terça-feira, 30 de dezembro de 2014

George Santoro novo Secretário de Fazenda de Alagoas

terça-feira, 30 de dezembro de 2014
7:23 \ Economia

A turma do Levy

Levy: auxiliares promovidos
Levy: auxiliares promovidos
Joaquim Levy anda espalhando ex-auxiliares pelas administrações estaduais Brasil afora. Eis alguns exemplos de gente que trabalhou com Levy e agora foi nomeada para cargos nos governos estaduais:
*Em São Paulo, o secretário de Fazenda de Geraldo Alckmin é Renato Villela, seu número dois nos tempos de secretaria de Fazenda do Rio de Janeiro.
*Em Alagoas, Renan Calheiros Filho nomeou George Santoro como secretário de Fazenda. Santoro foi subsecretário de Receita de Levy no governo Cabral.
*E, finalmente, Antônio Paulo Vogel, o novo secretário de Gestão Administrativa e Desburocratização do Distrito Federal, foi diretor do Rioprevidência, o fundo de Previdência Social do Rio.
Por Lauro Jardim

Clipping DOERJ - 30/12/2014


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1)      Governador fixa novos valores para Bilhete Único, Trens e Barcas
2)      Programação de pagamentos 2015
3)      Secretário designa novo Subsecretário Geral como ordenador de despesas
4)      Secretário regulamenta fim do Cupomania

 
DECRETO Nº 45.098 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2014

FIXA O VALOR DO BILHETE ÚNICO INTERMUNICIPAL, A PARTIR DE 01 DE FEVEREIRO DE 2015.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº E-10/001/29/2014,

CONSIDERANDO:

- que o art. 5º, caput, da Lei Estadual nº 5.628, de 29 de dezembro de 2009, que instituiu o Bilhete Único nos serviços de transporte coletivo intermunicipal de passageiros na região metropolitana do Estado do Rio de Janeiro, dispõe que o valor do Bilhete Único será devidamente atualizado, no mesmo índice de reajustamento, ou revisões das tarifas intermunicipais, sempre na mesma data e na mesma proporção; e

- que o reajuste das tarifas de ônibus intermunicipais de passageiros foi autorizado pela Portaria Detro/PRES nº 1.172, de 29 de dezembro de 2014, no percentual de 12,46% e será efetivado no dia 10 de janeiro de 2015;

DECRETA:

Art. 1º - Fica reajustado o valor do Bilhete Único, instituído pela Lei Estadual nº 5.628, de 29 de dezembro de 2009, para R$ 5,90 (cinco reais e noventa centavos), a partir de 01 de fevereiro de 2015.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 2014

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

 

DECRETO Nº 45.099 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2014

FIXA O VALOR DA TARIFA SOCIAL E TEMPORÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO, A PARTIR DE 02 DE FEVEREIRO DE 2015.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº E-10/001/934/2014,

CONSIDERANDO:

- a Deliberação AGETRANSP nº 630, de 18 de dezembro de 2014, que instituiu a nova Tarifa de Equilíbrio para o Serviço Público de Transporte Ferroviário; e

- o disposto no artigo 6º-C, incluído à Lei nº 2.869, de 18 de dezembro de 1997, pela Lei nº 6.700, de 06 de março de 2014, que prevê a possibilidade do Poder Concedente fixar Tarifas Sociais e Temporárias para os serviços públicos de transporte ferroviário e metroviário com vistas a atender aos princípios da modicidade, acessibilidade e universalidade.

