado à PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, no período de 09/03/2006 a 24/10/2013, totalizando 2.786 (dois mil setecentos e oitenta e seis) dias de efetivo exercício.

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SUBSECRETARIA GERAL DE FAZENDA E PLANEJAMENTO
COMISSÃO SETORIAL DE AVALIAÇÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO
ATA DE REUNIÃO
Em 25 de outubro de 2017, reuniram-se os servidores Inah As Barreto Paraiso, ID. Funcional 5006364-2, David Lopes de Souza, Id. Funcional nº 1931457-4, e, Renata Bezerra da silva, Id. Funcional nº 4417040-8, membros da Comissão Setorial de Avaliação de Desempenho, para analisar as avaliações da servidora Melissa Pinheiro Santana de Moraes, Id. Funcional nº 50281089, da carreira de Analista de Fazenda Estadual (AFE), da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento do Rio de Janeiro, para definição da pontuação média percebida, em AVALIAÇÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO, para fins de apuração da aptidão ao desempenho do cargo efetivo e para aquisição da estabilidade, conforme estabelecido no Decreto nº 43.249, de 24 de outubro de 2011 e da Resolução SEFAZ nº 612, de 02 de julho de 2013. O processo analisado continha o Parecer da Coordenadoria Setorial de Desenvolvimento de Carreiras sobre a aprovação no Estágio Probatório e sobre a pontuação média da servidora. Após verificação dos itens avaliados, a Comissão validou o parecer exarado pela Coordenadoria Setorial de Desenvolvimento de Carreiras, emitindo parecer individual da servidora, determinando ao fim que o processo de avaliação em comento seja instruído com a cópia desta ATA.
ANEXO ÚNICO
ID FUNCIONAL NOME CARGO DATA DE EXERCÍCIO AVAL PONT AVAL PONT AVAL PONT AVAL PONT MÉDIA PROCESSO
50281089 Melissa Pinheiro Santana de Moraes Analista de Fazenda Estadual 24/04/2014 AV1 33 AV2 37 AV3 37 AV FINAL 39 36,5 E-04/065/59/2015
INAH SA BARRETTO PARAISO
Membro Efetivo da Comissão
DAVID LOPES DE SOUZA
Membro Efetivo da Comissão
RENATA BEZERRA DA SILVA
Membro Efetivo da Comissão

SUBSECRETARIA GERAL DE FAZENDA E PLANEJAMENTO
SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
ATO DA SUPERINTENDENTE DE 26/10/2017
DESIGNA o servidor CARLOS RAFAEL DE SOUZA FONSECA, Id Funcional nº 4177513-9, para responder como Encarregado pelos bens patrimoniais da Subunidade AFE-08 - ITD, em substituição ao servidor Daniel Arantes Ventura, Id Funcional nº 5028103-8, com validade a contar de 01/11/2017.
Id: 2066992

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ADMINISTRAÇÃO VINCULADA
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EXTRATO DE TERMO
*INSTRUMENTO: Termo de Ajuste de Contas nº 118/2017. PARTES: DETRAN/RJ e PROL STAFF LTDA. Objeto: Reconhecimento, pelo DETRAN/RJ, da prestação dos serviços de instrução processual, no âmbito da Diretoria de Habilitação, sem a devida cobertura contratual, no período de 1 a 30 de julho de 2017, em condições satisfatórias e de boa-fé, conforme indicado na Nota Fiscal nº 2020. NOTA DE EMPENHO: 2017NE02880. VALOR TOTAL: R$ 2.408.258,36 (dois milhões, quatrocentos e oito mil duzentos e cinquenta e oito reais e trinta e seis centavos). DATA DA ASSINATURA: 26/10/2017. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei Estadual nº 287/79, Decreto nº 3.149/80 e arts. 59 e 60, Parágrafo Único, da Lei Federal nº 8.666/93. PROCESSO Nº E-12/061/7454/2017. *Omitido no D.O. de 27/10/2017. Id: 2067033

