1) Publicado o aumento da alíquota do FECP
2) Governo assume
débito da Supervia na Light
3) Alteração da lei do ITD
4) Institui a Taxa Única
de Serviços tributários
5) Alterações regulamento ICMS
6) Implantação do SIAFE-Rio
7) Abono Permanência e AQ para AFEs
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ATOS
DO PODER LEGISLATIVO
LEI
COMPLEMENTAR Nº 61 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2015
ALTERA
AS LEIS COMPLEMENTARES Nº 134/2009 E Nº 151/2013 QUE ALTERARAM A LEI Nº
4056/2002 QUE AUTORIZOU O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O FUNDO ESTADUAL DE
COMBATE À POBREZA E ÀS DESIGUALDADES SOCIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAIS.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º - O Art. 2º da Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º
(...)
I - o
produto da arrecadação adicional de dois pontos percentuais correspondentes a
um adicional geral da alíquota atualmente vigente do Imposto sobre Operações
relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ou do
imposto que vier a substituí-lo, com exceção: (NR)
a) dos
gêneros que compõem a Cesta Básica, assim definidos aqueles estabelecidos em
estudo da Fundação Getúlio Vargas e em Lei estadual específica;
b) dos
Medicamentos Excepcionais previstos na Portaria nº 1318, de 23/07/2002, do
Ministério da Saúde, e suas atualizações e em Lei estadual específica”;
(...)
II - Além
da incidência percentual prevista no inciso I, terão mais 2 (dois) pontos
percentuais, transitoriamente até 31 de dezembro de 2018, os serviços previstos
na alínea “b”, do inciso VI do artigo 14 da Lei nº 2.657/96, com a redação que
lhe emprestou a Lei nº 2.880/97, e no inciso VIII do artigo 14 da citada Lei nº
2.657/96, com a alteração dada pela Lei nº 3.082, de 20/10/98.”
Art.
2º - Acrescente-se os incisos XXI, XXII, XXIII, XXIV e XXV ao
artigo 3º da Lei Complementar nº 151/2013, com a seguinte redação:
“Art. 3º -
(...)
XXI -
programa de ações físicas para aumentar a acessibilidade das pessoas com
deficiência nas edificações públicas estaduais e nos espaços públicos estadual
e municipais.
XXII-
Programas de Cotas nas Universidades Públicas do Estado do Rio de Janeiro
XXIII - na
manutenção e apoio as universidades públicas estaduais.
XXIV - Na
modernização dos equipamentos dos Centro de Referência de Assistência Social -
Cras e Centro de Referência Especializado de Assistência Social - Creas,
mediante co-financiamento.
XXV - na
construção do campus da Universidade Estadual da Zona Oeste - UEZO.”
Art.
3º - O artigo 3º da Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002 passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º -
Os recursos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais,
deverão ser aplicados prioritariamente nas seguintes ações: (...)
§ 1º - Os
recursos provenientes deste Fundo serão aplicados nas áreas de nutrição,
habitação, educação, inclusive educação Universitária, saúde, reforço da renda
familiar, saneamento e outros programas de relevante interesse social, poderão
contemplar gastos com pessoal e outras despesas correntes das funções Educação,
Educação Universitária, Saúde e Assistência Social. (....)
§ 4º - Os
gastos com pessoal nas ações que utilizem recursos do Fundo ficam limitadas a
40% (quarenta por cento) do total estimado de receita do aludido Fundo
constante no orçamento anual.”
Art.
4º - O artigo 4º da Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002 passa a
vigorar acrescido de parágrafo único com a seguinte redação:
“Parágrafo
Único - O Governador do Estado, fará publicar no primeiro dia útil do segundo
mês do ano, a composição do Conselho Gestor e o relatório de aplicação do Fundo
de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP do exercício anterior”
Art.
5º - Fica revogado o inciso III do art. 4º da Lei Complementar nº
134, de 29 de dezembro de 2009.
Art.
6º - V E T A D O.
Art.
7º - O artigo 6º da Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002 passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6 -
Os percentuais definidos no inciso I e II do art. 2º são máximos, podendo a sua
utilização, inclusive por produto ou segmento, ser no todo ou em parte a
critério do chefe do Poder Executivo, devendo tais decisões serem publicadas no
Diário Oficial e encaminhadas à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de
Janeiro - ALERJ”
Art.
8º - Acrescente-se item na alínea “h” do artigo 2º da Lei 4.056 de
30 de dezembro de 2002 com a seguinte redação: “(...)
h) na
geração de energia eólica, solar, biomassa, bem como para a energia gerada a
partir do lixo, pela coleta do gás metano, e pela incineração, nos termos e
condições estabelecidos pelo Poder Executivo;
1 - fica
autorizado o Poder Executivo a aderir ao Convênio ICMS nº 16, de 30 de junho de
2015 sobre operações internas relativas à circulação de energia elétrica,
sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que
trata a Resolução Normativa nº 482, de 2012, da Agência Nacional de Energia Elétrica
- ANEEL.”
Art.
9º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos após o decurso do prazo de 90 (noventa) dias.
Rio de
Janeiro, 28 de dezembro de 2015
LUIZ
FERNANDO DE SOUZA
Governador
LEI Nº
7173 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2015
DISPÕE
SOBRE O RESGATE, PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DE OBRIGAÇÕES DA SUPERVIA -
CONCESSIONÁRIA DE TRASNPORTE FERROVIÁRIO S/A ORIUNDAS DO FORNECIMENTO DE
ENERGIA ELÉTRICA E AUTORIZA SUA COMPENSAÇÃO COM CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS JÁ
CONSTITUÍDOS OU QUE VENHAM A SER CONSTITUÍDOS CONTRA A LIGHT S.E.S.A.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º - Fica o Poder Executivo autorizado a resgatar obrigações da
SUPERVIA - Concessionária de Transporte Ferroviário S/A, decorrentes do
fornecimento de energia elétrica pela empresa LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE
S.A.- LIGHT S.E.S.A., vencidas até novembro de 2015, líquidas, certas e não
prescritas devidamente identificadas em auditoria realizada pela Auditoria
Geral do Estado para esse fim, gerando um relatório contendo os valores
discriminados dos resgates efetuados, o qual deverá ser encaminhado à
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro - ALERJ.
Parágrafo
Único - A operação de resgate de obrigações da Supervia, de que trata o
caput fica limitada ao montante de R$ 38.978.803,00 (trinta e oito milhões,
novecentos e setenta e oito mil e oitocentos e três reais), total do
desequilíbrio econômico-financeiro do contrato reconhecido pela Agetransp.
Art.
2º - Do montante devido pelo Estado do Rio de Janeiro à LIGHT
S.E.S.A. em decorrência do resgate realizado nos termos do art. 1°, será
deduzido o valor do crédito líquido, certo e exigível, vencido e não pago pela
LIGHT S.E.S.A. ao Estado do Rio de Janeiro, excetuados aqueles com
exigibilidade suspensa.
§1º - Esgotados
os créditos vencidos, poderá a LIGHT S.E.S.A. oferecer créditos tributários
vincendos como forma de compensação para extinção das obrigações referidas no
art. 1° desta Lei.
§2º - A
compensação efetivada com créditos tributários vincendos será feita em até 12
(doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, conforme regulamentação a ser
editada pela Secretaria de Estado de Fazenda.
§3º - Fica o
Poder Executivo obrigado a enviar a Comissão de Orçamento, Finanças, Fiscalização
e Controle da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro - ALERJ,
relatório consubstanciado contendo as informações relativas ao montante
compensado pela LIGHT S.E.S.A. ao Estado do Rio de Janeiro, incluindo os
valores das parcelas vencidas e vincendas, decorrentes do resgate realizado nos
termos do artigo 1º.
Art.
3º - É condição à implementação do resgate a que se refere o art.
1° desta Lei que deixe a LIGHT S.E.S.A. de exigir qualquer acréscimo sobre o
valor devido pela SUPERVIA, decorrente da incidência de juros, mora ou
penalidades, inclusive a correção monetária, dando-se, neste caso, ao Estado e
à SUPERVIA, plena, rasa e irrestrita quitação, de forma irrevogável e
irretratável.
Art.
4º - O Poder Executivo editará os atos regulamentares necessários
ao integral cumprimento desta Lei.
Art.
5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Rio de
Janeiro, 28 de dezembro de 2015
LUIZ
FERNANDO DE SOUZA
Governador
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LEI Nº
7174 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2015
DISPÕE
SOBRE O IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU
DIREITOS (ITD), DE COMPETÊNCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber
que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art.
1º - Esta Lei dispõe sobre o Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis
e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITD), de competência do Estado do Rio
de Janeiro.
CAPÍTULO
II
DA
OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
Seção
I
Do
Fato Gerador
Art.
2º - O imposto tem como fatos geradores:
I - a
transmissão causa mortis de quaisquer bens ou direitos; e
II - a doação de
quaisquer bens ou direitos.