DECRETA:

Art. 1º - Fica reajustado o valor da Tarifa Social e Temporária do Serviço Público de Transporte Ferroviário, instituído pelo Decreto nº 44.657 de 17 de março de 2014, para R$ 3,20 (três reais e vinte centavos), a partir de 02 de fevereiro de 2015.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 2014

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

DECRETO Nº 45.100 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2014

FIXA O VALOR DA TARIFA AQUAVIÁRIA SOCIAL E TEMPORÁRIA PARA O SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE PASSAGEIROS, A PARTIR DE 12 DE FEVEREIRO DE 2015.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo n.º E-10/001/933/2014,

CONSIDERANDO:

- a Deliberação AGETRANSP nº 627, de 18 de dezembro de 2014, que fixou a nova Tarifa de Equilíbrio para o serviço público de Transporte Aquaviário; e

- que a Tarifa Social e Temporária é o preço público especial fixado em Decreto do Chefe do Poder Executivo, para atender aos princípios da mobilidade, acessibilidade e universalidade, conforme o disposto no artigo 1º, § 4º, da Lei 6.138/2011.

DECRETA:

Art. 1º - Fica reajustado o valor da Tarifa Social e Temporária do Serviço Público de Transporte Aquaviário, fixada pelo Decreto 44.261 de 19/06/2013, para R$ 3,50 (três reais e cinquenta centavos), a  partir de 12 de fevereiro de 2015.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 2014

LUIZ FERNANDO DE SOUZA


A SECRETÁRIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO E O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e tendo em vista o Decreto nº 42.495, de 02 de junho de 2010, o Decreto nº 42.520, de 17 de junho de 2010, e o que consta do Processo nº E- 01/004/2994/2014,

RESOLVEM:

Art. 1º- O pagamento dos servidores e militares ativos e inativos da Administração Estadual Direta e Indireta, dos empregados das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista sob controle do  Estado e dos pensionistas do Estado do Rio de Janeiro, para o exercício de 2015, será efetuado de conformidade com as tabelas constantes do anexo.

Parágrafo Único - Excetuam-se do disposto no caput os órgãos, entidades e empresas que já possuam autorização para pagamento em data diversa da definida nesta Resolução Conjunta.

Art. 2º- Esta Resolução Conjunta entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 2014

CLAUDIA UCHÔA CAVALCANTI

Secretária de Estado de Planejamento e Gestão

SÉRGIO RUY BARBOSA GUERRA MARTINS

Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO ÚNICO

CALENDÁRIO 2015 DE PAGAMENTO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Servidores Ativos e Inativos da Administração Direta e Indireta

MÊS DE REFERÊNCIA            INATIVOS       ATIVOS           MÊS DE PAGAMENTO

Dezembro/14                         05/01/2015     06/01/2015     Janeiro/15

Janeiro/15                              02/02/2015     03/02/2015     Fevereiro/15

Fevereiro/15                          02/03/2015     03/03/2015     Março/15

Março/15                               01/04/2015     02/04/2015     Abril/15

Abril/15                                  04/05/2015     05/05/2015     Maio/15

Maio/15                                 01/06/2015     02/06/2015     Junho/15

Junho/15                                01/07/2015     02/07/2015     Julho/15

Julho/15                                 03/08/2015     04/08/2015     Agosto/15

Agosto/15                               01/09/2015     02/09/2015     Setembro/15

Setembro/15                          01/10/2015     02/10/2015     Outubro/15

Outubro/15                            03/11/2015     04/11/2015     Novembro/15

Novembro/15                         01/12/2015     02/12/2015     Dezembro/15

 

13º Salário

Servidores Ativos, Inativos e Pensionistas

FAIXA SALARIAL

ATÉ R$ 950,00                       ACIMA DE R$ 950,00

INTEGRAL                               ANTECIPAÇÃO 50%    INTEGRALIZAÇÃO

31/07/2015                            31/07/2015                17/12/2015

Id: 1778538

 
Secretaria de Estado de Fazenda
ATO DO SECRETÁRIO

RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 826 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2014

DELEGA COMPETÊNCIAS PARA PRÁTICA DOS ATOS QUE MENCIONA, REVOGANDO A RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 780, DE 07 DE AGOSTO DE 2014.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII e o § 1º do art. 82 da Lei nº 287, de 04.12.79 (Código de Administração Financeira e Contabilidade Pública do Estado do Rio de Janeiro), tendo em vista o disposto no art. 14 do Decreto-Lei nº 239, de 21.07.75, e no parágrafo único do art. 35 do Regulamento a que se refere o Decreto nº 3.149, de 28.04.80,

