terça-feira, 30 de junho de 2015

Alerj - aprovada lei de venda da dívida do estado

APROVADA MEDIDA PARA AUMENTO DA ARRECADAÇÃO ESTADUAL

A Assembleia Legislativa do Rio (Alerj) aprovou nesta terça-feira (30/06), em discussão única, o projeto de lei 559/15, do Executivo, que permite ao Governo negociar dívidas de impostos de terceiros com instituições financeiras. Atualmente, o valor total da dívida ativa está em cerca de R$ 66 bilhões. Com a aprovação do instrumento, o Estado estima arrecadar R$ 4,5 bilhões nos próximos dois anos.
O projeto permite que o Executivo emita debêntures, que são títulos da dívida, dando como garantia de pagamento o fluxo de quitação da dívida ativa do Estado, que hoje é de cerca de R$ 300 milhões anuais. Os números foram passados pelo secretário de Estado de Fazenda, Julio Bueno, em reunião com os líderes partidários, nesta segunda-feira (29/06)

"Esse projeto vai ajudar a reduzir as agruras que o Estado vem vivendo nesta crise, que é nacional. Vamos fazer uma operação financeira, estimada hoje em R$ 3 bilhões, que é o primeiro valor que esperamos receber", explicou Bueno.

Transparência
O projeto foi aprovado com a inclusão de 25 emendas parlamentares, a maioria delas focada na transparência das operações financeiras.

Um dos autores das emendas de transparência, o deputado Luiz Martins (PDT) acredita que é necessário que a população saiba o que está sendo feito. "A emenda que aprovamos determina que seja enviado à Alerj e publicado no Diário Oficial o valor de cada negociação feita, explicando cada uma delas", explica.
(Texto de André Coelho)
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Secretário visita líderes dos partidos na Alerj para aprovação do projeto que autoriza venda de créditos

 - Atualizada às 



Estado aposta em aprovação de projeto que autoriza venda de créditos

Projeto será votado nesta terça-feira na Assembleia Legislativa

FERNANDO MOLICA
Rio - A Secretaria Estadual de Fazenda aposta que que conseguirá, nesta terça-feira, superar o último obstáculo do semestre: a aprovação, pela Assembleia Legislativa, do projeto que autoriza a venda de créditos do estado para bancos, que tratariam de cobrar as dívidas.
Nesta segunda-feira, Julio Bueno, secretário de Fazenda, conversou com os líderes de partidos, negociou emendas e saiu da reunião confiante na aprovação da proposta. O problema será encarar o segundo semestre, já que é grande a insatisfação de deputados com a paralisação de obras e com as dificuldades para conseguir nomeações.
Paes irritado
Eduardo Paes mandou mensagem para Paulo Melo, secretário estadual de Governo. Não gostou de ler, no Informe, que o aliado não fará campanha para ele na disputa pelo Palácio Guanabara.
Pezão com Neves
Pezão disse a Rodrigo Neves (PT), prefeito de Niterói, que apoiará sua reeleição. A decisão complica a vida de Felipe Peixoto (PDT), que quer o cargo. O governador prefere que ele fique na Secretaria de Saúde.
Caneco cheio
Neves está assim-assim com Jorge Picciani, presidente do PMDB. Ontem, os dois estiveram no Caneco Gelado do Mário, tradicional botequim de Niterói. Trataram de conseguir a adesão do deputado Comte Bittencourt (PPS).

segunda-feira, 29 de junho de 2015

Aumento de 8,8% para o funcionalismo do Rio de Janeiro (município)




Coluna Servidor - 28/06/2015

Funcionalismo do Rio garante ao menos 8,8%


Com a inflação acumulada até junho, os 165 mil servidores municipais do Rio já garantiram reajuste de 8,8%, 0,4 ponto percentual acima das previsões iniciais e bem acima dos acordos que estão sendo firmados pelo funcionalismo municipal no restante do país — semana passada, como foi informado pela coluna, o pessoal de Angra dos Reis aceitou aumento de 3%, quase seis pontos percentuais abaixo do que os colegas do Rio garantem graças a legislação em vigor.

É que o funcionalismo do Rio tem a correção salarial anual atrelada por lei ao IPCA-E, índice oficial de inflação do Brasil, só que computado a cada três meses. Quando há quatro IPCA-Es acumulados, sabe-se o reajuste garantido por servidores do Rio.

A prefeitura tem a prerrogativa de adiar o reajuste por mais um ou dois meses (apesar de o prefeito Eduardo Paes já ter dito que o aumento iria sair até julho, com pagamento efetivo entrando na conta em agosto). Ocorre, porém, que a inflação oficial não dá demonstrações de perder força e se ocorrer o adiamento, o reajuste pode passar dos 9%.

DOERJ - 29/06/2015


1) Designação de lotação de servidor
2) Aposentadoria AFE

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Secretaria de Estado de Fazenda
ATO DO SECRETÁRIO
DE 25.06.2015
DESIGNA EDSON PORTO MARGONAR, Auditor Fiscal da Receita Estadual de 1ª Categoria, Identidade Funcional nº 1955460-5, para ter exercício na Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, com validade de 08.06.2015. Processo nº E-04/044/606/2015.
Id: 1851441

SUBSECRETARIA GERAL DE FAZENDA
ATO DO SUBSECRETÁRIO
DE 25.06.2015
APOSENTA GILMAR NASCIMENTO DANTAS, Analista da Fazenda Estadual, Identidade Funcional nº 1938376-2 e matrícula nº 0.175.299-7, do Quadro Permanente da Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro, nos termos do artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 47/05. Processo nº E-04/006/3347/2014.

Id: 1851442

sexta-feira, 26 de junho de 2015

DOERJ - 26/06/2015



Concessão de Licenças Prêmio, incluindo AFEs



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Secretaria de Estado de Fazenda
DEPARTAMENTO GERAL DE ADMINISTRAÇAO E FINANÇAS
DESPACHOS DA DIRETORA-GERAL
DE 24/06/2015
PROCESSO Nº E-04/001.088/1987 - ELIANE SILVA DA SILVEIRA, Agente de Fazenda 1ª Categoria, ID. Funcional nº 1939526-4. AUTORIZO o gozo da Licença Prêmio.
PROCESSO Nº E-04/548.219/1995 - EUNICE DE OLIVEIRA GOMES, Analista da Fazenda Estadual, ID. Funcional nº 1955483-4. AUTORIZO o gozo da Licença Prêmio.
PROCESSO Nº E-04/604.580/1995 - LEILA PORTUGAL, Analista da Fazenda Estadual, ID. Funcional nº 1957675-7. AUTORIZO o gozo da Licença Prêmio.
PROCESSO Nº E-04/035.206/1996 - MARIA HELENA BARROSO PEREIRA, Auditor Fiscal da Receita Estadual 1ª Categoria, ID. Funcional nº 1939742-9. AUTORIZO o gozo da Licença Prêmio.
PROCESSO Nº E-04/068/935/2013- JOÃO CARLOS DE MARINS MUNIZ, Analista de Controle Interno, ID. Funcional nº 1958505-5. AUTORIZO o gozo da Licença Prêmio.

Id: 1850574

quinta-feira, 25 de junho de 2015

DOERJ - 25/06/2015


1) Alteração do Regulamento do ICMS
2) Governador Institui programa "Prata da Casa"
3) Exoneração de servidor CRH
4) Retificação de nome de representante da SEFAZ em conselho

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ATOS DO PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº 45.293 DE 24 DE JUNHO DE 2015
ALTERA O LIVRO V DO REGULAMENTO DO ICMS (RICMS/00).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta no processo nº E-04/058/35/2015,
DECRETA:
Art. 1º - Os dispositivos a seguir mencionados do Livro V do Regulamento do ICMS (RICMS/00) aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o item 3 do § 1º do artigo 35 do Título V:
“Art. 35. [....]
§ 1º [...]
[...]
3 - não possua autorização para uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) ou de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e).
[....].".
II - o inciso III do artigo 35-C do Título V-A:
“Art. 35-C. [....]
[...]
III - não possua autorização para uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) ou de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e).
[....].”.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2015
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Id: 1850810


