APROVADA MEDIDA PARA AUMENTO DA ARRECADAÇÃO ESTADUAL
A Assembleia Legislativa do Rio (Alerj) aprovou nesta terça-feira (30/06), em discussão única, o projeto de lei 559/15, do Executivo, que permite ao Governo negociar dívidas de impostos de terceiros com instituições financeiras. Atualmente, o valor total da dívida ativa está em cerca de R$ 66 bilhões. Com a aprovação do instrumento, o Estado estima arrecadar R$ 4,5 bilhões nos próximos dois anos.
O projeto permite que o Executivo emita debêntures, que são títulos da dívida, dando como garantia de pagamento o fluxo de quitação da dívida ativa do Estado, que hoje é de cerca de R$ 300 milhões anuais. Os números foram passados pelo secretário de Estado de Fazenda, Julio Bueno, em reunião com os líderes partidários, nesta segunda-feira (29/06)
"Esse projeto vai ajudar a reduzir as agruras que o Estado vem vivendo nesta crise, que é nacional. Vamos fazer uma operação financeira, estimada hoje em R$ 3 bilhões, que é o primeiro valor que esperamos receber", explicou Bueno.
Transparência
O projeto foi aprovado com a inclusão de 25 emendas parlamentares, a maioria delas focada na transparência das operações financeiras.
Um dos autores das emendas de transparência, o deputado Luiz Martins (PDT) acredita que é necessário que a população saiba o que está sendo feito. "A emenda que aprovamos determina que seja enviado à Alerj e publicado no Diário Oficial o valor de cada negociação feita, explicando cada uma delas", explica.
(Texto de André Coelho)
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terça-feira, 30 de junho de 2015
Secretário visita líderes dos partidos na Alerj para aprovação do projeto que autoriza venda de créditos
- Atualizada às
Estado aposta em aprovação de projeto que autoriza venda de créditos
Projeto será votado nesta terça-feira na Assembleia Legislativa
FERNANDO MOLICA
Rio - A Secretaria Estadual de Fazenda aposta que que conseguirá, nesta terça-feira, superar o último obstáculo do semestre: a aprovação, pela Assembleia Legislativa, do projeto que autoriza a venda de créditos do estado para bancos, que tratariam de cobrar as dívidas.
Nesta segunda-feira, Julio Bueno, secretário de Fazenda, conversou com os líderes de partidos, negociou emendas e saiu da reunião confiante na aprovação da proposta. O problema será encarar o segundo semestre, já que é grande a insatisfação de deputados com a paralisação de obras e com as dificuldades para conseguir nomeações.
Paes irritado
Eduardo Paes mandou mensagem para Paulo Melo, secretário estadual de Governo. Não gostou de ler, no Informe, que o aliado não fará campanha para ele na disputa pelo Palácio Guanabara.
Pezão com Neves
Pezão disse a Rodrigo Neves (PT), prefeito de Niterói, que apoiará sua reeleição. A decisão complica a vida de Felipe Peixoto (PDT), que quer o cargo. O governador prefere que ele fique na Secretaria de Saúde.
Caneco cheio
Neves está assim-assim com Jorge Picciani, presidente do PMDB. Ontem, os dois estiveram no Caneco Gelado do Mário, tradicional botequim de Niterói. Trataram de conseguir a adesão do deputado Comte Bittencourt (PPS).
Nesta segunda-feira, Julio Bueno, secretário de Fazenda, conversou com os líderes de partidos, negociou emendas e saiu da reunião confiante na aprovação da proposta. O problema será encarar o segundo semestre, já que é grande a insatisfação de deputados com a paralisação de obras e com as dificuldades para conseguir nomeações.
Paes irritado
Eduardo Paes mandou mensagem para Paulo Melo, secretário estadual de Governo. Não gostou de ler, no Informe, que o aliado não fará campanha para ele na disputa pelo Palácio Guanabara.
Pezão com Neves
Pezão disse a Rodrigo Neves (PT), prefeito de Niterói, que apoiará sua reeleição. A decisão complica a vida de Felipe Peixoto (PDT), que quer o cargo. O governador prefere que ele fique na Secretaria de Saúde.
Caneco cheio
Neves está assim-assim com Jorge Picciani, presidente do PMDB. Ontem, os dois estiveram no Caneco Gelado do Mário, tradicional botequim de Niterói. Trataram de conseguir a adesão do deputado Comte Bittencourt (PPS).
segunda-feira, 29 de junho de 2015
Aumento de 8,8% para o funcionalismo do Rio de Janeiro (município)
Coluna Servidor - 28/06/2015
Funcionalismo do Rio garante ao menos 8,8%
Com a inflação acumulada até junho, os 165 mil servidores municipais do Rio já garantiram reajuste de 8,8%, 0,4 ponto percentual acima das previsões iniciais e bem acima dos acordos que estão sendo firmados pelo funcionalismo municipal no restante do país — semana passada, como foi informado pela coluna, o pessoal de Angra dos Reis aceitou aumento de 3%, quase seis pontos percentuais abaixo do que os colegas do Rio garantem graças a legislação em vigor.
É que o funcionalismo do Rio tem a correção salarial anual atrelada por lei ao IPCA-E, índice oficial de inflação do Brasil, só que computado a cada três meses. Quando há quatro IPCA-Es acumulados, sabe-se o reajuste garantido por servidores do Rio.
A prefeitura tem a prerrogativa de adiar o reajuste por mais um ou dois meses (apesar de o prefeito Eduardo Paes já ter dito que o aumento iria sair até julho, com pagamento efetivo entrando na conta em agosto). Ocorre, porém, que a inflação oficial não dá demonstrações de perder força e se ocorrer o adiamento, o reajuste pode passar dos 9%.
DOERJ - 29/06/2015
1) Designação de lotação de servidor
2) Aposentadoria AFE
Pág. 4
Secretaria de Estado de Fazenda
ATO DO SECRETÁRIO
DE 25.06.2015
DESIGNA EDSON PORTO MARGONAR, Auditor Fiscal da
Receita Estadual de 1ª Categoria, Identidade Funcional nº 1955460-5, para ter
exercício na Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de
Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, com validade de 08.06.2015.
Processo nº E-04/044/606/2015.
Id: 1851441
SUBSECRETARIA GERAL DE FAZENDA
ATO DO SUBSECRETÁRIO
DE 25.06.2015
APOSENTA GILMAR NASCIMENTO DANTAS, Analista da
Fazenda Estadual, Identidade Funcional nº 1938376-2 e matrícula nº 0.175.299-7,
do Quadro Permanente da Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro, nos
termos do artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 47/05. Processo nº
E-04/006/3347/2014.
Id: 1851442
sexta-feira, 26 de junho de 2015
DOERJ - 26/06/2015
Concessão de Licenças Prêmio, incluindo AFEs
Pág. 18
Secretaria de Estado de Fazenda
DEPARTAMENTO GERAL DE ADMINISTRAÇAO E FINANÇAS
DESPACHOS DA DIRETORA-GERAL
DE 24/06/2015
PROCESSO Nº E-04/001.088/1987 - ELIANE SILVA DA SILVEIRA, Agente de
Fazenda 1ª Categoria, ID. Funcional nº 1939526-4. AUTORIZO o gozo da Licença
Prêmio.
PROCESSO Nº E-04/548.219/1995 - EUNICE
DE OLIVEIRA GOMES, Analista da Fazenda Estadual, ID. Funcional nº
1955483-4. AUTORIZO o gozo da Licença Prêmio.
PROCESSO Nº E-04/604.580/1995 - LEILA
PORTUGAL, Analista da Fazenda Estadual, ID. Funcional nº 1957675-7.
AUTORIZO o gozo da Licença Prêmio.
PROCESSO Nº E-04/035.206/1996 - MARIA HELENA BARROSO PEREIRA, Auditor
Fiscal da Receita Estadual 1ª Categoria, ID. Funcional nº 1939742-9. AUTORIZO o
gozo da Licença Prêmio.
PROCESSO Nº E-04/068/935/2013- JOÃO CARLOS DE MARINS MUNIZ, Analista
de Controle Interno, ID. Funcional nº 1958505-5. AUTORIZO o gozo da Licença
Prêmio.
Id: 1850574
quinta-feira, 25 de junho de 2015
DOERJ - 25/06/2015
1) Alteração do Regulamento do ICMS
2) Governador Institui programa "Prata da Casa"
3) Exoneração de servidor CRH
4) Retificação de nome de representante da SEFAZ em conselho
Pág. 1
ATOS DO PODER
EXECUTIVO
DECRETO Nº 45.293 DE 24
DE JUNHO DE 2015
ALTERA O LIVRO V DO
REGULAMENTO DO ICMS (RICMS/00).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO,
no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta
no processo nº E-04/058/35/2015,
DECRETA:
Art. 1º - Os dispositivos a seguir
mencionados do Livro V do Regulamento do ICMS (RICMS/00) aprovado pelo Decreto
nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o item 3 do § 1º do artigo
35 do Título V:
“Art. 35. [....]
§ 1º [...]
[...]
3 - não possua autorização
para uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) ou de Nota Fiscal de
Consumidor Eletrônica (NFC-e).
