terça-feira, 31 de outubro de 2017
DOERJ de 31/10/2017
1) Decreto dispõe sobre o encerramento do exercício financeiro de 2017
2) Nomeações e Exonerações SEFAZ
Pág. 1
DECRETO Nº 46.139 DE
30 DE OUTUBRO 46.139 DE 2017
DISPÕE SOBRE O
ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo
em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000,
na Lei Estadual nº 287, de 04 de dezembro de 1979, Lei n° 7.412, de 11 de agosto
de 2016, Lei nº 7.514, de 17 de janeiro de 2017, nº 7.515, de 17 de janeiro de
2017 e a Lei 7.652, de 19 de julho de 2017, tendo em vista o que consta do
Processo nº E-04/053/63/2017,
CONSIDERANDO:
- que o encerramento
do exercício financeiro de 2017 e o consequente levantamento do Balanço Geral
do Estado serão efetuados por meio do Sistema Integrado de Gestão Orçamentária,
Financeira e Contábil do Rio de Janeiro - SIAFE-Rio, envolvendo providências
cujas formalizações devem ser prévia e adequadamente ordenadas;
- o previsto no
Decreto nº 45.938, de 22 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre a programação
orçamentária e financeira e estabelece normas para execução orçamentária do
Poder Executivo para o exercício de 2017; e
- o previsto no
Decreto nº 46.029, de 26 de junho de 2017, que dispõe sobre a liberação de
empenho ao orçamento em vigor,
DECRETA:
Art. 1º - Os Órgãos da
Administração Direta, inclusive os Fundos Especiais, as Entidades Autárquicas e
Fundacionais, as Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista
obedecerão, para o encerramento do exercício financeiro de 2017, as disposições
de caráter orçamentário, financeiro, contábil e patrimonial contidas neste
Decreto, que devem ser cumpridas de maneira uniforme e rigorosamente de acordo
com os prazos fixados.
Art. 2º - As
solicitações para abertura de créditos adicionais e modificações orçamentárias
para reforço de dotações, que se demonstrem insuficientes para atendimento das
despesas previstas, deverão ser inseridas no Sistema de Inteligência em
Planejamento e Gestão - SIPLAG até 08 de novembro de 2017.
§ 1° - O disposto no
caput deste artigo compreende todas as fontes de recursos e qualquer tipo de
despesa, com exceção dos casos previstos no Parágrafo Único do art. 3º, cujo
prazo será até 11 de dezembro de 2017.
§ 2° - A abertura de
créditos adicionais e modificações orçamentárias poderão ser autorizadas a
partir de proposição da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento - SEFAZ,
independente de prévia solicitação por parte dos órgãos e/ou entidades titulares
dos créditos.
§ 3° - Excluem-se dos
prazos estabelecidos no caput e parágrafos deste artigo, as solicitações para
abertura de créditos suplementares e modificações orçamentárias para reforço de
dotações destinadas ao pagamento de juros, encargos e amortização das dívidas
interna e externa.
Art. 3º - A data
limite para o empenho da despesa será o dia 24 de novembro de 2017.
Parágrafo Único -
Respeitado o art. 17 deste Decreto, excluem-se do prazo estabelecido no caput
deste artigo as seguintes despesas:
I - as de Pessoal
Civil e Militar, Encargos Sociais, Obrigações Patronais e Transferências a
Pessoas;
II - aquelas cujos
percentuais de aplicação são definidos constitucionalmente;
III - aquelas cuja
aplicação é definida por lei específica;
IV - as custeadas com
recursos recebidos de Convênios, fonte de recursos - FR 212, 214 e 218, com
receita efetivamente arrecadada;
V - as decorrentes de
Depósitos Judiciais não Tributários, FR 190 e 191, previstos no orçamento do
presente exercício;
VI - as descritas no
inciso IV, do art. 24, da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, desde
que autorizadas pela Secretaria de Estado da Casa Civil e Desenvolvimento
Econômico;
VII - as com prêmios
lotéricos;
VIII - as que
acarretem a inscrição do Estado no Cadastro Informativo dos créditos não
quitados de órgãos e entidades federais - CADIN;
IX - as decorrentes de
sentenças e custas judiciais;
X - as realizadas com
recursos provenientes do Salário Educação (FR 105); Ressarcimento de Pessoal
(FR 120); Operações Oficiais de Fomento (FR 195); Contratos intraorçamentários
de Gestão de Saúde (FR 223); Transferências Legais Recebidas da União (FR 224);
Sistema Único de Saúde - SUS (FR 225); Conservação Ambiental (FR 297);
XI - as decorrentes de
juros, encargos e amortização da dívida interna e externa;
XII - as demais
despesas constantes de Encargos Gerais do Estado - Recursos sob a Supervisão da
Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento - SEFAZ, não incluídas nos itens
anteriores;
XIII - aquelas suportadas
com recursos provenientes de Operações de Crédito, (FR 111) até o limite da
efetiva arrecadação;
XIV - aquelas
decorrentes das Concessionárias de Serviços Públicos; e
XV - as realizadas com
recursos oriundos de Arrecadação Própria - Administração Indireta até o limite
da efetiva arrecadação (FR 230, 231, 232 e 233).
Art. 4º - Os Órgãos e
Entidades, referidos no art. 1°, enviarão à Secretaria de Estado de Fazenda e
Planejamento - SEFAZ, Relatório das Ações Realizadas em 2017, com base na Lei
nº 7.211, de 18 de janeiro de 2016, que institui o PPA 2016/2019 e na Lei nº
7.515, de 17 de janeiro de 2017, que trata de sua revisão.
§ 1° - As informações
serão transmitidas pelos Órgãos e Entidades à Secretaria de Estado de Fazenda e
Planejamento - SEFAZ, responsável pela consolidação do relatório do exercício
de 2017, através do Sistema de Inteligência em Planejamento e Gestão – SIPLAG (http://www.siplag.rj.gov.br).
§ 2º - A Secretaria de
Estado de Fazenda e Planejamento – SEFAZ emitirá o Relatório das Ações Realizadas
com a informação da situação dos produtos concluídos e em andamento, nos termos
do Parágrafo Único, do art. 45, da Lei Complementar Federal nº 101/2000 e conforme
o disposto na alínea a, inciso IV, do art. 11 deste Decreto, sendo que:
I - as informações
serão fornecidas considerando-se todos os valores liquidados, inclusive aqueles
à conta de Restos a Pagar;
II - o relatório será
elaborado de acordo com as normas e procedimentos estabelecidos na Resolução
SEFAZ nº 30, de 27 de março de 2017, que trata da elaboração do Relatório Anual
referente ao Plano Plurianual - PPA em 2017.
Art. 5° - Nenhum
adiantamento poderá ser pago após o dia 08 de dezembro de 2017.
