quarta-feira, 28 de fevereiro de 2018

Justiça manda pagar R$ 5 mil de dano moral a servidor por atraso de salário



Justiça manda pagar R$ 5 mil de dano moral a servidor estadual por atraso de salário


Nelson Lima Neto 

Aposentado há mais de uma década, após anos de trabalho como diretor em colégios estaduais, o ex-servidor da Educação Gilberto Ferraioulo, de 82 anos, decidiu cobrar aquilo que o Estado tem lhe tirado nos últimos meses em função dos atrasos no pagamento. Ferraiuolo é um entre os primeiros servidores que já buscam, de forma individual, questionar o prejuízo financeiro e emocional causado pelo Estado. A iniciativa já rende vitórias em primeira instância, com a ordem de pagamento de até R$ 5 mil por dano moral a funcionários estaduais.

— Eu não lembro de a cobrança o cartão ter atrasado, ou a do condomínio. Enquanto não me pagavam, continuavam a cobrar os impostos. O cenário não é justo — afirmou.

Segundo o advogado Carlos Henrique Jund, da Jund Advogados Associados, o andamento das ações pode trazer frutos no futuro.

— Já temos decisões favoráveis em primeira instância. Estamos aguardando novas avaliações. O que mostramos nos pedidos é o dano claro da administração sobre os servidores. O que causou a crise foi a administração falha do Estado — disse Jund.

Além dos danos morais, servidores já cobram a reposição salarial sobre vencimentos pagos com atraso. É o caso, por exemplo, do Sindicato dos Policiais Civis do Estado do Rio (Sindpol-RJ). A categoria pede que o Estado reponha a todos os servidores da categoria o percentual pelo atraso no pagamento do 13º de 2016.

— O próprio governador já acusou que não irá honrar com a correção devida sobre os salários — disse Marcio Garcia, presidente do Sindpol.

Representantes criticam postura do Judiciário

A postura do Judiciário estadual frente às reivindicações dos servidores é questionada pelos advogados que tratam do tema. Mesmo com a publicação das primeiras avaliações favoráveis aos servidores, uma parcela dos pedidos ainda esbarra nos posicionamentos contrários. Em algumas ações junto ao Juizado Especial Fazendário, os magistrados negaram o pedido de dano moral pelo temor do “aumento da demanda de trabalho para o Judiciário.

— A Justiça cria desculpas. Meses atrás, ela negou alguns pedidos por considerar um ‘mero aborrecimento’. Desta vez, é medo de trabalhar — critica o advogado Carlos Henrique Jund.

O advogado explicou que apresentou uma nova tese para cobrar o dano moral. Segundo Jund, as novas ações não estão vinculadas aos atrasos, mas às condições que levaram o Estado a prejudicar o funcionalismo.

A batalha dos representantes dos servidores, neste momento, é vencer a primeira avaliação dos juízes. A intenção é reverter uma avaliação negativa.

— Já é inconcebível a situação dos funcionários públicos. Para piorar ainda mais, o Judiciário adota uma política de atrasar os processos que reclamam essa falta de salários, com seus julgadores invocando questões processuais descabidas — ataca a advogada Luciana Gouvêa, da Gouvêa Advogados Associados

Depoimento

Albís André

Advogado do Sindicato dos Plociais Civis do Rio (Sindpol)

‘A constituição estadual prevê a correção salarial’

A Constituição Estadual prevê que o salário atrasado seja pago com correção monetária. Por isso, com a determinação do Supremo Tribunal Federal de estabelecer o IPCA como ferramenta de correção, o Sindicato dos Policiais Civis já pediu o pagamento do 13º de 2016 com correção. A ação é simples e direta. O desrespeito da Constituição estadual. Estamos aguardando a avaliação do judiciário estadual para avaliar o pedido da categoria.



Publicado em:

https://extra.globo.com/emprego/servidor-publico/justica-manda-pagar-5-mil-de-dano-moral-servidor-estadual-por-atraso-de-salario-22386418.html

DOERJ de 28/02/2018



1) Nomeação SEFAZ
2) Adicional de Qualificação Indeferido
3) Suspensão de Servidor preso em flagrante com vencimentos

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Secretaria de Estado da
Casa Civil e Desenvolvimento Econômico
ATOS DO SECRETÁRIO
DE 27 DE FEVEREIRO DE 2018
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA CASA CIVIL E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, usando das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 40.644, de 08/03/2007,
RESOLVE :
NOMEAR MARCELO DO LAGO TORRES, ID FUNCIONAL Nº 5023511-7, para exercer com validade a contar de 01 de fevereiro de 2018, o cargo em comissão de Assistente, símbolo DAS-6, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, anteriormente ocupado por Luiz Claudio de Oliveira, ID Funcional nº 00619408-7. Processo nº E-04/204/147/2018.

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Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento
SUBSECRETARIA GERAL DE FAZENDA E PLANEJAMENTO
SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS
DESPACHO DA SUPERINTENDENTE DE 30/01/2018
PROCESSO Nº E-04/014/171/2017 - BIANCA SIQUEIRA GONÇALVES, Analista da Fazenda Estadual, Id. Funcional nº 5005554-2 – INDEFIRO o pagamento do Adicional de Qualificação, após a competente análise da Comissão do Adicional de Qualificação que o pedido não se encontra em consonância com o disposto na Lei nº 5756, de 29 de junho de 2010, no Decreto nº 42.720, de 26 de novembro de 2010, e na Resolução SEFAZ-RJ nº 361, de 28 de dezembro de 2010, da citada resolução. Torno sem efeito o Despacho de 04/01/2018, publicado no D.O. de 08/01/2018. Id: 2088486

