1) Exonerações e Nomeações SEFAZ
2) Alterações ICMS
3) Aposentadoria de Servidores
4) Decreto altera (de novo) a regulamentação da Gestão de Bens Móveis no Estado
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Secretaria de Estado da Casa Civil e Desenvolvimento Econômico
ATOS DO SECRETÁRIO
DE 24 DE JANEIRO DE 2018
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA CASA CIVIL E DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO, usando das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 40.644, de 08/03/2007,
RESOLVE :
EXONERAR, com validade a contar de 02 de janeiro de 2018, ROBERTO ALVES PACHECO, ID FUNCIONAL Nº 874678-8, do cargo em comissão de Assistente, símbolo DAS-6, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº E-04/177/1/2018.
NOMEAR RENATO PEREIRA DOS SANTOS, Auditor Fiscal da Receita Estadual de 3ª Categoria, ID Funcional nº 4384234-8, CPF 000973467-80, para exercer, com validade a contar de 19 de dezembro de 2017, o cargo em comissão de Auditor Fiscal Subchefe, símbolo DAS-6, da Auditoria-Fiscal Especializada de IPVA, da Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, anteriormente ocupado por Isnar Pittan Azevedo, ID Funcional nº 4383904-5. Processo nº E-04/042/4685/2018.
EXONERAR, a pedido e com validade a contar de 19 de dezembro de 2017, ISNAR PITTAN AZEVEDO, Auditor Fiscal da Receita Estadual 1º Categoria, ID Funcional nº 4383904-5, do cargo em comissão de Auditor Fiscal Subchefe, símbolo DAS-6, da Auditoria-Fiscal Especializada de IPVA, da Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº E-04/042/4685/2017.
EXONERAR, com validade a contar de 01 de fevereiro de 2018, JIMMI AUSTIN ARAGÃO MARTINS, Assistente Previdenciário, ID Funcional nº 5076514-0, do cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, do Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - RIOPREVIDÊNCIA, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº E-04/161/186/2018.
NOMEAR TATIANA DOS SANTOS FERREIRA DE CARVALHO, Especialista em Previdência Social, ID Funcional nº 5032855-7, para exercer, com validade a contar de 01 de fevereiro de 2018, o cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, do Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - RIOPREVIDÊNCIA, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, anteriormente ocupado por Jimmi Austin Aragão Martins, ID Funcional nº 5076514-0. Processo nº E-04/161/98/2018.
NOMEAR KEILA REGINA ALVES NEVES para exercer o cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, do Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - RIOPREVIDÊNCIA, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, anteriormente ocupado
por Luiz Alberto de Oliveira Coelho, ID Funcional nº 3664795-0. Processo nº E-04/161/217/2018.
NOMEAR DENISE MIRANDA TORRES, Fiscal de Rendas de 1ª Categoria, ID Funcional nº 1942314-4, para exercer, com validade a contar de 15 de janeiro de 2018, o cargo em comissão de CorregedorAuxiliar, símbolo DAI-6, da Corregedoria Tributária de Controle Externo, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, anteriormente ocupado por Guilherme Salgueiro Duayer. Processo nº E04/084/2/2018.
NOMEAR CLAUDIA FALCÃO MOREIRA, Auditor Fiscal da Receita Estadual de 2ª Categoria, ID Funcional nº 4344242-0, para exercer, com validade a contar de 15 de janeiro de 2018, o cargo em comissão de Corregedor-Auxiliar, símbolo DAI-6, da Corregedoria Tributária de Controle Externo, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, anteriormente ocupado por Milton de Oliveira Penna, ID Funcional nº 1956762-6. Processo nº E-04/084/3/2018.
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Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento
RETIFICAÇÃO
D.O. DE 19.01.2018
PÁGINA 4 - 2ª COLUNA
ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 202 DE 18 DE JANEIRO DE 2018
DISPÕE SOBRE O APROVEITAMENTO EXTEMPORÂNEO DE CRÉDITO DO ICMS.
Onde se lê:
“Art. 1º (...)
(...)
§ 2º O direito de aproveitamento extemporâneo de crédito observará o disposto no Parágrafo Único, do art. 22, da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996.
(...).”
Leia-se:
“Art. 1º
(...)
§ 2º O direito de aproveitamento extemporâneo de crédito observará o disposto no Parágrafo Único, do art. 23, da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996.
(...).”.
Id: 2082834
SUBSECRETARIA GERAL DE FAZENDA E PLANEJAMENTO
SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS
ATO DA SUPERINTENDENTE
DE 23/01/2018
APOSENTA ALADIA MARIA DIAS DE MEDEIROS DE CARVALHO, Agente de Fazenda 1ª Categoria, Identidade Funcional nº 1954324-7 e matrícula nº 0.197.922-8, do Quadro Permanente da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento do Rio de Janeiro, nos termos do artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 47/2005. Processo nº E04/055/554/2017.
Id: 2082866
SUBSECRETARIA GERAL DE FAZENDA E PLANEJAMENTO
SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS
ATO DA SUPERINTENDENTE
DE 24/01/2018
APOSENTA RICARDO LOPES FALBO, Agente de Fazenda 1ª Categoria, Identidade Funcional nº 195904-0 e matrícula nº 0.189.464-1, do Quadro Permanente da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento do Rio de Janeiro, nos termos do artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 47/2005. Processo nº E-04/091/1344/2017.
Id: 2082998
DIA 25/01
Pág. 6-8
ATOS DO PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº 46.223 DE 24 DE JANEIRO DE 2018
REGULAMENTA A GESTÃO DOS BENS MÓVEIS, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do processo
administrativo nº E-04/120/73/2017,
CONSIDERANDO:
- a importância de dotar o Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro
de uma estrutura organizacional, que seja calcada em técnicas administrativas e
que possibilite o desenvolvimento das diretrizes básicas nas atividades de
cadastro, fiscalização, conservação, avaliação, desfazimento, programação de
uso e controle dos bens móveis;
- que o controle dos bens móveis, embora visto como atividade
essencialmente de apoio, se devidamente estruturado, constitui-se em ponderável
fonte de economia e recursos; e
- a necessidade de padronizar e aprimorar as rotinas de trabalho
ligadas à área de gestão de bens móveis,
DECRETA:
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 1º- Este Decreto regulamenta as atividades relacionadas à gestão de
bens móveis, com o objetivo de estabelecer, reordenar e consolidar normas
procedimentais e orientações, nos órgãos e entidades do Poder Executivo do
Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único - Ficam desobrigadas de adotar os procedimentos do
presente decreto as entidades da administração indireta não dependente, que são
aquelas não contempladas no orçamento fiscal e da seguridade social.
