1) Lei autoriza executivo a pagar adicional noturno aos servidores
2) Altera legislação de Substituição Tributária
3) Prorrogação de Sindicâncias
4) Determina horário para ligamento e desligamento da energia do prédio sede
5) Pauta de Reunião do Comitê deliberativo FAF
6) Pregões SEFAZ
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ATOS DO PODER LEGISLATIVO
LEI Nº 9424 DE 29 DE SETEMBRO DE 2021
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER O
ADICIONAL NOTURNO AOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS, NA FORMA QUE MENCIONA.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do
Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a
conceder a remuneração do trabalho noturno superior ao diurno aos Servidores
Públicos Civis.
Parágrafo Único - A remuneração do trabalho
noturno a que se refere o caput deste artigo poderá ser acrescida de 20% (vinte
por cento).
Art. 2º - A efetividade da presente lei estará
condicionada a apresentação de estudo de Impacto orçamentário e financeiro,
conforme preceituam os artigos 16, inciso I, e 19, inciso II, da Lei
Complementar
nº 101, de 04 de maio de 2000, e demais
exigências constitucionais e legais.
Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará a
presente Lei.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Rio de Janeiro, 29 de setembro de 2021
CLÁUDIO CASTRO
Governador
Projeto de Lei nº 3554-A/2021
Autoria do Deputado: Márcio Gualberto.
Id: 2344107
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ATOS DO PODER EXECUTIVO
DECRETO N° 47.781 DE 29 DE SETEMBRO DE 2021
ALTERA O LIVRO II (DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA)
DO REGULAMENTO DO ICMS, APROVADO PELO DECRETO N° 27.427/00 (RICMS), E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no
uso de suas atribuições conferidas pelo art. 145, inc. IV, da Constituição do Estado
do Rio de Janeiro, e tendo em vista o disposto no art. 28-A da Lei nº 2.657, de
26 de dezembro de 1996, e nos arts. 2º e 3º da Lei n° 9.198, de 8 de março de
2021, nos termos do Processo nº SEI-040058/000056/2021;
CONSIDERANDO:
- que a publicação da decisão do STF no
Recurso Extraordinário nº 593.849/MG sobre o tema ocorreu em 24 de outubro de
2016;
- o caráter interpretativo do art. 2º da Lei
9.198/2021, objeto da regulamentação estipulada nesse Decreto;
- que a aplicação do art. 2º da referida Lei
alcança os fatos geradores ocorridos, nos termos do art. 106 do CTN;
D E C R E TA :
Art. 1º - Fica alterado o Livro II - Da
Substituição Tributária do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n°
27.427, de 17 de novembro de 2000, que passa a vigorar com as seguintes
modificações:
I - alteração do Título IV, conforme redação a
seguir:
"TÍTULO IV
DA RESTITUIÇÃO, DO COMPLEMENTO E DO RESSARCIM
E N TO "
II - alteração do art. 17, conforme redação a
seguir:
"Art. 17 - É assegurado ao contribuinte
substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da
substituição tributária correspondente ao fato gerador que não se realizar ou
que se realize por valor inferior daquele que serviu de base de cálculo para
retenção do imposto devido por substituição tributária."
III - alteração do parágrafo único do art. 18,
conforme redação a seguir:
"Art. 18 - (...)
Parágrafo Único - A não realização do fato
gerador será comunicada à repartição fiscal de circunscrição do contribuinte, no
prazo de 10 (dez) dias a contar da data em que ocorrer o evento que a
caracterize, nos termos da disciplina fixada em ato da Secretaria de Estado de
Fazenda."
IV - alteração do art. 19, conforme redação a
seguir:
"Art. 19 - Caso o fato gerador presumido
se realize por valor diverso daquele que serviu de base de cálculo para
retenção do imposto devido por substituição tributária, o contribuinte substituído,
a cada período de apuração do imposto, considerando todas as operações com
mercadorias entradas e saídas do estabelecimento no período que tenham sido
submetidas ao regime de substituição tributária, deve apurar:
I - o valor total do imposto informado nos
documentos fiscais de entrada relativamente a mercadorias sujeitas ao regime de
substituição tributária, que foram objeto de operações de saídas destinadas a
consumidor final deste Estado no período de apuração, exceto se isentas ou não
tributadas;
II - o valor total do imposto que seria
efetivamente devido por ocasião das saídas de mercadorias sujeitas ao regime de
substituição tributária;
III - a diferença entre o valor encontrado no
inciso II pelo do inciso I.