§ 1° - Os eventuais
saldos de adiantamento não utilizados deverão ser recolhidos, pelos seus
responsáveis, até o último dia de expediente bancário do corrente ano através
de Guia de Recolhimento Estadual - GRE.
§ 2° - Com a
finalidade de permitir a correta classificação patrimonial das despesas
efetuadas com recursos de adiantamento, as prestações de contas dos
adiantamentos concedidos com base no Decreto Estadual nº 3.147, de 28 de abril
de 1980, relativos ao exercício de 2017, serão encaminhadas às Coordenadorias
de Contabilidade Setorial
- COSEC ou órgãos
equivalentes, até 05 de janeiro de 2018, exceto quando o prazo original for
anterior a esta data.
Art. 6° - A inscrição
em restos a pagar das despesas empenhadas e não pagas no exercício de 2017
dar-se-á em conformidade com os seguintes critérios:
I - a inscrição
distinguirá os Restos a Pagar Processados dos Restos a Pagar Não Processados;
II - as solicitações
para a inscrição de restos a pagar serão realizadas até 08 de janeiro de 2017,
utilizando-se o Sistema Integrado de Gestão Orçamentária, Financeira e Contábil
do Rio de Janeiro - SIAFERio, no módulo de Boletim de Inscrição de RP, e
somente serão homologadas após o cumprimento da determinação do art. 1°, da Portaria
CGE n° 109, de 26 de junho de 2005, conforme procedimentos constantes do Manual
de Procedimentos Contábeis para o Encerramento do Exercício de 2017, elaborado
pela Contadoria Geral do Estado - CGE, bem como a regularização das demais
pendências apresentadas;
III - a inscrição
contábil dos restos a pagar dependerá da autorização da Contadoria Geral do
Estado e deverá ocorrer até 12 de janeiro de 2018, no SIAFE-Rio;
IV - os Restos a Pagar
Não Processados serão inscritos até o limite das disponibilidades de caixa
apuradas por fonte de recursos no encerramento do exercício, devendo ser
obedecida a ordem cronológica dos empenhos correspondentes.
§ 1° - Os Órgãos e
Entidades que não efetuarem as solicitações para inscrição em Restos a Pagar,
por meio do Sistema SIAFE-Rio, até a data limite de inscrição, terão seus
empenhos não liquidados, cancelados, independentemente da cobertura financeira,
conforme normas e orientações contidas no Manual de Procedimentos Contábeis
para o Encerramento do Exercício de 2017, elaborado pela CGE.
§ 2° - Conforme
estabelece a Lei Complementar Federal nº 101/2000, na determinação da
disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas
compromissadas a pagar até o final do exercício.
§ 3° - Para efeito de
inscrição de Restos a Pagar Processados, observando o princípio da competência
da despesa, os compromissos assumidos, cujo implemento de condição tenha
ocorrido no exercício, deverão ser liquidados até a data limite para o
encaminhamento da solicitação de inscrição dos restos a pagar.
§ 4° - Caso seja
constatada a existência de Empenhos a Liquidar Exigíveis (entendidos como
aqueles cujo fato gerador da despesa já tenha ocorrido, mas que não seja
possível à liquidação formal da despesa em decorrência de impeditivos legais,
contratuais ou burocráticos) e de Empenhos a Liquidar não Exigíveis (empenhos
para os quais inexista passivo), os órgãos deverão priorizar para fins de
cancelamento, em decorrência de indisponibilidade de caixa, os Empenhos a
Liquidar não Exigíveis.
§ 5° - A não inscrição
de Empenhos a Liquidar Exigíveis por indisponibilidade de caixa não resulta na
extinção do passivo, competindo aos órgãos evidenciar adequadamente tal
situação na sua escrituração contábil, observando o disposto nos princípios
contábeis da competência e oportunidade.
§ 6° - Para os efeitos
de limite das disponibilidades de caixa, de que trata o inciso IV deste artigo,
não serão computados os valores registrados nos Subitens da Conta
1.1.1.1.2.20.00 - Limite de Saque com Vinculação de Pagamento e suas
respectivas Disponibilidades por Destinação de Recursos, do órgão ou entidade,
no Sistema Integrado de Gestão Orçamentária, Financeira e Contábil do Rio de
Janeiro - SIAFE-Rio.
§ 7° - A Auditoria
Geral do Estado - AGE efetuará verificação específica quanto ao correto
cumprimento dos requisitos necessários à inscrição em restos a pagar, dispostos
neste artigo.
§ 8° - Havendo
constatação de inscrição em restos a pagar de forma irregular, a AGE deverá
determinar a necessidade de apuração da responsabilidade ao órgão e apontar, na
respectiva prestação de contas do ordenador, o fato verificado e as
providências adotadas.
§ 9° - Os órgãos e
entidades deverão providenciar, até o último dia com movimentação bancária de
dezembro de 2017, a devolução ao órgão concedente do saldo financeiro não
utilizado, proveniente das descentralizações de créditos.
§ 10 - Para efeito de
inscrição de Restos a Pagar Processados, referentes a despesas financiadas com
recursos vinculados, observando o princípio da competência da despesa, os
compromissos assumidos, cujo implemento de condição tenha ocorrido no
exercício, serão liquidados até o limite da disponibilidade financeira do
exercício.
XIV - aquelas
decorrentes das Concessionárias de Serviços Públicos; e
XV - as realizadas com
recursos oriundos de Arrecadação Própria - Administração Indireta até o limite
da efetiva arrecadação (FR 230, 231, 232 e 233).
Art. 4º - Os Órgãos e
Entidades, referidos no art. 1°, enviarão à Secretaria de Estado de Fazenda e
Planejamento - SEFAZ, Relatório das Ações Realizadas em 2017, com base na Lei
nº 7.211, de 18 de janeiro de 2016, que institui o PPA 2016/2019 e na Lei nº
7.515, de 17 de janeiro de 2017, que trata de sua revisão.
§ 1° - As informações
serão transmitidas pelos Órgãos e Entidades à Secretaria de Estado de Fazenda e
Planejamento - SEFAZ, responsável pela consolidação do relatório do exercício
de 2017, através do Sistema de Inteligência em Planejamento e Gestão – SIPLAG (http://www.siplag.rj.gov.br).
§ 2º - A Secretaria de
Estado de Fazenda e Planejamento – SEFAZ emitirá o Relatório das Ações Realizadas
com a informação da situação dos produtos concluídos e em andamento, nos termos
do Parágrafo Único, do art. 45, da Lei Complementar Federal nº 101/2000 e conforme
o disposto na alínea a, inciso IV, do art. 11 deste Decreto, sendo que:
I - as informações
serão fornecidas considerando-se todos os valores liquidados, inclusive aqueles
à conta de Restos a Pagar;
II - o relatório será
elaborado de acordo com as normas e procedimentos estabelecidos na Resolução
SEFAZ nº 30, de 27 de março de 2017, que trata da elaboração do Relatório Anual
referente ao Plano Plurianual - PPA em 2017.
