1) Decreto sobre identificação de pacientes e vítimas da COVID 19
2) Decreto estabelece regras para dispensa de licitações durante a pandemia
3) Decreto prorroga período de isolamento social no Estado até 11 de maio
4) Cria Comitê de Governança no Estado
5) Exoneração e Nomeação de servidor
6) Licença prêmio de servidores
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DECRETO Nº 47.050 DE 29 DE ABRIL DE 2020
DISPÕE SOBRE A IDENTIFICAÇÃO DE PACIENTES NÃO IDENTIFICADOS NAS UNIDADES DE SAÚDE E INSTITUI MEDIDAS TRANSITÓRIAS DE PREVENÇÃO AO CONTÁGIO E ENFRENTAMENTO DA COVID-19 NA GESTÃO DOS ÓBITOS OCORRIDOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e constitucionais,
CONSIDERANDO:
- os princípios fundamentais da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, expressos em seu artigo 1º, sobretudo os da Cidadania e da Dignidade da Pessoa Humana;
- a Lei Federal nº 12.037/2009, que dispõe sobre a identificação criminal do civilmente identificado;
- a Lei Federal nº 13.812/2019, que institui a política nacional de busca de pessoas desaparecidas;
- a Lei Estadual nº 7.860/2018, que institui a política estadual de busca de pessoas desaparecidas;
- o teor do Decreto nº 10.063/2019, da Presidência da República, que dispõe sobre o Compromisso Nacional pela Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e Ampliação do Acesso à Documentação Básica, o Comitê Gestor Nacional do Compromisso Nacional pela Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e Ampliação da Documentação Básica, enteoutrasdisposições;
- o teor do Decreto nº 43.067/2011, do Governo do Estado do Rio de Janeiro, que institui o Comitê Gestor Estadual de Políticas de Erradicação do Sub-registro de Nascimento e Ampliação do Acesso à Documentação Básica do Rio de Janeiro;
- a existência, no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, de Programa de Localização e Identificação de Desaparecidos (PLID/PRJ), com acesso e gestão local sobre o Sistema Nacional de Localização e Identificação de Desaparecidos - SINALID;
- o elevado número de registros de óbitos do nosso Estado sem a devida certificação da real identidade da pessoa falecida;
- a necessidade da certificação de cadáveres, nas unidades de saúde, pela perícia papiloscópica;
- que uma parcela das pessoas consideradas desaparecidas é, potencialmente, formada por indivíduos que se encontram internados em unidades de saúde ou que tenham vindo à óbito nestas unidades;
-o Decreto nº 46.885, de 19 de dezembro de 2019, que altera e consolida, sem aumento de despesa, a estrutura básica da Secretaria de Estado de Polícia Civil, aprovada pelo Decreto nº 46.601, de 18 de março de 2019, e dá outras providências;
- que o Instituto de Identificação Félix Pacheco - IIFP, órgão técnico científico da estrutura organizacional da Secretaria de estado de Polícia Civil do Rio de Janeiro, tem competência exclusiva para emitir os Laudos Periciais das atividades que lhe são atribuídas e possui acesso às diversas bases de dados civis, criminais, desaparecidos, entre outros, que podem auxiliar às investigações policiais e processuais;
- o Decreto nº 7.616, de 17 de novembro de 2011, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN e a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional OMS em 30 de janeiro de 2020 em razão da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
- que a pandemia da COVID-19 acarretará elevado número de óbitos e a transmissão do novo coronavírus pode ocorrer por meio do manejo inadequado de corpos, sobretudo em equipamentos de saúde;
- em tal contexto, uma gestão inadequada dos óbitos acarreta risco à saúde pública;
- a necessidade de regulamentação, no Estado do Rio de Janeiro, da Lei Federal nº 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do “coronavírus” responsável pelo surto de 2019, em especial o disposto no art. 3º, V (exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver);
- a necessidade de adoção em caráter emergencial de medidas temporárias de prevenção ao contágio e enfrentamento da COVID-19 na gestão dos óbitos ocorridos no Estado do Rio de Janeiro; e
- que o Estado do Rio de Janeiro é o ente coordenador das redes de atenção à saúde e de assistência social no território fluminense;
D E C R E TA :
Art. 1º - Ficam instituídas novas medidas temporárias de prevenção ao contágio e de enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional, decorrente do novo Coronavírus, vetor da COVID-19, que devem ser adotadas para uma segura e adequada gestão e identificação de pacientes em óbito e internos nas Unidades de Saúde do Estado.