Art. 2º - Compete à Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento -
SEFAZ, como Órgão Central, propor políticas e diretrizes, planejar, normatizar,
e orientar as atividades de gestão de bens móveis, no âmbito do Poder Executivo
do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 3º - Os principais conceitos aplicáveis à gestão de bens móveis são:
I - bem móvel - São bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção
por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômica e
social, que em razão de seu uso corrente, não perde a sua identidade, e/ou tem
uma durabilidade superior a dois anos e não seja adquirido para consumo
imediato ou para distribuição gratuita;
II - bem móvel cultural - é o bem de interesse para a preservação da memória
e referencial coletivo, tais como: fotografias, livros, acervos, mobiliário,
utensílios, obras de arte, entre outros;
III - material de consumo - aquele que, em razão de seu uso corrente e
da definição da Lei nº 4.320/1964, perde normalmente sua identidade física e/ou
tem sua utilização limitada a dois anos;
IV - órgão - é a unidade de atuação integrante da estrutura da
administração direta e da estrutura interna da administração indireta;
V - entidade - é a unidade de atuação integrante da administração indireta
e dotada de personalidade jurídica;
VI - unidade gestora - é a unidade orçamentária ou administrativa que realiza
atos de gestão orçamentária, financeira e/ou patrimonial;
VII - unidade administrativa - é a unidade que não dispõe de recursos próprios
para gerir suas atividades e não possuem autonomia para realizar o registro
contábil de seu patrimônio, tais como Escolas, Batalhões de Polícia Militar e
do Corpo de Bombeiros Militar, Hospitais e Delegacias de Polícia;
VIII - subunidade - é a área física da unidade que pode agregar uma ou
mais localizações;
IX - valor contábil líquido - é o valor pelo qual um bem móvel é
contabilizado após a dedução da depreciação e das perdas acumuladas por redução
ao valor recuperável;
X - valor justo - é o valor de negociação de um bem móvel que esteja disponível
para venda, considerando o que está sendo aplicado no mercado no momento da
negociação.
Art. 4º - Na classificação da despesa considera-se bem móvel aquele que
não se enquadra em nenhum dos seguintes parâmetros:
I - durabilidade, quando o bem móvel em uso normal perde ou tem reduzidas
as suas condições de funcionamento, no prazo máximo de dois anos;
II - fragilidade, cuja estrutura esteja sujeita a modificação, por
ser: quebradiço ou deformável,
caracterizando-se pela irrecuperabilidade e/ou perda de sua identidade;
III - perecibilidade, quando sujeito a modificações (químicas ou
físicas) ou que se deteriora ou perde sua característica normal de uso;
IV - incorporabilidade, quando destinado à incorporação a outro bem móvel,
não podendo ser retirado sem prejuízo das características do principal;
V - transformabilidade, quando adquirido para fim de transformação.
Art. 5º - O controle dos Bens Móveis com baixo valor monetário,
poderão ser realizados na forma prevista para materiais de consumo, devido ao
baixo risco de perda ou alto custo de controle patrimonial
§1º - Para fins de aplicação deste artigo, poderão ser dispensados da incorporação
ao patrimônio os bens móveis cujo valor de aquisição for inferior a R$ 326,61
(trezentos e vinte e seis reais e sessenta e um centavos), corrigidos
anualmente pelo IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo.
§2º - No caso dos bens objeto do § 1º, quando ainda assim houver interesse
em controlá-lo e ficar comprovado que o custo do controle do bem móvel seja
superior ao seu benefício, esses poderão ser controlados de forma simplificada,
por meio de relação carga, que mede apenas aspectos qualitativos e
quantitativos, não havendo necessidade de controle por meio de número
patrimonial, e registrado no patrimônio do órgão ou entidade.
§3º - Se um material de consumo for considerado como de uso duradouro,
também poderá ser controlado de forma simplificada por meio de relação carga, e
registrado no patrimônio do órgão ou entidade.
4º - O gestor de bens móveis da Unidade validará os casos excepcionais
listados neste artigo.
§5º - Este artigo não se aplica a bens móveis já incorporados.
CAPÍTULO II
Da organização, responsabilidade e conservação dos bens móveis
Seção I
Da Organização
Art. 6º - A estrutura organizacional para a gestão dos bens móveis é constituída
pelas unidades gestoras, unidades administrativas e subunidades do Poder
Executivo do Estado.
Art. 7º - Toda unidade gestora ou administrativa é responsável por executar
as atividades de gestão dos seus bens móveis por meio de setor específico.
Art. 8º - A unidade gestora deve orientar, coordenar e supervisionar as
atividades das suas unidades administrativas e subunidades.
Art. 9º - Os bens móveis das unidades administrativas deverão estar englobados
no patrimônio da unidade gestora a que estejam subordinadas.
Art. 10 - São responsáveis pela gestão dos bens móveis:
I - titular da unidade gestora: é o responsável pela gestão dos bens móveis
e responderá perante aos Órgãos de Controle Interno e Externo do Estado do Rio
de Janeiro ou autoridade por ele delegada;
II - gestor de bens móveis: é um servidor subordinado ao titular da unidade
gestora, na condição de corresponsável, a quem cabe realizar a gestão dos bens
móveis;
III - agente de bens móveis das unidades administrativas: é um
servidor subordinado ao gestor de bens móveis, a quem cabe realizar a gestão
dos bens móveis sob sua responsabilidade;
IV - encarregados de bens móveis das subunidades: qualquer servidor investido
dessa função, cuja atribuição será a responsabilidade pelos bens móveis
colocados sob a sua guarda;
V - usuário: qualquer servidor que utilize, efetivamente, o bem móvel para
o desempenho de suas atribuições e seja responsável pela sua guarda e adequada
utilização.