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CORREGEDORIA TRIBUTÁRIA DE CONTROLE EXTERNO
ATO DO CORREGEDOR-CHEFE
PORTARIA CTCE Nº 743 DE 23 DE FEVEREIRO DE 2018
SUSPENSÃO PREVENTIVA DE SERVIDOR PÚBLICO. MEDIDA ACAUTELATÓRIA.
O CORREGEDOR-CHEFE DA CORREGEDORIA TRIBUTÁRIA DE CONTROLE EXTERNO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 114 da Lei Complementar n° 69/90 c/c os artigos 59 e 60 do Decreto-Lei nº 220/1975 e o art. 308, § 3º do Decreto nº 2.479/1979,
CONSIDERANDO:
- o que consta do REGISTRO DE OCORRÊNCIA Nº 005-01307/2018, lavrado na 005ª Delegacia de Polícia Civil em face do Auditor Fiscal da Receita Estadual OSWALDO LUIS ESTEVES LAVADORES ID nº 1947483-0 e CPF nº 611.498.457-91, preso em flagrante como incurso no art. 333 do Código Penal pela prática de corrupção passiva;
- que em razão do Registro dessa Ocorrência foi instaurado o Processo Judicial nº 0039517-77.2018.8.19. 0001, que se encontra na Central de Custódia da Comarca da Capital, onde está preso o citado Auditor Fiscal por infração ao art. 333 do Código Penal (Corrupção Ativa), conforme cópia anexa;
- que esse fato constitui justa causa a que lhe seja aplicada suspensão preventiva a que se referem os artigos 114 da Lei Complementar n° 69/90 c/c os artigos 59 e 60 do Decreto-Lei nº 220/1975 e o art. 308 § 3º do Decreto nº 2.479/1979;
- que a suspensão preventiva é medida acautelatória, não constituindo pena, conforme art. 60 do Decreto-Lei nº 220/1975 c/c art. 309 do Decreto nº 2.479/1979; e
- que se impõe o afastamento do investigado, em razão da gravidade dos fatos e da moralidade administrativa;
RESOLVE:
Art. 1º - Suspender, preventivamente,0 como autoriza o § 3º do art. 59 do Decreto-Lei nº 220/75, c/c o § 1º do art. 308 do Decreto nº 2.479/79, o Auditor Fiscal da Receita Estadual, OSVALDO LUIS ESTEVES LAVADORES, ID nº 1947483-0 e CPF nº 611.498.457-91, sem prejuízo de sua remuneração, com fulcro nos artigos 114 da Lei Complementar n° 69/90 c/c os artigos 59, § 3º e 60 do Decreto-Lei nº 220/1975 e o art. 308 § 3º do Decreto nº 2.479/1979.
Art. 2° - Em decorrência do afastamento cautelar, a que se refere o artigo anterior, deverá:
I) o Subsecretário da Subsecretaria Adjunta de Tecnologia da Informação - SATI efetuar o bloqueio de acesso aos sistemas da Secretaria de Estado de Fazenda pelo AUDITOR FISCAL a que se refere a presente Portaria, com vedação de uso de senhas e recolhimento de eventuais equipamentos de certificação digital que porventura ainda estejam em poder do referido servidor;
II) a Superintendente da Superintendência de Recursos Humanos - SRH determinar o registro na ficha funcional ou documento equivalente do mencionado servidor o afastamento cautelar e as providências previstas no inciso I, deste artigo.
Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação Rio de Janeiro, 23 de fevereiro de 2018
PAULO ENRIQUE MAINIER DE OLIVEIRA
Corregedor-Chefe
Id: 2088359



terça-feira, 27 de fevereiro de 2018

Servidores evitam novo desconto de sindicato de fachada

De todas as covardias cometidas contra os servidores do Estado nesses últimos anos, a mais dolorida foi o desconto de um dia de trabalho realizado em dezembro de 2016 por um sindicato fictício, que existe apenas no papel, o SINDSERJ.

Esse sindicato, uma jogada de alguns servidores, assessorados por advogados espertos, tem a pretensão de se apresentar como representante de TODOS os servidores do Poder Executivo do Estado.

Se esse delírio fosse apenas megalomania de gente sem noção, poderíamos rir disso tudo, mas eles foram além: Pleitearam judicialmente o desconto do Imposto Sindical de TODOS os servidores do Estado. O impensável ocorreu: De alguma forma, esse argumento foi validado em tribunais superiores e eles conseguiram efetivamente descontar um dia de nossos salários, em um momento de atrasos e parcelamentos. No maior caso de covardia nesse período, pois foi feito por colegas contra o coletivo de servidores.

Eles se aproveitaram de uma brecha: Por termos passado por um período não democrático em nossa história, e até hoje a regulamentação de greve no Serviço Público não ter sido realizada, os sindicatos e associações existentes, em sua maioria, não tem o registro definitivo no Ministério do Trabalho. Uns porque nunca entraram com o pedido. Outros porque apesar de cumprirem as exigências legais, não obtiveram a resposta. Esse Sindicato, de algum forma, conseguiu.

Com a Reforma Trabalhista de 2017, o Imposto Sindical acabou. Mas alguns advogados defendem a tese de que se a Assembleia da categoria decidir, o empregador é obrigado a realizar o desconto em folha. E esse era o objetivo da Assembleia chamada ontem pelo Sindserj.

Anúncio Publicado na 4ª feira de cinzas, ponto facultativo.
Essa tentativa de descontar mais uma vez em folha, é prova inequívoca que a única motivação deles é pecuniária, uma vez que esse sindicato nunca participou de nenhum evento, ato, manifestação ou reunião dos servidores nesses anos de briga do funcionalismo com o governo pela manutenção de seus salários e direitos.

Outra prova de que algo não estava certo, é que a convocação foi feita em uma quarta feira de cinzas, dia de baixa tiragem dos jornais e ponto facultativo. O anúncio não estava no website da entidade, dando a entender que a publicação do anúncio era apenas pra cumprir uma formalidade, sem intenção de dar a publicidade necessária a uma entidade que se diz representante de TODO o funcionalismo.

