terça-feira, 9 de setembro de 2025

Assembleia Geral - 25 de Setembro de 2025


 Sindicato dos Analistas da Fazenda Estadual do Rio de Janeiro

CNPJ 21.510.089/0001-06

EDITAL DE CONVOCAÇÃO

ASSEMBLEIA GERAL

A Diretoria Executiva do Sindicato dos Analistas da Fazenda Estadual do Rio de Janeiro convoca todos os Analistas da Fazenda Estadual do Rio de Janeiro para se reunirem em Assembleia Geral a se realizar no dia 25 de setembro de 2025, às 18:30 horas, e em segunda convocação as 19:00 horas, por meio eletrônico, aplicativo Google Meet, em link que será disponibilizado aos associados por e-mail no dia do evento, para deliberarem sobre a seguinte ORDEM DO DIA: a) Eleição e posse da Diretoria e do Conselho de Administração do Sindicato dos Analistas da Fazenda Estadual do Estado do Rio de Janeiro b) Assuntos Gerais.

 

Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2025.

 

Diretoria Executiva do Sindicato dos Analistas da Fazenda Estadual do Rio de Janeiro


sexta-feira, 6 de junho de 2025

Estado fecha primeiro quadrimestre de 2025 com superávit de R$ 6,5 bilhões

 



Estado fecha primeiro quadrimestre de 2025 com superávit de R$ 6,5 bilhões

Relatório de Gestão Fiscal foi apresentado nesta terça-feira para comissão da Alerj


O Relatório de Gestão Fiscal (RGF) do primeiro quadrimestre de 2025 aponta que o Estado do Rio de Janeiro fechou o período com superávit orçamentário de R$ 6,5 bilhões, considerando uma receita de R$ 38,3 bilhões e uma despesa de R$ 31,8 bilhões. O resultado foi melhor do que o do mesmo período do ano passado (R$ 2,2 bilhões). O documento com esses e outros dados sobre as finanças fluminenses foi apresentado nesta terça-feira, 3, em audiência pública da Comissão de Orçamento, Finanças, Fiscalização Financeira e Controle da Assembleia Legislativa (Alerj).

Parte do balanço positivo pode ser atribuído ao bom desempenho da receita, que registrou crescimento nominal de 15,8%. Desconsiderando a inflação do período, o aumento real da Receita Líquida do Estado foi de 9,7% — R$ 4,8 bilhões a mais entre janeiro e abril deste ano, comparado com o mesmo período de 2024. A arrecadação de ICMS, por exemplo, aumentou 16,2%, saltando de R$ 16 bilhões para R$ 18,6 bilhões, mesmo com a atividade econômica em queda. 
Houve ainda crescimento de 6,2% na receita de Royalties e Participações Especiais e o ingresso de recursos oriundos da concessão dos serviços de saneamento. Foram R$ 989 milhões, sendo R$ 413 milhões repassados aos municípios. Outra fonte de arrecadação partilhada com as prefeituras no quadrimestre foi a última parcela da compensação paga pela União pelas perdas geradas pela Lei Complementar federal 194/2022, que reduziu o ICMS de energia elétrica, combustíveis e telecomunicações. As administrações municipais receberam R$ 202 milhões de um total de R$ 807 milhões.
Na despesa de pessoal, o Poder Executivo segue dentro do limite estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). A legislação prevê um máximo de 49% da Receita Corrente Líquida (RCL) com esse tipo de gasto e o Estado está no patamar de 45,14%. O Rio de Janeiro está dentro do limite de endividamento de até duas vezes a RCL, previsto na Resolução 40/2001, do Senado Federal.
https://odia.ig.com.br/economia/2025/06/7068562-estado-fecha-primeiro-quadrimestre-de-2025-com-superavit-de-rs-65-bilhoes.html

domingo, 11 de maio de 2025

Perfil do novo Secretário Juliano Pasqual

 

Perfil do Secretário

Juliano Pasqual

Bacharel em Ciência Política pela Universidade de Brasília (UnB), Juliano Pasqual já exerceu diversas funções no serviço público, atuando especialmente nas áreas de administração orçamentária e financeira. Sua formação acadêmica inclui ainda um Curso Executivo de Gestão de PPPs e de Concessões na London School of Economics and Political Science.