Art. 5° - Nenhum adiantamento poderá ser pago após o dia 08
de dezembro de 2017.
§ 1° - Os eventuais
saldos de adiantamento não utilizados deverão ser recolhidos, pelos seus
responsáveis, até o último dia de expediente bancário do corrente ano através
de Guia de Recolhimento Estadual - GRE.
§ 2° - Com a
finalidade de permitir a correta classificação patrimonial das despesas
efetuadas com recursos de adiantamento, as prestações de contas dos
adiantamentos concedidos com base no Decreto Estadual nº 3.147, de 28 de abril
de 1980, relativos ao exercício de 2017, serão encaminhadas às Coordenadorias
de Contabilidade Setorial
- COSEC ou órgãos
equivalentes, até 05 de janeiro de 2018, exceto quando o prazo original for
anterior a esta data.
Art. 6° - A inscrição em
restos a pagar das despesas empenhadas e não pagas no exercício de 2017
dar-se-á em conformidade com os seguintes critérios:
I - a inscrição
distinguirá os Restos a Pagar Processados dos Restos a Pagar Não Processados;
II - as solicitações
para a inscrição de restos a pagar serão realizadas até 08 de janeiro de 2017,
utilizando-se o Sistema Integrado de Gestão Orçamentária, Financeira e Contábil
do Rio de Janeiro - SIAFERio, no módulo de Boletim de Inscrição de RP, e
somente serão homologadas após o cumprimento da determinação do art. 1°, da
Portaria CGE n° 109, de 26 de junho de 2005, conforme procedimentos constantes
do Manual de Procedimentos Contábeis para o Encerramento do Exercício de 2017,
elaborado pela Contadoria Geral do Estado - CGE, bem como a regularização das
demais pendências apresentadas;
III - a inscrição
contábil dos restos a pagar dependerá da autorização da Contadoria Geral do
Estado e deverá ocorrer até 12 de janeiro de 2018, no SIAFE-Rio;
IV - os Restos a Pagar
Não Processados serão inscritos até o limite das disponibilidades de caixa
apuradas por fonte de recursos no encerramento do exercício, devendo ser
obedecida a ordem cronológica dos empenhos correspondentes.
§ 1° - Os Órgãos e
Entidades que não efetuarem as solicitações para inscrição em Restos a Pagar,
por meio do Sistema SIAFE-Rio, até a data limite de inscrição, terão seus
empenhos não liquidados, cancelados, independentemente da cobertura financeira,
conforme normas e orientações contidas no Manual de Procedimentos Contábeis
para o Encerramento do Exercício de 2017, elaborado pela CGE.
§ 2° - Conforme
estabelece a Lei Complementar Federal nº 101/2000, na determinação da
disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas
compromissadas a pagar até o final do exercício.
§ 3° - Para efeito de
inscrição de Restos a Pagar Processados, observando o princípio da competência
da despesa, os compromissos assumidos, cujo implemento de condição tenha
ocorrido no exercício, deverão ser liquidados até a data limite para o
encaminhamento da solicitação de inscrição dos restos a pagar.
§ 4° - Caso seja
constatada a existência de Empenhos a Liquidar Exigíveis (entendidos como
aqueles cujo fato gerador da despesa já tenha ocorrido, mas que não seja
possível à liquidação formal da despesa em decorrência de impeditivos legais,
contratuais ou burocráticos) e de Empenhos a Liquidar não Exigíveis (empenhos
para os quais inexista passivo), os órgãos deverão priorizar para fins de
cancelamento, em decorrência de indisponibilidade de caixa, os Empenhos a
Liquidar não Exigíveis.
§ 5° - A não inscrição
de Empenhos a Liquidar Exigíveis por indisponibilidade de caixa não resulta na
extinção do passivo, competindo aos órgãos evidenciar adequadamente tal
situação na sua escrituração contábil, observando o disposto nos princípios
contábeis da competência e oportunidade.
§ 6° - Para os efeitos
de limite das disponibilidades de caixa, de que trata o inciso IV deste artigo,
não serão computados os valores registrados nos Subitens da Conta
1.1.1.1.2.20.00 - Limite de Saque com Vinculação de Pagamento e suas
respectivas Disponibilidades por Destinação de Recursos, do órgão ou entidade,
no Sistema Integrado de Gestão Orçamentária, Financeira e Contábil do Rio de
Janeiro - SIAFE-Rio.
§ 7° - A Auditoria
Geral do Estado - AGE efetuará verificação específica quanto ao correto
cumprimento dos requisitos necessários à inscrição em restos a pagar, dispostos
neste artigo.
§ 8° - Havendo
constatação de inscrição em restos a pagar de forma irregular, a AGE deverá
determinar a necessidade de apuração da responsabilidade ao órgão e apontar, na
respectiva prestação de contas do ordenador, o fato verificado e as
providências adotadas.
§ 9° - Os órgãos e
entidades deverão providenciar, até o último dia com movimentação bancária de
dezembro de 2017, a devolução ao órgão concedente do saldo financeiro não
utilizado, proveniente das descentralizações de créditos.
§ 10 - Para efeito de
inscrição de Restos a Pagar Processados, referentes a despesas financiadas com
recursos vinculados, observando o princípio da competência da despesa, os
compromissos assumidos, cujo implemento de condição tenha ocorrido no
exercício, serão liquidados até o limite da disponibilidade financeira do
exercício.
XX - Pelas Unidades
Orçamentárias que executaram no exercício de 2017, despesas na Função 10 -
Saúde e nas Fontes de Recursos 100, 122 e 223, até 12 de janeiro de 2018:
a) Relação dos
empenhos realizados no subelemento 33904708 para atender aos encargos com
Multas e Juros, especificando subelemento de despesa;
b) Relação dos
empenhos realizados para atender as despesas com benefícios para um grupo
especifico de agentes públicos e que não sejam destinadas às ações e serviços
públicos de saúde de acesso universal, igualitário e gratuito, conforme
estabelecido no inciso I do artigo 2º da Lei Complementar Federal nº 141, de 13
de janeiro de 2012, especificando o credor e o subelemento de despesa;
c) Relação dos
empenhos realizados para atender as despesas com prestação de serviços
exclusivamente às unidades do Instituto de Assistência dos Servidores do Estado
do Rio de Janeiro - IASERJ, exceto as já realizadas pela unidade orçamentária
2931 - IASERJ, especificando o credor e o subelemento de despesa.
