1) Substituição na Subsecretaria Jurídica SEFAZ
2) Delega competências para a Assessoria de Normas e Procedimentos
3) Divulgada Metas de Arrecadação do Semestre
4) 1 milhão do FAF para locação de veículos
5) Designação e averbação AFEs
6) Pauta da Reunião do Conselho Superior de hoje (27/2)
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Atos do Governador
DECRETOS DE 26 DE
FEVEREIRO DE 2018
O GOVERNADOR DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
RESOLVE:
EXONERAR, a pedido e
com validade a contar de 19 de fevereiro de 2018, NILSON FURTADO DE OLIVEIRA
FILHO, Procurador do Estado, ID Funcional nº 1923075-3, do cargo em comissão de
Subsecretário de Estado, símbolo SS, da Subsecretaria Jurídica, da Secretaria de
Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº E04/083/43/2018.
NOMEAR FABRÍCIO DO
ROZARIO VALLE DANTAS LEITE, Procurador do Estado, ID Funcional nº 1921914-8,
para exercer, com validade a contar de 19 de fevereiro de 2018, o cargo em
comissão de Subsecretário de Estado, símbolo SS, da Subsecretaria Jurídica, da Secretaria
de Estado de Fazenda e Planejamento, anteriormente ocupado por Nilson Furtado
de Oliveira Filho, ID Funcional nº 1923075-3. Processo nº E-04/083/43/2018.
EXONERAR, com validade
a contar de 19 de fevereiro de 2018, FABRÍCIO DO ROZARIO VALLE DANTAS LEITE,
Procurador do Estado, ID Funcional nº 1921914-8, do cargo em comissão de
Assessor Especial, símbolo DG, do Gabinete do Secretário, da Secretaria de Estado
de Fazenda e Planejamento. Processo nº E-04/083/43/2018.
Id: 2088493
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Secretaria de Estado
de Fazenda e Planejamento
ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 225
DE 23 DE FEVEREIRO DE 2018
DELEGA COMPETÊNCIA À
ASSESSORIA DE NORMAS E PROCEDIMENTOS PARA A ANÁLISE DE CONFORMIDADE, NO ÂMBITO
DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO.
O SECRETÁRIO DE ESTADO
DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista
o que consta no Processo n° E-04/115/57/2017,
CONSIDERANDO:
- a necessidade de
aprimorar os mecanismos e instrumentos de governança no contexto governamental;
- a necessidade de se
estabelecer as melhores práticas nos processos de aquisição, que inclui o
estabelecimento de controles e a identificação de riscos, reduzindo os gastos
públicos; e
- que a execução
segura da atuação administrativa, pautada em princípios e regras técnicas e de
direito, caminhando ao lado do planejamento, atendendo aos princípios
constitucionais de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência, com vistas à realização precípua do interesse público deve ser um
objetivo constante da administração;
RESOLVE:
Art. 1º - Fica
delegada a competência à Assessoria de Normas e Procedimentos para as
atividades de análise de conformidade, no âmbito da Secretaria de Estado de
Fazenda e Planejamento.
Parágrafo Único - A
competência, a que se refere o caput deste artigo, não abrange atividades
relacionadas à administração tributária.
Art. 2º - Para os
efeitos desta Resolução, são adotadas as seguintes definições:
I - Gestão Financeira
e orçamentária: controle dos recursos e realização das despesas em conformidade
com as linhas traçadas pela Administração;
II - Gestão
Patrimonial: exame dos procedimentos de aquisição, tombamento, distribuição,
estoque, contabilização, documentação e baixa dos bens patrimoniais, bem como
dos contratos de aquisição, alienação e de prestação de serviços e, ainda, de
execução de obras, visando à tutela do patrimônio da instituição;
III - Gestão de
Pessoal: acompanhamento da estruturação de cargos e sua remuneração,
respectivos provimento e vacância, cadastro, cálculos e registros financeiros;
IV - Gestão
Operacional: racionalização dos serviços e suas rotinas, mediante estabelecendo
de normas padronizadas de instrumentalização e processamento, bem como de
procedimentos de pessoal na execução das tarefas, garantindo a eficiência
funcional da Administração;
V - Gestão Técnica:
medição e avaliação de serviços, com vista à observância ou à revisão dos
métodos e técnicas organizacionais, bem como dos planos, programas e projetos
traçados e sistemas estruturados;
VI - Gestão Legal:
fiel cumprimento das disposições constitucionais, legais e regimentais, em
vigor na prática dos atos de administração.