RESOLVE:

Art. 1º- Fica delegada a Francisco Antônio Caldas de Andrade Pinto, Subsecretário Geral de Fazenda, Identidade Funcional nº 4270807-9, e a LUIZ CARLOS DE ALMEIDA CAPELLA, Chefe de Gabinete da Secretaria de Estado de Fazenda, Identidade Funcional nº 04272325- 6, competência para, na qualidade de Ordenador de Despesas, autorizar, transferir e movimentar recursos financeiros à conta dos Programas  Trabalho das Unidades Orçamentárias que integram a estrutura básica desta Secretaria de Estado.

Art. 2º - A presente delegação outorga às autoridades indicadas no caput do art. 1º desta Resolução competência para praticar todos os atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial do Estado do Rio de Janeiro, de acordo com a Lei nº 287, de 04 de dezembro de 1979, que aprovou o Código de Administração Financeira e Contabilidade Pública do Estado do Rio de Janeiro, e também para:

I - autorizar a abertura de licitações, aprovar os respectivos resultados e adjudicar os objetos do certame, bem como anulá-las e revogá-las;

II - assinar contratos decorrentes de procedimentos licitatórios ou não e autorizar reajustamentos previstos em leis e regulamentos;

III - dispensar licitações e reconhecer os casos de inexigibilidade;

IV - autorizar a emissão de notas de empenho, emitir ordens de pagamentos e cheques nominativos, bem como movimentar contas e transferências financeiras, em nome desta Secretaria de Estado;

V - aplicar ou relevar as penalidades administrativas previstas em lei, inclusive as pecuniárias quando verificados descumprimentos de obrigações contratuais, inclusive inobservância de prazos, nos casos de fornecimento de materiais, prestações de serviços e execuções de obras;

VI - autorizar a concessão de adiantamentos e aprovar ou impugnar as respectivas prestações de contas;

VII - reconhecer dívidas;

VIII - autorizar a aquisição de passagens aéreas;

IX - autorizar a concessão de diárias;

X - assinatura de ato concessivo de aposentadoria e respectiva fixação de proventos, inclusive quanto às aposentadorias por invalidez com proventos integrais;

XI - concessão de auxílio-funeral e auxílio-natalidade nos termos da rotina padrão estabelecida pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG; e

XII - concessão de abono de permanência.

Art. 3º - Da presente Resolução será dado conhecimento ao Tribunal de Contas do Estado, conforme dispõe parágrafo único do art. 289, da Lei nº 287, de 04 de dezembro de 1979, e aos órgãos de controle interno desta Secretaria.

Art. 4º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 23 de dezembro de 2014

SÉRGIO RUY BARBOSA GUERRA MARTINS

Secretário de Estado de Fazenda

 
ATO DO SECRETÁRIO

RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 828 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2014

DISPÕE SOBRE O ENCERRAMENTO DO CUPOM MANIA, ALTERA OS TERMOS DA RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 247, DE 29 DE OUTUBRO DE 2009, QUE APROVOU O REGULAMENTO DO PROGRAMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no Decreto Estadual nº 45.093/2014, e o que consta do Processo Administrativo nº E-04/075/3/2014,

CONSIDERANDO:

- a extinção do sistema de sorteio público de prêmios denominado “Cupom Mania”, por meio do Decreto Estadual nº 45.093, de 23 de dezembro de 2014; e

- a necessidade de expedição de atos complementares visando a assegurar o direito dos participantes do programa extinto;

RESOLVE:

Art. 1º- Fica encerrado o cadastro de cupons fiscais no Sistema de Sorteio Público de Prêmios CUPOM MANIA, a partir de 29 de dezembro de 2014.

Art. 2º- Os sorteios dos cupons já cadastrados serão realizados até o dia 27 de fevereiro de 2015, data em que serão sorteados os últimos prêmios mensal e semanal do programa.