Auditório para 80 pessoas
Outra demostração de que eles não esperavam que ninguém lesse a convocação foi a capacidade do auditório reservado para a Assembleia de TODO o funcionalismo estadual: 80 lugares.

Ainda bem que alguém viu o anúncio e começou a circular entre os grupos de Whatsapp até chegar no MUSPE. A ANAFERJ foi uma das entidades que cobrou do coletivo um posicionamento oficial sobre a assembleia. Em reunião o MUSPE decidiu convocar as categorias para comparecer e votar contra o desconto.

A diretoria da ANAFERJ e nosso advogado estiveram na assembléia e junto a servidores de outras categorias disse NÃO ao desconto em folha de um sindicato que não representa ninguém.

No final, os servidores presentes exigiram dos integrantes da mesa que fosse convocada assembleia para deliberar sobre a devolução do dinheiro descontado em 2016 e a desistência das ações onde esse Sindicato pleiteia 6 anos de imposto sindical.

Eles prometeram chamar a Assembleia para Abril.

Vamos acompanhar
Direitoria ANAFERJ presente

DOERJ de 27/02/2018


1) Substituição na Subsecretaria Jurídica SEFAZ
2) Delega competências para a Assessoria de Normas e Procedimentos
3) Divulgada Metas de Arrecadação do Semestre
4) 1 milhão do FAF para locação de veículos
5) Designação e averbação AFEs
6) Pauta da Reunião do Conselho Superior de hoje (27/2)



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Atos do Governador
DECRETOS DE 26 DE FEVEREIRO DE 2018
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
RESOLVE:
EXONERAR, a pedido e com validade a contar de 19 de fevereiro de 2018, NILSON FURTADO DE OLIVEIRA FILHO, Procurador do Estado, ID Funcional nº 1923075-3, do cargo em comissão de Subsecretário de Estado, símbolo SS, da Subsecretaria Jurídica, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº E04/083/43/2018.
NOMEAR FABRÍCIO DO ROZARIO VALLE DANTAS LEITE, Procurador do Estado, ID Funcional nº 1921914-8, para exercer, com validade a contar de 19 de fevereiro de 2018, o cargo em comissão de Subsecretário de Estado, símbolo SS, da Subsecretaria Jurídica, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, anteriormente ocupado por Nilson Furtado de Oliveira Filho, ID Funcional nº 1923075-3. Processo nº E-04/083/43/2018.
EXONERAR, com validade a contar de 19 de fevereiro de 2018, FABRÍCIO DO ROZARIO VALLE DANTAS LEITE, Procurador do Estado, ID Funcional nº 1921914-8, do cargo em comissão de Assessor Especial, símbolo DG, do Gabinete do Secretário, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº E-04/083/43/2018.
Id: 2088493

