terça-feira, 31 de dezembro de 2019

DOERJ de 31/12/2019



1) Nomeação SEFAZ





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Secretaria de Estado da Casa Civil e Governança
ATOS DO SECRETÁRIO
DE 30 DE DEZEMBRO DE 2019
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA CASA CIVIL E GOVERNANÇA, usando das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 40.644, de 08/03/2007,
R E S O LV E :
NOMEAR RODRIGO CORREA SANT'ANNA para exercer, com validade a contar de 02 de dezembro de 2019, o cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, do Gabinete do Secretário, da Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado por Sebastião da Silva Vieira, ID Funcional n° 5086820-9. Processo nº SEI04/132/0021002019.

sexta-feira, 27 de dezembro de 2019

DOERJ de 27/12/2019



1) Exonerações e Nomeações SEFAZ
2) Remoção de servidores






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ATOS DO GOVERNADOR EM EXERCÍCIO
DECRETOS DE 26 DE DEZEMBRO DE 2019
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
R E S O LV E
EXONERAR, com validade a contar de 01 de dezembro de 2019, MARCELO JANDUSSI WALTHER DE ALMEIDA, Auditor do Estado, ID Funcional nº 4412058-5, do cargo em comissão de Superintendente, símbolo DG, da Superintendência de Cadastro e Acompanhamento do SIAFE-Rio, da Subsecretaria de Contabilidade Geral do Estado, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº SEI04/053/002667/2019.

NOMEAR PAULO ROBERTO DIAS CHAN, Auditor do Estado, ID Funcional nº 4432068-0, para exercer, com validade a contar de 01 de dezembro de 2019, o cargo em comissão de Superintendente, símbolo DG, da Superintendência de Cadastro e Acompanhamento do SIAFE-Rio, da Subsecretaria de Contabilidade Geral do Estado, da Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado por Marcelo Jandussi Walther de Almeida ID Funcional nº 4412058-5. Processo nº SEI-04/053/002667/2019

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ATOS DO SECRETÁRIO
DE 26 DE DEZEMBRO DE 2019
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA CASA CIVIL E GOVERNANÇA, usando das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 40.644, de 08/03/2007,
RESOLVE :
EXONERAR, com validade a contar de 01 de dezembro de 2019, PAULO ROBERTO DIAS CHAN, Auditor do Estado, ID Funcional nº 4432068-0, do cargo em comissão de Coordenador, símbolo DAS-8, da Coordenadoria de Acompanhamento de Registros Contábeis, da Superintendência de Normas Técnicas, da Subsecretaria de Contabilidade Geral do Estado, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº SEI-04/053/00667/2019.

NOMEAR THAIS ALESSANDRA DAMASCENO CORRÊA, Auditor do Estado, ID Funcional nº 5015500-8, para exercer, com validade a contar de 01 de dezembro de 2019, o cargo em comissão de Coordenador, símbolo DAS-8, da Coordenadoria de Acompanhamento de Registros Contábeis, da Superintendência de Normas Técnicas, da Subsecretaria de Contabilidade Geral do Estado, da Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado por Paulo Roberto Dias Chan, ID Funcional nº 4432068-0. Processo nº SEI-04/053/002667/2019.

EXONERAR, com validade a contar de 01 de dezembro de 2019, THAIS ALESSANDRA DAMASCENO CORRÊA, Auditor do Estado, ID Funcional nº 5015500-8, do cargo em comissão de Assistente, símbolo DAS-6, da Subsecretaria de Contabilidade Geral do Estado, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº SEI04/053/002667/2019.

EXONERAR, a pedido e com validade a contar de 02 de dezembro de 2019, AILTON CLEMENTINO DA SILVA, ID FUNCIONAL Nº 5087327-0, do cargo em comissão de Ajudante I, símbolo DAI-1, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº SEI -
04/172/000103/2019.

S U B S E C R E TA R I A GERAL DE FAZENDA
SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS
ATO DA SUPERINTENDENTE DE 26/12/2019
REMOVE SERGIO MEIRA MAGALHAES, Analista da Fazenda Estadual, identidade funcional n° 1954103-1, do Posto de Controle Fiscal Levy Gasparian, da Auditoria Fiscal Especializada de Trânsito de Mercadorias e Barreiras Fiscais, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para Coordenadoria de Administração de Pessoal, da Superintendência de Recursos Humanos, da Subsecretaria Geral da Fazenda, da mesma Secretaria, com validade a contar de 04.12.2019. Processo n° SEI04/204/000064/2019.
REMOVE ROBERTO DE OLIVEIRA LOGE, Agente de Fazenda 1ª Categoria, identidade funcional n° 1 9 4 11 4 6 - 4 , da Auditoria Fiscal Especializada de Prestação de Serviços de Transportes Intermunicipais e Interestaduais, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para o Posto de Controle Fiscal de Nhangapi, da Auditoria Fiscal Especializada de Transito de Mercadorias e Barreiras Fiscais, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria, com validade a contar de 01.12.2019. Processo n° SEI04/033/000545/2019.
REMOVE NADILSON RAMOS DO BONFIN, Auxiliar de Fazenda 1ª Categoria, identidade funcional n° 1944398-6, da Auditoria Fiscal Especializada de Prestação de Serviços de Transportes Intermunicipais e Interestaduais, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para o Posto de Controle Fiscal de Nhangapi, da Auditoria Fiscal Especializada de Transito de Mercadorias e Barreiras Fiscais, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria, com validade a contar de 01.12.2019. Processo n° SEI04/033/000546/2019.
REMOVE, a pedido, ELIANE SAFCHER, Analista da Fazenda Estadual, identidade funcional n° 4417035-1, da Auditoria Fiscal Especializada de Operações Especiais, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para Auditoria Fiscal Especializada de Veículos e Material Viário, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Regionais, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria, com validade a contar de 09.12.2019. Processo n° SEI04/196/000804/2019.



terça-feira, 24 de dezembro de 2019

DOERJ de 24/12/2019



1) Nomeações e Exonerações SEFAZ
2) Remoção de servidores
3) Licença prêmio de servidores
4) Novas taxas SEFAZ 2020










Pág. 15
NOMEAR DANIELLE RANGEL PINHEIRO CARVALHO, Auditor do Estado, ID Funcional nº 5005914-9, para exercer, com validade a contar de 01 de novembro de 2019, o cargo em comissão de Coordenador, símbolo DAS-8, da Coordenadoria de Produção de Normas e Estudos Contábeis, da Superintendência de Normas Técnicas, da Subsecretaria de Contabilidade Geral do Estado, da Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado por Guilherme Brederode Rodrigues, ID Funcional nº 5015001-4. Processo nº SEI04/053/002326/2019.
NOMEAR DAVID DE BRITO DANTAS, Analista de Controle Interno, ID Funcional nº 1919905-8, para exercer, com validade a contar de 01 de novembro de 2019, o cargo em comissão de Coordenador, símbolo DAS-8, da Coordenadoria de Atendimento e Orientação Contábil, da Superintendência de Normas Técnicas, da Subsecretaria de Contabilidade Geral do Estado, da Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado por Danielle Rangel Pinheiro Carvalho, ID Funcional nº 5005914-9. Processo nº SEI-04/053/002326/2019.
EXONERAR, com validade a contar de 01 de novembro de 2019, DANIELLE RANGEL PINHEIRO CARVALHO, Auditor do Estado, ID Funcional nº 5005914-9, do cargo em comissão de Coordenador, símbolo DAS-8, da Coordenadoria de Atendimento e Orientação Contábil, da Superintendência de Normas Técnicas, da Subsecretaria de Contabilidade Geral do Estado, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº SEI-04/053/002326/2019.
EXONERAR, com validade a contar de 01 de novembro de 2019, DAVID DE BRITO DANTAS, Analista de Controle Interno, ID Funcional nº 1919905-8, do cargo em comissão de Assistente, símbolo DAS-6, da Subsecretaria de Contabilidade Geral do Estado, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº SEI-04/053/002326/2019.