Parágrafo
Único - Nas transmissões causa mortis e doações ocorrem tantos fatos
geradores distintos quantos sejam os beneficiários, usufrutuários,
cessionários, fiduciários, herdeiros, legatários ou donatários.
Art.
3º - A transmissão causa mortis ocorre em todos os casos de sucessão
de bens e direitos, inclusive a provisória.
§1º - Na
transmissão causa mortis, o fato gerador ocorre na data da abertura da
sucessão.
§2º - No caso de
aparecimento do ausente, fica assegurada a restituição do imposto recolhido em
decorrência de sucessão provisória.
§3º - Incide o
imposto relativo à sucessão legítima ou testamentária, ainda que gravados a
herança ou o legado.
Art.
4º - A doação se opera nos termos da lei civil quando uma pessoa, por
liberalidade, transfere bens ou direitos do seu patrimônio para o de outra que
os aceita expressa, tácita ou presumidamente, com ou sem encargo, em especial
nos casos de:
I - cessão
gratuita a qualquer título, inclusive de herança ou legado;
II - revogação
ou reversão de doação ou cessão, exceto aquelas operadas no prazo de 12 (doze) meses
a contar do pagamento efetivo do imposto;
III - excesso de
meação ou quinhão quando, na divisão do patrimônio comum ou partilha, em
sucessão causa mortis, dissolução de sociedade conjugal ou de união estável,
alteração do regime de bens ou dissolução de condomínio, associação, sociedade
empresarial ou civil, qualquer dos cônjuges, companheiros, herdeiros,
condôminos, associados ou quotistas receber montante que exceda a meação,
quinhão, quota ou fração ideal a que fazem jus;
IV - permuta,
quando uma das partes receber montante que exceda o recebido pela outra parte;
V - instituição
gratuita de quaisquer direitos reais sobre coisa alheia, exceto os de garantia;
VI - doação do
direito de superfície;
VII - não
restituição de bem emprestado, quando o mutuante abrir mão do bem em favor do
mutuário;
VIII -
remissão de dívida;
IX - mandato em
causa própria; e
X - transmissão
patrimonial não onerosa decorrente de reorganizações ou operações societárias.
Art.
5º - O imposto é devido ao Estado do Rio de Janeiro:
I - na
transmissão de bem imóvel, bem como de direitos a ele relativos, se o mesmo
estiver situado neste Estado; ou
II - na
transmissão de bem móvel ou de bem imóvel situado no exterior, bem como de
direitos a eles relativos, se nele estiver localizado o domicílio:
a) do
doador;
b) do
donatário, quando o doador for domiciliado no exterior;
c) do
falecido, na data da sucessão, observado o disposto no § 3° deste artigo; ou
d) do
herdeiro ou legatário, quando o falecido, na data da sucessão, era residente ou
domiciliado no exterior.
§1º - Para os
efeitos do disposto neste artigo, considera-se domicílio:
I - da pessoa
natural, a sua residência habitual, observado o disposto no §2º deste artigo; e
II - da pessoa
jurídica, o estabelecimento que praticar o fato gerador.
§2º - No caso de
pessoa natural com residência em mais de uma unidade federada, presume-se como
domicílio tributário para fins de pagamento do imposto:
I - o local
onde, cumulativamente, possua residência e exerça profissão; ou
II - caso exerça
profissão em mais de um local ou onde não possua residência, ou não exerça
profissão, o endereço constante da declaração de Imposto de Renda.
§3º - Quando o
falecido, na data da sucessão, não tinha domicílio certo ou tinha mais de um
domicílio, o imposto relativo aos bens móveis é devido ao Estado do Rio de
Janeiro se nele for processado o inventário judicial ou administrativo , nos
termos do Código de Processo Civil.
Art.
6º Na hipótese de excesso de meação ou quinhão em que o valor total
do patrimônio atribuído ao donatário for composto de bens e direitos
suscetíveis à tributação por mais de uma unidade da Federação, o imposto é
devido ao Estado do Rio de Janeiro:
I - relativamente
a bem imóvel situado neste Estado e respectivos direitos, na proporção de seu
valor em relação ao valor total do patrimônio atribuído ao donatário;
II - relativamente
a bem móvel e respectivos direitos, quando domiciliado neste Estado o doador,
na proporção de seu valor em relação ao valor total do patrimônio atribuído ao
donatário.
Seção
II
Da Não
Incidência
Art.
7º - O imposto não incide:
I - quando
houver renúncia pura e simples à herança ou ao legado, sem ressalva ou
condição, desde que o renunciante não indique beneficiário ou tenha praticado
ato que demonstre aceitação;
II - no recebimento
de capital estipulado de seguro de vida contratado com cláusula de cobertura de
risco;
III - na
extinção de usufruto ou de qualquer outro direito real;
IV - sobre o
fruto e rendimento do bem do espólio havidos após o falecimento do autor da
herança ou legado; e
V - nas
hipóteses relativas às imunidades previstas no inciso VI do caput do art. 150
da Constituição Federal.
Seção
III
Das
Isenções
Art.
8º - Estão isentas do imposto:
I - a doação do
domínio direto relativo à enfiteuse;
II - a doação a Estado
estrangeiro de imóvel destinado exclusivamente ao uso de sua missão diplomática
ou consular;
III - a
transmissão dos bens ao cônjuge, em virtude da comunicação decorrente do regime
de bens do casamento, assim como ao companheiro, em decorrência de união
estável;
IV - a
caducidade ou extinção do fideicomisso, com a consolidação da propriedade na
pessoa do fiduciário ou do fideicomissário;
V - a doação de
imóvel para residência própria, por uma única vez, a qualquer título, quando
feita a ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, assim considerados os que
participaram das operações bélicas, como integrantes do Exército, da
Aeronáutica, da Marinha de Guerra e da Marinha Mercante do Brasil;
VI - a
transmissão causa mortis de valores não recebidos em vida pelo falecido,
correspondentes a salário, remuneração, rendimentos de aposentadoria e pensão,
honorários e saldos das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço - FGTS e do Fundo de Participação PIS-PASEP, excluídos os casos de que
trata o art. 23;
VII - a
transmissão causa mortis de bens e direitos integrantes de monte-mor cujo valor
total não ultrapasse a quantia equivalente a 13.000 (treze mil) Unidades
Fiscais de Referência do Estado do Rio de Janeiro (UFIRs-RJ);
VIII - a doação,
em dinheiro, de valor que não ultrapasse a quantia equivalente a 11.250 (onze
mil, duzentas e cinquenta) UFIRs- RJ por ano civil, por donatário;
IX - a doação de
imóvel ocupado por comunidade de baixa renda, destinado a regularização
fundiária e urbanística promovida pelo Poder Público;
X - a doação de
imóvel destinado a programa habitacional promovido pelo Poder Público,
destinado a pessoas de baixa renda ou em decorrência de calamidade pública;
XI - a
transmissão causa mortis de imóveis residenciais a pessoas físicas, desde que a
soma do valor dos mesmos não ultrapasse o valor equivalente a 100.000 (cem mil)
UFIRs-RJ;
XII - a
transmissão causa mortis de um único imóvel para residência própria, por única
vez, quando feita a herdeiros necessários de policiais militares e civis, e
agentes penitenciários mortos comprovadamente em decorrência do desempenho da
atividade profissional;
XIII -
a transmissão causa mortis de imóveis residenciais dos Programas
de Arrendamento Residencial (PAR) e Minha Casa Minha Vida, observados os
valores dos respectivos programas;
XIV - a
transmissão causa mortis de imóveis localizados em Unidades de Conservação da
Natureza onde os residentes pertençam à comunidades tradicionais e quilombolas,
devidamente comprovados, na forma da legislação;
XV - a doação de
um único imóvel para residência própria, por uma única vez, quando feita pela
vítima de violência praticada por agente de Estado, quando transitada em
julgado a sentença condenatória;
XVI - a doação de
um único imóvel para residência própria, por uma única vez, quando feita a
pensionistas de policiais militares e civis, e inspetores de segurança da
administração penitenciária, mortos em, serviço ou em decorrência dele.
§ 1º -
O cálculo do valor total do monte-mor, para efeitos da fruição
da isenção prevista no inciso VII, não inclui o valor dos imóveis de que trata
o inciso XI, ambos do caput deste artigo.
§ 2º -
Fica dispensado o pagamento do crédito tributário quando o valor
total da guia de lançamento não ultrapassar o valor equivalente a 20 (vinte)
UFIRs-RJ.
Art.
9º - O reconhecimento de imunidade, não incidência, isenção, ou
suspensão do pagamento do imposto será realizado pela autoridade fiscal, na
forma estabelecida pelo Poder Executivo, sendo expedido, nos casos previstos na
legislação, o respectivo certificado declaratório.
§1º - O
reconhecimento das isenções previstas nos incisos IX, X, XIII e XIV do caput do
art. 8º dependerá de prévia verificação da satisfação das condições relativas
ao imóvel doado, por órgão técnico que emitirá manifestação conclusiva, na
forma da legislação específica.
§ 2º -
Nas hipóteses previstas nos incisos VI e VII do caput do art.
