quinta-feira, 31 de agosto de 2017

Alerj permite supersalários no estado

O Dia p.13
Servidor 
Paloma Savedra




Em meio a protestos de servidores, a Alerj deu, ontem, sinal verde para o governo do —Rio manter o pagamento dos "supersalários" — acima do teto estadual, de cerca de R$ 28 mil. Foram 26 votos favoráveis e 21 contrários, além de uma abstenção (do peemedebista Pedro Fernandes), para o veto do governador Luiz Fernando Pezão ao projeto de lei que dava fim a esses desembolsos. O texto previa redução de 30% dos vencimentos do governador, vice e secretariado. Em dezembro de 2016, a maioria da Casa decidiu, em votação, acabar com os salários acima do teto. Em seguida, o governo vetou integralmente o projeto. Geralmente, os valores são pagos a secretários requisitados a outros entes, empresas, entre outros. Além de garantir os vencimentos ao profissional pelo cargo que ocupa no estado, o Executivo tem que ressarcir o órgão de origem. Assim, acaba pagando dois salários, que, somados, ultrapassam R$ 28 mil. Em alguns casos, o valor mensal é de aproximadamente R$ 80 mil. O projeto de lei havia sido elaborado pela Comissão de Orçamento — após mensagem do governo —, à época presidida por Pedro Fernandes, que alegou ter sido esse um dos motivos pela abstenção. O texto previa apenas o corte de 30% das remunerações, e o deputado Comte Bittencourt (PPS), integrante do grupo, apresentou emenda para impedir altas remunerações. A proposta entrou na redação final que foi aprovada no plenário. Segundo Comte, o estado não tem condições de pagar valores expressivos. "Foi debate duro, mas que conseguimos naquele momento aprovar em plenário", declarou o parlamentar, lembrando que o então presidente Jorge Picciani (PMDB) colocou em votação destaque de Paulo Melo (PMDB) que suprimia este artigo do projeto. "É lamentável. Não há lógica que justifique o estado, no quadro de crise, se responsabilizar por salários muito acima do nosso teto". Fernandes chegou a defender que secretários recebam bem, mas que os salários não excedam o teto. "Hoje, redução de 30% no salário de secretário é algo perigoso, pois conseguir alguém que queira ser secretário, na situação em que o Rio está... Mas em hipótese alguma podemos estimular supersalários. Tem que ser pago apenas um. É desnecessário (desembolso para duas remunerações) e um absurdo". 

Secretário 

O governo desembolsa R$ 16.579,79 (salário bruto) para pagar o salário de secretário, de acordo com a Transparência Estadual. O valor líquido é de cerca de R$ 12 mil. Deputados que tentaram derrubar o veto citaramWagnerVicter, titular da Educação e Gustavo Barbosa, à frente da Fazenda, como exemplos. Victer é requisitado à Petrobras e Barbosa à Caixa Econômica. Educação e Fazenda não comentaram.

DOERJ de 31/08/2017


1) Nomeações e Exonerações SEFAZ
2) Grupo de trabalho na Receita
3) Audiência Pública para Securitização da Dívida

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Secretaria de Estado da
Casa Civil e Desenvolvimento Econômico
ATOS DO SECRETÁRIO
DE 30 DE AGOSTO DE 2017
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA CASA CIVIL E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, usando das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 40.644, de 08/03/2007,
RESOLVE :
NOMEAR RENE VENTURA AMARAL para exercer, com validade a contar de 07 de junho de 2017, o cargo em comissão de Secretário II, símbolo DAI-5, do Gabinete do Secretário, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, anteriormente ocupado por Robson Matias de Morais, ID Funcional nº 5072268-9. Processo nº E-04/083/296/2017.
NOMEAR LEANDRO OLIVEIRA DE MORAES para exercer, com validade a contar de 07 de junho de 2017, o cargo em comissão de Secretário II, símbolo DAI-5, do Gabinete do Secretário, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, anteriormente ocupado por Walmir Alves Machado, ID Funcional nº 870302-7. Processo nº E-04/083/298/2017.
NOMEAR VITOR GRANZINOLI VELLOZO para exercer, com validade a contar de 26 de junho de 2017, o cargo em comissão de Secretário II, símbolo DAI-5, do Gabinete do Secretário, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, anteriormente ocupado por Fernando Henrique Caldas Marinho, ID Funcional nº 4331729-4. Processo nº E-04/083/302/2017.