DECRETO Nº 45.295 DE 24 DE JUNHO DE 2015
INSTITUI O PROGRAMA “PRATA DA CASA” NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta no processo nº E-12/001/1126/2015,
DECRETA:
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o Programa “Prata da Casa”, orientado para a valorização dos servidores públicos estaduais, nos termos deste Decreto.
Art. 2º - O programa de que trata o art. 1º consiste na realização de processos seletivos periódicos de servidores efetivos da Administração Pública Estadual, com a finalidade de dar visibilidade aos mesmos e elaborar banco de talentos administrado pela Secretaria de Estado da Casa Civil.
§ 1º - Os processos seletivos de que trata o caput poderão ser realizados diretamente pelo Estado do Rio de Janeiro ou ser objeto de contratação junto a instituição prestadora de tal serviço.
§ 2º - Os processos seletivos a que se refere o caput poderão ser compostos de uma ou mais etapas, e levarão em consideração aspectos sobre a formação, experiência e habilidades específicas dos candidatos.
§ 3º - O prazo de validade dos resultados de cada seleção, bem como do banco de talentos produzido por ela, serão definidos no respectivo edital de cada processo seletivo, respeitado o prazo máximo de 2 (dois) anos, a contar da publicação do resultado final da seleção.
§ 4º - O banco de talentos a que se refere o caput será formado por, no máximo, 40 (quarenta) servidores, e sua utilização pelo Estado do Rio de Janeiro será facultativa, sendo certo que seus integrantes não possuirão, necessariamente, direito subjetivo à nomeação em qualquer cargo ou função.
§ 5º - O processo seletivo de que trata o caput deste artigo deverá obedecer aos princípios da legalidade, publicidade, moralidade, impessoalidade e isonomia, que regem a Administração Pública.
Art. 3º - Poderá ser paga, de forma facultativa e a critério de conveniência e oportunidade do Estado do Rio de Janeiro, premiação pecuniária aos candidatos aprovados em um dos processos seletivos de que trata o art. 2º, nos termos e valores previstos no instrumento convocatório.
Parágrafo Único - A opção, em um processo seletivo específico, pelo pagamento da premiação pecuniária de que trata o caput, não importará em obrigação de pagamento de premiação em outros processos seletivos.
Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2015
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Id: 1850832

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Secretaria de Estado da Casa Civil
ATOS DO SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE
DE 24 DE JUNHO DE 2015
O SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL,
usando das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 40.644, de 08/03/2007,
RESOLVE :
EXONERAR, com validade a contar de 15 de junho de 2015, ILAINE ANTUNES DE CARVALHO, ID FUNCIONAL Nº 5015800-7, do cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, da Coordenação de Recursos Humanos e Desenvolvimento de Talentos, da Subsecretaria Geral de Fazenda, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº E-04/065/92/2015.

APOSTILA DO SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE
DE 24 DE JUNHO DE 2015
DECRETO DE 03/06/2015 -D.O. DE 08/06/2015 - Tendo em vista o que consta do Processo nº E-06/001/71/2015, fica retificado para REGINA HELENA CAVALCANTI MILIONE o nome da servidora representante da Secretaria de Estado da Fazenda- SEFAZ, membro Titular no Conselho Fiscal da Fundação Instituto de Pesca do Estado do Rio de Janeiro - FIPERJ e não como constou no presente Decreto, - mantidos os demais termos.

Id: 1850824

quarta-feira, 24 de junho de 2015

Anaferj se reúne com o Secretário de Fazenda Júlio Bueno para Reunião de Trabalho


Francisco Caldas, Júlio Bueno, Thais Ribeiro e Nelson Antunes

O Secretário de Estado de Fazenda nos recebeu mais uma vez em seu gabinete no dia 17 de junho. Dessa vez para uma reunião de trabalho.
Na ocasião, o Diretor de Comunicação Nelson Antunes e a Diretora Jurídica da Anaferj, Thaís Ribeiro entregaram ao Secretário um documento com o histórico da carreira e da nossa Associação, Perfil dos Analistas, pesquisa de remuneração e a lista de reivindicações da categoria.

A reunião, que durou cerca de 1 hora e 20 minutos foi marcada pela cordialidade e um clima de legítima cooperação.

A pauta da reunião, o resultado do que foi discutido, o associado já recebeu em sua caixa de email.

Se você é analista, mas ainda não é associado, entre em contato conosco: diretoria@anaferj.org.br

DOERJ - 24/06/2015


1) Votação do CRASE de recurso de AFE
2) Dispensa de Licitação
3) Pauta Reunião do FAF
4) Redução contrato TI da SEFAZ


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Secretaria de Planejamento e Gestão

CONSELHO DE RECURSOS ADMINISTRATIVOS DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
1ª CÂMARA
ATA DA 5ª SESSÃO ORDINÁRIA
Aos nove dias do mês de junho do ano de dois mil e quinze, terça feira, às 13h. (treze horas), no recinto do plenário, reuniu-se a 1ª Câmara do Conselho de Recursos Administrativos dos Servidores do Estado do Rio de Janeiro, sob a presidência do Doutor EDUARDO ITAGYBA DE ARAUJO PADILHA, com a presença dos Conselheiros FERNANDA SALLES DE SOUSA, RENATA FERREIRA DA MOTA, CRISTINA VINCIPROVA DOS REIS e do Suplente MARCELO DE OLIVEIRA GOMES. O Senhor Presidente passou à ORDEM DO DIA:
 Logo após, foi colocado em julgamento o Recurso nº 3.270/2014 (OBJETO: Acumulação de cargos), de interesse de LUIZ GUSTAVO ASSUMPÇÃO XIMENES - Processo nº E-04/055/1266/2013), tendo como Relatora e Revisora, respectivamente, as Conselheiras Cristina Vinciprova dos Reis e Renata Ferreira da Mota. Presente o Recorrente usou da palavra e apresentou memoriais. A Conselheira Relatora pediu a palavra para, com apresentação de justificativas, modificar o seu voto, agora, para dar provimento ao Recurso interposto. Diante da apresentação dos memoriais e novos argumentos do Recorrente a Conselheira Revisora pediu vista, o que foi deferido pelo Presidente, sendo o recurso retirado de pauta sine die. Finalizando, tratou-se do
julgamento do Recurso nº 2.651/2009 (OBJETO: Revisão de Incorporação), de interesse de ANDRE CARLOS SACCO DA SILVA (Dr. Álvaro Ferreira Barbosa / OAB/RJ n° 37.189) - Processo nº E-01/152068/2007, tendo como Relatora e Revisora, respectivamente, as Conselheiras Cristina Vinciprova dos Reis e Renata Ferreira da Mota. A Relatora apresentou relatório. Presente o Recorrente usou da palavra, apresentou memoriais e documentos para serem anexados ao processo. Em seguida a Relatora proferiu seu voto que foi no sentido de não conhecer do recurso, por perda do objeto, tendo sido acompanhada pelas Conselheiras Revisora e a Vogal Dra. Fernanda Salles de Sousa. O Conselheiro Vogal, Dr. Marcelo de Oliveira Gomes, solicitou vista dos autos, diante da apresentação dos memoriais e documentos pelo Recorrente, tendo sido o recurso retirado de pauta sine die. NADA MAIS havendo a tratar, foi encerrada a sessão às 13:50 (treze horas e cinquenta minutos). Para constar, eu, SEBASTIÃO ARAUJO DA COSTA, Secretário da 1ª Câmara do CRASE/RJ, lavrei a presente ATA que será submetida à aprovação, nos termos do § 1° do art. 68 do Regimento Interno e assinada por mim e pelo Senhor Presidente.
EDUARDO ITAGYBA DE ARAUJO PADILHA
Presidente
SEBASTIÃO ARAUJO DA COSTA
Secretário

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Secretaria de Estado de Fazenda
DESPACHO DO SECRETÁRIO
DE 02.01.2015
*PROCESSO Nº E-04/006.186/2012 - RATIFICO a dispensa de licitação, nos termos do artigo 26 da Lei nº 8666/93, em favor de ISABEL VICENTE BARROS DE SOUZA, no valor de R$ 288.450,00 (duzentos e oitenta e oito mil quatrocentos e cinquenta reais), com base no artigo 24, inciso X da Lei nº 8666/93.
*Republicado por incorreções no original publicado no D.O. de 21/05/2015.
Id: 1849876

