sexta-feira, 29 de setembro de 2017

Justiça do Trabalho suspende privatização da Cedae


Justiça do Trabalho suspende privatização da Cedae


POR BRUNO GÓES


A Justiça do Trabalho do Rio de Janeiro suspendeu hoje o processo de privatização da Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro (Cedae). Segundo decisão da juíza Maria Gabriela Nuti, o governo do Rio violou a Constituição estadual ao não dar oportunidade aos empregados da Cedae para assumir a empresa em forma de cooperativas.
A sentença foi dada após análise de uma ação proposta pelo advogado Marcus Neves, contratado pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Saneamento Básico e Meio Ambiente do Rio de Janeiro.
Na ação, os funcionários alegam que poderiam ser prejudicados com a privatização, já que a Cedae tem inúmeras ações trabalhistas e créditos a pagar aos servidores.
O artigo 68 da Constitituição do Rio de Janeiro prevê:
"Na hipótese de privatização de empresa pública ou sociedade de economia mista, mediante expressa autorização legislativa, seus empregados terão preferência, em igualdade de condições, para assumi-las sob a forma de cooperativas".
Há um mês, uma decisão liminar do ministro do Supremo Luís Roberto Barroso já havia dificultado o processo de privatização da Cedae. Barroso limitou a participação de bancos públicos no processo, impedindo a engenharia financeira proposta pelo governo federal para a venda da empresa.





http://blogs.oglobo.globo.com/lauro-jardim/post/justica-do-trabalho-suspende-privatizacao-da-cedae.html

Governo vai renunciar a ações no STF

Enquanto outros estados da União estão no STF questionando os juros da dívida pública e cobrando os repasses compensatórios da Lei Kandir, o nosso atual governo se ajoelha, lambe a mão da união e aceita a exploração do Estado.

Nenhum governo poderia ter o direito de desistir de ações anteriores à sua gestão e que trazem de prejuízos aos cofres do Estado.



O Dia
Página 11

A PGE vai renunciar, nos próximos dias, a dez ações no STF que discutem dívidas administradas pelo Tesouro. A informação foi confirmada pelo procurador-geral do Estado, Leonardo Espíndola. Como a Coluna informou ontem, essa é uma exigência da lei de recuperação fiscal dos estados, que, se não for cumprida, levará ao rompimento do acordo com a União. Segundo Espíndola, as ações foram apontadas pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. Ele disse ainda que a Secretaria de Fazenda aponta que não haverá prejuízos ao Rio com a medida. “A Fazenda fez nota técnica sobre o impacto que isso provocaria. Esse é um cuidado que a PGE teve e a Fazenda está dando todo o conforto. Na conclusão, percebe-se que os benefícios alcançados pelo Regime de Recuperação Fiscal (RRF) se mostram mais vantajosos do que permanecer com litígio e não permanecer no regime”, afirmou. Espíndola acrescentou que alguns assuntos tratados nas ações já estão sendo contempladas pelo acordo, como o fim dos bloqueios nas contas do Rio e a revisão dos índices de atualização da divida.

DOERJ de 29/09/2017


1) Alerj aprova mais uma lei para dar segurança jurídica ao RRF
2) Licença prêmio de servidores, incluindo AFE


ATOS DO PODER LEGISLATIVO
LEI Nº 7.698 DE 28 DE SETEMBRO DE 2017
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR TERMOS ADITIVOS AO CONTRATO FIRMADO COM A UNIÃO, COM BASE NA LEI FEDERAL N° 9.496, DE 11 DE SETEMBRO DE 1997, PARA ADOÇÃO DAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS PELA LEI COMPLEMENTAR
FEDERAL Nº 148, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2014, PELA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL
N° 156, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2016 E PELA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 159,
DE 19 DE MAIO DE 2017.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar ao Contrato de Refinanciamento de Dívidas nº 004/99-STN/COAFI, firmado com a União, com base na Lei Ordinária Federal n° 9.496, de 11 de setembro de 1997, os termos aditivos relacionados com:
I - o prazo adicional de que trata o art. 1º, da Lei Complementar Federal nº 156, de 28 de dezembro de 2016;
II - o disposto nos arts. 3º e 5º, da Lei Complementar Federal nº 156, de 2016;
III - a modificação no Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal de que trata o arts. 8º e 9º, da Lei Complementar Federal nº 148, de 25 de novembro de 2014;
IV - a modificação no Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal de que trata os arts. 8º a 10, da Lei Complementar Federal nº 156, de 2016; e
V - as condições de que tratam o art. 2º, da Lei Complementar nº 148, de 25 de novembro de 2014.
Art. 2º - Para celebração dos termos aditivos de que tratam os incisos I e II, do art. 1º desta Lei, o Estado do Rio de Janeiro compromete-se a estabelecer limitação, aplicável nos dois exercícios subsequentes à celebração dos aditamentos, do crescimento anual das despesas primárias correntes, exceto transferências constitucionais a Municípios e Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, à variação da inflação, aferida anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA ou por outro que venha a substituí-lo.
Parágrafo Único - Fica o Poder Executivo autorizado a incluir, nos termos aditivos mencionados no caput, cláusula de que o não cumprimento da medida implicará:
I - a revogação do prazo adicional de que trata o art. 1º da Lei Complementar Federal nº 156, de 2016;
II - a revogação da redução de que trata o art. 3º, da Lei Complementar Federal nº 156, de 2016; e
III - a restituição de que trata o art. 4º, §2º, da Lei Complementar Federal nº 156, de 2016.
Art. 3º - Os encargos que dispõe a presente Lei não poderão, em hipótese alguma, exceder a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais.
Art. 4° - Ficam mantidas as garantias originalmente convencionadas no contrato de que trata o art. 1º.
Art. 5º - Para efeito das operações de crédito previstas na Lei Complementar Federal nº 159/2017, fica o Poder Executivo autorizado a oferecer em contragarantia à União as receitas de que trata o art. 155 e os recursos de que tratam o art. 157 e a alínea “a”, do inciso I e o inciso II, do caput do art. 159, da Constituição Federal, em atendimento ao disposto no §1º, do art. 11, da Lei Complementar Federal nº 159/2017.
Art. 6º - O Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa - ALERJ:
I - em até 30 (trinta) dias a contar da data da presente Lei entrar em vigor, demonstrativo cotejando o serviço da dívida corrigida pelo IGPDI com o serviço da dívida;
II - no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação do extrato no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, cópia do Contrato de Refinanciamento de Dívidas nº 04/99-STN/COAFI bem como eventuais termos aditivos, com as condições previstas nesta Lei; e
III - no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de entrada em vigor da presente Lei, quadro demonstrativo do impacto das contragarantias com relação às operações de crédito e seu respectivo comprometimento nas receitas do Estado.
Art. 7° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 28 de setembro de 2017
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Projeto de Lei nº 3418/2017
Autoria: Poder Executivo, Mensagem nº 26/17
Aprovado o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça
Id: 2061206