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Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento
ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 225 DE 23 DE FEVEREIRO DE 2018
DELEGA COMPETÊNCIA À ASSESSORIA DE NORMAS E PROCEDIMENTOS PARA A ANÁLISE DE CONFORMIDADE, NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta no Processo n° E-04/115/57/2017,
CONSIDERANDO:
- a necessidade de aprimorar os mecanismos e instrumentos de governança no contexto governamental;
- a necessidade de se estabelecer as melhores práticas nos processos de aquisição, que inclui o estabelecimento de controles e a identificação de riscos, reduzindo os gastos públicos; e
- que a execução segura da atuação administrativa, pautada em princípios e regras técnicas e de direito, caminhando ao lado do planejamento, atendendo aos princípios constitucionais de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, com vistas à realização precípua do interesse público deve ser um objetivo constante da administração;
RESOLVE:
Art. 1º - Fica delegada a competência à Assessoria de Normas e Procedimentos para as atividades de análise de conformidade, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento.
Parágrafo Único - A competência, a que se refere o caput deste artigo, não abrange atividades relacionadas à administração tributária.
Art. 2º - Para os efeitos desta Resolução, são adotadas as seguintes definições:
I - Gestão Financeira e orçamentária: controle dos recursos e realização das despesas em conformidade com as linhas traçadas pela Administração;
II - Gestão Patrimonial: exame dos procedimentos de aquisição, tombamento, distribuição, estoque, contabilização, documentação e baixa dos bens patrimoniais, bem como dos contratos de aquisição, alienação e de prestação de serviços e, ainda, de execução de obras, visando à tutela do patrimônio da instituição;
III - Gestão de Pessoal: acompanhamento da estruturação de cargos e sua remuneração, respectivos provimento e vacância, cadastro, cálculos e registros financeiros;
IV - Gestão Operacional: racionalização dos serviços e suas rotinas, mediante estabelecendo de normas padronizadas de instrumentalização e processamento, bem como de procedimentos de pessoal na execução das tarefas, garantindo a eficiência funcional da Administração;
V - Gestão Técnica: medição e avaliação de serviços, com vista à observância ou à revisão dos métodos e técnicas organizacionais, bem como dos planos, programas e projetos traçados e sistemas estruturados;
VI - Gestão Legal: fiel cumprimento das disposições constitucionais, legais e regimentais, em vigor na prática dos atos de administração.
VII - Análise de Conformidade: processo sistematizado, com regras preestabelecidas, acompanhado e avaliado, de forma a propiciar adequado grau de confiança de que um produto, processo ou serviço ou, ainda, um profissional atenda a requisitos preestabelecidos pelas normas vigentes, com o menor custo possível para a sociedade.
Art. 3º - Compete à Assessoria de Normas e Procedimentos:
I - atestar se os registros dos atos e fatos de execução orçamentária, financeira, patrimonial e de pessoal efetuados pela Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento foram realizados em observância às normas vigentes;
II - verificar a conformidade entre a Nota de Autorização de Despesa - NAD e a legislação vigente;
III - analisar os fatores de risco nas gestões Operacional e Técnica, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento;
IV - assegurar o funcionamento do sistema de controles internos da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, visando à mitigação dos riscos inerentes às suas atividades;
V - implementar controles formais de acompanhamento do fluxo de informações da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento mensurando, avaliando e criticando a eficiência, eficácia, efetividade e economicidade de suas ações;
VI - fiscalizar o cumprimento dos controles implementados e das recomendações efetuadas;
VII - identificar os processos da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, propondo melhorias nos procedimentos e Gestão Legal, com exceção da administração tributária.
Art. 4º - A Assessoria de Normas e Procedimentos subordina-se hierarquicamente à Subsecretaria Geral de Fazenda e Planejamento, em consonância com o Decreto nº 46.026, de 20 de junho de 2017.
Art. 5º - A Assessoria de Normas e Procedimentos atuará como Agência de Conformidade, no sentido de participar do Sistema de Controle Interno da Secretaria de Fazenda atuando, de forma preventiva, em momentos específicos no fluxo dos processos administrativos, com a finalidade de evitar a ocorrência de erros, desperdícios ou irregularidades na gestão administrativa.
Parágrafo Único - Aos servidores integrantes da Assessoria de Normas e Procedimentos é vedado o desempenho de quaisquer atividades incompatíveis com suas atribuições, tais como atestar o recebimento, seja provisório ou definitivo, de produtos e serviços, bem como participar em Comissões de Licitações, de Tomada Especial de Contas ou de Sindicâncias, em processos administrativos disciplinares, em comissões inerentes a processos de saúde ocupacional e engenharia de segurança ou outras destinadas a apurar irregularidades.
Art. 6º - Caberá à Subsecretaria Geral de Fazenda e Planejamento aprovar manuais e outros documentos elaborados para atuação da Assessoria de Normas e Procedimentos, sendo os mesmos revisados pela Unidade de Controle Interno - UCIs da Administração Direta e Indireta, denominadas Coordenadorias Setoriais de Auditoria – COSEAs ou equivalentes, de acordo com o art. 3º do Decreto Estadual nº 46.237/2018, de 08 de fevereiro de 2018.
Parágrafo Único - Os procedimentos e rotinas de controle comporão o Manual de Normas e Procedimentos a ser oficializado por intermédio de Portarias da Subsecretaria Geral de Fazenda e Planejamento.
Art. 7º - Constituem objetos de exames específicos realizados pela Assessoria de Normas e Procedimentos:
I - os sistemas administrativos e operacionais e de controle administrativo utilizados na gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional;
II - o sistema de pessoal, compreendendo os servidores ativos;
III - os contratos firmados com entidades públicas ou privadas;
IV - os convênios, acordos e outros instrumentos similares;
V - os processos de licitação, de dispensa e de inexigibilidade;
VI - as obras, inclusive restaurações e reformas;
VII - os instrumentos e sistemas de guarda e conservação dos bens e do patrimônio;
VIII - os adiantamentos e diárias;
IX - os processos de pagamento aos fornecedores.
Parágrafo Único - Tendo em vista que o processo de estruturação da atividade de análise de conformidade poderá ocorrer gradativamente, caberá à Subsecretaria Geral de Fazenda e Planejamento a definição e hierarquização das prioridades de implantação dos objetos de exame acima identificados, através do estabelecimento formal de plano de ação anual.
Art. 8º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 23 de fevereiro de 2018
LUIZ CLAUDIO FERNANDES LORENÇO GOMES
Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento
Id: 2088209


ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ N° 226 DE 26 DE FEVEREIRO DE 2018
DIVULGA AS METAS DE ARRECADAÇÃO PARA OS FINS QUE MENCIONA.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 134, de 29 de dezembro de 2009, e, tendo em vista o que consta no Processo n° E-04/073/28/2017;
RESOLVE:
Art. 1º - As metas de arrecadação para o 1º semestre de 2018 para os fins do disposto no §§ 2º e 3º do artigo 13 da Lei Complementar n° 134/09, a serem cumpridas pelos grupos, são as estabelecidas a seguir:
Meta Geral 1º Semestre 2018 R$ 21.011.026.129,68
Grupo A e D - Inspetorias Especializadas R$ 18.177.737.931,85
Grupo A e D - Inspetorias Regionais R$2.387.525.130,83
Grupo B e E - Grupo Especial de Receita não Tributárias R$ 4.364.046.502,00
Grupo C e F - Órgãos Centrais R$ 21.011.026.129,68
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 26 de fevereiro de 2018
LUIZ CLAUDIO FERNANDES LOURENÇO GOMES
Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento
Id: 2088247

FUNDO ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA
DESPACHO DA GESTORA
DE 26/02/2018
PROCESSO Nº E-04/056/104/2016 - HOMOLOGO os procedimentos e o resultado da Licitação por Pregão Eletrônico SEFAZ-RJ nº 016/2016R1, iniciada na Sessão Pública de 07/02/2018, no site - www.compras.rj.gov.br, onde,- em 22/02/2018, o item único foi adjudicado ao licitante LIBEX SERVIÇOS E LOCAÇÕES DE VEÍCULOS LTDA EPP (12.594.912/0001-18), pelo valor total de R$ 1.043.998,56. (um milhão, quarenta e três mil novecentos e noventa e oito reais e cinquenta e seis centavos). Id: 2088218