8º, quando o inventário se processar sob o rito convencional ou em caso de
requerimento autônomo de alvará, o reconhecimento das isenções se dará no
âmbito do processo judicial, não se aplicando o disposto no caput deste artigo.
§ 3º -
Quando constatado, a posteriori, o não atendimento das condições
para o gozo de imunidade, não incidência, isenção, ou suspensão do pagamento do
imposto, inclusive em decorrência de sobrepartilha, o reconhecimento respectivo
será revisto de ofício, com a cobrança do imposto e acréscimos legais, sem
prejuízo da aplicação das penalidades previstas no art. 37.
Seção
IV
Do
Contribuinte
Art.
10 - O contribuinte do imposto é o beneficiário, usufrutuário, cessionário,
fiduciário, herdeiro, legatário ou donatário, assim entendida a pessoa em favor
da qual se opera a transmissão do bem ou direito, por doação ou causa mortis.
Seção
V
Dos
Responsáveis
Art.
11 - São solidariamente obrigados pelo pagamento do crédito
tributário devido pelo contribuinte ou responsável:
I - o doador, o
cedente ou o donatário quando não contribuinte;
II - os
notários, os registradores, os escrivães e os demais servidores do Poder Judiciário,
em relação aos atos praticados por eles ou perante eles, em razão de seu
ofício, que não exigirem o cumprimento do disposto na legislação tributária;
III - a empresa,
a instituição financeira ou bancária e todo aquele a quem caiba a responsabilidade
pelo registro ou pela prática de ato que implique na transmissão de bem móvel
ou imóvel e respectivos direitos e ações;
IV - o
inventariante ou o testamenteiro em relação aos atos que praticarem;
V - o titular,
o administrador e o servidor dos demais órgãos ou entidades de direito público
ou privado onde se processe o registro, a anotação ou a averbação de doação;
VI - qualquer
pessoa natural ou jurídica que detenha a posse do bem transmitido ou doado;
VII - o
cessionário, inclusive na cessão onerosa, em relação ao imposto devido pela
transmissão causa mortis dos direitos hereditários a ele cedidos;
VIII -
a pessoa natural ou jurídica que tenha interesse comum na
situação que constitua o fato gerador da obrigação principal; e
IX - os
coerdeiros, legatários e codonatários, em relação à totalidade do bem
transmitido.
Art.
12 - O cessionário, inclusive na cessão onerosa, é responsável pelo
pagamento do imposto devido sobre as cessões anteriores realizadas sem o
respectivo pagamento.
Art.
13 - São responsáveis pela retenção e recolhimento do imposto:
I - as
instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil a operar no mercado de
câmbio, nas doações realizadas por meio de transferências financeiras para o
exterior e do exterior para o País; e
II - as entidades
de previdência complementar, bem como as sociedades seguradoras autorizadas, na
hipótese da transmissão causa mortis referida no art. 23.
Parágrafo
Único - Não efetuada a retenção referida no caput deste artigo, o
pagamento do imposto pode ser exigido do responsável ou do contribuinte.
Seção
VI
Da
Base de Cálculo
Art.
14 - A base de cálculo do imposto é o valor de mercado do bem ou do
direito transmitido.
§1º - O valor de
mercado é determinado por meio de avaliação judicial ou administrativa, que
poderão considerar, dentre outros elementos, as disposições desta seção, o
valor declarado pelo contribuinte, valores praticados ou oferecidos em
operações onerosas relativas aos bens e direitos transmitidos ou a similares,
ou fixados para incidência de outros tributos, bem como indicadores de mercado
e normas técnicas ou contábeis aplicáveis.
§ 2º -
Excluem-se da base de cálculo do imposto:
I - desde que
comprovadas a origem, autenticidade e préexistência, as dívidas:
a) do
falecido; ou
b) que
onerem o bem doado.
II - as despesas
de funeral.
§3º - Não se
aplica o disposto no inciso I do §2º deste artigo quando:
I - o valor da
dívida já tiver sido levado em consideração para determinação do valor de
mercado do bem ou direito; ou
II - a dívida
estiver acobertada por seguro total.
§4º - Nos casos
não previstos nesta seção, a base de cálculo do imposto será o valor do bem ou
direito na data da avaliação.
Art.
15 - Para fins de fixação da base de cálculo, resolução do Secretário
de Estado de Fazenda poderá estabelecer valores mínimos dos bens e direitos
transmitidos, por meio de plantas de valores, sempre que possível municipais.
Art.
16 - A base de cálculo será apurada mediante avaliação judicial dos
bens ou direitos nas transmissões causa mortis processadas por inventário e nas
demais transmissões não onerosas sujeitas a processos judiciais, excetuado o
arrolamento.
Parágrafo
Único - Não se procederá à avaliação judicial:
I - quando
capazes todas as partes e a Fazenda Pública, intimada na forma da lei
processual, concordar expressamente com o valor atribuído aos bens do espólio;
ou
II - se os
herdeiros concordarem com o valor dos bens apurado pela Fazenda Pública.
Art.
17 - A base de cálculo será apurada pela autoridade fiscal mediante
avaliação administrativa dos bens ou direitos, nas seguintes hipóteses:
I - inventário
processado na forma de arrolamento;
II - inventário
e demais partilhas de bens realizados por escritura pública;
III - doação; e
IV - qualquer
outra hipótese não prevista no art. 16.
Parágrafo
Único - A contestação da avaliação administrativa do bem ou direito
poderá ser realizada por meio de impugnação do lançamento, nos termos do § 1º
do art. 28.
Art.
18 - Na transmissão de moeda nacional, seja em espécie, saldo em
conta-corrente ou aplicação financeira, inclusive na forma de quotas de fundo
de investimento, a base de cálculo é o valor do montante na data do fato
gerador, nas transmissões causa mortis, ou na data do lançamento, nos casos de
doação.
Art.
19 - Na transmissão de moeda estrangeira, a base de cálculo é o valor
do montante convertido para a moeda nacional pela taxa de câmbio
disponibilizada pelo Banco Central do Brasil na data do fato gerador, nas
transmissões causa mortis, ou na data imediatamente anterior à do lançamento,
nos casos de doação.
Art.
20 - Na transmissão de veículos automotores será adotada a base de
cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).
Art.
21 - A base de cálculo, na transmissão de:
I - bens e
direitos negociados em bolsa de valores, é o valor de cotação média do pregão
realizado na data do fato gerador, nas transmissões causa mortis, ou do último
pregão realizado antes da data de lançamento, nos casos de doação.
II - títulos da
dívida pública, é o valor da cotação oficial na data do fato gerador, nas
transmissões causa mortis, ou do lançamento, nos casos de doação.
Parágrafo
Único - Nas transmissões causa mortis referidas no inciso I do caput
deste artigo, não havendo pregão na data do fato gerador, a base de cálculo
será o valor da cotação média do último pregão realizado anteriormente.
Art.
22 - Na transmissão de ações não negociadas em bolsas, quotas ou
outros títulos de participação em sociedade simples ou empresária, a base de
cálculo será apurada conforme o valor de mercado da sociedade, com base no
montante do patrimônio líquido registrado no balanço patrimonial anual do
exercício imediatamente anterior ao do fato gerador.
§1º Quando o
valor do patrimônio líquido não corresponder ao valor de mercado, a autoridade
fiscal poderá proceder aos ajustes necessários à sua determinação, conforme as
normas e práticas contábeis aplicáveis à apuração de haveres e à avaliação
patrimonial.
§2º Aplica-se o
disposto neste artigo, no que couber, à transmissão de acervo patrimonial de
empresário individual.
Art.
23 - Na transmissão causa mortis de valores e direitos relativos a
planos de previdência complementar com cobertura por sobrevivência, estruturados
sob o regime financeiro de capitalização, tais como Plano Gerador de Benefício
Livre (PGBL) ou Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), para os beneficiários
indicados pelo falecido ou pela legislação, a base de cálculo é:
I - o valor
total das quotas dos fundos de investimento, vinculados ao plano de que o
falecido era titular na data do fato gerador, se o óbito ocorrer antes do
recebimento do benefício; ou
II - o valor
total do saldo da provisão matemática de benefícios concedidos, na data do fato
gerador, se o óbito ocorrer durante a fase de recebimento da renda.
Art.
24 - Na transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos,
a base de cálculo é:
I - o valor
integral do bem na:
a)
transmissão do domínio pleno;
b) doação
com reserva de usufruto ou outro direito real;
c)
transmissão da nua-propriedade, sendo o transmitente o último titular do
domínio pleno;
d)
instituição de fideicomisso;
e)
transmissão do domínio útil relativo à enfiteuse; e
f)
transmissão da propriedade resolúvel.
II - 50%
(cinquenta por cento) do valor do bem na transmissão da nua-propriedade, não
sendo o transmitente o último titular do domínio pleno;
III - 50%
(cinquenta por cento) do valor do bem na:
a)
instituição de usufruto, uso e habitação; e
b)
instituição e transmissão do direito de superfície.
IV - o valor
integral do bem na transmissão da posse.