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SUBSECRETARIA DE RECEITA
ATO DO SUBSECRETÁRIO
PORTARIA SSER Nº 143 DE 30 DE AGOSTO DE 2017
DÁ PUBLICIDADE AO GRUPO DE TRABALHO PARA AUXILIAR OS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA ESTADUAL, EM EXERCÍCIO NO GABINETE DA SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO.
O SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DE RECEITA, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,
R E S O L V E:
Art. 1.º - Fica criado o grupo de trabalho com o objetivo de auxiliar os Auditores Fiscais da Receita Estadual em exercício no Gabinete da Superintendência de Fiscalização.
Art. 2.º - O grupo de trabalho de que trata o art. 1º será integrado pelos seguintes Auditores Fiscais:
I - ANTÔNIO CARLITO MESQUITA JUNIOR; ID 39963241
II - CICERO GAUDEIRTON SANTIAGO DO CARMO; ID 43840884
III - CLÁUDIO DE PAULA PINTO; ID 19557434
IV - DANIEL DE FREITAS FERNANDES; ID 43653405
V - EDSON TADEU TEIXEIRA AMANTEA; ID 50065831
VI - EVERTHON DUARTE GUIMARÃES DE ANDRADE; ID 43444369
VII - FERNANDA GAIO ABREU; ID 50061429
VIII - FLAVIA CIBELE GOMES DE MELO; ID 43650724
IX - JOAREZ GONÇALVES VIEIRA FILHO; ID 43476228
X -JORGE FRANCISCO DE SOUZA SILVEIRA; ID 43839061
XI - JULIO CESAR FERREIRA; ID 41451104
XII -KLAUS RIBEIRO HOHN; ID 50062735
XIII - LEANDRO MENDONÇA PARREIRA; ID: 43653170
XIV - MARCOS SPENCER DE OLIVEIRA MAIA; ID 50060490
XV - MARGARETE DOS SANTOS SILVA; ID 44274009
XVI - MAURICIO SOMESOM TAUK; ID 43852254
XVII - MAURO TOMIO SAITO; ID 50063766
XVIII - MAURO ZUMPICHIATTE MIRANDA; ID 43442846
XIX - NATASHA ESCHER; ID 50071564
XX - PAULO MOURA DA SILVA; ID: 50062980
XXI - PETER LUCAS BLASCHKE; ID: 19570848
XXII - RENATO KAZUAKI IWAMOTO; ID 43265871
XXIII - SÉRGIO LUIZ TAVARES; ID: 19505477
XXIV - THIAGO BORNEO MAZZEI; ID 43230938
Art. 3.º - Os Auditores Fiscais integrantes do Grupo de Trabalho de que trata esta Portaria ficam autorizados a atuar, provisoriamente, em processos destinados à Superintendência de Fiscalização até o dia 08 de setembro de 2017.
Parágrafo Único - Os servidores relacionados no artigo anterior desempenharão suas atividades no grupo de trabalho sem prejuízo de suas tarefas e lotação no órgão de origem.
Art. 4.º - Esta Portaria entrará em vigor em 30 de agosto de 2017.
Rio de Janeiro, 30 de agosto de 2017
ADILSON ZEGUR
Subsecretário de Estado de Receita
Id: 2054987

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ADMINISTRAÇÃO VINCULADA
COMPANHIA FLUMINENSE DE SECURITIZAÇÃO S.A.
AVISO
AUDIÊNCIA PÚBLICA Nº 01/2017
A COMPANHIA FLUMINENSE DE SECURITIZAÇÃO S.A., com sede na Avenida Presidente Vargas, 670, 19º andar, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP: 20.071-001 torna público que fará realizar Audiência Pública, em cumprimento ao art. 39 da Lei nº 8.666/1993, para esclarecer interessados os principais aspectos e todas as informações pertinentes ao processo de contratação, através do Pregão Presencial, de instituição devidamente credenciada pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) para prestação de serviços de securitização do fluxo de recuperação dos créditos inadimplidos, em parcelamentos regulares e aqueles no âmbito dos instrumentos legais: Decreto nº 44.780 de 2014 e suas alterações; Convênio ICMS nº 128, de 2013 e Resolução Conjunta SEFAZ/PGE nº 176 de 2014, que tratam do Programa REFIS Estadual (o “REFIS”). Esses serviços envolvem a estruturação, o registro e a distribuição pública de debêntures com garantia real lastreadas nesses créditos, compreendendo também a prestação de serviços de estruturação, registro e distribuição pública e/ou privada de debêntures subordinadas atendendo os moldes legais e normas da CVM vigentes, da Lei Ordinária nº 7.040 de julho de 2015 e do Decreto nº 45.408 de outubro de 2015. A abertura da sessão pública esta marcada para o dia 18/09/2017, das 10h às 13h, no seguinte endereço: Av. Presidente Vargas, 670, 20º andar- auditório, Centro, Rio de Janeiro/ RJ. Informamos que as especificações técnicas preliminares encontram-se disponíveis aos interessados no endereço www.compras.rj.gov.br.

Id: 2054308

quarta-feira, 30 de agosto de 2017

Adesão do Rio ao Regime de Recuperação Fiscal Emperrada em Brasília




Pensão para viúvas é um dos pontos de divergência para aprovar regime de recuperação fiscal do Rio

Procuradores estão sendo excessivamente conservadores na análise dos critérios para que estado receba benefícios