[....].".
II - o inciso III do artigo
35-C do Título V-A:
“Art. 35-C. [....]
[...]
III - não possua autorização
para uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) ou de Nota Fiscal de
Consumidor Eletrônica (NFC-e).
[....].”.
Art. 2º - Este Decreto entrará em
vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 24 de junho
de 2015
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Id: 1850810
DECRETO Nº 45.295 DE 24
DE JUNHO DE 2015
INSTITUI O PROGRAMA
“PRATA DA CASA” NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO,
no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta
no processo nº E-12/001/1126/2015,
DECRETA:
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito
do Estado do Rio de Janeiro, o Programa “Prata da Casa”, orientado para a
valorização dos servidores públicos estaduais, nos termos deste Decreto.
Art. 2º - O programa de que trata o
art. 1º consiste na realização de processos seletivos periódicos de servidores
efetivos da Administração Pública Estadual, com a finalidade de dar
visibilidade aos mesmos e elaborar banco de talentos administrado pela
Secretaria de Estado da Casa Civil.
§ 1º - Os processos seletivos de
que trata o caput poderão ser realizados diretamente pelo Estado do Rio de
Janeiro ou ser objeto de contratação junto a instituição prestadora de tal
serviço.
§ 2º - Os processos seletivos a que
se refere o caput poderão ser compostos de uma ou mais etapas, e levarão em
consideração aspectos sobre a formação, experiência e habilidades específicas
dos candidatos.
§ 3º - O prazo de validade dos
resultados de cada seleção, bem como do banco de talentos produzido por ela,
serão definidos no respectivo edital de cada processo seletivo, respeitado o
prazo máximo de 2 (dois) anos, a contar da publicação do resultado final da
seleção.
§ 4º - O banco de talentos a que se
refere o caput será formado por, no máximo, 40 (quarenta) servidores, e sua
utilização pelo Estado do Rio de Janeiro será facultativa, sendo certo que seus
integrantes não possuirão, necessariamente, direito subjetivo à nomeação em
qualquer cargo ou função.
§ 5º - O processo seletivo de que
trata o caput deste artigo deverá obedecer aos princípios da legalidade,
publicidade, moralidade, impessoalidade e isonomia, que regem a Administração
Pública.
Art. 3º - Poderá ser paga, de forma
facultativa e a critério de conveniência e oportunidade do Estado do Rio de
Janeiro, premiação pecuniária aos candidatos aprovados em um dos processos
seletivos de que trata o art. 2º, nos termos e valores previstos no instrumento
convocatório.
Parágrafo Único - A opção, em um processo
seletivo específico, pelo pagamento da premiação pecuniária de que trata o
caput, não importará em obrigação de pagamento de premiação em outros processos
seletivos.
Art. 4º - Este Decreto entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de junho
de 2015
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Id: 1850832
Pág. 4
Secretaria de Estado da Casa Civil
ATOS DO SECRETÁRIO DE
ESTADO CHEFE
DE 24 DE JUNHO DE 2015
O SECRETÁRIO DE ESTADO
CHEFE DA CASA CIVIL,
usando das atribuições que
lhe foram conferidas pelo Decreto nº 40.644, de 08/03/2007,
RESOLVE :
EXONERAR, com validade a contar de
15 de junho de 2015, ILAINE ANTUNES DE CARVALHO, ID FUNCIONAL Nº 5015800-7, do cargo em comissão de
Assistente II, símbolo DAI-6, da Coordenação de Recursos Humanos e
Desenvolvimento de Talentos, da Subsecretaria Geral de Fazenda, da Secretaria
de Estado de Fazenda. Processo nº E-04/065/92/2015.
APOSTILA DO SECRETÁRIO
DE ESTADO CHEFE
DE 24 DE JUNHO DE 2015
DECRETO DE 03/06/2015
-D.O. DE 08/06/2015 - Tendo em vista o que consta do Processo nº E-06/001/71/2015,
fica retificado para REGINA HELENA CAVALCANTI MILIONE o nome da servidora
representante da Secretaria de Estado da Fazenda- SEFAZ, membro Titular no
Conselho Fiscal da Fundação Instituto de Pesca do Estado do Rio de Janeiro -
FIPERJ e não como constou no presente Decreto, - mantidos os demais termos.
Id: 1850824
quarta-feira, 24 de junho de 2015
Anaferj se reúne com o Secretário de Fazenda Júlio Bueno para Reunião de Trabalho
Francisco Caldas, Júlio Bueno, Thais Ribeiro e Nelson Antunes |
O Secretário de Estado de Fazenda nos recebeu mais uma vez em seu gabinete no dia 17 de junho. Dessa vez para uma reunião de trabalho.
Na ocasião, o Diretor de Comunicação Nelson Antunes e a Diretora Jurídica da Anaferj, Thaís Ribeiro entregaram ao Secretário um documento com o histórico da carreira e da nossa Associação, Perfil dos Analistas, pesquisa de remuneração e a lista de reivindicações da categoria.
A reunião, que durou cerca de 1 hora e 20 minutos foi marcada pela cordialidade e um clima de legítima cooperação.
A pauta da reunião, o resultado do que foi discutido, o associado já recebeu em sua caixa de email.
Se você é analista, mas ainda não é associado, entre em contato conosco: diretoria@anaferj.org.br
DOERJ - 24/06/2015
1) Votação do CRASE de recurso de AFE
2) Dispensa de Licitação
3) Pauta Reunião do FAF
4) Redução contrato TI da SEFAZ
Pág. 3
Secretaria de Planejamento e Gestão
CONSELHO DE RECURSOS ADMINISTRATIVOS DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
1ª CÂMARA
ATA DA 5ª SESSÃO ORDINÁRIA
Aos nove dias do mês de junho do ano de dois mil e quinze,
terça feira, às 13h. (treze horas), no recinto do plenário, reuniu-se a 1ª Câmara
do Conselho de Recursos Administrativos dos Servidores do Estado do Rio de
Janeiro, sob a presidência do Doutor EDUARDO ITAGYBA DE ARAUJO PADILHA, com a
presença dos Conselheiros FERNANDA SALLES DE SOUSA, RENATA FERREIRA DA MOTA, CRISTINA
VINCIPROVA DOS REIS e do Suplente MARCELO DE OLIVEIRA GOMES. O Senhor
Presidente passou à ORDEM DO DIA:
Logo após, foi
colocado em julgamento o Recurso nº 3.270/2014 (OBJETO: Acumulação de cargos),
de interesse de LUIZ GUSTAVO ASSUMPÇÃO XIMENES
- Processo nº E-04/055/1266/2013), tendo como Relatora e Revisora,
respectivamente, as Conselheiras Cristina Vinciprova dos Reis e Renata Ferreira
da Mota. Presente o Recorrente usou da palavra e apresentou memoriais. A
Conselheira Relatora pediu a palavra para, com apresentação de justificativas,
modificar o seu voto, agora, para dar provimento ao Recurso interposto. Diante
da apresentação dos memoriais e novos argumentos do Recorrente a Conselheira
Revisora pediu vista, o que foi deferido pelo Presidente, sendo o recurso
retirado de pauta sine die. Finalizando, tratou-se do
julgamento do Recurso nº 2.651/2009 (OBJETO: Revisão de
Incorporação), de interesse de ANDRE CARLOS SACCO DA SILVA (Dr. Álvaro Ferreira
Barbosa / OAB/RJ n° 37.189) - Processo nº E-01/152068/2007, tendo como Relatora
e Revisora, respectivamente, as Conselheiras Cristina Vinciprova dos Reis e
Renata Ferreira da Mota. A Relatora apresentou relatório. Presente o Recorrente
usou da palavra, apresentou memoriais e documentos para serem anexados ao processo.
Em seguida a Relatora proferiu seu voto que foi no sentido de não conhecer do
recurso, por perda do objeto, tendo sido acompanhada pelas Conselheiras
Revisora e a Vogal Dra. Fernanda Salles de Sousa. O Conselheiro Vogal, Dr.
Marcelo de Oliveira Gomes, solicitou vista dos autos, diante da apresentação
dos memoriais e documentos pelo Recorrente, tendo sido o recurso retirado de
pauta sine die. NADA MAIS havendo a tratar, foi encerrada a sessão às 13:50 (treze
horas e cinquenta minutos). Para constar, eu, SEBASTIÃO ARAUJO DA COSTA,
Secretário da 1ª Câmara do CRASE/RJ, lavrei a presente ATA que será submetida à
aprovação, nos termos do § 1° do art. 68 do Regimento Interno e assinada por
mim e pelo Senhor Presidente.
EDUARDO ITAGYBA DE ARAUJO PADILHA
Presidente
SEBASTIÃO ARAUJO DA COSTA
Secretário
Pág. 4
Secretaria de Estado de Fazenda
DESPACHO DO SECRETÁRIO
DE 02.01.2015
*PROCESSO Nº E-04/006.186/2012 - RATIFICO a dispensa de
licitação, nos termos do artigo 26 da Lei nº 8666/93, em favor de ISABEL VICENTE
BARROS DE SOUZA, no valor de R$ 288.450,00 (duzentos e oitenta e oito mil
quatrocentos e cinquenta reais), com base no artigo 24, inciso X da Lei nº
8666/93.