FUNDO ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA
COMITÊ DELIBERATIVO
PAUTA DE REUNIÃO
Pauta de reunião da sessão ordinária do Comitê Deliberativo do Fundo Especial de Administração Fazendária, a realizar-se em 30 de junho de 2015, às 15 horas, na sala de reuniões à Av. Presidente Vargas, 670 - 19º andar.
PARTICIPANTES:
JÚLIO CÉSAR CARMO BUENO
Secretário de Estado de Fazenda
Presidente do Comitê
RAFAEL GUIMARÃES FLUGGE FERRARESSO
Subsecretário-Adjunto de Fiscalização
EUGENIO MANUEL DA SILVA MACHADO
Auditor-Geral do Estado
FRANCISCO PEREIRA IGLESIAS
Contador-Geral do Estado
GUSTAVO SOARES PEREIRA ESPINHO
Superintendente de Planejamento, Avaliação e Modernização.
ASSUNTOS:
1) ANÁLISE DO PEB 2016/2017, na forma do art. 21 da Resolução SEFAZ nº 825/2014.
2) ASSUNTOS GERAIS.
Id: 1849766

Pág. 18
Avisos, Editais e Termos de Contrato
Secretaria de Estado de Fazenda
Secretaria de Estado de Fazenda
EXTRATO DE TERMO ADITIVO
INSTRUMENTO: 3° Termo Aditivo ao Contrato nº 060/2012 – Termo Contratual nº 035/2015.
PARTES: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, através da SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA, e a empresa AÇÃO INFORMÁTICA BRASIL LTDA.
OBJETO: Alterar o valor do Contrato nº 060/2012, relativo à prestação de serviços contínuos de “RED HAT”, a contar de 01/03/2015, resultando na redução de percentual de 1,94% (um vírgula noventa e quatro por cento), do valor inicial atualizado do contrato.
VALOR: R$ 1.255.996,50 (um milhão, duzentos e cinquenta e cinco mil novecentos e noventa e seis reais e cinquenta centavos).
DATA DA ASSINATURA: 15/06/2015.
FUNDAMENTO: Lei nº 8.666/1993.
PROCESSO Nº E-04/006.173/2012.

Id: 1849844

terça-feira, 23 de junho de 2015

Operação Pavio Curto

23/06/2015

O DIA - RJ

Cerco fechado a devedores de IPVA no estado

Em Nova Iguaçu, inadimplentes já somam 43% dos veículos emplacados 

Quase metade dos veículos que circulam em Nova Iguaçu não paga IPVA. São pelo menos 52,5 mil, o equivalente a 43% da frota tributável dos 122.506 veículos emplacados na cidade, que estão inadimplentes com a Secretaria Estadual de Fazenda. Desde 2012, a dívida, incluindo juros e multas, chega a R$ 57 milhões. Dinheiro que deixa de entrar para os cofres públicos do estado e da prefeitura da cidade da Baixada. 
Para verificar falta de licenciamento e eventuais dívidas com o IPVA, agentes das secretarias de Fazenda do Estado e de Nova Iguaçu iniciaram ontem, na Via Light, a ‘Operação Pavio Curto’, que vai até sexta-feira. A ação já passou por Niterói e Paraíba do Sul, e faz parte do convênio de cooperação entre o governo do estado e as 92 prefeituras municipais. Com apoio de um veículo do Detran, localizado em ponto estratégico, é feita a Fiscalização Eletrônica Seletiva, que checa as placas dos carros para verificar se existem débitos ou não. A operação tem apoio da Secretaria Municipal de Trânsito e Mobilidade e da Polícia Militar.
 “A ideia é realizar operações em locais com pouca chance de provocar engarrafamentos, evitando, ao máximo, transtornos aos motoristas”, explica Willian Rio, coordenador da subsecretaria da Receita Estadual. Ele lembra que, de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), conduzir veículo que não esteja registrado e devidamente licenciado é infração gravíssima. O motorista flagrado é multado em R$ 191,54, perde sete pontos na CNH, além de ter o carro retido e rebocado.

Willian Rio lembrou que o veículo apreendido só poderá ser resgatado pelo proprietário depois da quitação do IPVA, das multas e juros, bem como as diárias com o Depósito Público Municipal, para onde veículo for levado. “É uma temeridade permitir que tantos carros circulem sem a devida vistoria e licenciamento, porque envolve questões como falta de segurança e poluição ambiental”, observou.

DOERJ - 23/06/2015




1) Casa Civil autoriza afastamento com vencimentos e vantagens de AFRE para curso.
2) Renovação de contrato FIA
3) Aviso de perda de carteira funcional



Pág. 9
Secretaria de Estado da Casa Civil

DESPACHO DO SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE
DE 22 DE JUNHO DE 2015
PROCESSO Nº E-04/083/50/2015 - AUTORIZO, em conformidade com a delegação de competência prevista no art. 1º, inciso IV, do Decreto Estadual nº 40.644/2007, com base no art. 11, inciso IX, do Decreto-Lei nº 220/75 e diante do que consta no Processo Administrativo nº E-04/083/50/2015, notadamente as manifestações favoráveis da Secretaria de Estado de Fazenda e da Subsecretaria Jurídica da Casa Civil, o afastamento do servidor FLÁVIO DO CABO DE CARVALHO NEBENZAHL, identidade funcional nº 4365055-4, lotado na Secretaria de Estado de Fazenda, para participar do Curso de Altos Estudos de Política Estratégica - CAEPE, oferecido pela Escola Superior de Guerra - ESG, Rio de Janeiro, RJ, no período de 23 de fevereiro de 2015 a 04 de dezembro de 2015, com a manutenção de vencimentos e vantagens inerentes ao cargo. À Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, em sequência, para ciência e adoção das providências complementares cabíveis.
Id: 1849670

Pág. 32
AVISOS, EDITAIS E TERMOS DE CONTRATO
Secretaria de Estado de Fazenda
EXTRATO DE INSTRUMENTO CONTRATUAL
*INSTRUMENTO: Convênio nº 014/2015.
PARTES: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, através da SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA, e a FUNDAÇÃO PARA A INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA - FIA.
OBJETO: Conjugar esforços entre a Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro - SEFAZ-RJ e a Fundação para a Infância e Adolescência - FIA para a colocação de adolescentes em aprendizagem laborativa, na forma preconizada pelo art. 68, da Lei nº 8.069/90, excluída a aplicação do art. 65 do referido diploma legal.
PRAZO: 12 (doze) meses contados a partir de 01/06/2015.
VALOR: R$ 577.500,00 (quinhentos e setenta e sete mil e quinhentos reais).
PROGRAMA DE TRABALHO: 2001.04.122.0002.2.016.
NATUREZA DAS DESPESAS: 3390.39.93.
NOTA DE EMPENHO: 2015NE00176.
DATA DA ASSINATURA: 01/06/2015.
FUNDAMENTO: Lei nº 8.069/1990.
PROCESSO Nº E-04/065.46/2015.
*Omitido no D.O. de 02/06/2015. Id: 1849315

AVISO
Comunicação do Extravio da Carteira Funcional do servidor, EVERTHON DUARTE GUIMARÃES DE ANDRADE, Auditor Fiscal da Receita Estadual, Id. Funcional nº 4344436-9, lotado na IFE: 10 – Produtos Alimentícios, de acordo com o Registro de Ocorrência nº 013-05272/2014, Secretaria de Estado de Segurança- SESEG, expedido pela 13ª Delegacia de Polícia, em 22/09/2014. Processo nº E-04/043/293/2015.

Id: 1849281

segunda-feira, 22 de junho de 2015

G1 - Rio, Itaboraí e RIo das Ostras lideram Ranking de Gestão Fiscal no Estado

22/06/2015 07h46- Atualizado em 22/06/2015 07h46
Rio, Itaboraí e Rio das Ostras lideram ranking de gestão fiscal no estado
Estudo da Firjan analisou receita da cidade, gastos e investimentos.
Angra, Carapebus e Itaocara são municípios com pior administração.
Do G1 Rio

O Rio de Janeiro, Rio das Ostras e Itaboraí tiveram as melhores notas em gestão fiscal numa análise feita pela Federação de Indústrias do Estado (Firjan). Essa nota leva em conta vários fatores como a receita da cidade, o gasto com funcionários e os investimentos.
Os dados mostram como as cidades estão investindo o dinheiro recebido através de impostos. Por outro lado, as cidades de Angra dos Reis, Carapebus e Itaocara são os municípios que fazem a pior administração da receita. O economista da Firjan Guilherme Merces afirmou nesta segunda-feira (22).
“De forma geral, o estudo mostrou que a maioria das prefeituras do estado tem problemas fiscais. Só 20 delas foram bem avaliadas com o grande destaque para a capital. O principal problema são os investimentos, houve uma queda muito grande dos investimentos por parte das prefeituras do Rio e elas investiram relativamente menos que as prefeituras brasileiras”, afirmou.
Dados de 2011 a 2013 apontam que Mangaratiba, Teresópolis, Trajano de Morais, Cambuci e Itaperuna são as cidades que menos fazem investimentos. Por outro lado, Saquarema, Rio das Ostras, Rio de Janeiro, Maricá e Campos foram os municípios que mais investiram.