O acordo do Rio com a União para implementar um regime de recuperação fiscal no estado está parado na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Segundo integrantes da equipe econômica e interlocutores do governador Luiz Fernando Pezão, os procuradores estão sendo excessivamente conservadores na análise dos critérios legais para que o Rio possa se enquadrar no novo regime, pelo qual entes em dificuldades financeiras podem ficar três anos (prorrogáveis por mais três) sem pagar suas dívidas com a União e receber aval do Tesouro para fazer operações de crédito em troca de medidas de ajuste fiscal. "Existe uma visão muito restrita da PGFN do que é um estado em recuperação fiscal. Há um preciosismo muito grande por parte da Procuradoria", disse um assessor de Pezão.
O acordo com o Rio - que será o primeiro da lei que cria o regime de recuperação fiscal - foi negociado com o Tesouro Nacional sob o ponto de vista fiscal, mas agora está no âmbito jurídico. As fontes ouvidas pelo GLOBO admitem nos bastidores que o conservadorismo da PGFN se deve a um temor do órgão de ser responsabilizado por eventuais prejuízos que possam ocorrer caso a implantação do programa fracasse no Rio.
Indagada sobre a demora para finalizar o acordo, a secretária do Tesouro, Ana Paula Vescovi, minimizou a situação e disse que o governo está empenhado em ajudar o Rio, mas que há um prazo necessário para tramitação, uma vez que este é um formato novo de socorro a um estado: "Os trâmites estão normais. É um processo novo, que dependeu de uma regulamentação que não existia, tanto na regulamentação quanto na análise do plano. Teve uma fase inicial que foi do Tesouro, tem a fase posterior, que é da PGFN, sobre análise das leis. E na sequência de novo uma fase que diz respeito ao Tesouro. O quadro demanda toda a atenção necessária, os esforços estão sendo grandes, mas os prazos são necessários, haja vista a complexidade do processo. Estamos tomando os cuidados necessários."
Um dos pontos de divergência jurídica, segundo técnicos, está na análise das regras previdenciárias. A lei que cria o regime de recuperação fiscal, prevê que, para poder aderir a ele o estado precisa ter um regime próprio de Previdência e, no que couber, seguir as regras da Lei 13.135 de 2015, que trata do pagamento de benefícios como pensões por morte.
A legislação federal estabelece que o pagamento desse benefício seja feito de acordo com a expectativa de vida e não seja mais vitalício. Para viúvos ou viúvas com menos de 21 anos, por exemplo, o pagamento passou a ser por três anos. Nos estados, no entanto, há desalinhamentos. Segundo os técnicos, algumas regras são mais flexíveis. "Eles querem que a legislação estadual, aprovada por assembleia autônoma, siga exatamente o que a PGFN acha sobre a lei", disse um interlocutor do Estado do Rio.
O assunto está sendo discutido diretamente com o gabinete do ministro da Fazenda, Henrique Meirelles. Há uma divisão dentro da equipe econômica. Uma parte acha que essas diferenças de regras previdenciárias são imateriais e não justificam uma paralisação do acordo. Outro grupo avalia que o tema é relevante e precisa ser resolvido antes que o programa possa ser implementado. Diante da demora, existe até mesmo a possibilidade de o caso ser levado à Advocacia-Geral da União (a quem a PGFN é subordinada) para análise.
O Rio apresentou formalmente o pedido de ingresso no regime de recuperação fiscal no dia 31 de julho. Ele precisa ser submetido ao Ministério da Fazenda (passando pelo Tesouro e pela PGFN). Se for aceito pela pasta, ele é enviado ao presidente da República para homologação. O primeiro passo para o ingresso de um estado no regime é passar por uma análise do Tesouro, que avalia se ele se enquadra nos critérios fiscais de adesão e se apresentou a documentação necessária. O Rio já passou por essa etapa. Depois, ele deve ser avaliado pela PGFN e retornar novamente às mãos do Tesouro para que seja analisada a capacidade de reequilíbrio financeiro.
Quando foi apresentado o pedido, o governo estadual esperava que o acordo fosse concretizado até setembro. O governo fluminense precisa ingressar no regime para poder, por exemplo, fazer um empréstimo de R$ 3,5 bilhões com o aval do Tesouro para poder regularizar o pagamento de salários de servidores. O plano é que ações da Cedae sejam dadas como contragarantias para essa operação. Posteriormente, a empresa será privatizada e os recursos usados para o pagamento de dívidas do estado.
Segundo interlocutores do governo do Rio, o acordo prevê um ajuste fiscal rigoroso no estado. Somente a fixação de um teto para os gastos públicos, por exemplo, resultará numa economia de R$ 20 bilhões em seis anos (prazo máximo de vigência do regime). Além disso, o aumento da contribuição previdenciária dos servidores de 11% para 14% dará uma receita adicional de R$ 10 bilhões nesse período. Já a redução de incentivos fiscais representará um ganho fiscal de R$ 11 bilhões. Está previsto ainda um enxugamento da máquina pública que gera uma economia de R$ 1,1 bilhão em seis anos. Ao deixar de pagar suas dívidas com a União por um prazo de três anos, como prevê o regime, o Rio conseguiria um ganho de R$ 23 bilhões. O déficit do estado em 2017 está estimado em R$ 20 bilhões.

Procurado, o Ministério da Fazenda informou por meio de sua assessoria que acordo do Rio está andando. "O acordo é complexo e esperamos fechar tão logo quanto possível".


https://oglobo.globo.com/rio/pensao-para-viuvas-um-dos-pontos-de-divergencia-para-aprovar-regime-de-recuperacao-fiscal-do-rio-21763615

DOERJ de 30/08/2017



1) Alteração da Estrutura da SEFAZ na CTCE
2) Designações, Nomeações e Exonerações na SEFAZ
3) Resolução sobre sistema de qualidade na SUBFIN

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DECRETO Nº 46.073 DE 29 DE AGOSTO DE 2017
MODIFICA A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
E PLANEJAMENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do Processo nº E-04/083/241/2017,
DECRETA:
Art. 1º - A estrutura organizacional da Corregedoria Tributária de Controle Externo, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, passa a vigorar com as seguintes alterações, sem aumento de despesa:
I - fica instituído o Núcleo de Correições e Procedimentos Disciplinares;
II - fica alterada a denominação dos órgãos abaixo, na forma indicada:
DENOMINAÇÃO ATUAL NOVA DENOMINAÇÃO
Divisão de Correições (Ordinárias, Extraordinárias e Revisão Fiscal)
Divisão de Apoio Operacional
Divisão de Procedimentos Disciplinares Divisão de Apoio Técnico
Divisão de Administração de Dados e Suporte Administrativo Divisão de Apoio Administrativo
Art. 2º - Em consequência do disposto no art. 1º deste Decreto o art. 13 do Decreto nº 46.026, de 20 de junho de 2017 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13 - A Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento tem a seguinte estrutura organizacional:
1 - Gabinete do Secretário
....
12 - Órgãos Colegiados
12.1 - Corregedoria Tributária de Controle Externo
12.1.1 - Núcleo de Correições e Procedimentos Disciplinares
12.1.2 - Divisão de Apoio Técnico
12.1.3 - Divisão de Apoio Operacional
12.1.4 - Divisão de Apoio Administrativo
...”
Art. 3º - Ficam inseridos os §§ 1º e 2º no art. 15 do Decreto nº 46.026, de 20 de junho de 2017, com a seguinte redação:
“Art. 15 - ....
....
§ 1º - A substituição automática estabelecida no “caput” deste artigo não impede que outros servidores sejam designados ou indicados, na forma do art. 16 deste Decreto, para substituir os titulares dos referidos órgãos.
§ 2º - Na hipótese do § 1º deste artigo, a substituição automática somente prevalecerá no caso de afastamento, ausência ou impedimento concomitante do titular substituído e do substituto formalmente designado ou indicado.”
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2017
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Id: 2054792