XXI - Pelo
Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro, até 05 de fevereiro de
2018:
a) Relatório
discriminando as despesas financiadas com a receita das taxas arrecadadas pelo
DETRAN e repassadas a outros órgãos ou entidades por meio de descentralização
de crédito, informando se essas despesas referem-se a programas e atividades
relacionadas ao controle de trânsito, na forma do art. 107 do Código Tributário
Estadual, que autoriza a sua instituição, nos termos dos arts. 77 a 80 do Código
Tributário Nacional.
Art. 12 - Os Gestores
responsáveis pelas unidades mencionadas no artigo 1º deste Decreto, para fins
de encerramento do exercício financeiro de 2017, deverão promover em 31 de
dezembro de 2017 o levantamento completo dos inventários físicos dos materiais
em Almoxarifado, dos bens patrimoniais em uso, estocados, cedidos ou recebidos
em cessão, inclusive imóveis, enviando cópia desse levantamento para o órgão de
contabilidade de sua unidade, que deverá conciliar os saldos contábeis com o
resultado do levantamento, promovendo os ajustes necessários até 19 de janeiro
de 2018, de acordo com o princípio contábil da oportunidade, objetivando a
fidedignidade e consistência das informações sobre o patrimônio do Órgão ou
Entidade.
Parágrafo Único -
Juntamente às cópias do levantamento de que trata o caput do presente artigo,
deverão ser remetidas ao órgão de contabilidade da respectiva unidade as
informações referentes à depreciação dos bens móveis, na forma disposta pelos
§§ 2° e 3° da Portaria CGE n° 179, de 27 de março de 2014.
Art. 13 - Os
procedimentos contábeis necessários para cumprimento dos prazos estabelecidos
pela Lei Complementar Federal n° 101/2000 deverão estar concluídos até 15 de
janeiro de 2018, para os registros de natureza orçamentária e financeira; e,
até 22 de janeiro de 2018, para os registros de natureza patrimonial e típica
de controle; devendo, para tanto, todos os órgãos e entidades da Administração Pública
Estadual observarem as normas estabelecidas no presente decreto.
Art. 14 - A
inobservância das obrigações contidas neste decreto sujeitará os infratores às
sanções previstas na Lei Estadual n° 287/79, em especial aquelas previstas no
art. 61 e sua regulamentação e nos artigos 52 e 55 da Lei Complementar Federal
nº 101/2000, bem como as sanções previstas na Lei Federal n° 10.028, de 19 de
outubro de 2000.
Art. 15 - A Secretaria
de Estado de Fazenda e de Planejamento - SEFAZ, no âmbito de suas atribuições,
implantará as medidas de natureza contábil, orçamentária e financeira
necessárias à execução do presente decreto.
Art. 16 - A Secretaria
de Estado de Fazenda e Planejamento – SEFAZ baixará normas, orientações e
procedimentos adicionais necessários ao cumprimento das disposições deste
decreto, e realizará as devidas alterações no Manual de Procedimentos Contábeis
para o Encerramento do Exercício de 2017.
Art. 17 - Fica
revogado o parágrafo 5º do artigo 11 do Decreto nº 45.938, de 22 de fevereiro
de 2017.
Art. 18 - Este Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 30 de
outubro de 2017
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Id: 2067582
Pág. 3
Secretaria de Estado
da
Casa Civil e
Desenvolvimento Econômico
ATOS DO SECRETÁRIO DE
30 DE OUTUBRO DE 2017
O SECRETÁRIO DE ESTADO
DA CASA CIVIL E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, usando das atribuições que lhe foram
conferidas pelo Decreto nº 40.644, de 08/03/2007,
RESOLVE :
EXONERAR, com validade
a contar de 02 de outubro de 2017, REGINA AUGUSTA LIMA QUEIROZ, ID FUNCIONAL Nº
4318154-6, do cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, da
Subsecretaria Adjunta de Tecnologia da Informação, da Subsecretaria Geral de
Fazenda e Planejamento, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento. Processo
nº E-04/055/1337/2017.
EXONERAR, a pedido e
com validade a contar de 30 de outubro de 2017, GUILHERME SALGUEIRO DUAYER,
Auditor Fiscal da Receita Estadual de 2ª Categoria, ID Funcional nº 4365037-6,
do cargo em comissão de Corregedor-Auxiliar, símbolo DAI-6, da Corregedoria Tributária
de Controle Externo, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento.
Processo nº E-04/084/254/2017.
EXONERAR, a pedido e
com validade a contar de 30 de outubro de 2017, RALPH COSTA CAVALCANTI, Auditor
Fiscal da Receita Estadual, ID Funcional nº 5006139-9, do cargo em comissão de
Corregedor-Auxiliar, símbolo DAI-6, da Corregedoria Tributária de Controle
Externo, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº
E-04/084/255/2017.
EXONERAR, a pedido,
DIEGO DOS SANTOS VIEIRA, Auditor Fiscal da Receita Estadual de 2ª Categoria, ID
Funcional nº 4427390-8, do cargo em comissão de Coordenador, símbolo DAS-8, da
Coordenação Administrativa, da Superintendência de Cadastro e Informações
Fiscais, da Subsecretaria de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda e
Planejamento. Processo nº E-04/055/1349/2017.
EXONERAR, com validade
a contar de 01 de setembro de 2017, JUAREZ FERREIRA DOS SANTOS, ID FUNCIONAL Nº
4185499-3 do cargo em comissão de Assistente, símbolo DAS-6, da Secretaria de
Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº E-04/055/1336/2017.
EXONERAR, a pedido e
com validade a contar de 20 de outubro de 2017, BRUNO MEDEIROS DE FREITAS, ID
FUNCIONAL Nº 4271790-6, do cargo em comissão de Assistente, símbolo DAS-6, da Secretaria
de Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº E-04/055/1342/2017.
EXONERAR, com validade
a contar de 28 de setembro de 2017, JONILTA DOS SANTOS PEREIRA, ID FUNCIONAL Nº
5089773-0, do cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, da
Superintendência de Administração e Finanças, da Subsecretaria Geral de Fazenda
e Planejamento, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº
E-04/172/43/2017.
EXONERAR, com validade
a contar de 01 de outubro de 2017, MARCIO ANTONIO DA SILVA, ID FUNCIONAL Nº
5015052-9, do cargo em comissão de Assistente, símbolo DAS-6, do Fundo Único de
Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - RIOPREVIDÊNCIA, da Secretaria
de Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº E- 04/161/1766/2017.
NOMEAR LIVIA BOREL
MONTEIRO DE CASTRO, ID FUNCIONAL Nº 5012543-5, para exercer, com validade a
contar de 01 de outubro de 2017, o cargo em comissão de Assistente, símbolo
DAS-6, do Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - RIOPREVIDÊNCIA,
da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, anteriormente ocupado por
Marcio Antonio da Silva, ID Funcional nº 5015052-9. Processo nº
E-04/161/1765/2017.
