sexta-feira, 30 de outubro de 2020

DOERJ de 29/10/2020


1) Exoneração SEFAZ

2) Descentraliza recurso do FAF para Casa Civil

3) Deslocamento e remoção de servidores

4) SSER cria grupo de trabalho para receitas de petróleo.


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ATOS DO SECRETÁRIO DE 28 DE OUTUBRO DE 2020

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA CASA CIVIL, usando das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 40.644, de 08/03/2007, R E S O LV E:

EXONERAR, a pedido e com validade a contar de 15 de setembro de 2020, ANDRE DE SOUZA BARBOSA, Auditor Fiscal da Receita Estadual de 2ª Categoria, ID Funcional nº 4189721-8, do cargo em comissão de Assessor, símbolo DAS-8, da Assessoria de Estudos Econômico-Tributários, da Subsecretaria de Política Econômica-Tributária, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº SEI040206/000143/2020

 

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SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

ATO DO GESTOR, DO SECRETÁRIO E DA SUBSECRETÁRIA

PORTARIA CONJUNTA FAF/SSCS Nº 06 DE 19 DE OUTUBRO DE 2020

DESCENTRALIZA A EXECUÇÃO DE CRÉDITO ORÇAMENTÁRIO, NA FORMA A SEGUIR ESPECIFICADA:

O GESTOR DO FUNDO ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, IOLUIZ MÁRIO GOMES DE ALMEIDA JUNIOR, O SECRETÁRIO DE ESTADO DA CASA CIVIL, NICOLA MOREIRA MICCIONE E A SUBSECRETÁRIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL - SSCS/SECC, SIMONE SOUTO MAIOR, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o Decreto Estadual nº 46.898, de 07 de janeiro de 2020, que dispõe sobre a Execução Provisória da Lei Orçamentária do Poder Executivo para o Exercício de 2020, o Decreto nº 46.931, de fevereiro de 2020, que estabelece normas complementares de programação e execução orçamentária, financeira e contábil para o exercício de 2020, o Decreto Estadual nº 46.550, de 01 de janeiro de 2019, que Estabelece Diretrizes da Política de Comunicação Social e o Decreto Estadual nº 42.436, de 30 de abril de 2010, que dispõe sobre a Descentralização da Execução de Créditos Orçamentários, conforme Processo Administrativo nº SEI0 4 0 1 7 2 / 0 0 0 0 11 / 2 0 2 0 ,

R E S O LV E M :

Art. 1º - Descentralizar a execução de crédito orçamentário na forma a seguir especificada:

I - OBJETO: Despesas com publicação de “matéria legal” (avisos de licitação, editais).

II - VIGÊNCIA: Esta Portaria terá vigência a partir da data de publicação.

III - DE/Concedente: 2061 - Fundo Especial de Administração Fazendária

UO: 2061 - Fundo Especial de Administração Fazendária

UG: 206100 - Fundo Especial de Administração Fazendária

IV - PARA/Executante: 2100 - Secretaria de Estado da Casa Civil e Governança

UO: 2102 - Subsecretaria de Comunicação Social da Casa Civil e Governança - SSCS

UG: 390200 - Subsecretaria de Comunicação Social da Casa Civil e Governança - SSCS

V - CRÉDITO:

P.T. 2061.04.123.0002.2453 - Apoio ao Programa de Modernização da S E FA Z

Natureza da Despesa 3.3.90.39

FONTE 100

VALOR R$ 36.666,67 (trinta e seis mil seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos).

Art. 2º - O executante se obriga a cumprir integralmente o que orienta o art. 10, do Decreto nº 42.436, de 30 de abril de 2010 e o artigo 4º, da instrução Normativa AGE nº 24, de 10 de setembro de 2013, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar do término da vigência desta Portaria, bem como apresentar à Concedente cópia, junto com a Prestação de Contas.

Parágrafo Único - Fica vedada a emissão de novas notas de crédito no SIAFERIO em favor do exequente sem o adimplemento da obrigação constante do caput deste artigo.

Art. 3º -. Esta Portaria Conjunta entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de janeiro de 2020, revogando as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 19 de outubro de 2020

LUIZ MÁRIO GOMES DE ALMEIDA JUNIOR

Gestor do FAF

NICOLA MOREIRA MICCIONE

Secretário de Estado da Casa Civil

SIMONE SOUTO MAIOR

Subsecretária de Comunicação Social da Casa Civil

Id: 2278092

 

 

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

ATOS DO SECRETÁRIO DE 27/10/2020

DESLOCA ALEXANDRE PEON ALBUQUERQUE, Auditor Fiscal da Receita Estadual 1ª Categoria, Identidade Funcional nº 1947174-2, do Posto de Controle Fiscal de Morro do Coco, da Auditoria Fiscal Especializada de Trânsito de Mercadorias e Barreiras Fiscais, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para Auditoria Fiscal Especializada em Eventos e Leilão, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria, para prestar assessoramento àquela Auditoria a partir de 28.09.2020. Processo nº SEI040196/000770/2020.

 

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DESLOCA ALFREDO MARINHO PALACIO FILHO, Auditor Fiscal da Receita Estadual 1ª Categoria, Identidade Funcional nº 1950073-4, do Posto de Controle Fiscal de Nhangapi, da Auditoria Fiscal Especializada de Trânsito de Mercadorias e Barreiras Fiscais, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para Auditoria Fiscal Regional - Capital 64.12, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Regionais, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria, para prestar assessoramento àquela Auditoria a partir de 28.09.2020. Processo nº SEI-040196/000770/2020.

DESLOCA CARLOS ALBERTO SANTOS SOARES, Auditor Fiscal da Receita Estadual 2ª Categoria, Identidade Funcional nº 4365164-0, do Posto de Controle Fiscal de Nhangapi, da Auditoria Fiscal Especializada de Trânsito de Mercadorias e Barreiras Fiscais, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para Auditoria Fiscal Regional - Capital 64.12, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Regionais, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria, para prestar assessoramento àquela Auditoria a partir de 28.09.2020. Processo nº SEI-040196/000770/2020.

DESLOCA DANIEL DE OLIVEIRA FARIA, Auditor Fiscal da Receita Estadual 2ª Categoria, Identidade Funcional nº 4365046-5, do Posto de Controle Fiscal de Nhangapi, da Auditoria Fiscal Especializada de Trânsito de Mercadorias e Barreiras Fiscais, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para Auditoria Fiscal Especializada em Eventos e Leilão, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria, para prestar assessoramento àquela Auditoria a partir de 28.09.2020. Processo nº SEI-040196/000770/2020.

DESLOCA FRANCISCO ANIZIO SALLA DOS SANTOS, Auditor Fiscal da Receita Estadual 2ª Categoria, Identidade Funcional nº 4366546-2, do Posto de Controle Fiscal de Nhangapi, da Auditoria Fiscal Especializada de Trânsito de Mercadorias e Barreiras Fiscais, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para Auditoria Fiscal Regional - Capital 64.12, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Regionais, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria, para prestar assessoramento àquela Auditoria a partir de 28.09.2020. Processo nº SEI-040196/000770/2020.

DESLOCA GENILSON BOMFIM MACHADO, Auditor Fiscal da Receita Estadual 1ª Categoria, Identidade Funcional nº 1953975-4, do Posto de Controle Fiscal de Nhangapi, da Auditoria Fiscal Especializada de Trânsito de Mercadorias e Barreiras Fiscais, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para Auditoria Fiscal Regional - Capital 64.12, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Regionais, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria, para prestar assessoramento àquela Auditoria a partir de 28.09.2020. Processo nº SEI-040196/000770/2020.

DESLOCA SERGIO DE ALMEIDA GONÇALVES, Auditor Fiscal da Receita Estadual 1ª Categoria, Identidade Funcional nº 1948911-0, do Posto de Controle Fiscal de Nhangapi, da Auditoria Fiscal Especializada de Trânsito de Mercadorias e Barreiras Fiscais, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para Auditoria Fiscal Regional - Capital 64.12, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Regionais, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria, para prestar assessoramento àquela Auditoria a partir de 28.09.2020. Processo nº SEI-040196/000770/2020.

DESLOCA JOSE EDUARDO LOPES TEIXEIRA FILHO, Auditor Fiscal da Receita Estadual 2ª Categoria, Identidade Funcional nº 4427393-2, do Posto de Controle Fiscal de Levy Gasparian, da Auditoria Fiscal Especializada de Trânsito de Mercadorias e Barreiras Fiscais, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para Auditoria Fiscal Regional - Capital 64.12, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Regionais, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria, para prestar assessoramento àquela Auditoria a partir de 28.09.2020. Processo nº SEI-040196/000770/2020.