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DECRETOS DE 29 DE AGOSTO DE 2017
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
RESOLVE:
CESSAR OS EFEITOS do Decreto de 12/07/2016, publicado no D.O. de 13/07/2016, que designou, nos termos do art. 35, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 2.479, de 08/03/1979, com a nova redação dada pelo Decreto nº 25.299, de 19/05/1999, o Assessor Contábil THIAGO JUSTINO DE SOUSA, Analista de Controle Interno, ID Funcional nº 5005905-0, para, sem prejuízo de suas atribuições, substituir, eventualmente o titular da Superintendência de Normas Técnicas, da Contadoria Geral do Estado, da Subsecretaria de Controle Geral do Estado, da Secretaria de Estado de Fazenda, nas suas faltas e impedimentos legais. Processo nº E-04/053/38/2017.

CESSAR OS EFEITOS do Decreto de 04/05/2017, publicado no D.O. de 05/05/2015, que designou, nos termos do art. 35 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 2.479, de 08/03/1979, com a nova redação dada pelo Decreto nº 25.299, de 19/05/1999, a Analista de Controle Interno STEPHANIE GUIMARÃES DA SILVA, ID Funcional nº 4412059-1, para, sem prejuízo de suas atribuições, substituir, eventualmente o titular da antiga Superintendência de Análise de Custos, da Contadoria Geral do Estado, da Subsecretaria de Controle Geral do Estado, da Secretaria de Estado de Fazenda, nas suas faltas e impedimentos legais. Processo nº E-04/053/38/2017.

DESIGNAR, nos termos do art. 35 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 2.479, de 08/03/1979, com a nova redação dada pelo Decreto nº 25.299, de 19/05/1999, o Assessor SERGIO AUGUSTO DA COSTA NASCIMENTO, ID Funcional nº 617753-0, para, sem prejuízo de suas atribuições, substituir, eventualmente o titular da Coordenadoria Especial de Apoio Operacional, da Superintendência de Administração e Finanças, da Subsecretaria de Geral de Fazenda e Planejamento, da Secretaria de Estado de Fazenda, nas suas faltas e impedimentos legais. Processo nº E-04/055/794/2017.

Secretaria de Estado da
Casa Civil e Desenvolvimento Econômico
ATOS DO SECRETÁRIO
DE 29 DE AGOSTO DE 2017
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA CASA CIVIL E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, usando das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 40.644, de 08/03/2007,
RESOLVE :
NOMEAR CARLOS JOSE DE SOUZA CALAS, Assistente Administrativo, ID Funcional nº 3219478-1, para exercer, com validade a contar de 21 de agosto de 2017, o cargo em comissão de Gerente, símbolo DAS-7, do Centro de Tecnologia de Informação e Comunicação do Estado do Rio de Janeiro - PRODERJ, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, anteriormente ocupado por Lana Maria da Silva Jacques, ID Funcional nº 2824641-1. Processo nº E-04/171/642/2017.

EXONERAR, com validade a contar de 21 de agosto de 2017, LANA MARIA DA SILVA JACQUES, ID FUNCIONAL Nº 2824641-1, do cargo em comissão de Gerente, símbolo DAS-7, do Centro de Tecnologia de Informação e Comunicação do Estado do Rio de Janeiro - PRODERJ, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº E-04/171/642/2017.

EXONERAR, a pedido e com validade a contar de 11 de agosto de 2017, MARCELL FELIPE PESSANHA CRUZ, ID FUNCIONAL Nº 1065646-4, do cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, da Assessoria de Tecnologia da Informação, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº E-04/083/292/2017.

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Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento
ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 117 DE 28 DE AGOSTO DE 2017
ALTERA A REDAÇÃO DA RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 278, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2010, PARA ALTERAR A COMPOSIÇÃO DO COMITÊ DE QUALIDADE, CUJA FUNÇÃO PRECÍPUA SE CONSUBSTANCIA EM AUXILIAR NA MANUTENÇÃO DO SISTEMA DE GESTÃO DA QUALIDADE NA SUBSECRETARIA DE FINANÇAS.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta no Processo n° E-04/012.828/2010,
CONSIDERANDO:
- a norma NBR ISO 9001:2008; e
- a necessidade de assegurar a correta e efetiva manutenção do Sistema de Gestão de Qualidade (SGQ).
RESOLVE:
Art. 1º - O art. 2º da Resolução SEFAZ nº 278, de 05 de fevereiro de 2010, passará a vigorar na forma que se segue:
“Art. 2º - O Comitê compor-se-á por 15 (quinze) membros, sendo todos servidores da Subsecretaria de Finanças:
Ana Cecília de Souza (ID 4358108-0)
Cláudia Torres Santoro (ID 552769-4)
Diana Cabral Siqueira (ID 5006934-9)
Elvécio Vital da Silva (ID 3214933-6)
Giovana dos Santos Itaboraí (ID 5007199-8)
Janete Sabbad (ID 1940424-7)
Júlio César da Silva Pastore (ID 1942855-3)
Leandro das Neves Corrêa (ID 5006900-4)
Leonardo Silva Carvalho (ID 4179361-7)
Marcos Buarque Montenegro (ID 5033379-8)
Maria da Graça Lima dos Santos (ID 1942885-5)
Maria Gisele Bastos Soares (ID 4318119-8)
Neusa Lourenço Silva (ID 4204055-8)
Paola Rojas Pereira (ID 4389868-8)
Renata Kessler Miltersteiner (ID 4424559-9)”
Art. 2º - Fica revogada a Resolução SEFAZ nº 08, de 31 de janeiro de 2017.
Art. 3 - Inclui-se o art. 2º- A à Resolução nº 278, de 05 de fevereiro de 2010, com a seguinte redação:
“Art. 2º-A. O servidor Leandro das Neves Corrêa (ID 5006900-4) fica designado como Representante da Direção (RD).”
Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2017
GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento
Id: 2054400