§1º No caso de
promessa de compra e venda, devidamente registrada, a base de cálculo será
proporcional:
I - sendo
transmitente o promitente vendedor, à parcela ainda não quitada do valor do
bem;
II - sendo
transmitente o promitente comprador, à parcela já quitada do valor do bem.
§2º - Na
transmissão de direitos relativos a bens adquiridos por meio de alienação
fiduciária, a base de cálculo será proporcional à parcela já quitada do valor
do bem.
§3º - Resolução
do Secretário de Estado de Fazenda pode estabelecer, como limite mínimo para
fixação do valor do bem, dentre outros critérios:
I - valor
fixado para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbano - IPTU, em se tratando de imóvel urbano ou de direito a ele relativo; ou
II - valor total
do imóvel informado pelo contribuinte para efeito do Imposto sobre a
Propriedade Territorial Rural - ITR, em se tratando de imóvel rural ou de
direito a ele relativo.
§4º - Constatado
que os valores mencionados nos incisos do § 3º deste artigo são inferiores aos
de mercado, poderão ser aplicados índices de ajuste aos mesmos.
Art.
25 - Na transmissão de bens móveis ou de direitos a eles relativos, a
fixação da base de cálculo observará, além da previsão dos artigos específicos
contidos nesta seção, o disposto no art. 24, no que couber.
Seção
VII
Da
Alíquota
Art.
26 - O imposto é calculado aplicando-se, sobre o valor fixado para a
base de cálculo, considerando-se a totalidade dos bens e direitos transmitidos,
a alíquota de:
I - 4,5%
(quatro e meio por cento), para valores até 400.000 UFIR-RJ;
II - 5% (cinco
por cento) para valores acima de 400.000 UFIR-RJ.
§ 1º -
Em caso de sobrepartilha que implique a mudança de faixa de
alíquotas, será cobrada a diferença do imposto, com os acréscimos legais, sem
prejuízo da aplicação das penalidades previstas no art. 37, caso não
comprovados os requisitos previstos no Código de Processo Civil.
§ 2º -
Aplica-se a alíquota vigente ao tempo da ocorrência do fato
gerador.
CAPÍTULO
III
DA
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção
I
Da
Declaração
Art.
27 - O sujeito passivo deverá prestar ao Fisco declaração relativa
à ocorrência do fato gerador do ITD e aos bens e direitos transmitidos,
contendo todas as informações indispensáveis à efetivação do lançamento,
conforme previsto na legislação.
§1º - Não
produzirá efeitos a declaração que não contiver as informações necessárias à
efetivação do lançamento.
§2º - A
declaração é obrigatória também nos casos de imunidade, não incidência, isenção
ou suspensão do imposto, ressalvados os casos previstos no §2º do art. 9º.
§3º - A
declaração relativa à doação deverá ser prestada pelo donatário ou, caso não
cumprida a obrigação, pelo doador.
§4º - O sujeito
passivo deverá prestar a declaração:
I - no prazo
máximo de 60 (sessenta) dias contados da intimação:
a) da decisão
homologatória do cálculo, na transmissão causa mortis que se processe sob o
rito de inventário;
b) da
sentença homologatória, quando o inventário se processar sob a forma de
arrolamento; ou
c) da
sentença de partilha judicial de bens, em especial nos casos de dissolução
conjugal, alteração do regime de bens ou extinção de condomínio.
II - no prazo
máximo de 90 (noventa) dias contados da data:
a) do
óbito, nas sucessões processadas de forma extrajudicial;
b) em que
os bens se tornem passíveis de serem sobrepartilhados, desde que comprovados os
requisitos previstos no Código de Processo Civil; ou
c) em que
ocorrer o fato ou ato jurídico determinante da consolidação da propriedade,
exceto no caso de doação da nua-propriedade.
III - antes da
ocorrência da doação, com ou sem a lavratura de instrumento público ou
particular, ainda que fora do estado; ou
IV - na forma e
prazos estabelecidos em resolução do Secretário de Estado de Fazenda, nos casos
previstos no art. 13.
Seção
II
Do
Lançamento
Art.
28 - O ITD é tributo lançado pela autoridade fiscal com base na
declaração do sujeito passivo e na avaliação judicial ou administrativa dos
bens e direitos transmitidos.
§1º - O prazo
para impugnação do lançamento é de 30 (trinta) dias contados da data de ciência
do lançamento pelo contribuinte, que se realizará:
I - pelo
recebimento da guia de lançamento, inclusive quando emitida por meio
eletrônico; ou
II - pela
intimação relativa a lançamento de ofício.
§2º - Não
ocorrido o fato gerador, o contribuinte deverá requerer o cancelamento da guia
de lançamento, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de vencimento do
imposto, sob pena de aplicação da multa prevista no inciso VI do caput do art.
37.
§3º - Por ocasião
do lançamento, o valor do imposto apurado será atualizado monetariamente, desde
a data da avaliação ou do fato gerador, conforme o caso, de acordo com o índice
adotado pela Fazenda.
§4º Quando o
lançamento for realizado com base:
I - na
avaliação administrativa dos bens e direitos transmitidos, poderá ser revisto
de ofício pela autoridade fiscal quando se comprove falsidade, erro ou omissão
na declaração referida no art. 27, bem como nas demais hipóteses previstas na
legislação, enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública;
II - no valor
dos bens e direitos transmitidos informados pelo sujeito passivo, sem prévia
avaliação administrativa, com o efetivo recolhimento do imposto, ficará sujeito
à posterior homologação pela autoridade fiscal.
Art.
29 - O direito de a Fazenda Pública efetuar o lançamento extingue-se
após 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em
que o lançamento poderia ter sido efetuado com base nas informações necessárias
à formalização do crédito tributário, obtidas por meio da declaração de que
trata o art. 27.
CAPÍTULO
VI
DO
PAGAMENTO DO IMPOSTO
Seção
I
Do
Prazo de Pagamento
Art.
30 - O imposto deverá ser pago, a critério do contribuinte: I - integralmente,
no prazo de 60 (sessenta) dias contados da ciência do lançamento; ou
II - em quatro
parcelas mensais, iguais e sucessivas, sem acréscimo, vencida a primeira no
prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência do lançamento, não se aplicando o
disposto no §5º do art. 173 do Decreto-Lei nº 05, de 15 de março de 1975.
§1º - No caso de
doação realizada com ou sem a lavratura de instrumento público ou particular,
ainda que fora do Estado, o imposto deverá ser pago antes da ocorrência do fato
gerador, dentro dos prazos estabelecidos no caput deste artigo.
§2º - Nas
hipóteses referidas no art. 13, o imposto será retido e recolhido na forma e
prazos estabelecidos em Resolução do Secretário de Estado de Fazenda.
§3º - Quando
constituído por meio de auto de infração, o prazo para pagamento do crédito
tributário é de 30 (trinta) dias contados da intimação.
§4º - O crédito
tributário não pago nos prazos previstos neste artigo sofrerá os acréscimos
moratórios previstos no art. 173 do Decreto-Lei nº 05 de 15 de março de 1975.
§ 5º -
Em caso de inventário judicial, os herdeiros poderão se utilizar
do montante constante do espólio para fins de quitação do ITD.
Seção
II
Do
Parcelamento
Art.
31 - Fica permitido o parcelamento do imposto vencido, em até 24
(vinte e quatro) meses sucessivos, nos termos e condições estabelecidos em
Resolução do Secretário de Estado de Fazenda.
Parágrafo
Único - O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser ampliado por
meio de decreto, em até 60 (sessenta) meses sucessivos.
Seção
III
Da
Compensação
Art.
32 - Para a liquidação de créditos tributários relativos ao imposto
fica autorizada, conforme estabelecido pelo Poder Executivo, a compensação dos
mesmos com créditos líquidos e certos do sujeito passivo contra a Fazenda,
correspondentes a valores concernentes ao ITD pagos indevidamente ou a maior.
CAPÍTULO
VII
DAS
OBRIGAÇÕES DE TERCEIROS
Art. 33
- Os titulares ou responsáveis do Tabelionato de Notas, do
Registro de Títulos e Documentos, do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, do
Registro de Imóveis, do Registro de Distribuição, do Registro Civil das Pessoas
Naturais e do Registro de Contratos Marítimos, de acordo com suas atribuições,
prestarão à Secretaria de Estado de Fazenda, em prazo não superior a 60
(sessenta) dias corridos, informações referentes:
I - à
celebração de escritura ou ao registro de doação;
II - à
instituição e à extinção de direitos reais ou de fideicomisso;
III - à
alteração de contrato social que constitua fato gerador do imposto;
IV - aos
títulos judiciais ou particulares translativos de direitos reais ou
possessórios sobre móveis e imóveis;
V - aos
testamentos e atestados de óbito; e
VI - a outros
eventos ou atos, como dispuser resolução do Secretário de Estado de Fazenda.