DOERJ - 22/06/2015


1) Republicação do Decreto sobre Termo de Ajuste de Conduta Tributária
2) Despacho da SEPLAG autorizando processo de auto de infração
3) Resolução SEFAZ concedendo tratamento tributário especial a contribuinte
4) Resolução SEFAZ altera procedimentos relativos ao Simples Nacional
5) Aposentadoria de Servidores






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ANEXO AO DECRETO Nº 45.285 DE 18 DE JUNHO DE 2015
COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DO TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA TRIBUTÁRIA
- PELA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
Titulares:
Antonio Carlos Rabelo Cabral - Id. Funcional: 2092952-8
Sergio Mauricio Diniz Festas - Id. Funcional: 4322931-0
Rafael Guimaraes Flugge Ferraresso - Id. Funcional: 43842445-3
Suplentes:
Bruno Prezotto Lima - Id. Funcional: 4427294-4
Erica Soares da Silva - Id. Funcional: 4322993-0

- PELA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Titulares:
Sérgio Eduardo dos Santos Phyrro - Id. Funcional: 1921196-1
Ricardo José da Rocha Silva - Id. Funcional: 4334809-2
Nilson Furtado de Oliveira Filho - Id. Funcional: 19237075-3
Suplentes:
Bruno Fernandes Dias - Id. Funcional: 4337499-9
Hugo Wilken Mourell - Id. Funcional: 4387174-7
*Republicado por ter saído com incorreções no D.O. de 19/06/2015.
Id: 1849164

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SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DIRETORIA DE SEGURIDADE
DESPACHOS DO DIRETOR
DE 12/06/2015
AUTORIZO os processos abaixo relacionados:
.
PROC. Nº E-04/017/166/2015 - ALVARO DE OLIVEIRA.

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Secretaria de Estado de Fazenda
ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 905 DE 19 DE JUNHO DE 2015
ESTABELECE PROCEDIMENTOS RELATIVOS À LEI Nº 6.953/15, QUE CONCEDE TRATAMENTO TRIBUTÁRIO ESPECIAL PARA FASE DE EXPANSÃO E OPERAÇÃO DA MAN LATIN AMÉRICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. E DEMAIS SOCIEDADES INTEGRANTES DO COMPLEXO INDUSTRIAL LOCALIZADO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições e, considerando o disposto no § 5º do art. 1º e § 1º do art. 3º da Lei nº 6.953, de 5 de janeiro de 2015, e o contido no processo nº E- 04/058/37/15,
RESOLVE:
Art. 1º O tratamento tributário especial da Man Latin América Indústria e Comércio de Veículos Ltda., previsto na Lei nº 6.953/15, em sua fase de expansão, operação, que compreende a modernização da planta industrial já existente, a pesquisa e o desenvolvimento de novos produtos e processos de produção, bem como a consolidação de seus produtos e marcas, englobando a integralidade de suas operações, poderá ser estendido às empresas contratadas pela própria beneficiária, abrangendo bens, serviços e mercadorias destinados à contratante, de forma direta ou indireta, exceto energia elétrica, observadas todas as demais condições estabelecidas na referida lei e os procedimentos fixados nesta Resolução.
§ 1º - As empresas contratadas para fazer jus ao tratamento tributário especial a que se refere o caput deste artigo deverão ser indicadas pela Man Latin América Indústria e Comércio de Veículos Ltda. à Secretaria de Estado de Fazenda, por meio de comunicação à respectiva repartição fiscal de vinculação acompanhada da documentação prevista no artigo 2º desta Resolução.
§ 2º - O disposto no § 1º deste artigo compreende tanto a inclusão como a exclusão de fornecedores ao longo das operações da beneficiada.
§ 3º - A repartição fiscal verificará o atendimento das condições previstas no artigo 2º da Lei nº 6.953/15 e, em caso de deferimento, remeterá à Subsecretaria Adjunta de Fiscalização para decisão e divulgação, mediante edição de Portaria contendo a relação das empresas beneficiárias do tratamento tributário especial de que trata o caput deste artigo.
§ 4º - As empresas contratadas de que trata este artigo farão jus ao benefício a partir da publicação da Portaria a que se refere o § 3º deste artigo.
§ 5º - As empresas fornecedores que possuem regime especial concedido pela SEFAZ, em vigor, poderão continuar a usufruir do benefício até que seja decidido o pedido a que se refere o § 1º deste artigo, desde que o mesmo seja apresentado no prazo de até 30 (trinta) dias da publicação desta Resolução.
Art. 2º - A indicação à repartição fiscal de vinculação das sociedades integrantes do complexo industrial da cadeia produtiva, inclusive os microempreendedores, da Man Latin América Indústria e Comércio de Veículos Ltda., bem assim as que vierem a integrá-lo, deverá estar instruída com os seguintes documentos:
I - declaração expedida pela Man Latin América Indústria e Comércio de Veículos Ltda. atestando que a requerente é integrante do complexo industrial de sua cadeia produtiva;
II - documentação comprobatória de atendimento às exigências previstas nos incisos II, VI, VII, VIII e IX, do caput, e inciso II do § 1º, todos do artigo 2º da Lei nº 6.953/15:
a) Certidão Negativa da Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro;
b) Certidão Negativa de Débitos da Receita Federal;
c) Certificado de Regularidade do FGTS;
d) declaração do contribuinte de que não sofreu condenação transitada em julgado por condições de trabalho análogas ao trabalho escravo;
e) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas comprovando que não está inadimplente com obrigações estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado, salvo nas hipóteses de suspensão de sua exigibilidade;
f) Certidão Negativa do IBAMA;
g) declaração do contribuinte de que não sofreu condenação por crimes ambientais;
III - termo de anuência expedido pelas empresas contratadas ao beneficio da Lei nº 6.953/15 e suas condições.
§ 1º - A repartição fiscal de vinculação das sociedades referidas no caput deste artigo deverá atestar quanto à regularidade das situações previstas nos incisos I, III, IV e V do art. 2º da Lei nº 6.953/15.
§ 2º - Nas ações fiscais poderá ser exigida apresentação dos documentos previstos no inciso II do caput deste artigo dentro do prazo de validade.
§ 3º - Verificada a qualquer tempo o descumprimento das condições estabelecidas na Lei nº 6.953/15 será proposto ao Subsecretário Adjunto de Fiscalização o cancelamento do benefício.
Art. 3º - A Man Latin América Indústria e Comércio de Veículos Ltda. e as demais sociedades integrantes do complexo industrial de sua cadeia produtiva poderão transferir a terceiros crédito acumulado do ICMS, eventualmente apurado em cada trimestre-calendário, das entradas decorrente de aquisições por seu estabelecimento de ativo fixo, matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, uma vez não utilizado na compensação com as saídas realizadas no período de apuração.
§ 1º - A transferência de crédito acumulado, observada a proporcionalidade entre as aquisições totais e as aquisições interestaduais e o limite de 80% (oitenta por cento) nos primeiros 120 (cento e vinte) meses e reduzido a 20% (vinte por cento) a partir do 121 (centésimo vigésimo primeiro) mês, deve atender ao previsto no § 2º do artigo 3º da Lei nº 6.953/15 e ocorrerá mediante a emissão de uma única Nota Fiscal Eletrônica, em cada período de apuração do imposto, devendo cada sociedade manter demonstrativos da apuração disponíveis ao fisco.
§ 2º - Os procedimentos relativos à transferência de crédito acumulado e aos controles e comunicações estão estabelecidos no Anexo I dessa Resolução.
§ 3º - A transferência de créditos acumulados a terceiros, que não seja destinada a Man Latin América Indústria e Comércio de Veículos Ltda., somente ocorrerá, mediante solicitação ao fisco, que a autorizará após exame de sua legitimidade.
Art. 4º - O regime de diferimento de que trata a Lei n.º 6.953/15, concedido à Man Latin América Indústria e Comércio de Veículos Ltda. e as demais sociedades integrantes do complexo industrial de sua cadeia produtiva, poderá compreender o valor total ou parcial das operações, por operação ou por período, em relação a todos ou a alguns fornecedores selecionados.
§ 1º - A Man Latin América Indústria e Comércio de Veículos Ltda. e as demais sociedades integrantes do complexo industrial deverão encaminhar ao fornecedor comunicado escrito, no qual constará a renúncia ao diferimento, sua proporcionalidade, bem como a indicação do período ou da operação a que se refere, devendo a correspondência ser arquivada nos estabelecimentos de ambas as empresas, após registro nos respectivos livros de Registro de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO).
§ 2º - A renúncia a que se refere o § 1º deste artigo deve ser encaminhada à repartição fiscal de vinculação, acompanhada da ciência do fornecedor, em até 10 (dez) dias após o recebimento da referida ciência.
Art. 5º - A não exigência do pagamento do imposto por ocasião do desembaraço aduaneiro em virtude do diferimento de que trata o inciso I do artigo 1.º da Lei nº 6.953/15, obedecerá ao disposto no art. 3º do Livro XI do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000.
Parágrafo único. O fornecedor deverá manter a disposição do fisco, relatórios ou demonstrativos que comprovem a destinação à Man Latin América Indústria e Comércio de Veículos Ltda. ou às demais sociedades integrantes do complexo industrial de sua cadeia produtiva beneficiadas, dos materiais passiveis do diferimento do ICMS.
Art. 6º - O regime de diferimento que trata a Lei nº 6.953/15 se estende às remessas de veículos acabados de produção nacional, prontos para a comercialização, documentadas por romaneio diário, para parqueamento e guarda, por um prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias de permanência, em empresas transportadoras e de logística localizadas próximas à planta industrial da Man Latin América Indústria e Comércio de Veículos Ltda..
§ 1º - Os veículos importados diretamente pelos portos fluminenses seguirão para os parques a que se refere o caput deste artigo com a Nota Fiscal Eletrônica (entrada) relativa à importação, na qual deverá constar a informação: “Veículo segue para guarda no estabelecimento da empresa:
§ 2º - O romaneio a que se refere o caput deve ser emitido individualizado por empresa que efetuará a guarda e conterá, no mínimo, as seguintes informações:
I - identificação do remetente e do destinatário;
II - data e hora da saída para armazenamento;
III - em relação aos veículos remetidos para guarda:
a) número do chassi;
b) marca/modelo;
c) ano de fabricação.
§ 3º - O romaneio a que refere o caput deste artigo servirá somente para acompanhar o trânsito dos veículos no trajeto lógico entre os estabelecimentos e, se constatada sua utilização indevida, a carga será considerada sem documentação fiscal para todos os efeitos, sujeita às penalidades previstas na legislação.
§ 4º - No momento da comercialização dos veículos de que trata o caput e o § 1.º deste artigo a Man Latin América Indústria e Comércio de Veículos Ltda. emitirá Nota Fiscal Eletrônica na qual deve constar no campo “Dados Adicionais” o local de retirada, onde se encontra fisicamente o veículo.
§ 5º - A Man Latin América Indústria e Comércio de Veículos Ltda. deve elaborar planilha de acompanhamento, em mídia digital, individualizada por empresa responsável pela guarda do veículo, para apresentação ao fisco sempre que solicitado, contendo, no mínimo:
I - identificação da empresa responsável pela guarda;
II - data e hora da remessa para armazenamento;
III - identificação dos veículos remetidos para armazenamento:
a) número do chassi;
b) marca/modelo;
c) ano de fabricação;
IV - data e hora da saída do veículo;
V - número da NF-e de comercialização do veículo a que se refere o § 4º deste artigo.
§ 6º - As empresas responsáveis pela guarda dos veículos devem manter cópia atualizada do arquivo a que se refere o § 5º deste artigo para exibição ao Fisco sempre que solicitado.
Art. 7º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 19 de junho de 2015
JÚLIO CÉSAR CARMO BUENO
Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO I
O procedimento para a transferência de saldo credor acumulado do ICMS conforme previsto no § 2º do art. 3º dessa Resolução deve observar o seguinte:
1º na Nota Fiscal Eletrônica citada no § 1º do art. 3º desta Resolução deverá constar o valor total das aquisições com crédito do ICMS e valor do crédito transferido, devendo constar, além das demais exigências previstas na legislação, a expressão: “Transferência de Crédito Acumulado nos Termos da Lei nº 6.953/15”;
2º o emissor da Nota Fiscal Eletrônica de Transferência de Crédito, além de efetuar o respectivo débito na sua apuração, deverá lançá-la no quadro “Outros Débitos”, com a expressão: “Transferência de Créditos - Lei nº 6.953/15”;
3º o recebedor da Nota Fiscal Eletrônica de Transferência de Crédito, além de efetuar o respectivo crédito na sua apuração, deverá lançá-la no quadro “Outros Créditos”, com a expressão: “Recebimento de Créditos - Lei nº 6.953/15”;
4º o transferidor dos créditos deve elaborar ao final de cada trimestre, o Demonstrativo de Crédito Acumulado do ICMS, conforme modelo constante do Anexo II desta Resolução, e protocolar na repartição fiscal a que estiver vinculado que adotará os procedimentos cabíveis destinados a verificação da legitimidade dos créditos;
5º o detentor de saldo credor do ICMS que desejar transferir créditos para terceiros, nos termos do § 3º do artigo 3º desta Resolução, deve protocolar na repartição fiscal a que estiver vinculado o “Pedido de Transferência de Crédito do ICMS”, conforme modelo constante do Anexo III.
6º a repartição fiscal após os procedimentos para legitimação dos créditos encaminhará o processo ao Subsecretário-Adjunto de Fiscalização que emitirá parecer circunstanciado sobre a adequação do pedido à legislação, devendo submtê-lo ao Secretário de Estado de Fazenda a quem cabe decidir.