terça-feira, 29 de agosto de 2017

Fazenda estadual lança Fisco Fácil - E entra no finalmente no século XXI



O Dia, p.15

Com a nova ferramenta, Estado do Rio conseguiu arrecadar R$ 80 milhões em 20 dias Secretaria Estadual de Fazenda e Planejamento acabou de lançar uma ferramenta aos contribuintes fluminenses: o Fisco Fácil. O sistema possui funcionalidades online e permite que os cidadãos verifiquem as pendências e se autorregularizem sem sair de casa. Em 20 dias (período em que a ferramenta está no ar), o estado já conseguiu arrecadar R$ 80 milhões. O Fisco Fácil oferece três opções de serviços online: Certidão Negativa de Débitos, Baixa de Inscrição Estadual e consulta à Malha Fiscal. Os dois primeiros serão gratuitos quando solicitados pela internet e poderão ser efetuados com mais agilidade, caso não haja pendências. Já a malha fiscal permite que o contribuinte confira as divergências que estão sendo acompanhadas pela Fazenda e corrija antes do início de qualquer ação fiscal que acarrete em aplicação de multas.

DOERJ de 29/08/2017



1) Nomeações e Exonerações SEFAZ


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Secretaria de Estado da
Casa Civil e Desenvolvimento Econômico
ATOS DO SECRETÁRIO
DE 28 DE AGOSTO DE 2017
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA CASA CIVIL E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, usando das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 40.644, de 08/03/2007,
RESOLVE :
EXONERAR AMARO PEDRO DA SILVA FILHO, Auditor Fiscal da Receita Estadual de 2ª Categoria, ID Funcional nº 5006185-2, do cargo em comissão de Auditor Fiscal Chefe Regional, símbolo DAS-8, da Auditoria-Fiscal Regional do Interior - Cantagalo, da ANTIGA Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº E-04/067/135/2017.
NOMEAR VICTOR MACHADO MENDES DE SOUSA, Auditor Fiscal da Receita Estadual de 2ª Categoria, ID Funcional nº 5028416-9, para exercer o cargo em comissão de Auditor Fiscal Chefe Regional, símbolo DAS-8, da Auditoria-Fiscal Regional do Interior - Cantagalo, da ANTIGA Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, anteriormente ocupado por Amaro Pedro da Silva Filho, ID Funcional nº 5006185-2. Processo nº E-04/067/135/2017.
NOMEAR PEDRO SERPA FILHO, Auditor Fiscal da Receita Estadual de 3ª Categoria, ID Funcional nº 5028510-6, para exercer o cargo em comissão de Auditor Fiscal Subchefe, símbolo DAS-6, da AuditoriaFiscal Regional do Interior - Cantagalo, da ANTIGA Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, anteriormente ocupado por Amaro Pedro da Silva Filho, ID Funcional nº 5006185-2. Processo nº E-04/067/135/2017.


segunda-feira, 28 de agosto de 2017

Conheça o Programa de Demissão Voluntária do Estado

Imagine a seguinte situação: Você está sem salário e precisando de dinheiro pra comer e pagar as suas contas mais elementares. Seu ambiente de trabalho está sucateado e o clima institucional é péssimo. Sua auto-estima e motivação estão no chão porque você sabe que ficará pelo menos 3 anos com salários congelados. Aí no meio desses desespero, seu patrão acena com a possibilidade de você ganhar um dinheiro de forma imediata: Demissão Voluntária!
 
Só que o desemprego no Brasil bate recordes e a reforma trabalhista reduziu a segurança jurídica do trabalho no mercado privado. Quem vai aderir a um programa assim? 

Devemos ficar atentos ao assédio moral e chantagem.


Segue a mensagem legislativa que surgiu na ALERJ com as regras do programa:




INDICAÇÃO LEGISLATIVA Nº 229/2017

INSTITUI, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL, O PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO, A JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA COM REMUNERAÇÃO PROPORCIONAL E A LICENÇA SEM REMUNERAÇÃO COM PAGAMENTO DE INCENTIVO EM PECÚNIA, DESTINADOS AO SERVIDOR DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL.

Autor: Deputado IRANILDO CAMPOS

DESPACHO:

A imprimir e à Comissão de Indicações Legislativas.

Em 16.08.2017.

DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO, 2º VICE-PRESIDENTE NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA.