Parágrafo
Único - Os serventuários mencionados no caput deste artigo ficam
obrigados a exibir à autoridade fiscal livros, registros, fichas e outros documentos
que estiverem em seu poder, bem como entregar, se solicitadas, fotocópias ou
certidões de inteiro teor, independentemente do pagamento de emolumentos.
Art.
34 - Sem o prévio recolhimento do imposto, não se fará a lavratura, o
registro ou a averbação, nos termos da lei, dos atos, instrumentos ou títulos
relativos à transmissão de imóveis ou de direitos reais imobiliários, ou à
ocorrência de fato ou ato jurídico determinante da consolidação da propriedade,
inclusive formais de partilha e cartas de adjudicação, bem como os referentes à
transmissão de títulos, de créditos, de ações, de quotas, de valores e de
outros bens móveis de qualquer natureza ou de direitos a eles relativos.
Parágrafo
Único - Para a comprovação do recolhimento do imposto, ou de sua inexigibilidade,
os oficiais de registro público, tabeliães, escreventes e demais serventuários
deverão, no ato da lavratura, registro ou averbação dos atos, instrumentos ou
títulos referidos no caput deste artigo, realizar consulta de autenticidade da
declaração e da guia de lançamento, bem como da quitação ou exoneração do ITD.
Art.
35 - Sem o prévio recolhimento do imposto, não se fará a averbação ou
registro dos atos sujeitos à competência da Junta Comercial do Estado do Rio de
Janeiro que constituam fato gerador do imposto.
Parágrafo
Único - A Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro enviará à
Secretaria de Estado de Fazenda informações sobre os atos referidos no caput
deste artigo, em prazo não superior a 60 (sessenta) dias corridos.
Art.
36 - As autoridades judiciárias e os escrivães darão vista aos
representantes judiciais do Estado:
I - dos
processos em que sejam inventariados, avaliados, partilhados ou adjudicados
bens de espólio, ressalvados os inventários processados por arrolamento, e dos
de liquidação de sociedades em virtude de falecimento de sócio;
II - de
precatórias ou rogatórias para avaliação de bens ou direitos alcançados pela
incidência do imposto; e
III - de
quaisquer outros processos nos quais se faça necessária a intervenção da Fazenda
para evitar evasão do imposto.
CAPÍTULO
VIII
DAS
PENALIDADES
Art.
37 - O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei sujeita o
infrator à aplicação das seguintes penalidades:
I - a quem não
prestar a declaração nos prazos previstos no §4º do art. 27 ou no art. 46, será
aplicada MULTA de 10% (dez por cento) do valor do imposto devido, acrescida de
10 (dez) pontos percentuais a cada doze meses adicionais, até o limite de 40%
(quarenta por cento) do imposto devido, ou MULTA de 80% (oitenta por cento) do
valor do imposto devido, quando constatada a infração no curso de procedimento
fiscal;
II - a quem não
prestar a declaração nos prazos previstos no §4º do art. 27, quando não
exigível o imposto, será aplicada MULTA de valor equivalente a 450 (quatrocentas
e cinquenta) UFIRs-RJ por bem ou direito, cobrada em dobro quando constatada a
infração no curso de procedimento fiscal, não superior às multas previstas no
inciso I do caput deste artigo, caso fosse exigível o imposto;
III - a quem
prestar a declaração com omissão ou inexatidão que provoque a redução total ou
parcial do valor do imposto, inclusive relativa a imunidade, não incidência,
isenção ou suspensão, será aplicada MULTA de 20% (vinte por cento) do valor do
imposto não pago, ou MULTA de 100% (cem por cento) do valor do imposto não
pago,
quando
caracterizada a intenção fraudulenta no curso de procedimento fiscal, ficando
dispensada a MULTA caso feita a retificação antes da data inicial de vencimento
do imposto;
IV - a quem
falsificar ou alterar documento de arrecadação ou que tenha servido de base
para o lançamento, ou utilizar documento falsificado ou alterado como
comprovante de quitação do imposto, será aplicada MULTA de 150% (cento e
cinquenta por cento) do valor do imposto não pago, não inferior a valor
equivalente a 1.000 (mil) UFIRs-RJ por documento;
V - a quem não
requerer a abertura do processo judicial de inventário e partilha dentro de 2
(dois) meses, a contar da abertura da sucessão, será aplicada MULTA de 10% (dez
por cento) do valor do imposto devido, cobrada em dobro quando constatada a
infração no curso de procedimento fiscal;
VI - a quem não
requerer o cancelamento da guia de lançamento, quando não ocorrido o fato
gerador, no prazo previsto no §2º do art. 28, será aplicada MULTA de valor
equivalente a 450 (quatrocentas e cinquenta) UFIRs-RJ, cobrada em dobro quando
constatada a infração no curso de procedimento fiscal;
VII - a quem não
prestar, ou prestar de forma incompleta, as informações previstas no art. 33,
será aplicada MULTA de 1% (um por cento) do valor não informado, cobrada em
dobro quando constatada a infração no curso de procedimento fiscal, não
inferior a valor equivalente a 1.000 (mil) UFIRs-RJ;
VIII -
a quem não recolher o imposto na forma e prazos estabelecidos na
resolução referida no §2º do art. 30, será aplicada MULTA de 10% (dez por
cento) do valor do imposto retido e não recolhido, cobrada em dobro quando
constatada a infração no curso de procedimento fiscal, não inferior a valor
equivalente a 1.000 (mil)
UFIRs-RJ;
IX - a quem não
realizar a consulta que comprove a autenticidade da guia de lançamento,
conforme previsto no parágrafo único do art. 34, será aplicada MULTA de 10%
(dez por cento) do valor do imposto não pago, não inferior a valor equivalente
a 1.000 (mil) UFIRs-RJ;
X - a quem não
atender, total ou parcialmente, intimação expedida no âmbito de procedimento
fiscal, para que forneça informações ou documentos que deva elaborar ou manter,
conforme previsto em legislação, ou necessário ao lançamento do imposto, será
aplicada:
a) no caso
da primeira intimação, MULTA de valor equivalente a 450 (quatrocentas e
cinquenta) UFIRs-RJ;
b) no caso
da segunda intimação, MULTA de valor equivalente a 700 (setecentas) UFIRs-RJ;
c) no caso
da terceira intimação, MULTA de valor equivalente a 1.000 (mil) UFIRs-RJ, com a
caracterização do embaraço à ação fiscal;
d) no caso
das demais intimações posteriormente expedidas:
MULTA de
valor equivalente a 1.500 (mil e quinhentas) UFIRs-RJ por intimação.
XI - a quem
embaraçar, dificultar, retardar ou impedir a ação fiscal por qualquer meio ou
forma, nos casos não previstos no inciso X do caput deste artigo, será aplicada
MULTA de valor equivalente a 2.000 (duas mil) UFIRs-RJ.
§1º - A
aplicação das penalidades previstas nos incisos do caput deste artigo:
I - implica
valor nunca inferior ao equivalente a 450 (quatrocentas e cinquenta) UFIRs-RJ;
II - não exime o
infrator do cumprimento da obrigação inobservada; e
III - não é
afastada pelo pagamento do imposto, no caso de infração pelo descumprimento de
obrigação acessória.
§2º - As multas
elencadas no caput deste artigo serão reduzidas em:
I - 50%
(cinquenta por cento), quando o pagamento ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias
contados da ciência da autuação;
II - 20% (vinte
por cento), quando o pagamento ocorrer após vencido o prazo previsto no inciso
I deste parágrafo e até 30 (trinta) dias contados da data da ciência do
julgamento de primeira instância que negar provimento, total ou parcial, à
impugnação; ou
III - 10% (dez
por cento), quando o pagamento ocorrer após vencido o prazo previsto no inciso
II deste parágrafo e até 30 (trinta) dias contados data da ciência do
julgamento de segunda instância que negar provimento, total ou parcial, ao
recurso.
§3º - A aplicação
das reduções de penalidades previstas no §2º deste artigo depende:
I - da prévia
desistência da impugnação ou do recurso, com renúncia de defesa na esfera
administrativa e reconhecimento do débito; e
II - do prévio
pagamento ou parcelamento do imposto, sempre que devido.
§ 4º -
A não apresentação de declaração relativa a bem ou direito
implica a aplicação das penalidades previstas nos incisos I ou II do caput
deste artigo, conforme o caso, mesmo que tenham sido declarados outros bens e
direitos relacionados ao mesmo fato gerador.
Art.
38 - A autoridade fiscal poderá desconsiderar total ou parcialmente
atos ou negócios jurídicos, a despeito de alegadamente onerosos, quando o
adquirente não dispuser de capacidade financeira ou a contrapartida tiver valor
significativamente inferior ao valor de mercado do bem ou direito adquirido,
observados os procedimentos fixados nos parágrafos deste artigo e demais normas
regulamentares
a serem
editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda.
§1º - Para a realização
da desconsideração do ato ou negócio jurídico prevista no caput deste artigo,
após o início da ação fiscal a autoridade fiscal deverá intimar o sujeito
passivo a prestar esclarecimentos e informações, no prazo de 30 (trinta) dias,
sobre os
fatos,
causas, motivos e circunstâncias que justifiquem a prática do ato ou do negócio
jurídico, capazes de afastar a premissa de falta de capacidade financeira e/ou
desproporção do valor atribuído.