Seção II
Da Responsabilidade e conservação dos bens móveis
Art. 11 - Compete ao Titular da unidade gestora ou autoridade por ele delegada,
dentre outras tarefas:
I - regulamentar e estabelecer as normas internas para a gestão dos bens
móveis da unidade;
II - designar o gestor de bens móveis da unidade gestora, os agentes das
unidades administrativas e os encarregados das subunidades, em ato devidamente
publicado no DOERJ;
III - tomar as medidas cabíveis para o ressarcimento dos prejuízos causados
ao Estado, quando identificadas irregularidades na gestão, uso e guarda dos
bens móveis do órgão ou entidade, na forma prevista nas normas em vigor;
IV - responder pelo cumprimento dos prazos e formalidades para prestação
de contas dos bens móveis da unidade gestora.
Art. 12 - Compete ao gestor de bens móveis da unidade gestora, dentre
outras atividades que guardam relação com as suas funções, as seguintes
tarefas:
I - assessorar o Titular da unidade ou autoridade por ele delegada nos
assuntos relativos à gestão de bens móveis;
II - responder pelo registro patrimonial da gestão dos bens móveis da unidade
gestora;
III - organizar os inventários relativos aos bens móveis existentes na
unidade gestora;
IV - elaborar os processos de desfazimento dos bens móveis da unidade gestora;
V - instruir os processos de prestações de contas dos bens móveis da
unidade gestora, na forma da legislação vigente;
VI - informar mensalmente a movimentação, inclusive a depreciação, e
promover as consistências dos saldos entre os registros efetuados e a
existência física dos bens móveis à Coordenadoria Setorial de Contabilidade ou
equivalente;
VII - orientar tecnicamente os agentes das unidades administrativas, os
encarregados das subunidades e os usuários;
VIII - manter em arquivo organizado todos os documentos relativos à gestão
dos bens móveis, à disposição dos órgãos de controle interno e externo.
Art. 13 - Compete ao agente da unidade administrativa as seguintes tarefas:
I - controlar e fornecer ao gestor de bens móveis da unidade
informações sobre os bens móveis sob sua responsabilidade;
II - organizar os inventários relativos aos bens móveis existentes na unidade
administrativa;
III - organizar e instruir os processos de prestações de contas dos bens
móveis sob sua responsabilidade e enviar para o gestor de bens móveis da
unidade;
IV - informar mensalmente os saldos e a movimentação ao gestor de bens
móveis da unidade gestora;
V - orientar, tecnicamente, os encarregados das subunidades e os usuários.
Art. 14 - Compete ao encarregado da subunidade:
I - a responsabilidade pelos bens móveis que estão destinados a sua subunidade;
II - zelar pela conservação e correto manuseio dos bens móveis de sua
subunidade;
III - adotar e propor à chefia imediata providências que preservem a segurança
e conservação dos bens móveis existentes em sua subunidade;
IV - comunicar, imediatamente, ao gestor de bens móveis ou ao agente da
unidade administrativa qualquer irregularidade ocorrida com o bem móvel sob a
sua responsabilidade;
V - informar mensalmente os saldos e a movimentação ao agente da unidade
administrativa ou ao gestor de bens móveis da unidade gestora;
VI - apoiar a realização de levantamentos e inventários.
Art. 15 - Deverá ser emitido o Termo de Transferência de
Responsabilidade de Bens Móveis, quando da nomeação ou substituição do gestor
da unidade, agente da Unidade administrativa e do Encarregado da Subunidade.
Art. 16 - Poderá ser emitido o Termo de Transferência de
Responsabilidade de Bens Móveis, quando da substituição temporária do gestor da
unidade, agente da unidade administrativa e do encarregado da subunidade.
Art. 17 - Compete aos usuários zelar pelo uso adequado, guarda e conservação
dos bens móveis disponibilizados para o desempenho de suas atribuições, bem
como informar ao encarregado da subunidade, agente da unidade administrativa ou
ao gestor de bens móveis da
unidade qualquer ocorrência relativa a esses bens.
Art. 18 - Qualquer usuário poderá responder pelo desaparecimento do bem
móvel que lhe for confiado, para guarda e uso, bem como pelo dano que, dolosa
ou culposamente causar a qualquer bem móvel que esteja ou não sob sua guarda.
Art. 19 - Todos os contratados que detêm vínculo precário com a
Administração Pública, tais como estagiários, terceirizados e contratados temporários
na forma do art. 37, inciso IX da Constituição Federal, não poderão ter sob sua
guarda bens móveis, salvo por motivo de força maior devidamente justificado e
apresentado ao gestor de bens móveis da unidade.
Parágrafo Único - Os bens móveis utilizados por contratados que detêm vínculo
precário com a Administração Pública serão de responsabilidade da chefia
imediata a que estiverem subordinados, não estando os mesmos isentos das
responsabilidades sobre os referidos bens.
CAPÍTULO III
Das Atividades na Gestão dos bens móveis
Art. 20 - São atividades da Gestão de bens móveis:
I - ingresso;
II - recebimento, perícia e aceitação;
III - incorporação;
IV - movimentação;
V - inventário;
VI - desfazimento;
VII - ingresso e saída temporária;
VIII - depreciação, reavaliação e redução ao valor recuperável;
IX - prestação de contas.
Seção I
Do ingresso
Art. 21 - O ingresso de bens móveis decorrerá de:
I - compra;
II - convênio;
III - contrato;
IV - doação;
V - adjudicação;
VI - dação em pagamento;
VII - produção, fabricação própria e reaproveitamento;
VIII - apreensão;
IX - procriação;
X - permuta;
XI - transferência;
XII - achados.
Art. 22 - O ingresso por compra é toda aquisição remunerada de bens
móveis, nos termos da legislação vigente.
Art. 23 - O ingresso de bens móveis adquiridos com recursos de
convênios ou contratos que, por disposição desses, tenham um período de
carência, antes de serem incorporados ao patrimônio, serão cadastrados e
controlados separadamente, sendo que, encerrando-se o prazo de carência, esses
bens deverão ser incorporados, como se adquiridos nesta data.
Parágrafo Único - Os bens móveis, quando decorrentes de convênios ou
contratos com prazo superior a 1 (um) ano, quando da incorporação, deverão ser
reavaliados e ter estabelecida nova vida útil.