Indico à Mesa Diretora, nos termos da alínea "b", do parágrafo único, do Art. 98 do Regimento Interno, que seja oficiado o Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Rio de Janeiro, solicitando o envio de Mensagem a esta Casa Legislativa, para os fins a seguir:

ANTEPROJETO DE LEI

INSTITUI, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL, O PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO, A JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA COM REMUNERAÇÃO PROPORCIONAL E A LICENÇA SEM REMUNERAÇÃO COM PAGAMENTO DE INCENTIVO EM PECÚNIA, DESTINADOS AO SERVIDOR DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RESOLVE:

Art. 1º Ficam instituídos, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o Programa de Desligamento Voluntário - PDV, a jornada de trabalho reduzida com incentivo remuneratório e a licença sem remuneração com pagamento de incentivo em pecúnia, destinados ao servidor da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional.

CAPÍTULO IDO PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIOSeção IDo período e da adesão

Art. 2º O Poder Executivo estadual, por meio de ato do Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento, estabelecerá, a cada exercício, os períodos de abertura do PDV e os critérios de adesão ao programa, como órgãos e cidades de lotação dos servidores, idade, cargos e carreiras abrangidos, observados os limites estabelecidos na lei orçamentária anual e o disposto nesta Lei.

§ 1º O PDV alcançará categorias e cargos de órgãos, entidades e unidades de lotação específicas.

§ 2º Para adesão ao PDV, será conferido direito de preferência ao servidor com menor tempo de exercício no serviço público estadual e ao servidor em licença para tratar de assuntos particulares.

Art. 3º Os servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional poderão aderir ao PDV.

§ 1º Será estabelecido, no ato de que trata o caput do art. 2º, o quantitativo máximo de servidores ocupantes dos cargos que poderão aderir ao PDV, hipótese em que será utilizado como critério de preferência a data de protocolização do pedido no órgão ou na entidade, observado o disposto no § 2º do art. 2º.

§ 2º É vedada a adesão ao PDV de servidores que:

I - estejam em estágio probatório;

II - tenham cumprido os requisitos legais para aposentadoria;

III - tenham se aposentado em cargo ou função pública e reingressado em cargo público inacumulável;

IV - na data de abertura do processo de adesão ao PDV, estejam habilitados em concurso público para ingresso em cargo público estadual, dentro das vagas oferecidas no certame;

V - tenham sido condenados a perda do cargo em decisão judicial transitada em julgado;

VI - estejam afastados em virtude do impedimento, conforme previsto no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Rio de Janeiro, exceto quando a decisão criminal transitada em julgado não determinar a perda do cargo; e

VII - estejam afastados em virtude de licença por acidente em serviço ou para tratamento de saúde quando acometidos de doença especificada no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Rio de Janeiro.

§ 3º A adesão ao PDV de servidor que esteja respondendo a sindicância ou processo administrativo disciplinar produzirá efeitos após o julgamento final:

I - no caso de não aplicação da pena de demissão: e

II - na hipótese de aplicação de outra penalidade, somente após o seu cumprimento.

§ 4º O servidor que participe ou tenha participado de programa de treinamento regularmente instituído a expensas do Governo estadual poderá aderir ao PDV, mediante o ressarcimento das despesas havidas, a ser compensado quando do pagamento da indenização, da seguinte forma:

I - integral, se o treinamento estiver em andamento; ou

II - proporcional, na hipótese de ainda não ter decorrido, após o treinamento, período de efetivo exercício equivalente ao do afastamento.

§ 5º Incluem-se nas despesas de que trata o § 4º a remuneração paga ao servidor e o custeio de curso, intercâmbio ou estágio financiados com recursos do Tesouro Nacional.

§ 6º A adesão ao PDV configura a intenção do servidor de rompimento do vínculo funcional com a administração pública estadual, que se efetivará com a publicação do ato de exoneração.

Seção IIDos incentivos à adesão ao Programa de Desligamento Voluntário

Art. 4º Ao servidor que aderir ao PDV no prazo estabelecido será concedida, a título de incentivo financeiro, indenização correspondente a um inteiro e vinte e cinco centésimos da remuneração mensal por ano de efetivo exercício na administração pública estadual direta, autárquica ou fundacional.

§ 1º Observado o disposto no art. 18, caput e § 1º, o cálculo da indenização será efetuado com base na remuneração a que fizer jus o servidor na data em que for publicado o ato de exoneração.

§ 2º Será considerado como tempo de efetivo exercício no serviço público estadual, para os efeitos do disposto neste artigo, o período em que o servidor esteve em disponibilidade nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Rio de Janeiro.

§ 3º A Secretaria de Fazenda e Planejamento fixará os critérios para o pagamento da indenização, que poderá ser feito em montante único ou dividido, mediante depósitos mensais em conta corrente, em parcelas calculadas com base na remuneração do servidor, até a quitação do valor.

§ 4º A indenização de que trata o caput também é devida sobre fração de ano, hipótese em que será calculada proporcionalmente por mês de efetivo exercício.

§ 5º Ao servidor que aderir ao PDV será pago, em uma única parcela, o passivo correspondente a eventual crédito legalmente constituído a título de exercícios anteriores, na mesma data em que for pago o acerto financeiro de que trata o art. 6º.

Art. 5º Na hipótese de novo ingresso na administração pública estadual direta, autárquica e fundacional, o tempo de efetivo exercício no serviço público considerado para apuração do incentivo, nos termos desta Lei, não poderá ser reutilizado para o mesmo fim ou para a concessão de qualquer benefício ou vantagem sob o mesmo título ou fundamento idêntico.

Art. 6º Ao servidor que aderir ao PDV serão indenizadas, até a data de pagamento correspondente ao mês de competência subsequente ao da publicação do ato de exoneração, as férias e a gratificação natalina proporcionais a que tiver direito.