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ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ N° 907 DE 19 DE JUNHO DE 2015
ALTERA OS ANEXOS VII, IX, X, XI e XII DA PARTE II DA RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 720, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2014, QUE CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA RELATIVA AO ICMS QUE DISPÕE SOBRE O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS, SOBRE ROTINA E PROCEDIMENTOS RELATIVOS AO SIMPLES NACIONAL.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, considerando a previsão do parágrafo único do art. 68 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996; a edição da Lei nº 6.987, de 20 de abril de 2015; e o disposto no processo nº E-
04/058/32/2015,
RESOLVE:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720, de 4 de fevereiro de 2014, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o § 1º do art. 7º do Anexo VII:
“Art. 7º ............
§ 1º A retificação do arquivo da EFD ICMS/IPI realizada antes da ciência da intimação fiscal afasta a aplicação de penalidades, observado o disposto nos arts. 3º a 6º deste Anexo. ..........”. (NR)
II - o caput do art. 9º do Anexo IX:
“Art. 9º A GIA-ST deve ser apresentada pela Internet até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao das operações realizadas, independentemente de ser ou não dia útil. ..........”. (NR)
III - o §1º do art. 10 do Anexo IX:
“Art. 10. ..........
§ 1º A apresentação da GIA-ICMS ou GIA-ST retificadoras realizada antes da ciência da intimação fiscal afasta a aplicação de penalidades. ...........”. (NR)
IV - o §1º do art. 13 do Anexo X:
“Art. 13. ..........
§ 1º A apresentação da DECLAN-IPM ou DEFIS-C-RJ retificadoras antes da ciência da intimação fiscal afasta a aplicação de penalidades. ...........”. (NR)
V - o §5º do art. 3º do Anexo XI:
“Art. 3º ..........
..........§ 5º A transmissão dos arquivos do SINTEGRA, códigos de finalidade 2 - Retificação Total e 5 - Desfazimento, realizada antes da ciência da intimação fiscal afasta a aplicação de penalidades, observado o disposto no art. 2º deste Anexo. ...........”. (NR)
VI - o parágrafo único do art. 5º do Anexo XII:
“Art. 5º ..........
Parágrafo único. A apresentação do DUB-ICMS retificador antes da ciência da intimação fiscal afasta a aplicação de penalidades.”. (NR)
Art. 3º Ficam revogados os dispositivos abaixo relacionados da Parte II da Resolução Sefaz nº 720, de 2014:
I - § 2º do art. 5º do Anexo IX;
II - § 4º do art. 9º do Anexo IX;
III - § 3º do art. 9º do Anexo X;
V- § 3º do art. 12 do Anexo X.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,