§2º - Não
atendida a intimação a que se refere o §1º deste artigo, ou sendo insuficientes
as informações ou esclarecimentos, a autoridade fiscal efetuará a lavratura de
auto de infração, fundamentado com a descrição do ato ou negócio jurídico, a
justificativa de sua desconsideração e a especificação da base de cálculo do
imposto, da alíquota incidente e dos acréscimos legais.
§3º Além do
procedimento de que trata o §1º deste artigo, o direito ao contraditório e à
ampla defesa será exercido no contencioso relativo ao auto de infração lavrado
com base no disposto neste artigo.
CAPÍTULO
IX
DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art.
39 - A comunicação com o sujeito passivo poderá ser realizada por
via eletrônica, na forma da legislação específica.
Art.
40 - Enquanto não editada a resolução de que trata o §2º do art.
30, o pagamento do imposto, nas hipóteses referidas no art. 13, observará o
disposto no caput e §1º do art. 30.
Art.
41 - Ficam extintos por remissão os créditos tributários de Imposto
sobre Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos (ITBI), não
inscritos em dívida ativa até a data de produção de efeitos deste artigo,
constituídos ou não, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 28 de fevereiro
de 1989, exceto aqueles que se encontram parcelados, bem como os créditos de
ITD prescritos e não inscritos em Dívida Ativa.
Art.
42 - Por ocasião da extinção de direito real reservado pelo
transmitente quando da transmissão da titularidade do bem, realizada anteriormente
à produção de efeitos deste artigo, deverá ser paga a segunda parcela do
imposto, em complemento à primeira parcela de 50% (cinquenta por cento),
recolhida no momento da ocorrência do fato gerador.
Art.
43 - Aplica-se ao Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação
de Quaisquer Bens ou Direitos toda legislação tributária que não conflitar com
esta Lei.
Art.
44. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, por Decreto,
devendo o Secretário de Estado de Fazenda editar todos os atos necessários à
sua aplicação.
Parágrafo
Único - Além das obrigações específicas previstas nesta Lei, poderá o
regulamento, no interesse da fiscalização e da arrecadação do imposto,
estabelecer ou dispensar outras acessórias de natureza geral ou particular.
Art.
45 - Para efeito da aplicação das penalidades previstas no inciso I
do caput do art. 37, no caso de fatos geradores ocorridos anteriormente à
vigência desta Lei, o prazo para prestação da declaração será de 180 (cento e
oitenta) dias, contados da data da vigência desta Lei.
Art.
46 - Ficam revogadas as seguintes leis e disposições:
I - Lei nº
1.427, de 13 de fevereiro de 1989, observado o disposto no parágrafo único
deste artigo;
II - Lei nº
1.618, de 23 de fevereiro de 1990;
III - art. 1º
da Lei nº 2.052, de 31 de dezembro de 1992;
IV -Lei nº 2.821, de 07 de novembro de 1997;
V- Lei nº
3.515, de 21 de dezembro de 2000;
VI - Lei nº
3.633, de 13 de setembro de 2001;
VII - Lei nº
5.440, de 05 de maio de 2009; e
VIII - Lei n°
7.069, de 02 de outubro 2015.
Parágrafo
Único - A produção de efeitos da revogação da Lei nº 1.427, de 1989 se
dará em dois momentos, da forma seguinte:
I - a revogação
do art. 3º, dos incisos I e II do caput do art. 11 e do art. 17 da Lei nº
1.427, de 1989 produzirá efeitos no ano subsequente ao da publicação desta Lei
e após decorrido o prazo de 90 (noventa) dias;
II - a revogação
dos demais dispositivos da Lei nº 1.427, de 1989 produzirá efeitos em 1º de
julho de 2016.
Art.
47 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo que
os arts. 8º, 9º, 24, 26, 41 e 42, bem como a revogação dos dispositivos
referidos no inciso I do parágrafo único do 46, produzem efeitos no ano subsequente
e após decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, e os demais dispositivos em 1º
de julho de 2016.
Rio de
Janeiro, 28 de dezembro de 2015
LUIZ
FERNANDO DE SOUZA
Governador
Pág. 4
LEI Nº
7176 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2015
INSERE
DISPOSITIVO NO DECRETO-LEI Nº 5/75, INSTITUINDO A TAXA ÚNICA DE SERVIÇOS
TRIBUTÁRIOS DA RECEITA ESTADUAL.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º - O Decreto-lei nº 05, de 15 de março de 1975, passa a vigorar
acrescido do art. 107-A, com a seguinte redação:
“Art. 107-A
- Em substituição às taxas de serviços previstas no inciso I da tabela a que se
refere o art. 107, será devida, pelos contribuintes do ICMS e das receitas não-tributárias
de que trata a Lei nº 5.139, de 29 de novembro de 2007, Taxa Única de Serviços
Tributários da Receita Estadual, a ser recolhida trimestralmente, conforme tabela
abaixo, até o dia útil imediatamente anterior ao de início do trimestre civil
em que os serviços abrangidos pela taxa serão prestados ou estarão à disposição
do contribuinte:
Faixa Total de Saídas Total
de Documentos Taxa Única de Serviços
devida (em R$)
01 De
R$ 0,00 a R$ 3.600.000,00 Até
6000 2.101,61
02 De
R$ 3.600.000,01 a R$ 5 000.000,00 De
6001 a 24.000 4.503,45
03 De
R$ 5.000.000,01 a R$ 10.000.000,00 De
24.001 a 120.000 9.006,90
04 De
R$ 10.000.000,01 a R$ 50.000.000,00 De
120.001 a 780.000 15.011,50
05 Acima
de R$ 50.000.000,00 Acima
de 780.000 30.023,00
§ 1º -
Para efeitos de definição do valor da Taxa Única de Serviços
Tributários da Receita Estadual, conforme tabela prevista no caput, serão
adotados os seguintes conceitos e parâmetros:
I - considera-se:
a)
trimestre-base da Taxa Única de Serviços Tributários da Receita Estadual, cada
um dos trimestres do ano civil em que os serviços abrangidos pela taxa serão
prestados ou estarão à disposição do contribuinte;
b)
período-base da faixa de enquadramento, os 12 (doze) meses anteriores ao último
mês que antecede o início do trimestrebase, a serem considerados para definição
da faixa em que o contribuinte estará enquadrado para fins de recolhimento da
Taxa Única de Serviços Tributários da Receita Estadual;
II - os valores
de operações e prestações e o quantitativo de documentos fiscais eletrônicos
emitidos corresponderão aos respectivos totais no período-base da faixa de
enquadramento, da seguinte a) o “Total de Saídas” corresponderá ao somatório
dos valores declarados, pelo estabelecimento, relativos a operações e
prestações de saída, na coluna “Valor Contábil” da GIA-ICMS ou no campo “VL_OPR”
(valor da operação) da EFD, ou outros que vierem a substituí-los, na forma
disciplinada pela Secretaria de Estado de Fazenda;
b) o “Total
de Documentos” corresponderá ao somatório da quantidade de documentos fiscais
eletrônicos emitidos pelo estabelecimento;
III - o
estabelecimento deverá recolher a Taxa Única de Serviços Tributários da Receita
Estadual correspondente à faixa em que se enquadrar pelo “Total de Saídas” ou
“Total de Documentos”, o que for maior, pelo valor em reais vigente na data do
recolhimento, aplicando-se o disposto no parágrafo único do art. 107.
§ 2º - Não estão
compreendidos na Taxa Única de Serviços Tributários da Receita Estadual, para
os quais deverá ser recolhida a taxa específica prevista no inciso I da tabela
a que se refere o art. 107, os serviços relativos a:
I - análise de
consulta formulada à Coordenação de Consultas Jurídico-Tributárias da
Secretaria de Estado de Fazenda;
II - pedido de
concessão de regime especial para emissão e escrituração de documentos fiscais;
III - pedido de
transferência de crédito acumulado ou saldo credores:
§ 3º -
Tratando-se de estabelecimento que solicitar inscrição no
CAD-ICMS, a Taxa Única de Serviços Tributários da Receita Estadual:
I - será devida
pelo valor fixado na primeira faixa da tabela do caput deste artigo, calculado
proporcionalmente à quantidade de meses decorridos entre o de entrada do pedido
e o de término do trimestre-base;
II - deverá ser
recolhida antes da entrada do pedido de inscrição.
§ 4º -
A Taxa Única de Serviços Tributários da Receita Estadual será
devida pelos contribuintes com inscrição ativa no CADICMS durante todo o
trimestre-base, com redução de:
I - 100% (cem
por cento), se ativa por menos de 20 (vinte) dias, durante o trimestre-base;
II - 2/3 (dois
terços), se ativa de 20 (vinte) a 45 (quarenta e cinco) dias, durante o
trimestre-base;
III - 1/3 (um
terço), se ativa mais de 45 (quarenta e cinco) e até 75 (setenta e cinco) dias,
durante o trimestre-base.