EXONERAR, com validade
a contar de 01 de outubro de 2017, LIVIA BOREL MONTEIRO DE CASTRO, ID FUNCIONAL
Nº 5012543-5, do cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, do Fundo
Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - RIOPREVIDÊNCIA, da
Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº E-04/161/1765/2017.
NOMEAR ANGELA MARIA
SILVEIRA DO AMARAL, Técnico de Contabilidade, ID Funcional nº 2055972-7, para
exercer, com validade a contar de 01 de outubro de 2017, o cargo em comissão de
Assistente II, símbolo DAI-6, do Fundo Único de Previdência Social do Estado do
Rio de Janeiro - RIOPREVIDÊNCIA, da Secretaria de Estado de Fazenda e
Planejamento, anteriormente ocupado por Livia Borel Monteiro de Castro, ID
Funcional nº 5012543-5. Processo nº E-04/161/1767/2017.
NOMEAR FARNE GONÇALVES
REIS para exercer, com validade a contar de 29 de setembro de 2017, o cargo em
comissão de Secretário II, símbolo DAI-5, da Superintendência de Administração
e Finanças, da Subsecretaria Geral de Fazenda e Planejamento, da Secretaria de
Estado de Fazenda e Planejamento, anteriormente ocupado por Jorge Ricardo da
Silva Costa, ID Funcional nº 5087543-4. Processo nº E-04/172/44/2017.
segunda-feira, 30 de outubro de 2017
Adesão ao RRF não melhorou situação de servidor
Mesmo com adesão ao Regime de Recuperação Fiscal, governo
Pezão ainda tem duas folhas em atraso e o décimo terceiro de 2016
29/10/2017 11:00:00
PALOMA SAVEDRA
Rio - Já são quase dois anos de martírio vivido pelos
servidores estaduais. Muitos dizem que "seguraram as pontas" com a
ajuda de uma campanha de cestas básicas. Agora, o fio de esperança no qual se
agarravam não está se concretizando: mesmo depois de o Rio aderir à recuperação
fiscal, o cenário não mudou em nada. Ainda há duas folhas mensais em atraso
(agosto e setembro) e o décimo terceiro de 2016 também está pendente.
Aos 71 anos, a professora aposentada da Educação, Elza
Carvalho, gasta em média R$ 500 mensais com remédios. Como não está na ativa,
ela não pode ser incluída no grupo dos servidores que recebem com recursos do
Fundeb. Com isso, fica sem previsão para receber seus pagamentos.
Olhando para o passado, hoje Elza se lamenta do que vem
passando: "Trabalhei 25 anos no estado, me aposentei, e de repente me vi
sem dinheiro e sem comida. Ganhei cestas básicas e se não fosse isso não teria
de onde tirar recursos para comer".
Com três filhos adotivos (de 17 anos, 19 e 21), ela contou
que seu marido também usa seus rendimentos para quitar contas da casa e o
sustento dos jovens. "Só fui me endividando cada vez mais. E não tenho
como pedir ajuda a parentes, até porque alguns são servidores do estado ou de
prefeitura que também está atrasando os pagamentos", relatou.
O Movimento Unificado dos Servidores Públicos (Muspe) não
pretende, por ora, retomar a campanha das cestas básicas e diz esperar que o
estado cumpra o prometido a partir da adesão ao Regime de Recuperação Fiscal.
Uma das coordenadoras do Sindicato Estadual dos
Profissionais de Educação (Sepe), Marta Moraes reclamou da situação do
funcionalismo. "O atraso nos salários dos servidores retira o mínimo
direito de sobrevivência das pessoas".
PRECARIEDADE
Servidora da Uerj, Liliane Albuquerque, 32, disse que tem
ido trabalhar graças ao dinheiro que o marido e sua mãe lhe dão para usar o
transporte público. Ex-aluna de Pedagogia da universidade, ela se queixou da
situação pela qual a instituição passa: "Há desvalorização da Ciência e
Tecnologia". Sobre as dificuldades que enfrenta, ela declarou: "A
gente se programa, se planeja, estuda para passar em um concurso e de repente
essa situação acontece. O sentimento é de humilhação".
O estado aguarda o leilão que definirá os bancos que darão o
empréstimo de R$ 2,9 bilhões para acertar os atrasados dos servidores. Ainda
têm que ser pagos o 13º de 2016; RAS da Segurança; salários de agosto (a cerca
de 15 mil vínculos) e de setembro (a mais de 200 mil).
O pregão estava marcado para próxima quarta, mas está
suspenso por ordem da 3ª Vara Federal de Niterói, a pedido do STIPDAENIT,
sindicato de trabalhadores da companhia de águas e esgotos do estado. A PGE vai
recorrer da decisão.
DOERJ de 30/10/2017
1) Nomeação de servidor por recurso judicial
2) Nomeações e Exonerações SEFAZ
3) Substitui presidente de comissão de avaliação
4) Alteração Simples nacional
5) Licença prêmio, designação averbação de tempo e avaliação de desempenho AFEs
6) Detran reconhece mais de 13 milhões de débito com a Prol (ex-facility) empresa ligada ao "Rei Arthur" foragido da justiça
Pág. 2
Secretaria de Estado
da
Casa Civil e
Desenvolvimento Econômico
ATO DO SECRETÁRIO
DE 27 DE OUTUBRO DE
2017
O SECRETÁRIO DE ESTADO
DA CASA CIVIL E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, no uso de suas atribuições,
consoante delegação de competência nos termos do artigo 1º, inciso VI, do
Decreto Estadual nº 40.644/2007, em cumprimento à decisão judicial proferida pela
10ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital, nos autos do Mandado de
Segurança nº 0162293-50.2015.8.19.0001, e tendo em vista o que consta do
Processo Administrativo nº E-04/157/3685/2017,
RESOLVE:
NOMEAR, em caráter
provisório e na condição sub judice, JOSUÉ ALVES DE OLIVEIRA no cargo de
Assistente Previdenciário, Nível Médio, do Quadro Permanente, do Fundo Único de
Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - RIOPREVIDÊNCIA, da Secretaria
de Estado de Fazenda e Planejamento - SEFAZ, de acordo com a classificação obtida
em concurso público.
Id: 2067247
ATOS DO SECRETÁRIO
DE 27 DE OUTUBRO DE
2017
O SECRETÁRIO DE ESTADO
DA CASA CIVIL E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, usando das atribuições que lhe foram
conferidas pelo Decreto nº 40.644, de 08/03/2007,
RESOLVE :
NOMEAR VIVIANE
FERREIRA DE OLIVEIRA DE PÁDUA para exercer, com validade a contar de 23 de
agosto de 2017, o cargo em comissão de Assistente, símbolo DAS-6, da Secretaria
de Estado de Fazenda e Planejamento, anteriormente ocupado por Marden Braga Pasinato,
ID Funcional nº 5037567-9. Processo nº E-04/055/1318/2017.