REMOVE SANDRO MUNIZ CORREA, Auditor Fiscal da Receita Estadual 3º Categoria, Identidade Funcional nº 5019073-3, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para Auditoria Fiscal Especializada de Comercio Exterior, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especialidas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria, com validade a contar de 01.09.2020. Processo nº SEI040196/000807/2020.

REMOVE a pedido, JOSE CARLOS DOS SANTOS, Auditor Fiscal da Receita Estadual 1ª Categoria, Identidade Funcional nº 1957005-8, da Coordenadoria de Controle de Ações Fiscais e Intercâmbio, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para Auditoria Fiscal Especializada de Substituição Tributária, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especialidas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria. Processo nº SEI040196/000649/2020.

DESLOCA FLAVIO DO CABO DE CARVALHO NEBENZAHL, Auditor Fiscal da Receita Estadual 1ª Categoria, Identidade Funcional nº 4365055-4, da Auditoria Fiscal Especializada de ITD, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria, para prestar assessoramento àquele órgão no período de 28.09.2020 a 31.12.2020. Processo nº SEI-040196/000769/2020

DESLOCA FELIPE CORREA VIEIRA, Auditor Fiscal da Receita Estadual 2ª Categoria, Identidade Funcional nº 4384932-6, da Auditoria Fiscal Especializada de Operações Especiais, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para Coordenadoria de Gestão e Benefícios Fiscais, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria, para prestar assessoramento àquele órgão a partir de 28.09.2020. Processo nº SEI-040195/000009/2020 Id: 2278022

 

SUBSECRETARIA DE ESTADO DE RECEITA

ATO DO SUBSECRETÁRIO

PORTARIA SSER Nº 233 DE 27 DE OUTUBRO DE 2020

CRIA GRUPO DE TRABALHO PARA REALIZAR ESTUDOS, APRESENTAR PROPOSTAS E SOLUÇÕES PARA A ESTRUTURAÇÃO DAS ATIVIDADES DE MONITORAMENTO E INVESTIGAÇÃO DAS AUDITORIAS FISCAIS, DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS E NÃO-TRIBUTÁRIAS, RELACIONADAS ÀS ATIVIDADES DE EXPLORAÇÃO E PRODUÇÃO DE PETRÓLEO E DE GÁS NATURAL.

O SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DE R E C E I TA , no uso de suas atribuições legais e regulamentares, com fundamento no inciso IV do art. 3º do Decreto nº 31.896, de 20 de setembro de 2002; e

CONSIDERANDO

- a expressividade das receitas não tributárias no total dos recursos arrecadados pelo Estado do Rio de Janeiro;

- a recente criação da Auditoria-Fiscal Especializada de Receitas NãoTributárias Fiscalização de Royalties e Participações Especiais (AFE15) com competência para acompanhar e fiscalizar as compensações e as participações financeiras das empresas que explorem petróleo e gás natural;

- a correlação entre as atividades da AFE 15 e os contribuintes de ICMS cuja repartição de cadastro ou supervisão é a Auditoria-Fiscal Especializada de Petróleo e Combustível (AFE-04); e

- o que consta no Processo nº SEI-040073/000197/2020;

R E S O LV E :

Art. 1º - Fica instituído Grupo de Trabalho para realizar estudos, apresentar propostas e soluções para a estruturação das atividades de monitoramento e investigação das auditorias fiscais das receitas tributárias e não-tributárias relacionadas às atividades de exploração e produção de petróleo e de gás natural.

§ 1º - O Grupo de Trabalho terá a duração de 3 (três) meses, podendo seu prazo ser estendido por igual período.

§ 2º - O Grupo de Trabalho possui as seguintes atribuições:

I - propor alterações normativas, em especial relativas a:

a) Tratamento Tributário Especial e Regime Especial relacionados à tributação de petróleo e gás natural;

b) inscrição estadual nas atividades de exploração de petróleo e gás natural, bem como designação da repartição fiscal de cadastro dos contribuintes,

c) procedimentos e normas internas que visem padronizar e estabelecer critérios na priorização das ações fiscais de receitas tributárias e não tributárias conduzidas pela AFE-04 e AFE-15; e

d) regulamentação para a execução das ações fiscais relacionadas às atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, oriundas de ações fiscais planejadas (malhas) e não planejadas (investigativas);

II - estruturar medidas para o aprimoramento das fiscalizações, inclusive por meio de capacitação contínua do corpo técnico da Receita Estadual;

III - elaborar programas de fiscalização e os respectivos roteiros;

IV - apresentar ao Subsecretario de Estado de Receita - SSER relação de bases de dados relevantes para o desenvolvimento das atividades de fiscalização;

V - propor aprimoramentos nos sistemas informatizados da Secretaria de Estado de Fazenda, bem como o desenvolvimento de novos sistemas de processamento de dados; e

VI - propor medidas que contribuam para o planejamento pela Superintendência de Planejamento Fiscal - SUPLAF das ações fiscais no segmento econômico relacionado às receitas não-tributária.

Art. 2º - O Grupo de Trabalho será composto por Auditores Fiscais, sendo um titular e um suplente, indicados pelos ocupantes dos seguintes cargos:

I - Subsecretário de Estado de Receita;

II - Superintendente de Fiscalização;

III - Superintendente de Planejamento Fiscal;

IV - Superintendente de Tributação;

V - Superintendente de Cadastro e Informações Fiscais;

VI - Presidente da Junta de Revisão Fiscal;

VII - Coordenador da Coordenadoria de Controle de Ações Fiscais e Intercâmbio;

VIII - Auditor-Fiscal Chefe da AFE - 04; e

IX - Auditor-Fiscal Chefe da AFE - 15.

§ 1º - O Auditor indicado pelo Subsecretário de Estado de Receita - SSER coordenará o Grupo de Trabalho, ficando responsável pelo agendamento das reuniões e encaminhamento, a cada duas semanas, ao SSER, de relatório das atividades desenvolvidas.

§ 2º - Será elaborada ata de cada reunião, cujo arquivamento será de responsabilidade do coordenador, podendo ser criado processo administrativo próprio, desde que seja resguardado o sigilo das informações fiscais nele contidas.

§ 3º - O coordenador determinará seu substituto, no caso de sua ausência, na ata da primeira reunião do grupo, a qual será remetida para aprovação do SSER.

§ 4º - A composição do Grupo de Trabalho resultante das indicações de que trata o caput deverá ser publicada em Portaria SSER, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação desta Portaria.

§ 5º - No caso de ausências de indicações formalizadas nos termos do § 3º, considerar-se-ão como representantes dos setores os ocupantes dos cargos que deveriam ter feito as indicações e os seus respectivos substitutos.

Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 27 de outubro de 2020

THOMPSON LEMOS DA SILVA NETO

Subsecretário de Estado da Receita

 



 

quarta-feira, 28 de outubro de 2020

DOERJ de 28/10/2020

 



1) Nomeação SEFAZ

2) Mesmo com o Domicílio Eletrônico de Contribuinte (DeC), a Sefaz vai gastar 751 mil na EBCT

3) Termo de ajuste de conduta tributária com a Petrobras


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O SECRETÁRIO DE ESTADO DA CASA CIVIL, usando das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 40.644, de 08/03/2007, R E S O LV E

 

NOMEAR RODRIGO DA SILVA LACERDA para exercer, com validade a contar de 19 de outubro de 2020, o cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, do Gabinete do Secretário, da Secretaria de Estado de Fazenda, em vaga resultante da transformação estabelecida pelo Decreto nº 46.628, de 03/04/2019. Processo nº SEI040094/000010/2020.

 

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SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

SUBSECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO

DESPACHO DO SUBSCRETÁRIO

DE 26/10/2020

PROCESSO Nº SEI-040132/001696/2020 - RATIFICO, com fulcro na Resolução SEFAZ n° 171, de 17 de setembro de 2020, a contratação direta, por meio de inexigibilidade de licitação, em conformidade com o art. 25, I, da Lei n° 8.666/93, da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, no valor de R$ 751.000,00 (setecentos e cinquenta e um mil reais), para prestação de serviços e vendas de produtos de correios e telégrafos.