Seção IIIDo prazo de publicação do ato de exoneração

Art. 7º O ato de exoneração do servidor que tiver deferida sua adesão ao PDV será publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro no prazo de até trinta dias, contado da data de protocolização do pedido de adesão ao PDV no órgão ou na entidade a que esteja vinculado, exceto quanto à hipótese prevista no § 3º do art. 3º. Parágrafo único. O servidor que aderir ao PDV permanecerá em efetivo exercício até a data da publicação do ato de exoneração.

CAPÍTULO IIDA JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA COM REMUNERAÇÃO PROPORCIONAL OU INCENTIVADASeção IDa redução da jornada de trabalho

Art. 8º É facultado ao servidor da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional ocupante de cargo de provimento efetivo requerer a redução da jornada de trabalho de oito horas diárias e quarenta horas semanais para seis ou quatro horas diárias e trinta ou vinte horas semanais, respectivamente, com remuneração proporcional, calculada sobre o total da remuneração.

§ 1º Terão direito de preferência na concessão da jornada de trabalho reduzida os servidores com filho de até seis anos de idade ou responsáveis pela assistência e pelos cuidados de pessoa idosa, doente ou com deficiência elencadas como dependentes no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Rio de Janeiro.

§ 2º Observado o interesse do serviço público, a jornada de trabalho reduzida poderá ser concedida pela autoridade máxima do órgão ou da entidade a que se vincula o servidor, permitida a delegação de competência.

§ 3º A jornada de trabalho reduzida poderá ser revertida, a qualquer tempo, de ofício ou a pedido do servidor, de acordo com o juízo de conveniência e oportunidade da administração pública federal.

§ 4º O ato de concessão, publicado, conterá os dados funcionais do servidor e a data do início da redução da jornada.

§ 5º O servidor cumprirá a jornada a que estiver submetido até a data de início da jornada de trabalho reduzida fixada no ato de concessão.

Art. 9º É vedada a concessão de jornada de trabalho reduzida com remuneração proporcional ao servidor sujeito à duração de trabalho diferenciada estabelecida em leis especiais.

Art. 10. A redução da jornada de trabalho não implica perda de vantagens permanentes inerentes ao cargo efetivo ocupado, ainda que concedida por disposição legal que estabeleça o cumprimento de quarenta horas semanais, hipótese em que serão pagas com a redução proporcional à jornada de trabalho reduzida.

Seção IIIncentivos à jornada de trabalho reduzida com remuneração proporcional

Art. 11. Ao servidor que manifestar opção pela redução da jornada de trabalho com remuneração proporcional será assegurado o pagamento adicional de meia hora diária, calculada conforme ato do Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento, que estabelecerá o período do pagamento adicional.

Art. 12. O servidor poderá, durante o período em que estiver submetido à jornada reduzida, exercer outra atividade, pública ou privada, desde que não configure situações potencialmente causadoras de conflito de interesses, nos termos da Legislação vigente, e haja compatibilidade de horário com o exercício do cargo.

§ 1º O servidor com jornada reduzida poderá administrar empresa e praticar todas as atividades inerentes a sua área de atuação, incluídas aquelas vedadas em leis especiais, e participar de gerência, administração ou de conselhos fiscal ou de administração de sociedades empresariais ou simples, hipótese em que não se aplica ao servidor o disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Rio de Janeiro.

§ 2º O disposto no § 1º aplica-se ao servidor que retornar à jornada integral por ato de ofício da autoridade competente.

CAPÍTULO IIIDA LICENÇA INCENTIVADA SEM REMUNERAÇÃO

Art. 13. Fica instituída a licença sem remuneração com pagamento de incentivo em pecúnia, de natureza indenizatória, ao servidor da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual, ocupante de cargo de provimento efetivo, desde que não esteja em estágio probatório.

§ 1º O valor do incentivo em pecúnia corresponderá a três vezes a remuneração a que faz jus o servidor na data em que for concedida a licença.

§ 2º A licença incentivada de que trata o caput terá duração de três anos consecutivos, prorrogável por igual período, a pedido ou a interesse do serviço público, vedada a sua interrupção.

§ 3º Observado o interesse do serviço público, a licença incentivada poderá ser concedida pela autoridade máxima do órgão ou da entidade a que se vincula o servidor, permitida a delegação de competência.

§ 4º O ato de concessão da licença incentivada, publicado, conterá os dados funcionais do servidor e a data de início da licença.

§ 5º O servidor que requerer a licença incentivada permanecerá em exercício até a data do início da licença.

§ 6º A Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento determinará os períodos de concessão da licença incentivada e a forma de seu pagamento, admitido o pagamento em parcelas, observados os limites estabelecidos na lei orçamentária anual.

§ 7º Na hipótese de o servidor estar sujeito a restrições decorrentes da legislação sobre conflito de interesses, esse deverá optar pelo pagamento do incentivo em pecúnia previsto no caput ou pela percepção da remuneração compensatória decorrente do impedimento relacionado àquela legislação.

Art. 14. É vedada a concessão da licença incentivada ao servidor:

I - acusado em sindicância ou processo administrativo disciplinar até o seu julgamento final e o cumprimento da penalidade, se for o caso; ou

II - que esteja efetuando reposições e indenizações ao erário, enquanto não for comprovada a quitação total do débito.

Parágrafo único. Não será concedida a licença incentivada aos servidores que se encontrem regularmente licenciados ou afastados, ou àqueles que retornarem antes de decorrido o restante do prazo estabelecido no ato de concessão da licença para tratar de interesses particulares, observado o no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 15. O servidor licenciado com fundamento no art. 13 não poderá, no âmbito da administração pública estadual direta, autárquica ou fundacional dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário:

I - exercer cargo ou função de confiança;

II - ocupar emprego em comissão em empresas públicas ou sociedades de economia mista controladas pela União; ou

III - ser contratado temporariamente, a qualquer título.