Art. 2° - Que as novas medidas, conforme art.1°, estarão normatizadas em Instrução Normativa.
Art. 3° - Fica criado o Grupo Condutor Estadual e um Grupo Condutor Regional para cada região de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, para elaboração e execução das medidas elencadas na Instrução Normativa.
§1º - O Grupo Condutor Estadual, que terá como sede o Centro Integrado de Comando e Controle da Secretaria de Estado de Polícia Militar, será formado por representantes indicados dos seguintes órgãos:
I. Secretaria de Estado da Casa Civil e Governança;
II. Secretaria de Estado de Governo e Relações Institucionais;
III. Secretaria de Estado de Fazenda;
IV. Secretaria de Estado de Infraestrutura e Obras;
V. Secretaria de Estado de Polícia Militar;
VI. Secretaria de Estado de Polícia Civil;
VII. Secretaria de Estado de Administração Penitenciária;
VIII. Secretaria de Estado de Defesa Civil;
IX. Secretaria de Estado de Transportes;
X. Secretaria de Estado do Ambiente e Sustentabilidade;
XI. Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos;
XII. Gabinete de Segurança Institucional do Governo;
XIII. Secretaria de Estado de Vitimados;
XIV. Procuradoria Geral do Estado.
§2º - O Grupo Condutor Estadual será coordenado pelo representante da Secretaria de Estado da Casa Civil e Governança.
§3º - O Grupo Condutor Regional será formado por um representante estadual indicado pelo Grupo Condutor Estadual e por um representante indicado por cada Município da respectiva região.
§4º - Os Grupos Condutores Estadual e Regionais têm por finalidade, na sua esfera de abrangência, mobilizar e coordenar as atividades dos órgãos públicos estaduais, municipais e entidades quanto às medidas a serem adotadas para viabilizar uma segura e adequada gestão, identificação e digna restituição aos familiares dos corpos de pessoas falecidas com suspeita ou diagnóstico confirmado de COVID-19.
§5º - O Grupo Condutor Estadual terá o prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicação deste Decreto, para elaborar Minuta da Instrução Normativa.
Art. 4º - As devidas competências dos Grupos Condutores Estadual e Regional estarão definidas na Instrução Normativa, conforme art. 2º do presente Decreto.
Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de abril de 2020
WILSON WITZEL
Id: 2249853
DECRETO Nº 47.051 DE 29 DE ABRIL DE 2020
DISPÕE SOBRE REGRAS DE L I C I TA Ç Ã O E DISPENSA DE LICITAÇÃO PARA A CONTRATAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS, INCLUSIVE DE ENGENHARIA, DESTINADOS AO ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO CORONAVÍRUS DE QUE TRATA A LEI FEDERAL Nº 13.979, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
CONSIDERANDO:
- a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020;
- que o Estado do Rio de Janeiro reconheceu a situação de emergência em saúde por meio do Decreto nº. 46.973, de 16 de março de 2020;
- que o Estado do Rio de Janeiro decretou estado de calamidade pública nos termos do Decreto nº 46.984, de 20 de março de 2020;
- a possibilidade de realização de contratações por dispensa de licitação conforme preceitua a Lei Federal nº 13.979/2020 e os Decretos Estaduais nºs 46.966/2020 e 46.991/2020; e
- os riscos decorrentes da flexibilização das regras de contratações referentes à medida de enfrentamento da propagação do novo Coronavírus (Covid-19);
D E C R E TA :
Art. 1º - Este Decreto dispõe sobre regras de licitação e dispensa de licitação para contratação de bens, serviços, inclusive de engenharia, destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus, de que trata a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020.
Parágrafo Único - É inaplicável às contratações de que trata o caput as regras previstas no Decreto nº 46.642, de 17 de abril de 2019.
Art. 2º - As licitações de bens e serviços de que trata o art. 1º serão realizadas pelo Órgão Central de Logística do Estado do Rio de Janeiro, mediante Sistema de Registro de Preços, devendo os órgãos interessados apresentarem suas demandas e especificações técnicas para subsidiar a elaboração de Termo de Referência ou Projeto Básico simplificados para serem partícipes.
Parágrafo Único - O órgão gerenciador da compra estabelecerá o prazo de 3 dias úteis, contados da data de divulgação da intenção de registro de preço, para que outros órgãos e entidades manifestem interesse em participar do sistema de registro de preços, observando a obrigatoriedade prevista no caput deste artigo.