*Republicado por incorreções no original publicado no D.O.
de 21/05/2015.
Id: 1849876
FUNDO ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA
COMITÊ DELIBERATIVO
PAUTA DE REUNIÃO
Pauta de reunião da sessão ordinária do Comitê Deliberativo
do Fundo Especial de Administração Fazendária, a realizar-se em 30 de junho de
2015, às 15 horas, na sala de reuniões à Av. Presidente Vargas, 670 - 19º
andar.
PARTICIPANTES:
JÚLIO CÉSAR CARMO BUENO
Secretário de Estado de Fazenda
Presidente do Comitê
RAFAEL GUIMARÃES FLUGGE FERRARESSO
Subsecretário-Adjunto de Fiscalização
EUGENIO MANUEL DA SILVA MACHADO
Auditor-Geral do Estado
FRANCISCO PEREIRA IGLESIAS
Contador-Geral do Estado
GUSTAVO SOARES PEREIRA ESPINHO
Superintendente de Planejamento, Avaliação e Modernização.
ASSUNTOS:
1) ANÁLISE DO PEB 2016/2017, na forma do art. 21 da
Resolução SEFAZ nº 825/2014.
2) ASSUNTOS GERAIS.
Id: 1849766
Pág. 18
Avisos, Editais e Termos de Contrato
Secretaria de Estado de Fazenda
Secretaria de Estado de Fazenda
EXTRATO DE TERMO ADITIVO
INSTRUMENTO: 3° Termo Aditivo ao Contrato nº 060/2012 –
Termo Contratual nº 035/2015.
PARTES: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, através da SECRETARIA DE
ESTADO DE FAZENDA, e a empresa AÇÃO INFORMÁTICA BRASIL LTDA.
OBJETO: Alterar o valor do Contrato nº 060/2012, relativo à
prestação de serviços contínuos de “RED HAT”, a contar de 01/03/2015,
resultando na redução de percentual de 1,94% (um vírgula noventa e quatro por
cento), do valor inicial atualizado do contrato.
VALOR: R$ 1.255.996,50 (um milhão, duzentos e cinquenta e
cinco mil novecentos e noventa e seis reais e cinquenta centavos).
DATA DA ASSINATURA: 15/06/2015.
FUNDAMENTO: Lei nº 8.666/1993.
PROCESSO Nº E-04/006.173/2012.
Id: 1849844
terça-feira, 23 de junho de 2015
Operação Pavio Curto
23/06/2015
O DIA - RJ
Cerco fechado a devedores de IPVA no estado
Em Nova Iguaçu, inadimplentes já somam 43% dos veículos
emplacados
Quase metade dos veículos que circulam em Nova Iguaçu não
paga IPVA. São pelo menos 52,5 mil, o equivalente a 43% da frota tributável dos
122.506 veículos emplacados na cidade, que estão inadimplentes com a Secretaria
Estadual de Fazenda. Desde 2012, a dívida, incluindo juros e multas, chega a R$
57 milhões. Dinheiro que deixa de entrar para os cofres públicos do estado e da
prefeitura da cidade da Baixada.
Para verificar falta de licenciamento e eventuais dívidas
com o IPVA, agentes das secretarias de Fazenda do Estado e de Nova Iguaçu iniciaram
ontem, na Via Light, a ‘Operação Pavio Curto’, que vai até sexta-feira. A ação
já passou por Niterói e Paraíba do Sul, e faz parte do convênio de cooperação
entre o governo do estado e as 92 prefeituras municipais. Com apoio de um
veículo do Detran, localizado em ponto estratégico, é feita a Fiscalização
Eletrônica Seletiva, que checa as placas dos carros para verificar se existem
débitos ou não. A operação tem apoio da Secretaria Municipal de Trânsito e
Mobilidade e da Polícia Militar.
“A ideia é realizar operações em locais com pouca
chance de provocar engarrafamentos, evitando, ao máximo, transtornos aos
motoristas”, explica Willian Rio, coordenador da subsecretaria da Receita
Estadual. Ele lembra que, de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro (CTB),
conduzir veículo que não esteja registrado e devidamente licenciado é infração
gravíssima. O motorista flagrado é multado em R$ 191,54, perde sete pontos na
CNH, além de ter o carro retido e rebocado.
Willian Rio lembrou que o veículo apreendido só poderá ser
resgatado pelo proprietário depois da quitação do IPVA, das multas e juros, bem
como as diárias com o Depósito Público Municipal, para onde veículo for levado.
“É uma temeridade permitir que tantos carros circulem sem a devida vistoria e
licenciamento, porque envolve questões como falta de segurança e poluição
ambiental”, observou.
DOERJ - 23/06/2015
1) Casa Civil autoriza afastamento com vencimentos e vantagens de AFRE para curso.
2) Renovação de contrato FIA
3) Aviso de perda de carteira funcional
Pág. 9
Secretaria de Estado da Casa Civil
DESPACHO DO SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE
DE 22 DE JUNHO DE 2015
PROCESSO Nº E-04/083/50/2015 - AUTORIZO, em conformidade com
a delegação de competência prevista no art. 1º, inciso IV, do Decreto Estadual
nº 40.644/2007, com base no art. 11, inciso IX, do Decreto-Lei nº 220/75 e
diante do que consta no Processo Administrativo nº E-04/083/50/2015,
notadamente as manifestações favoráveis da Secretaria de Estado de Fazenda e da
Subsecretaria Jurídica da Casa Civil, o afastamento do servidor FLÁVIO DO CABO
DE CARVALHO NEBENZAHL, identidade funcional nº 4365055-4, lotado na Secretaria de
Estado de Fazenda, para participar do Curso de Altos Estudos de Política
Estratégica - CAEPE, oferecido pela Escola Superior de Guerra - ESG, Rio de
Janeiro, RJ, no período de 23 de fevereiro de 2015 a 04 de dezembro de 2015,
com a manutenção de vencimentos e vantagens inerentes ao cargo. À Secretaria de
Estado de Fazenda - SEFAZ, em sequência, para ciência e adoção das providências
complementares cabíveis.
Id: 1849670
Pág. 32
AVISOS, EDITAIS E TERMOS DE CONTRATO
Secretaria de Estado de Fazenda
EXTRATO DE INSTRUMENTO CONTRATUAL
*INSTRUMENTO: Convênio nº 014/2015.
PARTES: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, através da SECRETARIA DE
ESTADO DE FAZENDA, e a FUNDAÇÃO PARA A INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA - FIA.
OBJETO: Conjugar esforços entre a Secretaria de Estado de
Fazenda do Rio de Janeiro - SEFAZ-RJ e a Fundação para a Infância e Adolescência
- FIA para a colocação de adolescentes em aprendizagem laborativa, na forma
preconizada pelo art. 68, da Lei nº 8.069/90, excluída a aplicação do art. 65
do referido diploma legal.
PRAZO: 12 (doze) meses contados a partir de 01/06/2015.
VALOR: R$ 577.500,00 (quinhentos e setenta e sete mil e
quinhentos reais).
PROGRAMA DE TRABALHO: 2001.04.122.0002.2.016.
NATUREZA DAS DESPESAS: 3390.39.93.
NOTA DE EMPENHO: 2015NE00176.
DATA DA ASSINATURA: 01/06/2015.
FUNDAMENTO: Lei nº 8.069/1990.
PROCESSO Nº E-04/065.46/2015.
*Omitido no D.O. de 02/06/2015. Id: 1849315
AVISO
Comunicação do Extravio da Carteira Funcional do servidor,
EVERTHON DUARTE GUIMARÃES DE ANDRADE, Auditor Fiscal da Receita Estadual, Id.
Funcional nº 4344436-9, lotado na IFE: 10 – Produtos Alimentícios, de acordo
com o Registro de Ocorrência nº 013-05272/2014, Secretaria de Estado de
Segurança- SESEG, expedido pela 13ª Delegacia de Polícia, em 22/09/2014.
Processo nº E-04/043/293/2015.
Id: 1849281
segunda-feira, 22 de junho de 2015
G1 - Rio, Itaboraí e RIo das Ostras lideram Ranking de Gestão Fiscal no Estado
22/06/2015
07h46- Atualizado em 22/06/2015 07h46
Rio, Itaboraí e Rio das
Ostras lideram ranking de gestão fiscal no estado
Estudo da Firjan analisou receita da cidade, gastos
e investimentos.
Angra, Carapebus e Itaocara são municípios com pior administração.
Angra, Carapebus e Itaocara são municípios com pior administração.
Do G1 Rio
O Rio de
Janeiro, Rio das Ostras e Itaboraí tiveram as melhores notas em gestão fiscal
numa análise feita pela Federação de Indústrias do Estado (Firjan). Essa nota
leva em conta vários fatores como a receita da cidade, o gasto com funcionários
e os investimentos.
Os dados
mostram como as cidades estão investindo o dinheiro recebido através de
impostos. Por outro lado, as cidades de Angra dos Reis, Carapebus
e Itaocara são os municípios que fazem a pior administração da receita. O
economista da Firjan Guilherme Merces afirmou nesta segunda-feira (22).