Pág. 16
Secretaria de Estado de Fazenda
ATOS DO SECRETÁRIO DE 19.12.2019
REMOVE, a pedido, DANIEL DE FIGUEIREDO TOLEDO, Auditor Fiscal da Receita Estadual 2ª Categoria, identidade funcional nº 5023321-1, da Auditoria Fiscal Especializada de Operações Especiais, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para Auditoria Fiscal Especializada de Petróleo e Combustível, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria. Processo nº SEI04/196/000794/2019.
REMOVE, a pedido, FERNANDA ROSA CARVALHO COSTA WAJSENZON, Auditor Fiscal da Receita Estadual 2ª Categoria, identidade funcional nº 4417087-4, da Auditoria Fiscal Especializada Siderurgia, Metalurgia e Material de Construção em Geral, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria, com validade a contar de 19.09.2019. Processo nº SEI-04/196/000659/2019.
REMOVE RAFAEL THURLER CARVALHO DE ARAUJO, Auditor Fiscal da Receita Estadual 2ª Categoria, identidade funcional nº 4427367-3, da Auditoria Fiscal Regional de Itaperuna, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Regionais, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para Auditoria Fiscal Especializada de Supermercados e Loja de Departamento, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria, com validade a contar de 29.11.2019. Processo nº SEI-04/196/000811/2019.
Id: 2229208

SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS
D E S PA C H O S DA SUPERINTENDENTE
DE 20/12/2019
PROCESSO Nº E-04/854.193/79 - CARMEM MARIA PINTO DA ROCHA VASCONCELOS, Analista da Fazenda Estadual, Id. Funcional nº 1938518-8. CONCEDO 03(três) meses de Licença Prêmio, de acordo com o disposto no Art. 19, VI, do Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado pelo Art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativa ao período base de tempo de serviço apurados de 12/09/2014 a 10/09/2019.
PROCESSO Nº E-04/043.232/2003 - SELMA MACHADO MARQUES, Auditora Fiscal da Receita Estadual 1ª Categoria, Id. Funcional nº 1942641-0. CONCEDO 03 (três) meses de Licença Prêmio, de acordo com o disposto no Art. 19, VI, do Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado pelo Art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativa ao período base de tempo de serviço apurados de 02/04/2013 a 04/06/2018.
Id: 2229306
PROCESSO Nº E-04/055/237/2016 - VINICIUS ROBERTO MOURA LOPES, Auditor Fiscal da Receita Estadual 2ª Categoria, Id. Funcional nº 3158516-7. CONCEDO 03 (três) meses de Licença Prêmio, de acordo com o disposto no Art. 19, VI, do Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado pelo Art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativa ao período base de tempo de serviço apurados de 04/10/2014 a 22/10/2019. Id: 2229322

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SUPERINTENDÊNCIA DE ARRECADAÇÃO
ATO DO SUPERINTENDENTE
PORTARIA SUAR Nº 033 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2019
DIVULGA OS VALORES ATUALIZADOS DAS TAXAS DE SERVIÇOS ESTADUAIS PARA O EXERCÍCIO DE 2020.
O SUPERINTENDENTE DE ARRECADAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do artigo 107 do Decreto-Lei nº 5, de 15 de março de 1975, com a redação dada pela Lei nº 7.175, de 28 de dezembro de 2015, e na Resolução SEFAZ nº 101, de 20 de dezembro de 2019, que fixou em R$ 3,5550 (três reais e cinco mil quinhentos e cinquenta décimos de milésimos) o valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Rio de Janeiro (UFIR-RJ) para o exercício de 2020, e o que consta no processo nº SEI04/070/003139/2019,
R E S O LV E :
Art. 1º - Os valores atualizados das Taxas de Serviços Estaduais para o exercício de 2020 são os constantes dos Anexos I a VII desta Portaria.
Parágrafo Único - Os contribuintes do ICMS que comprovem a condição de estarem incluídos no Simples Nacional recolherão as taxas de serviços estaduais referentes à administração fazendária, com desconto de 70 previsto na Lei nº 5.147/2007, conforme valores constantes do Anexo VIII desta Portaria.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 23 de dezembro de 2019
EVANILTON BRANDÃO DA SILVA
Superintendente Id: 2229380
das taxas de serviços estaduais para o exercício de 2020
ATO OU SERVIÇO R$
1 - Pedido de:
1.1. Certidão
1.1.1 - de não existência de débito fiscal constituído, por certidão requerida 66,83
1.1.2 - de pagamento do ITBI, por imóvel objeto de transmissão ou cessão de direitos, relativamente fatos geradores ocorridos até 28 de fevereiro de 1989 66,83
1.1.3 - de pagamento do ITD, por imóvel objeto de doação ou de transmissão a causa de morte, relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 1989 66,83
1.1.4 - de pagamento, parcial ou total, de qualquer tributo ou receita estadual (vide nota I) 66,83
1.2 - concessão de regime ou tratamento tributário especial ou diferenciado, relativos ao ICMS, em processo administrativo-tributário. 3.340,85
1.3 - concessão de benefícios ou incentivos fiscais
1.3.1 - relativos à implantação, relocalização ou ampliação de unidade industrial no Estado, previstos em legislação específica, ou que demandem proposição de convênio
1.3.1.1 - para investimentos de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) 2.338,60
1.3.1.2 - para investimentos acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) 4.677,19
1.3.1.3 - para investimentos acima de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) 6.681,70
1.3.1.4 - para investimentos acima de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) 9.020,30
1.3.2 - que, por não estarem previstos na legislação, dependem da edição de convênio, salvo nas hipóteses previstas no subitem anterior 3.340,85
1.3.3 - relativos ao patrocínio de projetos culturais 668,17
1.4 - parcelamento de débitos fiscais, a cada R$ 10.000,00 de dívida (vide nota II) 33,41
1.5 - inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS 200,45
1.6 - baixa de inscrição estadual 200,45
1.7 - reativação de inscrição estadual 501,13
1.8 - autorização de impressão de documentos fiscais (AIDF), por pedido 150,34
1.9 - uso, alteração ou cessação de uso de sistema eletrônico de processamento de dados 300,68
1.10 - autorização para uso ou cessação de equipamentos emissor de cupom fiscal (Nota III) Isento
1.11 - transferência de crédito acumulado ou saldo credores 6.681,70
1.12 - declaração ou certidão de situação de dados cadastrais e de arrecadação de contribuintes do ICMS
116 ,93
1.13 - correção de dados em documentos de arrecadação 100,23
1.14 - estudos ou levantamentos estatísticos de contribuintes do ICMS, a cada 200 contribuintes objeto da pesquisa 66,82
1.15 - reconhecimento de direito à fruição de benefício ou incentivo fiscal previsto na legislação, que não se refira à hipótese prevista no item 1.3.1 200,45
1.16 - autorização para cancelamento extemporâneo de documento fiscal eletrônico, por documento. 90,54
1.17 - autorização para retificação extemporânea de informação ou dado incorreto ou omitido, relativos à apuração do ICMS, por documento, formulário ou arquivo (vide nota IV). Isento
2 - Comunicação de:
2.1 - extravio ou inutilização de livros e/ou documentos fiscais - por ocorrência 668,17
2.2 - aproveitamento de crédito a destempo 200,45
2.3 - paralisação temporária de atividades no Cadastro de Contribuintes do ICMS 501,13
2.4 - reinício de atividades no Cadastro de Contribuintes do ICMS 167,04
2.5 - alteração de endereço no Cadastro de Contribuintes do ICMS (vide nota V) Isento
3 - Autenticação de livros fiscais, por livro 66,82
4 - Julgamento do contencioso administrativo fiscal, quando o valor do crédito tributário for igual ou superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais):
4.1 - impugnação em primeira instância administrativa 400,90
4.2 - recurso voluntário ao Conselho de Contribuintes 668,17
4.3 - realização de perícia 3.340,85
5 - Análise em consulta formulada Coordenação de Consultas Jurídico-Tributárias 1.002,26
6 - Expedição de 2ª via do cartão de inscrição de contribuinte no cadastro estadual (ver nota VI) Isento
7 - Pedido de enquadramento no regime simplificado do ICMS (vide nota VII) 167,04
8 - Pedido de emissão de nota fiscal avulsa (vide nota VIII) Isento
NOTAS EXPLICATIVAS
I - A taxa prevista no item 1.1.4 não será devida no caso de pagamento do IPVA, quando houver perda total do veículo automotor, ocasionada por incêndio ou qualquer outra espécie de sinistro e, ainda, por configurar o mesmo objeto material de delito enquadrado como crime. Tal fato deverá ser comprovado mediante documento fornecido pela autoridade policial.
II - A taxa prevista no item 1.4: a) não será devida sobre os pedidos de parcelamento relativos ao imposto sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a ele relativos (ITBI) e ao imposto de transmissão causa mortis e doação (ITD); b) terá por limite mínimo o valor de R$ 33,41 (trinta e três reais e quarenta e um centavos) e limite máximo o valor de R$ 1002,30 (mil e dois reais e trinta centavos); c) nos termos do § único do art. 5º da Res. SEFAZ nº 680/13, fica dispensado o recolhimento da taxa nos casos de solicitação e deferimento de parcelamento por meio do sítio da SEFAZ.
III - A taxa prevista no item 1.10 fica dispensada nos termos do artigo 3º, § 3º, do Anexo V da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014.
IV - A taxa prevista no item 1.17 fica dispensada nos termos do artigo 4º, § 1º, do Anexo VII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014.
V - A taxa prevista no item 2.5 fica dispensada nos termos do artigo 117 do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014.
VI - A taxa prevista no item 6 fica dispensada nos termos do artigo Resolução SER nº 67/2003.
VII - A taxa prevista no item 7 não se aplica ao enquadramento no regime do Simples Nacional.
VIII - A Nota Fiscal Avulsa foi substituída pela Nota Fiscal Avulsa Eletrônica a partir de 24/09/2015, conforme Decreto nº 45.381/2015. Para emissão da Nota Fiscal Avulsa Eletrônica, é dispensado o pagamento da taxa prevista no item 8, conforme item 11.11 da Parte I do Manual do Usuário da NFA-Eletrônica.
O B S E RVA Ç Õ E S
1 - Os contribuintes do ICMS optantes pelo regime do Simples Nacional, que comprovem esta condição, recolherão com desconto de 70 (setenta por cento) as taxas referentes à administração fazendária constantes deste anexo, nos termos do caput do artigo 5.º da Lei Estadual n.º 5.147/07.
2 - As pessoas físicas inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS estão isentas do pagamento da taxa de serviços estaduais referentes à administração tributária constantes deste anexo, nos termos do parágrafo único do artigo 5.º da Lei Estadual n.º 5.147/07.
Id: 2229381