NOMEAR RODOLFO KLEBER
DA SILVA SANTOS JUNIOR para exercer, com validade a contar de 04 de setembro de
2017, o cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, da Secretaria de
Estado de Fazenda e Planejamento, anteriormente ocupado por Thiago Boaventura Pereira
Andrade, ID FUNCIONAL Nº 5079850-2. Processo nº E-04/055/1320/2017.
EXONERAR, com validade
a contar de 22 de agosto de 2017, VANESSA ESTEVÃO FEUCHARD VIEIRA, ID FUNCIONAL
Nº 5088725-4, do cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, da
Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº E-
04/055/1335/2017.
NOMEAR JAQUELINE DA
SILVA CARVALHO para exercer, com validade a contar de 18 de setembro de 2017, o
cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, da Secretaria de Estado de
Fazenda e Planejamento, anteriormente ocupado por Jorge Sebastião de Freitas, ID
Funcional nº 5075811-0. Processo nº E-04/172/57/2017.
NOMEAR RONAN COSTA
ARAUJO para exercer, com validade a contar de 01 de setembro de 2017, o cargo
em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, da Secretaria de Estado de Fazenda
e Planejamento, anteriormente ocupado por Carlos Alberto Luciano Martins Guimarães,
ID FUNCIONAL Nº 5089494-3. Processo nº E-04/055/1319/2017.
EXONERAR, com validade
a contar de 14 de agosto de 2017, GABRIELA FARIA MENDES, ID FUNCIONAL Nº
5005061-3, do cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, da Secretaria
de Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº E-04/122/748/2017
NOMEAR MARIA ALINE DE
LIMA SOUZA, ID FUNCIONAL Nº 5075280-4, para exercer, com validade a contar de
14 de agosto de 2017, o cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, da
Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, anteriormente ocupado por
Gabriela Faria Mendes, ID Funcional nº 5005061-3. Processo nº
E-04/122/748/2017.
NOMEAR ROSICLER DE
OLIVEIRA LIMA para exercer, com validade a contar de 18 de setembro de 2017, o
cargo em comissão de Secretário I, símbolo DAI-4, da Secretaria de Estado de
Fazenda e Planejamento, anteriormente ocupado por Karla Barros de Carvalho, ID
Funcional nº 5034429-3. Processo nº E-04/172/58/2017.
NOMEAR ANDERSON DE
JESUS PARAGUAIA DA SILVA para exercer, com validade a contar de 18 de setembro
de 2017, o cargo em comissão de Ajudante I, símbolo DAI-1, da Secretaria de
Estado de Fazenda e Planejamento, anteriormente ocupado por Maria Campobelo da
Silva, ID Funcional nº 5028621-8. Processo nº E-04/172/52/2017.
EXONERAR, com validade
a contar de 09 de outubro de 2017, ELIETE DAS GRAÇAS DE SOUZA AZEVEDO PEREIRA,
ID FUNCIONAL Nº 5086456-4, do cargo em comissão de Assistente II, símbolo
DAI-6, da Superintendência de Administração e Finanças, da Subsecretaria Geral
de Fazenda e Planejamento, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento.
Processo nº E-04/172/55/2017.
EXONERAR, com validade
a contar de 16 de outubro de 2017, ANA CRISTINA DA SILVA MATOS, ID FUNCIONAL Nº
5089493-5, do cargo em comissão de Secretário II, símbolo DAI-5, da
Superintendência de Administração e Finanças, da Subsecretaria Geral de Fazenda
e Planejamento, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº
E-04/172/62/2017.
EXONERAR, com validade
a contar de 09 de outubro de 2017, ELIANE DIAS DA SILVA, ID FUNCIONAL
5087499-3, do cargo em comissão de Secretário II, símbolo DAI-5, da
Superintendência de Administração e Finanças, da Subsecretaria Geral de Fazenda
e Planejamento, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº E-04/172/54/2017.
NOMEAR ANDRÉA CRISTINA
DA SILVA MORAES para exercer, com validade a contar de 18 de setembro de 2017,
o cargo em comissão de Secretário II, símbolo DAI-5, da Superintendência de
Administração e Finanças, da Subsecretaria Geral de Fazenda e Planejamento, da
Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, anteriormente ocupado por
Sergio Machado de Barros, ID Funcional nº 4324351-7,. Processo nº
E-04/172/51/2017.
EXONERAR, com validade
a contar de 09 de outubro de 2017, ADRIANA ROSA DOS SANTOS, ID FUNCIONAL Nº
5086455-6, do cargo em comissão de Secretário II, símbolo DAI-5, da
Superintendência de Administração e Finanças, da Subsecretaria Geral de Fazenda
e Planejamento, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº
E-04/172/53/2017.
NOMEAR SUZANA RANGEL
RIBEIRO para exercer, com validade a contar de 18 de setembro de 2017, o cargo
em comissão de Secretário II, símbolo DAI-5, da Superintendência de
Administração e Finanças, da Subsecretaria Geral de Fazenda e Planejamento, da
Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, anteriormente ocupado por
Tamiris Leguizamon Sobral de Souza, ID Funcional nº 5019621-9. Processo nº
E-04/172/59/2017.
ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 151
DE 27 DE OUTUBRO DE 2017
SUBSTITUI O PRESIDENTE
DA COMISSÃO DE ESTÁGIO CONFIRMATÓRIO INSTITUÍDA
PELA RESOLUÇÃO SEFAZ Nº
748/14, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SECRETÁRIO DE ESTADO
DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o
deliberado pelo Conselho Superior de Fiscalização Tributária, em reunião de 04
de outubro de 2017,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica
designado o Auditor Fiscal da Receita Estadual, Henrique Cristino Moraes da
Silva, ID Funcional nº 4365328-6, para a função de Presidente da Comissão de
Estágio Confirmatório dos Auditores Fiscais da Receita Estadual de 3ª
Categoria, instituída pela Resolução SEFAZ nº 748, de 27 de maio de 2014,
ficando dispensada da referida função a Auditora Fiscal da Receita Estadual,
Andressa Bezerra de França, ID Funcional nº 4323011-3.
Art. 2º - Fica
revogado o art. 3º da Resolução SEFAZ nº 748, de 27 de maio de 2014.