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SUBSECRETARIA GERAL DE FAZENDA E PLANEJAMENTO
SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS
DESPACHOS DA SUPERINTENDENTE DE 27/09/2017
PROCESSO Nº E-04/230.551/1987 - FÁTIMA MARIA DA SILVA, Agente de Fazenda, Id. Funcional nº 1956325-6. CONCEDO 03 (três) meses de Licença Prêmio, de acordo com o disposto no art. 19, VI, do Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado pelo art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativo ao período base de tempo de serviço apurados entre: 08/12/2010 a 04/02/2016.
PROCESSO Nº E-04/055.160/1987 - SANDRA MARIA DOS SANTOS, Agente de Fazenda, Id. Funcional nº 1948895-5. CONCEDO 03 (três) meses de Licença Prêmio, de acordo com o disposto no art. 19, VI, do Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado pelo art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativo ao período base de tempo de serviço apurados entre:
23/09/2011 a 20/09/2016.
PROCESSO Nº E-04/055/185/1987 - DORA AUGUSTO DA SILVA, Agente de Fazenda, Id. Funcional nº 1948508-5. CONCEDO 03 (três) meses de Licença Prêmio, de acordo com o disposto no art. 19, VI, do Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado pelo art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativo ao período base de tempo de serviço apurados entre: 06/11/2010 a 04/11/2015.
PROCESSO Nº E-04/035.234/1989 - FRANCISCO HENRIQUE GONÇALVES, Analista da Fazenda Estadual, Id. Funcional nº 1956610-7. CONCEDO 06 (seis) meses de Licença Prêmio, de acordo com o disposto no art. 19, VI, do Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado pelo art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativo aos períodos base de tempo de serviço apurados entre: 06/05/2007 a 03/05/2012 a 04/05/2012 a 02/05/2017.
PROCESSO Nº E-04/030.329/1992 - MIRIÃ SOARES DA SILVA OLIVEIRA, Datilógrafo, Id. Funcional nº 1955621-7. CONCEDO 03 (três) meses de Licença Prêmio, de acordo com o disposto no art. 19, VI, do Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado pelo art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativo ao período base de tempo de serviço apurados entre: 10/12/2010 a 08/12/2015 e tornando sem efeito o despacho de 06/02/2013, publicado no Diário Oficial de 07/02/2013.
PROCESSO Nº E-04/072.000/1993 - EDILEUZA MARIA DA SILVA, Agente de Fazenda, Id. Funcional nº 1948515-8. CONCEDO 03 (três) meses de Licença Prêmio, de acordo com o disposto no art. 19, VI, do Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado pelo art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativo ao período base de tempo de serviço apurados entre: 22/06/2011 a 19/06/2016.
PROCESSO Nº E-04/756.774/1996 - FLAVIO RENATO FELIX GONZAGA, Agente de Fazenda, Id. Funcional nº 1958268-4. CONCEDO 03 (três) meses de Licença Prêmio, de acordo com o disposto no art. 19, VI, do Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado pelo art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativo ao período base de tempo de serviço apurados entre: 30/12/2011 a 27/12/2016.
PROCESSO Nº E-04/512/010/2000 - CARLOS ALBERTO GOMES DA SILVA, Analista de Controle Interno, Id. Funcional nº 3244903-8. CONCEDO 03 (três) meses de Licença Prêmio, de acordo com o disposto no art. 19, VI, do Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado pelo art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativo ao período base de tempo de serviço apurados entre: 17/09/2010 a 15/09/2015.
PROCESSO Nº E-04/408.415/2007 - ANDRÉ TEIXEIRA LIMA, Analista da Fazenda Estadual, Id. Funcional nº 1939206-0. CONCEDO 03 (três) meses de Licença Prêmio, de acordo com o disposto no art. 19, VI, do Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado pelo art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativo ao período base de tempo de serviço apurados entre: 12/11/2011 a 09/12/2016.
PROCESSO Nº E-01/004/725/2015 - TIMOTEO ROCHA DOS SANTOS, Técnico de Planejamento, Id. Funcional nº 1960045-3. CONCEDO 03 (três) meses de Licença Prêmio, de acordo com o disposto no art. 19, VI, do Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado pelo art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativo ao período base de tempo de serviço apurados entre: 07/08/2011 a 04/08/2016.
PROCESSO Nº E-04/067/160/2017 - REGINALDO BARCELLOS DOS SANTOS, Auditor Fiscal da Receita Estadual, Id. Funcional nº 4373081-7. CONCEDO 03 (três) meses de Licença Prêmio, de acordo com o disposto no art. 19, VI, do Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado pelo art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativo ao período base de tempo de serviço apurados entre: 21/01/2010 a 19/01/2015.
PROCESSO Nº E-04/073/100/2017 - LUCIANO DE ALMEIDA COSTA, Auditor Fiscal da Receita Estadual, Id. Funcional nº 4427469-6. CONCEDO 03 (três) meses de Licença Prêmio, de acordo com o disposto no art. 19, VI, do Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado pelo art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativo ao período base de tempo de serviço apurados entre: 23/03/2012 a 21/03/2017. Id: 2060815


quinta-feira, 28 de setembro de 2017

DOERJ de 28/09/2017



1) Altera lei do FEEF

ATOS DO PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº 46.099 DE 27 DE SETEMBRO DE 2017
ALTERA O DECRETO N° 45.810, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2016, QUE REGULAMENTA DISPOSITIVOS DA LEI N° 7.428/2016, QUE INSTITUI O FUNDO ESTADUAL DE EQUILÍBRIO FISCAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, PARA DISCIPLINAR O DEPÓSITO NO FEEF.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do processo administrativo nº E-04/058/92/2016, e
CONSIDERANDO:
- a publicação da Lei n° 7.659, de 24 de agosto de 2017, que alterou a Lei n° 7.428, de 25 de agosto de 2016, que institui o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal do Estado do Rio de Janeiro,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam alterados o caput do artigo 5° e o inciso II do artigo 9°, ambos do Decreto n° 45.810, de 03 de novembro de 2016, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5° - O valor do depósito referido no art. 2° deverá ser apurado mensalmente, por estabelecimento, considerado o período de 01 de dezembro de 2016 a 31 de dezembro de 2020, devendo seu pagamento ser realizado até o dia 20 do mês subsequente ao da apuração.
(...)
Art. 9° - (...)
I - (...)
II - quando concedido por prazo indeterminado, fica garantida a sua manutenção, sem redução, até 31 de maio de 2021”. (NR) Art. 2° - Fica revogado o artigo 6° do Decreto n° 45.810, de 03 de novembro de 2016.
Art. 3° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 25 de agosto de 2017.
Rio de Janeiro, 27 de setembro de 2017
LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Id: 2060810

quarta-feira, 27 de setembro de 2017

Pezão quer aumentar alíquotas do ITD, o imposto sobre herança

Pezão quer aumentar alíquotas do ITD, o imposto sobre herança

Por: Aline Macedo em 25/09/17 17:53

No pacote de quatro projetos enviados pelo Poder Executivo à Assembleia, um em especial tem o poder de gerar situações inusitadas na casa: o PL 3.419/17, que muda as regras do Imposto de Transmissão Causa Mortis (ITD).