5 - Veículos
5.1 - licenciamento de veículos, vistoria anual e emissão de laudo de gases poluentes 150,34
5.2 - emissão de segunda via do certificado de registro de veículo, ou do certificado de registro e licenciamento de veículos 150,34
5.3 - vistoria móvel ou em trânsito 180,41
5.4 - emissão anual do certificado de registro e licenciamento de veículo 60,14



segunda-feira, 23 de dezembro de 2019

DOERJ de 23/12/2019



1) Cronograma de Implantação do SEI para todos os tipos processuais
2) Estabelece a tecnologia blockchain na SEFAZ
3)Novo Valor da UFIR 2020 (3,5555)
4) Delimita área de interesse da assessoria especial
5) Exoneração de AFE cargo efetivo
6) Remoção, licença prêmio e abono permanência
7) Regras de apostilamento







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Secretaria de Estado da
Casa Civil e Governança
ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SECCG Nº 74 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019
DEFINE O CRONOGRAMA DE IMPLANTAÇÃO O SISTEMA ELETRÔNICO DE INFORMAÇÕES (SEI-RJ) NOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA CASA CIVIL E GOVERNANÇA,
no uso das atribuições legais e tendo em vista o disposto no Processo nº SEI-12/001/040030/2019,
CONSIDERANDO:
- o caput do art. 2º do Decreto Estadual nº 46.730, de 09 de agosto
de 2019, que autoriza a SECCG a definir o cronograma de implantação do SEI-RJ; e
- o Parágrafo Único do artigo supracitado, que estabelece que a implantação total do sistema deverá estar concluída até o dia 31/03/2020;
R E S O LV E :
Art. 1º - Esta Resolução estabelece o cronograma de implantação do Sistema Eletrônico de Informações (SEI-RJ) nos órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º - Para fins desse regulamento, considera-se:
I - Atividade meio: atividades sem relação direta com o objetivo principal do órgão ou entidade, mas que servem para viabilizá-las, tais como processos nas temáticas de recursos humanos, aquisições, gestão patrimonial, dentre outros;
II - Atividade fim: aquelas relacionadas às ações necessárias ao desenvolvimento das atividades que motivaram a criação do órgão ou entidade;
III - Sistemas corporativos: sistemas informacionais (softwares) utilizados no desenvolvimento de atividades, meio e/ou fim, dos órgãos.
Art. 3º - A implantação do Sistema Eletrônico de Informações nos órgãos seguirá o seguinte cronograma:
I - 6 de janeiro de 2020: envio, para o órgão central do SEI-RJ, das informações necessárias à implantação do sistema nos órgãos e entidades que ainda não o utilizam;
II - 15 de janeiro de 2020: início da obrigatoriedade do uso do SEIRJ, para todos os órgãos, para autuação e tramitação de todos os processos administrativos afetos às atividades meio;
III - 31 de janeiro de 2020: data limite para envio para o órgão central dos tipos processuais relativos às atividades fins dos órgãos;
IV - 14 de fevereiro de 2020: data limite para envio, pelos órgãos, dos tipos processuais que possuem sistemas corporativos cujo funcionamento dependa de integração com o SEI-RJ, acompanhado de cronograma estabelecendo a data para finalizar a integração;
V - 31 de março de 2020: início da obrigatoriedade do uso do SEI-RJ para autuação e tramitação de todos os processos administrativos, conforme estabelecido pelo parágrafo único do art. 2º do Decreto Estadual nº 46.730, de 09 de agosto de 2019;
VI - 30 de setembro de 2020: finalização de todas as integrações necessárias ao funcionamentos dos sistemas corporativos, conforme integração indicada no inciso IV.
§ 1º - Ofícios e Comunicações Internas deverão seguir a obrigatoriedade e datas indicadas no inciso II deste artigo.
§ 2º - Os órgãos que ainda não utilizam o SEI-RJ deverão preencher a planilha disponível pelo link http://fazenda.rj.gov.br/sei/sempapel e encaminhá-la para o endereço eletrônico suportesei@casacivil.rj.gov.br, conforme inciso I deste artigo.
§ 3º - O envio de ofícios para órgãos não usuários do SEI-RJ não dispensa que o mesmo seja elaborado e assinado no sistema, sendo seu envio feito preferencialmente por meio eletrônico.
§ 4º - Caso o tipo processual necessário não esteja disponível no sistema no momento da autuação, o setor deverá informar ao ponto focal do órgão, que solicitará sua inclusão, via SEI, à SECCG/COPROC.
Art. 4º - Os processos administrativos autuados fisicamente, até as datas limites estabelecidos no art. 3º, e que venham a ser migrados para o SEI-RJ deverão manter seus números de protocolo gerados pelo UPO.
Art. 5º - Fica autorizado o órgão central do SEI-RJ a tratar eventuais excepcionalidades do uso do sistema decorrentes de impossibilidades técnicas e resolver casos omissos.
Art. 6º - Com base no § 3º, do art. 1º do Decreto Estadual nº 46.730, de 09 de agosto de 2019, fica revogada a Resolução Conjunta SEFAZ/SECCG nº 24, de 05 de agosto de 2019.
Art. 7º - Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 20 de dezembro de 2019
ANDRÉ LUÍS DANTAS FERREIRA
Secretaria de Estado da Casa Civil e Governança
Id: 2229307

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Secretaria de Estado de Fazenda
ATOS DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 90 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2019
ESTABELECE A UTILIZAÇÃO DE CHAVE DE ACESSO DIGITAL BASEADA EM TECNOLOGIA BLOCKCHAIN NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO as ações promovidas pela Secretaria de Estado de Fazenda no âmbito do Rio Smart Hub;
CONSIDERANDO a crescente busca por inovação tecnológica visando o desenvolvimento de políticas públicas capazes de atender aos serviços de administração fazendária e às complexas demandas da sociedade;
CONSIDERANDO a missão de conceber e implantar iniciativas que traduzam, de forma ordenada e coordenada, as metas e objetivos entabulados na Lei Maior e legislações específicas; e
CONSIDERANDO o objetivo de enfrentar e superar entraves burocráticos que dificultam a relação da Administração com seus administrados;
R E S O LV E :
Art. 1º - Autorizar a utilização de chave de acesso digital, baseada em tecnologia de blockchain, a ser gradativamente implementada no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, objetivando agilizar e facilitar serviços, de forma segura e intransponível.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e será regulamentada pela Subsecretaria de Gestão e Tecnologia, no prazo de até 30 (trinta) dias.
Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 2019
LUIZ CLAUDIO RODRIGUES DE CARVALHO
Secretário de Estado de Fazenda
Id: 2229324

RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 101 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019
FIXA O VALOR DA UFIR-RJ PARA O EXERCÍCIO DE 2020.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no art. 2º do Decreto nº 27.518/2000 e o contido no Processo SEI-04/070/003121/2019,
R E S O LV E :
Art. 1º O valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Rio de Janeiro (UFIR-RJ), instituída pelo Decreto nº 27.518, de 28 de novembro de 2000, para o exercício de 2020, será de R$3,5550 (três reais e cinco mil quinhentos e cinquenta décimos de milésimos).
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2020.
Rio de Janeiro, 20 de dezembro de 2019.
LUIZ CLAUDIO RODRIGUES DE CARVALHO
Secretário de Estado de Fazenda
Id: 2229325

RESOLUÇÃO SEFAZ N.º 103 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019
ALTERA O ANEXO I DO REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA, APROVADO PELA RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 48, DE 18 DE JUNHO DE 2019, PARA DELINEAR ÁREAS DE INTERESSE DA ASSESSORIA ESPECIAL DO GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e, tendo em vista o que consta no Processo E04/001/044527/2019, e
CONSIDERANDO a necessidade de delinear as áreas de atuação de interesse da Assessoria Especial do Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda,
R E S O LV E :
Art. 1º - A redação do inciso X fica alterada para:
“Art. 2º (...)
(...)
X - assessorar o Secretário em estudos, avaliações, prospecções, pareceres e recomendações, em nível estratégico, sobre assuntos de interesse da Secretaria de Estado de Fazenda;”
II - Os dispositivos a seguir ficam acrescidos
“Art. 2º (...)
(...)
XI - acompanhar tendências e novas práticas emergentes do campo funcional da Secretaria de Estado de Fazenda;
XII - acompanhar propostas tendentes a aperfeiçoar os sistemas de previsão de arrecadação de tributos e de avaliação
do impacto econômico da política tributária;
XIII - acompanhar e analisar alterações institucionais que condicionem a arrecadação tributária dos Estados;
XIV - analisar o mercado financeiro nacional e internacional e manter contatos com instituições oficiais e privadas, organismos bilaterais, multilaterais e órgãos governamentais, visando à identificação de oportunidades de financiamento e de transferências unilaterais para projetos do Estado;
XV - orientar os órgãos e entidades do Estado quanto às ações necessárias à viabilização das operações de crédito e
seus eventuais aditamentos;
XVI - acompanhar as propostas de captação de recursos quanto a prazos, custos e estruturação, entre outros critérios,
com vista a orientar as áreas do Estado interessadas;
XVII - exercer demais atribuições que lhe sejam delegadas.
Parágrafo Único - Compete à Assessoria Especial, na área de relacionamento institucional (AERI), em especial com o
Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro:
I - assessorar o Secretário de Estado de Fazenda na promoção do diálogo e de ações para o fortalecimento do relacionamento institucional;
II - assessorar o Secretário de Estado de Fazenda na articulação com os órgãos do Poder Executivo, nos temas afetos
ao controle externo, interno e às contas do Governador;
III - providenciar e acompanhar o atendimento às consultas e aos requerimentos encaminhados à Secretaria de Estado de Fazenda pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro e demais órgãos do Poder Executivo;
IV - supervisionar, dar apoio e orientação técnica e acompanhar as informações prestadas pelas unidades da Secretaria
de Estado de Fazenda;
V - coordenar os trabalhos internos para o atendimento às recomendações, ressalvas e alertas emitidas pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, no julgamento das contas do Governador;
VI - colaborar com a Controladoria nos temas referentes ao controle interno;
VII - desempenhar demais atividades que lhe forem delegadas.
Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 20 de dezembro de 2019
LUIZ CLAUDIO RODRIGUES DE CARVALHO
Secretário de Estado de Fazenda
Id: 2229332

ATO DO SECRETÁRIO
DE 17.12.2019
EXONERA, a pedido, nos termos do artigo 54, inciso I, do Decreto n° 2479/79, CAMILA PEDREIRA DA SILVA, Identidade Funcional nº 4381080-2, vínculo 1, do cargo de ANALISTA DA FAZENDA ESTADUAL, desta Secretaria de Estado de Fazenda, com validade de 16.09.2019. Processo nº E-04/204/1735/2019.
Id: 2229096

S U B S E C R E TA R I A GERAL DE FAZENDA
SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS
ATO DA SUPERINTENDENTE DE 19/12/2019
REMOVE REBECA DOS ANJOS MEDEIROS IDEHARA, Analista da Fazenda Estadual, Identidade Funcional n° 5019105-5, da COAPES, da Coordenadoria de Administração de Pessoas, da Superintendência de Recursos Humanos, da Subsecretaria Geral de Fazenda, da Secretaria de Estado de Fazenda, para Auditoria-Fiscal Especializada ITD, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria, com validade a contar de 24/06/2019. Processo n° SEI-04/206/000063/2019.
Id: 2228953

S U B S E C R E TA R I A GERAL DE FAZENDA
SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS
ATO S DA SUPERINTENDENTE DE 19/12/2019
REMOVE JOAO LUIS DE OLIVEIRA CARRANO ALBUQUERQUE, Analista da Fazenda Estadual, Identidade Funcional n° 5019030-0, do Posto de Controle Fiscal de Nhangapi, da Auditoria Fiscal Especializada de Trânsito de Mercadorias e Barreiras Fiscais, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, para Posto de Controle Fiscal de Morro do Coco, da Auditoria Fiscal Especializada
de Transito de Mercadorias e Barreira Fiscais, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria, com validade a contar de 09/12/2019. Processo n° SEI04/196/000802/2019.
REMOVE FABIANO FRANÇA VALE, Analista da Fazenda Estadual, Identidade Funcional n° 4417350-4, do Posto de Controle Fiscal de Morro do Coco, da Auditoria Fiscal Especializada, de Trânsito de Mercadorias e Barreiras Fiscais, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, para Posto de Controle Fiscal de Levy Gasparian, da Auditoria Fiscal Especializada de Transito de Mercadoria e Barreiras Fiscais, da Coordenadoria da Auditoria Fiscal Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria, com validade a contar de 2 9 / 11 /2019. Processo n° SEI-04/196/000802/2019.
REMOVE NEIDSI NASCIMENTO DO PARAIZO, Analista da Fazenda Estadual, Identidade Funcional n° 5018968-9, do Posto de Controle Fiscal de Morro do Coco, da Auditoria Fiscal Especializada, de Trânsito de Mercadorias e Barreiras Fiscais, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, para Posto de Controle Fiscal de Levy Gasparian, da Auditorias Fiscais Especializadas de Trânsito de Mercadoria e Barreira Fiscais, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria, com validade a contar de 29/11/2019. Processo n° SEI-04/196/000802/2019.
Id: 2228848

S U B S E C R E TA R I A GERAL DE FAZENDA
SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS
D E S PA C H O DA SUPERINTENDENTE
DE 19/12/2019
PROCESSO Nº SEI-04/041/004860/2019 - HELENA DE JESUS MOTA DE CAMPOS, Auditor Fiscal da Receita Estadual 1ª Categoria, Id. Funcional nº 1957286-7 e matrícula nº 0.294.796-4. CONCEDO o abono de permanência, nos termos, art. 40, § 1º, III “a” da CR/88, com efeitos a contar de 18/11/2019.
Id: 2228922

S U B S E C R E TA R I A GERAL DE FAZENDA
SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS
D E S PA C H O DA SUPERINTENDENTE DE 19.12.2019
PROCESSO Nº SEI-04/224/000042/2019 - VITOR PORTO RIBEIRO MARTINS, Analista da Fazenda Estadual, Id. Funcional nº 5019094-4, A U TO R I Z O o gozo da Licença Prêmio com validade a contar de 0 4 / 11 / 2 0 1 9 .
Id: 2228931