Art. 24 - O ingresso por doação ocorre com a transferência da posse e
propriedade de forma voluntária e gratuita do bem móvel, nas formas listadas a
seguir:
I - oriundo de terceiros a órgãos da administração direta e entidades da
administração indireta estadual;
II - entre entidades da administração indireta estadual;
III - entre órgãos da administração direta e entidades da
administração indireta estadual.
§ 1º - É permitido o recebimento de doações de bens móveis provenientes
de pessoas físicas ou jurídicas, mediante prévia verificação da viabilidade e
pertinência do bem móvel a ser doado, pelo titular da unidade gestora ou a quem
ele delegar, respeitadas as disposições do Art. 170 da Lei nº 287 de 9 de
setembro de 1979 e suas alterações.
§ 2º - O ingresso por doação dar-se-á mediante a lavratura de Termo de
Doação emitido pelo doador, apresentando todos os elementos identificadores do
bem móvel, tais como, descrição detalhada, valor de aquisição e/ou valor
contábil líquido e data de recebimento do bem móvel.
Art. 25 - O ingresso por adjudicação é a determinação dada por
sentença judicial de entrega de bem móvel de particular ao Estado para quitação
de débito.
Art. 26 - O ingresso por dação em pagamento é a transferência
definitiva de bens móveis pelo devedor ao erário para pagamento de débito
financeiro.
Parágrafo Único - A formalização da dação em pagamento deve ser instruída
com a especificação do bem móvel, prazos de entrega, certificado de garantia,
preços e demais documentos pertinentes, obedecida a legislação específica.
Art. 27 - O ingresso por produção própria e reaproveitamento dão
origem aos bens móveis criados, elaborados ou reaproveitados com recursos disponibilizados
para esse fim.
Parágrafo Único - Os bens móveis originados de produção própria e reaproveitados
serão valorados por planilha de custos, em que conste a descrição, quantidade,
unidade de medida e valor do bem móvel com detalhamento dos insumos
necessários.
Art. 28 - O ingresso por apreensão é o ato ou operação administrativa de
apropriação de bens móveis pertencentes a particulares decorrente do poder de
polícia exercido pela Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento - SEFAZ ou
por outro órgão que o detenha, obedecida a legislação pertinente.
Art. 29 - O ingresso por procriaçãoéamodalidade de aquisição de semoventes
nascidos de matrizes já incorporadas ao patrimônio público.
Parágrafo Único - Fica facultada, nos termos de regulamento próprio, a
permissão de cruzamento de matrizes devidamente incorporadas ao patrimônio
público com animais particulares.
Art. 30 - O ingresso por permuta decorre de procedimento prévio de alienação
de bem móvel, de acordo com a legislação vigente.
Art. 31 - O ingresso por transferência é a movimentação de bem móvel,
com repasse gratuito da posse e troca de responsabilidade, de caráter
definitivo, entre órgãos da administração direta do Poder Executivo Estadual.
§1º - A transferência do bem móvel será realizada por meio do Termo de
Transferência de Bens Móveis.
§2º - O Termo de Transferência de Bens Móveis deverá ser assinado pelo
titular do órgão ou entidade ou a quem ele delegar, com anuência do órgão
recebedor.
Art. 32 - Achados são os bens móveis localizados e ainda não
incorporados, resultantes do inventário.
Parágrafo Único - Após o encerramento do inventário, os bens móveis
achados, deverão ser avaliados e incorporados.
Seção II
Do recebimento, da perícia e da aceitação
Art. 33 - O ingresso dos bens móveis deverá obedecer às seguintes etapas:
I - recebimento: é o ato da entrada do bem móvel adquirido nas
dependências do órgão ou entidade, encomendado, produzido na unidade, encontrado
na unidade devolvido, doado, permutado, transferido ou decorrente de qualquer
outra origem;
II - perícia: é o ato de vistoriar ou efetuar exame técnico detalhado,
de forma a certificar que o bem móvel recebido está de acordo com as
características técnicas desejadas, e quando necessário, devido a complexidade
do bem móvel, deverá ser feito o exame qualitativo por técnico especializado ou
comissão especial, da qual, em princípio, fará parte o requisitante do bem
móvel;
III - aceitação: é a operação na qual se declara, mediante registro em
nota fiscal, Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - Danfe ou documento
equivalente, que o bem móvel recebido atende às especificações ajustadas,
devendo ser datada e assinada por no mínimo dois servidores responsáveis pelo
recebimento dos bens móveis.
Parágrafo Único - O recebimento de bem móvel do § 8º do art.15 da Lei
Federal nº 8.666/1993, deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3
(três) membros do quadro de servidores e/ou funcionários.
Seção III
Da Incorporação
Art. 34 - Incorporação é um processo que inclui o cadastro e
identificação do bem móvel no acervo patrimonial de órgão ou entidade e o seu
registro patrimonial.
Art. 35 - Os bens móveis, durante o processo de incorporação até a sua
distribuição inicial, podem ser guardados no almoxarifado, assim como os bens
móveis em manutenção e em processo de desfazimento.
Art. 36 - O valor de aquisição dos bens móveis compreende:
I - Seu preço de aquisição, acrescido de impostos de importação e tributos
não recuperáveis sobre a compra, depois de deduzidos os descontos comerciais e
abatimentos;
II - Quaisquer custos diretamente atribuíveis para colocar o bem móvel
no local e em condição necessária para o mesmo ser capaz de funcionar da forma
pretendida pela administração.
§1º - Custos diretamente atribuíveis são:
a) custos de pessoal decorrentes diretamente da construção ou
aquisição do bem móvel;
b) custos de preparação do local;
c) custos de frete e manuseio (para recebimento e instalação);
d) honorários profissionais.
§ 2º - Os bens adquiridos como peças para recompor um bem móvel já
incorporado e que resultem em aumento significativo da vida útil do bem serão
acrescidos ao valor do referido bem móvel e as peças substituídas devem ser
baixadas.
Art.37 - Quando se tratar de bem móvel obtido a título gratuito, o
registro deverá ser feito pelo valor justo na data de sua aquisição, sendo que
deve ser considerado o valor resultante da avaliação obtida com base em
procedimento técnico ou valor do bem definido nos termos
da doação.
Art. 38 - No caso de transferências entre órgãos da administração
direta e doação entre órgão da administração direta e entidade da administração
indireta, o valor a atribuir deve ser o valor contábil líquido constante nos
registros do órgão ou entidade de origem.