Art. 3º - Os órgãos do Poder Executivo Estadual deverão, antes de iniciar procedimentos licitatórios ou de dispensa de licitação de que trata o art. 1º, consultar o Órgão Central de Logística sobre a existência de ata de registro de preços para o objeto desejado, devendo, em caso positivo, solicitar sua adesão.
§1º - Os órgãos do Poder Executivo Estadual poderão realizar contratações diretas, mediante dispensa de licitação, desde que se comprove maior economicidade, por item de contratação, frente à ata de registro de preços disponibilizada pelo Órgão Central de Logística do Estado.
§2º - A comprovação de que trata o §1º deverá ser feita via Sistema Integrado de Gestão de Aquisições - SIGA.
Art. 4º - No caso de inexistência de ata de registro de preços para o objeto a ser contratado, fica autorizada a realização de contratação direta pelos órgãos do Poder Executivo Estadual.
§1º - Nas contratações diretas de que trata este Decreto, ficam obrigados os órgãos licitantes a publicar nos meios oficiais do Estado o aviso de dispensa de licitação, com definição de data e local para apresentação de propostas de preços.
§2º - Nos processos relativos às contratações diretas de que trata este Decreto deverão ser incluídos checklist elaborado pela Procuradoria-Geral do Estado, disponível no link: https://pge.rj.gov.br/comum/cod e / M o s t r a r A r q u i v o . p h p ? C = M TA x O T I % 2 C .
Art. 5º - Fica alterada a redação do art. 4º do Decreto nº 46.966, de 11 de março de 2020, passando a vigorar com a seguinte redação: “(...)
Art. 4º - Na contratação de bens ou serviços para tratamento, prevenção, isolamento ou quarentena, em caso de dispensa de licitação, a Secretaria de Estado de Saúde deverá observar as hipóteses previstas nos artigos 24 e 25 da Lei nº 8.666/1993, bem como, deverá instruir o processo com a devida justificativa e parecer do órgão de assessoria jurídica, na forma do artigo 38 da Lei nº 8.666/1993, e comprovar a vantajosidade econômica em relação a atas de registros de preços gerenciadas pelo Órgão Central de Logística do Estado. (...)”
Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e terá seu prazo de vigência limitado ao disposto nos §§ 2º e 3º, do artigo 1º, bem como do artigo 8º, ambos da Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020.
Rio de Janeiro, 29 de abril de 2020
WILSON WITZEL
Id: 224985
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DECRETO Nº 47.052 DE 29 DE ABRIL DE 2020
DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO DA PROPAGAÇÃO DECORRENTE DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19), EM DECORRENCIA DA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições constitucionais, legais e
CONSIDERANDO:
- que o Estado do Rio de Janeiro reconheceu a situação de emergência em saúde por meio do Decreto nº 46.973, de 16 de março de 2020;
- a necessidade de atualizar as medidas de proibição para o enfrentamento do coronavírus (COVID-19) em decorrência de mortes já confirmadas e o aumento de pessoas contaminadas;
- que a omissão do Estado do Rio de Janeiro poderá gerar um grave transtorno à saúde coletiva e a responsabilização de seus agentes e do próprio Estado decorrente dessa omissão;
- que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma dos artigos 196 e 197 da Constituição da República;
- as diretrizes de atendimento integral, universal e igualitário no SUS, que compreendem as ações de proteção e recuperação de saúde individual e coletiva, conforme o artigo 289, inciso III, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro;
- a necessidade de regulamentação, no Estado do Rio de Janeiro, da Lei federal nº 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;
- o Decreto nº 7.616, de 17 de novembro de 2011, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN e a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional OMS em 30 de janeiro de 2020;
- as medidas de emergência em saúde pública de importância nacional e internacional, ou seja, as situações dispostas no Regulamento Sanitário Internacional, promulgado pelo Decreto Federal nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020;
- a Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19), especialmente a obrigação de articulação dos gestores do SUS como competência do Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública (COE-nCoV);
- o estado de exceção em decorrência da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (2019-nCoV); e
- que atos editados pelo Poder Executivo Municipal em decorrência da pandemia do Coronavírus, tratando do mesmo tema, vem provocando perplexidade e insegurança à população;
D E C R E TA :
Art. 1º - Este Decreto estabelece novas medidas temporárias de prevenção ao contágio e de enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional, decorrente do novo Coronavírus,
vetor da COVID-19, bem como, reconhece a necessidade de manutenção da situação de emergência no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º - Qualquer servidor público, empregado público ou contratado por empresa que presta serviço para o Estado do Rio de Janeiro, que apresentar febre ou sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar e batimento das asas nasais) passa a ser considerado um caso suspeito e deverá adotar o protocolo de atendimento especifico expedido pelo Secretário de Estado de Saúde.