“De forma
geral, o estudo mostrou que a maioria das prefeituras do estado tem problemas
fiscais. Só 20 delas foram bem avaliadas com o grande destaque para a capital. O
principal problema são os investimentos, houve uma queda muito grande dos
investimentos por parte das prefeituras do Rio e elas investiram relativamente
menos que as prefeituras brasileiras”, afirmou.
Dados de
2011 a 2013 apontam que Mangaratiba, Teresópolis, Trajano de Morais, Cambuci e
Itaperuna são as cidades que menos fazem investimentos. Por outro lado,
Saquarema, Rio das Ostras, Rio de Janeiro, Maricá e Campos foram os municípios
que mais investiram.
DOERJ - 22/06/2015
1) Republicação do Decreto sobre Termo de Ajuste de Conduta Tributária
2) Despacho da SEPLAG autorizando processo de auto de infração
3) Resolução SEFAZ concedendo tratamento tributário especial a contribuinte
4) Resolução SEFAZ altera procedimentos relativos ao Simples Nacional
5) Aposentadoria de Servidores
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ANEXO AO DECRETO Nº 45.285 DE 18 DE JUNHO DE 2015
COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DO TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA TRIBUTÁRIA
- PELA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
Titulares:
Antonio Carlos Rabelo Cabral - Id. Funcional: 2092952-8
Sergio Mauricio Diniz Festas - Id. Funcional: 4322931-0
Rafael Guimaraes Flugge Ferraresso - Id. Funcional:
43842445-3
Suplentes:
Bruno Prezotto Lima - Id. Funcional: 4427294-4
Erica Soares da Silva - Id. Funcional: 4322993-0
- PELA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Titulares:
Sérgio Eduardo dos Santos Phyrro - Id. Funcional: 1921196-1
Ricardo José da Rocha Silva - Id. Funcional: 4334809-2
Nilson Furtado de Oliveira Filho - Id. Funcional: 19237075-3
Suplentes:
Bruno Fernandes Dias - Id. Funcional: 4337499-9
Hugo Wilken
Mourell - Id. Funcional: 4387174-7
*Republicado por ter saído com incorreções no D.O. de
19/06/2015.
Id: 1849164
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SECRETARIA DE ESTADO DE
PLANEJAMENTO E GESTÃO
FUNDO ÚNICO DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DIRETORIA DE SEGURIDADE
DESPACHOS DO DIRETOR
DE 12/06/2015
AUTORIZO os processos abaixo
relacionados:
.
PROC. Nº E-04/017/166/2015 - ALVARO DE OLIVEIRA.
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6
Secretaria de Estado de Fazenda
ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 905 DE 19 DE JUNHO DE 2015
ESTABELECE PROCEDIMENTOS RELATIVOS À LEI Nº 6.953/15, QUE
CONCEDE TRATAMENTO TRIBUTÁRIO ESPECIAL PARA FASE DE EXPANSÃO E OPERAÇÃO DA MAN
LATIN AMÉRICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. E DEMAIS SOCIEDADES INTEGRANTES
DO COMPLEXO INDUSTRIAL LOCALIZADO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas
atribuições e, considerando o disposto no § 5º do art. 1º e § 1º do art. 3º da
Lei nº 6.953, de 5 de janeiro de 2015, e o contido no processo nº E-
04/058/37/15,
RESOLVE:
Art. 1º O tratamento tributário especial da Man Latin
América Indústria e Comércio de Veículos Ltda., previsto na Lei nº 6.953/15, em
sua fase de expansão, operação, que compreende a modernização da planta
industrial já existente, a pesquisa e o desenvolvimento de novos produtos e
processos de produção, bem como a consolidação de seus produtos e marcas,
englobando a integralidade de suas operações, poderá ser estendido às empresas
contratadas pela própria beneficiária, abrangendo bens, serviços e mercadorias
destinados à contratante, de forma direta ou indireta, exceto energia elétrica,
observadas todas as demais condições estabelecidas na referida lei e os
procedimentos fixados nesta Resolução.
§ 1º - As empresas contratadas para fazer jus ao tratamento
tributário especial a que se refere o caput deste artigo deverão ser indicadas pela
Man Latin América Indústria e Comércio de Veículos Ltda. à Secretaria de Estado
de Fazenda, por meio de comunicação à respectiva repartição fiscal de
vinculação acompanhada da documentação prevista no artigo 2º desta Resolução.
§ 2º - O disposto no § 1º deste artigo compreende tanto a
inclusão como a exclusão de fornecedores ao longo das operações da beneficiada.
§ 3º - A repartição fiscal verificará o atendimento das
condições previstas no artigo 2º da Lei nº 6.953/15 e, em caso de deferimento,
remeterá à Subsecretaria Adjunta de Fiscalização para decisão e divulgação, mediante
edição de Portaria contendo a relação das empresas beneficiárias do tratamento
tributário especial de que trata o caput deste artigo.
§ 4º - As empresas contratadas de que trata este artigo
farão jus ao benefício a partir da publicação da Portaria a que se refere o §
3º deste artigo.
§ 5º - As empresas fornecedores que possuem regime especial
concedido pela SEFAZ, em vigor, poderão continuar a usufruir do benefício até
que seja decidido o pedido a que se refere o § 1º deste artigo, desde que o
mesmo seja apresentado no prazo de até 30 (trinta) dias da publicação desta
Resolução.
Art. 2º - A indicação à repartição fiscal de vinculação das sociedades
integrantes do complexo industrial da cadeia produtiva, inclusive os microempreendedores,
da Man Latin América Indústria e Comércio de Veículos Ltda., bem assim as que
vierem a integrá-lo, deverá estar instruída com os seguintes documentos:
I - declaração expedida pela Man Latin América Indústria e
Comércio de Veículos Ltda. atestando que a requerente é integrante do complexo industrial
de sua cadeia produtiva;
II - documentação comprobatória de atendimento às exigências
previstas nos incisos II, VI, VII, VIII e IX, do caput, e inciso II do § 1º, todos
do artigo 2º da Lei nº 6.953/15:
a) Certidão Negativa da Dívida Ativa do Estado do Rio de
Janeiro;
b) Certidão Negativa de Débitos da Receita Federal;
c) Certificado de Regularidade do FGTS;
d) declaração do contribuinte de que não sofreu condenação
transitada em julgado por condições de trabalho análogas ao trabalho escravo;
e) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas comprovando que
não está inadimplente com obrigações estabelecidas em sentença condenatória transitada
em julgado, salvo nas hipóteses de suspensão de sua exigibilidade;
f) Certidão Negativa do IBAMA;
g) declaração do contribuinte de que não sofreu condenação
por crimes ambientais;
III - termo de anuência expedido pelas empresas contratadas
ao beneficio da Lei nº 6.953/15 e suas condições.
§ 1º - A repartição fiscal de vinculação das sociedades
referidas no caput deste artigo deverá atestar quanto à regularidade das
situações previstas nos incisos I, III, IV e V do art. 2º da Lei nº 6.953/15.
§ 2º - Nas ações fiscais poderá ser exigida apresentação dos
documentos previstos no inciso II do caput deste artigo dentro do prazo de validade.
§ 3º - Verificada a qualquer tempo o descumprimento das
condições estabelecidas na Lei nº 6.953/15 será proposto ao Subsecretário
Adjunto de Fiscalização o cancelamento do benefício.
Art. 3º - A Man Latin América Indústria e Comércio de
Veículos Ltda. e as demais sociedades integrantes do complexo industrial de sua
cadeia produtiva poderão transferir a terceiros crédito acumulado do ICMS,
eventualmente apurado em cada trimestre-calendário, das entradas decorrente de
aquisições por seu estabelecimento de ativo fixo, matéria-prima, produto
intermediário e material de embalagem, uma vez não utilizado na compensação com
as saídas realizadas no período de apuração.
§ 1º - A transferência de crédito acumulado, observada a
proporcionalidade entre as aquisições totais e as aquisições interestaduais e o
limite de 80% (oitenta por cento) nos primeiros 120 (cento e vinte) meses e
reduzido a 20% (vinte por cento) a partir do 121 (centésimo vigésimo primeiro)
mês, deve atender ao previsto no § 2º do artigo 3º da Lei nº 6.953/15 e
ocorrerá mediante a emissão de uma única Nota Fiscal Eletrônica, em cada
período de apuração do imposto, devendo cada sociedade manter demonstrativos da
apuração disponíveis ao fisco.
§ 2º - Os procedimentos relativos à transferência de crédito
acumulado e aos controles e comunicações estão estabelecidos no Anexo I dessa
Resolução.
§ 3º - A transferência de créditos acumulados a terceiros,
que não seja destinada a Man Latin América Indústria e Comércio de Veículos Ltda.,
somente ocorrerá, mediante solicitação ao fisco, que a autorizará após exame de
sua legitimidade.