§ 1° - O valor do inciso II deve ser o
resultado obtido a partir do valor da operação de saída a consumidor final
constante do documento fiscal multiplicado pela alíquota interna da mercadoria
no período de apuração.
§ 2º - Se o valor apurado no inciso III for
positivo, o complemento equivalente ao montante apurado deve ser recolhido pelo
contribuinte em DARJ único, em separado, em prazo de recolhimento previsto na
legislação.
§ 3° - Se o valor apurado no inciso III for
negativo, a restituição deve ser efetivada mediante aproveitamento de crédito
equivalente ao montante apurado, desde que haja comprovação de que o ICMS tenha
sido efetivamente retido na integralidade pelo contribuinte substituto.
§ 4° - Os contribuintes optantes pelo Simples
Nacional na condição de substituído, não obrigados à Escrituração Fiscal Digital
(EFD ICMS/IPI), que venham se enquadrar na situação prevista no caput, devem
observar os termos disciplinados em legislação específica.
§ 5° - O Secretário de Estado de Fazenda deve
editar os atos normativos necessários ao cumprimento do disposto neste artigo."
Art. 2° - Para fins do inciso I do art. 2° da
Lei nº 9.198, de 8 de março de 2021, aplica-se o disposto no art. 19 do Livro
II do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, às operações
sujeitas ao regime de substituição tributária ocorridas a partir de 24 de
outubro de 2016.
§ 1º - No caso de restituição, o contribuinte
deve protocolar pedido perante a Secretaria de Estado de Fazenda por meio de
processo administrativo, no qual o contribuinte deve fazer constar, sem
prejuízo das demais exigências previstas na legislação:
I - demonstração do valor a ser restituído por
cada período de apuração;
II - relação das notas fiscais de entrada e
saída que justifiquem a solicitação de restituição;
III - comprovação de que o ICMS-ST tenha sido
efetivamente recolhido na integralidade pelo contribuinte substituto em todas
as operações arroladas no pedido.
§ 2º - O valor apurado nesse artigo está
sujeito à correção monetária, nos termos previstos na legislação tributária
vigente.
Art. 3 º - O disposto no inciso II do art. 2º
da Lei n° 9.198, de 8 de março de 2021, será disciplinado por ato conjunto da
Secretaria de Estado de Fazenda e da Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 4° - Este Decreto entra em vigor no
primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.
Rio de Janeiro, 29 de setembro de 2021
CLÁUDIO CASTRO
Governador
Id: 2344114
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SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 272 DE 28 DE SETEMBRO DE
2021
PRORROGA PRAZO DE SINDICÂNCIA.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de
suas atribuições, considerando a solicitação da Comissão Sindicante e o
exaurimento do prazo inicial para a conclusão da Sindicância objeto do Processo
nº SEI-040077/000085/2021,
R E S O LV E :
Art. 1º - Prorrogar o prazo para conclusão da
sindicância, por 08 (oito) dias, em consonância com o art. 13 do Decreto nº
7.526, de 1984.
Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na
data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 28 de setembro de 2021
NELSON ROCHA
Secretário de Estado de Fazenda
Id: 2343773
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 273 DE 28 DE SETEMBRO DE
2021
PRORROGAÇÃO DE PRAZO DE SINDICÂNCIA.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de
suas atribuições, considerando a solicitação da Comissão Sindicante e o
exaurimento do prazo inicial para a conclusão da Sindicância objeto do Processo
nº SEI-E-02/002/287/2019, R E S O LV E
Art. 1º - Prorrogar o prazo dessa Sindicância,
por 08 (oito) dias, em consonância com o art. 13 do Decreto nº 7.526, de 1984.
Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na
data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 28 de setembro de 2021
NELSON ROCHA
Secretário de Estado de Fazenda
Id: 2343821
SUBSECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
DEPARTAMENTO GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
ATO DO SUBSECRETÁRIO
PORTARIA SUBADM/SEFAZ Nº 01 DE 24 DE SETEMBRO
DE 2021
DISPÕE SOBRE O HORÁRIO DE UTILIZAÇÃO DE
ENERGIA ELÉTRICA NO EDIFÍCIO SEDE DA SECRETARIA ESTADUAL DE FAZENDA - S E FA Z
- R J .
O SUBSECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DA SECRETARIA
DE ESTADO DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela
Resolução SEFAZ n.º 229, de 26 de maio de 2021, que delega competências para a
prática dos atos que menciona, e tendo em vista o que consta no Processo
Administrativo nº SEI040172/000090/2021,
CONSIDERANDO:
- o disposto na Resolução SEFAZ n.º 608, de 14
de março de 2013;
- a necessidade de reajustar a utilização do
Edifício Sede tendo em vista a grave crise energética em que se encontra o País
e em busca de aperfeiçoar a eficientização energética.
R E S O LV E :
Art. 1º - Fica estabelecido que toda a energia
elétrica do Edifício Sede desta Secretaria Estadual de Fazenda - SEFAZ será
ligada às 08:00 (oito) horas e desligada à partir das 19:00 (dezenove) horas.
Art. 2º - Caso haja necessidade de algum setor
de permanecer em funcionamento após o horário fixado no Artigo anterior, deverá
ocorrer agendamento prévio junto a Assessoria Técnica Patrimonial - ASSTP / SUBADM,
através do Ramal 44579 e/ou através do correio eletrônico asstp@fazenda.rj.gov.br
até às 15:00 (quinze) horas.
Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor na
data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 24 de setembro de 2021
THIAGO FARIAS DIAS
Subsecretário de Administração
Id: 2343717
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
FUNDO ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA
COMITÊ DEL I B E R AT I V O
Pauta de reunião da sessão extraordinária do
Comitê Deliberativo do Fundo Especial de Administração Fazendária, remarcada
para o dia 04 de outubro de 2021, às 16h, na sala de reuniões 1, à Av. Presidente
Vargas, 670 - 19º andar.
PA RT I C I PA N T E S :
NELSON MONTEIRO ROCHA
Secretário de Estado de Fazenda
Presidente do Comitê
LILIANE FIGUEIREDO DA SILVA
Analista de Finanças Públicas
DOUGLAS CÉSAR SGARBI JUNIOR
Superintendente de Planejamento Fiscal
MILDO CARLOS FERREIRA DA CUNHA
Subsecretário Adjunto de Fiscalização
MELINA MOREIRA AMATO KNEIP
Analista de Fazenda Estadual
PA U TA :
1) Revisão do Plano Anual de Aplicação Final -
PAP de 2021.
2) Revisão do Plano Anual de Aplicação
Preliminar - PAP de 2022.
3) Alteração do Regimento Interno.
Processo nº SEI-040049/000039/2021.
Id: 2343958
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Secretaria de Estado de Fazenda
COMISSÃO DE PREGÃO
AV I S O
A COMISSÃO DE PREGÃO DA SECRETARIA DE ESTADO
DE FAZENDA torna público que fará realizar no Portal de Compras do Estado do
Rio de Janeiro a licitação abaixo mencionada, inicialmente marcada para o dia
24/09/2021, considerando as alterações promovidas no Termo de Referência,
minuta de edital e Minuta de contrato, todas divulgadas na errata publicadas no
dia 30/09/2021:
PREGÃO ELETRÔNICO SEFAZ-RJ nº PE 008/2021.
O B J E TO : contratação de serviço de suporte
técnico da solução Sala
COMISSÃO DE PREGÃO
AV I S O
A COMISSÃO DE PREGÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE
FA ZENDA, torna público, para conhecimento dos interessados, ERRATA abaixo
discriminada referente PREGÃO ELETRÔNICO SEFAZ-RJ Nº PE 008/2021, quanto às
alterações realizadas no instrumento convocatório, referentes aos itens do
Edital, Minuta Contratual e do Termo de Referência.
O B J E TO : contratação de serviço de suporte
técnico da solução Sala segura, abrangendo o fornecimento integral de peças
originais e consumíveis, manutenção preventiva programada, manutenção corretiva
e evolutiva, monitoramento dos alarmes e suporte técnico 24x7x365