sexta-feira, 29 de outubro de 2021

DOERJ de 29/10/2021

 


 

1) Designação interina

2) Nomeações e Exonerações

3) Resolução disciplina uso de sistema de atendimento digital

4) Aposentadoria de servidor

 

 

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ATOS DO GOVERNADOR

DECRETOS DE 28 DE OUTUBRO DE 2021

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

R E S O LV E :

DESIGNAR, nos termos do § 6º do art. 35, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 2479, de 08/03/79, com a nova redação dada pelo Decreto nº 25.299, de 19/05/99, o Assessor SERGIO MURILO RAMOS DA FONSECA, ID Funcional nº 1944414-1, para sem prejuízo de suas atribuições, responder, interinamente, pelo expediente da Assessoria de Contabilidade, da Subsecretaria de Administração, da Secretaria de Estado de Fazenda, com validade a contar de 18/10/2021.Processo n° SEI-040228/000030/2021.

DESIGNAR, nos termos do § 6º do art. 35, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 2479, de 08/03/79, com a nova redação dada pelo Decreto nº 25.299, de 19/05/99, o Assistente II VITOR FERREIRA SOEIRO, ID Funcional nº 4245840-4, para, sem prejuízo de suas atribuições, substituir, eventualmente, o titular da Coordenadoria de Gestão de Contratos, do Departamento Geral Administração e Finanças, da Subsecretaria de Administração, da Secretaria de Estado de Fazenda, nas faltas e impedimentos legais. Processo n° SEI040172/000103/2021.

 

R E S O LV E :

*NOMEAR THIAGO NASCIMENTO VARGAS, ID FUNCIONAL Nº 5098955-3, para exercer o cargo em comissão de Superintendente, símbolo DG, da Superintendência de Integridade e Gestão de Riscos Subsecretaria de Controladoria Interna, da Secretaria de Estado de Fazenda, em vaga resultante da transformação estabelecida pelo Decreto nº 47.811, de 27/10/2021. Processo nº SEI040077/000180/2021.

*Republicado por ter saído com incorreção no D.O. de 28/10/2021.

 

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O SECRETÁRIO DE ESTADO DA CASA CIVIL, usando das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 40.644 de 08/03/2007, R E S O LV E :

EXONERAR, a pedido EVANILTON BRANDÃO DA SILVA, ID FUNCIONAL N° 4387314-6, Auditor Fiscal da Receita Estadual 2ª Categoria, do cargo em comissão de Assessor, símbolo DAS-8, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº SEI-040083/001112/2021.

 

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SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

ATO DO SECRETÁRIO

RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 278 DE 27 DE OUTUBRO DE 2021

DISCIPLINA O ATENDIMENTO AO PÚBLICO NO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO, POR MEIO DO SISTEMA DE ATENDIMENTO DIGITAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - ADRJ - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso das atribuições legais, tendo em vista o disposto no inciso II do parágrafo único do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e o disposto no Processo nº SEI-040057/000008/2021,

CONSIDERANDO:

- a possibilidade de protocolos de requerimentos diretamente em sistemas integrados ao SEI-RJ, conforme art. 40 do Decreto nº 46.730, de 09 de agosto de 2019, c/c o art. 1º, § 2º, da Resolução nº 149, de 15 de maio de 2020;

- a necessidade de estabelecer que os requerimentos indicados no presente ato serão recepcionados exclusivamente pelo ADRJ, excluída qualquer outra modalidade de protocolo, eletrônico ou não;

- a necessidade de definir quais petições e documentos de natureza tributária deverão ser exclusivamente apresentados por meio do ADRJ;

R E S O LV E :

Art. 1º - O atendimento ao público, no âmbito do contencioso administrativo-tributário da Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro - SEFAZ/RJ, será realizado por meio do Sistema de Atendimento Digital - ADRJ, criado pela Resolução SEFAZ nº 149/2020, nas hipóteses tratadas nesta Resolução.

Art. 2º - Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se:

I - protocolo de requerimento: o registro no ADRJ de requerimentos ou documentos; e

II - entrega de requerimento: fase posterior ao protocolo de requerimento, somente consumada depois de o servidor competente confirmar o recebimento do protocolo.

Art. 3º - O atendimento ao público pelos órgãos julgadores tem como objetivo o recebimento dos seguintes requerimentos:

I - impugnações, recursos e demais peças processuais relativas ao contencioso administrativo-tributário de sujeitos passivos vinculados a Auditorias Fiscais Especializadas;

II - consulta sobre o andamento de processos; e

III - solicitação de agendamento para acesso físico aos processos contenciosos administrativo-tributários localizados nos órgãos julgadores.