Id: 2277729

 

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SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA EXTRATO DE TERMO I N S T R U M E N TO : Termo de Ajustamento de Conduta Tributária. PA R - TES: O Estado do Rio de Janeiro e PETRÓLEO BRASILEIRO S. A. - PETROBRAS, doravante denominada Compromissária. O B J E TO : Adoção de medidas destinadas a adequação das condutas tributárias e outras da COMPROMISSÁRIA, de acordo com as cláusulas e condições celebradas no presente Termo. DATA DA ASSINATURA: 26 de outubro de 2020. PRAZO: Vigência de até 05 (cinco) anos da data de sua publicação. REFERÊNCIA: Processo nº SEI-04/037/48/2020. Id: 2277899

 


terça-feira, 27 de outubro de 2020

DOERJ de 27/10/2020

 


1) Nomeação e Exoneração no âmbito da SEFAZ

2) Dispensa de licitação em contrato de limpeza SEFAZ


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O SECRETÁRIO DE ESTADO DA CASA CIVIL, usando das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 40.644, de

08/03/2007,

R E S O LV E :

EXONERAR, com validade a contar de 13 de outubro de 2020, GUILHERME SARAIVA DE SÁ, ID FUNCIONAL Nº 5015046-4, do cargo em comissão de Coordenador, símbolo DAS-8, da Coordenadoria de Infraestrutura e Serviços Gerais, da Gerência de Administração, da Diretoria de Administração e Finanças, do Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - RIOPREVIDÊNCIA, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº SEI-040161/010028/2020.

NOMEAR MICHELLE GUIMARÃES FARIAS para exercer o cargo em comissão de Assistente, símbolo DAS-6, do Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - RIOPREVIDÊNCIA, da Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado por Cecília Silva Girão, ID Funcional n° 44073100. Processo nº SEI0 4 0 1 6 1 / 0 1 0 11 7 / 2 0 2 0 .

 

PÁG. 5

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

SUBSECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO

DESPACHO DO SUBSCRETÁRIO

DE 09/10/2020

PROCESSO Nº E-01/067/845/2016 - R AT I F I C O , com fulcro na Resolução SEFAZ nº 171 de 17 de Setembro de 2020, a contratação direta, por meio de dispensa de licitação, em conformidade com o art. 24, inciso XI, da Lei Federal nº 8.666/1993, da Empresa DE SÁ CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA., como vencedora remanescente no Lote IV, para prestação de serviços de limpeza, higienização, conservação, referente ao imóvel localizado na AFR Campos de Goytacazes, na Avenida Alberto Torres, nº 80, no valor de R$ 77.970,64

(setenta e sete mil, novecentos e setenta reais e sessenta e quatro centavos).

*Omitido no D.O. de 13/10/2020. Id: 2277718

 

 



segunda-feira, 26 de outubro de 2020

DOERJ de 26/10/2020

 


1) Nomeações SEFAZ

 

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ATOS DO SECRETÁRIO

DE 23 DE OUTUBRO DE 2020

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA CASA CIVIL, usando das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 40.644, de 08/03/2007,

R E S O LV E

NOMEAR ANDREA BARROS MENDONÇA VALENTE, ID FUNCIONAL N° 5093187-3, para exercer, com validade a contar de 01 de outubro de 2020, o cargo em comissão de Assistente, símbolo DAS-6, da Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado por Viviane Ferreira de Oliveira de Pádua, ID Funcional n° 5091103-1. Processo nº SEI-040227/000044/2020.

NOMEAR RAFAEL RIBAS AGUILÓ, ID FUNCIONAL Nº 4391667-8 para exercer, com validade a contar de 21 de outubro de 2020, o cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, do Gabinete do Secretário, da Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado por Rodrigo de Souza Barroco, ID Funcional n° 5085283-3. Processo nº SEI-040109/000251/2020.

NOMEAR ISAQUE SANTOS DE OLIVEIRA para exercer, com validade a contar de 21 de outubro de 2020, o cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, da Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado por Juliana Paiva de Vasconcelos Costa, ID Funcional n° 5088955-9. Processo nº SEI-040109/000251/2020.


sexta-feira, 23 de outubro de 2020

DOERJ de 23/10/2020


1) Nomeações e Exonerações SEFAZ


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ATOS DO GOVERNADOR

DECRETOS DE 22 DE OUTUBRO DE 2020 O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

R E S O LV E :

TORNAR SEM EFEITO o Decreto de 21 de outubro de 2020, publicado no D.O. de 22/10/2020, que nomeou RAFAEL RIVAS MACHADO, ID FUNCIONAL N° 4427421-1, Auditor Fiscal da Receita Estadual 2ª Categoria, para exercer o cargo em comissão de Auditor Fiscal Chefe, símbolo DAS-9, da Auditoria-Fiscal Especializada de IPVA, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado por Flavia Cristina Lourenço Pires, ID Funcional nº 4344253-6. Processo nº SEI040196/000788/2020.

NOMEAR RENATO DA CRUZ BRITTO, ID FUNCIONAL Nº 4427487- 4, Auditor Fiscal da Receita Estadual de 2ª Categoria, para exercer, com validade a contar de 05 de outubro de 2020, o cargo em comissão de Auditor Fiscal Chefe, símbolo DAS-9, da Auditoria-Fiscal Especializada de IPVA, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado por Flavia Cristina Lourenço Pires, ID Funcional nº 4344253-6. Processo nº SEI-040196/000788/2020.

NOMEAR HUMBERTO FELBINGER COSSU DE VASCONCELOS, Auditor Fiscal de Receita Estadual de 2ª Categoria, ID Funcional nº 5006449-5, para exercer, com validade a contar de 05 de outubro de 2020, o cargo em comissão de Coordenador, símbolo DAS-9, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado por Edgar de Santacruz Lima, ID Funcional nº 4365051-1. Processo nº SEI040196/000768/2020.

NOMEAR FREDERICO OTTO VOGETTA NETO, Auditor Fiscal da Receita Estadual de 2ª Categoria, ID Funcional nº 5006579-9, para exercer, com validade a contar de 28 de setembro de 2020, o cargo em comissão de Auditor-Fiscal Chefe Especializada, símbolo DAS-9, da Auditoria-Fiscal Especializada em Eventos e Leilão, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado por Aires Francisco de Oliveira, ID Funcional nº 5000386-0. Processo nº SEI040196/000768/2020.

 

Pág. 6

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA CASA CIVIL, usando das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 40.644, de 08/03/2007, R E S O LV E

EXONERAR, com validade a contar de 01 de outubro de 2020, DANIELLE RANGEL PINHEIRO CARVALHO Auditor do Estado, ID Funcional nº 5005914-9, do cargo em comissão de Coordenador, símbolo DAS-8, da Coordenadoria de Produção de Normas e Estudos Contábeis, da Superintendência de Normas Técnicas, da Subsecretaria de Contabilidade Geral do Estado, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº SEI-040053/000075/2020.

EXONERAR, com validade a contar de 01 de outubro de 2020, ELAYNE CONCEIÇÃO ALPARONE GIRÃO, Auditor do Estado, ID Funcional nº 5015484-2, do cargo em comissão de Coordenador, símbolo DAS-8, da Coordenadoria de Atendimento e Orientação Contábil, da Superintendência de Normas Técnicas, da Subsecretaria de Contabilidade Geral do Estado, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº SEI-040053/000075/2020.

NOMEAR DAIQUE ALEXANDRE NONATO DE SOUZA, ID FUNCIONAL Nº 4371686-5, Analista de Controle Interno, para exercer, com validade a contar de 01 de outubro de 2020, o cargo em comissão de Coordenador, símbolo DAS-8, da Coordenadoria de Produção de Normas e Estudos Contábeis, da Superintendência de Normas Técnicas, da Subsecretaria de Contabilidade Geral do Estado, da Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado por Danielle Rangel Pinheiro Carvalho, ID Funcional nº 5005914-9. Processo nº SEI040053/000075/2020.

NOMEAR RENATA ONORATO DO NASCIMENTO, ID FUNCIONAL Nº 5015501-6, Auditor do Estado, ID Funcional nº 5015501-6, para exercer, com validade a contar de 01 de outubro de 2020, o cargo em comissão de Coordenador, símbolo DAS-8, da Coordenadoria de Atendimento e Orientação Contábil, da Superintendência de Normas Técnicas, da Subsecretaria de Contabilidade Geral do Estado, da Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado por Elayne Conceição Alparone Girão, ID Funcional nº 5015484-2. Processo nº SEI-040053/000075/2020.