Entre outros cargos, foi subsecretário de Economia do Distrito Federal, diretor de Administração e Finanças do Incra e diretor-geral da Fundação Paulistana do município de São Paulo. Trabalhou ainda junto ao Poder Legislativo, tendo exercido, durante oito anos, atividades na Câmara dos Deputados.

quinta-feira, 8 de maio de 2025

NOTA ANAFERJ

Prezados Associados,

Foi trazido ao conhecimento da ANAFERJ que a atual gestão da Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro (SEFAZ-RJ) teria emitido uma determinação genérica para que todos os Analistas da Fazenda sejam realocados para a Subsecretaria da Receita. Tal medida, se confirmada, parece refletir o reconhecimento da carência de analistas e da relevância de nossa atuação, embora nossa carreira continue sendo preterida em questões como a atualização remuneratória e a abertura de vagas em concursos públicos.

Ressaltamos que a carreira de Analista da Fazenda possui caráter transversal, com profissionais desempenhando funções essenciais em diversas áreas da SEFAZ, incluindo cargos de Superintendentes, Coordenadores, Diretores e outras posições de destaque. A suposta "ordem geral" demonstra, aparentemente, desconhecimento da realidade operacional da Secretaria e da importância da distribuição estratégica de nossos colegas nos diferentes setores.

A ANAFERJ está buscando obter esclarecimentos sobre a suposta determinação e solicita que todos os associados entrem em contato com suas respectivas chefias imediatas para preparar argumentos que justifiquem a permanência em suas atuais lotações, destacando a relevância de suas contribuições em cada setor.

quinta-feira, 1 de agosto de 2024

SEFAZ publica Resolução que regulamenta o Teletrabalho na SEFAZ

 


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SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

ATO DO SECRETÁRIO EM EXERCÍCIO

RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 685 DE 31 DE JULHO DE 2024

DISPÕE SOBRE O TELETRABALHO NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA E OUTRAS DISPOSIÇÕES.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta no Processo n° SEI-040010/000154/2024, e

CONSIDERANDO:

- a necessidade de realizar intervenções de engenharia nas instalações físicas do edifício sede da SEFAZ-RJ como parte da manutenção preventiva e preditiva do imóvel;

- a preocupação com a segurança e o conforto dos usuários do edifício sede da SEFAZ-RJ durante o período de realização dos serviços de atualização, manutenção e melhoria de instalações;

- a necessidade de reduzir a circulação de pessoas nas edificações da SEFAZ-RJ durante a realização dos serviços de reforma;

- a possibilidade de empregar meios tecnológicos que assegurem a continuidade da execução de atividades de maneira não presencial e a manutenção da qualidade de atendimento aos usuários dos serviços públicos prestados pela SEFAZ-RJ;

- o incentivo ao teletrabalho dos servidores, nos termos do inciso I do Art. 16 da Lei nº 9.128/2020;

- a necessidade de regulamentar, em caráter temporário e precário, o teletrabalho no âmbito da SEFAZ-RJ, para fins de melhor otimizar recursos de infraestrutura e o uso das dependências dos edifícios da

Secretaria de Estado de Fazenda durante o período de obras.

R E S O LV E :

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - Fica autorizado o cumprimento de jornada laboral de forma não presencial aos servidores lotados nas unidades do Edifício Sede da SEFAZ, sob a denominação de teletrabalho, observadas as diretrizes, os termos e as condições estabelecidos nesta Resolução.

§1º - Compreende-se por teletrabalho a forma de execução das atividades laborais do servidor fora das dependências físicas de sua unidade organizacional de lotação, mediante o uso de equipamentos e tecnologias que permitam a plena execução do trabalho de maneira remota.

§2º - Podem aderir ao teletrabalho os servidores do quadro da Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro lotados nas unidades do edifício sede da SEFAZ-RJ.

Art. 2º - São objetivos do regime de teletrabalho instituído por esta Resolução:

I - reduzir a circulação de pessoas nas dependências do edifício sede da Secretaria de Estado de Fazenda durante o período de realização dos serviços de reforma predial sem prejuízo à qualidade dos serviços prestados pela Secretaria à sociedade;

II - otimizar o uso dos recursos de infraestrutura e tecnologia bem como o uso das dependências do edifício sede da SEFAZ-RJ no período de obras.

III - buscar oportunidades para incrementar a produtividade e promover a cultura orientada a resultados, com foco na eficiência e na efetividade dos serviços prestados à sociedade;

IV - otimizar e permitir a realização mais célere e segura dos trabalhos de melhoria nas estruturas físicas.