§1º - Nas hipóteses do caput deste artigo, qualquer servidor público, empregado público ou contratado por empresa que presta serviço para o Estado do Rio de Janeiro, deverá entrar em contato com a Administração Pública para informar a existência de sintomas.
§2º - Os gestores dos contratos de prestação de serviços deverão notificar as empresas contratadas quanto à responsabilidade destas em adotar todos os meios necessários para conscientizar seus funcionários quanto aos riscos da COVID-19 e quanto à necessidade de reportarem a ocorrência de sintomas de febre ou sintomas respiratórios, estando as empresas passíveis de responsabilização contratual em caso de omissão que resulte em prejuízo à Administração Pública.
Art. 3º - O servidor público deverá exercer suas funções laborais, preferencialmente, fora das instalações físicas do órgão de lotação, em trabalho remoto (regime home Office), desde que observada a natureza da atividade, mediante a utilização de tecnologia de informação e de comunicação disponíveis.
§1º - A autoridade superior, em cada caso, deverá expedir ato de regulamentação do trabalho remoto em atenção à manutenção da continuidade e essencialidade das atividades da Administração Pública.
§2º - Poderá, ainda, a autoridade superior conceder antecipação de férias ou flexibilização da jornada com efetiva compensação.
§3º - As reuniões administrativas serão preferencialmente não presenciais (virtuais) utilizando-se dos meios tecnológicos de informação e de comunicação disponíveis.
Art. 4º - De forma excepcional, com o único objetivo de resguardar o interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate da propagação do Coronavírus (COVID-19), diante de mortes já confirmadas e o aumento de pessoas contaminadas, DETERMINO A SUSPENSÃO, até o dia 11 de maio de 2020, das seguintes atividades:
I - realização de eventos e de qualquer atividade com a presença de público, ainda que previamente autorizadas, que envolvem aglomeração de pessoas, tais como evento desportivo, show, salão de festa, casa de festa, feira, evento científico, comício, passeata e afins, bem como, em locais de interesse turístico como Pão de Açúcar, Corcovado, Museus, Aquário do Rio de Janeiro - AquaRio, Rio Star rodagigante e demais pontos turísticos;
II - atividades coletivas de cinema, teatro e afins;
III - visitação às unidades prisionais, inclusive aquelas de natureza íntima. A visita de advogados nos presídios do Estado do Rio de Janeiro deverá ser ajustada pelo Secretário de Estado de Administração para possibilitar o atendimento das medidas do presente Decreto.
IV - transporte de detentos para realização de audiências de qualquer natureza, em cada caso, o Secretário de Estado de Administração Penitenciária deverá apresentar justificativa ao órgão jurisdicional competente;
V - a visita a pacientes diagnosticados com o COVID-19, internados na rede pública ou privada de saúde;
VI - as aulas presenciais, sem prejuízo da manutenção do calendário recomendado pelo Ministério da Educação, nas unidades da rede pública e privada de ensino, inclusive nas unidades de ensino superior, conforme regulamentação por ato infralegal expedido pelo Secretário de Estado de Educação e o Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação;
VII - o curso do prazo processual nos processos administrativos perante a Administração Pública do Estado do Rio de Janeiro, bem como, o acesso aos autos dos processos físicos;
VIII - a circulação do transporte intermunicipal de passageiros nos seguintes casos:
a) que liga a região metropolitana à cidade do Rio de Janeiro, à exceção do sistema ferroviário e aquaviário, que operarão com restrições definidas pelo Governo do Estado em regramento específico, para atendimento a serviços essenciais nas operações intermunicipais entre a capital e os municípios da Região Metropolitana do Rio de Janeiro;
b) que transporta passageiros nas modalidades: REGULAR, FRETAMENTO e COMPLEMENTAR, entre a região metropolitana e os demais municípios do Estado do Rio de Janeiro; e
c) que transporta passageiros nas modalidades: REGULAR, FRETAMENTO e COMPLEMENTAR, entre o conjunto formado pelos municípios de Volta Redonda, Barra Mansa e Pinheiral, e demais regiões do Estado do Rio de Janeiro, que operarão com restrições definidas pelo Governo do Estado em regramento específico, para atendimento a serviços essenciais.