Art. 3º - Esta
Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 27 de
outubro de 2017
GUSTAVO DE OLIVEIRA
BARBOSA
Secretário de Estado
de Fazenda e Planejamento Id: 2067168
ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 152
DE 27 DE OUTUBRO DE 2017
ALTERA A PARTE III DA
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 720/2014, QUE DISPÕE SOBRE A ROTINA E OS PROCEDIMENTOS
RELATIVOS AO SIMPLES NACIONAL.
O SECRETÁRIO DE ESTADO
DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso II
do parágrafo único do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e
pelo art. 11 do Decreto nº 46.026, de 20 de junho de 2017, e tendo em vista os
termos do processo nº E-04/107/97/2017,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica
revogado o § 3º do art. 2º da Parte III da Resolução SEFAZ nº 720, de 4 de
fevereiro de 2014.
Art. 2º - Esta
Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 27 de
outubro de 2017
GUSTAVO DE OLIVEIRA
BARBOSA
Secretário de Estado
de Fazenda e Planejamento Id: 2067169
ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 154
DE 27 DE OUTUBRO DE 2017
SUBSTITUI MEMBRO DA
COMISSÃO TÉCNICA ESPECIAL DE AVALIAÇÃO PARA O PREGÃO PRESENCIAL Nº 02/2017 DA
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO.
O SECRETÁRIO DE ESTADO
DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1º - Substituir a
servidora GIOVANA DOS SANTOS ITABORAÍ, Identidade Funcional nº 5007199-8, pela
servidora CAROLINE DE MORAIS ROCHA, Identidade Funcional nº 5015549-0, na
Comissão Técnica do Pregão Presencial nº 02/2017, instituída na Resolução SEFAZ
nº 144, de 06 de outubro de 2017.
Art. 2º - A atual
Comissão Técnica passa a ser integrada pelos servidores ELVECIO VITAL DA SILVA,
Identidade Funcional nº 3214933-6; CAROLINE DE MORAIS ROCHA, Identidade
Funcional nº 5015549-0; CARLOS BRUNO CAVALCANTI VINHAIS, Identidade Funcional
nº 3009036-9 e DIANA CABRAL SIQUEIRA, Identidade Funcional nº 5006934-9. Art.
3º - Da presente Resolução será dado imediato conhecimento ao Egrégio Tribunal
de Contas do Estado do Rio de Janeiro e aos órgãos de controle. Art. 4º - Esta
Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário. Rio de Janeiro, 27 de outubro de 2017
GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento Id: 2067325
DESPACHO DO SECRETÁRIO DE 26/10/2017 PROCESSO Nº E-04/055/1329/2017 -
LEONARDO GOMES NOVAES, Analista da Fazenda Estadual, Id. Funcional nº
4398742-7. AUTORIZO o gozo da licença para desempenho de estágio probatório,
com validade de 23/10/2017, em conformidade com artigo 1º, da Lei nº
7.333/2016, bem como item XIII da Resolução nº 109/2008 e vedado pelo artigo 37
inciso XVI da CRF. Id: 2066924
SUBSECRETARIA GERAL DE
FAZENDA E PLANEJAMENTO
SUPERINTENDÊNCIA DE
RECURSOS HUMANOS
DESPACHOS DA
SUPERINTENDENTE
DE 26/10/2017
PROCESSO Nº E-04/055/1143/2017 - CARLOS HENRIQUE SANTOS REZENDE,
Analista de Controle Interno, Id. Funcional nº 1958722-8. AVERBE-SE, para fins
de aposentadoria, de acordo com a forma permitida pela Constituição Federal no
atual § 9º do art. 201, com alteração determinado pela Emenda Constitucional nº
20/98, o tempo de serviço/contribuição prestado ao MINISTÉRIO DA MARINHA, no
período de 22/05/1986 a 15/10/1986, totalizando 145 (cento e quarenta e cinco)
dia, de efetivo exercício).
PROCESSO Nº
E-04/014/956/2014 - RENATA GOMES DE SOUZA, Analista da Fazenda Estadual, Id.
Funcional nº 5019111-0. AVERBESE, para fins de aposentadoria, acréscimo e
disponibilidade pelo art. 2º da Lei nº 1.258/87, na forma permitida pela
Constituição Federal no atual § 9º do Art. 201, com alteração determinado pela
Emenda Constitucional nº 20/98, o tempo de serviço/contribuição prestado à PREFEITURA
MUNICIPAL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, no período de 09/03/2006 a 24/10/2013,
totalizando 2.786 (dois mil setecentos e oitenta e seis) dias de efetivo
exercício.
Pág. 6
SUBSECRETARIA GERAL DE
FAZENDA E PLANEJAMENTO
COMISSÃO SETORIAL DE
AVALIAÇÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO
ATA DE REUNIÃO
Em 25 de outubro de
2017, reuniram-se os servidores Inah As Barreto Paraiso, ID. Funcional
5006364-2, David Lopes de Souza, Id. Funcional nº 1931457-4, e, Renata Bezerra
da silva, Id. Funcional nº 4417040-8, membros da Comissão Setorial de Avaliação
de Desempenho, para analisar as avaliações da servidora Melissa Pinheiro
Santana de Moraes, Id. Funcional nº 50281089, da carreira de Analista de
Fazenda Estadual (AFE), da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento do
Rio de Janeiro, para definição da pontuação média percebida, em AVALIAÇÃO
ESPECIAL DE DESEMPENHO, para fins de apuração da aptidão ao desempenho do cargo
efetivo e para aquisição da estabilidade, conforme estabelecido no Decreto nº
43.249, de 24 de outubro de 2011 e da Resolução SEFAZ nº 612, de 02 de julho de
2013. O processo analisado continha o Parecer da Coordenadoria Setorial de
Desenvolvimento de Carreiras sobre a aprovação no Estágio Probatório e sobre a
pontuação média da servidora. Após verificação dos itens avaliados, a Comissão
validou o parecer exarado pela Coordenadoria Setorial de Desenvolvimento de
Carreiras, emitindo parecer individual da servidora, determinando ao fim que o
processo de avaliação em comento seja instruído com a cópia desta ATA.
ANEXO ÚNICO
ID FUNCIONAL NOME
CARGO DATA DE EXERCÍCIO AVAL PONT AVAL PONT AVAL PONT AVAL PONT MÉDIA PROCESSO
50281089 Melissa
Pinheiro Santana de Moraes Analista de Fazenda Estadual 24/04/2014 AV1 33 AV2
37 AV3 37 AV FINAL 39 36,5 E-04/065/59/2015
INAH SA BARRETTO
PARAISO
Membro Efetivo da
Comissão
DAVID LOPES DE SOUZA
Membro Efetivo da
Comissão
RENATA BEZERRA DA
SILVA
Membro Efetivo da
Comissão
SUBSECRETARIA GERAL DE
FAZENDA E PLANEJAMENTO
SUPERINTENDÊNCIA DE
ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
ATO DA SUPERINTENDENTE
DE 26/10/2017
DESIGNA o servidor
CARLOS RAFAEL DE SOUZA FONSECA, Id Funcional nº 4177513-9, para responder como
Encarregado pelos bens patrimoniais da Subunidade AFE-08 - ITD, em substituição
ao servidor Daniel Arantes Ventura, Id Funcional nº 5028103-8, com validade a
contar de 01/11/2017.