Parágrafo Único - O disposto no inciso I não se aplica às seguintes Auditorias Fiscais Especializadas:

I - de Prestação de Serviços de Transportes Intermunicipais e Interestaduais (AFE 01);

II - de ITD (AFE 08);

III - de IPVA (AFE 09) e

IV - de Trânsito de Mercadorias e Barreiras Fiscais (AFE 14).

Art. 4º - Os protocolos dos requerimentos previstos no art. 3º, realizados no ADRJ, são os seguintes:

I - de atendimento virtual perante a Junta de Revisão Fiscal, para as hipóteses tratadas nos incisos I e II do art. 3º, quando relacionadas à primeira instância administrativa;

II - de atendimento virtual perante o Conselho de Contribuintes, para as hipóteses tratadas nos incisos I e II do art. 3º, quando relacionados à segunda instância administrativa;

III - de agendamento presencial para acesso aos processos físicos relativos ao contencioso administrativo-tributário localizados na Junta de Revisão Fiscal;

IV - de agendamento presencial para acesso aos processos físicos relativos ao contencioso administrativo-tributário localizados no Conselho de Contribuintes.

§ 1º - O protocolo de requerimento só poderá ser realizado após o cadastro do sujeito passivo no ADRJ, conforme previsto no art. 2º da Resolução SEFAZ nº 149/2020.

§ 2º - O protocolo de requerimento de impugnação dirigido à Junta de Revisão Fiscal por meio do ADRJ deve ser acompanhado, no que for cabível, da documentação prevista no Anexo à Resolução SEFAZ nº 618, de 2 de maio de 2013, e observará o trâmite previsto no art. 15 da Resolução SEFAZ nº 149/2020.

§ 3º - Entre as peças processuais objeto de protocolo de requerimento previsto nos incisos I e II deste artigo, incluem-se:

I - as impugnações e os recursos apresentados em face do resultado de diligências;

II - os memoriais, nos termos do art. 55 da Resolução SER nº 23, de 16 de maio de 2003;, e

III - demais documentos, nos termos do art. 34, inciso I, da Resolução SEFCON nº 5.927, de 21 de março de 2001.

§ 4º - O disposto no § 3º se aplica desde que o processo relativo ao contencioso administrativo-tributário esteja localizado no órgão de julgamento competente para sua análise, informação disponível mediante consulta pública ao Sistema de Processos do Estado do Rio de Janeiro.

§ 5º - É vedada a realização de protocolo de requerimento previsto nos incisos I e II para mais de um processo contencioso administrativo-tributário, devendo o requerente enviar toda a documentação necessária, comprobatória da sua representação legal ou mandato.

§ 6º - Os protocolos de requerimento previstos nos incisos III e IV do caput:

I - poderão incluir até 2 (dois) processos contenciosos administrativo tributários, e os atendimentos correspondentes ocorrerão nos dias úteis, das 10h às 16h, no edifício sede da SEFAZ/ RJ, localizado à Av. Presidente Vargas, nº 670, 2º andar, Centro, Rio de Janeiro/RJ;

II - são pessoais e intransferíveis, devendo o requerente apresentar, no momento do atendimento, toda a documentação necessária, comprobatória da sua representação legal ou mandato;

III - são exclusivos para acesso ao processo contencioso administrativo-tributário físico e devem ser formalizados até o dia imediatamente anterior ao atendimento presencial pretendido;

IV - não se sujeitam à confirmação do seu recebimento a que se refere o inciso II do art. 2º desta Resolução.

§ 7º - Somente será disponibilizado acesso ao processo contencioso administrativo-tributário físico que esteja localizado na Junta de Revisão Fiscal ou no Conselho de Contribuintes, informação disponível mediante consulta pública ao Sistema de Processos do Estado do Rio de Janeiro.

§ 8º - Atos do Presidente da Junta de Revisão Fiscal e do Presidente do Conselho de Contribuintes poderão dispor sobre tutoriais para a realização dos protocolos previstos neste artigo.

Art. 5º - O protocolo dos requerimentos elencados no inciso I do caput art. 3º desta Resolução, se realizado fora do ADRJ e em desacordo com a presente Resolução:

I - não suspenderá a exigibilidade do crédito tributário;

II - não suspenderá ou interromperá a contagem dos prazos previstos na Seção V do Capítulo I do Decreto nº 2.473/1979, que aprovou o Regulamento do Processo Administrativo-Tributário do Estado do Rio de Janeiro; e

III - não afastará a necessidade de formalização de novo protocolo no ADRJ, caso persista o interesse do sujeito passivo.