IX - a circulação de transporte interestadual de passageiros com origem nos seguintes Estados: São Paulo, Minas Gerais, Espirito Santo, Bahia, Distrito Federal e demais estados em que a circulação do vírus for confirmada ou situação de emergência decretada. Compete à Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT ratificar esta determinação até o início da vigência do presente dispositivo;
X - a operação aeroviária de passageiros internacionais, ou nacionais com origem nos estados São Paulo, Minas Gerais, Espírito Santo, Bahia, Distrito Federal e demais estados em que a circulação do vírus for confirmada ou situação de emergência decretada. A presente medida não recai sobre as operações de carga aérea. Compete à Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC ratificar esta determinação até o início da vigência do presente dispositivo. O Estado do Rio de Janeiro deverá ser comunicado com antecedência nos casos de passageiros repatriados para a adoção de medidas de isolamento e acompanhamento pela Secretaria de Estado de Saúde;
XI - atracação de navio de cruzeiro com origem em estados e país e com circulação confirmada do Coronavírus ou situação de emergência decretada. A presente medida não recai sobre a operação de cargas
marítimas. Compete à Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ ratificar a presente determinação até o início da vigência do presente dispositivo;
XII - o transporte de passageiros por aplicativo, apenas, no que tange ao transporte de passageiros da região metropolitana para a Cidade do Rio de Janeiro, e vice-versa;
XIII - funcionamento de academias, centros de ginástica e estabelecimentos similares;
XIV - funcionamento de shopping centers, centros comerciais e estabelecimentos congêneres. A presente suspensão não se aplica aos supermercados, farmácias e serviços de saúde, como hospitais, clínicas, laboratórios e estabelecimentos congêneres, em funcionamento no interior dos estabelecimentos descritos no presente inciso;
XV - frequência, pela população, de praias, lagoas, rios e piscinas públicas; e
XVI - funcionamento de bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres, limitando o atendimento ao público a 30% (trinta por cento) da sua capacidade de lotação, com a normalidade de entrega e retirada de alimentos no próprio estabelecimento. A presente medida não se aplica aos estabelecimentos sediados no interior de hotéis, pousadas e similares, que deverão funcionar apenas para os hospedes e colaboradores, como forma de assegurar as medidas de prevenção.
§1º - Em função do isolamento da Cidade do Rio de Janeiro, o Governo do Estado emitirá regramento específico para funcionamento dos sistemas de transporte intermunicipal ferroviário e aquaviário para exclusivo atendimento a serviços essenciais nas operações intermunicipais entre a capital e os municípios da Região Metropolitana do Rio de Janeiro. Os serviços considerados essenciais serão definidos em regramento próprio, assim como as forças de segurança pública na garantia do cumprimento das regras estabelecidas neste Decreto.
§2º - O Departamento de Transporte Rodoviário (DETRO) fica autorizado a fazer as adequações necessárias nas linhas de transporte intermunicipal entre os municípios fluminenses, com vistas à manutenção dos serviços essenciais.
§3º - Recomendo que a Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro e as demais Prefeituras do Estado do Rio de Janeiro, em atenção ao princípio da cooperação, adotem medidas de igual teor como única forma de preservar vidas e evitar a proliferação do Coronavírus (COVID-19). A adoção das medidas aqui recomendadas, após a sua formalização, pela administração municipal, deverão ser encaminhadas ao Governo do Estado do Rio de Janeiro por intermédio da Secretaria de Estado de Governo e Relações Institucionais.
§4º - As forças de segurança do Estado do Rio de Janeiro deverão atuar para manter o cumprimento das disposições do presente Decreto, sendo certo que para tal fim, poderão fotografar e filmar todos aqueles que descumprirem as medidas previstas no presente artigo, a fim de instruir ato de comunicação ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, sem prejuízo da instauração de procedimento investigatório para apurar a ocorrência de crime e infração administrativa. A administração Pública deverá assegurar o sigilo das informações. Dessa forma, fica vedada a divulgação de fotografia e filmagem.
Art. 5º - Fica autorizado o funcionamento das feiras livres que realizem a comercialização de produtos de gênero alimentício e que tem papel fundamental no abastecimento local, desde que cumpram as determinações da Secretaria de Estado de Saúde e, ainda, que as barracas mantenham distanciamento mínimo de 2 (dois) metros e disponibilizem álcool 70% aos feirantes e público.
Parágrafo Único - Compete às Prefeituras Municipais ratificar a presente determinação.