NOMEAR MARCELO QUERES RODRIGUES, Auditor Fiscal da Receita Estadual 2ª Categoria, ID Funcional nº 5006451-7, para exercer, com validade a contar de 05 de outubro de 2020, o cargo em comissão de Coordenador, símbolo DAS-8, da Coordenadoria Executiva, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado por Flavio do Cabo de Carvalho Nebenzahl, ID Funcional nº 4365055- 4. Processo nº SEI-040196/000768/2020.

EXONERAR, com validade a contar de 01 de outubro de 2020, RENATA ONORATO DO NASCIMENTO, Auditor do Estado, ID Funcional nº 5015501-6, do cargo em comissão de Coordenador, símbolo DAS8, da Coordenadoria de Integridade Contábil, da Superintendência de Normas Técnicas, da Subsecretaria de Contabilidade Geral do Estado, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº SEI040053/000075/2020.

EXONERAR, a pedido e com validade a contar de 01 de outubro de 2020, CECILIA HELENA GOIA, ID FUNCIONAL Nº 5007419-9, Analista de Finanças Públicas, do cargo em comissão de Diretor de Departamento, símbolo DAS-7, da Escola Fazendária do Estado do Rio de Janeiro, da Subsecretaria Geral de Fazenda, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº SEI-040132/001720/2020.

EXONERAR, com validade a contar de 08 de outubro de 2020, ANA PAULA MACHADO BORGES SANTOS, ID FUNCIONAL Nº 1962354- 2, do cargo em comissão de Assistente, símbolo DAS-6, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº SEI-040132/001720/2020'.

NOMEAR KARINA FERRAREZ PESSANHA DE SOUZA, ID FUNCIONAL Nº 5107257-2, para exercer, com validade a contar de 13 de outubro de 2020, o cargo em comissão de Assistente, símbolo DAS-6, da Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado por Ana Paula Machado Borges Santos, ID Funcional nº 1962354-2. Processo nº SEI-040132/001720/2020.

NOMEAR DANIELLE RANGEL PINHEIRO CARVALHO, Auditor do Estado, ID Funcional nº 5005914-9, para exercer, com validade a contar de 01 de outubro de 2020, o cargo em comissão de Assistente, símbolo DAS-6, da Subsecretaria de Contabilidade Geral do Estado, da Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado por David de Brito Dantas. Processo nº SEI-040053/000075/2020.

NOMEAR ELAYNE CONCEIÇÃO ALPARONE GIRÃO, Auditor do Estado, ID Funcional nº 5015484-2, para exercer, com validade a contar de 01 de outubro de 2020, o cargo em comissão de Assistente, símbolo DAS-6, da Subsecretaria de Contabilidade Geral do Estado, da Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado por Thais Alessandra Damasceno Corrêa, ID Funcional nº 5015500-8. Processo nº SEI-040053/000075/2020.

EXONERAR, com validade a contar de 06 de outubro de 2020, AMERICO CARIOLANO COSTA, ID FUNCIONAL Nº 2290477-8, do cargo em comissão de Assistente, símbolo DAS-6, do Departamento Geral de Administração e Finanças, da Subsecretaria de Administração, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº SEI040132/001720/2020.

NOMEAR RAFAELA MOITA DE ALMEIDA para exercer, com validade a contar de 13 de outubro de 2020, o cargo em comissão de Assistente, símbolo DAS-6, do Departamento Geral de Administração e Finanças, da Subsecretaria de Administração, da Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado por Americo Cariolano Costa, ID Funcional nº 2290477-8. Processo nº SEI-040132/001720/2020.

NOMEAR RAFAEL RIVAS MACHADO, ID FUNCIONAL N° 4427421- 1, Auditor Fiscal da Receita Estadual 2ª Categoria, para exercer, com validade a contar de 05 de outubro de 2020, o cargo em comissão de Auditor Fiscal Subchefe, símbolo DAS-6, da Auditoria-Fiscal Especializada de IPVA, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado por Valesca Cunha de Carvalho, ID Funcional nº 4344299-4. Processo nº SEI-040196/000788/2020.

TORNAR SEM EFEITO o Ato de 21 de outubro de 2020, publicado no D.O. de 22/10/2020, que nomeou RENATO DA CRUZ BRITTO, ID FUNCIONAL Nº 4427487-4, Auditor Fiscal da Receita Estadual de 2ª Categoria, para exercer o cargo em comissão de Auditor Fiscal Subchefe, símbolo DAS-6, da Auditoria-Fiscal Especializada de IPVA, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado por Valesca Cunha de Carvalho, ID Funcional nº 4344299-4. Processo nº SEI040196/000788/2020.

EXONERAR, com validade a contar de 01 de outubro de 2020, VIVIANE FERREIRA DE OLIVEIRA DE PÁDUA, ID FUNCIONAL N° 5091103-1, do cargo em comissão de Assistente, símbolo DAS-6, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº SEI040227/000044/2020.

NOMEAR LOURALBER FREITAS DA SILVA, ID FUNCIONAL Nº 4427268-5, para exercer, com validade a contar de 08 de outubro de 2020, o cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, do Departamento Geral de Administração e Finanças, da Subsecretaria de Administração, da Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado por João Carlos Xavier da Silva, ID Funcional nº 5093608-5. Processo nº SEI-040132/001720/2020.

EXONERAR, com validade a contar de 08 de outubro de 2020, JOÃO CARLOS XAVIER DA SILVA, ID FUNCIONAL Nº 5093608-5, do cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, do Departamento Geral de Administração e Finanças, da Subsecretaria de Administração, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº SEI040132/001720/2020.

NOMEAR PEDRO HENRIQUE DANIEL DORNELLAS para exercer, com validade a contar de 13 de outubro de 2020, o cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, do Departamento Geral de Administração e Finanças, da Subsecretaria de Administração, da Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado por Flavio Luiz da Silva Costa, ID Funcional n° 570149-0. Processo nº SEI040132/001720/2020.

NOMEAR JULIANA BATEL BARROS LOPES para exercer, com validade a contar de 13 de outubro de 2020, o cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, do Departamento Geral de Administração e Finanças, da Subsecretaria de Administração, da Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado por Betana Moreira Pazzanese, ID Funcional nº 5092642-0. Processo nº SEI040132/001720/2020.

EXONERAR, com validade a contar de 06 de outubro de 2020, FABIO RIBEIRO DA SILVA, ID FUNCIONAL N° 4402390-1, do cargo em comissão de Secretário II, símbolo DAI-5, do Departamento Geral de Administração e Finanças, da Subsecretaria de Administração, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº SEI040132/001720/2020.

NOMEAR GABRIELLE CRISTINE RODRIGUES FERREIRA, ID FUNCIONAL N° 4402390-1, para exercer, com validade a contar de 13 de outubro de 2020, o cargo em comissão de Secretário II, símbolo DAI5, do Departamento Geral de Administração e Finanças, da Subsecretaria de Administração, da Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado por Fabio Ribeiro da Silva, ID Funcional n° 4402390-1. Processo nº SEI-040132/001720/2020.

 

 



 

quinta-feira, 22 de outubro de 2020

DOERJ de 22/10/2020

 


1) Nomeações e Exonerações SEFAZ

2) Deslocamento de servidores


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ATOS DO GOVERNADOR EM EXERCÍCIO

DECRETOS DE 21 DE OUTUBRO DE 2020

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

R E S O LV E

EXONERAR, a pedido e com validade a contar de 05 de outubro de 2020, FLAVIA CRISTINA LOURENÇO PIRES, ID FUNCIONAL Nº 4344253-6, Auditor Fiscal da Receita Estadual de 1ª Categoria, do cargo em comissão de Auditor Fiscal Chefe, símbolo DAS-9, da Auditoria-Fiscal Especializada de IPVA, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº SEI-040196/000788/2020.

NOMEAR RAFAEL RIVAS MACHADO, ID FUNCIONAL N° 4427421- 1, Auditor Fiscal da Receita Estadual 2ª Categoria, para exercer, com validade a contar de 05 de outubro de 2020, o cargo em comissão de Auditor Fiscal Chefe, símbolo DAS-9, da Auditoria-Fiscal Especializada de IPVA, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado por Flavia Cristina Lourenço Pires, ID Funcional nº 4344253-6. Processo nº SEI-040196/000788/2020

 

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EXONERAR, com validade a contar de 13 de outubro de 2020, PA - TRICIA MARIA ALECRIM BAIÃO, ID FUNCIONAL N° 5000734-3 do cargo em comissão de Assistente, símbolo DAS-6, da Subsecretaria de Estado de Finanças, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº SEI-040083/000797/2020.