Atualmente, quem herda ou recebe em doação um imóvel de até 100 mil UFIR (cerca de R$ 310 mil) não precisa pagar o tributo.

Agora, o governo quer baixar essa isenção para 15 mil UFIR — e aumentar de 5% para 8% a alíquota máxima do imposto.

Se aprovado como foi enviado à Assembleia, o governo vai embolsar as seguintes porcentagens dos bens transmitidos:
- 4,5% para valores até 100 mil UFIR;

- 6% de 200 a 300 mil UFIR (entre R$ 623 mil e R$ 935 mil);

- 7% de 300 a 400 mil UFIR (pouco menos de R$ 1,25 milhão);

- 8% para valores acima de 400 mil UFIR.

Diz o governo que "esta renúncia tributária, além de reduzir a arrecadação, não fomenta a economia estadual e não estimula a geração de empregos".

Cabo de guerra

Vai ser curioso ver como a Casa vai se posicionar em relação ao tema — afinal, vários peemedebistas do Palácio Tiradentes são famosos por gostar de diminuir, e não aumentar, impostos.

E a luta para aumentar a progressividade dos tributos (ou seja, quem tem mais, paga mais) sempre foi uma bandeira da esquerda. Justamente a oposição ao governo.

No pacote, Pezão ainda propõe que precatórios não resgatados em até dois anos voltem automaticamente para os cofres públicos (PL 3421/2017).

Os dois assuntos vão a plenário na quinta-feira (28).


https://extra.globo.com/noticias/extra-extra/pezao-quer-aumentar-aliquotas-do-itd-imposto-sobre-heranca-21869187.html

DOERJ de 27/09/2017


1) Em exemplo de transparência, Junta publica a produtividade por Auditor. Poderia ser seguido por toda a SEFAZ
2) Convênio entre SEFAZ e MPF para acesso ao SIAFE

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JUNTA DE REVISÃO FISCAL
DADOS ESTATÍSTICOS DO BIMESTRE JULHO E AGOSTO de 2017 (artigo 75, § 2º, da Resolução SER nº 023/2003)
I número de votos proferidos
II número de feitos distribuídos
III números de processos recebidos (pedido de vista)
IV número de processos recebidos como redator
V número de processos com diligência a pedido do relator
Auditor Tributário Matrícula I II III IV V
Admardo A. de A. Silva 0294839-6 49 24 0 0 0
Alex Conceição C. de Sá 0294608-5 48 49 0 0 0
Alex Gabriel Siveris da Rosa 0963611-9 48 7 0 0 1
Alexandre Marcos Paravizo 0963676-2 48 36 0 0 4
Aline Coutinho da Cunha 0955852-9 71 65 0 0 0
Alvaro Marques Neto 0943973-8 48 30 0 0 2
Andre Oliveira C. da Silva 0294745-5 53 47 0 0 0
Antonio H. F. Coutinho 0294561-6 72 39 0 0 1
Bruno Velloso Durao 0943979-5 72 35 0 0 2
Claudia Falcao Moreira 0949520-1 72 39 0 0 0
David Meyer Pazuello 0294573-1 69 73 0 0 0
Eduardo dos Santos Melo 0955868-5 73 24 0 0 0
Eduardo Rodrigo S. Ferreira 0955825-5 73 8 1 0 0
Eliane Pissinatti B. da Silva 0955838-8 65 21 0 0 0
Elizabeth L. de Andrade 0294645-7 0 0 0 0 0
Felipe G.Cipriani Silva 0963649-9 0 1 0 0 0
Flavia Torquetti Magalhaes 0955804-0 49 13 0 0 0
Francis Pacheco Rodrigues 0949518-5 71 27 1 0 1
Gabriela Berro Marins 0955849-5 71 19 0 0 1
Jader H. C. De Oliveira 0949528-4 47 0 0 0 0
João Nicolau Rucos 0955807-3 72 29 0 0 0
Jose Roberto R. Mathias 0294643-2 65 25 0 0 0
Katia Franco de Oliveira 0294755-4 0 0 0 0 0
Katya Farias Fratte 0294566-5 69 22 0 0 0
Lelyane V. M.Damasceno 0294626-7 59 43 0 0 0
Leonardo F. O. Cosenza 0949536-7 73 27 0 0 0
Leonardo Poggiali de Souza 0943989-4 59 22 0 0 1
Luis Pedro Martelo Teixeira 0943986-0 47 68 0 0 6
Luiz Roberto Costa 0957489-8 49 27 0 0 0
Marcelo Habib Carvalho 0943993-6 59 14 0 0 0
Marcelo Maia Noro 0294562-4 72 31 0 0 0
Margarete G. Barsani 0294854-5 69 15 0 0 0
Maria Rita de B. Ferreira 0810025-7 47 24 0 0 3
Marlyus J . S. Domingos 0963619-2 72 35 1 0 6
Michel Scapini de Carvalho 0955796-8 69 53 0 0 0
Michele de Souza Ribeiro 0963667-1 70 22 0 0 0
Otávio Jaques S. Costa 0294693-7 70 35 0 0 0
Rachel Carvalho da Silva 0963612-7 70 22 0 0 0
Rafael G.Flügge Ferraresso 0963680-4 6 0 0 0
Rafael Soares Pacheco 0294772-9 69 17 0 0 1
Sergio H. A. dos Santos 0294588-9 65 45 0 0 0
Sergio Lopes Macedo 0294733-1 53 28 0 0 0
Silvia Regina de S. Lemos 0949531-8 69 37 0 0 0
Vera Lucia M. de Freitas 0294613-5 48 32 0 0 3
Fonte: Dados extraídos do AIC - Sistema Auto de Infração