§ 5º -
O estabelecimento que, em todo o período-base da faixa de
enquadramento, estiver dispensado de entrega da Guia de Informação e Apuração
do ICMS (GIA-ICMS), da Escrituração Fiscal Digital (EFD) ou outro instrumento
declaratório que porventura venha a substituí-las, ou desobrigado de emissão de
documento fiscal eletrônico ficará enquadrado na primeira faixa prevista na
tabela do caput deste artigo.
§ 6º -
No caso de o estabelecimento, caso obrigado à entrega da GIA-ICMS
ou EFD, ou outro instrumento declaratório que porventura venha a substituí-las,
durante todo ou parte do período-base da faixa de enquadramento, estiver omisso
de sua entrega relativamente a um ou mais meses, a Taxa Única de Serviços
Tributários da Receita Estadual poderá ser exigida, inicialmente, pelo valor
correspondente à faixa em que estiver enquadrado considerando-se o Total de
Documentos emitidos no período e o Total de Saídas das declarações porventura
entregues, devendo o contribuinte recolher a diferença cabível em até 30
(trinta) dias, com os encargos moratórios previstos no art. 173, sob pena de,
não o fazendo, tê-la exigida nos termos do § 11.
§ 7º -
À Taxa Única de Serviços Tributários da Receita Estadual, aplica-se
o desconto previsto no art. 5º da Lei nº 5.147, de 6 de dezembro de 2007, para
os contribuintes do ICMS que comprovem a condição de estarem incluídos no
Simples Nacional na data de recolhimento da taxa.
§ 8º -
O disposto neste artigo não se aplica ao Microempreendedor Individual
(MEI), de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de
2006.
§ 9º -
A prestação de qualquer dos serviços abrangidos pela Taxa Única
de Serviços Tributários da Receita Estadual dependerá da comprovação do
recolhimento da taxa relativa ao trimestre-base.
§ 10 -
A Taxa Única de Serviços Tributários da Receita Estadual será
recolhida ao Tesouro Estadual, em conta vinculada à Subsecretaria de Estado de
Receita.
§ 11 - A falta
de pagamento da Taxa Única de Serviços Tributários da Receita Estadual, no
prazo estabelecido no caput deste artigo:
I - ensejará a
aplicação dos acréscimos moratórios previstos no art. 173; e
II - sujeitará o
contribuinte à penalidade de 30% (trinta por cento) do valor da taxa não
recolhida, ressalvada a hipótese do art. 197.
§ 12 -
O disposto no § 11 aplica-se, relativamente à diferença devida,
à hipótese de entrega de GIA-ICMS ou EFD, ou outro instrumento declaratório que
porventura venha a substituí-las, com valores incorretos, que, considerados
para enquadramento nas faixas previstas na tabela do caput deste artigo,
resultem em recolhimento a menor da Taxa Única de Serviços Tributários da
Receita Estadual.
§ 13 -
A penalidade de que trata o inciso II do § 11, caso paga no
prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da autuação, terá redução de 50%
(cinquenta por cento).
Art.
2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos após o decurso do prazo de 90 (noventa) dias.
Rio de
Janeiro, 28 de dezembro de 2015
LUIZ
FERNANDO DE SOUZA
Governador
Pág. 6
ATOS
DO PODER EXECUTIVO
DECRETO
Nº 45.524 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2015
ALTERA
O LIVRO V DO REGULAMENTO DO ICMS APROVADO PELO DECRETO Nº 27.427/2000 (RICMS).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do Processo nº
E-04/067/418/2015,
DECRETA:
Art.
1º - O disposto no caput do art. 34 do Livro V do Regulamento do ICMS
aprovado pelo Decreto n.º 27.427, de 17 de novembro de 2000, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art.
34 - O contribuinte do ICMS que exerça atividade de fornecimento de alimentação
compreendida na classe CNAE 56112 Restaurantes e Outros Estabelecimentos de
Serviços de Alimentação e Bebidas pode, em substituição ao sistema comum de
tributação, calcular o valor do ICMS, devido a cada mês, pela aplicação direta
do percentual de 4% (quatro por cento) sobre a receita bruta auferida no
período, excluídos os produtos sujeitos à substituição tributária.”
Art.
2º - O disposto no inciso I do art. 35-B do Livro V do Regulamento do
ICMS aprovado pelo Decreto n.º 27.427, de 17 de novembro de 2000, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art.
35-B (...)
I -
os produtos fabricados no próprio estabelecimento, excluídos os produtos
isentos, pela aplicação direta do percentual de 4% (quatro por cento) sobre a
receita bruta auferida no período~”
Art.
3º - O disposto no §1º do art. 35-B do Livro V do Regulamento do ICMS
aprovado pelo Decreto n.º 27.427, de 17 de novembro de 2000, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art.
35-B (...)
§ 1º
- O procedimento nos termos do inciso I do caput deste artigo é opcional e veda
o aproveitamento de quaisquer créditos do imposto relacionado às mercadorias
submetidas ao regime de estimativa pelo percentual de 4% (quatro por cento), exceto
os decorrentes de devoluções de mercadorias adquiridas.”
Art.
4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.
Rio de
Janeiro, 28 de dezembro de 2015
LUIZ
FERNANDO DE SOUZA
Id: 1925869
DECRETO
Nº 45.525 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2015
ALTERA
O INCISO III DO ART. 2º, DO DECRETO Nº 44.498 DE 29 DE NOVEMBRO DE 2013, NA
FORMA QUE MENCIONA.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do Processo nº
E-04/039/684/2015,
DECRETA:
Art.
1º - O inciso III do art. 2º do Decreto n.º 44.498, de 29 de novembro
de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
2º (...)
III
- O imposto retido por substituição tributária será calculado com redução da
base de cálculo, de forma que a incidência do imposto resulte no percentual de
15 % (quinze por cento) aplicado sobre a base de cálculo estabelecida no inciso
I deste artigo e será recolhido em DARJ separado, código de receita '023-0 -
ICMS Substituição Tributária' ”.
Art.
2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de
Janeiro, 28 de dezembro de 2015
LUIZ
FERNANDO DE SOUZA
Id:
1925870
DECRETO
Nº 45.526 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2015
IMPLANTA
O SISTEMA INTEGRADO DE GESTÃO ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA E CONTÁBIL DO RIO DE
JANEIRO (SIAFE-Rio) EM SUBSTITUIÇÃO AO SISTEMA INTEGRADO DE ADMINISTRAÇÃO
FINANCEIRA PARA ESTADOS E MUNICÍPIOS (SIAFEM/RJ), NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO
DIRETA E INDIRETA DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do Processo nº
E-04/053/83/2015,
CONSIDERANDO:
- a
necessidade de ser promovida a modernização dos meios de informações gerenciais
que possibilitem a tomada de decisões a partir de dados financeiros,
orçamentários e contábeis apresentados em tempo real;
- a
necessidade de serem padronizados os procedimentos de execução orçamentária,
financeira e contábil de modo a assegurar fidedignidade às ações
governamentais; e
- a
relevância da Transparência dos gastos públicos e o aprimoramento das ações de
Controle Interno e Controle Externo.
DECRETA:
Art.
1º - Fica implantado, no âmbito dos órgãos integrantes da
Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro,
o Sistema Integrado de Gestão Orçamentária, Financeira e Contábil do Rio de
Janeiro (SIAFE-Rio), em substituição ao Sistema Integrado de Administração
Financeira para Estados e Municípios (SIAFEM/RJ).
Parágrafo
Único - Integrarão o SIAFE-Rio todas Unidades Gestoras do Poder
Executivo Estadual, de suas Autarquias e Fundações Públicas, inclusive Fundos
especiais por elas administrados, estatais dependentes, sem prejuízo da
autonomia do Ordenador de Despesa para a gestão dos créditos e recursos
autorizados na forma da legislação vigente e em conformidade com os limites de
empenho e o cronograma de desembolso estabelecido.
Art.
2º - O SIAFE-Rio registrará, em tempo real e de forma
individualizada, as informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e
financeira das Unidades Gestoras, referentes à receita e à despesa, bem como o
registro contábil tempestivo dos atos e fatos que afetam ou possam afetar o
patrimônio da entidade.
Art.
3º - Para fins deste Decreto, entende-se por:
I - Sistema
integrado: as soluções de Tecnologia da Informação que, no todo ou em parte,
funcionando em conjunto, suportam a execução orçamentária, financeira e
contábil do Estado do Rio de Janeiro, bem como a geração dos relatórios e
demonstrativos previstos na legislação;
II - Liberação
em tempo real: a disponibilização das informações, em meio eletrônico que
possibilite amplo acesso público, até o primeiro dia útil subsequente à data do
registro contábil no SIAFE-Rio, sem prejuízo do desempenho e da preservação das
rotinas de segurança operacional necessários ao seu pleno funcionamento;
III - Meio
eletrônico que possibilite amplo acesso público: a Internet, sem exigências de
cadastramento de usuários ou utilização de senhas para acesso; e
IV - Unidade
Gestora (UG): a unidade orçamentária ou administrativa que realiza
atos de gestão orçamentária, financeira ou patrimonial, cujo titular e
Ordenador de Despesas (OD), em consequência, estão sujeitos à
tomada de contas anual.