Art. 6º - Fica autorizado em todo o Estado do Rio de Janeiro o funcionamento de pequenos estabelecimentos, tais como: lojas de conveniência, mercado de pequeno porte, açougue, aviário, padaria, lanchonete, hortifrúti e demais estabelecimentos congêneres que se destinam à venda de alimentos, bebidas, materiais de limpeza e higiene pessoal, vedada a permanência continuada e a aglomeração de pessoas nesses locais.
Art. 7º - Fica autorizado o funcionamento de forma irrestrita de todos os serviços de saúde, tais como: hospitais, clínicas, laboratórios e estabelecimentos similares, ainda que esses funcionem no interior de shopping centers, centros comerciais e estabelecimentos congêneres.
Art. 8º Fica autorizado o funcionamento de forma plena e irrestrita de supermercados, mercados e demais estabelecimentos comerciais que possuam em seu CNAE os serviços de varejo e comercialização de produtos alimentícios.
§1º - Os estabelecimentos comerciais de que trata o caput do presente artigo, deverão atentar sobre a necessidade de afastamento entre os consumidores com distância mínima de 1 (um) metro e sem aglomeração de pessoas.
§2º - Cada estabelecimento deverá dispor de quantidade suficiente de colaboradores para assegurar o pleno funcionamento de suas atividades, como forma de garantir o abastecimento da população.
§3º - Os estabelecimentos deverão disponibilizar, sabonete líquido, papel toalha e água corrente para a correta assepsia de clientes e funcionários.
§4º - Para garantir o abastecimento dos estabelecimentos descritos no caput do presente artigo, ficam suspensas, enquanto perdurar a vigência do estado de calamidade pública e em caráter excepcional, todas
as restrições de circulação de caminhões e veículos destinados ao abastecimento de alimentos.
Art. 9º - Fica autorizado em todo o Estado do Rio de Janeiro o funcionamento de estabelecimentos comerciais, apenas em regime de entrega em domicílio, exceto os estabelecimentos comerciais de que tratam os incisos XIV e XVI do art. 4º, art. 6º e o art. 8º do presente decreto, que deverão observar as restrições daqueles dispositivos.
Art. 10 - As Secretarias de Estado e os demais órgãos integrantes da Administração Pública poderão expedir atos infralegais em conjunto com a Secretaria de Estado de Saúde para regulamentar o presente Decreto, nos limites de suas atribuições.
Art. 11 - Determino a manutenção da avaliação da suspensão total ou parcial do gozo de férias dos servidores da Secretaria de Estado de Saúde, Secretaria de Estado da Policia Civil, Secretaria de Estado de Policia Militar, Secretaria de Estado de Defesa Civil e Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, a fim de que não se comprometam as medidas de prevenção.
Art. 12 - As pessoas jurídicas de direito privado que prestam serviços à população em geral deverão observar as boas práticas recomendadas pela Organização Mundial da Saúde e, ainda, realizar rotina de assepsia para desinfecção de torneiras, maçanetas, banheiros e de suas dependências, além de disponibilizar equipamento de proteção individual e antissépticos à base de álcool para uso do público em geral.
Art. 13 - Recomendo que as pessoas jurídicas de direito privado em atenção ao princípio da solidariedade efetuem a venda do álcool em gel a preço de custo para o consumidor.
Art. 14 - Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, as autoridades competentes devem apurar as eventuais práticas de infrações administrativas previstas no artigo 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, bem como do crime previsto no artigo 268 do Código Penal.
Art. 15 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 47.027, de 13 de abril de 2020.
Rio de Janeiro, 29 de abril de 2020
WILSON WITZEL
Id: 2249872
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DECRETO Nº 47.053 DE 29 DE ABRIL DE 2020
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE GOVERNANÇA DO GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, VISANDO UM MODELO DE GESTÃO PARA RESULTADOS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 145, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO:
- a adesão do Governo do Estado do Rio de Janeiro ao Pacto Global da Organização das Nações Unidas, assumindo a responsabilidade de contribuir para o alcance dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (Agenda 2030 da ONU);
- o caráter transversal e intersetorial dos temas relacionados aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da ONU;
- a necessidade de fomentar estratégias de governança no Governo do Estado do Rio de Janeiro no sentido de instituir um modelo de gestão para resultados, com foco na entrega de melhores serviços e políticas públicas para os cidadãos;
- que as decisões acerca de políticas públicas devem ser sempre informadas em evidências e nos melhores dados e indicadores disponíveis;
- como prioridade a eficiência da gestão pública, a partir da modernização dos sistemas, métodos e processos de trabalho, e da geração de soluções inovadoras para lidar com a limitação de recursos e com problemas complexos em uma sociedade em rápida e permanente transformação;
- a necessidade de transparência nas ações e políticas de Governo;
-a implementação de um processo de gestão de riscos, para gerenciar potenciais eventos que possam afetar a Administração Pública Estadual do Rio de Janeiro, destinado a fornecer segurança quanto à realização de seus objetivos; e
- a demanda por melhora na organização, prestação e gestão de serviços públicos à população fluminense;
D E C R E TA :
Art. 1º - Dispõe sobre a política de governança da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional.