Art. 39 - Todo bem móvel será cadastrado de forma analítica, por meio
do registro individualizado com as seguintes informações:
I - descrição e valor do bem móvel;
II - características físicas;
III - características técnicas;
IV - termo de garantia vinculado à emissão da nota fiscal, quando couber;
V - informações da apólice de seguro, quando couber.
§1º - Deve-se evitar o cadastro por lotes, conjuntos ou assemelhados, exceto
quando justificado em razão da relação custo-benefício.
§2º - Tratando-se de semovente, será exigido ainda documento a ser emitido
pelo setor responsável pelo controle, justificando a incorporação.
Art. 40 - Todo bem móvel deverá ser identificado com o número de registro
patrimonial, sequencial e não reutilizável e gravado em etiquetas, plaquetas,
gravação mecânica ou pirográfica, adesiva, carimbo, pintura, e afins.
§1º - A identificação é facultativa para bens móveis de pequeno porte,
obras de arte, livros, entre outros cuja identificação possa danificar ou limitar
o uso do bem móvel.
§2º - O número de registro deverá ser fixado em local de fácil
visualização e com boa aderência, evitando-se áreas que possam curvar, dobrar
ou acarretar a deterioração da plaqueta que não deve ser colada sobre área com
informação do fabricante.
Seção IV
Da Movimentação
Art. 41 - Entende-se por movimentação o ato por meio do qual é
efetuado o deslocamento de bens móveis, internamente nos órgãos e nas
entidades. Classificando-se em:
I - Distribuição inicial;
II - Remanejamento;
III - Recolhimento;
IV - Redistribuição;
V - Uso exclusivo.
Art. 42 - Ao movimentar os bens móveis deverão ser emitidas as guias
de distribuição inicial, de remanejamento, de recolhimento, de distribuição e a
cautela.
Art. 43 - Distribuição inicial é o momento em que o bem móvel
adquirido começa a ser utilizado e se inicia a depreciação.
§1º - Até ser distribuído inicialmente, o gestor de bens móveis da
unidade é o responsável pelos bens móveis.
§2º - O bem móvel adquirido não deve permanecer no almoxarifado de
bens móveis por um período superior a 60 (sessenta dias), sem a justificativa
do Ordenador de Despesa.
Art. 44 - Entende-se por remanejamento a movimentação física do bem
móvel, entre as unidades administrativas e/ou subunidades.
Parágrafo Único - No caso do remanejamento, a guia de remanejamento de
bens móveis deverá ser enviada ao gestor de bens móveis da unidade gestora.
Art. 45 - Entende-se por recolhimento a movimentação de bens móveis
das unidades administrativas e subunidades para o gestor de bens móveis da
unidade nas seguintes situações: desuso/ocioso, período de garantia ou
manutenção.
Art. 46 - Entende-se por redistribuição a movimentação de bens móveis que
foram recolhidos e estão sob a responsabilidade do gestor de bens móveis da
unidade e deverão ser novamente distribuídos para as unidades administrativas e
subunidades, excetuando-se a distribuição inicial.
Art. 47 - Bem móvel de uso exclusivo caracteriza-se por ser um bem cedido
para uso individual do servidor, em razão da necessidade de serviço, a exemplo
de computadores portáteis, aparelhos de telefonia celular, unidades portáteis
de armazenamento de dados, armamentos, animais, entre outros.
Art. 48 - Quando o usuário solicitar o bem móvel para uso individual fora
do local de trabalho deve ser emitida a cautela por meio de termo próprio,
devidamente assinada pelo usuário, assim como sua respectiva baixa.
Seção V
Do Inventário
Art. 49 - O inventário é o instrumento periódico de controle que tem por
finalidade confirmar a existência física e a verificação dos bens móveis em uso
no órgão ou entidade, de forma a possibilitar:
I - confrontar a existência física com o saldo contábil registrado;
II - a listagem atualizada da carga patrimonial do órgão;
III - as condições físicas e funcionais dos bens móveis e
consequentemente a necessidade de manutenção, reparos ou reposições.
Art. 50 - A elaboração dos inventários é de exclusiva responsabilidade
de cada órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual.
Art. 51 - Os tipos de inventários serão obrigatoriamente:
I - anual - destinado a comprovar a quantidade e o saldo dos bens móveis
da unidade gestora, em 31 de dezembro de cada exercício, constituído do
inventário anterior e das variações patrimoniais ocorridas durante o exercício;
II - inicial - realizado quando da criação de uma unidade gestora,
para identificação e registro dos bens móveis sob sua responsabilidade;
III - de transferência de responsabilidade - realizado quando da
mudança de titularidade/responsabilidade;
IV - de extinção - realizado quando da extinção da unidade gestora, da
unidade administrativa e da subunidade;
V - eventual - realizado em qualquer época, por iniciativa do titular
da unidade gestora ou por iniciativa dos órgãos de controle interno e externo.
Art. 52 - O inventário deverá conter, no mínimo, as seguintes
informações:
I - nome do órgão ou entidade;
II - tipo de inventário;
III - data de emissão do inventário;
IV - número patrimonial do bem móvel;
V - data da aquisição do bem móvel;
VI - Natureza de Despesa e/ou conta patrimonial do bem móvel;
VII - Valor contábil e/ou valor contábil líquido do bem móvel;
VIII - descrição padronizada do bem móvel;
IX - estado de conservação do bem móvel.
Parágrafo Único - Preferencialmente, o Inventário deverá ser ordenado por
unidades administrativas e subunidades, com os respectivos subtotais, e ao
final deverá constar um somatório geral.
Art. 53 - O estado de conservação dos bens móveis deverá observar a
seguinte classificação:
I - excelente - qualidade do bem móvel adquirido há menos de um ano e
que ainda mantenha as mesmas características e condições de uso de sua
aquisição;
II - bom - qualidade do bem móvel que esteja em perfeitas condições de
uso, mas com data de aquisição superior a um ano;
III - regular - qualidade do bem móvel que esteja em condições de uso,
mas que apresenta avarias que não impedem sua utilização;
IV - péssimo - qualidade do bem móvel que apresenta avarias que comprometem
sua utilização, embora seja viável sua reforma.