Id: 2066992
Pág. 19-20
ADMINISTRAÇÃO VINCULADA
DEPARTAMENTO DE
TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EXTRATO DE TERMO
*INSTRUMENTO: Termo de
Ajuste de Contas nº 118/2017. PARTES: DETRAN/RJ e PROL STAFF LTDA. Objeto:
Reconhecimento, pelo DETRAN/RJ, da prestação dos serviços de instrução
processual, no âmbito da Diretoria de Habilitação, sem a devida cobertura
contratual, no período de 1 a 30 de julho de 2017, em condições satisfatórias e
de boa-fé, conforme indicado na Nota Fiscal nº 2020. NOTA DE EMPENHO:
2017NE02880. VALOR TOTAL: R$ 2.408.258,36 (dois milhões, quatrocentos e oito
mil duzentos e cinquenta e oito reais e trinta e seis centavos). DATA DA
ASSINATURA: 26/10/2017. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei Estadual nº 287/79, Decreto nº
3.149/80 e arts. 59 e 60, Parágrafo Único, da Lei Federal nº 8.666/93. PROCESSO
Nº E-12/061/7454/2017. *Omitido no D.O. de 27/10/2017. Id: 2067033
DEPARTAMENTO DE
TRÊNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EXTRATO DE TERMO
*INSTRUMENTO: Termo de
Ajuste de Contas nº 149/2017. PARTES: DETRAN/RJ e PROL STAFF LTDA. OBJETO:
Reconhecimento, pelo DETRAN/RJ, dos serviços de apoio, logística e
infraestrutura, no âmbito da Diretoria de Registro de Veículos, que foram
prestados no período de 1 a 31 de agosto de 2017, em condições satisfatórias e
de boa-fé, conforme indicado na Nota Fiscal nº 2029. NOTA DE EMPENHO: 2017NE02881.
VALOR TOTAL: R$ 10.915.719,32 (dez milhões, novecentos e quinze mil setecentos
e dezenove reais e trinta e dois centavos). DATA DA ASSINATURA: 26/10/2017.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei nº 287/79, Decreto nº 3149/80 e arts. 59 e 60 da Lei Federal
nº 8.666/93. PROCESSO Nº E-12/061/8807/2017.
*Omitido no D.O. de
27/10/2017.
Id: 2067034
Secretaria de Estado
de Fazenda e Planejamento
EXTRATO DE TERMO
ADITIVO
INSTRUMENTO: 10º Termo
Aditivo ao Contrato nº 113/2013 – Termo Aditivo nº 038/2017.
PARTES: ESTADO DO RIO
DE JANEIRO, através do FUNDO DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA DA SECRETARIA DE
ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO e a ASSOCIAÇÃO NITEROIENSE DOS DEFICIENTES
FÍSICOS - ANDEF.
OBJETO: Constitui
objeto do presente instrumento a alteração quantitativa do Contrato nº
113/2013, relativo à prestação de serviço de zeladoria.
PRAZO: A partir de
01/09/2017.
DATA DA ASSINATURA:
01/09/2017.
FUNDAMENTO: Lei nº
8.666/1993.
PROCESSO Nº
E-04/056/1377/2013.
Id: 2067271
sexta-feira, 27 de outubro de 2017
Mesmo em crise financeira, estado mantém farra das isenções fiscais
Por: Berenice Seara em 26/10/17
14:34
A
Assembleia Legislativa começou a discutir o orçamento do estado para 2018.
E...
surpresa! A renúncia fiscal esperada pelo governo é de R$ 8,6 bilhões. A
previsão é superior ao total deste ano, que ficou em R$ 8,3 bilhões.
Ou
seja, apesar de a crise continuar grave — com a redução de receitas e salários
atrasados — as empresas ainda ganham mais descontos (ou até isenções) nos
impostos!
Com
esse dinheiro, seria possível pagar quatro meses a ativos e inativos.
Para
piorar, o valor é quase igual ao do déficit, que deve fechar em R$ 10 bilhões.
Devo, não nego...
Por
falar em dívidas, os débitos do governo deverão bater os R$ 116 bilhões em
2018.
Desde
que o PMDB assumiu o governo — com Sérgio Cabral, em 2007 — o endividamento
cresceu... 147%!
Era
de R$ 43,bilhões.
Íntegra:
https://extra.globo.com/noticias/extra-extra/mesmo-em-crise-financeira-estado-mantem-farra-das-isencoes-fiscais-21995519.html
https://extra.globo.com/noticias/extra-extra/mesmo-em-crise-financeira-estado-mantem-farra-das-isencoes-fiscais-21995519.html
Governo ‘cruza os dedos’ para não ter surpresa com empréstimo de R$ 2,9 bi
Governo ‘cruza os dedos’ para não ter surpresa com
empréstimo de R$ 2,9 bi
Nelson Lima Neto
O segundo adiamento do pregão do empréstimo de R$ 2,9 bilhões que terá
como garantia as ações da Cedae deixou receosa uma parcela do governo do Rio. A
partir de agora, o discurso é de cautela quanto a realização do pregão, antes
marcado para hoje, e transferido para o dia 1º de novembro, na próxima
quarta-feira.
— Nessa crise toda, com o Estado quebrado, nada é certo. Muita coisa
pode acontecer até quarta-feira. Vamos ter que aguardar para ver se nada vai
mudar — disse um integrante do alto escalão do governo.
A mudança anunciada ontem, e
que será concretizada hoje, via publicação no Diário Oficial, foi em função da
necessidade de um decreto presidencial que até ontem não havia sido publicado.
O presidente Michel Temer precisa frisar, neste decreto, as garantias que serão
oferecidas pela União ao empréstimo pretendido pelo Rio.
A
demora na realização do pregão faz cair por terra as previsões do governo para
quitar o que é devido ao funcionalismo — 13º salário de 2016, vencimentos
mensais e gratificações pendentes. Antes, a projeção era de quitar as dívidas
no início de novembro. No mais tardar, na segunda semana do mês. A partir de
agora, a previsão passa a ser a segunda quinzena do mês. Lembrando que no dia
15 de novembro, outra obrigação “bate à porta” do governo: o salário de
outubro.
https://extra.globo.com/emprego/servidor-publico/governo-cruza-os-dedos-para-nao-ter-surpresa-com-emprestimo-de-29-bi-21998549.html
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