Art. 6º - O ADRJ está disponível no link https://atendimentodigitalrj.fazenda.rj.gov.br/ ou no portal da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 1º - Em caso de indisponibilidade prolongada do ADRJ, em relação aos requerimentos previstos no art. 3º desta Resolução, os Presidentes da Junta de Revisão Fiscal e do Conselho de Contribuintes poderão determinar em ato próprio que eles sejam protocolados, excepcionalmente, por outro meio, e direcionados ao respectivo órgão julg a d o r.

§ 2º - O ato próprio a que se refere o § 1º, mediante ato fundamentado e relatório comprovando a inoperância do sistema, poderá dispor sobre prorrogação do prazo para entrega de peças processuais, no período correspondente à indisponibilidade do sistema.

Art. 7º - O atendimento ao público para o recebimento de impugnações, recursos e demais peças processuais relativas ao contencioso administrativo-tributário de sujeitos passivos não vinculados às Auditorias Fiscais Especializadas indicadas no art. 3º desta Resolução deverá ocorrer na Auditoria Fiscal à qual eles estiverem vinculados.

Art. 8º A Resolução SEFAZ nº 149, de 15 de maio de 2020, passa a vigorar com a seguinte modificação:

I - fica acrescido o § 2º ao art. 20, renumerando-se o parágrafo único para § 1º, com a redação a seguir;

“§ 2º - A contingência a ser observada nos requerimentos referentes ao contencioso será disciplinada em ato próprio dos Presidentes da Junta de Revisão Fiscal e do Conselho de Contribuintes, que poderão determinar que os protocolos sejam feitos, excepcionalmente, por outro meio e direcionados ao respectivo órgão julgador.”

Art. 9º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 27 de outubro de 2021

NELSON ROCHA

Secretário de Estado de Fazenda

Id: 2350244

 

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SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIALDO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

DIRETORIA DE SEGURIDADE

ATOS DO DIRETOR

DE 25/10/2021

APOSENTA, a pedido, PAULO FADIGAS DE SOUZA, AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL, ID 19419422/1, do(a) ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO GOVERNO DO ESTADO RJ, nos termos do Art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, fixando os proventos com validade a partir de 04/10/2021. Proc. nº PD-04/147.112/2021. Proc. nº SEI-040161/011405/2020. FIXA os proventos do(a) servidor(a) acima qualificado(a) a contar de 04/10/2021 tendo por base a última remuneração integral do cargo efetivo do(a) servidor(a) e sendo reajustado pela paridade.

Discriminação das parcelas:

PROVENTO - R$ 6.228,37

1507 - PRODUTIVIDADE FISCAL DL232/75 - R$ 25.494,37

100 - TRIENIO - 55.0% - R$ 17.447,51.

Id: 2349481

 


quinta-feira, 28 de outubro de 2021

Feliz Dia do Servidor Público

 


DOERJ de 28/10/2021

 


1) Governador sanciona alteração na legislação que concede aos municípios poder para flexibilizar o uso de máscaras

2) Alteração da estrutura da SEFAZ

3) Nomeações, Exonerações e Designações

4) Remoções e licença prêmio de servidores

5) Prorrogação contrato de climatização

 

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ATOS DO PODER LEGISLATIVO

LEI Nº 9443 DE 27 DE OUTUBRO DE 2021

ALTERA A LEI ESTADUAL Nº 8.859, DE 03 DE JUNHO DE 2020.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - A Lei Estadual nº 8.859, de 03 de junho de 2020, passa a vigorar acrescida de um artigo com a seguinte redação:

“Art. 4º-A - A obrigação de que trata a presente Lei poderá ser flexibilizada pelos Poderes Executivo Estadual e Municipais, por ato próprio, de acordo com o avanço da vacinação e as orientações técnicas dos especialistas em saúde pública.”

Art. 2º - A Lei nº 8.859, de 03 de junho de 2020, passa a vigorar acrescida do artigo 7º-A, com a seguinte redação:

“Art. 7º-A - A obrigatoriedade do uso de máscara de proteção respiratória de que trata esta Lei, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, será gradativamente flexibilizada nos locais estipulados por meio de Resolução da Secretaria de Estado de Saúde, observando os seguintes parâmetros:

a) distanciamento social;

b) ambiente aberto e fechado;

c) percentual de vacinação da população;

d) realização de eventos-testes;

e) outros critérios científicos pertinentes.

Parágrafo Único - Nos locais em que a Secretaria de Estado de Saúde determinar a permanência do uso obrigatório de máscara de proteção respiratória, permanecerá em vigor as penalidades dispostas no art. 5º desta Lei.”