Art. 3º - O teletrabalho deverá ser realizado de forma compatível com a respectiva jornada de trabalho estabelecida em lei ou outro instrumento de regulamentação da correspondente categoria funcional, podendo ser em regime parcial ou integral.

Art. 4º - O teletrabalho não poderá:

I - substituir ou prejudicar as atividades cuja natureza exija a presença física do servidor na unidade ou que sejam desenvolvidas por meio de trabalho externo;

II - reduzir a capacidade e a qualidade de atendimento ao público externo e interno; e

III - obstruir o convívio social e laboral, a cooperação, a integração e a participação do servidor.

Parágrafo Único - O teletrabalho não exime o servidor do comparecimento presencial, inclusive para reuniões, treinamentos, cursos ou participação em atividades para as quais for convocado, realizadas

dentro ou fora das dependências do Edifício Sede da SEFAZ-RJ.

CAPÍTULO II

DA IMPLEMENTAÇÃO NAS SUBSECRETARIAS

Art. 5º - O teletrabalho poderá ser implementado pelas Subsecretarias ou unidades equivalentes da SEFAZ-RJ, mediante a edição de Portaria específica expedida pelo gestor titular de cada unidade, conforme juízo de conveniência e oportunidade.

Parágrafo Único - Na hipótese de implementação, a Portaria deverá considerar as especificidades das atividades da área e dispor sobre:

I - a possibilidade de adesão ao teletrabalho conforme as atividades realizadas na unidade;

II - as regras e condições para adesão ao regime;

III - os meios e a frequência do acompanhamento das atividades realizadas pelo servidor participante;

IV - a periodicidade mínima em que o servidor participante deverá se reunir, presencial ou remotamente, com a chefia imediata; e

V - outras regras particulares da área que se fizerem necessárias.

Art.6º - Considera-se horário preferencial para a realização das atividades laborais em teletrabalho o intervalo compreendido entre às 8h às 18h, em dias úteis.

Parágrafo Único - A Portaria da Subsecretaria ou unidade equivalente poderá estabelecer intervalos de horário mais adequados à sua realidade de trabalho desde que seja compatível com a natureza da atividade e não comprometa o atendimento tempestivo das demandas da área.

CAPÍTULO III

DA ADESÃO AO REGIME DE TELETRABAL

Art. 7º - A adesão do servidor ao teletrabalho é facultativa, competindo à chefia imediata a sua autorização nos termos da Portaria que disciplinar o regime na unidade correspondente.

§1º - A atuação sob o regime de teletrabalho não constitui direito do servidor, podendo ser revogada, a qualquer tempo, conforme avaliação de conveniência e oportunidade da administração.

§2º - O servidor pode, a qualquer tempo, solicitar a sua desistência do regime de teletrabalho e consequente retorno ao regime presencial.

§3º - O chefe imediato pode, a qualquer tempo, mediante justificativa, cancelar a autorização para o regime de teletrabalho de um ou mais servidores de sua área.

§4º - Quando do retorno ao regime presencial, o servidor deverá passar a realizar seu trabalho nas instalações da SEFAZ-RJ até o terceiro dia útil posterior à comunicação da mudança de regime pela Chefia imediata, sem descontinuidade na execução de suas atividades e sem prejuízo ao disposto no art.15.

§5º - A participação em teletrabalho é intransferível e a eventual movimentação do servidor entre unidades acarretará sua imediata exclusão do regime remoto, podendo fazer nova requisição de adesão junto à unidade de trabalho de destino, se for o caso.

Art. 8º - A inclusão do servidor na modalidade teletrabalho dar-se-á mediante sua concordância com as condições definidas pela Chefia imediata com respaldo da respectiva Portaria da área, formalizada pelo Termo de Pactuação de Teletrabalho (TPT), o qual deverá constar,

no mínimo:

I - a requisição formal de participação pelo servidor;

II - a descrição das atividades a serem desenvolvidas;

III - a indicação da Portaria que define as regras e condições do teletrabalho na Subsecretaria;

IV - os horários de dedicação ao trabalho e canais de comunicação por meio dos quais o servidor participante poderá ser contactado durante o período de expediente remoto;

V - a escala e/ou frequência de comparecimento presencial, caso existente;

VI - a declaração de ciência e concordância do servidor que optar pelo teletrabalho quanto a providenciar e manter, às suas expensas, estruturas física e tecnológica necessárias e adequadas à plena realização de suas atividades em teletrabalho; e

VII - a identificação e autorização da chefia imediata.