 

segunda-feira, 29 de dezembro de 2014

Clipping DOERJ - 29/12/2014

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1) Governador Extingue CupomMania
2) Nomeação de Analista como Gestora eventual de Bens Patrimoniais da Fazenda
3) Nomeações  na Fazenda
4) Tabela IPVA 2015

 
DECRETO Nº 45.093 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2014

DISPÕE SOBRE A EXTINÇÃO DO SISTEMA DE SORTEIO PÚBLICO DE PRÊMIOS DENOMINADO “CUPOM MANIA” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº E-04/075/3/2014.

CONSIDERANDO:

- que o sistema de sorteio público de prêmios denominado “Cupom Mania”, cumpriu até então seu objetivo original de incrementar a arrecadação do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS;

- que a atividade arrecadatória do Estado do Rio de Janeiro vem se modernizando permanentemente; e

- que tal modernização requer, muitas vezes, a modificação de métodos que incentivem o cidadão a exercer sua cidadania e, complementarmente, auxiliar na melhoria da arrecadação.

 

DECRETA:

Art. 1º - Fica extinto, nos termos deste Decreto, o sistema de sorteio público de prêmios, denominado “CUPOM MANIA”, instituído pelo Decreto nº 42.044, de 24 de setembro de 2009.

Art. 2º - O Secretário de Estado de Fazenda expedirá atos complementares e regulamentadores visando assegurar o direito dos participantes.

Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 23 de dezembro de 2014

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

 

DECRETOS DE 23 DE DEZEMBRO DE 2014

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

RESOLVE:

DESIGNAR, nos termos do art. 35, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 2479, de 08/03/79, com a nova redação dada pelo Decreto nº 25.299, de 19/05/99, o Analista da Fazenda Estadual CARLA ALESSANDRA DE SOUZA ROMÃO, ID Funcional nº5033374-7, para, sem prejuízo de suas atribuições, responder, interinamente, pela Divisão de Controle de Bens Patrimoniais, do Departamento de Suprimentos, do Departamento Geral de Administração e Finanças, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº E-04/055/1775/2014

 

EXONERAR, a pedido e com validade a contar de 17 de dezembro de 2014, LUCIANO DE SOUZA RIBEIRO, Auditor Fiscal da Receita Estadual 1ª Categoria, ID Funcional nº 4322951-4, do cargo em comissão de Inspetor, símbolo DAS-8, da Inspetoria de Fiscalização Especializada de Veículos e Material Viário, da Inspetoria de Fiscalização Especializada, da Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº E-04/067/407/2014.

NOMEAR GUTEMBERG FERNANDES DE LIMA, Auditor Fiscal da Receita Estadual de 3ª Categoria, ID Funcional nº 5005999-8, para exercer, com validade a contar de 17 de dezembro de 2014, o cargo em comissão de Inspetor, símbolo DAS-8, da Inspetoria de Fiscalização Especializada de Veículos e Material Viário, da Inspetoria de Fiscalização Especializada, da Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado por Luciano de Souza Ribeiro. Processo nº E-04/067/407/2014.

EXONERAR, a pedido, ERICA SOARES DA SILVA, Auditor Fiscal da Receita Estadual de 1ª Categoria, ID Funcional nº 4322993-0, do cargo em comissão de Subinspetor, símbolo DAS-6, da Inspetoria de Fiscalização Especializada de Veículos e Material Viário, da Inspetoria de Fiscalização Especializada, da Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº E-04/067/408/2014.

NOMEAR RAQUEL ROCHA DA SILVA, Auditor Fiscal da Receita Estadual de 2ª Categoria, ID Funcional nº 4365291-3, para exercer o cargo em comissão de Subinspetor, símbolo DAS-6, da Inspetoria de Fiscalização Especializada de veículos e Material Viário, da Inspetoria de Fiscalização Especializada, da Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado por Erica Soares da Silva. Processo

nº E-067/408/2014.