VII - Análise de
Conformidade: processo sistematizado, com regras preestabelecidas, acompanhado
e avaliado, de forma a propiciar adequado grau de confiança de que um produto,
processo ou serviço ou, ainda, um profissional atenda a requisitos
preestabelecidos pelas normas vigentes, com o menor custo possível para a
sociedade.
Art. 3º - Compete à
Assessoria de Normas e Procedimentos:
I - atestar se os
registros dos atos e fatos de execução orçamentária, financeira, patrimonial e
de pessoal efetuados pela Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento foram
realizados em observância às normas vigentes;
II - verificar a
conformidade entre a Nota de Autorização de Despesa - NAD e a legislação
vigente;
III - analisar os
fatores de risco nas gestões Operacional e Técnica, no âmbito da Secretaria de
Estado de Fazenda e Planejamento;
IV - assegurar o
funcionamento do sistema de controles internos da Secretaria de Estado de
Fazenda e Planejamento, visando à mitigação dos riscos inerentes às suas
atividades;
V - implementar
controles formais de acompanhamento do fluxo de informações da Secretaria de
Estado de Fazenda e Planejamento mensurando, avaliando e criticando a
eficiência, eficácia, efetividade e economicidade de suas ações;
VI - fiscalizar o
cumprimento dos controles implementados e das recomendações efetuadas;
VII - identificar os
processos da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, propondo melhorias
nos procedimentos e Gestão Legal, com exceção da administração tributária.
Art. 4º - A Assessoria
de Normas e Procedimentos subordina-se hierarquicamente à Subsecretaria Geral
de Fazenda e Planejamento, em consonância com o Decreto nº 46.026, de 20 de
junho de 2017.
Art. 5º - A Assessoria
de Normas e Procedimentos atuará como Agência de Conformidade, no sentido de
participar do Sistema de Controle Interno da Secretaria de Fazenda atuando, de
forma preventiva, em momentos específicos no fluxo dos processos
administrativos, com a finalidade de evitar a ocorrência de erros, desperdícios
ou irregularidades na gestão administrativa.
Parágrafo Único - Aos
servidores integrantes da Assessoria de Normas e Procedimentos é vedado o
desempenho de quaisquer atividades incompatíveis com suas atribuições, tais
como atestar o recebimento, seja provisório ou definitivo, de produtos e
serviços, bem como participar em Comissões de Licitações, de Tomada Especial de
Contas ou de Sindicâncias, em processos administrativos disciplinares, em comissões
inerentes a processos de saúde ocupacional e engenharia de segurança ou outras
destinadas a apurar irregularidades.
Art. 6º - Caberá à Subsecretaria
Geral de Fazenda e Planejamento aprovar manuais e outros documentos elaborados
para atuação da Assessoria de Normas e Procedimentos, sendo os mesmos revisados
pela Unidade de Controle Interno - UCIs da Administração Direta e Indireta,
denominadas Coordenadorias Setoriais de Auditoria – COSEAs ou equivalentes, de
acordo com o art. 3º do Decreto Estadual nº 46.237/2018, de 08 de fevereiro de
2018.
Parágrafo Único - Os
procedimentos e rotinas de controle comporão o Manual de Normas e Procedimentos
a ser oficializado por intermédio de Portarias da Subsecretaria Geral de
Fazenda e Planejamento.