Art. 2º - São princípios da boa governança pública:
I - efetividade na resolução de problemas;
II - integridade;
III - confiabilidade;
III - transparência;
IV - prestação de contas e responsabilidade;
V - capacidade de liderança;
VI - vínculo com a estratégia.
Art. 3º - São diretrizes da governança pública:
I - ter foco nos resultados para os cidadãos;
II - fomentar projetos de inovação que apresentem relevante impacto social;
III - ser efetivo nas entregas para a sociedade, através da definição clara de funções, competências e responsabilidades das estruturas e dos arranjos institucionais, assim como do corpo funcional;
IV - promover a simplificação administrativa e a modernização da gestão;
V - articular órgãos e entidades do Governo e coordenar processos para melhorar a integração entre os diferentes níveis e esferas do setor público estadual;
VI - promover os princípios da boa governança pública por toda a Administração e exercitá-los no comportamento diário e em cada ação de Governo;
VII - tomar decisões informadas em evidências, de forma transparente e inovadora, respaldada pelo controle interno fundamentado no gerenciamento de riscos;
VIII - monitorar o desempenho e avaliar a implementação e os resultados das políticas e das ações estratégicas do Governo;
IX - desenvolver as competências, habilidades e atitudes do corpo funcional para que ele seja efetivo no cumprimento de suas responsabilidades;
X - engajar parceiros e sociedade, realizar prestação de contas efetiva e exercitar a responsabilidade com ética.
XI - garantir a adoção de critérios e práticas sustentáveis no setor público.
Art. 4º - São premissas para o exercício na governança de forma sustentável:
I - inovação, com o estímulo à adoção de ambientes colaborativos e metodologias ágeis de priorização de objetivos e resultados;
II - competência, para implementar soluções para melhoria do desempenho das organizações;
III - integridade, para promover transparência nas ações e a comunicação aberta mediante o livre acesso à informação;
IV - responsabilidade, para conduzir os processos com foco em sustentabilidade.
Art. 5º - Caberá aos dirigentes dos órgãos e das entidades, observados as normas e os procedimentos específicos aplicáveis, implementar e manter estruturas de governança em consonância com os princípios e as diretrizes estabelecidos neste Decreto.
Parágrafo Único - As estruturas de governança de que trata o caput incluirão, no mínimo:
I - ferramentas de acompanhamento de resultados;
II -soluções para melhoria do desempenho das organizações;
III - instrumentos de promoção do processo decisório fundamentado em evidências.
Art. 6º - Fica instituído o Comitê Estadual de Governança, Inovação e Sustentabilidade (CEGIS), com o objetivo de:
I - fortalecer a governança na Administração Pública Estadual;
II - disseminar a sustentabilidade como parâmetro de efetividade das políticas públicas estaduais;
III - avaliar, periodicamente, os resultados alcançados, contribuindo para a adoção dos ajustes que se fizerem necessários, disseminando os conhecimentos e resultados obtidos;
IV - propagar a cultura da integridade institucional;
V - fomentar a inovação no setor público;
VI - alinhar estratégias em planos, programas e políticas públicas, para o alcance dos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS).
Art. 7º - Os membros do Comitê serão designados por meio de Resolução do Secretário de Estado da Casa Civil e Governança, mediante indicação dos membros titulares e suplentes dos órgãos representados.
§ 1º - O Secretário de Estado da Casa Civil e Governança indicará o Presidente do Comitê.
§ 2º - O Comitê poderá convidar especialistas que não integrem a Administração Pública Estadual direta e indireta para participar de suas reuniões, desde que possuam notória especialização na matéria a ser discutida, sem ônus para o Estado.
§ 3º - Representantes de outros órgãos e entidades da administração pública estadual poderão ser convidados a participar de reuniões do Comitê, sem direito a voto.