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SUBSECRETARIA DE ESTADO DE RECEITA
SUPERINTENDÊNCIA DE ARRECADAÇÃO
ATO DO SUPERINTENDENTE
PORTARIA SUAR Nº 32 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2019
ESTABELECE REGRAS DE RETIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS DE ARRECADAÇÃO POR AUTORREGULAMENTAÇÃO A SER REALIZADA PELO PRÓPRIO CONTRIBUINTE POR MEIO DO PORTAL DA SEFAZ NA INTERNET.
O SUPERINTENDENTE DE ARRECADAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto no art. 4° Resolução SEFAZ nº 83, de 14 de novembro de 2019, e tendo em vista o que consta no Processo nº SEI-04/070/002550/2019,
R E S O LV E:
Art. 1º - Informar as condições para a autorregularização do contribuinte por meio da retificação de documento de arrecadação no Portal de Serviços da SEFAZ- RJ na internet, conforme Anexos I e II desta Portaria.
Art. 2º - A retificação poderá ser:
I - simples - quando contribuinte pretende somente corrigir um dado informado erroneamente na emissão do documento; e
II - por desdobramento - quando o contribuinte pretende separar:
a) os valores de ICMS e FECP de um determinado fato gerador recolhidos em conjunto; e
b) os valores de ICMS recolhidos em conjunto para dois estabelecimentos da mesma empresa.
Art. 3º - Os documentos de arrecadação discriminados no Anexo I poderão ser retificados por meio do Portal no prazo de até 4 (quatro) anos da data do pagamento.
Art. 4º - Os documentos de arrecadação discriminados no Anexo I poderão ser retificados por meio do Portal em até 3 (três) dias do pagamento.
Art. 5º - Os números de Inscrição Estadual e CNPJ só poderão ser alterados para os de outros estabelecimentos da mesma empresa.
Art. 6º - O período de Referência do documento de arrecadação só poderá ser retificado para o mês do pagamento ou para o mês imediatamente anterior ou posterior ao do pagamento.
Art. 7º - As retificações de informações não discriminadas nesta Portaria devem ser solicitadas por meio de processo administrativo.
Art. 8º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 2019
EVANILTON BRANDÃO DA SILVA
Superintendente de Arrecadação




sexta-feira, 20 de dezembro de 2019

DOERJ de 20/12/2019





1) Estado cria mais duas “redes”: REDEPLAN (planejamento) e REDOR (Orçamento)
2) Demissão de servidor
3) Exoneração de servidor
4) Estado divulga valor venal e calendário do IPVA 2020
5) Estado autoriza o pagamento de débitos fiscais em cartões de crédito e débito









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ATO DO PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº 46.882 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2019
CRIA, SEM AUMENTO DE DESPESA, A REDE DE PLANEJAMENTO DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - REDEPLAN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições legais, tendo em vista o disposto no Decreto nº 46.787, de 14 de outubro de 2019, e o disposto no Processo nº SEI nº 12/001/025171/2019;
D E C R E TA :
Art. 1º - Fica criada, sem aumento de despesa, a Rede de Planejamento do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro - REDEPLAN.
§ 1º - A REDEPLAN consiste em um conjunto de servidores, vinculados às suas respectivas unidades administrativas, que desempenham ou possam vir a desempenhar funções de planejamento nos Órgãos ou Entidades do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro.
§ 2º - O desempenho das funções de planejamento de que trata o parágrafo anterior compreende a elaboração e revisão do plano plurianual - PPA, o monitoramento e a avaliação dos resultados dos programas e políticas públicas por meio de indicadores, a elaboração de estudos relacionados ao planejamento governamental e demais temas afins;
§ 3º - A Subsecretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão - SUBPOG, nos termos do Decreto nº 46.787/2019, responderá na qualidade de Órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento do Estado do Rio de Janeiro - SPO pela coordenação das atividades relacionadas à REDEPLAN.
Art. 2º - A REDEPLAN tem por objetivos:
I - disseminar as diretrizes estabelecidas pelo Órgão Central, visando a efetiva execução das funções de planejamento;
II - padronizar os procedimentos relativos às atribuições de seus integrantes;
III - prover o Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro com servidores adequadamente capacitados;
IV - fomentar boas práticas de gestão e execução das funções de planejamento;
V - desenvolver mecanismos de comunicação entre os seus integrantes.
Art. 3º - O Órgão Central poderá criar, a seu critério, por meio de resolução, Redes Temáticas vinculadas à REDEPLAN dedicadas ao exercício de funções específicas de planejamento.
Art. 4º - Compete ao Órgão Central de Planejamento:
a) estimular a participação e a cooperação entre os integrantes da REDEPLAN, visando a troca de conhecimentos e experiências;
b) disseminar normas e instruções normativas de orientação sobre as funções de planejamento;
c) propor melhorias na gestão das funções de planejamento;
d) estabelecer objetivos comuns e metas em relação aos assuntos de interesse da rede e seus integrantes;
e) divulgar notícias e atualizações relacionadas aos objetivos da rede;
f) planejar, divulgar e apoiar a realização de capacitações e demais atividades formativas;
g) manter atualizada base de contatos dos servidores designados pelos Órgãos Setoriais e Entidades para compor a REDEPLAN e, quando couber, indicar a vinculação dos mesmos às Redes Temáticas que venham a ser constituídas; e
h) manter atualizado o histórico das capacitações e demais atividades formativas promovidas pelo Órgão Central, concluídas pelos servidores após a publicação deste Decreto.
Art. 5º - Caberá aos Órgãos Setoriais e Entidades, sempre que demandados pelo Órgão Central, designar os servidores que deverão integrar a REDEPLAN e demais Redes Temáticas a ela porventura vinculadas.
Parágrafo Único - O Órgão Central definirá, por meio de resolução, a sistemática a ser adotada pelos Órgãos Setoriais e Entidades, com vista à formalização da inclusão de seus servidores na REDEPLAN.
Art. 6º - Compete aos integrantes da REDEPLAN:
a) elaborar e revisar o plano plurianual - PPA;
b) elaborar os indicadores constantes na programação do órgão no P PA ;
c) monitorar e avaliar por meio de indicadores a execução da programação do órgão no PPA;
d) envidar esforços para que os integrantes da REDEPLAN do seu Órgão ou Entidade atuem de forma integrada;
e) compartilhar com os demais integrantes da REDEPLAN do seu Órgão ou Entidade às diretrizes expedidas pelo Órgão Central;
f) propor ao Órgão Central melhorias na gestão das funções de planejamento;
g) prestar informações ao Órgão Central quando demandados; e
h) participar, sempre que necessário, das atividades de capacitação e demais atividades formativas promovidas pelo Órgão Central.
Art. 7º - Caberá ao Órgão Central divulgar o Plano de Capacitação da REDEPLAN, podendo compreender cursos, oficinas, palestras, encontros e outras ações similares.
Art. 8º - O Órgão Central regulamentará, por meio de resolução, a forma de operacionalização das atividades da REDEPLAN e, quando couber, de suas Redes Temáticas, podendo inclusive suspender ou excluir integrantes que não cumpram os requisitos mínimos estabelecidos através deste Decreto ou atuem de forma inadequada ao bom funcionamento das Redes.
Art. 9º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as demais disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 2019
WILSON WITZEL
Id: 2228978