Art. 4º - O regime de diferimento de que trata a Lei n.º
6.953/15, concedido à Man Latin América Indústria e Comércio de Veículos Ltda.
e as demais sociedades integrantes do complexo industrial de sua cadeia produtiva,
poderá compreender o valor total ou parcial das operações, por operação ou por
período, em relação a todos ou a alguns fornecedores selecionados.
§ 1º - A Man Latin América Indústria e Comércio de Veículos
Ltda. e as demais sociedades integrantes do complexo industrial deverão
encaminhar ao fornecedor comunicado escrito, no qual constará a renúncia ao
diferimento, sua proporcionalidade, bem como a indicação do período ou da
operação a que se refere, devendo a correspondência ser arquivada nos
estabelecimentos de ambas as empresas, após registro nos respectivos livros de
Registro de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO).
§ 2º - A renúncia a que se refere o § 1º deste artigo deve
ser encaminhada à repartição fiscal de vinculação, acompanhada da ciência do
fornecedor, em até 10 (dez) dias após o recebimento da referida ciência.
Art. 5º - A não exigência do pagamento do imposto por
ocasião do desembaraço aduaneiro em virtude do diferimento de que trata o
inciso I do artigo 1.º da Lei nº 6.953/15, obedecerá ao disposto no art. 3º do
Livro XI do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de
novembro de 2000.
Parágrafo único. O fornecedor deverá manter a disposição do
fisco, relatórios ou demonstrativos que comprovem a destinação à Man Latin América
Indústria e Comércio de Veículos Ltda. ou às demais sociedades integrantes do
complexo industrial de sua cadeia produtiva beneficiadas, dos materiais
passiveis do diferimento do ICMS.
Art. 6º - O regime de diferimento que trata a Lei nº
6.953/15 se estende às remessas de veículos acabados de produção nacional,
prontos para a comercialização, documentadas por romaneio diário, para parqueamento
e guarda, por um prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias de
permanência, em empresas transportadoras e de logística localizadas próximas à
planta industrial da Man Latin América Indústria e Comércio de Veículos Ltda..
§ 1º - Os veículos importados diretamente pelos portos
fluminenses seguirão para os parques a que se refere o caput deste artigo com a
Nota Fiscal Eletrônica (entrada) relativa à importação, na qual deverá constar
a informação: “Veículo segue para guarda no estabelecimento da empresa:
§ 2º - O romaneio a que se refere o caput deve ser emitido
individualizado por empresa que efetuará a guarda e conterá, no mínimo, as
seguintes informações:
I - identificação do remetente e do destinatário;
II - data e hora da saída para armazenamento;
III - em relação aos veículos remetidos para guarda:
a) número do chassi;
b) marca/modelo;
c) ano de fabricação.
§ 3º - O romaneio a que refere o caput deste artigo servirá
somente para acompanhar o trânsito dos veículos no trajeto lógico entre os
estabelecimentos e, se constatada sua utilização indevida, a carga será considerada
sem documentação fiscal para todos os efeitos, sujeita às penalidades previstas
na legislação.
§ 4º - No momento da comercialização dos veículos de que
trata o caput e o § 1.º deste artigo a Man Latin América Indústria e Comércio de
Veículos Ltda. emitirá Nota Fiscal Eletrônica na qual deve constar no campo
“Dados Adicionais” o local de retirada, onde se encontra fisicamente o veículo.
§ 5º - A Man Latin América Indústria e Comércio de Veículos
Ltda. deve elaborar planilha de acompanhamento, em mídia digital,
individualizada por empresa responsável pela guarda do veículo, para
apresentação ao fisco sempre que solicitado, contendo, no mínimo:
I - identificação da empresa responsável pela guarda;
II - data e hora da remessa para armazenamento;
III - identificação dos veículos remetidos para
armazenamento:
a) número do chassi;
b) marca/modelo;
c) ano de fabricação;
IV - data e hora da saída do veículo;
V - número da NF-e de comercialização do veículo a que se
refere o § 4º deste artigo.
§ 6º - As empresas responsáveis pela guarda dos veículos
devem manter cópia atualizada do arquivo a que se refere o § 5º deste artigo para
exibição ao Fisco sempre que solicitado.
Art. 7º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Rio de Janeiro, 19 de junho de 2015
JÚLIO CÉSAR CARMO BUENO
Secretário de Estado de Fazenda
ANEXO I
O procedimento para a transferência de saldo credor
acumulado do ICMS conforme previsto no § 2º do art. 3º dessa Resolução deve
observar o seguinte:
1º na Nota Fiscal Eletrônica citada no § 1º do art. 3º desta
Resolução deverá constar o valor total das aquisições com crédito do ICMS e valor
do crédito transferido, devendo constar, além das demais exigências previstas
na legislação, a expressão: “Transferência de Crédito Acumulado nos Termos da
Lei nº 6.953/15”;
2º o emissor da Nota Fiscal Eletrônica de Transferência de
Crédito, além de efetuar o respectivo débito na sua apuração, deverá lançá-la no
quadro “Outros Débitos”, com a expressão: “Transferência de Créditos - Lei nº
6.953/15”;
3º o recebedor da Nota Fiscal Eletrônica de Transferência de
Crédito, além de efetuar o respectivo crédito na sua apuração, deverá lançá-la no
quadro “Outros Créditos”, com a expressão: “Recebimento de Créditos - Lei nº
6.953/15”;
4º o transferidor dos créditos deve elaborar ao final de
cada trimestre, o Demonstrativo de Crédito Acumulado do ICMS, conforme modelo constante
do Anexo II desta Resolução, e protocolar na repartição fiscal a que estiver
vinculado que adotará os procedimentos cabíveis destinados a verificação da
legitimidade dos créditos;
5º o detentor de saldo credor do ICMS que desejar transferir
créditos para terceiros, nos termos do § 3º do artigo 3º desta Resolução, deve protocolar
na repartição fiscal a que estiver vinculado o “Pedido de Transferência de
Crédito do ICMS”, conforme modelo constante do Anexo III.
6º a repartição fiscal após os procedimentos para
legitimação dos créditos encaminhará o processo ao Subsecretário-Adjunto de
Fiscalização que emitirá parecer circunstanciado sobre a adequação do pedido à
legislação, devendo submtê-lo ao Secretário de Estado de Fazenda a quem cabe
decidir.
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ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ N° 907 DE 19 DE JUNHO DE 2015
ALTERA OS ANEXOS VII, IX, X, XI e XII DA PARTE II DA
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 720, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2014, QUE CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA RELATIVA AO ICMS QUE DISPÕE SOBRE O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES
ACESSÓRIAS, SOBRE ROTINA E PROCEDIMENTOS RELATIVOS AO SIMPLES NACIONAL.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas
atribuições legais, considerando a previsão do parágrafo único do art. 68 da
Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996; a edição da Lei nº 6.987, de 20 de
abril de 2015; e o disposto no processo nº E-
04/058/32/2015,
RESOLVE:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados da Parte II da
Resolução SEFAZ nº 720, de 4 de fevereiro de 2014, passam a vigorar com as seguintes
redações:
I - o § 1º do art. 7º do Anexo VII:
“Art. 7º ............
§ 1º A retificação do arquivo da EFD ICMS/IPI realizada
antes da ciência da intimação fiscal afasta a aplicação de penalidades, observado
o disposto nos arts. 3º a 6º deste Anexo. ..........”. (NR)
II - o caput do art. 9º do Anexo IX:
“Art. 9º A GIA-ST deve ser apresentada pela Internet até o
dia 10 (dez) do mês seguinte ao das operações realizadas, independentemente de
ser ou não dia útil. ..........”. (NR)
III - o §1º do art. 10 do Anexo IX:
“Art. 10. ..........
§ 1º A apresentação da GIA-ICMS ou GIA-ST retificadoras realizada
antes da ciência da intimação fiscal afasta a aplicação de penalidades. ...........”.
(NR)
IV - o §1º do art. 13 do Anexo X:
“Art. 13. ..........
§ 1º A apresentação da DECLAN-IPM ou DEFIS-C-RJ
retificadoras antes da ciência da intimação fiscal afasta a aplicação de
penalidades. ...........”. (NR)
V - o §5º do art. 3º do Anexo XI:
“Art. 3º ..........
..........§ 5º A transmissão dos arquivos do SINTEGRA,
códigos de finalidade 2 - Retificação Total e 5 - Desfazimento, realizada antes
da ciência da intimação fiscal afasta a aplicação de penalidades, observado o
disposto no art. 2º deste Anexo. ...........”. (NR)
VI - o parágrafo único do art. 5º do Anexo XII:
“Art. 5º ..........
Parágrafo único. A apresentação do DUB-ICMS retificador
antes da ciência da intimação fiscal afasta a aplicação de penalidades.”. (NR)
Art. 3º Ficam revogados os dispositivos abaixo relacionados
da Parte II da Resolução Sefaz nº 720, de 2014:
I - § 2º do art. 5º do Anexo IX;
II - § 4º do art. 9º do Anexo IX;
III - § 3º do art. 9º do Anexo X;
V- § 3º do art. 12 do Anexo X.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação,
Rio de Janeiro, 19 de junho de 2015
JÚLIO CESAR CARMO BUENO
Secretário de Estado de Fazenda
Id: 1849109
Pág. 8
ATO DO SUBSECRETÁRIO
DE 18.06.2015
APOSENTA VALDIR DA SILVA BRAGA,
Agente de Fazenda 1ª Categoria, Identidade Funcional nº 1952993-7 e matrícula
nº 0.199.287-4, do Quadro Suplementar da Secretaria de Estado de Fazenda do Rio
de Janeiro, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 47/05. Processo
nº E-04/055/557/2015.