Art. 8º - Compete ao Presidente do Comitê:
I - representar o Comitê;
II - convocar e presidir as reuniões do Comitê;
III - dirigir as atividades do Comitê.
Art. 9º - O Comitê será integrado por membros titulares e suplentes que representem:
I - a Secretaria de Estado da Casa Civil e Governança - SECCG;
II - a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia e Relações Internacionais - SEEDERI;
III - a Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ;
IV - a Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECTI;
V - a Controladoria Geral do Estado - CGE;
VI - a Secretaria de Estado de Saúde - SES;
VII - a Secretaria de Estado de Educação - SEEDUC;
VIII - a Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento- SEAPA;
IX - a Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa- SECEC.
Art. 10 - O Comitê se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, sempre que necessário.
§ 1º- O quórum de reunião do Comitê é de maioria simples dos membros e o quórum de aprovação é de maioria absoluta.
§ 2º - Além do voto ordinário, o Presidente do Comitê terá o voto de qualidade em caso de empate.
Art. 11 - O Comitê contará com o apoio de uma rede de governança, composta por dois representantes de cada órgão da Administração Direta e entidade da Administração Indireta, que serão responsáveis por liderar a execução da estratégia e acompanhar as ações de seu respectivo órgão ou entidade, reunindo-se periodicamente com o seu dirigente, reportar-se ao Comitê nos assuntos relativos à governança e posicionar-se quando consultado pelo Comitê.
Art. 12 - Ao Comitê Estadual de Governança, Inovação e Sustentabilidade compete:
I - propor medidas e práticas organizacionais para o atendimento aos objetivos e às diretrizes de governança e sustentabilidade estabelecidos neste Decreto;
II - aprovar manuais e guias com medidas, mecanismos e práticas organizacionais que contribuam para a implementação dos princípios e das diretrizes de governança e sustentabilidade estabelecidos neste Decreto;
III - incentivar e monitorar a aplicação das melhores práticas de governança e sustentabilidade no âmbito da administração pública estadual;
IV - editar as resoluções necessárias ao exercício de suas competências, contendo recomendações que possam ser implementadas na administração pública estadual.
Art. 13 - O Comitê deverá apresentar anualmente, aos dirigentes dos órgãos da Administração Direta e entidades da Administração Indireta relatório das atividades realizadas.
Art. 14 - As funções de membro do Comitê Estadual de Governança, Inovação e Sustentabilidade não serão remuneradas, mas consideradas como serviço público relevante.
Art. 15 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 29 de abril de 2020
WILSON WITZEL Id: 2249860
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EXONERAR ROBERSON FERNANDES LORIATO, ID Funcional nº 5006150-0, do cargo em comissão de Coordenador, símbolo DAS-8, da Coordenadoria de Análise de Dados e Uso Estratégicos dos Sistemas de Tecnologia da Informação, da Superintendência de Automatização da Fiscalização e do Atendimento, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº SEI04/063/002829/2019.
NOMEAR ROBERSON FERNANDES LORIATO, ID Funcional nº 5006150-0, para exercer o cargo em comissão de Coordenador, símbolo DAS-8, da Coordenadoria de Informações, da Superintendência de Informações Gerenciais, da Subsecretaria de Gestão e Tecnologia, da Secretaria de Estado de Fazenda, em vaga resultante da transformação estabelecida pelo Decreto nº 46.628, de 03/04/2019. Processo nº SEI-04/063/002829/2019.
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
S U B S E C R E TA R I A GERAL DE FAZENDA
SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS
D E S PA C H O S DA SUPERINTENDENTE DE 17/04/2020
PROCESSO Nº E-04/036/156/2015 - ARTHUR MARIANO ROCHA DE AZEVEDO SCARLECIO, Auditor Fiscal da Receita Estadual 1ª Categoria, Id. Funcional nº 4365272-7. CONCEDO 03 (três) meses de Licença Prêmio, de acordo com o disposto no art. 19, VI, do DecretoLei nº 220/75, regulamentado pelo o art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativa ao período base de tempo de serviço apurado de 04/10/2014 a 02/10/2019.
PROCESSO Nº E-04/042/1841/2017 - VALESCA CUNHA DE CARVALHO, Auditor Fiscal da Receita Estadual 1ª Categoria, Id. Funcional nº 4344299-4. CONCEDO 03 (três) meses de Licença Prêmio, de acordo com o disposto no art. 19, VI, do Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado pelo o art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativa ao período base de tempo de serviço apurado de 08 /12/2013 a 06/12/2018. Id: 2249670