Rio de Janeiro, 19 de junho de 2015

JÚLIO CESAR CARMO BUENO
Secretário de Estado de Fazenda
Id: 1849109

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ATO DO SUBSECRETÁRIO
DE 18.06.2015
APOSENTA VALDIR DA SILVA BRAGA, Agente de Fazenda 1ª Categoria, Identidade Funcional nº 1952993-7 e matrícula nº 0.199.287-4, do Quadro Suplementar da Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 47/05. Processo nº E-04/055/557/2015.
Id: 1848499
SUBSECRETARIA GERAL DE FAZENDA
ATO DO SUBSECRETÁRIO-GERAL
DE 18.06.2015
APOSENTA MARLENE GONÇALVES DA SILVA, Agente de Fazenda 1ª Categoria, Identidade Funcional nº 1949065-8 e matrícula nº 0.196.007-9, do Quadro Suplementar da Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro, nos termos do artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 47/05. Processo nº E-04/007/1501/2015.
Id: 1848692


sexta-feira, 19 de junho de 2015

Eleição no Sinfazerj

Depois de algumas assembleias em que nenhuma chapa se apresentou, no último dia 18/6 foi eleita a Chapa "Continuando os Trabalhos" para compor a nova diretoria e conselho do Sinfazerj.
Como já sabíamos, não há nenhum Analista da Fazenda Ativo na diretoria, no conselho ou como suplente, o que sedimenta de forma definitiva a Anaferj como o único órgão representante dos interesses da nossa categoria.
Desejamos boa sorte ao novo presidente e diretoria do Sinfazerj na condução da carreira de Agente, Auxiliar e na questão dos inativos. A Anaferj se coloca à disposição para cooperar não apenas com o Sinfazerj, mas com os órgãos representativos de todas as carreiras existentes na SEFAZ. para lutar nas inúmeras questões em comum.

CHAPA: CONTINUANDO OS TRABALHOS

Presidente:  Marcelo Gomes Amorim
Vice-Presidente:  Carlos da Silva Ribeiro
Secretário Geral:  Marlene Pereira Akel

Diretor Secretário:  Vanda da Costa Oliveira
Diretor Tesoureiro:  Inês Rezende
Diretor Jurídico:  Maria Antonieta Ferraro
Diretor de Inativos:  Cinira Alice dos Santos Machado
Diretor de Comunicação:  Aneli Costa Ferro


Suplentes de Diretoria:
- Néli Higa Miki
- Ierecê Palmeira Uchôa
- Cássia Romana Daher Chedier
- Edgard Cavalieri Lauria
- Mauro de Oliveira

Conselho Fiscal:
- Eclayrce Correa Gualdi
- Ana Maria Rijo
- Dirce do Couto Américo

Suplentes do Conselho Fiscal:
- Celeste Gonçalves Panisset
- Maria da Glória P. G. de França
- Silvia de Souza Araújo

DOERJ - 19/06/2015




1) Decreto do Governados cria o Termo de Ajuste de Conduta Tributária (TACT)
2) Nomeações na Fazenda
3) Portaria Conjunta Seplag/Sefaz que designa membros da Comissão Setorial de Planejamento e Orçamento
4) Aposentadoria servidores Sefaz
5) Pauta FAF
6) Publicação da Portaria CRH/SEFAZ 001/2015 que divulga o resultado da Avaliação Periódica de Servidores