NOMEAR BRUNO FERREIRA DOS SANTOS FARINA DE SOUZA para exercer, com validade a contar de 13 de outubro de 2020, o cargo em comissão de Assistente, símbolo DAS-6, da Subsecretaria de Estado de Finanças, da Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado por Patricia Maria Alecrim Baião, ID Funcional n° 5000734-3. Processo nº SEI-040083/000797/2020.

NOMEAR GABRIEL DE OLIVEIRA MERTZ para exercer, com validade a contar de 01 de outubro de 2020, o cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, da Subsecretaria de Contabilidade Geral do Estado, da Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado por Gabriel Jonatas Fernandes Policarpo, ID Funcional n° 5096030-0. Processo nº SEI-040053/000011/2020.

EXONERAR, a pedido e com validade a contar de 05 de outubro de 2020, VALESCA CUNHA DE CARVALHO, ID FUNCIONAL Nº 4344299-4, Auditor Fiscal da Receita Estadual de 1ª Categoria, do cargo em comissão de Auditor Fiscal Subchefe, símbolo DAS-6, da Auditoria-Fiscal Especializada de IPVA, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº SEI-040196/000788/2020.

NOMEAR RENATO DA CRUZ BRITTO, ID FUNCIONAL Nº 4427487- 4, Auditor Fiscal da Receita Estadual de 2ª Categoria, para exercer, com validade a contar de 05 de outubro de 2020, o cargo em comissão de Auditor Fiscal Subchefe, símbolo DAS-6, da Auditoria-Fiscal Especializada de IPVA, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado por Valesca Cunha de Carvalho, ID Funcional nº 4344299-4. Processo nº SEI-040196/000788/2020.

 

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SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

S U B S E C R E TA R I A DE ADMINISTRAÇÃO

SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS

ATO DA SUPERINTENDENTE

DE 21/10/2020

DESLOCA os servidores, abaixo relacionados, da Superintendência de informações Gerenciais, da Subsecretaria de Tecnologia, da Secretaria de Estado de Fazenda, para Superintendência de Planejamento Fiscal, da Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria, para prestar assessoramento àquele órgão no período de 29/09/2020 a 01/09/2021. Processo n° SEI-040206/000144/2020.

ROBERTO FARIA DE FREITAS - Id. 5101296-0

VALERIA DE MEDEIROS GUIMARÃES- Id. 4328615-1

Id: 2276702

 

 


quarta-feira, 21 de outubro de 2020

DOERJ de 21/10/2020

 


1) Nomeações e Exonerações SEFAZ

2) Cessão de servidor para a SEFAZ

3) Remoção de servidor

 

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NOMEAR VICTOR TAINAH FERNANDES DIETZOLD para exercer, com validade a contar de 02 de outubro de 2020, o cargo em comissão de Assessor Especial, símbolo DG, do Gabinete do Secretário, da Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado por Marcio Ferreira Bernardino, ID Funcional nº 615651-7. Processo nº SEI040083/000791/2020.

NOMEAR JULIO CESAR JORGE ANDRADE, ID FUNCIONAL Nº 5109946-2, para exercer, com validade a contar de 14 de outubro de 2020, o cargo em comissão de Assessor Especial, símbolo DG, do Gabinete do Secretário, da Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado por Victor Tainah Fernandes Dietzold. Processo nº SEI-040083/000818/2020.

EXONERAR, com validade a contar de 14 de outubro de 2020, VICTOR TAINAH FERNANDES DIETZOLD do cargo em comissão de Assessor Especial, símbolo DG, do Gabinete do Secretário, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº SEI-0400830008182020.

EXONERAR, com validade a contar de 14 de outubro de 2020, JULIO CESAR JORGE ANDRADE, ID FUNCIONAL Nº 5109946-2, do cargo em comissão de Chefe de Gabinete, símbolo CG, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº SEI-040083/000817/2020.

NOMEAR VICTOR TAINAH FERNANDES DIETZOLD para exercer, com validade a contar de 14 de outubro de 2020, o cargo em comissão de Chefe de Gabinete, símbolo CG, da Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado por Julio Cesar Jorge Andrade, ID Funcional nº 5109946-2. Processo nº SEI-040083/000817/2020.

EXONERAR, com validade a contar de 05 de outubro de 2020, MARCELO QUERES RODRIGUES, Auditor Fiscal da Receita Estadual 2ª Categoria, ID Funcional nº 5006451-7, do cargo em comissão de Auditor Fiscal Chefe, símbolo DAS-9, da Auditoria-Fiscal Especializada de Energia Elétrica e Telecomunicações, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº SEI-040196/000787/2020.

NOMEAR CARLOS ALBERTO CINCURA DE ANDRADE E SILVA JUNIOR, Auditor Fiscal da Receita Estadual 2ª Categoria, ID Funcional nº 4427468-8, para exercer, com validade a contar de 05 de outubro de 2020, o cargo em comissão de Auditor Fiscal Chefe, símbolo DAS-9, da Auditoria-Fiscal Especializada de Energia Elétrica e Telecomunicações, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado por Marcelo Queres Rodrigues, ID Funcional nº 5006451-7. Processo nº SEI-040196/000787/2020.

 

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O SECRETÁRIO DE ESTADO DA CASA CIVIL, usando das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 40.644, de 08/03/2007,

R E S O LV E :

NOMEAR VIVIANE ALVES MARTINS, ID FUNCIONAL Nº 4318468-5, para exercer o cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, da Subsecretaria de Contabilidade Geral do Estado, da Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado por Carlos Oliveira Soares, ID Funcional nº 2032323-9. Processo nº SEI-040053/000040/2020

 

DESPACHO DO SECRETÁRIO

EXPEDIENTE DE 20 DE OUTUBRO DE 2020

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº SEI-040083/000692/2020 - AUTORIZO a cessão do servidor LUCIANO HENRIQUE ROCHA LIMA, Inspetor de Polícia, ID Funcional n° 50096893, do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Polícia Civil -SEPOL, para Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, a contar da data da publicação deste ato, pelo período de 1 (um) ano e sem ônus para o órgão cessionário, podendo ser renovada uma única vez, por igual período, a critério de conveniência e oportunidade e mediante solicitação do órgão cessionário e igualmente revogada, a qualquer tempo, por decisão do Titular da Pasta. Id: 2276445

 

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SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

ATOS DO SECRETÁRIO

DE 20/10/2020

REMOVE DECIO RIBEIRO DO COUTO, Auditor Fiscal da Receita Estadual 1ª Categoria, Identidade Funcional nº 1940638-0, da Auditoria Fiscal Regional - Capital 64.15, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Regionais, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para Auditoria Fiscal Regional - Capital 64.12, da Coordenadoria das Auditorias Fiscal Regionais, da Superintendência de Arrecadação, da Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria, com validade de 31.08.2020. Processo nº SEI-040007/000082/2020.

TORNO SEM EFEITO O ATO DE REMOÇÃO PUBLICADO NO D.O. DE 24.06.2020, COM VALIDADE A CONTAR DE 01.06.2020, de MARCIO LEONARDO DE CARVALHO, Auditor Fiscal da Receita Estadual 2ª Categoria, Identidade Funcional nº 4427352-5, da AuditoriaFiscal Especializada de Supermercados e Lojas de Departamento, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para o Posto de Controle Fiscal de Nhangapi, da Auditoria Fiscal Especializada de Trânsito de Mercadoria e Barreiras Fiscais, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializada, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria. Processo nº SEI040040/000008/2020. Id: 2276430

 

 


DOERJ de 21/10/2020

 


1) Novo Decreto Coronavírus

 

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ATOS DO PODER EXECUTIVO

DECRETO Nº 47.324 DE 20 DE OUTUBRO DE 2020

DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO DA PROPAGAÇÃO DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19), EM DECORRÊNCIA DA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições constitucionais e legais, e o contido no Processo nº SEI-410001/000011/2020,

CONSIDERANDO:

- que o Estado do Rio de Janeiro reconheceu a situação de emergência em saúde por meio do Decreto nº 46.973, de 16 de março de 2020;

- a necessidade de atualizar as medidas para o enfrentamento da COVID-19 em decorrência do aumento da capacidade do Estado no atendimento às demandas por leitos hospitalares;