Art. 9º - O Termo de Pactuação de Teletrabalho (TPT) deverá ser individualizado para cada servidor, assinado pelo requerente e pela chefia imediata, e autuado em processo administrativo eletrônico (SEIRJ).

§1º - O rol das atividades descritas no TPT não será considerado taxativo, sendo possível a designação, pela Chefia imediata, de alguma tarefa da área não listada no escopo de trabalho do TPT do servidor participante.

§2º - O TPT deverá ser revalidado pela chefia imediata nos meses de janeiro e julho de cada ano.

§3º - As unidades poderão manter o controle da documentação dos servidores em teletrabalho bem como revalidar os TPTs por meio de processo único que relacione as informações requeridas nesta Resolução.

Art. 10 - A adesão do servidor ao teletrabalho poderá implicar na desativação do seu posto de trabalho individual nas dependências físicas da SEFAZ-RJ.

CAPÍTULO IV

DO SERVIDOR PARTICIPANTE

Art. 11 - São deveres do servidor participante do teletrabalho:

I - observar a integral dedicação ao serviço durante horário pactuado com a chefia imediata;

II - exercer suas atividades independentemente de supervisão direta ou comando específico;

III - manter cadastro de endereços, telefones de contato e correio eletrônico atualizados junto à Superintendência de Recursos Humanos;

IV - se manter acessível e disponível durante o horário de trabalho pactuado a fim de garantir pronta e efetiva comunicação com a chefia imediata e demais agentes públicos;

V - verificar periodicamente, durante o horário de trabalho, sua caixa de correio eletrônico institucional e ferramenta de comunicação institucional;

VI - reunir-se periodicamente e manter a chefia imediata para manter informada acerca da evolução dos trabalhos, bem como apontar eventuais dificuldades, dúvidas ou intercorrências que possam afetar sua qualidade e andamento;

VII - atender às convocações para comparecimento às dependências do órgão ou entidade de lotação sempre que houver necessidade da unidade ou interesse da Administração;

VIII - preservar, no âmbito de sua responsabilidade, a segurança e sigilo dos assuntos da repartição, das informações contidas em processos e documentos sob sua custódia e dos dados acessados de forma remota, mediante observância das normas internas de segurança da informação e da comunicação, bem como manter atualizados os sistemas de segurança e institucionais instalados nos equipamentos de trabalho;

Art. 12 - Cabe ao servidor que optar pelo teletrabalho providenciar e manter, às suas expensas, as estruturas física e tecnológica necessárias e adequadas à realização de suas atividades em teletrabalho, como também arcar com despesas associadas à realização do trabalho sob o regime remoto, tais como telefonia fixa e móvel, internet, hardware, software, energia elétrica e mobiliário em condições ergonômicas adequadas para preservação de sua saúde.

§1º - O servidor deverá utilizar os recursos físicos e tecnológicos das repartições públicas da SEFAZ-RJ sempre que encontrar dificuldades, obstáculos ou indisponibilidades de ferramentas tecnológicas necessárias, no todo ou em parte, para o desempenho de suas atividades no teletrabalho.

§2º - O servidor em regime de teletrabalho pode, sempre que entender conveniente ou necessário, e no interesse da Administração, realizar suas atividades nas dependências da SEFAZ-RJ.

Art. 13 - As atividades pactuadas no regime de teletrabalho deverão ser cumpridas diretamente pelo servidor, sendo vedada a delegação de sua realização a terceiros, pertencentes ou não ao quadro de pessoal da SEFAZ-RJ.

Art.14 - A adesão do servidor ao teletrabalho não o exime do cumprimento dos deveres estatutários e impõe à chefia imediata o acompanhamento contínuo das atividades desempenhadas.