NOMEAR AYLTON ARAUJO DE OLIVEIRA para exercer, com validade a contar de 08 de dezembro de 2014, o cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, do Departamento Geral de Administração e Finanças, da Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado por Mirian Rodrigues de Barros, ID Funcional nº 4212286-4. Processo nº E-04/055/1740/2014.

EXONERAR, a pedido e com validade a contar de 15 de dezembro de 2014, DANIEL CHAVES SANTOS, ID Funcional nº 5032705-4, do cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, da Subsecretaria de Modernização da Gestão de Finanças Públicas, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº E-04/055/1764/2014.

 

Secretaria de Estado de Fazenda

ATO DO SECRETÁRIO

RESOLUÇÃO SEFAZ N° 827 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2014

FIXA O VALOR DO IPVA RELATIVO AOS VEÍCULOS AUTOMOTORES TERRESTRES PARA O EXERCÍCIO DE 2015 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta no Processo E-04/097/71/2014,

RESOLVE:

Art. 1º - O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores -IPVA, instituído pela Lei nº 2.877, de 22 de dezembro de 1997, referente ao exercício de 2015, relativo a veículo automotor terrestre, será recolhido conforme o disposto nesta Resolução.

 

A tabela completa está no link abaixo:

 


 

quinta-feira, 18 de dezembro de 2014

Globo.com - Pezão confirma mais dois secretários no RJ: José Iran e Cláudia Uchôa

O governador do Rio, Luiz Fernando Pezão, anunciou mais dois secretários na manhã desta quarta-feira (17) em entrevista à rádio CBN. José Iran Peixoto Júnior vai continuar ocupando a pasta de Obras e Cláudia Uchoa Cavalcanti, que era subsecretária da área de Planejamento, será a nova titular desta pasta.
Na terça, outros dois nomes foram anunciados. O deputado estadual André Corrêa (PSB) vai para a Secretaria do Ambiente e a deputada estadual Cidinha Campos (PDT) assumirá a pasta da Defesa do Consumidor a partir de janeiro de 2015. As informações foram adiantadas no RJTV 1ª edição.
Durante o anúncio de José Iran e de Cláudia, Pezão disse que vai diminuir o "peso da máquina pública". "O orçamento aprovado ontem [terça, 16] mostra cortes em diversas secretarias. Não quero cortar benefícios sociais, mas quero racionalizar os custos de cada secretaria", adiantou o governador.

Pezão afirmou também que pretende completar todo o seu secretariado até sexta-feira (19). Ele disse ainda que convidou uma pessoa para voltar ao governo na Secretaria de assistência social e direitos humanos, mas não revelou quem.

"Acho que ela vai qualificar muito a ação social no estado. É uma pessoa que já trabalhou no estado e que tinha saído. Acho que consegui sensibilizá-la hoje", disse o governador.

'PT está fora', diz Pezão
Na segunda, o governador adiantou que o Partido dos Trabalhadores (PT), não faria parte do início da sua nova gestão. "Neste primeiro momento, o PT está fora. Eles não fizeram parte da aliança, embora eu tenha tido apoio de cinco deputados do partido na minha campanha", disse o governador após participar da solenidade promovida pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE).

terça-feira, 16 de dezembro de 2014

Clipping DOERJ 16/12/2014

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1)secretário altera composição do conselho superior de fiscalização.
2)seplag inclui mais um cargo no rol dos técnicos e científicos. Falta o nosso!!
3)débitos de taxa de incêndio vão para dívida ativa.



Página 6

ATO DO SECRETARIO

RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 820 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2014

ALTERA A COMPOSIÇÃO DO CONSELHO SUPERIOR DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 105 da Lei Complementar nº 69/90,

RESOLVE:

Art. 1º- O Conselho Superior de Fiscalização Tributária, presidido pelo Secretário de Estado de Fazenda, será composto pelos seguintes membros Conselheiros, para o fim de exercer as atribuições conforme disposto no art. 106 da Lei Complementar nº 69/90:

ANTONIO CARLOS RABELO CABRAL - Subsecretário Adjunto de Fiscalização, matrícula nº 0.955.839-6, conforme disposto no inciso II do art. 105 da Lei Complementar nº 69/90;
ALBERTO DA SILVA LOPES - Superintendente de Tributação, matrícula nº 1.152.132-5, conforme disposto no inciso II do art. 105 da Lei Complementar nº 69/90;
ADILSON ZEGUR - Superintendente de Arrecadação, Cadastro e Informações Econômico-Fiscais, matrícula nº 0.294.756-2, conforme disposto no inciso II do art. 105 da Lei Complementar nº 69/90;
RICARDO BRAND - Presidente do Sindicato dos Auditores Fiscais do Estado do Rio de Janeiro - SINFRERJ, matrícula nº 0.294.558-2, conforme disposto no inciso III do art. 105 da Lei Complementar nº 69/90;
MAURO FERREIRA ROSA - Representante da Classe dos Auditores Fiscais do Estado do Rio de Janeiro, matrícula nº 0.294.708-3, conforme disposto no inciso V do art. 105 da Lei Complementar nº 69/90;
ROBERTO LIPPI RODRIGUES - Presidente do Conselho de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro, matrícula nº 0.963.615-0, conforme disposto no inciso IV e no § 6º do art. 105 da Lei Complementar nº 69/90.

Art. 2º- Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 15 de dezembro de 2014
SERGIO RUY BARBOSA GUERRA MARTINS
Secretário de Estado de Fazenda
Id: 1774739


1ª página

ATOS DO PODER LEGISLATIVO

LEI Nº 6933 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2014

ALTERA O ART. 20, INCISO I, DA LEI Nº 6.357, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2012, PARA PERMITIR A INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA DOS CRÉDITOS DE QUAISQUER VALORES ATINENTES À TAXA DE PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O Artigo 20, inciso I, da Lei nº 6.357, de 18 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20 (...)
I - a inscrição na dívida ativa de débitos inferiores ao equivalente em reais a 450 UFIRs-RJ (quatrocentos e cinquenta Unidades Fiscais de Referência), exceto quando relativo à Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndio. (NR)
II - (...)”

Art. 2º - A inscrição em dívida ativa dos créditos de Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndio alcança aqueles vencidos após a publicação desta Lei, ainda não pagos, desde que não prescritos.

Art. 3º - O Poder Executivo deverá enviar, aos contribuintes, carta, informando da existência do débito e um prazo para quitação dos mesmos.

Parágrafo Único - O prazo de que trata o caput deste artigo não poderá ser inferior a 90 (noventa) dias.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.

Rio de Janeiro, 15 de dezembro de 2014
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Projeto de Lei nº 3011/14
Autoria: Poder Executivo, Mensagem nº 15/2014
Id: 1775106


Página 5

Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão

ATO DO SECRETÁRIO

RESOLUÇÃO SEPLAG Nº 1255 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2014

INCLUI CARGO NO ANEXO I, DA RESOLUÇÃO SEPLAG Nº 847, DE 09 DE JANEIRO DE 2013.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo administrativo nº E 01/004/1951/2014,

RESOLVE:

Art. 1º- Fica incluído o cargo de Analista Contábil no Anexo I, da Resolução SEPLAG nº 847, de 09 de janeiro de 2013, que passa a vigorar da seguinte forma:
ANEXO I - CARGOS TÉCNICOS OU CIENTÍFICOS
ADMINISTRADOR
ADVOGADO
ANALISTA CONTÁBIL
ANALISTA DE CONTROLE INTERNO
ANALISTA DE O & M
ANALISTA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO
ANALISTA DE SISTEMA
ANALISTA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
ANALISTA EM FINANÇAS PÚBLICAS
ARQUITETO
ARQUIVOLOGISTA
ASSISTENTE JURÍDICO
ASSISTENTE SOCIAL
AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL
BAILARINO
BIBLIOTECÁRIO
BIÓLOGO
BOTÂNICO
CONTADOR
CORISTA
DESENHISTA
ECOLOGISTA
ECONOMISTA
ENFERMEIRO
ENGENHEIRO
ESPECIALISTA EM COMUNICAÇÃO
ESPECIALISTA EM POLÍTICAS PÚBLICAS E GESTÃO GOVERNAMENTAL
ESPECIALISTA NA GESTÃO DE SAÚDE
ESPECIALISTA EM PREVIDÊNCIA SOCIAL
ESTATÍSTICO
FARMACÊUTICO
FISIOTERAPEUTA
FONOAUDIÓLOGO
GEÓGRAFO
GEÓLOGO
INSTRUMENTISTA
MÉDICO
MÉDICO VETERINÁRIO
MUSEÓLOGO
MUSICOTERAPEUTA
NUTRICIONISTA
ODONTÓLOGO
OFICIAL DE FARMACIA
PEDAGOGO
PROCURADOR DE ESTADO
PROGRAMADOR
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TÉCNICO SUPERIOR DE PERÍCIAS E AVALIAÇÕES IMOBILIÁRIAS
TECNICO SUPERIOR JURIDICO
TÉCNICO SUPERIOR MÉDICO
TERAPEUTA OCUPACIONAL
ZOOTECNISTA

Art. 2º- Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 15 de dezembro de 2014
FRANCISCO ANTONIO CALDAS DE ANDRADE PINTO
Secretário de Estado de Planejamento e Gestão
Id: 1774633



segunda-feira, 15 de dezembro de 2014

Clipping DOERJ e notícias 15/12/2014

15/12/2014

1)Secretário reconhece dívida com municípios
2)Nomeações na Fazenda
3) Perdão de Juros IPVA



A Tribuna (Niterói - RJ)
Estado deve R$ 2 bilhões de repasses aos municípios

Procuram-se quase R$ 2 bilhões que o Estado teria recebido de impostos para repassar aos municípios de 2010 a 2013. O assunto foi discutido na última sexta-feira na Assembleia Legislativa do Rio (Alerj) em audiência pública nas comissões de Tributação e de Assuntos Municiais e a de Desenvolvimento Regional, presididas respectivamente pelos deputados Luiz Paulo (PSDB)e Clarissa Garotinho (PR). “O Governo do Estado vem anulando créditos com débitos sem realizar os devidos registros contábeis para repartição desses recursos”, apontou Clarissa.
De acordo com Luiz Paulo, além disso, há possibilidade de cerca de R$ 400 milhões de recursos da Dívida Ativa e precatórios não terem sido repassados, conforme determina a legislação. “Esta quantia não foi contabilizada como
arrecadação, mas foi registrada em algum lugar. Verificamos isso nos últimos anos em análise de contas,assim como o Tribunal de Contas do Estado, que fez inúmeras recomendações.
Queremos saber o total do dinheiro e quanto está deve ser repassado aos municípios e quais deles”, explicou o tucano.
A Secretaria de Estado de Fazenda tem até o próximo dia 26 para divulgar os valores referentes à falta de repasses constitucionais de impostos aos municípios fluminenses.
O anuncio foi feito pelo secretário Sérgio Ruy Barbosa, durante a audiência pública, no Palácio Tiradentes. Segundo Ruy, o prazo foi estipulado para atender determinações do Tribunal de Contas do Estado.
“Nós reconhecemos essas dívidas, mas primeiro estamos fazendo o levantamento para depois anunciar o planejamento do pagamento, como o número de parcelas”, frisou.
Segundo Luiz Paulo, após a divulgação dos valores o Executivo poderá editar um decreto, em 2015, dizendo qual será a forma de pagamento e parcelamento desses repasses.


Secretaria de Estado da Casa Civil

ATOS DO SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE

DE 12 DE DEZEMBRO DE 2014

O SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL, usando das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 40.644, de 08/03/2007,

RESOLVE:

EXONERAR, com validade a contar de 20 de outubro de 2014, EDUARDO EVANGELHO VIEIRA, ID Funcional nº 4417187-0, do cargo em comissão de Secretário II, símbolo DAI-5, do Gabinete do Secretário, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº E- 04/073/124/2014.