- que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma dos artigos 196 e 197 da Constituição da República;

- as diretrizes de atendimento integral, universal e igualitário no SUS, que compreendem as ações de proteção e recuperação de saúde individual e coletiva, conforme o artigo 289, inciso III, da Constituição do

Estado do Rio de Janeiro;

- a necessidade de regulamentação, no Estado do Rio de Janeiro, da Lei Federal nº 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da COVID-19;

- o Decreto nº 7.616, de 17 de novembro de 2011, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional;

-ESPIN e a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional OMS em 30 de janeiro de 2020;

- as medidas de emergência em saúde pública de importância nacional e internacional, ou seja, as situações dispostas no Regulamento Sanitário Internacional, promulgado pelo Decreto Federal nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020;

- a Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (Sars-CoV2), especialmente a obrigação de articulação dos gestores do SUS como competência do Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública (COE-nCoV);

- o reconhecimento, pela Sociedade Brasileira de Pneumologia e Tisiologia - SBPT e pela Organização Mundial de Saúde - OMS, quanto à eficácia do uso de máscara facial, como medida de redução da contaminação pelo Sars-CoV2;

- a última nota técnica n° 11/2020 produzida pela Sub-COVID da Secretaria Estadual de Saúde, o cenário epidemiológico atual e a capacidade instalada do sistema de saúde, estando as Regiões Centro Sul e Norte em nível de risco moderado e as regiões, Baia de Ilha Grande, Baixada Litorânea, Médio Paraíba, Metropolitana I, Metropolitana II, Noroeste e Serrana em nível de risco baixo para a COVID-19, cujos dados estão disponíveis em https://coronavirus.rj.gov.br/novo-mapa-de-risco-mantem-estado-do-rio-classificado-como-baixo-risco-para-covid-19/.

D E C R E TA :

Art. 1º - Este Decreto estabelece novas medidas temporárias de prevenção ao contágio e de enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional, decorrente da COVID-19, bem como, reconhece a necessidade de manutenção da situação de emergência no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º - Fica considerado obrigatório, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, enquanto vigorar a situação de emergência em saúde em virtude da pandemia da COVID-19, o uso de máscara de proteção respiratória, seja ela descartável ou reutilizável, de forma adequada, em qualquer ambiente público, assim como em estabelecimentos privados com funcionamento autorizado de acesso coletivo.

§1º - Compreende- se entre os locais descritos no caput deste artigo, dentre outros: ruas, praças, parques, praias, meios de transporte coletivo e individual de passageiros, repartições públicas, hospitais, supermercados, farmácias, padarias, agências bancárias, além de outros estabelecimentos comerciais.

§2º - Ficam desobrigadas da utilização de máscaras as pessoas que sofrem de patologias respiratórias e as pessoas com deficiência severa nos membros superiores, mediante apresentação de documento médico que ateste o risco de utilização de máscaras nos casos aqui especificados.

§3º - O uso de máscaras cirúrgicas ou do tipo N95 será prioritário aos profissionais da área da saúde.

Art. 3º - Qualquer servidor público, empregado público ou contratado por empresa que presta serviço para o Estado do Rio de Janeiro, que apresentar febre ou sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar, perda de paladar, perda de olfato, coriza e outros) passa a ser considerado um caso suspeito e deverá adotar as orientações específicas expedidas pelo Secretário de Estado de Saúde.

Parágrafo Único - Os gestores dos contratos de prestação de serviços deverão notificar as empresas contratadas quanto à responsabilidade destas em adotar todos os meios necessários para conscientizar seus funcionários quanto aos riscos da COVID-19 e quanto à necessidade de reportarem a ocorrência de sinais e sintomas da doença, estando as empresas passíveis de responsabilização contratual em caso de omissão que resulte em prejuízo à Administração Pública.

Art. 4º - O servidor público que trabalhe em regiões cujo risco da COVID-19 se encontra moderado (Sinalização Laranja, a saber as regiões Centro Sul e Norte), deverá exercer suas funções laborais, preferencialmente, fora das instalações físicas do órgão de lotação, em trabalho remoto (regime home office), desde que observada a natureza da atividade, mediante a utilização de tecnologia de informação e

de comunicação disponíveis. Entretanto, para o servidor público que trabalhe em regiões cujo risco da COVID-19 se encontra baixo (Sinalização Amarela, a saber as regiões Baia de Ilha Grande, Baixada Litorânea, Médio Paraíba, Metropolitana I, Metropolitana II, Noroeste e Serrana), o trabalho remoto deverá ser mantido para a população de grupos vulneráveis: pessoas com 60 anos ou mais de idade, doentes crônicos, imunodeprimidos, gestantes e puérperas.

§1º - A autoridade superior, em cada caso, deverá expedir ato de regulamentação do trabalho remoto em atenção à manutenção da continuidade e essencialidade das atividades da Administração Pública.

§2º - Poderá, ainda, a autoridade superior conceder antecipação de férias ou flexibilização da jornada com efetiva compensação.

§3º - As reuniões administrativas serão preferencialmente não presenciais (virtuais) utilizando-se dos meios tecnológicos de informação e de comunicação disponíveis.

Art. 5º - De forma excepcional, com o único objetivo de resguardar o interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate da propagação da COVID-19, diante de mortes já confirmadas, DETERMINO A SUSPENSÃO, até o dia 5 de novembro de 2020, para todo o Estado, das seguintes atividades:

I - realização de eventos e de qualquer atividade com presença de público, que envolvam aglomeração de pessoas, com exceção daquelas descritas neste decreto que seguem regulamentação específica;

II - a visita a pacientes diagnosticados com a COVID-19, internados na rede pública ou privada de saúde;

III - da permanência, pela população, nas praias, lagoas, rios e piscinas públicas.

§1º - A adoção das medidas aqui recomendadas, após a sua formalização, pela administração municipal, deverá ser comunicada ao Governo do Estado do Rio de Janeiro, por intermédio da Secretaria de Estado da Casa Civil.

§2º - As forças de segurança do Estado do Rio de Janeiro deverão atuar para manter o cumprimento das disposições do presente Decreto sem prejuízo da instauração de procedimento investigatório para apurar a ocorrência de crime e infração administrativa. A administração Pública deverá assegurar o sigilo das informações.

Art. 6° - As deliberações específicas sobre o retorno das aulas presenciais, ficarão a cargo da Secretaria de Estado de Educação - SEEDUC e da Secretaria de Estado de Ciência Tecnologia e Inovação - SECTI que regulamentarão o assunto através de ato normativo próprio (Resolução).

Art. 7º - FICAM AUTORIZADAS, para todo o Estado, a prática, o funcionamento e a reabertura das seguintes atividades e estabelecimentos:

I - das atividades desportivas tais como ciclismo, caminhadas, montanhismo, trekking ao ar livre, bem como nos Parques Nacionais, Estaduais e Municipais;

II - atividades culturais de qualquer natureza no modelo drive in, desde que as pessoas não promovam aglomeração fora de seus veículos, devendo ser respeitada a distância mínima de 1 (um) a 2 (dois) metros entre os veículos estacionados, bem como sejam adotados os protocolos sanitários;

III - atividades esportivas de alto rendimento sem público, respeitados os devidos protocolos e autorizadas pela Secretaria de Estado de Saúde e também atividade contemplada no decreto 47.290 de 23 de setembro de 2020;

IV - dos pontos e locais de interesse turístico desde que limitado acesso ao público a 2/3 da sua capacidade lotação;

V - de atividades esportivas individuais ao ar livre, preferencialmente próximo a sua residência.

VI - das unidades do Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - DETRAN, observando os protocolos definidos pelas autoridades sanitárias, tais como distanciamento mínimo de 1 (um) a 2 (dois) metros, a depender de regulamentação municipal, utilização de máscaras e disponibilização de álcool gel, ou preparações anti sépticas ou sanitizantes de efeito similar, bem como agendamento prévio;

VII - das unidades do Programa Poupatempo RJ - Bangu, São João de Meriti e Duque de Caxias, observando os protocolos definidos pelas autoridades sanitárias, tais como distanciamento mínimo de 1 (um) a 2 (dois) metros, a depender de regulamentação municipal, utilização de máscaras e disponibilização de álcool gel, ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar.