Art. 7º - Constituem
objetos de exames específicos realizados pela Assessoria de Normas e
Procedimentos:
I - os sistemas
administrativos e operacionais e de controle administrativo utilizados na
gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional;
II - o sistema de
pessoal, compreendendo os servidores ativos;
III - os contratos
firmados com entidades públicas ou privadas;
IV - os convênios,
acordos e outros instrumentos similares;
V - os processos de
licitação, de dispensa e de inexigibilidade;
VI - as obras,
inclusive restaurações e reformas;
VII - os instrumentos
e sistemas de guarda e conservação dos bens e do patrimônio;
VIII - os adiantamentos
e diárias;
IX - os processos de
pagamento aos fornecedores.
Parágrafo Único -
Tendo em vista que o processo de estruturação da atividade de análise de
conformidade poderá ocorrer gradativamente, caberá à Subsecretaria Geral de
Fazenda e Planejamento a definição e hierarquização das prioridades de
implantação dos objetos de exame acima identificados, através do
estabelecimento formal de plano de ação anual.
Art. 8º - Esta
Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Rio de Janeiro, 23 de
fevereiro de 2018
LUIZ CLAUDIO FERNANDES
LORENÇO GOMES
Secretário de Estado
de Fazenda e Planejamento
Id: 2088209
ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ N° 226
DE 26 DE FEVEREIRO DE 2018
DIVULGA AS METAS DE
ARRECADAÇÃO PARA OS FINS QUE MENCIONA.
O SECRETÁRIO DE ESTADO
DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar n° 134, de 29 de dezembro de 2009, e, tendo em
vista o que consta no Processo n° E-04/073/28/2017;
RESOLVE:
Art. 1º - As metas de
arrecadação para o 1º semestre de 2018 para os fins do disposto no §§ 2º e 3º
do artigo 13 da Lei Complementar n° 134/09, a serem cumpridas pelos grupos, são
as estabelecidas a seguir:
Meta Geral 1º Semestre
2018 R$ 21.011.026.129,68
Grupo A e D -
Inspetorias Especializadas R$ 18.177.737.931,85
Grupo A e D -
Inspetorias Regionais R$2.387.525.130,83
Grupo B e E - Grupo
Especial de Receita não Tributárias R$ 4.364.046.502,00
Grupo C e F - Órgãos
Centrais R$ 21.011.026.129,68
Art. 2º - Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 26 de
fevereiro de 2018
LUIZ CLAUDIO FERNANDES
LOURENÇO GOMES
Secretário de Estado
de Fazenda e Planejamento
Id: 2088247
FUNDO ESPECIAL DE
ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA
DESPACHO DA GESTORA
DE 26/02/2018
PROCESSO Nº
E-04/056/104/2016 - HOMOLOGO os procedimentos e o resultado da Licitação por
Pregão Eletrônico SEFAZ-RJ nº 016/2016R1, iniciada na Sessão Pública de
07/02/2018, no site - www.compras.rj.gov.br, onde,- em 22/02/2018, o item único
foi adjudicado ao licitante LIBEX SERVIÇOS E LOCAÇÕES DE VEÍCULOS LTDA EPP
(12.594.912/0001-18), pelo valor total de R$ 1.043.998,56. (um milhão, quarenta
e três mil novecentos e noventa e oito reais e cinquenta e seis centavos). Id:
2088218
SUBSECRETARIA GERAL DE
FAZENDA E PLANEJAMENTO
SUPERINTENDÊNCIA DE
RECURSOS HUMANOS
ATOS DA
SUPERINTENDENTE DE 23/02/2018
DESIGNA CLAUDIA DA
SILVA TAVARES, Analista da Fazenda Estadual, Identidade Funcional nº 564776-2,
para ter exercício na Gerencia Administrativa, da Subsecretaria Adjunta
Executiva da Receita, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de
Estado de Fazenda e Planejamento, com validade de 07/02/2018. Processo nº E-04/204/179/2018.
DESIGNA, com validade
a contar de 17/01/2018, DAVID PEÇANHA BACON, Analista da Fazenda Estadual,
Identidade Funcional nº 5018950-6, para exercer a função de Agente de Pessoal
da Unidade Administrativa: 201.521 - Auditoria Fiscal Especializada - ITD,
Auditoria Fiscal Especializada de Produtos Alimentícios, da Gerência de Coordenação
das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da
Subsecretaria de Estado de Receita, cessando os efeitos do ato que designou
ALINE MONNERAT FRANCO ALVES DE CASTRO, Analista de Fazenda Estadual, ID.