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 27 de outubro de 2021

CLÁUDIO CASTRO

Governador

 

ATOS DO PODER EXECUTIVO

DECRETO Nº 47.8 11 DE 27 DE OUTUBRO DE 2021

ALTERA A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA, SEM AUMENTO DE DESPESA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do Processo nº SEI-040077/000180/2021,

D E C R E TA :

Art. 1º - A estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Fazenda passa a vigorar com as seguintes alterações, sem aumento de despesa:

I - fica alterada a denominação da Subsecretaria de Integridade e Gestão de Riscos para Subsecretaria de Controladoria Interna;

II - fica instituído a Superintendência de Integridade e Gestão de Riscos, vinculada à Subsecretaria de Controladoria Interna;

III - fica alterada a vinculação da Corregedoria Interna, do Gabinete do Secretário para a Subsecretaria de Controladoria Interna.

Art. 2º - Em consequência do disposto no artigo 1º deste Decreto:

I - fica transformado sem aumento de despesa, na estrutura da Secretaria de Estado de Fazenda, o cargo em comissão relacionado no Anexo único a este Decreto e na forma ali mencionada;

II - o item “II - Estrutura Básica” do Anexo VI ao Decreto nº 46.628, de 3 de abril de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“II - ESTRUTURA BÁSICA

A Secretaria de Estado de Fazenda tem a seguinte estrutura básica:

1 - Gabinete do Secretário

1.1 - Assessoria Especial

1.2 - Assessoria de Comunicação Social

1.3 - Chefia de Gabinete

1.3.1 - Assessoria de Apoio Administrativo

1.3.2 - Assessoria de Assuntos Tributários e Legislativos

1.4 - Representação Geral da Fazenda

1.4.1 - Divisão de Assessoria Técnica

2 - ........................................................

(...)

8 - Subsecretaria de Controladoria Interna

8.1 - Auditoria Interna

8.2 - Corregedoria Interna

8.3 - Ouvidoria da Secretaria de Estado de Fazenda

8.4 - Superintendência de Integridade e Gestão de Riscos

9 - ........................................................

(...)”

Art. 3º - Em atenção ao disposto no artigo 7º do Decreto n.º 46.628/2019, o Secretário de Estado de Fazenda editará resolução ajustando o Regimento Interno da Secretaria às alterações determinadas por este Decreto.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 27 de outubro de 2021

CLÁUDIO CASTRO

Governador

 

ANEXO ÚNICO

TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO

CARGOS A SEREM TRANSFORMADOS CARGOS RESULTANTES DE TRANSFORMAÇÃO

Q T. CARGO SÍMB. VA L O R U N I T. (R$) VA L O R TO TA L (R$) Q T. CARGO SÍMB. VA L O R U N I T. (R$) VA L O R TO TA L (R$)

1 b) Assessor Especial DG 2.230,74 2.230,74 1 Superintendente DG 2.230,74 2.230,74

TO TA L 2.230,74 TO TA L 2.230,74

Últimos ocupantes:

1 a - Thiago Nascimento Vargas, id. 4385819-8;

Id: 2348616

 

ATOS DO GOVERNADOR

DECRETOS DE 27 DE OUTUBRO DE 2021

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, RESOLVE :

 

EXONERAR THIAGO NASCIMENTO VARGAS, ID FUNCIONAL Nº 5098955-3, do cargo em comissão de Assessor Especial, símbolo DG, do Gabinete do Secretário, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº SEI-040077/000180/2021.

 

NOMEAR THIAGO NASCIMENTO VARGAS, ID FUNCIONAL Nº 5098955-3, para exercer o cargo em comissão de Superintendente, símbolo DG, da Superintendência de Integridade e Gestão de Riscos Subsecretaria de Controladoria Interna, da Secretaria de Estado de Fazenda, em vaga resultante da transformação estabelecida pelo Decreto nº 47.809, de 21/10/2021. Processo nº SEI040077/000180/2021.

 

EXONERAR, com validade a contar de 19 de outubro de 2021, ANDRE LUIZ DE ALMEIDA MIRANDA, ID FUNCIONAL 1940534-0, Auditor Fiscal da Receita Estadual 1ª Categoria, do cargo em comissão de Auditor Fiscal Chefe, símbolo DAS-9, da Auditoria-Fiscal Especializada de Siderurgia, Metalurgia e Material de Construção em Geral, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializadas, da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº SEI040196/000461/2021.

 

NOMEAR PORFIRIO CORREA BRAGA, ID FUNCIONAL Nº 1955964- 0, Auditor Fiscal da Receita Estadual de 1º Categoria, para exercer, com validade a contar de 20 de outubro de 2021, o cargo em comissão de Auditor Fiscal Chefe, símbolo DAS-9, da Auditoria-Fiscal Especializada de Siderurgia, Metalurgia e Material de Construção em Geral, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializadas, da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado por Andre Luiz de Almeida Miranda, ID Funcional 1940534-0. Processo nº SEI-040196/000476/2021.