DECRETO Nº 46.883 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2019
CRIA, SEM AUMENTO DE DESPESA, A REDE DE ORÇAMENTO DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - REDOR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições legais, tendo em vista o disposto no Decreto nº 46.787 e o disposto no Processo nº SEI nº 12/001/025171/2019;
DECRETA :
Art. 1º - Fica criada, sem aumento de despesa, a Rede de Orçamento do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro - REDOR.
§ 1º - A REDOR consiste em um conjunto de servidores, vinculados às suas respectivas unidades administrativas, que desempenham ou possam vir a desempenhar funções de orçamento nos Órgãos ou Entidades do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro.
§ 2º - O desempenho das funções de orçamento de que trata o parágrafo anterior compreende a elaboração do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias - PLDO, do Projeto de Lei Orçamentária Anual - PLOA, a execução orçamentária da receita e da despesa e a elaboração de estudos e propostas de aprimoramento da gestão orçamentária e demais temas afins.
§ 3º - A Subsecretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão - SUBPOG, nos termos do Decreto nº 46.787, de 14 de outubro de 2019 (SPO), responderá na qualidade de Órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento do Estado do Rio de Janeiro - SPO pela coordenação das atividades relacionadas à REDOR.
Art. 2º - A REDOR tem por objetivos:
I - desenvolver mecanismos de comunicação entre os seus integrantes;
II - fomentar boas práticas de gestão e execução das funções de orçamento;
III - disseminar as diretrizes estabelecidas pelo Órgão Central, visando a efetiva execução das funções de orçamento;
IV - padronizar as normas e os procedimentos relativos às atribuições de seus integrantes;
V - prover o Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro com servidores adequadamente capacitados.
Art. 3º - O Órgão Central poderá criar, a seu critério, por meio de resolução, Redes Temáticas vinculadas à REDOR dedicadas ao exercício de funções específicas de orçamento.
Art. 4º - Compete ao Órgão Central de Orçamento:
I - estimular a participação e a cooperação entre os integrantes da REDOR, visando a troca de conhecimentos e experiências;
II - disseminar normas e instruções normativas de orientação sobre as funções de orçamento;
III - propor melhorias na gestão das funções de orçamento;
IV - estabelecer objetivos comuns e metas em relação aos assuntos de interesse da rede e seus integrantes;
V - divulgar notícias e atualizações relacionadas aos objetivos da rede;
VI - planejar, divulgar e apoiar a realização de capacitações e demais atividades formativas;
VII - manter atualizada base de contatos dos servidores designados pelos Órgãos Setoriais e Entidades para compor a REDOR e, quando couber, indicar a vinculação dos mesmos às Redes Temáticas que venham a ser constituídas; e
VIII - manter atualizado o histórico das capacitações e demais atividades formativas promovidas pelo Órgão Central, concluídas pelos servidores após a publicação deste Decreto.
Art. 5º - Caberá aos Órgãos Setoriais e Entidades, sempre que demandados pelo Órgão Central, designar os servidores que deverão integrar a REDOR e demais Redes Temáticas a ela porventura vinculadas.
Parágrafo Único - O Órgão Central definirá, por meio de resolução, a sistemática a ser adotada pelos Órgãos Setoriais e Entidades, com vista à formalização da inclusão de seus servidores na REDOR.
Art. 6º - Compete aos integrantes da REDOR:
I - elaborar o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias - PLDO;
II - elaborar o Projeto de Lei Orçamentária Anual - PLOA;
III - viabilizar a execução orçamentária da receita e da despesa;
IV - envidar esforços para que os integrantes da REDOR do seu Órgão ou Entidade atuem de forma integrada;
V - compartilhar com os demais integrantes da REDOR do seu Órgão ou Entidade as diretrizes expedidas pelo Órgão Central;
VI - propor ao Órgão Central melhorias na gestão das funções de orçamento;
VII - prestar informações ao Órgão Central quando demandados; e
VIII - participar, sempre que necessário, das atividades de capacitação e demais atividades formativas promovidas pelo Órgão Central.
Art. 7º - Caberá ao Órgão Central divulgar o Plano de Capacitação da REDOR, podendo compreender cursos, oficinas, palestras, encontros e outras ações similares.
Art. 8º - O Órgão Central regulamentará, por meio de resolução, a forma de operacionalização das atividades da REDOR e, quando couber, de suas Redes Temáticas, podendo inclusive suspender ou excluir integrantes que não cumpram os requisitos mínimos estabelecidos através deste Decreto ou atuem de forma inadequada ao bom funcionamento das Redes.
Art. 9º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as demais disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 2019.
WILSON WITZEL
Id: 2228979

Pág. 27
ATO DO GOVERNADOR
DECRETO DE 09 DE DEZEMBRO DE 2019
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do processo administrativo disciplinar n.º E-03/004/3829/2013,
DECRETA a DEMISSÃO de JOSIMAR DIONYSIO DO NASCIMENTO , Professor Docente I, Nível C, Referência 03, Identidade Funcional n° 42494907, Matrícula n° 3029687-5, Vínculo 02, por transgressão ao artigo 52, inciso V, §1°, do Decreto-Lei n°. 220/1975, alterado pela Lei Complementar n°. 85/1996, por ter se ausentado ao serviço, sem justa causa, por 10 (dez) dias consecutivos.

Pág. 29
EXONERAR, a pedido e com validade a contar de 09 de novembro de 2019, AIRES FRANCISCO DE OLIVEIRA, ID FUNCIONAL Nº 5000386-0, Auditor Fiscal da Receita Estadual 2ª Categoria, do cargo em comissão de Coordenador, símbolo DAS-8, da Coordenadoria Administrativa, da Superintendência de Planejamento Fiscal, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº SEI-04/188/000235/2019.

Pág. 137
ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 99 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019
ESTABELECE, PARA O EXERCÍCIO DE 2020, OS PRAZOS DE RECOLHIMENTO DO IPVA RELATIVO A VEÍCULOS AUTOMOTORES TERRESTRES USADOS.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o inciso II do Parágrafo Único do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro; o art. 11 da Lei nº 2.877, de 22 de dezembro de 1997; o § 1º do art. 14 da Resolução SEFAZ nº 978, de 26 de fevereiro de 2016, e tendo em vista o contido no Processo n.º SEI-04/070/001857/2019.
RESOLVE :
Art. 1º- O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), instituído pela Lei n.º 2.877, de 22 de dezembro de 1997, referente ao exercício de 2020, relativo a veículos automotores terrestres usados, deverá ser pago em cota única ou em 3 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas, conforme calendário de pagamento constante do Anexo Único desta Resolução.
Art. 2º- O recolhimento, previsto pelo art. 1º, será efetuado por meio da Guia para Regularização de Débitos - GRD.
§ 1º- O documento de que trata o caput poderá ser retirado pelo contribuinte pela “internet”, na página da Secretaria de Estado de Fazenda, no endereço eletrônico www.fazenda.rj.gov.br; ou, do Banco Bradesco, no endereço eletrônico www.bradesco.com.br.
§ 2º- O pagamento da GRD deverá ser efetuado em dinheiro e poderá ser realizado em qualquer agência bancária.
Art. 3º- As tabelas de valor da base de cálculo do imposto para os veículos usados serão publicadas oportunamente em Resolução específica.
Art. 4º- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2019
LUIZ CLAUDIO RODRIGUES DE CARVALHO
Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO ÚNICO
CALENDÁRIO DE VENCIMENTOS DO IPVA/2020 PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES TERRESTRES USADOS
PAGAMENTO EM COTA ÚNICA OU EM 3 PARCELAS
Ve n c i m e n t o s
Final de Placa             Cota Única ou 1ª parcela                   2ª parcela                   3ª parcela
0                                 21/jan                                                20/fev                         23/mar
1                                 22/jan                                                21/fev                         24/mar
2                                 23/jan                                                27/fev                         30/mar
3                                 24/jan                                                28/fev                         31/mar
4                                 27/jan                                                02/mar                       01/abr
5                                 28/jan                                                03/mar                       02/abr
6                                 29/jan                                                04/mar                       03/abr
7                                 30/jan                                                05/mar                       06/abr
8                                 31/jan                                                06/mar                       07/abr
9                                 03/fev                                                09/mar                       08/abr
Id: 2228588