Art. 16. As férias acumuladas do servidor ao qual foi concedida a licença incentivada sem remuneração serão indenizadas integralmente e as férias relativas ao exercício em que ocorrer o início da licença o serão na proporção de um doze avos por mês trabalhado ou de fração superior a quatorze dias, acrescida do adicional de férias.

Art. 17. O disposto no art. 12 aplica-se ao servidor que estiver afastado em decorrência de licença incentivada sem remuneração, exceto quanto à exigência de compatibilidade de horário com o exercício do cargo.

CAPÍTULO IVDA REMUNERAÇÃO

Art. 18. Considera-se remuneração, para o cálculo da proporcionalidade da jornada de trabalho reduzida e do incentivo em pecúnia da licença de que trata o art. 13, o subsídio ou o vencimento básico, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual, ou quaisquer vantagens, inclusive as pessoais e as relativas à natureza ou ao local de trabalho, excluídos:

I - o adicional pela prestação de serviço extraordinário;

II - o adicional noturno;

III - o adicional de insalubridade, de periculosidade ou pelo exercício de atividades penosas;

IV - o adicional de irradiação ionizante e a gratificação por trabalhos com raios-x ou substâncias radioativas;

V - o adicional de férias;

VI - a gratificação natalina;

VII - o salário-família;

VIII - o auxílio-funeral;

IX - o auxílio-natalidade;

X - o auxílio-alimentação;

XI - o auxílio-transporte;

XII - o auxílio pré-escolar;

XIII - as indenizações;

XIV - as diárias;

XV - a ajuda de custo em razão de mudança de sede; e

XVI - o auxílio-moradia.

§ 1º Aplica-se o conceito de remuneração a que se refere o caput para fins de cálculo da indenização do PDV, excluída, ainda, a retribuição pelo exercício de função ou cargo de direção, chefia ou assessoramento.

§ 2º Na hipótese de vantagem incorporada à remuneração do servidor em decorrência de determinação judicial, somente serão computadas, para fins de cálculo da indenização do PDV e do incentivo da licença sem remuneração, aquelas decorrentes de decisão judicial transitada em julgado, observadas, em qualquer caso, as exclusões previstas neste artigo.

§ 3º A remuneração de que trata este artigo não poderá exceder, a qualquer título, o limite Constitucional.

CAPÍTULO VDISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. A indenização do PDV e o incentivo da licença sem remuneração:

I - não estarão sujeitos à incidência de contribuição para o regime próprio de previdência do servidor público nem para o regime de previdência complementar dos servidores públicos da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional;

II - serão custeados à conta das dotações orçamentárias destinadas às despesas com pessoal e encargos do órgão ou da entidade a que se vincula o servidor que aderir ao PDV, as quais poderão ser suplementadas, se necessário.

Art. 20. Caberá a Secretaria de Fazenda e Planejamento coordenar e estabelecer as metas de redução de despesas de pessoal para o PDV, no âmbito da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional, podendo, para tanto, convocar servidores e requisitar equipamentos e instalações de órgãos e entidades da administração pública estadual, com encargos para o órgão de origem.

Art. 21. O servidor ocupante de cargo em comissão ou que exerça função de direção, chefia ou assessoramento deverá ser exonerado ou dispensado a partir da data em que lhe for concedida a redução da jornada de trabalho com remuneração proporcional ou a licença incentivada sem remuneração.

Art. 22. Ficam as entidades fechadas de previdência privada e as entidades operadoras de plano de saúde autorizadas a manter como filiados aos planos previdenciários e assistenciais e aos planos de saúde os servidores que aderirem ao PDV, mediante condições a serem repactuadas entre as partes e sem ônus para o Estado.

§ 1º As condições referidas no caput se estendem aos servidores afastados em virtude de licença incentivada sem remuneração, pelo período que perdurar o afastamento, sendo obrigatória a reversão à situação anterior quando do retorno definitivo do servidor ao órgão ou entidade.

§ 2º Na hipótese de jornada de trabalho reduzida, a participação do órgão ou da entidade pública no custeio de plano de entidade fechada de previdência privada ou de plano de saúde será ajustada à nova situação, de acordo com as condições oferecidas aos demais servidores do órgão ou da entidade com igual nível de remuneração.

Art. 23. O tempo de contribuição no serviço público do servidor que aderir aos incentivos previstos nesta Lei poderá ser computado para fins de aposentadoria e pensão, na forma da lei.

Art. 24. As informações decorrentes da aplicação do disposto nesta Lei serão consolidadas e ficarão disponíveis para acesso público em aba própria no Portal da Transparência do Governo estadual.

Art. 25. A Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento estabelecerá os procedimentos necessários à execução do disposto nesta Lei.

Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2017.

Deputado IRANILDO CAMPOS

JUSTIFICATIVA

Como é sabido o Governo do Estado do Rio de Janeiro vem enfrentando imensas dificuldades orçamentárias, encontrando-se inclusive as margens do limite prudencial no tocante as despesas com pessoal.

Necessário se faz a adoção de medidas, até mesmo, consideradas extremas, para propiciar aos servidores públicos estaduais alternativas, dentre elas as contidas no presente projeto.

O Governo Estadual vem alardeando a implantação de medidas destinadas ao ajuste financeiro, dentre torna-se oportuno que venha a ?institui, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o Programa de Desligamento Voluntário - PDV, a jornada de trabalho reduzida com remuneração proporcional e a licença sem remuneração com pagamento de incentivo em pecúnia, destinados ao servidor da administração pública direta, autárquica e fundacional.