Id: 1848499
SUBSECRETARIA GERAL DE
FAZENDA
ATO DO
SUBSECRETÁRIO-GERAL
DE 18.06.2015
APOSENTA MARLENE GONÇALVES DA SILVA,
Agente de Fazenda 1ª Categoria, Identidade Funcional nº 1949065-8 e matrícula
nº 0.196.007-9, do Quadro Suplementar da Secretaria de Estado de Fazenda do Rio
de Janeiro, nos termos do artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 47/05. Processo nº
E-04/007/1501/2015.
Id: 1848692
sexta-feira, 19 de junho de 2015
Eleição no Sinfazerj
Depois de algumas assembleias em que nenhuma chapa se apresentou, no último dia 18/6 foi eleita a Chapa "Continuando os Trabalhos" para compor a nova diretoria e conselho do Sinfazerj.
Como já sabíamos, não há nenhum Analista da Fazenda Ativo na diretoria, no conselho ou como suplente, o que sedimenta de forma definitiva a Anaferj como o único órgão representante dos interesses da nossa categoria.
Desejamos boa sorte ao novo presidente e diretoria do Sinfazerj na condução da carreira de Agente, Auxiliar e na questão dos inativos. A Anaferj se coloca à disposição para cooperar não apenas com o Sinfazerj, mas com os órgãos representativos de todas as carreiras existentes na SEFAZ. para lutar nas inúmeras questões em comum.
Como já sabíamos, não há nenhum Analista da Fazenda Ativo na diretoria, no conselho ou como suplente, o que sedimenta de forma definitiva a Anaferj como o único órgão representante dos interesses da nossa categoria.
Desejamos boa sorte ao novo presidente e diretoria do Sinfazerj na condução da carreira de Agente, Auxiliar e na questão dos inativos. A Anaferj se coloca à disposição para cooperar não apenas com o Sinfazerj, mas com os órgãos representativos de todas as carreiras existentes na SEFAZ. para lutar nas inúmeras questões em comum.
CHAPA: CONTINUANDO OS TRABALHOS
Presidente: Marcelo Gomes Amorim
Vice-Presidente: Carlos da Silva Ribeiro
Secretário Geral: Marlene Pereira Akel
Diretor Secretário: Vanda da Costa Oliveira
Diretor Tesoureiro: Inês Rezende
Diretor Jurídico: Maria Antonieta Ferraro
Diretor de Inativos: Cinira Alice dos Santos Machado
Diretor de Comunicação: Aneli Costa Ferro
Suplentes de Diretoria:
- Néli Higa Miki
- Ierecê Palmeira Uchôa
- Cássia Romana Daher Chedier
- Edgard Cavalieri Lauria
- Mauro de Oliveira
Conselho Fiscal:
- Eclayrce Correa Gualdi
- Ana Maria Rijo
- Dirce do Couto Américo
Suplentes do Conselho Fiscal:
- Celeste Gonçalves Panisset
- Maria da Glória P. G. de França
- Silvia de Souza Araújo
DOERJ - 19/06/2015
1) Decreto do Governados cria o Termo de Ajuste de Conduta Tributária (TACT)
2) Nomeações na Fazenda
3) Portaria Conjunta Seplag/Sefaz que designa membros da Comissão Setorial de Planejamento e Orçamento
4) Aposentadoria servidores Sefaz
5) Pauta FAF
6) Publicação da Portaria CRH/SEFAZ 001/2015 que divulga o resultado da Avaliação Periódica de Servidores
Pág. 1
ATOS DO PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº 45.285 DE 18 DE JUNHO DE 2015
REGULAMENTA O PROCEDIMENTO PARA APLICAÇÃO DA LEI Nº 7.020, DE 11 DE
JUNHO DE 2015, QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR TERMO DE AJUSTE DE
CONDUTA TRIBUTÁRIA - TACT.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, e tendo em vista o disposto nos artigos 4º e 9º da
Lei nº 7.020, de 11 de junho de 2015, e o que consta do Processo nº
E-04/083/186/2015,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Os créditos do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) de contribuinte que não cumpriu
adequadamente a legislação por conta de divergência interpretativa, objeto de
litígio judicial ou administrativo, poderão ser objeto de Termo de Ajuste de
Conduta Tributária - TACT, a requerimento do sujeito passivo da obrigação
tributária, nos termos e condições previstos na Lei nº 7.020, de 11 de junho de
2015 e neste Decreto.
Art. 2º - São condições mínimas para celebração do TACT:
I - que os créditos tributários envolvidos tenham sido objeto de lançamento
de ofício até a data da publicação da Lei nº 7.020/15, inscritos ou não em
dívida ativa;
II - a existência de divergência na interpretação da legislação do ICMS,
em relação ao cumprimento de obrigação principal ou acessória, que seja objeto
de impugnação administrativa ou de medida judicial por parte do contribuinte, e
em se tratando de créditos objeto de execução fiscal ainda não embargada, haja
ação de rito ordinário ou especial impugnando-os total ou parcialmente;
III - o total de créditos tributários envolvidos seja superior à R$ 10.000.000,00
(dez milhões de reais).
§ 1º - Ficam excepcionados das exigências dos incisos I e II deste artigo
os casos de denúncia espontânea de débitos indicados nos termos do art. 3º, §
2º, deste decreto devendo ser indicada divergência interpretativa e observados
os demais termos.
§ 2º - Para fins de cômputo do limite previsto no inciso III deste
artigo serão considerados o valor do Imposto, multas e juros de todos os créditos
tributários envolvidos no mesmo requerimento.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, às multas
decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias, considerando-se, neste
caso, a data de vencimento da multa, que deve ser, no máximo, até aquela
correspondente à data da publicação da Lei nº 7.020/15, desde que referente à
divergência interpretativa, objeto de litígio judicial ou administrativo.
CAPÍTULO II
DO REQUERIMENTO
Art. 3º - O requerimento para celebração de TACT será endereçado ao
Governador do Estado, em 2 (duas) vias, em formulário próprio, até 31 de julho
de 2015, na Inspetoria de Fazenda a que o contribuinte for vinculado, devendo
ser instruído com:
I - prova de que o signatário é representante legal do contribuinte, quando
for o caso;
II - cópia do contrato social da empresa e suas alterações, ou última alteração
com consolidação;
III - cópia do cadastro nacional de pessoa jurídica (CNPJ) ou de
carteira de identidade e cadastro de pessoa física (CPF), conforme o caso;
IV - comprovante de estabelecimento da pessoa jurídica e de residência
da pessoa física, inclusive do representante legal;
V - formulário indicando todos os créditos tributários em que a
divergência esteja sendo discutida, inscritos ou não em dívida ativa, e que deverão
ser incluídos no TACT, e os respectivos números dos processos administrativos
ou judiciais;
VI - recolhimento da taxa de serviços estaduais.
§ 1º - No caso de uma mesma pessoa jurídica possuir estabelecimentos vinculados
a mais de uma Inspetoria de Fazenda, o requerimento deverá ser apresentado na
Inspetoria da inscrição principal.
§ 2º - Nos casos de apresentação espontânea de débitos em que não exista
processo administrativo ou judicial, a divergência interpretativa deverá ser
exposta em petição própria, com a indicação, dentre outros elementos, do ato em
que haja posicionamento da Fazenda Pública, ainda que em relação a outro
contribuinte.
§ 3º - O requerimento de que trata o caput importa:
I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos que o requerente tenha
indicado;
II - confissão extrajudicial nos termos dos arts. 348, 353 e 354,
todos da Lei n.º 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil;
III - renúncia irretratável a qualquer direito com vistas à provocação
futura, em sede administrativa ou judicial, acerca de principal ou acessórios relativos
aos créditos;
IV - desistência de recursos ou medidas, judiciais ou administrativas,
já interpostos;
V - na aceitação plena e irretratável de todas as condições
estabelecidas na Lei nº 7.020/2015, neste Decreto e em sua regulamentação.
§ 4º - A expressa e irretratável renúncia ao direito em que se funda a
ação deverá ser comprovada até a data da assinatura do Termo de Ajuste de
Conduta Tributária, pela apresentação das cópias das petições protocoladas.
§ 5º - O requerimento previsto no caput suspende a exigibilidade dos créditos
tributários envolvidos, nos termos do art. 151, III, do CTN.
§ 6º - Tratando-se de requerimento que envolva créditos inscritos em dívida
ativa, o contribuinte, para os fins do § 5º deste artigo, deve apresentar cópia
do requerimento feito na forma do caput deste artigo à Procuradoria da Dívida
Ativa, para fins de anotação no sistema informatizado.
Art. 4º - Cada crédito do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) será consolidado na data do
requerimento previsto no artigo anterior, com todos os acréscimos legais.