Art.
4º - A Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), como
gestora do Sistema, providenciará as instruções necessárias para o controle de
acesso de usuários e utilização do SIAFE-Rio, em substituição ao SIAFEM/RJ.
Parágrafo
Único - Fica o Secretário de Estado de Fazenda autorizado a
disciplinar, por ato próprio, a aplicação das normas definidas neste Decreto,
ou delegar competência para tanto, visando à operacionalidade do Sistema.
Art.
5º - O padrão mínimo de qualidade do SIAFE-Rio, nos termos do art.
48, parágrafo único, inciso III, da Lei Complementar no 101, de 2000, é
regulado na forma deste Decreto.
Parágrafo
Único - Consistem requisitos tecnológicos do padrão mínimo de
qualidade do SIAFE-Rio:
I -
Disponibilizar ao cidadão informações de todos os Poderes e órgãos do Estado do
Rio de Janeiro de modo consolidado;
II - Permitir
o armazenamento, a importação e a exportação de dados; e
III - Possuir
mecanismos que possibilitem a integridade, confiabilidade e disponibilidade da
informação registrada e exportada.
Art.
6º - A operacionalização do SIAFE-Rio será realizada em consonância
com as normas gerais para consolidação das contas públicas editadas pelo órgão
central de contabilidade da União, relativas à Contabilidade Aplicada ao Setor
Público (CASP) e à elaboração dos relatórios e demonstrativos fiscais
e permitir:
I - Compatibilizar,
integrar e consolidar as informações disponíveis nos diversos Poderes, órgãos e
entidades de Estado do Rio de Janeiro;
II - Elaborar
e divulgar as demonstrações contábeis e os relatórios e demonstrativos fiscais,
orçamentários, patrimoniais, econômicos e financeiros previstos em lei ou
acordos internacionais de que o Estado do Rio de Janeiro faça parte,
compreendendo, isolada e conjuntamente, as transações e operações de cada
órgão, fundo ou entidade da administração direta, autárquica e fundacional,
inclusive empresa estatal dependente;
III - A
identificação das operações intragovernamentais, para fins de exclusão de
duplicidades na apuração de limites mínimos e máximos e na consolidação das
contas públicas; e
IV - A
evidenciação da origem e a destinação dos recursos legalmente vinculados à
finalidade específica.
Parágrafo
Único - O SIAFE-Rio utilizará o Plano de Contas Aplicado ao Setor
Público (PCASP), regulamentado pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN) e
aprovado pela SEFAZ, que dele dará conhecimento ao Tribunal de Contas do Estado
do Rio de Janeiro (TCERJ), na forma da legislação vigente.
Art.
7º - O SIAFE-Rio, a partir dos registros contábeis:
I - Gerará,
em conformidade com o PCASP aprovado pela SEFAZ, o Diário, o Razão, e o
Balancete Contábil; e
II - Permitirá
a elaboração das demonstrações contábeis, dos relatórios e demonstrativos
fiscais, do demonstrativo de estatística de finanças públicas e a consolidação
das contas públicas.
§ 1º - Dos
documentos de que trata este artigo, constarão a identificação do SIAFE-Rio, a
unidade responsável, a data e a hora de sua emissão.
§ 2º - O
SIAFE-Rio conterá rotinas para a realização de correções ou anulações por meio
de novos registros, assegurando a inalterabilidade das informações originais
incluídas após sua contabilização, de forma a preservar o registro histórico de
todos os atos.
Art.
8º - O SIAFE-Rio utilizará a Conta Única do Tesouro Estadual (CUTE) como
instrumento para a unificação dos recursos financeiros do Estado.
§ 1º - Os
recursos financeiros de todas as fontes de receitas vinculadas aos órgãos do
Poder Executivo e de suas autarquias e fundações públicas, inclusive fundos por
elas administrados, serão movimentados exclusivamente por intermédio dos
mecanismos da CUTE, na forma regulamentada pela SEFAZ.
§ 2º - Fica a
SEFAZ autorizada a antecipar quaisquer fontes de recursos para execução das
despesas, até o limite das respectivas dotações orçamentárias, mediante
utilização de disponibilidades de caixa.
§ 3º - O
disposto neste artigo não prejudicará a aplicação das receitas próprias dos
órgãos e entidades do Poder Executivo para suas respectivas finalidades,
respeitada cada programação financeira.
§ 4º - O contido
no parágrafo anterior não se aplica às transferências constitucionais e legais.
§ 5º -
A abertura e encerramento de contas para acolher
disponibilidades financeiras do Tesouro Estadual, fora dos mecanismos da CUTE, cabe,
exclusivamente, à SEFAZ.
§ 6º - O
previsto neste artigo não se aplica ao Fundo Único de Previdência do Estado do
Rio de Janeiro - RIOPREVIDÊNCIA, e a todos os fundos integrantes da estrutura
da Defensoria Pública Geral do Estado, da Procuradoria Geral do Estado e do Ministério
Público do Estado do Rio de Janeiro, tais como o Fundo Especial da Defensoria Pública
Geral do Estado do Rio de Janeiro - FUNDPERJ, o Fundo Especial da Procuradoria
Geral do Estado - FUNPERJ e o Fundo Especial do Ministério Público do Estado do
Rio de Janeiro - FEMP, bem como os fundos dos respectivos Centros de Estudos
Jurídicos dos referidos órgãos.
Art.
9º - Em cumprimento ao disposto na Lei Complementar nº 131, de 27
de maio de 2009 e demais legislação sobre transparência fiscal, o SIAFE-Rio assegurará
à sociedade, em tempo real, por meio de integração entre sistemas, o acesso às
seguintes informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira
do Estado no seu Portal de Transparência:
I - Quanto à
despesa:
a) o valor do
empenho, liquidação e pagamento~
b) o número do
correspondente processo da execução, quando for o caso~
c) a
classificação orçamentária, especificando a unidade orçamentária, função,
subfunção, natureza da despesa e a fonte dos recursos que financiaram o gasto~
d) a pessoa
física ou jurídica beneficiária do pagamento, inclusive nos desembolsos de
operações independentes da execução orçamentária, exceto no caso de folha de
pagamento de pessoal e de benefícios previdenciários~
e) o
procedimento licitatório realizado, bem como à sua dispensa ou inexigibilidade,
quando for o caso, com o número do correspondente processo~ e
f) o bem
fornecido ou serviço prestado, quando for o caso.
II - Quanto à
receita, os valores de todas as receitas da unidade gestora, compreendendo no
mínimo sua natureza, relativas a:
a) previsão~
b) lançamento,
quando for o caso~ e
c) arrecadação,
inclusive referente a recursos extraordinários.
Art.
10 - A SEFAZ providenciará as instruções necessárias sobre a execução
orçamentária, financeira e contábil de todos os órgãos estaduais, quanto às
implicações possíveis na contabilidade, inclusive quanto ao encerramento do
exercício e ao estabelecimento de prazos inferiores aos definidos neste artigo.
Art.
11 - Este Decreto entrará em vigor, na data da sua publicação, retroagindo
seus efeitos a 1º de janeiro de 2016, revogando o Decreto nº 22.939, de 30 de
janeiro de 1997, bem como demais disposições em contrário.
Rio de
Janeiro, 28 de dezembro de 2015
LUIZ
FERNANDO DE SOUZA
Id: 1925871
Pág. 10
Secretaria
de Estado de Fazenda
PROCESSO
Nº E-04/055/1034/2015 - HUGO LEÃO DE CASTRO FILHO - CONCEDO
o abono de permanência, nos termos do art. 2º, incisos I a III,
da EC nº 41/2003, com efeitos a contar de 13/12/2015.
PROCESSO
Nº E-04/079/5638/2015 - VINICIUS MATOS BEZERRA - AUTORIZO
o pagamento do Adicional de Qualificação, em atendimento ao
contido na Resolução SEFAZ-RJ nº 361, de 28 de dezembro de 2010, a partir do
mês subsequente ao requerimento, nos termos do art. 1º, § 1º, da citada
Resolução.
PROCESSO
Nº E-04/053/78/2015 - ADRIANO LUIZ PINA MOTTA - AUTORIZO
o pagamento do Adicional de Qualificação, em atendimento ao
contido na Resolução SEFAZ-RJ nº 361, de 28 de dezembro de 2010, a partir do
mês subsequente ao requerimento, nos termos do art. 1º, § 1º, da citada Resolução.
PROCESSO
Nº E-04/079/5636/2015 - MARCIA FRIAS QUEVEDO - AUTORIZO o pagamento
do Adicional de Qualificação, em atendimento ao contido na Resolução SEFAZ-RJ
361, de 28 de dezembro de 2010, a partir do mês subsequente ao requerimento,
nos termos do art. 1º, § 1º, da citada Resolução.