VIII - bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimento congêneres, limitando o atendimento ao público a 2/3 (dois terços) da sua capacidade de lotação, vedado sistema self-service. A música ao vivo é permitida, proibido pista e espaço de dança. Autorizados os serviços de consumo de bebidas alcoólicas apenas para os clientes devidamente acomodados e sentados em mesas e cadeiras nas áreas internas e externas, respeitando o distanciamento mínimo de 1 (um) metro a 2 (dois) metros.

IX - feiras livres que realizem a comercialização de produtos de gênero alimentício e que tem papel fundamental no abastecimento local, desde que cumpram as determinações da Secretaria de Estado de Saúde e, ainda, que as barracas mantenham distanciamento mínimo de 1 (um) a 2 (dois) metros, a depender de regulamentação municipal, e disponibilizem álcool 70%, ou preparações anti sépticas ou sanitizantes de efeito similar, aos feirantes e público, competindo às Prefeituras Municipais ratificar a presente determinação;

X- lojas de conveniência, mercado de pequeno porte, açougue, aviário, padaria, lanchonete, hortifruti e demais estabelecimentos congêneres que se destinam à venda de alimentos, bebidas, materiais de limpeza e higiene pessoal, vedada a aglomeração de pessoas nesses locais;

XI - de forma irrestrita, de todos os serviços de saúde, tais como:

hospitais, clínicas, laboratórios e estabelecimentos similares, ainda que esses funcionem no interior de shopping centers, centros comerciais e estabelecimentos congêneres;

XII - a retomada antecipada de atividades práticas nos cursos da área da saúde em instituições privadas de ensino superior, em especial Medicina, Enfermagem, Farmácia, Odontologia e Fisioterapia. Durante as atividades práticas, fica à critério de cada instituição de ensino superior, de acordo com seu plano de retorno, o fornecimento dos equipamentos de proteção individual - EPI a seus respectivos alunos, bem como a orientação para seu uso adequado, em conformidade com os protocolos formulados através do Plano de Retorno apresentado pela Resolução SEEDUC n° 5854 de 30 de julho de 2020, publicada no DOERJ de 31/07/2020.

XIII - de forma plena e irrestrita, de supermercados, mercados e demais estabelecimentos comerciais que possuam em seu CNAE os serviços de varejo e comercialização de produtos alimentícios.

XIV - De forma plena e imediata, as atividades desenvolvidas pela Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro, por seus prepostos e por seus contratados, inclusive obras de manutenção e expansão da infraestrutura de saneamento básico.

§1º - Os estabelecimentos comerciais de que trata o presente artigo, deverão atentar sobre a necessidade de afastamento entre os consumidores com distância mínima de 1 (um) a 2 (dois) metros entre as pessoas, a depender de regulamentação municipal e sem aglomeração de pessoas.

§2º - Cada estabelecimento deverá dispor de quantidade suficiente de colaboradores para assegurar o pleno funcionamento de suas atividades.

§3º - Os estabelecimentos deverão disponibilizar, sabonete líquido, papel toalha e água corrente para a correta assepsia de clientes e funcionários.

§4º - Para garantir o abastecimento dos estabelecimentos descritos no caput do presente artigo, ficam suspensas, enquanto perdurar a vigência do estado de calamidade pública e em caráter excepcional, todas as restrições de circulação de caminhões e veículos destinados ao abastecimento de alimentos.

Art. 8º - FICA AUTORIZADO, para todo Estado, o funcionamento de shopping centers e centros comerciais, no horário de 10 horas às 22 horas, até o limite de 2/3 de sua capacidade total, desde que:

I - garantam o fornecimento de equipamentos de proteção individual e álcool em gel 70%, ou preparações anti sépticas ou sanitizantes de efeito similar, a todos os empregados, colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço;

II - disponibilizem na entrada do shopping center ou centro comercial e das lojas e elevadores, álcool em gel 70%, ou preparações antisépticas ou sanitizantes de efeito similar, a todos clientes e frequentadores;

III - permitam o acesso e circulação no interior do estabelecimento, apenas a clientes, frequentadores, empregados e prestadores de serviço que estiverem utilizando máscara de proteção respiratória, seja ela descartável ou reutilizável, de forma adequada;

IV - adotem medidas de contenção do acesso ao interior do estabelecimento com vistas a manter o distanciamento mínimo de 1 (um) a 2 (dois) metros entre cada cliente ou frequentador, a depender de regulamentação municipal;

V - áreas de recreação infantil com 1/3 da capacidade, vedado para crianças menores de 3 anos;

VI - limitem a capacidade de utilização de praças e quiosques de alimentação a 2/3 da capacidade de mesas e assentos;

VII - limitem o uso do estacionamento a 2/3 da capacidade;

VIII - garantam a qualidade do ar dos ambientes climatizados, seguindo os protocolos de manutenção dos aparelhos e sistemas de climatização, realizando a troca dos filtros do conforme determinação da vigilância sanitária.

Parágrafo Único - Devem ser afastados de suas atividades, de forma imediata, todos os colaboradores sintomáticos respiratórios, conforme recomendação do Ministério da Saúde.

Art. 9º - FICAM AUTORIZADAS, para todo o Estado, as atividades de organizações religiosas que deverão observar os protocolos definidos pelas autoridades sanitárias, e também observar o seguinte:

I - as pessoas que acessarem e saírem da igreja ou do templo religioso deverão realizar a higienização das mãos com álcool em gel 70% ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, colocadas em dispensadores e disponibilizadas em pontos estratégicos como na entrada, na secretaria, confessionários, corredores, para uso dos fiéis, religiosos e colaboradores;

II - manter todas as áreas ventiladas, incluindo, caso exista, os locais de alimentação;

III - o responsável pela igreja ou templo deve orientar aos frequentadores que não poderão participar de celebrações ou eventos religiosos, caso apresentem sintomas de resfriado/gripe;

IV - manter regramento do uso obrigatório e adequado de máscaras faciais e distanciamento social de 1 (um) a 2 (dois) metros entre as pessoas, a depender de regulamentação municipal.

Art. 10 - FICA DETERMINADO horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, de acordo com as tabelas indicadas nos Anexos I, II III, IV deste Decreto.

Art. 11 - Em todos os estabelecimentos que se mantiverem abertos, impõe-se a observância de todos os protocolos e medidas de segurança recomendados pelas autoridades sanitárias, inclusive:

I- garantir a distância mínima de 1 (um) a 2 (dois) metros entre as pessoas 1 (um) a 2 (dois) metros entre as pessoas, a depender de regulamentação municipal e uso obrigatório de máscaras;

II - utilizar equipamentos de proteção individual, a serem fornecidos pelo estabelecimento, todos os empregados, colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço;

III - organizar uma escala de revezamento de dia ou horário de trabalho entre os empregados, colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço;

IV - proibir a participação nas equipes de trabalho de pessoas consideradas do grupo de risco, tais como idosos, gestantes e pessoas com outras comorbidades;

V - priorizar, no atendimento aos clientes, o agendamento prévio ou a adoção de outro meio que evite aglomerações;

VI - disponibilizar álcool em gel 70%, ou preparações anti sépticas ou sanitizantes de efeito similar, a todos os clientes e frequentadores;

VII - manter os banheiros e demais locais do estabelecimento higienizados e com suprimentos suficientes para possibilitar a higiene pessoal dos empregados, colaboradores, terceirizados, prestadores de serviço e consumidores;

VIII - utilizar adequadamente máscaras de proteção facial, devendo impedir a entrada ou permanência de pessoas sem a sua utilização.

Parágrafo Único - Devem ser afastados de suas atividades, de forma imediata, todos os colaboradores sintomáticos respiratórios, conforme recomendação do Ministério da Saúde.

Art. 12 - FICAM AUTORIZADAS, somente para as regiões Baia de Ilha Grande, Baixada Litorânea, Médio Paraíba, Metropolitana I, Metropolitana II, Noroeste e Serrana, a prática, o funcionamento e a reabertura das seguintes atividades e estabelecimentos, além dos dispostos no art. 7º:

I - lojas de comércio de rua, incluindo galerias, exclusivamente no horário de 9h às 19h, até o limite de 2/3 de sua capacidade total, considerando as observações descritas nos incisos I, II, III, IV e VIII do art. 8°;

II - salões de beleza, barbearias e congêneres, com agendamento prévio, limitando o atendimento ao público em até 50% (cinquenta por cento) da sua capacidade de lotação, observando os protocolos definidos pelas autoridades sanitárias;

III - atividades por ambulantes legalizados;

IV - o funcionamento de hotéis e pousadas, que deverão observar as regras estabelecidas no programa selo "Rio de Janeiro Turismo Consciente". Para bares e restaurantes dos hotéis e pousadas devem seguir as regras estabelecidas no inciso VIII do Art. 7°;

V - o funcionamento de academias, centros de ginástica e estabelecimentos similares, com agendamento e capacidade máxima simultânea de 4m² por pessoa. Excetuando- se as atividades que necessitam do uso de equipamento de difícil higienização, como pneu e corda naval nas atividades de Crossfit. Permanecem suspensas as saunas, piscinas (exceto para aula de natação e hidroginástica). Aulas de hidroginástica vedada para grupos de risco e gestantes.