 

EXONERAR, com validade a contar de 19 de outubro de 2021, ROBERTO JOSÉ DE MELLO OLIVEIRA ALVES FILHO, ID FUNCIONAL Nº 1950506-0, Auditor Fiscal da Receita Estadual de 1ª Categoria, do cargo em comissão de Auditor Fiscal Chefe, símbolo DAS-9, da Auditoria-Fiscal Especializada de Bebidas, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializadas, da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº SEI-040196/000461/2021.

 

NOMEAR ANDRE LUIZ DE ALMEIDA MIRANDA, ID FUNCIONAL 1940534-0, Auditor Fiscal da Receita Estadual 1ª Categoria, para exercer, com validade a contar de 19 de outubro de 2021, o cargo em comissão de Auditor Fiscal Chefe, símbolo DAS-9, da Auditoria-Fiscal Especializada de Bebidas, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializadas, da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado por Roberto José de Mello Oliveira Alves Filho, ID Funcional nº 1950506-0. Processo nº SEI-040196/000461/2021.

 

DESIGNAR, nos termos do § 6º do art. 35, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 2479, de 08/03/79, com a nova redação dada pelo Decreto nº 25.299, de 19/05/99, a Assistente II BIANCA COLLERE DOS SANTOS SILVINO, ID Funcional 5101858-6, para sem prejuízo de suas atribuições, substituir, eventualmente, o titular da Assessoria Financeira, do Departamento Geral Administração e Finanças, da Subsecretaria de Administração, da Secretaria de Estado de Fazenda, nas faltas e impedimentos legais. Processo n° SEI-040172/000104/2021.

 

DESIGNAR, nos termos do § 6º do art. 35, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 2479, de 08/03/79, com a nova redação dada pelo Decreto nº 25.299, de 19/05/99, o Auditor Interino RUI CESAR DOS SANTOS CHAGAS, ID Funcional 1943605-0, para sem prejuízo de suas atribuições, substituir, eventualmente, o titular da Subsecretaria de Integridade e Gestão de Riscos, da Secretaria de Estado de Fazenda, nas faltas e impedimentos legais. Processo n° SEI040077/000192/2021.

 

DESIGNAR, nos termos do § 6º do art. 35, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 2479, de 08/03/79, com a nova redação dada pelo Decreto nº 25.299, de 19/05/99, o Assistente VICTOR HUGO DA SILVA DIAS, ID Funcional nº 5018525-0, para sem prejuízo de suas atribuições, substituir, eventualmente, o titular da Coordenadoria de Serviços Compartilhados, do Departamento Geral Administração e Finanças, da Subsecretaria de Administração, da Secretaria de Estado de Fazenda, nas faltas e impedimentos legais. Processo n° SEI040172/000102/2021.

 

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O SECRETÁRIO DE ESTADO DA CASA CIVIL, usando das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 40.644 de 08/03/2007, R E S O LV E :

 

NOMEAR LEONARDO RIBEIRO DE ALMEIDA, ID FUNCIONAL Nº 5006018-0, Auditor Fiscal de Receita Estadual de 2ª Categoria, para exercer o cargo em comissão de Auditor Fiscal Subchefe, símbolo DAS-6, da Auditoria-Fiscal Especializada de Petróleo e Combustível, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializadas, da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado por Leonardo Jose Fernandes da Silva, ID Funcional n° 5006013-9 . Processo nº SEI-040196/000447/2021.

 

EXONERAR, com validade a contar de 20 de outubro de 2021, PORFIRIO CORREA BRAGA, ID FUNCIONAL Nº 1955964-0, Auditor Fiscal da Receita Estadual de 1º Categoria, do cargo em comissão de Auditor Fiscal Subchefe, símbolo DAS-6, da Auditoria-Fiscal Especializada de Siderurgia, Metalurgia e Material de Construção em Geral, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializadas, da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº SEI040196/000476/2021.

 

EXONERAR, com validade a contar de 20 de outubro de 2021, JULIO CESAR FERREIRA, ID FUNCIONAL Nº 4145110-4, Auditor Fiscal da Receita Estadual 2ª Categoria, do cargo em comissão de Auditor Fiscal Subchefe, símbolo DAS-6, da Auditoria-Fiscal Especializada de Bebidas, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializadas, da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº SEI040196/000476/2021.