Art. 54 - Para a realização do inventário serão observadas as
seguintes etapas:
I - criação e publicação da comissão de inventário, formada por três servidores,
contendo pelo menos um efetivo;
II - levantamento dos bens móveis por localização ou grupo de bens móveis;
III - registro das características e das quantidades obtidas na etapa do
levantamento;
IV - saldo contábil dos bens móveis registrados.
Parágrafo Único - As comissões de inventário poderão ser designadas em
caráter permanente ou temporário, a critério da direção do órgão ou entidade.
Art. 55 - O gestor de bens móveis da unidade gestora deverá consolidar
os inventários enviados pelas unidades administrativas e subunidades.
Art. 56 - Os bens móveis não localizados no dia da verificação física,
sem justificativa do seu responsável, ou com justificativa não aceita
pela comissão de inventário, serão considerados extraviados e, nessa condição,
serão tomadas as providências cabíveis.
Art. 57 - Concluídas as etapas da realização do inventário, deverá ser
emitido o Termo de Inventário, contendo:
I - procedimento metodológico utilizado para a realização do inventário;
II - relação dos bens móveis deverá ser preferencialmente ordenada por
unidades administrativas e subunidades, com os respectivos subtotais, e ao
final o somatório geral;
III - ocorrências e divergências verificadas na realização do
inventário, devidamente registradas e detalhadas.
Art. 58 - Os bens móveis de propriedade particular localizados durante
o inventário deverão ser controlados separadamente e arquivado o respectivo
documento que comprove a propriedade, que poderá ser uma nota fiscal ou uma
declaração de posse do momento da entrada do bem no órgão ou entidade.
Seção VI
Do Desfazimento
Art. 59 - Considera-se desfazimento a disponibilidade e a destinação dos
bens móveis inservíveis, mediante transferência, alienação e baixa.
Art. 60 - Considera-se inservível o bem móvel que não possa mais ser
utilizado para o fim a que se destina e são classificados em:
I - desuso/ocioso - aqueles que, embora em perfeitas condições de uso,
não estiverem sendo aproveitados;
II - irrecuperáveis - aqueles que não mais puderem ser utilizados pelo
órgão/entidade da administração pública para o fim a que se destinam devido à
perda de suas características ou em razão da inviabilidade econômica de sua
recuperação, entendida esta quando o custo de recuperação for superior a 50%
(cinquenta por cento) de seu valor de mercado;
III - antieconômicos - aqueles cuja manutenção for demasiadamente onerosa
ou esteja com seu rendimento precário em função de uso prolongado ou desgaste
prematuro;
IV - obsoletos - aqueles que, embora em condições de uso, não
satisfaçam mais às exigências técnicas do órgão/entidade a que pertencem;
V - recuperáveis - aqueles cujo orçamento de recuperação seja
equivalente a, no máximo, 50% (cinquenta por cento) de seu valor de mercado;
Art. 61 - O desfazimento por transferência ocorre através do
deslocamento de bens móveis, com troca de posse e responsabilidade, de caráter
permanente, entre órgãos da administração pública direta do Estado do Rio de
Janeiro.
Art. 62 - O desfazimento por alienação decorre da transferência do direito
de propriedade do bem móvel, mediante venda, permuta, doação ou qualquer outra
modalidade prevista em lei, estando condicionada à avaliação prévia e
procedimentos licitatórios, na modalidade leilão, nos termos do art. 22 §5º da
Lei nº 8.666/1993.
I - A venda será permitida para o bem móvel inservível, condicionada à
verificação prévia da existência de interesse por parte dos órgãos ou entidades
do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro e dependerá de licitação, nos
termos da legislação vigente.
a) Qualquer que seja a natureza do bem móvel vendido, a renda auferida
será recolhida aos cofres públicos, depois de deduzidas as despesas necessárias
à efetivação da licitação, quando houver, nos termos da legislação vigente.
II - a permuta com particulares poderá ser realizada sem limitação de valor,
desde que as avaliações dos lotes sejam coincidentes e haja interesse público
devidamente justificado pela autoridade competente;
a) o bem móvel disponível a ser permutado poderá entrar como parte do
pagamento de outro a ser adquirido, condição que deverá constar do processo
licitatório de aquisição de acordo com a legislação vigente.
III - doação é a transferência voluntária da posse e propriedade do bem
móvel entre órgãos da administração direta e indireta da União, Estados,
Distrito Federal e Municípios mediante a lavratura de Termo de Doação emitido
pelo doador, apresentando todos os elementos identificadores do bem móvel, tais
como, descrição detalhada, valor da aquisição e/ou valor contábil líquido e
data de entrega.
a) A doação de bens móveis do Estado dependerá de lei específica de
iniciativa do Governador, prévia avaliação dos bens e justificativa da
oportunidade e da conveniência socioeconômica da doação relativamente à escolha
de outra forma de alienação, bem como laudo técnico, comprovando o real estado
do bem em questão.
b) Fica dispensada de lei autorizativa a doação de bens móveis a pessoa
jurídica de direito público interno, hipótese em que exigir-se-á tão somente
prévia avaliação dos bens e justificativa da oportunidade e da conveniência
socioeconômica da doação relativamente à escolha de outra forma de alienação,
além da autorização do Governador ou de autoridade administrativa a que seja
delegada tal competência.
c) Fica dispensada de lei autorizativa a doação de bens móveis a
entidades da administração pública indireta e fundacional do Estado do Rio de
Janeiro, hipótese em que exigir-se-á tão somente autorização do Governador ou
de autoridade administrativa a que seja delegada tal competência.
d) Também exclui-se da exigência de lei autorizativa a doação de bens
móveis do Estado considerados, como em desuso, antieconômicos, obsoletos ou
irrecuperáveis, que poderão ser doados, com ou sem encargos, à pessoa jurídica
de direito privado, reconhecidamente de utilidade pública e cujo fim principal
consista em atividade de relevante valor social, caso em que bastará
autorização do Governador ou de autoridade administrativa a que seja delegada
tal competência.
Art. 63 - Os semoventes, quando inaptos para o fim a que se destinam, deverão
ser colocados em disponibilidade para alienação gratuita ou onerosa.
Art. 64 - O bem móvel classificado como recuperável, em desuso/ocioso ou
obsoleto deverá ser preferencialmente disponibilizado para os órgãos da
administração direta e entidades da administração indireta do Poder Executivo,
de acordo com a legislação vigente.