Férias no bimestre
Alexandre Marcos Paravizo (19/07/2017 a 28/07/2017)
Álvaro Marques Neto (27/06/2017 a 06/07/2017)
Antonio Henrique Fiorini Coutinho (09/08/2017 a 18/08/2017)
Eduardo dos Santos Melo (17/07/2017 a 31/07/2017)
Elizabeth Leite de Andrade (26/07/2017 a 24/08/2017)
Flávia Torquetti Magalhães (06/07/2017 a 25/07/2017) e (31/07/2017 a 09/08/2017)
Gabriela Berro Marins (28/08/2017 a 11/09/2017)
Jader Honorio Correa De Oliveira (10/07/2017 a 19/07/2017)
Lelyane Villar Medeiros Damasceno (10/07/2017 a 19/07/2017)
Leonardo Poggiali De Souza (10/07/2017 a 19/07/2017)
Marcelo Habib Carvalho (31/07/2017 a 09/08/2017)
Michel Scapini De Carvalho (17/07/2017 a 31/07/2017)
Rafael Soares Pacheco (17/07/2017 a 26/07/2017)
Licença
Elizabeth Leite de Andrade (01/07/2016 a 25/07/2017)
RELAÇÃO DOS FEITOS CONCLUSOS AO RELATOR, AINDA NÃO DEVOLVIDOS NO PRAZO LEGAL, APURADO EM 30.06.2017 (artigo 75, § 2º, da Resolução SER nº 023/2003)
NÃO HÁ PROCESSOS PARA DISTRIBUIÇÃO AO RELATOR, NEM DEVOLVIDOS PELO RELATOR, HÁ MAIS DE 90 DIAS.
Alvaro Marques Neto
Presidente
Id: 2060033


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Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento
EXTRATO DE TERMO
INSTRUMENTO: Termo de Cooperação Técnica nº 017/2017.
PARTES: SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO e o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
OBJETO: Cooperação Técnica entre os signatários, no que se refere ao acesso on-line aos dados constantes nos Sistemas SIAFE-RIO - Sistema Integrado de Gestão Orçamentária, Financeira e Contábil do Rio de Janeiro e Flexvision (gerador de relatórios), nível institucional amplo, com acesso aos relatórios em todas as unidades gestoras. PRAZO: 60 (sessenta) meses, contados a partir da data de publicação.
DATA DA ASSINATURA: 22/09/2017.
FUNDAMENTO: Lei nº 8.666/1993.
PROCESSO Nº E-04/083/23/2016. Id: 2060256


terça-feira, 26 de setembro de 2017

Isenção para segurança pode parar na Justiça


O Globo 
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Isenção para segurança pode parar na Justiça
Especialistas dizem que lei veda custeio do setor com recursos privados

A ideia do governador Luiz Fernando Pezão de abater do ICMS pago por empresas os valores investidos por elas em projetos voltados para a área de segurança pode ser questionada na Justiça, segundo especialistas em Direito financeiro e constitucional ouvidos pelo GLOBO.
Para o professor de Direito administrativo da PUC-Rio Manoel Peixinho, o projeto pode ser interpretado como inconstitucional porque esbarra no artigo 144 da Constituição Federal, que estabelece que é dever do Estado custear a área de segurança pública:
"Essa lei, se aprovada, pode ser questionada, porque é dever do Estado financiar a segurança por meio de verbas orçamentárias. É inconstitucional qualquer modelo de parceria. Mas eu, por exemplo, não vejo problema em construções de guaritas. Já a compra de equipamentos, como viaturas, pode ser problemático. O que a iniciativa privada pode fazer é bancar acessórios que não afetem a prestação direta do serviço de segurança" , explica Peixinho.

OUTROS PROJETOS VETADOS
Já o professor de Direito Empresarial e Tributário do Ibmec Leonardo Pessoa ressalta que é preciso analisar o texto do projeto, que ainda não ficou pronto e nem tem data para chegar à Assembleia Legislativa. Ele adianta, no entanto, que o abatimento de ICMS pode ser interpretado, dependendo do entendimento do magistrado, como destinação de tributos à segurança. "É possível que seja considerado inconstitucional, se esse dinheiro aplicado for caracterizado como receita de imposto. Há projetos parecidos que já foram considerados irregulares pelo STF. A renúncia, dependendo de como for colocada na lei, pode se enquadrar como destinação de recursos."

Enquanto esse projeto não tem data para chegar à Alerj, uma outra ideia de Pezão para a segurança — a de destinar 5% da arrecadação dos recursos dos royalties para um fundo — deve ser enviado à Casa na quarta-feira e ser votada na terça-feira da semana que vem

DOERJ de 26/09/2017


1) Nomeação SEFAZ
2) Ata da audiência pública da Companhia Fluminense de Securitização
3) Mais uma inexibilidade de licitação

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Secretaria de Estado da
Casa Civil e Desenvolvimento Econômico
ATOS DO SECRETÁRIO
DE 25 DE SETEMBRO DE 2017
O SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL usando das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 40.644, de 08/03/2007
RESOLVE :
NOMEAR FLAVIA CALIL TAVARES, para exercer, com validade a constar de 28 de agosto de 2017, do cargo em comissão de Assistente, símbolo DAS-6, da Subsecretaria Geral de Fazenda e Planejamento, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, anteriormente ocupado por Enrico Moreira Martignoni, ID Funcional nº 4257641-5. Processo nº E-04/083/347/2017.