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO S E FA Z Nº 100 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2019
DISCIPLINA, NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA, O PAGAMENTO DE DÉBITO FISCAL, NÃO INSCRITO NA DÍVIDA ATIVA, POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO OU DÉBITO E O CREDENCIAMENTO DE EMPRESAS PARA A OPERACIONALIZAÇÃO DO REFERIDO PAGAMENTO.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições e,
CONSIDERANDO:
- a necessidade de aperfeiçoar a forma de pagamento de débito fiscal, não inscrito na dívida ativa, adequando-a a métodos de pagamento mais difundidos na sociedade;
- a necessidade de regulamentar os procedimentos entre o pagamento por meio de cartão de crédito ou débito pelo contribuinte e a quitação dos débitos junto ao Estado;
- a necessidade de adotar procedimento de credenciamento junto a esta Secretaria de Estado de Fazenda e ao agente arrecadador do Estado;
- a necessidade de estabelecer um padrão de segurança e efetividade do cumprimento das normas estabelecidas pelo Sistema de Pagamento Brasileiro - SPB, controlado pelo Banco Central do Brasil - BACEN;
R E S O LV E :
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Resolução disciplina o pagamento de débito fiscal, não inscrito na dívida ativa, por meio de cartão de crédito ou débito, e o credenciamento de empresas para a operacionalização do referido pagamento.
Art. 2º - Para fins desta Resolução, considera-se:
I - adquirente: instituição responsável pela relação entre os subadquirentes e as bandeiras e emissores de cartões;
II - subadquirente/facilitadora de pagamento: é a instituição que de algum modo intermedeia o pagamento para outros;
III - arranjo de pagamento: conjunto de regras e procedimentos que disciplina a realização de determinado tipo de pagamento ao público aceito por mais de um recebedor, mediante acesso direto pelos usuários finais, pagadores e recebedores;
IV - Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB: compreende as entidades, os sistemas e os procedimentos relacionados com o processamento e a liquidação de operações de transferência de fundos, de operações com moeda estrangeira ou com ativos financeiros e valores mobiliários;
V - agente arrecadador: instituição bancária contratada pela Secretaria de Estado de Fazenda a arrecadar tributos e outras receitas públicas;
VI - contribuinte: pessoa, física ou jurídica, que se apresentar junto à empresa credenciada pela Secretaria de Estado de Fazenda a fim de obter o pagamento de débito fiscal, não inscrito na dívida ativa, por meio de cartão de crédito ou débito.
CAPÍTULO II - DAS NORMAS GERAIS PARA ARRECADAÇÃO DOS DÉBITOS FISCAIS, NÃO INSCRITOS NA DÍVIDA ATIVA, POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO OU DÉBITO
Art. 3º - O recolhimento de débito fiscal, não inscrito na dívida ativa, será realizado exclusivamente à vista e de forma integral para os cofres públicos.
§ 1º - Para fins do recolhimento referido no "caput", o contribuinte poderá, opcionalmente, sem prejuízo da utilização dos demais meios previstos na legislação, utilizar os meios oferecidos pelas empresas credenciadas nos termos desta Resolução para que o referido recolhimento ocorra por meio de cartão de crédito ou débito, à vista ou em parcelas.
§ 2º - Caso o recolhimento ocorra por meio de cartão de crédito ou débito:
1 - o recolhimento junto ao agente arrecadador será realizado no mesmo dia da operação financeira relativa ao cartão e de forma integral para os cofres públicos;
2 - os encargos e eventuais diferenças de valores a serem cobrados por conta da utilização do cartão de crédito ou débito ficam exclusivamente a cargo do seu titular;
3 - a operação será realizada por conta e risco das instituições integrantes do Sistema de Pagamento Brasileiro - SPB, de modo que eventual inadimplemento por parte do titular do cartão em relação à respectiva fatura não produzirá qualquer efeito em relação ao valor recolhido aos cofres públicos, nem gerará ônus ao Estado.
§ 3º - A comprovação do recolhimento do débito fiscal, não inscrito na dívida ativa, realizado conforme disposto no § 1º, se dará mediante documento emitido conforme disciplina estabelecida pela autoridade competente da Secretaria de Estado de Fazenda nos termos previstos na legislação.
§ 4º - A mera apresentação de recibo da operação financeira realizada entre o titular do cartão de crédito ou débito e a operadora do respectivo cartão não comprova a extinção do débito do contribuinte com o Estado.
Art. 4º A empresa credenciada nos termos desta Resolução:
I - deverá disponibilizar aos interessados em recolher débito fiscal, não inscrito na dívida ativa, alternativa para recolhimento do referido débito à vista ou em parcelas por meio de cartão de crédito ou débito, informando de forma transparente e clara o custo efetivo da operação;
II - após a confirmação da aprovação e efetivação da operação por meio do cartão de crédito ou débito pela operadora, deverá proceder ao recolhimento do débito no mesmo dia da operação financeira relativa junto ao agente arrecadador, nos termos do art. 3º;
III - deverá fornecer ao contribuinte o documento comprobatório do recolhimento a que se refere o § 3 do artigo 3º.
Parágrafo Único - O não recolhimento nos termos do inciso II do "caput" sujeita a empresa ao descredenciamento de ofício, nos termos do Capítulo VII, sem prejuízo das responsabilizações legais cabíveis, auditoria técnica especializada, para atestar o cumprimento dos requisitos, sem ônus para o estado, e, se for o caso, execução da garantia prevista no § 2 do artigo 7º.
Art. 5º - O acesso aos sistemas da Secretaria de Estado de Fazenda se dará por meio de serviço para consulta de débitos de IPVA.
§ 1º - É vedada a divulgação ou utilização para outros fins de informações obtidas por meio de quaisquer dos sistemas indicados no "caput" fora do escopo do arranjo de pagamento.
§ 2º - O adquirente e a subadquirente/facilitadora de pagamento deverão apresentar prestação de contas das atividades disciplinadas por esta Resolução, observando-se prazo, forma e condições estabelecidos pela Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 6º - A fiscalização da execução das atividades previstas nesta Resolução será exercida pela Secretaria de Estado de Fazenda, ou empresas por ela contratadas para este fim, com a finalidade de verificar se as empresas credenciadas estão cumprindo as disposições desta Resolução e as demais normas aplicáveis.
CAPÍTULO III - DO CREDENCIAMENTO
Art. 7º - Para fins de credenciamento para realizar a operacionalização do pagamento nos termos do artigo 1º, a pessoa jurídica interessada deverá:
I - apresentar os seguintes documentos e informações:
a) contrato, estatuto social e/ou regimento e suas alterações, devidamente registrado;
b) ata de eleição da diretoria em exercício, devidamente registrada, quando couber;
c) ato de outorga de poderes ao representante legal da empresa;
d) cédula de identidade e Cadastro de Pessoa Física - CPF do(s) representante(s) legal(is);
e) endereço completo (logradouro, complemento, bairro, cidade, unidade da Federação e CEP), número de telefone e e-mail;
f) cópia do cartão de inscrição do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
g) certificado de Regularidade do FGTS - CRF, fornecido pela Caixa Econômica Federal, que comprove a regularidade de situação junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;
h) certidão conjunta referente aos tributos federais e à Dívida Ativa da União, administrados, no âmbito de suas competências, pela Secretaria da Receita Federal e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
i) prova de regularidade perante a Fazenda Estadual e Municipal do domicílio ou sede da empresa, ou outra equivalente, na forma da lei;
j) última alteração de contrato social e/ou estatuto social, comprovando que a empresa possui capital social integralizado maior que 290.000 UFIR-RJ;
k) certidão negativa de pedido de falência ou concordata, expedida pelo distribuidor da sede da empresa, com data de emissão, no máximo, de 30 (trinta) dias consecutivos anteriores à data do credenciamento;
l) declaração do agente arrecadador, com o qual mantém vínculo nos termos do inciso IV, de que:
1. efetuará o pagamento à Secretaria de Estado de Fazenda de forma integral, na forma contratual vigente, quando as máquinas de cartão, ou a plataforma virtual, da empresa credenciada forem utilizadas para a realização dos pagamentos dos débitos nos termos do artigo 1º e as mesmas emitirem os comprovantes com autenticação do agente arrecadador, conforme previsto no § 3º do artigo 3º;
2. suspenderá o acesso aos sistemas referidos no artigo 5º por parte da empresa credenciada, na hipótese de descredenciamento.
II - estar autorizada como adquirente ou subadquirente/facilitadora de pagamento por instituição credenciadora supervisionada e homologada pelo Banco Central do Brasil, podendo processar pagamentos, inclusive parcelados, mediante uso de cartões de crédito ou débito normalmente aceitos no mercado financeiro;
III - estar em plena conformidade com os padrões PCI-DSS (Payment Card Industry Data Security Standards), devendo a empresa interessada no credenciamento possuir certificação válida emitida por empresa de auditoria oficial credenciada pelo PCI-DSS em seu nome, não podendo utilizar-se de certificação em nome de terceiros;
IV - possuir contrato de correspondente bancário firmado com agente arrecadador ou outro vínculo jurídico equivalente;
V - declarar e comprovar que consegue acessar os sistemas de arrecadação da Secretaria de Estado de Fazenda listados no artigo 5º;
VI - declarar e comprovar, por meio de instrumento jurídico próprio, que consegue efetuar pagamentos obrigatoriamente com autenticação bancária do agente arrecadador de maneira imediata após a operação
financeira de crédito ou débito.
§ 1º - O credenciamento somente poderá ser efetuado sem ônus para a Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 2º - Poderá ser exigida a apresentação de garantias, por parte da empresa credenciada ou do agente arrecadador, conforme disciplina da Subsecretaria de Receita.
§ 3º - A Subsecretaria de Receita certificará as comprovações junto ao agente arrecadador, especialmente em relação ao disposto na alínea "l" do inciso I e no inciso VI do "caput" deste artigo.
§ 4º - A Subsecretaria de Gestão e Tecnologia e a Subsecretaria de Receita poderão estabelecer outros requisitos, bem como requisitar outros documentos ou substituir os indicados neste artigo.
Art. 8º - O requerimento para credenciamento deverá ser feito, por meio de ofício, encaminhado ao Secretário de Estado de Fazenda no endereço: Secretaria de Estado de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, Av. Presidente Vargas, nº 670 - Rio de Janeiro/RJ, CEP 20071-905, 2º andar, DAC- Departamento de Atendimento ao Contribuinte.
Art. 9º - O credenciamento será concedido pelo prazo máximo de 60(sessenta) meses, admitidas prorrogações a critério da Secretaria de Estado de Fazenda, caso sejam atendidos os requisitos previstos nesta Resolução.
CAPÍTULO IV - DA OPERACIONALIZAÇÃO DO PAGAMENTO POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO OU DÉBITO
Art. 10 - As empresas credenciadas poderão realizar a operacionalização do pagamento nos termos do artigo 1º desta Resolução em estabelecimento próprio, por meio de equipamento POS(Point of Sale), ou TEF(Transferência Eletrônica de Fundos), ou qualquer meio virtual, inclusive mobile, sem nenhuma manipulação do valor de pagamento.
Parágrafo Único - A segurança da operação, tanto por via presencial quanto pela internet, é de responsabilidade da empresa credenciada, consubstanciando um risco operacional inerente do negócio financeiro que realiza.
CAPÍTULO V - DOS DIREITOS E DEVERES DAS EMPRESAS CREDENCIADAS
Art. 11 - A empresa credenciada tem o direito de:
I - acessar os sistemas de arrecadação da Secretaria de Estado de Fazenda, por meio de serviços, conforme art. 5º, ou por meio do agente arrecadador;
II - sugerir novas interfaces de comunicação com a Secretaria de Estado de Fazenda a fim de obter outras atividades que visem facilitar ao contribuinte o acesso aos seus débitos junto ao Estado e que decorra em melhoria do serviço ao cidadão.
§ 1º - O acesso a que se refere o inciso I do "caput" é exclusivo para a consulta e pagamento do usuário que se apresenta para obter o financiamento da empresa credenciada.
§ 2º - É vedada toda e qualquer consulta prospectiva por parte da empresa credenciada, inclusive seus funcionários ou prepostos.
§ 3º - A utilização indevida das informações ou dos acessos ensejarão descredenciamento, sem prejuízo de outras responsabilizações no âmbito cível ou penal.
§ 4º - As sugestões referidas no inciso II do "caput" deverão ser submetidas ao Secretário de Estado de Fazenda, que fará os encaminhamentos internos para os estudos e concretização das sugestões, se assim entender cabível.
Art. 12 - A empresa credenciada tem o dever de:
I - realizar ações integradas de comunicação e mídia visando informar aos interessados a disponibilização de uma nova ferramenta para quitação de débitos;
II - conhecer as normas e procedimentos aplicáveis às atividades disciplinadas por esta Resolução;
III - manter o sigilo das informações obtidas da Secretaria de Estado de Fazenda e do contribuinte;
IV - na hipótese de perder a qualidade de credenciada, cessar imediatamente os acessos aos sistemas de arrecadação da Secretaria de Estado de Fazenda;
V - manter os registros que comprovem todas as operações efetuadas, pelo prazo de 5 (cinco) anos após o final do credenciamento;
VI - manter o sigilo das operações financeiras consultadas e realizadas;
VII - disponibilizar as informações necessárias ao contribuinte para que este tenha ciência dos encargos e outros acréscimos que lhe estão sendo cobrados para efetivação da operação financeira;
VIII - efetuar o recolhimento dos débitos junto ao agente arrecadador, independente de o titular do cartão ser ou não o contribuinte dos recolhimentos pretendidos;
IX - sempre que solicitado, encaminhar as informações sobre as operações realizadas à Secretaria de Estado de Fazenda;
X - apresentar de maneira clara e transparente os custos totais da operação financeira a que o cidadão estará submetido;
§ 1º - O abuso ou desvirtuamento no uso das ferramentas de arrecadação sujeitam a empresa às responsabilizações previstas na legislação.
§ 2º - É responsabilidade da empresa credenciada garantir a lisura da confirmação da operação financeira, a qual, uma vez realizada, torna obrigatório o recolhimento do débito correspondente junto ao agente arrecadador.
CAPÍTULO VI - DOS DIREITOS E DEVERES DOS CONTRIBUINTES
Art. 13 - O contribuinte tem o direito de, em momento prévio à operação financeira, ser cientificado das seguintes informações:
I - custos totais da operação financeira aos quais estará submetido;
II - valores de parcela aos quais estará sujeito;
III - o detalhamento e o montante do débito que está submetendo para pagamento.
§ 1º - Aceitas as condições, é responsabilidade exclusiva do titular do cartão arcar com a quitação da operação financeira realizada entre este e a operadora do cartão.
§ 2º - Independente de o titular do cartão ser ou não o contribuinte dos recolhimentos pretendidos junto à Secretaria de Estado de Fazenda, a quitação dos débitos favorece o contribuinte elencado nas operações junto à empresa credenciada.
Art. 14 - O contribuinte tem o direito de, em momento posterior à operação financeira, receber:
I - comprovante de pagamento a que se refere o § 3º do artigo 3º;
II - comprovante da operação financeira realizada entre o titular do cartão e a respectiva operadora.
Art. 15 - O contribuinte tem o dever de:
I - exigir o comprovante de pagamento a que se refere o § 3º do artigo 3º;
II - exigir comprovante da operação financeira realizada entre o titular do cartão e a respectiva operadora;
III - denunciar a empresa credenciada que não estiver procedendo de acordo com as normas estabelecidas nesta Resolução;
IV - denunciar a empresa credenciada que não estiver procedendo de acordo com as normas de direito público e privado relacionadas com a atividade exercida.
§ 1º - O documento referido no inciso I do "caput" é essencial para comprovar o recolhimento.
§ 2º - A mera apresentação do comprovante referido no inciso II do "caput" não faz prova de recolhimento de débitos junto à Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 3º - A quitação conforme prevista no inciso I do "caput" ocorre independentemente de o titular do cartão ser ou não o contribuinte a que se refere o débito objeto de recolhimento.
§ 4º - O comprovante de pagamento referido no inciso I do "caput" é o mesmo já utilizado pelo Agente Arrecadador do Estado de Rio de Janeiro.