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ATOS DO PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº 45.285 DE 18 DE JUNHO DE 2015
REGULAMENTA O PROCEDIMENTO PARA APLICAÇÃO DA LEI Nº 7.020, DE 11 DE JUNHO DE 2015, QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA TRIBUTÁRIA - TACT.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o disposto nos artigos 4º e 9º da Lei nº 7.020, de 11 de junho de 2015, e o que consta do Processo nº E-04/083/186/2015,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Os créditos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) de contribuinte que não cumpriu adequadamente a legislação por conta de divergência interpretativa, objeto de litígio judicial ou administrativo, poderão ser objeto de Termo de Ajuste de Conduta Tributária - TACT, a requerimento do sujeito passivo da obrigação tributária, nos termos e condições previstos na Lei nº 7.020, de 11 de junho de 2015 e neste Decreto.
Art. 2º - São condições mínimas para celebração do TACT:
I - que os créditos tributários envolvidos tenham sido objeto de lançamento de ofício até a data da publicação da Lei nº 7.020/15, inscritos ou não em dívida ativa;
II - a existência de divergência na interpretação da legislação do ICMS, em relação ao cumprimento de obrigação principal ou acessória, que seja objeto de impugnação administrativa ou de medida judicial por parte do contribuinte, e em se tratando de créditos objeto de execução fiscal ainda não embargada, haja ação de rito ordinário ou especial impugnando-os total ou parcialmente;
III - o total de créditos tributários envolvidos seja superior à R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
§ 1º - Ficam excepcionados das exigências dos incisos I e II deste artigo os casos de denúncia espontânea de débitos indicados nos termos do art. 3º, § 2º, deste decreto devendo ser indicada divergência interpretativa e observados os demais termos.
§ 2º - Para fins de cômputo do limite previsto no inciso III deste artigo serão considerados o valor do Imposto, multas e juros de todos os créditos tributários envolvidos no mesmo requerimento.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, às multas decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias, considerando-se, neste caso, a data de vencimento da multa, que deve ser, no máximo, até aquela correspondente à data da publicação da Lei nº 7.020/15, desde que referente à divergência interpretativa, objeto de litígio judicial ou administrativo.
CAPÍTULO II
DO REQUERIMENTO
Art. 3º - O requerimento para celebração de TACT será endereçado ao Governador do Estado, em 2 (duas) vias, em formulário próprio, até 31 de julho de 2015, na Inspetoria de Fazenda a que o contribuinte for vinculado, devendo ser instruído com:
I - prova de que o signatário é representante legal do contribuinte, quando for o caso;
II - cópia do contrato social da empresa e suas alterações, ou última alteração com consolidação;
III - cópia do cadastro nacional de pessoa jurídica (CNPJ) ou de carteira de identidade e cadastro de pessoa física (CPF), conforme o caso;
IV - comprovante de estabelecimento da pessoa jurídica e de residência da pessoa física, inclusive do representante legal;
V - formulário indicando todos os créditos tributários em que a divergência esteja sendo discutida, inscritos ou não em dívida ativa, e que deverão ser incluídos no TACT, e os respectivos números dos processos administrativos ou judiciais;
VI - recolhimento da taxa de serviços estaduais.
§ 1º - No caso de uma mesma pessoa jurídica possuir estabelecimentos vinculados a mais de uma Inspetoria de Fazenda, o requerimento deverá ser apresentado na Inspetoria da inscrição principal.
§ 2º - Nos casos de apresentação espontânea de débitos em que não exista processo administrativo ou judicial, a divergência interpretativa deverá ser exposta em petição própria, com a indicação, dentre outros elementos, do ato em que haja posicionamento da Fazenda Pública, ainda que em relação a outro contribuinte.
§ 3º - O requerimento de que trata o caput importa:
I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos que o requerente tenha indicado;
II - confissão extrajudicial nos termos dos arts. 348, 353 e 354, todos da Lei n.º 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil;
III - renúncia irretratável a qualquer direito com vistas à provocação futura, em sede administrativa ou judicial, acerca de principal ou acessórios relativos aos créditos;
IV - desistência de recursos ou medidas, judiciais ou administrativas, já interpostos;
V - na aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na Lei nº 7.020/2015, neste Decreto e em sua regulamentação.
§ 4º - A expressa e irretratável renúncia ao direito em que se funda a ação deverá ser comprovada até a data da assinatura do Termo de Ajuste de Conduta Tributária, pela apresentação das cópias das petições protocoladas.
§ 5º - O requerimento previsto no caput suspende a exigibilidade dos créditos tributários envolvidos, nos termos do art. 151, III, do CTN.
§ 6º - Tratando-se de requerimento que envolva créditos inscritos em dívida ativa, o contribuinte, para os fins do § 5º deste artigo, deve apresentar cópia do requerimento feito na forma do caput deste artigo à Procuradoria da Dívida Ativa, para fins de anotação no sistema informatizado.
Art. 4º - Cada crédito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) será consolidado na data do requerimento previsto no artigo anterior, com todos os acréscimos legais.
§ 1º - Os créditos tributários, inscritos em dívida ativa, indicados pelo contribuinte para extinção nos termos deste Decreto não poderão ser quitados parcialmente.
§ 2º - As reduções objeto deste Decreto não são cumulativas com outras previstas na legislação vigente.
§ 3º - Fica vedada a utilização de montante objeto de depósito judicial para fins de pagamento com base neste Decreto, sendo que as garantias já apresentadas em juízo somente poderão ser levantadas após a efetiva liquidação do crédito.
Art. 5º Recebido o requerimento e verificada a devida instrução, deverá ser imediatamente formalizado procedimento administrativo próprio, feitas as anotações nos devidos sistemas, e encaminhado para a Comissão prevista no Anexo deste Decreto.
Art. 6º - A Comissão deverá verificar a existência da divergência interpretativa, delimitando a conduta, conforme inciso I do art. 8º deste Decreto, e outras condições a serem indicadas no Termo de Ajuste de Conduta Tributária, no prazo de até 60 (sessenta) dias da data do requerimento.
§ 1º - A Comissão terá o suporte técnico e administrativo proporcionado pela Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 2º - A Comissão poderá convocar outros servidores da Secretaria de Estado de Fazenda ou da Procuradoria Geral do Estado para, se necessário à análise do requerimento, prestar subsídios necessários à elaboração do parecer.
Art. 7º - A Comissão encaminhará seu parecer para ratificação do Secretário de Estado da Fazenda e da Procuradora Geral do Estado, que o submeterão à decisão do Exmo. Sr. Governador do Estado.
Art. 8º - Deferido o requerimento, será celebrado o Termo de Ajuste de Conduta que deverá prever, dentre outras condições:
I - o compromisso de que o devedor não mais incorrerá na conduta por conta de divergência interpretativa objeto de impugnação administrativa ou medida judicial;
II - a realização do pagamento à vista de todos os créditos tributários relacionados no Termo de Ajuste de Conduta Tributária, com a exclusão de 100% (cem por cento) das multas e redução de 60% (sessenta por cento) dos juros de mora, no prazo de 15 (quinze) dias da data da publicação do Termo de Ajuste de Conduta Tributária no Diário Oficial do Estado.
Parágrafo Único - Nos casos em que o crédito tributário mencionado no inciso II do art. 8º deste Decreto esteja limitado à aplicação da multa, esta será reduzida para 60% (sessenta por cento) de seu valor, assim como os respectivos juros de mora.
Art. 9º - Após a publicação do Extrato do Termo de Ajuste de Conduta Tributária no Diário Oficial do Estado, serão emitidos os DARJs para pagamento dos créditos tributários relacionados no TACT.
§ 1º - O contribuinte deverá comparecer ao local onde apresentou o seu requerimento em até cinco dias após a publicação referida no caput para requerer a emissão do DARJ, ou na Procuradoria Geral do Estado, para os créditos inscritos em dívida ativa.
§ 2º - Com relação aos créditos inscritos em dívida ativa, os honorários advocatícios previstos na Lei federal n.º 8.906, de 4 de julho de 1994, e devidos em favor do Centro de Estudos Jurídicos da Procuradoria Geral do Estado - Fundo Orçamentário, na forma do disposto no artigo 5.º, parágrafo único, da Lei n.º 772, de 22 de agosto de 1984 e alterações posteriores, serão devidos à razão de 5% no caso de débitos ajuizados e de 3% no caso de débitos não ajuizados, devendo ser pagos conjuntamente com os DARJs emitidos nos termos deste artigo.
§ 3º - Os honorários previstos no § 2.º deste artigo referem-se apenas ao trabalho de análise e cobrança do débito fiscal decorrente da inscrição em dívida ativa, e pago com os benefícios deste Decreto, sendo devidos integralmente os honorários fixados em outras demandas em que se questionava o débito objeto de liquidação com as reduções aqui previstas.
Art. 10 - A celebração do Termo de Ajuste de Conduta Tributária será objeto de registro no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO.
CAPÍTULO III
DO DESCUMPRIMENTO DO TACT
Art. 11 - O descumprimento do disposto no inciso II do art. 8º deste Decreto implicará a exigibilidade imediata da totalidade dos créditos confessados mencionados no Termo de Ajuste de Conduta Tributária, com o envio imediato para inscrição em dívida ativa, caso ainda não inscrito, independentemente de qualquer notificação prévia.
Art. 12 - Caso o contribuinte volte a praticar a conduta prevista no inciso I do artigo 8º deste Decreto, ser-lhe-á aplicada multa administrativa correspondente a 150% (cento e cinquenta por cento) do valor objeto de perdão previsto no inciso II do art. 8º, acrescida da Taxa Selic a partir da data da celebração do TACT.
Art. 13 - O Auditor Fiscal da Receita Estadual que constatar a prática da conduta prevista no artigo 12 deverá lavrar o auto de infração relativo ao descumprimento da norma tributária, com a necessidade de expressa menção ao descumprimento do TACT, e informar diretamente a Subsecretária de Estado de Receita- SSER o ocorrido.
Art. 14 - Será formado procedimento administrativo separado para a apuração do descumprimento previsto artigo 12, nos termos de regulamentação própria.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.15 - O pagamento efetuado com as reduções deste Decreto não importa em presunção absoluta de correção dos cálculos, ficando resguardado o direito da Fazenda Estadual de exigir eventuais diferenças apuradas posteriormente.
Art. 16 - Na hipótese de pelo pagamento efetuado na forma deste Decreto, decorrer crédito escritural do ICMS a ser aproveitado pelo contribuinte, na forma da legislação aplicável, o mesmo será considerado extemporâneo e o seu aproveitamento:
I - será efetuado na forma, prazo e condições autorizadas em processo administrativo pelo Secretário de Estado de Fazenda;
II - não poderá ser realizado em período inferior a 30 (trinta) meses;
III - em qualquer hipótese, não poderá ser superior a 15% (quinze por cento) do valor a recolher apurado em cada mês.
Art. 17 - A Secretaria de Estado de Fazenda e a Procuradoria Geral do Estado Estado remeterão à Secretaria de Estado da Casa Civil, mensalmente, relatório circunstanciado sobre o Termos de Ajuste de Conduta Tributária de que trata este Decreto, para fins de cumprimento do disposto no § 8º do art. 4º da Lei nº 7.020, de 11 de junho de 2015.
Art. 18 - A Secretaria de Estado de Fazenda, a Procuradoria Geral do Estado e a Secretaria de Estado da Casa Civil regulamentarão, caso necessário, os procedimentos para cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 19 - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de junho de 2015
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Id: 1848703

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Secretaria de Estado da Casa Civil
ATOS DO SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE
DE 18 DE JUNHO DE 2015
O SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL, usando das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 40.644, de 08/03/2007,
RESOLVE :
EXONERAR, a pedido, PORFIRIO CORREA BRAGA, Auditor Fiscal da Receita Estadual de 1º Categoria, ID Funcional nº 1955964-0, do cargo em comissão de Inspetor, símbolo DAS-8, da Inspetoria Regional de Fiscalização - Sul, da Inspetoria Regional de Fiscalização da Capital, da Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº E-04/067/222/2015.
NOMEAR ANDRE COUTINHO DE BARROS, Auditor Fiscal da Receita Estadual 3ª Categoria, ID Funcional nº 4365076-7, para exercer o cargo em comissão de Inspetor, símbolo DAS-8, da Inspetoria Regional de Fiscalização - Sul, da Inspetoria Regional de Fiscalização da Capital, da Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado por Porfirio Correa Braga, ID Funcional nº 1955964-0. Processo nº E-04/067/222/2015.
EXONERAR, com validade a contar de 09 de junho de 2015, FLAVIA FERREIRA DE OLIVEIRA, Analista de Finanças Públicas, ID Funcional nº 4333898-4, do cargo em comissão de Assistente, símbolo DAS-6, da Coordenação de Planejamento Financeiro, da Superintendência do Tesouro Estadual, da Subsecretaria de Finanças, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº E-04/080/30/2015.
EXONERAR, a pedido, ARTHUR CARLOS GOMES, Auditor da Receita Estadual de 1ª Categoria, ID Funcional nº 1955732-9, do cargo em comissão de Subinspetor, símbolo DAS-6, da Inspetoria Regional de Fiscalização - Sul, da Inspetoria Regional de Fiscalização da Capital, da Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº E-04/067/222/2015.
NOMEAR RICARDO MARINHO BRANDÃO SIMÃO, Auditor Fiscal da Receita Estadual de 2ª Categoria, ID Funcional nº 4385031-6, para exercer o cargo em comissão de Subinspetor, símbolo DAS-6, da Inspetoria Regional de Fiscalização - Sul, da Inspetoria Regional de Fiscalização da Capital, da Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado por Arthur Carlos Gomes, ID Funcional nº 1955732-9. Processo nº E-04/067/222/2015.
EXONERAR RICARDO MARINHO BRANDÃO SIMÃO, Auditor Fiscal da Receita Estadual de 2ª Categoria, ID Funcional nº 4385031-6, do cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, da SubsecretariaAdjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº E-04/067/222/2015.
NOMEAR RONALDO CORDEIRO para exercer, com validade a contar de 15 de junho de 2015, o cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, da Assessoria de Tecnologia da Informação, do Gabinete do Secretário, da Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado por Bruno da Penha Lemos, ID Funcional nº 4318058-2. Processo nº E-04/069/14/2015.
EXONERAR, a pedido e com validade a contar de 15 de junho de 2015, RODRIGO MENDES MARQUES, ID Funcional nº 4350275-0, do cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, da Assessoria de Tecnologia da Informação, do Gabinete do Secretário, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº E-04/069/013/2015.
EXONERAR, com validade a contar de 10 de junho de 2015, RODRIGO DE LIMA FIGUEIRA, ID Funcional nº 5030589-1, do cargo em comissão de Secretário II, símbolo DAI-5, da Subsecretaria de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº E-04/073/100/2015.
NOMEAR ALEXANDRE BORGES FERNANDES GUIMARÃES para exercer, com validade a contar de 10 de junho de 2015, o cargo em comissão de Secretário II, símbolo DAI-5, da Subsecretaria de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado por Rodrigo de Lima Figueira, ID Funcional nº 5030589-1. Processo nº E-04/073/100/2015.