§1º - Não havendo interessados nos bens móveis disponíveis, poderá o
titular da unidade adotar uma das seguintes formas de desfazimento abaixo
elencadas, de forma justificada:
I - Doação para outros poderes do Estado do Rio de Janeiro ou para outros
entes da Federação;
II - Venda;
III - Doação para pessoa física ou jurídica de direito privado,
mediante interesse social, de acordo com a legislação vigente.
§2º - A adoção prioritária de alguma das formas de desfazimento
previstas no §1º em detrimento da forma prevista no caput desse artigo, deverá
ser previamente justificada pelo titular da unidade no processo de
desfazimento.
Art. 65 - O bem móvel classificado como irrecuperável poderá ser descartado
como sucata ou entregue ao sistema de coleta de resíduos ou outro local mais
adequado.
§1º - Considera-se sucata os bens móveis perderam sua utilidade
original pelo grau de deterioração e que poderão ser reciclados e/ou vendidos
como matéria-prima.
§2º - Considera-se descarte dos bens móveis quando da impossibilidade ou
inconveniência da transferência ou alienação e considerando sua consequente
inutilização.
Art. 66 - A inutilização consiste na destruição total ou parcial do
bem móvel que ofereça ameaça vital para pessoas, risco de prejuízo ambiental ou
inconveniente de qualquer natureza para a administração pública:
I - a inutilização, sempre que necessário, será feita mediante
presença dos setores especializados, de forma a ter sua eficácia assegurada;
II - os símbolos nacionais, armas, munições e bens móveis pirotécnicos
serão inutilizados em conformidade com a legislação específica.
Parágrafo Único - A inutilização de bem móvel deverá ser documentada mediante
Termo de Inutilização, o qual integrará o respectivo processo de desfazimento.
Art. 67 - A baixa decorrerá do desfazimento, previsto no art. 59, ou nos
casos de descarte, furto, roubo, extravio ou por morte de semovente.
Art. 68 - A baixa ocorre por sua exclusão do bem móvel do registro patrimonial
em duas etapas:
I - Baixa de vida útil é o momento em que o bem móvel não é mais utilizado
e fica selecionado para desfazimento. Cessa a depreciação e o bem móvel é
reclassificado para uma conta transitória;
II - Baixa definitiva é o momento em que o bem móvel é excluído do cadastro
patrimonial e dos registros contábeis do órgão ou entidade, gerando diminuição
do saldo na conta patrimonial e a exoneração de responsabilidade do servidor
pela sua guarda e conservação, o que ocorre no momento de sua retirada física
do acervo;
Art. 69 - Os bens móveis baixados por furto, roubo ou extravio que venham
a ser recuperados deverão ser incorporados com novo número patrimonial.
Art. 70 - Poderá ocorrer a baixa parcial do bem móvel quando houver substituição
de peças, no caso de bens adquiridos como peças para recompor um item já
incorporado ao patrimônio público e que resultem em aumento significativo da
vida útil do bem devendo ser acrescidos ao valor do referido item.
Art. 71 - A morte de semovente deverá ser documentada com o respectivo
atestado de óbito ou documento assinado por veterinário ou autoridade
responsável.
Art. 72 - Os casos de perecimento, destruição ou avaria em razão de uso
inadequado dos bens móveis ensejarão a instauração de Sindicância ou, quando
for o caso, de Processo Administrativo Disciplinar, para definição de
responsabilidades, conforme legislação em vigor.
Art. 73 - Na hipótese de furto, roubo, extravio, sinistro ou
desaparecimento de bens móveis, o servidor deve comunicar, por escrito, o fato
a seu superior imediato para as providências cabíveis na forma da legislação
vigente.
Subseção Única
Do processo de desfazimento
Art. 74 - A constatação e a declaração de disponibilidade do bem móvel
são da iniciativa do gestor de bens móveis da unidade gestora, que a
formalizará por meio de processo administrativo, devidamente justificado,
dirigido ao titular da unidade gestora, contendo os seguintes elementos:
I - listagem descritiva dos bens móveis;
II - termo de vistoria e baixa de vida útil elaborado pela comissão de
vistoria e baixa de vida útil.
Art. 75 - A comissão de vistoria e baixa de vida útil deverá ser
formada por três servidores, sendo um efetivo e um servidor devidamente habilitado,
designado pelo Titular da unidade gestora, cabendo delegação, e publicado no
DOERJ, ou ainda por empresa especializada contratada, nesta última hipótese,
apenas no caso de não existir, na administração, servidores em condições de
avaliar determinado bem móvel em razão de sua especificidade.
Art. 76 - Compete à comissão de vistoria e baixa de vida útil:
I - avaliar o bem móvel que, eventualmente, seja posto em
disponibilidade e estabelecer a sua classificação definitiva dentre aquelas previstas
no artigo 60 deste decreto;
II - opinar de modo justificado, observando o disposto no art. 64,
pela forma de desfazimento do artigo 59, deste Decreto;
III - emitir relatório conclusivo sobre a vistoria realizada, que
constará do Termo de Vistoria e Baixa de Vida Útil.
Art. 77 - Do Termo de Vistoria e Baixa de Vida Útil, a ser elaborado pela
comissão de vistoria, constará em atendimento à legislação vigente, ao menos:
I - descrição dos bens móveis relacionados, com a menção à sua
especificação técnica, se houver;
II - avaliação financeira dos bens móveis objetos da vistoria, cujo
valor servirá de base para eventual procedimento licitatório da venda;
III - a classificação, justificada, com base no artigo 53, deste
decreto;
IV - opinamento justificado acerca da destinação final do bem móvel, de
acordo com a classificação do Art. 60, deste decreto.
Art. 78 - O processo de desfazimento deverá ser autorizado pelo
Titular da unidade ou autoridade por ele delegada.
Parágrafo Único - A doação de obras de arte e acervo cultural deverá ser
autorizada pelo governador do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 79 - Uma vez autorizado o processo de desfazimento pelo titular da
unidade ou autoridade por ele delegada, o gestor de bens móveis enviará o termo
de vistoria e baixa de vida útil com a relação dos bens móveis para o registro
contábil da baixa de vida útil.