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ADMINISTRAÇÃO VINCULADA
COMPANHIA FLUMINENSE DE SECURITIZAÇÃO S.A.
ATA DE AUDIÊNCIA PÚBLICA DA COMPANHIA FLUMINENSE DE SECURITIZAÇÃO S.A. - CFSEC. Aos 18 (dezoito) dias do mês de setembro do ano de 2017, segunda-feira, às 10 horas e trinta e seis minutos, no endereço Av. Presidente Vargas, 670, auditório, 20º andar, Centro - Rio de Janeiro/RJ, teve início a presente Audiência Pública nº 01/2017, convocada por intermédio do Aviso de Audiência Pública nº 01/2017 publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, do dia 31de agosto de 2017, Parte I página 26, e do dia 12 de agosto de 2017, Parte Finanças, página E2, no Valor Econômico, nas praças de São Paulo, Brasília e Rio de Janeiro. A audiência foi aberta pelo Sr. Adilson Zegur e presidida pelo Diretor Presidente da Companhia Fluminense de Securitização S.A., Paulo Sergio Braga Tafner, com a participação dos demais componentes da mesa, sendo eles: o Sr. Subsecretário de Fazenda para Assuntos Jurídicos, Nilson Furtado de Oliveira Filho, Fernando Antônio Mazzeo de Lima, Diretor de Administração e Gestão Corporativa da Companhia Fluminense de Securitização S.A e Patrice de Oliveira Fagundes, Assessora de Diretoria da Companhia Fluminense de Securitização S.A. O representante da Secretaria de Fazenda e Planejamento, o Sr. Adilson Zegur assinalou que a audiência pública acontecia em cumprimento ao art. 39 da Lei 8.666/93 e para esclarecer aos interessados os principais aspectos e todas as informações pertinentes ao processo de contratação, através do Pregão Presencial, de instituição devidamente credenciada pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) para prestação de serviços de
securitização do fluxo de recuperação dos créditos inadimplidos no âmbito dos instrumentos legais: Decreto Nº 44.780 de 2014 e suas alterações; Convênio ICMS 128, de 2013 e Resolução Conjunta SEFAZ/PGE Nº 176 de 2014, que tratam do Programa Refis Estadual (o “REFIS”) e demais parcelamentos regulares. Esses serviços envolvem a estruturação, o registro e a distribuição pública de debêntures com garantia real lastreadas nesses créditos, compreendendo também a prestação de serviços de estruturação, registro e distribuição pública e/ou privada de debêntures subordinadas atendendo os moldes legais e normas da CVM vigentes, da Lei Ordinária no 7.040 de julho de 2015 e do Decreto no 45.408 de outubro de 2015. Em seguida, o Sr. Adilson Zegur agradeceu a presença de todos e passou a palavra ao Diretor Presidente da CFSEC, o Sr. Paulo Sergio Braga Tafner, que agradeceu a presença do ilustre Deputado Estadual, Paulo Ramos e lembrou que a Casa Legislativa aprovou, de maneira muito inovadora, a Lei 7.040 que é o ato legal que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a fazer as operações de securitização. Agradeceu ao setor privado presente e informou ter plena convicção que esta operação, a exemplo de algumas realizadas, em particular a concretizada pelo Estado de São Paulo, com bastante êxito, é uma oportunidade para que tanto o poder público quanto o setor privado, em uma atuação de parceria, possam atingir o objetivo de fazer a operação de securitização, que nesse momento está concentrada nos ativos decorrentes dos parcelamentos de créditos tributários. Apesar da previsão legal, neste momento, não se está realizando a securitização da Dívida Ativa, mas sim de parcelamentos do crédito tributário, parcelamentos esses que
são objeto de contrato firmado entre o fisco e o contribuinte. Será o direito creditório decorrente desses parcelamentos o objeto de estruturação da operação de securitização. O Diretor Presidente da CFSEC chamou atenção dos presentes que no anexo 11, na pág. 51 do edital, constam as informações, o detalhamento dos valores contratados dos parcelamentos no âmbito do programa REFIS aprovado unanimemente pelo CONFAZ. Por fim, o Diretor Presidente da CFSEC se colocou à disposição para esclarecer qualquer dúvida, sendo esta etapa, uma consulta inicial sobre dúvidas técnicas e que os presentes poderão oralmente esclarecer dúvidas na sessão, mas poderão também fazê-lo por escrito posteriormente seja por e-mail e depois encaminhado ao nosso departamento de protocolo da Secretaria de Fazenda que está localizado no primeiro andar do edifício sede da Secretaria da Fazenda. Informou que o prazo para o envio dos questionamentos termina no dia 25 de setembro e as respostas serão encaminhadas no dia 29 de setembro e publicadas no dia 02 de outubro. A partir dessa data se dará prosseguimento ao processo do edital. O Diretor Presidente da CFSEC agradeceu ao Subsecretário para Assuntos da Receita o Sr. Adilson Zegur. Agradeceu também o Sr. Subsecretário para Assuntos Jurídicos, Dr. Nilson Furtado, que acompanhou todo o processo do edital. O Diretor Administrativo da CFSEC, Fernando Lima, informou que foi distribuído o informativo da audiência pública contendo todas as informações de e-mail, telefones, datas para envio dos questionamentos e o prazo para as respostas dos questionamentos, e caso algum dos presentes não estivesse com o informativo, ao final da audiência ele seria distribuído novamente. Posteriormente, o Diretor Presidente da CFSEC perguntou se todos tiveram acesso ao edital e confirmou a presença do setor privado, representado pelas instituições Santander, Banco do Brasil, Itaú, JP Morgan, Bradesco e Banco Fator e solicitou que em caso de dúvidas, seja informado o tópico com o ponto específico do edital. O representante do banco Bradesco, Sr. Costa Neto, iniciou o seu questionamento relatando sobre o sucesso da operação da prefeitura de Belo Horizonte e do governo de São Paulo. Relatou que mais recentemente se tem notícia que alguns entes da federação tentaram fazer este tipo de operação, mas esbarraram em certa insegurança jurídica e, diante disso tiveram receio em prosseguir com a operação. Ele questiona o que há de novo no cenário que daria tranquilidade ao processo, já que o TCU - Tribunal de Contas da União ainda não se manifestou sobre essa matéria. O Diretor Presidente da CFSEC agradeceu pela pergunta e esclareceu que o TCU se manifestou em operações que estavam em andamento, em particular, Nova Iguaçu e Distrito Federal cujas características da operação certamente levaram o Tribunal de Contas da União a interpretá-las como operações de crédito, submetidas ao prescrito pela Resolução 43 do Senado Federal. O Diretor Presidente da CFSEC disse concordar com o entendimento do Tribunal, porque havia no processo de ambos os entes, particularidades que as caracterizavam como uma operação de crédito. Destacou que há dois aspectos que diferenciam as operações de Nova Iguaçu e Distrito Federal, das operações de São Paulo, Rio Grande do Sul e, neste caso, do Rio de Janeiro. No caso do Rio de Janeiro o Tribunal de Contas do Estado entende que a operação é legítima, e não constitui uma operação de crédito e por isso, não sujeita as regras da Resolução 43 do Senado. Além disso, em 2015 o Senado Federal aprovou a Resolução 17 que reconhece a operação de securitização como alheia àquelas operações enquadradas pela Resolução 43. O mais correto seria afirmar que existe uma “não definição por parte do TCU”, posto que o parecer do Sr. Procurador Dr. Júlio Marcelo, define que toda e qualquer antecipação de receita deve ser classificada como uma operação de crédito. Entretanto, vale lembrar que as concessões e as outorgas, por exemplo, são antecipações de receita, mas não são consideradas antecipações de crédito, inclusive pelo Egrégio TCU. Sendo assim, em razão dessa indefinição, o próprio Tribunal de Contas da União tem esperado o andamento da matéria no Legislativo, para se posicionar. Visto que a companhia não é jurisdicionada do TCU, mas sim do TCE, e uma vez que o processo seja autorizado pelo TCE a garantia jurídica estaria estabelecida. O Diretor Presidente da CFSEC assinalou que outros entes estão no mesmo processo, como a Prefeitura do Rio de Janeiro, a Prefeitura de São Paulo e o Estado de Pernambuco. Mais uma vez o Presidente da CFSEC salientou que o fato de ser realizada uma operação de antecipação de receita isso, por si só, não a caracteriza como uma operação de crédito, não ferindo os ditames da Lei Complementar 101. O espírito da Lei Complementar 101/2000, a chamada Lei de Responsabilidade Fiscal, define que estão vedadas aquelas operações que caracterizam, que geram um passivo para o ente, uma contração de dívida, o que não é o caso da operação da CFSEC, não sendo, portanto, abrangida pela Resolução 43 do Senado. A operação da CFSEC se caracteriza por ser uma venda de ativo, um ativo cujo recebimento é distribuído (parcelado) ao longo do tempo. Ato contínuo, o Deputado Paulo Ramos, questionou quem iria dirimir a dúvida sobre o fato da operação de securitização, ser ou não uma operação de crédito. O deputado informou que “existe de um lado a certeza que não se trata de uma operação de crédito, mas tem o parecer do Tribunal de Contas da União, por meio de um procurador, que entende ser uma operação de crédito”. O Diretor Presidente agradeceu a pergunta e em seguida relatou que o Tribunal de Contas da União se manifestou sobre uma matéria de fato e não em tese, ou seja, se manifestou sobre as operações específicas de Nova Iguaçu e do Distrito Federal, inclusive determinou a suspensão da operação, visto que o Banco do Brasil, envolvido na operação é jurisdicionado do TCU. Quanto ao parecer do Procurador, foi apresentada uma tese, a tese que toda antecipação de receita é uma operação de crédito e essa tese ainda não foi objeto de votação no TCU. Informou ainda que o Tribunal fez uma consulta ao Senado Federal, que se manifestou por meio da Comissão de Assuntos Econômicos - CAE, no sentido que a antecipação de receita não é uma operação de crédito, desde que ressalvados alguns itens. Importante ressaltar que todos os itens apontados pela CAE são cumpridos pela operação de securitização da Companhia Fluminense, quais sejam: a parte da receita dos municípios não pode ser securitizada; a operação não pode ser realizada para custear despesas correntes; na operação não pode ser dada nenhuma garantia real pelo Ente. Tudo isso é rigorosamente cumprido pela presente operação. O ente não se responsabiliza pela sustentabilidade da operação, porque ao transferir onerosamente o direito de receber, para a companhia, o ente não poderá ser responsabilizado; a cessão onerosa é irretratável, ou seja, ela não retorna ao ente; e, por fim, a garantia ou a sustentação da