SUBSECRETARIA GERAL DE FAZENDA E PLANEJAMENTO
SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS
ATOS DA SUPERINTENDENTE DE 23/02/2018
DESIGNA CLAUDIA DA SILVA TAVARES, Analista da Fazenda Estadual, Identidade Funcional nº 564776-2, para ter exercício na Gerencia Administrativa, da Subsecretaria Adjunta Executiva da Receita, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, com validade de 07/02/2018. Processo nº E-04/204/179/2018.
DESIGNA, com validade a contar de 17/01/2018, DAVID PEÇANHA BACON, Analista da Fazenda Estadual, Identidade Funcional nº 5018950-6, para exercer a função de Agente de Pessoal da Unidade Administrativa: 201.521 - Auditoria Fiscal Especializada - ITD, Auditoria Fiscal Especializada de Produtos Alimentícios, da Gerência de Coordenação das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, cessando os efeitos do ato que designou ALINE MONNERAT FRANCO ALVES DE CASTRO, Analista de Fazenda Estadual, ID. Funcional nº 5028993-4, para a mesma função. Processo nº E-04/204/190/2018. Id: 2088038


SUBSECRETARIA GERAL DE FAZENDA E PLANEJAMENTO
SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS
DESPACHO DA SUPERINTENDENTE
DE 22/02/2018
PROCESSO Nº E-04/014/956/2014 - RENATA GOMES DE SOUZA, Analista da Fazenda Estadual, Id. Funcional nº 5019111-0. AVERBESE, para fins de aposentadoria, acréscimo e disponibilidade, pelo art. 2º, da Lei nº 1258/87, na forma permitida pela Constituição Federal no atual § 9º, do art. 201, com alteração determinado pela Emenda Constitucional nº 20/98, o tempo de serviço/contribuição prestado à PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA BARRA, no período de 03/06/2002 a 08/03/2006, totalizando 1.371 (hum mil trezentos e setenta e um) dias de efetivo exercício e tornando sem efeito o despacho de 10/01/2018, publicado no Diário Oficial de  12/01/2018.
Id: 2088064

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CONSELHO SUPERIOR DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA
PAUTA DE REUNIÃO DA 205ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DO CONSELHO SUPERIOR DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA, A REALIZAR-SE NO DIA 27 DE FEVEREIRO DE 2018, ÀS 10:30 HORAS, NA SALA DE REUNIÕES DO GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, À AV. PRESIDENTE VARGAS, Nº 670, 19º ANDAR.
PARTICIPANTES:
LUIZ CLAUDIO FERNANDES LOURENÇO GOMES - Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento.
ALBERTO DA SILVA LOPES - Superintendente de Tributação. HUMBERTO FELBINGER COSSU DE VASCONCELOS – Superintendente de Fiscalização.
FABIO DE OLIVEIRA FREIRE - Superintendente de Arrecadação.
ROBERTO LIPPI RODRIGUES - Conselheiro do Conselho de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro.
PEDRO GONÇALVES DINIZ FILHO - Presidente do Sindicato dos Auditores Fiscais do Estado do Rio de Janeiro - SINFRERJ.
VANICE DA CONCEIÇÃO PADRÃO - Representante da Classe dos Auditores Fiscais do Estado do Rio de Janeiro.
ASSUNTOS:
1. Promoção de Auditores Fiscais da Receita Estadual;
2. Confirmação na Carreira de Auditores Fiscais da Receita Estadual;
3. Apreciação de Processos Administrativos nºs: E-04/086/2/2016, E-04/086/7/2016, E-04/057/30/2017, E04/083/72/2017, E-04/073/105/2017, E-04/086/3/2017 e E04/086/8/2016;
4. Ampliação dos serviços de Tecnologia da Informação;
5. Assuntos Gerais.
Id: 2088346


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Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento
EXTRATO DE TERMO ADITIVO
INSTRUMENTO: 15° Termo Aditivo ao Contrato nº 056/2012 – Termo Contratual nº 003/2018.
PARTES: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, através da SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, e a empresa CNS NACIONAL DE SERVIÇOS LTDA.
OBJETO: Alteração qualitativa e quantitativa do Contrato nº 056/2012, relativo à prestação de serviços contínuos especializados de limpeza, higienização, conservação, dedetização, incluindo descupinização, desratização e combate a mosquito. A alteração quantitativa incidirá retroativamente a partir de 01/12/2017.
DATA DA ASSINATURA: 02/02/2018.
FUNDAMENTO: Lei nº 8.666/1993.


PROCESSO Nº E-04/000.786/2011. Id: 2088268

segunda-feira, 26 de fevereiro de 2018

Monitoramento mostra que Pezão só cumpriu 4 das 34 promessas de campanha


Levantamento feito pelo portal G1 mostra que governador fez 34 promessas na campanha e cumpriu apenas 4 em três anos de mandato.


Com as eleições se aproximando, é importante que o Servidor e cidadão fluminense fique atento a promessas vazias e inexequíveis dos futuros candidatos.

Dentre as principais promessas não cumpridas estão:

1) COLOCAR O RJ EM 1º LUGAR NO IDEB

2) ERRADICAR LIXÕES

3) MELHORAR A PRODUÇÃO INDUSTRIAL NO INTERIOR

4) AMPLIAR FORNECIMENTO DE ÁGUA

5) CRIAR LINHA DE METRÔ SÃO GONÇALO

6) RECUPERAR LAGOAS

7) CONTRATAR 6 MIL MÉDICOS

8) ABRIR UM HOSPITAL NA SERRA

9) AUMENTAR O NÚMERO DE UPPS

10) VALORIZAR O SERVIDOR



Foi vergonhoso o governo Pezão sob qualquer ponto de vista. Teve maioria para aprovar o que quisesse na ALERJ. O que fez? Aumentou tributos e acabou com programas sociais. Internamente não teve forças para acabar com privilégios dentro do próprio Poder Executivo e nem conseguiu negociar com os outros poderes. Chegou a dever 4 folhas aos servidores, sucateou todos os serviços para a população. Assinou um acordo draconiano com a União, desistindo de ações judiciais de direitos líquidos do Estado e no final conseguiu sofrer a primeira intervenção da História da Constituição.