CAPÍTULO V

DEVERES DA CHEFIA IMEDIATA DO PARTICIPANTE

Art. 15 À chefia imediata do servidor participante do teletrabalho cabe:

I - organizar processo de participação dos agentes públicos que realizarão suas atividades em teletrabalho, observando as diretrizes, termos e condições estabelecidos;

II - distribuir os processos ou tarefas a serem executadas pelo servidor em Teletrabalho;

III - acompanhar o andamento dos trabalhos e certificar que cada servidor em teletrabalho está efetivamente desempenhando suas atividades laborais;

IV - promover reuniões para discussão de atividades inerentes aos trabalhos e para integração das pessoas;

V - avaliar pelo menos trimestralmente as atividades dos servidores da sua unidade organizacional em teletrabalho por meio de elaboração de relatório detalhado;

VI - informar à área setorial de gestão de pessoas os nomes dos agentes públicos em teletrabalho, para fins de registro em seus assentamentos funcionais; e

VII - autorizar e revogar autorização para os servidores participarem da modalidade de Teletrabalho.

CAPÍTULO VI

DOS ASPECTOS PROCEDIMENTAIS

Art. 16 - Os Termos de Pactuação de Teletrabalho (TPT) deverão ser relacionados, pela chefia imediata, em um único processo SEI por unidade, e encaminhado à Superintendência de Recursos Humanos para anotação nas fichas funcionais dos servidores participantes.

Art. 17 - Os servidores participantes do teletrabalho, parcial ou integral, terão o registro de controle de frequência e assiduidade preenchido de forma simplificada, Devendo constar, no Mapa de Controle de Frequência (MCF) mensal a informação de “Te l e t r a b a l h o ”.

Art. 18 - Os Relatórios de atividades deverão ser arquivados, pela chefia imediata, em um único processo SEI para todos os participantes de sua área.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19 - O acesso remoto a sistemas, processos e demais documentos, deve observar os procedimentos relativos à segurança da informação e àqueles relacionados à salvaguarda de informações de natureza sigilosa, nos termos da Política de Segurança da Informação da SEFAZ-RJ e legislação aplicável.

Art. 20 - A comunicação de convocação, pela chefia imediata, para comparecimento do servidor à respectiva unidade de lotação deverá ser realizada por e-mail funcional e/ou ferramenta de comunicação institucional e observar a antecedência mínima de vinte e quatro horas (24 horas) antes da realização do evento.

Art. 21 - A autorização para cumprimento de jornada laboral em regime de teletrabalho prevista nesta Resolução não enseja direito ao recebimento de qualquer remuneração adicional motivada pela realização de atividades em condição remota.

Art. 22 - O regime de teletrabalho previsto nesta resolução não autoriza o servidor a se afastar do país sem a prévia autorização do Governador do Estado, exceto em gozo de férias ou licença, conforme

previsto no parágrafo único do art.79 do Regulamento anexo ao Decreto nº 2.479 de 08 de março 1979.

Art. 23 - Estagiários lotados em unidades da SEFAZ-RJ podem ser incluídos no regime de teletrabalho, mediante solicitação do interessado e autorização do supervisor de estágio.

§ 1º - As unidades de lotação de estagiários deverão manter um servidor responsável por supervisionar presencialmente atividades de estágio quando realizadas nas dependências da SEFAZ-RJ.

§ 2º - O auxílio-transporte será concedido aos estagiários em regime de teletrabalho nos dias em que houver comparecimento presencial às dependências da SEFAZ-RJ.

§ 3º - O supervisor de estágio é responsável por informar à área de gestão de pessoas, na frequência mensal, a quantidade de dias que os estagiários efetivamente compareceram nas dependências da SEFA Z .

Art. 24 - Esta resolução não se aplica aos prestadores de serviços contratados pela SEFAZ-RJ, caso em que prevalecerão as regras estabelecidas em cada contrato.

Art. 25 - Esta resolução poderá ser revogada ou alterada a qualquer tempo, não gerando direito adquirido ao servidor optante, nem obrigação quanto à manutenção da possibilidade do teletrabalho para a S E FA Z - R J .

Art. 26 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 31 de julho de 2024

PEDRO AUGUSTO DO VALLE BARBOSA

Secretário de Estado de Fazenda em Exercício

Id: 2583558


quinta-feira, 17 de agosto de 2023

Reunião para apresentação das discussões do Grupo de Trabalho

O Secretário de Fazenda Leonardo Lobo criou grupo de trabalho para discutir mudanças na carreira dos servidores, entre eles, Analistas da Fazenda.

As entidades envolvidas no grupo de trabalho convidam os servidores para comunicar acerca do andamento das conversas.

Lembrando que até a publicação desta nota, não há formalização de proposta por parte da administração.