operação de securitização tem que ser dada no âmbito dos recebíveis que foram objeto de transferência do direito de receber do ente para a companhia. Importante ressaltar mais uma vez que todos os itens listados acima, foram cumpridos na operação do Estado do Rio de Janeiro pela Companhia Fluminense de Securitização. Ao contrário, esses itens não foram cumpridos pela operação de Nova Iguaçu, assim como não cumpriu o Distrito Federal e com isso, muito corretamente o Tribunal de Contas da União entendeu que não deveria liberar a operação, já que o Banco do Brasil era parte envolvida no processo e seu jurisdicionado. Especificamente respondendo à pergunta do Sr. Deputado, o entendimento é que, tendo em vista que somos jurisdicionados pelo Tribunal de Contas do Estado a decisão sobre a legalidade cabe ao Egrégio TCE. O parecer do Tribunal de Contas do Estado, ainda de forma não terminativa, é que a companhia atende todos os requisitos legais. O TCE determinou à Companhia que lhe fossem encaminhados alguns complementos, tais como: a Ata dessa de audiência pública; e se houver alteração no edital em decorrência da própria audiência, que lhe fossem encaminhadas essas alterações. Com relação à operação, não houve qualquer questionamento quanto à legalidade da operação. O Deputado Paulo Ramos questionou o que significa a frase “não terminativa”. O Diretor Presidente esclareceu que não terminativa, significa que o Tribunal forneceu todas as orientações à Companhia, e que a Companhia terá que cumpri-las, quais sejam: realizar audiência pública; e cumprimento das determinações mencionadas anteriormente. Finda a resposta o Diretor Presidente perguntou aos presentes se havia mais alguma dúvida quanto ao processo, tópicos específicos do edital, as regras de remuneração, a formação da taxa e se colocou mais uma vez à disposição para responder senão agora, por meio dos mecanismos formais de respostas previstos no informativo apresentado aos participantes da audiência. O Sr. Paulo Lídice, coordenador da auditoria cidadã da dívida, faz o questionamento ao Diretor Presidente da CFSEC, sobre o significado do termo “oneroso” presente no artigo 1º da Lei 7.040. O Diretor Presidente da CFSEC passou a palavra ao Procurador Nilson Furtado. O Procurador respondeu que a expressão “onerosa”, significa que quem vai adquirir o direito creditório terá que efetivamente pagar ao Estado por esse direito. Não é oneroso no sentido que o Estado vai pagar, mas sim no sentido contrário. O Diretor Presidente da CFSEC complementou informando que se a cessão desse direito não fosse onerosa, seria uma doação. O Estado cede de maneira onerosa e, consequentemente, alguém paga por essa cessão. Por isso o termo oneroso. O Deputado Paulo Ramos questionou se a operação de securitização é uma antecipação de receita ou se é um empréstimo que o Estado está fazendo, e se é uma nova forma do Estado ter a responsabilidade de garantia sobre as debêntures que são emitidas. O Diretor Presidente da CFSEC primeiramente solicitou um complemento à resposta anterior, já que não mencionou que a Secretaria do Tesouro Nacional e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN, ambos no mesmo processo, se manifestaram contra as operações de Nova Iguaçu e Distrito Federal, mas absolutamente a favor das operações de antecipação de receita que não envolva a garantia do ente, como é o caso de São Paulo, como foi o caso do Rio Grande do Sul e como será o caso do Rio de Janeiro. O ente não se responsabiliza porque ao transferir o direito creditório ele recebe em contrapartida, o volume arrecadado durante o lançamento da operação, e uma vez feito isso se esgotam as responsabilidades do ente quanto às debêntures. O ente não tem mais nenhum vínculo, porque ele cedeu um direito e recebeu em troca o dinheiro arrecadado na operação. A partir daí quem é responsável pelas debêntures é a própria estruturação feita pela empresa e pelo mercado. O mercado é chamado para estruturar a operação por possuir expertise nesse tema, e a operação estruturada pelo mercado possui mecanismos e colaterais suficientes para dar garantias à estrutura da operação. Cabe ressaltar que o parcelamento possui um histórico bem definido de adimplemento. Com isso se espera que esses pagamentos sejam estáveis ao longo do tempo e haja até uma melhora na taxa de adimplência, caso os primeiros sinais de recuperação econômica se confirmem em futuro próximo. A representante da dívida pública de Niterói fez um questionamento acerca do deságio aplicado nas debêntures Sênior e Subordinada. Também perguntou a quem pertence os juros e as correções dos parcelamentos, o Estado ou à securitizadora? O Diretor Presidente da CFSEC mais uma vez agradeceu a pergunta e a participação da representante. Continuou informando que em geral o contribuinte que está inadimplente busca o REFIS ou os parcelamentos regulares de modo a equacionar o valor da prestação à sua capacidade de pagamento. As multas e juros são consolidados em um único valor, um único débito e esse débito é parcelado seguindo as regras aplicadas aos parcelamentos, com as regras normais de correção desse valor. Esse recurso entra na Secretaria da Fazenda, que é detentora dessa receita, e a Secretaria, através dos seus sistemas, em particular três sistemas, quais sejam: o Arrecadação, o GCT e o SIAFI, faz o devido registro do pagamento dos contribuintes, em seguida realiza a repartição da receita, de imediato a parte que cabe aos municípios e logo em seguida a porcentagem do Fundeb. Faz também o devido registro contábil e ao final se aquele particular crédito foi objeto de securitização, então a parcela remanescente será transferida para a Companhia Fluminense de Securitização para que a empresa possa, na ordem, pagar juros e resgate das debêntures que foram ao mercado, as seniores, e pagar juros e resgatar as debêntures subordinadas que estarão em poder do Tesouro Estadual. De acordo com a Lei 7.040/2015, as debêntures subordinadas também poderão permanecer em posse do Rioprevidência, ou ainda, servir de lastro para um fundo garantidor de PPP's, para investimentos no Estado, visando alavancar a economia. Não cabe à Companhia Fluminense decidir onde ficarão as debêntures subordinadas, mas sim ao Governo. Quanto ao deságio a Companhia fez uma pesquisa com mais de 20 operações de securitização, obviamente com créditos diferentes, mas o deságio varia de 2,30 a 2,90. Para a Companhia o cenário atual mostra-se mais promissor com relação à redução do custo da operação, uma vez que a taxa de juros vem caindo e a projeção é que ao final do ano a taxa básica de juros sofra maiores reduções, ou seja, será CDI, que é a taxa básica de juros, mais um percentual que se espera venha a oscilar entre 2,30 e 2,60 aproximadamente, o que é um custo relativamente baixo para a antecipação dessa receita. O Deputado Paulo Ramos pediu desculpas por ter que se retirar e agradeceu a oportunidade, mas fez uma intervenção final lembrando que o Diretor Presidente falou sobre a aprovação da Lei 7.040 pela Assembleia Legislativa. O deputado quis deixar claro que a aprovação de lei ocorreu por uma maioria, mas tem uma parcela no parlamento estadual que ainda vê caminhos melhores para a recuperação de receitas para os cofres públicos a partir da cobrança da Dívida Ativa. De qualquer forma tem uma comissão especial que vem realizando reuniões na Assembleia Legislativa tratando desse tema. Por fim disse não estar representando o poder legislativo, mas aquela parcela que insiste em debater quais são os melhores caminhos. Não havendo mais manifestações orais, inclusive questionamentos por escrito, a sessão foi encerrada pelo Presidente às 11 horas e 35 minutos. Cabe ressaltar que os membros da mesa permaneceram à disposição até às 13 horas, no auditório, obedecendo ao horário estipulado no Aviso de Audiência Pública nº 01/2017. Rio de Janeiro, 18 de setembro de 2017.
Adilson Zegur
Paulo Sergio Braga Tafner
Nilson Furtado
Fernando A. M. de Lima
Patrice O. Fagundes
Id: 2059684