Funcional nº 5028993-4, para a mesma função. Processo nº E-04/204/190/2018. Id:
2088038
SUBSECRETARIA GERAL DE
FAZENDA E PLANEJAMENTO
SUPERINTENDÊNCIA DE
RECURSOS HUMANOS
DESPACHO DA
SUPERINTENDENTE
DE 22/02/2018
PROCESSO Nº
E-04/014/956/2014 - RENATA GOMES DE SOUZA, Analista da Fazenda Estadual, Id.
Funcional nº 5019111-0. AVERBESE, para fins de aposentadoria, acréscimo e
disponibilidade, pelo art. 2º, da Lei nº 1258/87, na forma permitida pela Constituição
Federal no atual § 9º, do art. 201, com alteração determinado pela Emenda Constitucional
nº 20/98, o tempo de serviço/contribuição prestado à PREFEITURA MUNICIPAL DE
SÃO JOÃO DA BARRA, no período de 03/06/2002 a 08/03/2006, totalizando 1.371
(hum mil trezentos e setenta e um) dias de efetivo exercício e tornando sem
efeito o despacho de 10/01/2018, publicado no Diário Oficial de 12/01/2018.
Id: 2088064
Pág. 6
CONSELHO SUPERIOR DE
FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA
PAUTA DE REUNIÃO DA
205ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DO CONSELHO SUPERIOR DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA, A
REALIZAR-SE NO DIA 27 DE FEVEREIRO DE 2018, ÀS 10:30 HORAS, NA SALA DE REUNIÕES
DO GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, À AV. PRESIDENTE
VARGAS, Nº 670, 19º ANDAR.
PARTICIPANTES:
LUIZ CLAUDIO FERNANDES
LOURENÇO GOMES - Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento.
ALBERTO DA SILVA LOPES
- Superintendente de Tributação. HUMBERTO FELBINGER COSSU DE VASCONCELOS –
Superintendente de Fiscalização.
FABIO DE OLIVEIRA
FREIRE - Superintendente de Arrecadação.
ROBERTO LIPPI
RODRIGUES - Conselheiro do Conselho de Contribuintes do Estado do Rio de
Janeiro.
PEDRO GONÇALVES DINIZ
FILHO - Presidente do Sindicato dos Auditores Fiscais do Estado do Rio de
Janeiro - SINFRERJ.
VANICE DA CONCEIÇÃO
PADRÃO - Representante da Classe dos Auditores Fiscais do Estado do Rio de
Janeiro.
ASSUNTOS:
1. Promoção de
Auditores Fiscais da Receita Estadual;
2. Confirmação na
Carreira de Auditores Fiscais da Receita Estadual;
3. Apreciação de Processos
Administrativos nºs: E-04/086/2/2016, E-04/086/7/2016, E-04/057/30/2017,
E04/083/72/2017, E-04/073/105/2017, E-04/086/3/2017 e E04/086/8/2016;
4. Ampliação dos
serviços de Tecnologia da Informação;
5. Assuntos Gerais.
Id: 2088346
Pág. 19
Secretaria de Estado
de Fazenda e Planejamento
EXTRATO DE TERMO
ADITIVO
INSTRUMENTO: 15° Termo
Aditivo ao Contrato nº 056/2012 – Termo Contratual nº 003/2018.
PARTES: ESTADO DO RIO
DE JANEIRO, através da SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, e a
empresa CNS NACIONAL DE SERVIÇOS LTDA.
OBJETO: Alteração
qualitativa e quantitativa do Contrato nº 056/2012, relativo à prestação de
serviços contínuos especializados de limpeza, higienização, conservação,
dedetização, incluindo descupinização, desratização e combate a mosquito. A
alteração quantitativa incidirá retroativamente a partir de 01/12/2017.
DATA DA ASSINATURA:
02/02/2018.
FUNDAMENTO: Lei nº
8.666/1993.
PROCESSO Nº
E-04/000.786/2011. Id: 2088268