VI - o funcionamento de Kidsroom com 50% da capacidade com acompanhamento de recreador, sendo vedado o compartilhamento de objetos;

VII - a retomada antecipada das atividades presenciais de cursos livres regularmente em funcionamento no Estado do Rio de Janeiro;

VIII - a retomada parcial com 50% (cinquenta por cento) das ocupações ou 2 metros de distanciamento nas salas de cinemas no estado do Rio de Janeiro.

IX - a retomada parcial com 1/3 (um terço) das ocupações das salas de teatro, salas de concerto, museus e centros culturais no Estado do Rio de Janeiro, desde que respeitadas as orientações e as normativas segundo o Protocolo de Segurança Sanitária elaborado pela Fundação Anita Mantuano de Artes do Estado do Rio de Janeiro (FUNARJ).

X - a retomada parcial das atividades culturais dos Circos Itinerantes, desde que respeitada rigorosamente a normativa de 4 m² (quatro metros quadrados) por pessoas ou o distanciamento de 2 m² entre pessoas da mesma família ou do mesmo convívio social, além de seguir as orientações e as normativas do Protocolo de retomada dos circos itinerantes do RJ, proposto pela Associação Brasileira dos Produtores de Eventos - ABRAPE e verificado pela Secretaria de Saúde e Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa.

XI - a retomada parcial das atividades dos Parques de Diversões Itinerantes, desde que respeitadas rigorosamente as normativas de distanciamento social, utilizando-se para isso de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade de ocupação máxima, com operação por meio de seções, respeitando ainda uma redução de 50% (cinquenta por cento) também da capacidade direta de cada uma das atrações, além de seguir as orientações e as normativas do Protocolo de retomada dos Parques de Diversões do RJ, proposto pela Associação das Empresas de Parques de Diversões do Brasil - ADIBRA e verificado pela Secretaria de Saúde e Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa.

XII - a realização de eventos culturais, de entretenimento e lazer, com prévio cumprimento de medidas preventivas e protocolos de segurança sanitária estabelecidos para resguardar o distanciamento seguro para seus participantes.

§ 1º - Estes eventos poderão acontecer em espaços abertos e fechados.

§ 2º - Eventos de entretenimento, tais como shows, festivais culturais, festas etc, assim como os eventos de recreação infantil deverão cumprir a limitação de 50% da capacidade de público dos locais aonde venham a ocorrer. Nestes eventos será obrigatório a reserva de um espaço exclusivo para alimentação e será vedado o sistema self service.

§ 3º - Casas de Shows e espetáculos, boates e arenas fechadas deverão funcionar apenas com reserva de lugares numerados, respeitando a limitação de 50% de sua capacidade de público. Será permitida música ao vivo, porém vedada pista e espaço de dança para evitar concentração de público nestes locais.

§ 4º - Feiras de negócios e exposições estão permitidas, respeitando a limitação de 50% da capacidade de público dos locais aonde venham a ocorrer.

§ 5º - Eventos corporativos, congressos, encontros de negócios, assembleias, workshops, conferências, seminários, simpósios, painéis e palestras serão permitidos, respeitando a presença de 2/3 da capacidade de público dos locais aonde venham a ocorrer e de forma a não ultrapassar o espaçamento delimitado de 4m² por pessoa.

§ 6º - Eventos de caráter social, tais como casamentos, bodas, aniversários, formaturas, coquetéis, confraternizações, inaugurações, lançamentos, cerimônias oficiais, entre outros que sigam este mesmo formato, serão permitidos com a limitação de 50% da capacidade de público dos locais aonde venham a ocorrer.

§ 7º - Casa de Festas Infantis e espaços de recreação infantil estão autorizados a receber eventos com a limitação de 50% da capacidade de público dos locais aonde venham a ocorrer.

§ 8º - Eventos em ambientes abertos, tais como parques e praças deverão delimitar de forma prévia a área de realização do evento, promovendo o controle de acesso do público e demarcando lugares de forma a respeitar a delimitação de 4m² por pessoa.

§ 9º - As “Rodas de Samba” e “Rodas de Rimas” serão permitidas em ambientes abertos e fechados sem ultrapassar a delimitação de 4m² por pessoa, além de delimitar de forma prévia a área de realização do evento, quando este ocorrer em áreas abertas ou ao ar livre em praças e parques.

§ 10 - As Quadras de Escolas de Samba e sedes de Blocos Carnavalescos poderão realizar eventos, desde que venham a seguir orientação de protocolos apresentados pela Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa e das autoridades sanitárias municipais. Estes eventos deverão acontecer com mesas e cadeiras numeradas e serão permitidas apresentações de música ao vivo, porém vedada pista e espaço de dança para evitar concentração de público nestes locais.

§ 11 - Os eventos realizados em Food Parks estão autorizados, desde que não ultrapassem a delimitação de 4m² por pessoa, permitindo a comercialização e manipulação de alimentos e bebidas.

§ 12 - O planejamento de acesso e saída de público e orientações de operação de funcionamento dos eventos acima citados, tais como utilização de banheiros e comercialização de bebidas e alimentos deverão seguir as orientações e normativas de protocolos pré-estabelecidos pela Secretaria Estadual de Saúde (SES).

§ 13 - Para eventos nos quais a capacidade de público seja a partir de 1.000 (mil) pessoas, deverá ser elaborado protocolo específico para o evento em questão e este deverá ser submetidos a análise da SES.

§ 14 - Para os eventos nos quais a capacidade de público seja a partir de 1.000 (mil) pessoas, caberá aos responsáveis pelo evento desenvolver o seu protocolo próprio, informando as medidas adotadas e submeter à apreciação da Subsecretaria de Eventos da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa, através do e-mail event o s @ c u l t u r a . r j . g o v. b r.

§ 15 - O protocolo será encaminhado e verificado também pela Subsecretaria Extraordinária de Acompanhamento das Ações Governamentais Integradas da COVID-19 da Secretaria de Estado de Saúde e

a sua aprovação será comunicada em resposta no mesmo e-mail enviado.

§ 16º - Este Decreto não exime os realizadores de obter as licenças obrigatórias dos órgãos municipais, assim como a prévia autorização de outros órgãos estaduais, através do Departamento de Diversões Públicas do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro (DDP/CBMERJ), da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro (PMERJ) e da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro (PCERJ).

Art. 13 - As Secretarias de Estado e os demais órgãos integrantes da Administração Pública poderão expedir atos infra legais em conjunto com a Secretaria de Estado de Saúde para regulamentar o presente Decreto, nos limites de suas atribuições.

Art. 14 - As medidas de restrição relacionadas ao transporte público intermunicipal rodoviário, aquaviário, metroviário e ferroviário estão estabelecidas no Decreto nº 47.128 de 19 de junho de 2020.

Art. 15 - As deliberações específicas sobre as atividades de campanha eleitoral serão regulamentadas em decreto específico.

Art. 16 - Determino a manutenção da avaliação da suspensão total ou parcial do gozo de férias dos servidores da Secretaria de Estado de Saúde, Secretaria de Estado da Polícia Civil, Secretaria de Estado de Polícia Militar, Secretaria de Estado de Defesa Civil e Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, a fim de que não se comprometam as medidas de prevenção.

Art. 17 - Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, as autoridades competentes devem apurar as eventuais práticas de infrações administrativas previstas no artigo 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, bem como do crime previsto no artigo 268 do Código Penal.

Art. 18 - A Secretaria de Estado de Saúde seguirá com o monitoramento dos indicadores relacionados à COVID-19 para reanálise, podendo suprimir ou aumentar as restrições previstas no presente decreto.

Art. 19 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto Estadual nº 47.306, de 06 de outubro de 2020.

Rio de Janeiro, 20 de outubro de 2020

CLAUDIO CASTRO

Governador em Exercício