Pág. 35
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO
FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DESPACHO DO DIRETOR-PRESIDENTE DE 25/09/2017
PROC. Nº E-01/060/304/2017 - RATIFICO a inexigibilidade de licitação, nos termos do art. 25, caput, da Lei Federal nº 8.666/93, em favor de GUEDES BRASIL ARQUITETURA E PESQUISA LTDA - EPP, no valor de R$ 27.326,67 (vinte e sete mil trezentos e vinte e seis reais e sessenta e sete centavos).
Id: 2060015



segunda-feira, 25 de setembro de 2017

Bastava o RRF para colocar o salário em dia - Disse o governo. E muitos acreditaram.

O Dia
p.11
Servidor
Paloma Savedra
Mais de 70 mil esperam salário de agosto
Mais de 70 mil servidores ativos, inativos e pensionistas do estado aguardam o pagamento do salário de agosto, que tinha ser quitado no último dia 15 (décimo dia útil). A esperança dessa parcela do funcionalismo é de que o depósito saia ainda esta semana. E também é esperado, estes dias, que saia a publicação, no Diário Oficial, do edital para o pregão que definirá os bancos que farão o empréstimo de R$ 3,5 bilhões ao Rio. O dinheiros erá para quitar atrasados.
De acordo com a Secretaria de Fazenda, os vencimentos de agosto estão pendentes para 74.725 vínculos, em um total de R$ 384 milhões. E a pasta informou que o depósito ocorrerá de acordo com o resultado da arrecadação. A Fazenda depositou salários referentes a agosto para quem ganha até R$ 2.744 líquidos por mês. E no dia 15 pagou integralmente quem tem remuneração líquida de até R$ 2.052,00, além dos créditos dos ativos da Educação bem como todos os que compõem a Segurança (policiais militares e civis, bombeiros, agentes penitenciários e funcionários das secretarias de Segurança e de Administração Penitenciária e órgãos vinculados). Também receberam seus vencimentos as carreiras estratégicas, que são da Fazenda.
Simultaneamente ao trabalho de planejamento para o pagamento de agosto desse grupo que ainda não recebeu, o estado trabalhará intensamente esta semana para antecipar o empréstimo de R$ 3,5 bilhões. A operação financeira está prevista no plano de recuperação fiscal, e terá aval do Tesouro Nacional. As ações da Cedae serão a contragarantia para o empréstimo. E as conversas com as instituições financeiras já estão avançadas. A partir do recebimento dos recursos, o estado vai quitar os débitos referentes ao décimo terceiro de 2016 e ao RAS— que são as horas extras — da área da Segurança.
13º deste ano
O governo fluminense também planeja pagar o décimo terceiro deste ano ainda em dezembro. Vale lembrar que a gratificação de Natal começou a atrasar desde 2015. A do ano passado ainda está em débito para 227 mil servidores.
A informação sobre o 13º deste ano foi divulgada pelo secretário Gustavo Barbosa, na quinta-feira. "A intenção do estado é que, tão logo saia essa operação de crédito, o 139 de 2016 seja pago, bem como o RAS da Segurança Além disso, esse valor daria estabilidade para que, por exemplo, o 139 de 2017 seja pago no mês adequado", disse ele, em entrevista à rádio CBN.

À Coluna, o governador Luiz Fernando Pezão reforçou a intenção, mas não confirmou se a arrecadação será suficiente.