Se houver novidades, divulgaremos no evento ou a qualquer momento.



segunda-feira, 22 de maio de 2023

Promoção dos Analistas à 1ª categoria



Depois de muitos ofícios e insistência, finalmente a SEFAZ reconheceu o direito dos Analistas à progressão, ainda que com algum atraso. Esses são colegas que não estavam na ação judicial vencida pela ANAFERJ em 2021. 
Agora de forma Com certo atraso, tem o seu direito reconhecido.

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA ATO DO SECRETÁRIO RESOLUÇÃO S E FA Z Nº 448 DE 07 DE OUTUBRO DE 2022 
AUTORIZA A PROMOÇÃO FUNCIONAL DE SERVIDORES DA CARREIRA DE ANALISTA DA FAZENDA ESTADUAL. 
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, tendo em vista o que consta no Processo nº SEI-040204/000685/2022, e CONSIDERANDO: - a Lei nº 1.791-A, de 15 de janeiro de 1991, alterada pela Lei n° 6.856, de 30 de junho de 2014, o Decreto n° 44.912, de 13 de agosto de 2014, e a Resolução SEFAZ n° 888, de 11 de maio de 2015. 
R E S O LV E : Art. 1° - Autorizar a promoção dos servidores da Carreira de Analista da Fazenda Estadual listados no Anexo I desta Resolução, de acordo com o disposto na Lei nº 1.791-A, de 15 de janeiro de 1991, alterada pela Lei n° 6.856, de 30 de junho de 2014, da 2ª para a 1ª Categoria. Art. 2° - Autorizar a promoção do servidor da Carreira de Analista da Fazenda Estadual listado no Anexo II desta Resolução, de acordo com o disposto na Lei nº 1.791-A, de 15 de janeiro de 1991, alterada pela Lei n° 6.856, de 30 de junho de 2014, da 3ª para a 2ª Categoria. Art. 3° - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação Rio de Janeiro, 07 de outubro de 2022 
LEONARDO LOBO PIRES 
Secretário de Estado de Fazenda 
ANEXO I 
ID. FUNCIONAL NOME 44137435 ADRIANA VITOR CESAR 50189069 ALBERTO BRAGA VIEIRA JUNIOR 5 0 2 0 11 3 1 ANA MARIA TORRES D ALMEIDA 50333771 ARTUR NUNES BRANCO 50096800 BRUNO FRANCISCO BATISTA DIAS 50201042 CARLA CRISTINA GALDINO QUITERIO 5647762 CLAUDIA DA SILVA TAVARES 50333763 CRISTIANE SILVA ALVES BRANCO 50281518 DANIEL GOMES DE SA 50189506 DAVID PECANHA BACON 43475833 DEBORA MARQUES DE ALMEIDA 50335006 DEIVER FERREIRA JORGE 50096389 EDUARDO DUTEL HILARIO 50069080 ELIANE SANTOS RODRIGUES TEIXEIRA 11 5 5 0 8 4 8 FABIO DE OLIVEIRA COUTINHO 50197100 GLAUBER MANOEL AZEVEDO LIMA 41919289 HELEM DO NASCIMENTO OLIVEIRA 50142194 IGOR DE MENEZES PERDIGAO 50057260 JEFFERSON TEIXEIRA COMBA 50280848 JOEL SOARES DA ROCHA 2 7 11 5 2 4 0 JOSE DOS SANTOS MONTEIRO 50190679 JULIANA SANTOS DE CARVALHO 50190768 KARLA CRUZ 50281020 LEANDRO DOS SANTOS MIRANDA 50189875 LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA 50096729 LUIZ GUSTAVO DA SILVA PALACE OLIVEIRA 50140507 MARAYSA RIBEIRO ALEXANDRE 41944828 MELZAQUE SILVESTRE CAETANO 50289667 NAPOLEAO RAMOS DE BRITO SEGUNDO 42660467 PAULO VICTOR DE SOUZA SILVA 50190270 PEDRO CARVALHO DE OLIVEIRA 50196570 RAQUEL RODRIGUES PEREIRA 50196928 RENATO CALISTO DRUMOND 50289039 ROSARIA PINHO SILVA 5 0 1 9 11 3 6 ROSSANA DE SOUZA ALBUQUERQUE 43574530 RUBENS CANELLA FERREIRA 21288496 SIMONE LEITE LOURENCO 50188984 VITOR AMARO DA ROCHA ANEXO II ID. FUNCIONAL NOME 44192967 RODRIGO AMARAL FLORENCE Id: 2430403