 

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SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

ATO S DO SECRETÁRIO DE 27/10/2021

REMOVE, a pedido, FREDERICO OTTO VOGETTA NETO, Auditor Fiscal da Receita Estadual 2ª Categoria, Identidade Funcional 5006576-9, da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para Coordenadoria de Estudos Econômico-Tributários, da Superintendência de Planejamento Fiscal, da Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria, com validade a contar de 06/10/2021. Processo nº SEI-040441/000005/2021

REMOVE, a pedido, ALBERTO DUARTE KOVARIK, Auditor Fiscal da Receita Estadual 2ª Categoria, Identidade Funcional 4389605-7, da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para Coordenadoria de Controle de Crédito, da Superintendência de Arrecadação, da Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria. Processo nº SEI-040441/000007/2021

REMOVE, a pedido, FERNANDA ROSA CARVALHO COSTA WAJSENZON, Auditor Fiscal da Receita Estadual 2ª Categoria, Identidade Funcional 4417087-4, da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para Coordenadoria Administrativa, da Superintendência de Automatização da Fiscalização e do Atendimento, da Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria. Processo nº SEI040212/000047/2021.

REMOVE DANIEL DE FREITAS FERNANDES, Auditor Fiscal da Receita Estadual 2ª Categoria, Identidade Funcional nº 4365340-5, da Auditoria Fiscal Especializada de Siderurgia, Metalurgia e Material de Construção em Geral, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializadas , da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para Auditoria Fiscal Especializada de Bebidas, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializadas, Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria, com validade a contar de 20/10/2021. Processo nº SEI040196/000472/2021.

EXONERA, a pedido, nos termos do artigo 54, inciso I, do Decreto nº 2479/79, IGOR RAMON MARTINS FRAGA, Identidade Funcional nº 4344276-5, vínculo 1, do cargo de AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL 1ª CATEGORIA, desta Secretaria de Estado de Fazenda, com validade de 16/09/2021. Processo nº SEI-040038/000063/2021.

Id: 2349857

 

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

S U B S E C R E TA R I A DE ADMINISTRAÇÃO

SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS

D E S PA C H O DA SUPERINTENDENTE DE 25/10/2021

PROCESSO Nº SEI-E-04/032912/1989 - SELBE LUIZ GOMES DA SILVA, Auxiliar de Fazenda 1ª Categoria, Identidade funcional nº 1944882-1, com validade a contar de 27/10/2021 até 24/01/2022. AUTO R I Z O o gozo da Licença Prêmio.

Id: 2349684

PROCESSO Nº SEI-E-04/038201/1995 - RICARDO AVELINO SILVA ALMEIDA, Auditor Fiscal da Receita Estadual 1ª Categoria, Id. Funcional nº 1957095-3. CONCEDO 03 (três) meses de Licença Prêmio, de acordo com o disposto no Art. 19, VI, do Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado pelo o Art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativa aos períodos base de tempo de serviço apurados de: 13/12/2015 a 10/12/2020.

PROCESSO Nº SEI-E-04/752016/1999 - CLAUDIO NASCIMENTO BORBA, Auditor Fiscal da Receita Estadual 1ª Categoria, Id. Funcional nº 1952408-0. CONCEDO 03 (três) meses de Licença Prêmio, de acordo com o disposto no Art. 19, VI, do Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado pelo o Art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativa ao período base de tempo de serviço apurados de: 19/10/2015 a 16/10/2020.

PROCESSO Nº SEI-E-04/028260/2004 - LUIZ ANTONIO SOARES, Agente de Fazenda, Id. Funcional nº 1944642-0. CONCEDO 03 (três) meses de Licença Prêmio, de acordo com o disposto no Art. 19, VI, do Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado pelo o Art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativa ao período base de tempo de serviço apurados de: 03/11/2012 a 01/11/2017. Id: 2349686

 

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SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

E X T R AT O DE TERMO

*INSTRUMENTO: 1º Termo Aditivo ao Termo de Compromisso de Estágio nº 002/2021.

PA R T E S : ESTADO DO RIO DE JANEIRO, através da SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA, a estudante JULLY COSTA DA SILVA MENDES e a UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - UFRJ.

O B J E TO O presente termo tem por objeto a prorrogação do Termo de Compromisso de estágio nº 002/2021.

PRAZO: 06 (seis) meses, a contar da data de assinatura.

VA L O R : R$ 3.960,00 (três mil novecentos e sessenta reais).

PROGRAMA DE TRABALHO: 2001.04.122.0002.2016.

NATUREZA DAS DESPESAS: 3390.36.08.

DATA DA ASSINATURA: 26/08/2021.

F U N D A M E N TO : Lei n° 11.788/08.

PROCESSO Nº SEI-040204/000799/2020.

*Republicado por incorreções no original publicado no D.O de 20.10.2021

Id: 2349859

 

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EXTRATO DE TERMO ADITIVO

INSTRUMENTO: 4° Termo Aditivo ao Contrato nº 027/2019 – Termo Contratual nº 031/2021.