Um fracasso retumbante. O Estado não merecia.










http://especiais.g1.globo.com/rio-de-janeiro/2015/as-promessas-de-pezao/#!/3-anos

União tenta bloquear R$ 507 milhões do Estado do Rio


Mesmo com Recuperação Fiscal, União tenta bloquear R$ 507 milhões do Estado do Rio


Nelson Lima Neto
 
Mesmo tendo aderido ao Regime de Recuperação Fiscal, o Estado do Rio foi pego de surpresa, na última terça-feira, ao ser notificado do bloqueio de R$ 507.861.744,59. O valor foi requisitado pela União como contragarantia a empréstimos não pagos pelo Estado junto a Caixa Econômica Federal. A Procuradoria-Geral do Estado (PGE) recorreu, nesta quarta, ao Supremo Tribunal Federal (STF) e conseguiu suspender o bloqueio.
No pedido feito pela PGE, os procuradores estaduais apontam que o "erro" cometido pela Secretaria do Tesouro Nacional, tendo ordenado o bloqueio, colocaria em risco todas as medidas adotadas até aqui visando o reequilíbrio fiscal do Rio de Janeiro.
"Não é possível que a interpretação equivocada da Secretaria do Tesouro Nacional permita à União usufruir do melhor dos dois mundos, ao custo de medidas drásticas que o outro ente público tomou, em seu próprio sacrifício e de sua população", apontou a PGE.
O ministro Luiz Fux, relator do caso, aceitou o pedido feito pelo Rio de Janeiro e suspendeu a cobrança. Fux indicou que há risco aos resultados pretendidos pela Recuperação Fiscal, caso o bloqueio seja colocado em prática.
As cobranças feitas pela a União sobre o Estado estão suspensas desde a adesão do Rio de Janeiro ao Regime de Recuperação Fiscal. Essa foi uma das garantias oferecidas ao governo estadual para aderir ao programa.

https://extra.globo.com/emprego/servidor-publico/mesmo-com-recuperacao-fiscal-uniao-tenta-bloquear-507-milhoes-do-estado-do-rio-22422256.html

DOERJ de 26/02/2018


1) Aposentadoria de servidores
2) Cadastro de Instrutores Internos SEFAZ
3) Ata da Reunião do Conselho Superior de Fiscalização Tributária

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DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ATOS DO PRESIDENTE DE 22.02.2018
APOSENTA a servidora GIANINI PAMATO GONÇALVES, Analista de Gestão e Planejamento, Nível 1, Padrão J, ID Funcional n° 20710941, do DETRAN/RJ, do Quadro de Pessoal Efetivo, na Parte Permanente, de acordo com o art. 3°, da Emenda Constitucional n° 47/2005. Proc. nº E-08/006/368/2017.
Id: 2088020

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Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento
SUBSECRETARIA GERAL DE FAZENDA E PLANEJAMENTO
SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS
ATO DA SUPERINTENDENTE DE 23/02/2018
APOSENTA MARIA CECILIA SANTOS TERRA, Auditor Fiscal da Receita Estadual 1ª categoria, Identidade Funcional nº 1939712-7 e Matrícula nº 0.294.549-1, do Quadro Permanente da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento do Rio de Janeiro, nos termos do artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 47/2005. Processo nº E04/026/869/2016.
Id: 2087964