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Secretaria de Estado de
Planejamento e Gestão
ATO DA SECRETÁRIA E DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO CONJUNTA SEPLAG/SEFAZ Nº 447 DE 18 DE JUNHO DE 2015
DESIGNA, NO ÂMBITO DAS SECRETARIAS DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO E DE FAZENDA, OS MEMBROS DA COMISSÃO SETORIAL DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO- SEFAZ.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO E O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, com base no Decreto Estadual nº 45.150/2015, que institui o Sistema de Planejamento e de Orçamento do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro - SPO; no Decreto Estadual nº 45.202/2015, que cria as Comissões Central e Setoriais de Planejamento e Orçamento; e na Resolução SEPLAG nº 1.312/2015, que determina as atribuições específicas das Comissões Central e Setoriais de Planejamento e Orçamento,
CONSIDERANDO:
- a necessidade de cumprir diretrizes, metodologia, cronograma de atividades e demais procedimentos relativos aos processos de planejamento e orçamento;
- a necessidade de operacionalizar os processos de planejamento e orçamento, com destaque para o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA; e
- a necessidade de captar e organizar, de forma permanente e sistematizada, dados e informações setoriais relativos a planejamento e orçamento;
RESOLVEM:
Art. 1º - Ficam designados, no âmbito das Secretarias de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG e de Fazenda - SEFAZ, os membros da Comissão Setorial de Planejamento e Orçamento - SEFAZ a seguir discriminados:
SEFAZ
JOSÉLIA CASTRO DE ALBUQUERQUE - ID Funcional nº 0057165-1- Presidente
DANIELA DE MELO FARIA - ID Funcional nº 0431862-1
KÁTIA MARIA MONTEIRO TAVARES - ID Funcional nº 0201633-4
GUSTAVO SOARES PEREIRA ESPINHO - ID Funcional nº 4322974-3
SEPLAG
LEONARDO BRAGA HABIB SILVA - ID Funcional nº 5025122-8 - Vice-Presidente
RAQUEL HORA AIMONE - ID Funcional nº 5025307-7
MICHEL DOS SANTOS COZENDEY NEVES - ID Funcional nº 5014994-1
PAOLA CRISTINA CARDOSO MOURA - ID Funcional nº 5025505-8
Parágrafo Único - A Comissão Setorial de Planejamento e Orçamento - SEFAZ será convocada a reunir-se sempre que necessário pelo Presidente e na ausência deste pelo Vice-Presidente, sendo suas deliberações registradas em atas.
Art. 2º- As questões não definidas nesta Resolução serão objeto de normas a serem divulgadas posteriormente.
Art. 3º- Esta Resolução Conjunta entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de junho de 2015
CLÁUDIA UCHÔA CAVALCANTI
Secretária de Estado de Planejamento e Gestão
JÚLIO CÉSAR CARMO BUENO
Secretário de Estado de Fazenda
Id: 1848152

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Secretaria de Estado de Fazenda
SUBSECRETARIA GERAL
ATOS DO SUBSECRETÁRIO-GERAL
DE 15.06.2015
*APOSENTA JOSE CARLOS SANTOS, Agente Pagamento Pessoal III, Identidade Funcional nº 1944592-0 e matrícula nº 0.003.551-9, do Quadro Suplementar da Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 47/2005. Processo nº E-04/055/540/2015.
*APOSENTA CLAUDIA STELLING DE FARIAS, Agente de Fazenda 1ª Categoria, Identidade Funcional nº 1941454-4 e matrícula nº 0.189.477-3, do Quadro Permanente da Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 47/2005. Processo nº E-04/002/940/2015.
*Republicados por incorreções nos originais publicados no D.O. de 17/06/2015.
Id: 1847914

FUNDO ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA
COMITÊ DE GESTÃO
PAUTA DE REUNIÃO
Pauta de reunião da sessão ordinária do Comitê de Gestão do Fundo Especial de Administração Fazendária, a realizar-se em 26 de junho de 2015, às 15 horas, na sala de reuniões à Av. Presidente Vargas, 670 - 19º andar.
PARTICIPANTES:
FRANCISCO ANTONIO CALDAS DE ANDRADE PINTO
Subsecretário-Geral de Fazenda - Presidente.
ANTONIO CARLOS RABELO CABRAL
Subsecretário de Receita.
LIGIA HELENA DA CRUZ OURIVES
Subsecretária de Finanças.
JOSÉLIA CASTRO DE ALBUQUERQUE
Subsecretária de Políticas Fiscais.
DÉBORA PEÇANHA GONÇALVES
Diretora Geral de Administração e Finanças.
ASSUNTOS:
1) ANÁLISE DO PEB 2016/2017;
2) ASSUNTOS GERAIS.
Id: 1848693

SUBSECRETARIA GERAL DE FAZENDA
COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS E GESTÃO DE TALENTOS
ATO DO COORDENADOR
PORTARIA SEFAZ/CRH N° 001 DE 17 DE JUNHO DE 2015
DIVULGA O RESULTADO DA AVALIAÇÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO E AVALIAÇÃO PERIÓDICA
DE DESEMPENHO, NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO RIO DE JANEIRO.
O COORDENADOR DE RECURSOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,
CONSIDERANDO:
- o Decreto n°44.912, de 13 de agosto de 2014, e
- a Resolução SEFAZ n° 888, de 07 de maio de 2015
RESOLVE
Art. 1°- Tornar público o resultado da Avaliação Especial de Desempenho e Avaliação Periódica de Desempenho, de acordo com o Anexo I desta Portaria.
Art. 2°- A nota obtida nas avaliações poderá ser utilizada para:
I- Evolução funcional do servidor, de acordo com a legislação existente;
II- Pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade - GDA - de acordo com a legislação específica para cada carreira.
Art. 3° - O servidor que não concordar com a nota obtida na avaliação, em ambas as modalidades, poderá solicitar reconsideração contra o resultado da avaliação, no prazo de 15 (quinze) dias corridos contados a partir da data de sua publicação no DOERJ, junto à Coordenação de Recursos Humanos, que juntará o pedido de reconsideração ao processo e encaminhará à chefia imediata do servidor, a qual deverá responder no prazo de cinco dias úteis a contar do seu recebimento.
§ 1º- O pedido de reconsideração deverá ser realizado através do formulário contido no Anexo II desta Portaria.
§ 2º- Após o término do prazo de resposta, a qual deverá ser fundamentada, os resultados dos pedidos de reconsideração serão publicados no DOERJ.
Art. 4° - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 17 de junho de 2015
LEO CUNHA DE ALBUQUERQUE SALGADO

Coordenador de Recursos Humanos e Gestão de Talentos