PA R T E S : ESTADO DO RIO DE JANEIRO, através da SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA e a empresa ECOLD CLIMATIZAÇÃO E SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA.

O B J E TO : Constitui objeto do presente instrumento a prorrogação do prazo de vigência do Contrato nº 027/2019, relativo à prestação de serviços contínuos de operação, manutenção preventiva, corretiva, emergencial e assistência técnica de sistemas de refrigeração, exaustão e ventilação de ar, equipamentos de ar condicionado central, selfs, fancoils, vrf (fluxo de gás refrigerante variável) tipo multi split, fancoletes, cassetes, splits, aparelhos de refrigeração de janela, sistema de automação, tubulações de água gelada, isolamentos térmicos e acessórios com mão de obra residente, equipamentos (ferramental técnico) necessários à execução dos serviços e cobertura total de materiais, objetivando a manutenção da salubridade e do conforto térmico dos ambientes da sede da SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA - LOTE III, com fundamento no art. 57, inciso II, da Lei nº 8.666/93 e na Cláusula Segunda, Parágrafo Primeiro do contrato.

PRAZO: 12 (doze) meses, a partir de 24/10/2021.

VA L O R : R$ 89.824,80 (oitenta e nove mil oitocentos e vinte e quatro reais e oitenta centavos).

PROGRAMA DE TRABALHO: 04.122. 0002. 2016

NATUREZA DAS DESPESAS: 3390

NOTA DE EMPENHO: 2021NE00731

DATA DA ASSINATURA: 22/10/2021

F U N D A M E N TO : Lei 8.666/1993

PROCESSO Nº SEI-E-04/056/50/2017. Id: 2349860

 

 

 


Evento Semana do Servidor termina sem o anúncio esperado


O evento "Semana do Servidor" se encerrou sem o esperado anúncio da concessão do auxílio alimentação e do auxílio transporte para os servidores da SEFAZ. Desde 2014 a carreira de Auditor Fiscal recebe esses benefícios e nossa luta para estender aos demais servidores esses benefícios tem mais de 7. O curioso é que nesse tempo não encontramos nenhum gestor da SEFAZ que discordasse da legitimidade e da justiça dessa demanda, mas nenhuma administração se moveu para concedê-la. Pela luta dessa Associação, junto a servidores de todas as carreiras, vencemos obstáculos orçamentários, legais e administrativos. Mas se o Secretário de Fazenda não se mexer, nada irá acontecer. Só nos resta aguardar uma gestão que abrace essa causa pelo princípio da justiça e isonomia. Temos ainda mais a esperança do que a expectativa de que a atual gestão deixe esse legado para a nossa instituição.

Não queremos privilégios, queremos justiça.


Confira matéria da ASCOM SEFAZ:


SEMANA DO SERVIDOR É MARCADA POR PALESTRAS, MÚSICA E ATIVIDADES


A Semana do Servidor da Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro (Sefaz-RJ) foi marcada por uma rica programação, entre palestras e apresentações musicais. Durante três dias, de 25 a 27 de outubro, temas relevantes para os funcionários da pasta foram debatidos e puderam ser acompanhados tanto presencialmente - com as devidas limitações de público - quanto pelo canal do YouTube da Escola Fazendária (Efaz), organizadora do evento. As atividades da Semana do Servidor foram abertas com a execução do Hino Nacional, em voz e violão, pelo Auditor Fiscal Jeverson Chagas. Em seguida, o secretário de Estado de Fazenda, Nelson Rocha, exaltou a classe servidora, que admira e com quem se identifica pelo dever com o coletivo: “Ser servidor não é um trabalho como qualquer outro, é servir ao público. E isso é muito importante”, destacou Rocha. O primeiro dia de palestras ficou a cargo do advogado Humberto Mota Filho, com o tema “Ética, um valor permanente”, destacando a importância de se construir um ambiente de trabalho com ética e produtividade. Em seguida, foi a vez da palestra motivacional de Kleber Rodrigues, destacando as dificuldades mentais e motivacionais e os desafios em tempos de pandemia. Por meio de atividades interativas, Rodrigues demonstrou a capacidade do cérebro humano e a importância de se valorizar a si mesmo e ao próximo. Para encerrar, o Auditor Fiscal Jeverson Chagas retornou ao palco para cantar quatro músicas. O primeiro dia terminou com a divulgação das fotos vencedoras do concurso “O Olhar Sefaz” e um brunch de confraternização. O segundo e o terceiro dias de eventos foram dedicados à discussão de temas que destacaram a visão de futuro dos servidores da Sefaz-RJ. O subsecretário de Administração, Thiago Farias Dias, prestou uma homenagem nominal em memória a colegas servidores falecidos durante a pandemia. O subsecretário da Tecnologia da Informação, Gabriel Mac-Dowell Blum, falou sobre as mudanças tecnológicas que virão e os impactos na rotina e, principalmente, nos métodos de trabalho. E o subsecretário de Receita, Celino Cesário Moura, juntamente com a subsecretária Geral, Lílian Lima Alves, falaram sobre os projetos de estratégia, projeções e próximos passos da Sefaz-RJ em direção ao cumprimento do Regime de Recuperação Fiscal e a melhoria do quadro tributário estadual. A palestra que fechou a Semana do Servidor foi “Educação Fiscal em Debate: O servidor como contribuinte - qual a sua atitude?”, com a diretora da Efaz, Rosangela Dias, a advogada tributarista Danielle Nascimento e o Auditor Fiscal Eduardo Ferreira como mediador. A fala seguida de debate abordou desde as atuações da Escola Fazendária durante a pandemia e a importância da educação cívica fiscal no avanço social, político e econômico do país, até discussões éticas acerca do dever tributário individual.