§ 1º - Os créditos tributários, inscritos em dívida ativa, indicados
pelo contribuinte para extinção nos termos deste Decreto não poderão ser quitados
parcialmente.
§ 2º - As reduções objeto deste Decreto não são cumulativas com outras
previstas na legislação vigente.
§ 3º - Fica vedada a utilização de montante objeto de depósito
judicial para fins de pagamento com base neste Decreto, sendo que as garantias já
apresentadas em juízo somente poderão ser levantadas após a efetiva liquidação
do crédito.
Art. 5º Recebido o requerimento e verificada a devida instrução,
deverá ser imediatamente formalizado procedimento administrativo próprio,
feitas as anotações nos devidos sistemas, e encaminhado para a Comissão
prevista no Anexo deste Decreto.
Art. 6º - A Comissão deverá verificar a existência da divergência
interpretativa, delimitando a conduta, conforme inciso I do art. 8º deste Decreto,
e outras condições a serem indicadas no Termo de Ajuste de Conduta Tributária,
no prazo de até 60 (sessenta) dias da data do requerimento.
§ 1º - A Comissão terá o suporte técnico e administrativo
proporcionado pela Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 2º - A Comissão poderá convocar outros servidores da Secretaria de
Estado de Fazenda ou da Procuradoria Geral do Estado para, se necessário à
análise do requerimento, prestar subsídios necessários à elaboração do parecer.
Art. 7º - A Comissão encaminhará seu parecer para ratificação do
Secretário de Estado da Fazenda e da Procuradora Geral do Estado, que o
submeterão à decisão do Exmo. Sr. Governador do Estado.
Art. 8º - Deferido o requerimento, será celebrado o Termo de Ajuste de
Conduta que deverá prever, dentre outras condições:
I - o compromisso de que o devedor não mais incorrerá na conduta por
conta de divergência interpretativa objeto de impugnação administrativa ou
medida judicial;
II - a realização do pagamento à vista de todos os créditos
tributários relacionados no Termo de Ajuste de Conduta Tributária, com a
exclusão de 100% (cem por cento) das multas e redução de 60% (sessenta por
cento) dos juros de mora, no prazo de 15 (quinze) dias da data da publicação do
Termo de Ajuste de Conduta Tributária no Diário Oficial do Estado.
Parágrafo Único - Nos casos em que o crédito tributário mencionado no
inciso II do art. 8º deste Decreto esteja limitado à aplicação da multa, esta
será reduzida para 60% (sessenta por cento) de seu valor, assim como os
respectivos juros de mora.
Art. 9º - Após a publicação do Extrato do Termo de Ajuste de Conduta Tributária
no Diário Oficial do Estado, serão emitidos os DARJs para pagamento dos
créditos tributários relacionados no TACT.
§ 1º - O contribuinte deverá comparecer ao local onde apresentou o seu
requerimento em até cinco dias após a publicação referida no caput para
requerer a emissão do DARJ, ou na Procuradoria Geral do Estado, para os
créditos inscritos em dívida ativa.
§ 2º - Com relação aos créditos inscritos em dívida ativa, os honorários
advocatícios previstos na Lei federal n.º 8.906, de 4 de julho de 1994, e
devidos em favor do Centro de Estudos Jurídicos da Procuradoria Geral do Estado
- Fundo Orçamentário, na forma do disposto no artigo 5.º, parágrafo único, da
Lei n.º 772, de 22 de agosto de 1984 e alterações posteriores, serão devidos à
razão de 5% no caso de débitos ajuizados e de 3% no caso de débitos não
ajuizados, devendo ser pagos conjuntamente com os DARJs emitidos nos termos deste
artigo.
§ 3º - Os honorários previstos no § 2.º deste artigo referem-se apenas
ao trabalho de análise e cobrança do débito fiscal decorrente da inscrição em
dívida ativa, e pago com os benefícios deste Decreto, sendo devidos
integralmente os honorários fixados em outras demandas em que se questionava o
débito objeto de liquidação com as reduções aqui previstas.
Art. 10 - A celebração do Termo de Ajuste de Conduta Tributária será objeto
de registro no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de
Ocorrências - RUDFTO.
CAPÍTULO III
DO DESCUMPRIMENTO DO TACT
Art. 11 - O descumprimento do disposto no inciso II do art. 8º deste Decreto
implicará a exigibilidade imediata da totalidade dos créditos confessados
mencionados no Termo de Ajuste de Conduta Tributária, com o envio imediato para
inscrição em dívida ativa, caso ainda não inscrito, independentemente de
qualquer notificação prévia.
Art. 12 - Caso o contribuinte volte a praticar a conduta prevista no inciso
I do artigo 8º deste Decreto, ser-lhe-á aplicada multa administrativa correspondente
a 150% (cento e cinquenta por cento) do valor objeto de perdão previsto no
inciso II do art. 8º, acrescida da Taxa Selic a partir da data da celebração do
TACT.
Art. 13 - O Auditor Fiscal da Receita Estadual que constatar a prática
da conduta prevista no artigo 12 deverá lavrar o auto de infração relativo ao
descumprimento da norma tributária, com a necessidade de expressa menção ao
descumprimento do TACT, e informar diretamente a Subsecretária de Estado de
Receita- SSER o ocorrido.
Art. 14 - Será formado procedimento administrativo separado para a apuração
do descumprimento previsto artigo 12, nos termos de regulamentação própria.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.15 - O pagamento efetuado com as reduções deste Decreto não importa
em presunção absoluta de correção dos cálculos, ficando resguardado o direito
da Fazenda Estadual de exigir eventuais diferenças apuradas posteriormente.
Art. 16 - Na hipótese de pelo pagamento efetuado na forma deste Decreto,
decorrer crédito escritural do ICMS a ser aproveitado pelo contribuinte, na
forma da legislação aplicável, o mesmo será considerado extemporâneo e o seu
aproveitamento:
I - será efetuado na forma, prazo e condições autorizadas em processo administrativo
pelo Secretário de Estado de Fazenda;
II - não poderá ser realizado em período inferior a 30 (trinta) meses;
III - em qualquer hipótese, não poderá ser superior a 15% (quinze por cento)
do valor a recolher apurado em cada mês.
Art. 17 - A Secretaria de Estado de Fazenda e a Procuradoria Geral do
Estado Estado remeterão à Secretaria de Estado da Casa Civil, mensalmente,
relatório circunstanciado sobre o Termos de Ajuste de Conduta Tributária de que
trata este Decreto, para fins de cumprimento do disposto no § 8º do art. 4º da
Lei nº 7.020, de 11 de junho de 2015.
Art. 18 - A Secretaria de Estado de Fazenda, a Procuradoria Geral do
Estado e a Secretaria de Estado da Casa Civil regulamentarão, caso necessário,
os procedimentos para cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 19 - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de junho de 2015
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Id: 1848703
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Secretaria de Estado da Casa Civil
ATOS DO SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE
DE 18 DE JUNHO DE 2015
O SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL, usando das atribuições que
lhe foram conferidas pelo Decreto nº 40.644, de 08/03/2007,
RESOLVE :
EXONERAR, a pedido, PORFIRIO CORREA BRAGA, Auditor Fiscal da Receita
Estadual de 1º Categoria, ID Funcional nº 1955964-0, do cargo em comissão de
Inspetor, símbolo DAS-8, da Inspetoria Regional de Fiscalização - Sul, da
Inspetoria Regional de Fiscalização da Capital, da Subsecretaria-Adjunta de
Fiscalização, da Subsecretaria de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda.
Processo nº E-04/067/222/2015.
NOMEAR ANDRE COUTINHO DE BARROS, Auditor Fiscal da Receita Estadual 3ª
Categoria, ID Funcional nº 4365076-7, para exercer o cargo em comissão de
Inspetor, símbolo DAS-8, da Inspetoria Regional de Fiscalização - Sul, da
Inspetoria Regional de Fiscalização da Capital, da Subsecretaria-Adjunta de
Fiscalização, da Subsecretaria de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda,
anteriormente ocupado por Porfirio Correa Braga, ID Funcional nº 1955964-0.
Processo nº E-04/067/222/2015.
EXONERAR, com validade a contar de 09 de junho de 2015, FLAVIA FERREIRA
DE OLIVEIRA, Analista de Finanças Públicas, ID Funcional nº 4333898-4, do cargo
em comissão de Assistente, símbolo DAS-6, da Coordenação de Planejamento
Financeiro, da Superintendência do Tesouro Estadual, da Subsecretaria de
Finanças, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº E-04/080/30/2015.
EXONERAR, a pedido, ARTHUR CARLOS GOMES, Auditor da Receita Estadual
de 1ª Categoria, ID Funcional nº 1955732-9, do cargo em comissão de
Subinspetor, símbolo DAS-6, da Inspetoria Regional de Fiscalização - Sul, da
Inspetoria Regional de Fiscalização da Capital, da Subsecretaria-Adjunta de
Fiscalização, da Subsecretaria de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda.
Processo nº E-04/067/222/2015.