Parágrafo Único - O bem móvel só poderá permanecer até 6 (seis) meses
aguardando a baixa definitiva e após esse prazo o processo de desfazimento será
interrompido e o bem móvel deverá ser reavaliado.
Art. 80 - Os bens móveis inservíveis, segundo os termos do art.60, com
exceção dos bens móveis objeto de descarte, deverão ser relacionados e
publicados em cadastro eletrônico mantido pelo Órgão Central, que assegurará a
necessária publicidade, mediante o envio de comunicação eletrônica aos demais
órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual.
§1º - A relação enviada pelo órgão ou entidade ficará disponível no cadastro
pelo prazo mínimo de 30 (dias) dias corridos, dentro do qual os interessados
deverão comunicar a sua intenção de receber os bens móveis nele constantes,
inclusive informando o quantitativo necessário ao atendimento de suas demandas.
§2º - Após o prazo de 30 (trinta) dias, não havendo interesse nos bens
móveis disponibilizados, os órgão e entidades poderão dar prosseguimento ao
processo de desfazimento, considerando o prazo máximo para baixa definitiva,
conforme disposto no parágrafo único do art. 79, deste decreto.
§3º - Os órgãos e entidades deverão informar ao Órgão Central quando da
baixa definitiva, inciso II, art. 68, deste decreto, dos bens móveis, com
exceção da venda, que deverá ser notificada na data da publicação do Edital da
Licitação.
§4º - No caso de licitação fracassada, o bem móvel deverá ser
republicado, conforme disposto no Caput deste Artigo e retornará ao processo de
desfazimento.
§5º - Recomenda-se que os órgãos e entidades, antes de requisitarem bens
móveis pelo Sistema de Aquisição Integrada-SIGA, consultem a lista de
disponibilidade deste artigo, uma vez que a requisição de bens móveis estará
condicionada à inexistência de bens em disponibilidade.
§6º - Concorrendo mais de um interessado em receber os bens móveis
postos em disponibilidade, a decisão acerca da transferência ficará a cargo do
Governador, que seguirá critérios de conveniência e oportunidade na destinação
dos bens.
§7º - Ficam dispensadas da publicação, que trata o caput, as doações entre
os órgãos da estrutura interna e entre a entidade e seu órgão de vinculação.
Art. 81 - A baixa definitiva ocorrerá depois de concluído o processo administrativo.
Art. 82 - Na hipótese da permanência do bem móvel nas dependências do
órgão ou entidade representar sério risco à saúde, ao meio ambiente ou à
integridade das pessoas, como por exemplo, quando ocorrer contaminação por
agentes patológicos, sem possibilidade de recuperação por assepsia; houver
infestação por insetos nocivos; ter o bem móvel natureza tóxica ou venenosa;
disseminar radioatividade, o Governador ou a autoridade por ele delegada
poderá, excepcionalmente, determinar a baixa definitiva imediata, antes de
ultimado o processo administrativo.
Seção VII
Do ingresso e da saída temporária
Art. 83 - Cessão de uso de bens móveis é a transferência de posse e
troca de responsabilidade, gratuita ou onerosa, de caráter temporário, limitado
a vida útil do bem móvel, entre órgãos da administração direta ou entidades da
administração indireta do Poder Executivo Estadual, ou entre estes e órgãos de
quaisquer dos Poderes, do Ministério Público, do Tribunal de Contas ou de outra
esfera da Federação.
Parágrafo Único - O prazo da Cessão de uso para obras de arte não está
limitado à vida útil do bem móvel.
Art. 84 - A cessão de uso será formalizada em processo do qual conste:
I - documento elaborado pelo interessado na cessão, devidamente justificado
o interesse público, solicitando a posse do bem móvel e apresentando todos os
elementos identificadores do bem móvel, tais como, descrição detalhada, valor
contábil líquido e data de entrega;
II - o termo de cessão de uso deverá ser assinado pelo dirigente do órgão
ou entidade, na figura do cedente, no qual o bem móvel esteja incorporado, e
pelo dirigente do órgão ou entidade destinatário dos bens, na qualidade de
cessionário;
Art. 85 - Permissão de uso é um ato administrativo unilateral,
discricionário e precário, gratuito ou oneroso, pelo qual a administração pública
faculta a utilização privada de bens móveis públicos, para fins de interesse
público, observados os procedimentos licitatórios, nos termos
da legislação em vigor.
Art. 86 - A permissão de uso será formalizada em processo no qual conste:
I - parecer técnico do órgão ou entidade permitente, motivando a
permissão;
II - termo de permissão de uso elaborado pelo interessado na
permissão, devidamente justificado, solicitando a posse do bem móvel e a sua
destinação, devidamente assinado pelo permitente e pelo permissionário.
Art. 87 - A permissão de uso do bem móvel de qualquer natureza do Estado
ou pelos quais este responda, só é permitida: a) aos servidores a isso
autorizados por força das próprias funções, enquanto as exercerem e de acordo
com as disposições de leis ou regulamentos;
b) mediante decisão do Governador, à pessoa jurídica de direito público
ou privada cujo fim principal consista em atividades de assistência social,
benemerência, de amparo à educação ou outras de relevante interesse social,
sendo admitida delegação.
Seção VIII
Da Depreciação, reavaliação e redução ao valor recuperável Art. 88 - A
depreciação, a reavaliaçãoearedução ao valor recuperável são reguladas pelo
órgão central de contabilidade do Estado do Rio de Janeiro.
Seção IX
Da Prestação de contas
Art. 89 - A Auditoria Geral do Estado - AGE editará normas
complementares para as questões afetas a sua área de competência, especialmente
a organização da prestação de contas.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Transitórias e Finais
Art. 90 - As unidades gestoras deverão executar as atribuições de competência
das unidades administrativas enquanto essas não estiverem com os setores de
bens móveis estruturados.
Art. 91 - Caberá ao Órgão Central a adoção das medidas que se fizerem
necessárias à regulamentação deste Decreto.
Art. 92 - Ficam revogados os Decretos nº 44.558 de 13 de janeiro de 2014
e nº 43.301 de 21 de novembro de 2011 e disposições em contrário.
Art. 93 - As disposições do presente Decreto acerca do procedimento de
desfazimento serão aplicadas aos materiais de consumo, até que seja editada
norma específica sobre o tema.
Art. 94 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 24 de janeiro de 2018
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Id: 2083089