DEPARTAMENTO DE TRÊNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EXTRATO DE TERMO
*INSTRUMENTO: Termo de Ajuste de Contas nº 149/2017. PARTES: DETRAN/RJ e PROL STAFF LTDA. OBJETO: Reconhecimento, pelo DETRAN/RJ, dos serviços de apoio, logística e infraestrutura, no âmbito da Diretoria de Registro de Veículos, que foram prestados no período de 1 a 31 de agosto de 2017, em condições satisfatórias e de boa-fé, conforme indicado na Nota Fiscal nº 2029. NOTA DE EMPENHO: 2017NE02881. VALOR TOTAL: R$ 10.915.719,32 (dez milhões, novecentos e quinze mil setecentos e dezenove reais e trinta e dois centavos). DATA DA ASSINATURA: 26/10/2017. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei nº 287/79, Decreto nº 3149/80 e arts. 59 e 60 da Lei Federal nº 8.666/93. PROCESSO Nº E-12/061/8807/2017.
*Omitido no D.O. de 27/10/2017.
Id: 2067034

Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento
EXTRATO DE TERMO ADITIVO
INSTRUMENTO: 10º Termo Aditivo ao Contrato nº 113/2013 – Termo Aditivo nº 038/2017.
PARTES: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, através do FUNDO DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO e a ASSOCIAÇÃO NITEROIENSE DOS DEFICIENTES FÍSICOS - ANDEF.
OBJETO: Constitui objeto do presente instrumento a alteração quantitativa do Contrato nº 113/2013, relativo à prestação de serviço de zeladoria.
PRAZO: A partir de 01/09/2017.
DATA DA ASSINATURA: 01/09/2017.
FUNDAMENTO: Lei nº 8.666/1993.
PROCESSO Nº E-04/056/1377/2013.
Id: 2067271


sexta-feira, 27 de outubro de 2017

Mesmo em crise financeira, estado mantém farra das isenções fiscais

Por: Berenice Seara em 26/10/17 14:34

A Assembleia Legislativa começou a discutir o orçamento do estado para 2018.
E... surpresa! A renúncia fiscal esperada pelo governo é de R$ 8,6 bilhões. A previsão é superior ao total deste ano, que ficou em R$ 8,3 bilhões.
Ou seja, apesar de a crise continuar grave — com a redução de receitas e salários atrasados — as empresas ainda ganham mais descontos (ou até isenções) nos impostos!
Com esse dinheiro, seria possível pagar quatro meses a ativos e inativos.
Para piorar, o valor é quase igual ao do déficit, que deve fechar em R$ 10 bilhões.
Devo, não nego...

Por falar em dívidas, os débitos do governo deverão bater os R$ 116 bilhões em 2018.
Desde que o PMDB assumiu o governo — com Sérgio Cabral, em 2007 — o endividamento cresceu... 147%!
Era de R$ 43,bilhões.
Íntegra:
https://extra.globo.com/noticias/extra-extra/mesmo-em-crise-financeira-estado-mantem-farra-das-isencoes-fiscais-21995519.html


ASSINE A PETIÇÃO PELA INSTALAÇÃO DA CPI DOS BENEFÍCIOS FISCAIS!




Governo ‘cruza os dedos’ para não ter surpresa com empréstimo de R$ 2,9 bi


Governo ‘cruza os dedos’ para não ter surpresa com empréstimo de R$ 2,9 bi
Nelson Lima Neto

O segundo adiamento do pregão do empréstimo de R$ 2,9 bilhões que terá como garantia as ações da Cedae deixou receosa uma parcela do governo do Rio. A partir de agora, o discurso é de cautela quanto a realização do pregão, antes marcado para hoje, e transferido para o dia 1º de novembro, na próxima quarta-feira.
— Nessa crise toda, com o Estado quebrado, nada é certo. Muita coisa pode acontecer até quarta-feira. Vamos ter que aguardar para ver se nada vai mudar — disse um integrante do alto escalão do governo.
A mudança anunciada ontem, e que será concretizada hoje, via publicação no Diário Oficial, foi em função da necessidade de um decreto presidencial que até ontem não havia sido publicado. O presidente Michel Temer precisa frisar, neste decreto, as garantias que serão oferecidas pela União ao empréstimo pretendido pelo Rio.
A demora na realização do pregão faz cair por terra as previsões do governo para quitar o que é devido ao funcionalismo — 13º salário de 2016, vencimentos mensais e gratificações pendentes. Antes, a projeção era de quitar as dívidas no início de novembro. No mais tardar, na segunda semana do mês. A partir de agora, a previsão passa a ser a segunda quinzena do mês. Lembrando que no dia 15 de novembro, outra obrigação “bate à porta” do governo: o salário de outubro.

https://extra.globo.com/emprego/servidor-publico/governo-cruza-os-dedos-para-nao-ter-surpresa-com-emprestimo-de-29-bi-21998549.html