CAPÍTULO VII - DO DESCREDENCIAMENTO
Art. 16 - As empresas credenciadas poderão ser descredenciadas:
I - a pedido;
II - de ofício, quando for constatado que a empresa deixou de cumprir suas obrigações.
§ 1º - As despesas decorrentes do descredenciamento serão de responsabilidade da empresa.
§ 2º - A empresa descredenciada deve efetuar a comunicação imediata de sua condição aos contribuintes.
Art. 17 - A perda da qualidade de credenciada obriga a empresa a:
I - cessar imediatamente os acessos aos sistemas de arrecadação;
II - comunicar e divulgar a perda da condição de credenciada junto aos seus canais de comunicação e formalmente ao(s) agente(s) arrecadador(es) com os quais mantiver vínculo.
§ 1º - Os custos de desmobilização correrão por conta da empresa descredenciada.
§ 2º - O(s) agente(s) arrecadador(es) com os quais a empresa mantiver vínculo deverão suspender os acessos aos sistemas referidos no artigo 5º, conforme previsto na declaração a que se refere a alínea "l" do inciso I do artigo 7º.

CAPÍTULO VIII - DAS RESPONSABILIDADES
Art. 18 - As informações dos contribuintes e de interesse do Estado do Rio de Janeiro não podem ser disponibilizadas ou divulgadas a terceiros.
§ 1º - A divulgação indevida de informações gera responsabilização da empresa credenciada.
§ 2º - A reincidência poderá ensejar o descredenciamento, sem prejuízo de outras sanções.
Art. 19 - O descumprimento das regras estabelecidas por esta Resolução pode ensejar responsabilidade civil e penal.

CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20 - Os repasses financeiros do pagamento dos débitos nos termos desta Resolução serão efetuados pelo agente arrecadador observando-se o disposto no contrato de arrecadação celebrado com a Secretaria de Estado de Fazenda, bem como na disciplina por esta estabelecida.
Art. 21 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 2019
LUIZ CLAUDIO RODRIGUES DE CARVALHO
Secretário de Estado de Fazenda
Id: 2228951