DOERJ de 25/09/2017


1) Nomeações e Exonerações SEFAZ
2) Remoção de Servidores
3) Abono Permanência para servidores, incluindo AFE

Pág. 3
Secretaria de Estado da
Casa Civil e Desenvolvimento Econômico
ATOS DO SECRETÁRIO
ATOS DE 22 DE SETEMBRO DE 2017
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA CASA CIVIL E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, usando das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 40.644, de 08/03/2007,
RESOLVE :
NOMEAR JOÃO PAULO DE SOUZA COURI para exercer o cargo em comissão de Assessor, símbolo DAS-8, da Secretaria de Estado de Governo, anteriormente ocupado por Ana Clara do Vale Guimarães, ID Funcional nº 5012529-0. Processo nº E-15/001/1284/2017.
EXONERAR, com validade a contar de 14 de agosto de 2017, MARIA ALINE DE LIMA SOUZA, ID FUNCIONAL Nº 5075280-4, do cargo em comissão de Assistente, símbolo DAS-6, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº E-04/121/1622/2017.
NOMEAR GABRIELLA GUTERRES FIGUEIREDO para exercer, com validade a contar de 14 de agosto de 2017, o cargo em comissão de Assistente, símbolo DAS-6, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, anteriormente ocupado por Maria Aline de Lima Souza, ID Funcional nº 5075280-4. Processo nº E-04/121/1622/2017.
NOMEAR ISABELA RABELLO DE SOUZA para exercer, com validade a contar de 28 de agosto de 2017, o cargo em comissão de Assistente, símbolo DAS-6, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, anteriormente ocupado por Vinícius de Souza Santos Gama, ID Funcional nº 5010506-0. Processo nº E-04/055/1099/2017.
NOMEAR AMADEU DA COSTA RODRIGUES, ID FUNCIONAL Nº 4385186-0, para exercer, com validade a contar de 01 de setembro de 2017, o cargo em comissão de Assessor, símbolo DAS-8, do Gabinete do Secretário, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, anteriormente ocupado por Julio Sergio Mirilli de Souza, ID Funcional nº 4270658-0. Processo nº E-04/055/1132/2017.
NOMEAR FRANKLIN NERY LINS para exercer, com validade a contar de 06 de setembro de 2017, o cargo em comissão de Gerente, símbolo DAS-7, do Centro de Tecnologia de Informação e Comunicação do Estado do Rio de Janeiro - PRODERJ, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, anteriormente ocupado por Guilherme Telles Ribeiro, ID Funcional nº 4318456-1, matrícula nº 936906-7. Processo nº E-04/171/709/2017.
NOMEAR GUSTAVO ROZOLIN DA SILVA para exercer, com validade a contar de 07 de junho de 2017, o cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, da Superintendência de Administração e Finanças, da Subsecretaria Geral de Fazenda e Planejamento, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, anteriormente ocupado por Carolina Braga Figueira, ID Funcional nº 4337228-7. Processo nº E-04/083/330/2017.
NOMEAR ANA CARINA DOS SANTOS para exercer, com validade a contar de 07 de junho de 2017, o cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, do Gabinete do Secretário, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, anteriormente ocupado por Katia Sigmaringa Carvalho Dias, ID Funcional nº 2027053-4. Processo nº E-04/083/329/2017.
NOMEAR ROSE ANTONIO DA SILVA para exercer, com validade a contar de 07 de junho de 2017, o cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, da Escola Fazendária do Estado do Rio de Janeiro, da Subsecretaria Geral de Fazenda e Planejamento, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, anteriormente ocupado por José Henrique Pereira Antunes, ID Funcional nº 5008894-7. Processo nº E-04/083/326/2017.
NOMEAR JÔNATAS DOS SANTOS RODRIGUES, ID FUNCIONAL Nº 5073457-1, para exercer, com validade a contar de 12 de junho de 2017, o cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, da Superintendência de Recursos Humanos, da Subsecretaria Geral de Fazenda e Planejamento, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, anteriormente ocupado por Felipe Teixeira Pinos Greco, ID Funcional nº 5074459-3. Processo nº E-04/083/327/2017.
NOMEAR MIGUEL EDUARDO DE MASCARENHAS DOS REIS para exercer, com validade a contar de 07 de junho de 2017, o cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, da Subsecretaria Jurídica, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, anteriormente ocupado por Marcio Ayala Pereira Filho, ID Funcional nº 4412550-0. Processo nº E-04/083/328/2017.
NOMEAR WAGNER TAVARES PITOL DE OLIVEIRA para exercer, com validade a contar de 07 de agosto de 2017, o cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, da Subsecretaria Adjunta de Tecnologia da Informação, da Subsecretaria Geral de Fazenda e Planejamento, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, anteriormente ocupado por Mauro Jorge Corrêa dos Santos, ID Funcional nº 5078556-7. Processo nº E-04/083/331/2017.

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ATOS DO SECRETÁRIO
DE 21.09.2017
REMOVE, a pedido, NATASHA ESCHER, Auditor Fiscal da Receita Estadual 2ª Categoria, Identidade Funcional nº 5007156-4, da Auditoria Fiscal Especializada - Bebidas, da Gerência de Coordenação das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, para Auditoria Fiscal Especializada Comércio Exterior, da Gerência de Coordenação das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria. Processo nº E-04/044/201/2017.
REMOVE, a pedido, PAULO ROBERTO ARDUINI CARVALHO JUNIOR, Analista de Finanças Públicas, Identidade Funcional nº 4417582-5, da Subsecretaria de Finanças, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, para Subsecretaria de Políticas Fiscais, da Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria. Processo nº E-04/080/37/2017.
REMOVE, a pedido, EDUARDO OCTAVIO CAMPELLO DE RESENDE CARNEIRO, Auditor Fiscal da Receita Estadual 2ª Categoria, Identidade Funcional nº 5028495-9, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, para Auditoria Fiscal Especializada - Bebidas, da Gerência de Coordenação das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria.
Id: 2059524

SUBSECRETARIA GERAL DE FAZENDA E PLANEJAMENTO
SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS
DESPACHOS DA SUPERINTENDENTE DE 22/09/2017
PROCESSO Nº E-04/008/1430/2017 - SONIA REGINA FREIRE DE OLIVEIRA, Agente de Fazenda 1º Categoria, Id. Funcional nº 1956256-0 e matrícula nº 0.195.651-5 - CONCEDO o abono de permanência, nos termos art. 2º, I a III da EC nº 41/2003, com efeitos a contar de 09/01/2015.
PROCESSO Nº E-04/091/992/2017 - RENAM SALDANHA ABRAHAM, Analista da Fazenda Estadual, Id. Funcional nº 1955663-2 e matrícula nº 0.196.006-1 - CONCEDO o abono de permanência, nos termos art.40, § 1º, III, “a” da CR/88, com efeitos a contar de 30/05/2017.
PROCESSO Nº E-04/012/708/2017 - ATILIO JOSE CLARET PEGAS PEREIRA, Auditor Fiscal da Receita Estadual 1º Categoria, Id. Funcional nº 1951709-2 e matrícula nº 0.834.640-5 - CONCEDO o abono de permanência, nos termos art. 40, § 1º, III, “a” da CR/88, com efeitos a contar de 10/09/2014.
PROCESSO Nº E-04/055/986/2017 - CEZAR LOREGA DA COSTA, Agente de Fazenda 1º Categoria, Id. Funcional nº 1920741-7 e matrícula nº 0.181.947-3 - CONCEDO o abono de permanência, nos termos art. 40, § 1º, III, “a” da CR/88, com efeitos a contar de
08/07/2017.

Id: 2059714