quarta-feira, 27 de outubro de 2021

FENAFISCO divulga os maiores devedores dos Estados

 

Conheça as empresas que possuem as maiores dívidas estaduais no Brasil

terça-feira, 26 de outubro de 2021

Servidores vítimas da COVID são homenageados

 

Dentre as comemorações da Semana do Servidor, hoje (dia 26/10), o Subsecretário de Administração Thiago Farias Dias, demonstrou a grande sensibilidade ao homenagear os servidores da SEFAZ que perderam a vida por conta da pandemia.

A iniciativa emocionou os cerca de 100 presentes ao evento com a leitura dos nomes e apresentação das fotos dos 15 servidores identificados como vítimas da COVID-19. Houve longo aplauso de pé dos presentes.

A pesquisa da apresentação foi feita pelo RH da SEFAZ e apresentada pelo Subsecretário em uma atitude digna, humana e rara em nossa Secretaria. Em sua fala o Subsecretário contou sobre a sua trajetória na nossa Instituição. Apesar de ser nomeado em Maio, ele começou na SEFAZ aos 18 anos como estagiário NUSEG e sempre achou a Secretaria institucionalmente um pouco “fria”, no que tem toda a razão.

A homenagem aos servidores não se limitou aos estatutários, mas também aos servidores ocupantes de cargo em comissão e terceirizados, que afinal, estão em serviço em órgão público compondo a força de trabalho.

O subsecretário apresentou projetos de interesse de todos os trabalhadores, como a esperada modernização dos elevadores e a transformação do nosso prédio sede em edificação sustentável do ponto de vista ambiental.

O Subsecretário de Tecnologia de Informação falou em seguida, fechando a programação do dia.

O evento Semana do Servidor é uma iniciativa da SEFAZ e acontecerá do dia 25 ao dia 28/10.



 

DOERJ de 26/10/2021

 



1) Aposentadoria de servidores


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SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

DIRETORIA DE SEGURIDADE

ATOS DO DIRETOR

DE 22/10/2021

A P O S E N TA , a pedido, JOSE ROBERTO RAPOSO MATHIAS, AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL, ID 19502648/1, do(a) ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO GOVERNO DO ESTADO RJ, nos termos do Art. 3º da Emenda Constitucional 47/2005, fixando os proventos com validade a partir de 21/09/2021. Proc. nº PD-04/154.531/2021. Proc. nº SEI-040161/011405/2020. FIXA os proventos do(a) servidor(a) acima qualificado(a) a contar de 21/09/2021 tendo por base a última remuneração integral do cargo efetivo do(a) servidor(a) e sendo reajustado pela paridade. Discriminação das parcelas:

2 - PROVENTO - R$ 6.228,37

1507 - PRODUTIVIDADE FISCAL DL232/75 - R$ 25.494,37

100 - TRIENIO - 55.0% - R$ 17.447,51

 

A P O S E N TA , a pedido, GILBERTO DA SILVA SOUZA, AGENTE DE FAZENDA, ID 19481861/1, do(a) ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO GOVERNO DO ESTADO RJ, nos termos do Art. 3º da Emenda Constitucional 47/2005, fixando os proventos com validade a partir de 04/10/2021. Proc. nº PD-04/147.114/2021. Proc. nº SEI040161/011405/2020. FIXA os proventos do(a) servidor(a) acima qualificado(a) a contar de 04/10/2021 tendo por base a última remuneração integral do cargo efetivo do(a) servidor(a) e sendo reajustado pela paridade.

Discriminação das parcelas:

1508 - REG ESP DE TRAB DA ADM FAZ SEF - R$ 4.951,98

2 - PROVENTO - R$ 1.526,70

100 - TRIENIO - 60.0% - R$ 3.887,21

Id: 2349140