ESCOLA FAZENDÁRIA DO RIO DE JANEIRO
ATO DA DIRETORA E DA COORDENADORA
PORTARIA CONJUNTA EFAZ/COSEDEC Nº 15 DE 02 DE FEVEREIRO DE 2018
PUBLICA ALTERAÇÕES NO CADASTRO DE INSTRUTORES INTERNOS SEFAZ - CADINT - CONFORME OS PROCEDIMENTOS E ROTINAS DA ATIVIDADE DE INSTRUTORIA INTERNA.
A DIRETORA DA ESCOLA FAZENDÁRIA E A COORDENADORA SETORIAL DE DESENVOLVIMENTO DE CARREIRAS, no uso de suas atribuições e nos termos do art. 15, da Resolução SEFAZ nº 624, de 08 de maio de 2013,
RESOLVEM:
Art. 1º - O CADASTRO DE INSTRUTORES INTERNOS SEFAZ – CADINT é composto pelos servidores selecionados, respeitada a numeração indicada, por ordem de registro, conforme Anexo Único.
Art. 2º - Ficam incluídos no CADINT os servidores LUANA ABREU DOS SANTOS LOURENÇO, ID 5032907-3, sob o número 96 e CARLOS GUILHERME CARIUS NAZARIO, ID 5090822-7, sob o número 97.
Art. 3º - Alterar no CADINT o nome da servidora DANIELLE RANGEL PINHEIRO CARVALHO, ID 5015478-8.
Art. 4º - Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Portaria Conjunta EFAZ/COSEDEC nº 14, de 2017.
Rio de Janeiro, 2 de fevereiro de 2018
CECÍLIA HELENA GOIA
Diretora da Escola Fazendária do Rio de Janeiro
GEIZA MUSSALAM
Coordenadora Setorial de Desenvolvimento de Carreiras
ANEXO ÚNICO
Núm. Nome ID
1 KUO YU SHU 4385040-5
4 STEPHANIE GUIMARÃES DA SILVA 4412059-1
7 VIVIANE MIRANDA SILVA DO NASCIMENTO 5005906-8
8 ALLAN DIMITRI CHAVES PETERLONGO 1940527-8
9 VICTOR MARCELL ALMEIDA DE MELO 5005912-2
10 ALMIR MACHADO VIEIRA 4417192-7
11 ANDRÉA ANDRADE LENGRUBER 1943932-6
12 BARBARA CRISTINA FERNANDES 5015475-3
13 CARLOS HENRIQUE SODRÉ COUTINHO 1943630-0
14 DÉBORA TAVARES DA SILVA 5015490-7
15 DEVANI RODRIGUES PINTO JUNIOR 4344246-3
17 EDUARDO WAGA 5015479-6
18 ELIANE MORAES MAGALHÃES 1958450-4
19 FLÁVIO HENRIQUE MORAES OSES 4384892-3
20 GINA DE CÁSSIA AIRES GOMES 5005900-9
21 JOANA ALVES DOS SANTOS 5019028-8
22 JOSÉ VINICIUS MELLO COUTINHO 5015481-8
23 LEONARDO DA SILVA MORAIS 5006771-0
24 LEONARDO FERREIRA COELHO DE SOUZA 5018929-8
26 LUIZ RICARDO CALIXTO 5006503-3
27 MARCELLE MEDEIROS DE SOUZA 5015492-3
28 MAURO ZUMPICHIATTE MIRANDA 4344284-6
30 REUBEN DA CUNHA ROCHA 5006180-1
31 ROBSON RAMOS OLIVEIRA 2911435-7
32 RONALDO CAMARA CAVALCANTE 5019110-1
33 RUI CESAR DOS SANTOS CHAGAS 1943605-0
34 SANDRA REGINA LOPES DE OLIVEIRA 1943913-0
35 SILVIA MARTUSCELLI DA CAMARA 1943821-4
36 THIAGO COUTO LAGE 5005911-4
37 VALÉRIA ESTEVAM DA GRAÇA 1958595-0
39 WILSON SANTIAGO DA SILVA 4418460-3
42 EDGAR DE SANTACRUZ LIMA 4365051-1
43 JAIME ALMEIDA PAULA 5015480-0
44 EDUARDO DOS SANTOS MELO 4365314-6
45 LUISA REGINA MAZER 4317887-1
46 LEANDRO DAS NEVES CORREA 5006900-4
47 LUIZ CESAR MORETZSOHN ROCHA 5006128-3
48 JACQUES POSTIGO SILVA 4427613-3
49 VIRGILIO FRANCISCO DA SILVA JUNIOR 5006883-0
50 NELSON ANTUNES DE FARIAS JUNIOR 5019038-5
51 LEO CUNHA DE ALBUQUERQUE SALGADO 4347664-3
52 IVAN FELIPE AMARAL HIDALGO 5028576-9
53 ERICO PALMA SOARES DE ARAUJO 5033372-0
54 MELINA MOREIRA AMATO 4398760-5
55 JULIANA RIBEIRO DO AMARAL TEIXEIRA 4398767-2
56 DIONE HELENA LOPES DE CERQUEIRA LIMA 1943874-5
59 ISABELLE DE CASTRO MENDONÇA DOS SANTOS MELO 5019012-1
60 KATIA MARIA MONTEIRO TAVARES 2016334-7
62 DIOGO DE LIMA MOURA 4427892-6
63 CARLOS VITOR FERNANDES DOS SANTOS 5077467-0
64 FERNANDO GUSTAVO CAOVILA DE OLIVEIRA 4261140-7
65 NEUSA LOURENÇO SILVA 4204055-8
69 HAMILTON CORRÊA ZAMBITO HORACIO 5010185-4
71 GILMARA DE JESUS AZEVEDO MARTINS 5019029-6
72 DOUGLAS JIN GUAN DOS SANTOS 5008168-3
73 CELSO DE BRITO BORBA 2071568-4
74 DIEGO DOS SANTOS VIEIRA 4427390-0
76 CARLOS CESAR DOS SANTOS SOARES 5015471-0
77 EDUARDO BRANDÃO DE ANDRADE 5007485-7
78 HUGO FREIRE LOPES MOREIRA 5006083-0
79 BRUNO CAMPOS PEREIRA 5015469-9
80 JANAINA F. LARA CAMELO JAPOR COELHO 5014983-0
81 LUCIANO DE ALMEIDA COSTA 4427469-6
82 RENATO PEREIRA DOS SANTOS 4384234-8
83 DANIELLE RANGEL PINHEIRO CARVALHO 5015478-8
84 KELLY CRISTINA DE MATOS PAULA 5014968-7
85 ROBERSON FERNANDES LORIATO 5006150-0
86 RAFAELLA GHAZI 4199432-9
87 ANA CECILIA DE SOUZA 4358108-0
88 MARIA GISELE BASTOS SOARES DE FARIAS 4318119-8
89 CARLOS HENRIQUE FERRARI 434427-1
90 BERNARDO PASSERI LAVRADO 2820335-6
91 CARLOS BRUNO CAVALCANTI VINHAIS 3009036-9
92 GLORIA ISIS DE CARVALHO SOUZA 5015489-3
93 SIMONE WAISMAN 4195827-6
94 MARCIA REGINA PIMENTEL 5022713-7
95 THIAGO JUSTINO DE SOUSA 5005905-0
96 LUANA ABREU DOS SANTOS LOURENÇO 5032907-3
97 CARLOS GUILHERME CARIUS NAZARIO 5090822-7
Id: 2087786