NOMEAR MARCIA CRISTINA RAMOS LEÃO, Analista da Fazenda Estadual de 3º Categoria, ID Funcional nº 1956198-9, para exercer, com validade a contar de 20 de outubro de 2014, o cargo em comissão de Secretário II, símbolo DAI-5, do Gabinete do Secretário, da Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado por Eduardo Evangelho Vieira, ID Funcional nº 4417187-0. Processo nº E-04/073/124/2014.




Perdão para IPVA em atraso

Juros serão anistiados até 2013, mediante pagamento de 2014, para estado arrecadar R$ 70 milhões

MARIA LUISA BARROS
Rio - Contribuintes que estão com o IPVA (Imposto sobre Veículos Automotores) em atraso até 31 de dezembro de 2013 terão a oportunidade de acertar sua situação pagando um valor menor do que o montante da dívida. O governo do estado abriu um programa de regularização fiscal para quem quiser colocar as contas em dia e começar 2015 devendo menos aos cofres públicos.  
Segundo o secretário estadual de Fazenda, Sérgio Ruy Barbosa, o Estado espera arrecadar R$ 70 milhões. “Para ter direito à anistia de juros e multas, os proprietários de veículos precisam quitar o IPVA de 2014 até 26 de dezembro para aderir ao parcelamento em três vezes sem acréscimos. Podemos cobrar até cinco anos para trás, depois desse prazo a dívida é extinta”, explica o secretário.  
A anistia não inclui multas de trânsito, seguro obrigatório e taxas de licenciamento anual. Débitos não podem constar na dívida ativa do estado
Foto:   Banco de imagens
Por este motivo somente após esta data as guias de recolhimento referentes às dívidas antigas estarão disponíveis. O contribuinte que não fizer esse acerto prévio perderá direito à isenção fiscal, sendo restabelecidos os valores de multa e juros integrais sobre os saldos ainda remanescentes e fica, inclusive, sujeito à inscrição na dívida ativa. O perdão dos juros e multas valerá apenas para pagamento de IPVA anteriores a 2013, não incluindo as multas de trânsito, seguro obrigatório e taxas de licenciamento anual. 
Os débitos também não podem estar inscritos na dívida ativa do Estado. A lei foi sancionada ontem pelo governador Luiz Fernando Pezão. Os prazos de vencimento serão nos dias 5 de fevereiro (primeira cota ou cota única), 5 de março (segunda cota), e 6 de abril (terceira cota).  
O secretário Sérgio Ruy Barbosa: “Podemos cobrar até 5 anos para trás. Após esse prazo, a dívida é extinta” 
Foto:   Divulgação
O recolhimento será efetuado através da Guia para Regularização de Débitos (GRD), podendo ser gerada pela internet nos sites do banco Bradesco (www.bradesco.com.br), da Secretaria de Fazenda (www.fazenda.rj.gov.br) ou do Detran (www.detran.rj.gov.br). O pagamento poderá ser feito em qualquer agência bancária.
Cota única de 2015 vence em 22 de janeiro 
Proprietários de veículos no Estado do Rio deverão ficar atentos para não perder a data de pagamento da primeira parcela do IPVA de 2015 que coincide com o vencimento da cota única. O início do calendário é no dia 22 de janeiro, quando vence a primeira parcela dos carros com placa final zero. O imposto pode ser pago em três vezes.  
A Secretaria Estadual de Fazenda informará nos próximos dias se será dado desconto para os que decidirem pelo valor integral, como ocorre todos os anos. A tabela com as datas de vencimentos do imposto para 2015 está disponível para consulta na página da Secretaria na Internet (www.fazenda.rj.gov.br) 
O último vencimento será em 16 de abril, quando vencerá o prazo para os veículos com placa de final 9. O IPVA poderá ser pago em qualquer agência bancária. As guias de recolhimento estarão disponíveis, em breve nos sites da Fazenda e do Bradesco (www.bradesco.com.br).