NOMEAR RICARDO MARINHO BRANDÃO SIMÃO, Auditor Fiscal da Receita
Estadual de 2ª Categoria, ID Funcional nº 4385031-6, para exercer o cargo em
comissão de Subinspetor, símbolo DAS-6, da Inspetoria Regional de Fiscalização
- Sul, da Inspetoria Regional de Fiscalização da Capital, da
Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Receita, da
Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado por Arthur Carlos Gomes,
ID Funcional nº 1955732-9. Processo nº E-04/067/222/2015.
EXONERAR RICARDO MARINHO BRANDÃO SIMÃO, Auditor Fiscal da Receita
Estadual de 2ª Categoria, ID Funcional nº 4385031-6, do cargo em comissão de
Assistente II, símbolo DAI-6, da SubsecretariaAdjunta de Fiscalização, da
Subsecretaria de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº
E-04/067/222/2015.
NOMEAR RONALDO CORDEIRO para exercer, com validade a contar de 15 de
junho de 2015, o cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, da
Assessoria de Tecnologia da Informação, do Gabinete do Secretário, da
Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado por Bruno da Penha Lemos,
ID Funcional nº 4318058-2. Processo nº E-04/069/14/2015.
EXONERAR, a pedido e com validade a contar de 15 de junho de 2015,
RODRIGO MENDES MARQUES, ID Funcional nº 4350275-0, do cargo em comissão de
Assistente II, símbolo DAI-6, da Assessoria de Tecnologia da Informação, do
Gabinete do Secretário, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº
E-04/069/013/2015.
EXONERAR, com validade a contar de 10 de junho de 2015, RODRIGO DE
LIMA FIGUEIRA, ID Funcional nº 5030589-1, do cargo em comissão de Secretário
II, símbolo DAI-5, da Subsecretaria de Receita, da Secretaria de Estado de
Fazenda. Processo nº E-04/073/100/2015.
NOMEAR ALEXANDRE BORGES FERNANDES GUIMARÃES para exercer, com validade
a contar de 10 de junho de 2015, o cargo em comissão de Secretário II, símbolo
DAI-5, da Subsecretaria de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda,
anteriormente ocupado por Rodrigo de Lima Figueira, ID Funcional nº 5030589-1.
Processo nº E-04/073/100/2015.
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Secretaria de Estado de
Planejamento e Gestão
ATO DA SECRETÁRIA E DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO CONJUNTA SEPLAG/SEFAZ Nº 447 DE 18 DE JUNHO DE 2015
DESIGNA, NO ÂMBITO DAS SECRETARIAS DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO E
DE FAZENDA, OS MEMBROS DA COMISSÃO SETORIAL DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO- SEFAZ.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO E O SECRETÁRIO DE
ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, com base no Decreto
Estadual nº 45.150/2015, que institui o Sistema de Planejamento e de Orçamento
do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro - SPO; no Decreto Estadual nº 45.202/2015,
que cria as Comissões Central e Setoriais de Planejamento e Orçamento; e na
Resolução SEPLAG nº 1.312/2015, que determina as atribuições específicas das
Comissões Central e Setoriais de Planejamento e Orçamento,
CONSIDERANDO:
- a necessidade de cumprir diretrizes, metodologia, cronograma de
atividades e demais procedimentos relativos aos processos de planejamento e
orçamento;
- a necessidade de operacionalizar os processos de planejamento e orçamento,
com destaque para o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias -
LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA; e
- a necessidade de captar e organizar, de forma permanente e
sistematizada, dados e informações setoriais relativos a planejamento e orçamento;
RESOLVEM:
Art. 1º - Ficam designados, no âmbito das Secretarias de Estado de Planejamento
e Gestão - SEPLAG e de Fazenda - SEFAZ, os membros da Comissão Setorial de
Planejamento e Orçamento - SEFAZ a seguir discriminados:
SEFAZ
JOSÉLIA CASTRO DE ALBUQUERQUE - ID Funcional nº 0057165-1- Presidente
DANIELA DE MELO FARIA - ID Funcional nº 0431862-1
KÁTIA MARIA MONTEIRO TAVARES - ID Funcional nº 0201633-4
GUSTAVO SOARES PEREIRA ESPINHO - ID Funcional nº 4322974-3
SEPLAG
LEONARDO BRAGA HABIB SILVA - ID Funcional nº 5025122-8 -
Vice-Presidente
RAQUEL HORA AIMONE - ID Funcional nº 5025307-7
MICHEL DOS SANTOS COZENDEY NEVES - ID Funcional nº 5014994-1
PAOLA CRISTINA CARDOSO MOURA - ID Funcional nº 5025505-8
Parágrafo Único - A Comissão Setorial de Planejamento e Orçamento -
SEFAZ será convocada a reunir-se sempre que necessário pelo Presidente e na
ausência deste pelo Vice-Presidente, sendo suas deliberações registradas em
atas.
Art. 2º- As questões não definidas nesta Resolução serão objeto de normas
a serem divulgadas posteriormente.
Art. 3º- Esta Resolução Conjunta entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de junho de 2015
CLÁUDIA UCHÔA CAVALCANTI
Secretária de Estado de Planejamento e Gestão
JÚLIO CÉSAR CARMO BUENO
Secretário de Estado de Fazenda
Id: 1848152
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Secretaria de Estado de Fazenda
SUBSECRETARIA GERAL
ATOS DO SUBSECRETÁRIO-GERAL
DE 15.06.2015
*APOSENTA JOSE CARLOS SANTOS, Agente Pagamento Pessoal III, Identidade
Funcional nº 1944592-0 e matrícula nº 0.003.551-9, do Quadro Suplementar da
Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro, nos termos do art. 3º, da
Emenda Constitucional nº 47/2005. Processo nº E-04/055/540/2015.
*APOSENTA CLAUDIA STELLING DE FARIAS, Agente de Fazenda 1ª Categoria,
Identidade Funcional nº 1941454-4 e matrícula nº 0.189.477-3, do Quadro
Permanente da Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro, nos termos do
art. 3º, da Emenda Constitucional nº 47/2005. Processo nº E-04/002/940/2015.
*Republicados por incorreções nos originais publicados no D.O. de 17/06/2015.
Id: 1847914
FUNDO ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA
COMITÊ DE GESTÃO
PAUTA DE REUNIÃO
Pauta de reunião da sessão ordinária do Comitê de Gestão do Fundo Especial
de Administração Fazendária, a realizar-se em 26 de junho de 2015, às 15 horas,
na sala de reuniões à Av. Presidente Vargas, 670 - 19º andar.
PARTICIPANTES:
FRANCISCO ANTONIO CALDAS DE ANDRADE PINTO
Subsecretário-Geral de Fazenda - Presidente.
ANTONIO CARLOS RABELO CABRAL
Subsecretário de Receita.
LIGIA HELENA DA CRUZ OURIVES
Subsecretária de Finanças.
JOSÉLIA CASTRO DE ALBUQUERQUE
Subsecretária de Políticas Fiscais.
DÉBORA PEÇANHA GONÇALVES
Diretora Geral de Administração e Finanças.
ASSUNTOS:
1) ANÁLISE DO PEB 2016/2017;
2) ASSUNTOS GERAIS.
Id: 1848693
SUBSECRETARIA GERAL DE FAZENDA
COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS E GESTÃO DE TALENTOS
ATO DO COORDENADOR
PORTARIA SEFAZ/CRH N° 001 DE 17 DE JUNHO DE 2015
DIVULGA O RESULTADO DA AVALIAÇÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO E AVALIAÇÃO
PERIÓDICA
DE DESEMPENHO, NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO RIO DE
JANEIRO.
O COORDENADOR DE RECURSOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais e
regulamentares,
CONSIDERANDO:
- o Decreto n°44.912, de 13 de agosto de 2014, e
- a Resolução SEFAZ n° 888, de 07 de maio de 2015
RESOLVE
Art. 1°- Tornar público o resultado da Avaliação Especial de
Desempenho e Avaliação Periódica de Desempenho, de acordo com o Anexo I desta
Portaria.
Art. 2°- A nota obtida nas avaliações poderá ser utilizada para:
I- Evolução funcional do servidor, de acordo com a legislação
existente;
II- Pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade - GDA - de
acordo com a legislação específica para cada carreira.
Art. 3° - O servidor que não concordar com a nota obtida na avaliação,
em ambas as modalidades, poderá solicitar reconsideração contra o resultado da
avaliação, no prazo de 15 (quinze) dias corridos contados a partir da data de
sua publicação no DOERJ, junto à Coordenação de Recursos Humanos, que juntará o
pedido de reconsideração ao processo e encaminhará à chefia imediata do
servidor, a qual deverá responder no prazo de cinco dias úteis a contar do seu recebimento.
§ 1º- O pedido de reconsideração deverá ser realizado através do
formulário contido no Anexo II desta Portaria.
§ 2º- Após o término do prazo de resposta, a qual deverá ser
fundamentada, os resultados dos pedidos de reconsideração serão publicados no
DOERJ.
Art. 4° - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 17 de junho de 2015
LEO CUNHA DE ALBUQUERQUE SALGADO
Coordenador de Recursos Humanos e Gestão de Talentos
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