Pág. 3
CONSELHO SUPERIOR DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA
ATA DA 140ª REUNIÃO ORDINÁRIA
Aos dez dias do mês de janeiro de 2018, na sala de reunião do Gabinete do Exmo. Senhor Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento, situado na Avenida Presidente Vargas, nº 670, 19º andar, nesta Capital, sob a presidência do Dr. Alberto da Silva Lopes, substituto eventual do Presidente, e presentes os Conselheiros Humberto Felbinger Cossu de Vasconcelos, Fabio de Oliveira Freire, Roberto Lippi Rodrigues, Pedro Gonçalves Diniz Filho e Vanice da Conceição Padrão, com a ausência devidamente justificada do Presidente. Iniciada a reunião foi apresentado o novo Conselheiro o Presidente do Sindicato dos Auditores Fiscais do Estado do Rio de Janeiro – SINFRERJ - Pedro Gonçalves Diniz Filho, tendo o Presidente em exercício dito da satisfação com que todos deste Conselho o recebiam com a certeza de que irá colaborar nos trabalhos desenvolvidos pelo Conselho. O novo Conselheiro agradeceu dizendo que além da participação do SINFRERJ no sentido de discutir e encaminhar os pleitos no interesse corporativo da Categoria é, também, trazer a representação do SINFRERJ visando colaborar para que a SEFAZ atinja seus objetivos. Os Conselheiros fizeram questão de registrar os agradecimentos ao ex Conselheiro - Geraldo Vila Forte Machado pela participação e grande colaboração em todos os trabalhos desenvolvidos pelo Conselho durante sua gestão. Foi aberta às 10:30 horas a Centésima quadragésima sima sessão ordinária do Conselho Superior de Fiscalização Tributária. Passando ao primeiro item da pauta - A Secretária Executiva informou que será encaminhada à Chefia de Gabinete - SEFAZ a Resolução que altera a composição deste Conselho para a devida publicação no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro. Passando ao segundo item da pauta - A Secretaria Executiva deu ciência aos Conselheiros do teor do Parecer da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro fixando entendimentos e parâmetros com relação à possibilidade de promoção no âmbito da Carreira de Auditor Fiscal da Receita Estadual, esgotando todos os óbices anteriormente existentes. Tendo sido deliberada, então, por unanimidade, a adoção das providências necessárias à liberação dos respectivos Processos Administrativos de nºs E-04/086/1/2017, E-04/086/2/2017, E-04/086/5/2017, E04/086/6/2017, E-04/086/7/2017 e E-04/086/8/2017, que serão submetidos à apreciação do Senhor Governador do Estado do Rio de Janeiro. Ainda neste item, com a palavra a Conselheira Vanice Padrão lembrou, conforme já acordado, que as datas das promoções objeto dos processos administrativos acima citados deverão observar às datas das respectivas deliberações nas reuniões deste Conselho, o que foi ratificado por todos. O Conselheiro Pedro Diniz pediu cópia do inteiro teor do Processo Administrativo número E-04/062/79/2017. Passando ao terceiro item da pauta - a matéria continua em exame junto a Assessoria Jurídica - AJUPLAG/SEFAZ. A Conselheira Vanice Padrão, com a palavra, teceu considerações sobre a matéria neste item examinada e solicitou que seja elaborado pela Superintendência de Tributação estudo visando à correção do disposto no artigo 14 do Decreto nº 44751, de 28 de abril de 2014, publicado no DOERJ de 29 de abril de 2014, para posterior apreciação deste Conselho, com o que todos os Conselheiros concordaram. Passando ao quarto item da pauta - O Processo Administrativo nº E-04/086/2/2016 e o Processo Administrativo E-04/086/7/2016, continuam em exame junto ao SINFRERJ. Quanto ao Processo Administrativo nº E-04/057/30/2017 e seu Apenso E-04/057/21/2017, está em exame com a Junta de Revisão Fiscal - SEFAZ. Processo Administrativo nº E-04/083/72/2017 - a matéria continua em exame junto a SUSIG, tendo a Conselheira Vanice solicitado para que seja revista a fórmula dos cálculos inicialmente apresentados, no que se refere ao somatório dos valores informados, e a inclusão do lançamento referente ao mês de dezembro de 2017, vez que só foram feitos lançamentos até o mês de novembro de 2017. O Conselheiro Pedro Diniz, com a palavra, registra, também, que não foram adotadas as mesmas medidas para os inativos, pedindo que seja revisto junto a SUSIG. Todos os Conselheiros se manifestaram de acordo, solicitando a Secretaria Executiva que sejam transmitidas tais solicitações à SUSIG. Quanto ao Processo Administrativo nº E-04/073/105/2017, está em exame junto a Subsecretaria de Fazenda para Assuntos Jurídicos. Quanto ao Processo Administrativo nº E-04/086/03/2017 e seu Apenso E-04/086/1/2016, está em exame com o Presidente. Com relação ao Processo Administrativo nº E04/086/08/2016, a matéria está em exame junto a COAPES/SRH/SEFAZ. Passando ao quinto item da pauta - a matéria continua em exame com o Presidente. Passando ao sexto item da pauta – A Conselheira Vanice Padrão pede para registrar os agradecimentos ao Presidente pela atualização da produtividade até 2017 e, por oportuno, pede ao Presidente a atualização, também, relativa ao ano de 2018. Com a palavra o Conselheiro Humberto Felbinger pede para registrar que está sendo feito um grande esforço para reestruturação das atividades de fiscalização com foco no aumento da arrecadação, ressaltando que, sem dúvida, terão melhor resultado caso sejam cumpridos os instrumentos de incentivo, previstos em Lei, como o pagamento da PPE e demais vantagens. Com a palavra o Presidente em exercício - Alberto Lopes, complementando as considerações feitas pelo Conselheiro Humberto Felbinger, disse que se deve destacar que o foco no aumento da arrecadação já vem ocorrendo tanto assim que já foi reconhecido pela própria Administração Superior. Nada mais foi discutido. Não havendo mais assuntos a tratar deu-se por encerrada a sessão, e eu, Regina Célia Cerqueira da Fonseca, na qualidade de Secretária Executiva, lavrei a presente ata que depois de lida e aprovada, vai por mim assinada e pelos Conselheiros presentes.
REGINA CÉLIA CERQUEIRA DA FONSECA
Secretária-Executiva
ALBERTO DA SILVA LOPES
Presidente em exercício
HUMBERTO FELBINGER COSSU DE VASCONDELOS
Conselheiro
FABIO DE OLIVEIRA FREIRE
Conselheiro
ROBERTO LIPPI RODRIGUES
Conselheiro
PEDRO GONÇALVES DINIZ FILHO
Conselheiro
VANICE DA CONCEIÇÃO PADRÃO
Conselheira


Id: 2088146