1) Governador acaba a vistoria anual de veículos
2) Revisão PPA 2016-2019 (Anexos não publicados)
3) Governador sanciona orçamento 2019: 72,3 bi de receita e 80,3 de despesa – Déficit de 8 Bi
4) Prorroga Estado de Calamidade Pública até o fim de 2019
5) Alterações na legislação de ICMS
6) Regulamenta Leilão de restos a pagar
7) Designações, Nomeações e Exonerações de servidores
8) SEFAZ Contrata auditoria externa para Programa Pró-Gestão dos exercícios de 2016 e 2017.
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LEI Nº 8269 DE 27 DE
DEZEMBRO DE 2018
DISPÕE SOBRE A
AUTODECLARAÇÃO DO PROPRIETÁRIO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DE CONFORMIDADE QUANTO À
SEGURANÇA VEICULAR E AMBIENTAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO, em exercício, Faço saber que a Assembleia Legislativa do
Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei
dispõe sobre a autodeclaração de que o veículo encontra-se em perfeitas
condições de trafegar, quanto à segurança veicular e ambiental.
Parágrafo Único - A
autodeclaração de que trata o caput do artigo 1° da presente Lei, quando
inverídica, fará com que o proprietário seja responsabilizado civil e
criminalmente pelas informações prestadas.
Art. 2° - O
licenciamento anual poderá ser realizado através do sítio eletrônico do órgão
de trânsito.
§ 1º - O licenciamento
anual compreende o recolhimento do Documento Único do Detran de Arrecadação -
DUDA, referente ao licenciamento anual, a taxa de emissão de CRLV e do seguro
obrigatório - DPVAT.
I - consoante a Lei n°
7.718, de 09 de outubro de 2017, a inadimplência do Imposto sobre Propriedade
de Veículos Automotores - IPVA, não poderá ser usada pelo Poder Executivo, como
motivo impeditivo para que os proprietários dos veículos possam, junto ao
DETRAN, realizar o licenciamento de que trata o caput do artigo 2° da presente
Lei.
II - a multa de
trânsito, não poderá ser usada pelo Poder Executivo, como motivo impeditivo
para que os proprietários dos veículos possam junto ao DETRAN, realizar o licenciamento
de que trata o caput do artigo 2° da presente Lei.
§ 2º - Após a quitação
dos débitos de que trata o parágrafo primeiro do artigo 2°, o Certificado de
Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV estará disponível para retirada
presencial na unidade do Detran de registro do veículo ou poderá, caso o
proprietário assim o queira, ser enviado para o endereço informado, consoante
regulamentação a ser feita pelo Poder Executivo.
Art. 3° - É vedado ao
Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - DETRAN, condicionar o
licenciamento anual de veículo automotor com mais de um ano de fabricação, a
vistoria de que trata o artigo 104 da Lei Federal n° 9.503, de 23 de setembro
de 1997, Código de Trânsito Brasileiro - CTB.
Parágrafo único - Para
fins do artigo 131 da Lei Federal n° 9.503, de
23 de setembro de
1997, Código de Trânsito Brasileiro - CTB, o Detran expedirá documento de
licenciamento, independentemente da vistoria de que trata o artigo 104 do
Código de Trânsito Brasileiro -
CTB.
Art. 4° - O
licenciamento de que trata o caput do artigo 2° da presente Lei, não dispensa
os proprietários de veículos que possuem sistema de Gás Natural Veicular - GNV
da vistoria realizada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e
Tecnologia - INMETRO.
Parágrafo Único - No
momento do licenciamento de que trata o caput do artigo 2° da presente Lei, os
proprietários dos veículos movidos a Gás Natural Veicular - GNV apresentarão o
número do Certificado de Segurança Veicular - CSV.
Art. 5° - Os veículos
que circularem em total desacordo com qualquer das exigências do Código de
Trânsito Brasileiro ou da Legislação Ambiental deverão ser retirados de
circulação e somente serão liberados após sanarem as irregularidades
encontradas e após a verificação completa pelo órgão de trânsito ou por quem
este delegar a atribuição.
Parágrafo Único - Tais
verificações serão feitas, aleatoriamente, por ações do DETRAN, ou por
delegatários, sob a coordenação do Detran, em logradouros públicos.
Art. 6° - Ficam
excluídos da presente Lei os veículos de transporte escolar, os veículos de
cargas, os veículos de transporte coletivo de passageiros e o veículo
rodoviário de passageiros, consoante o que dispõe a Lei Federal n° 9.503, de 23
de setembro de 1997, Código de Trânsito Brasileiro - CTB.
Art. 7° - Esta Lei
será regulamentada pelo Poder Executivo e entrará em vigor na data de sua
publicação
Rio de Janeiro, 27 de
dezembro de 2018
FRANCISCO DORNELLES
Governador em
exercício
Projeto de Lei nº
4498/2018
Autoria dos Deputados:
Luiz Paulo, Gilberto Palmares e Zaqueu Teixeira
Id: 2155346
LEI Nº 8270 DE 27 DE
DEZEMBRO DE 2018
DISPÕE SOBRE A REVISÃO
DO PLANO PLURIANUAL 2016-2019, INSTITUIDO PELA LEI Nº 7.211, DE 18 DE JANEIRO
DE 2016.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO, em exercício, Faço saber que a Assembleia Legislativa do
Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei
estabelece a Revisão do Plano Plurianual 2016- 2019, instituído pela Lei nº
7.211, de 18 de janeiro de 2016, conforme disposto no seu o art. 4º.
Parágrafo Único -
Integram esta Lei os Anexos abaixo discriminados:
I - Anexo I -
Programação Setorial do Poder Executivo;
II - Anexo II -
Programação do Poder Legislativo;
III - Anexo III -
Programação do Poder Judiciário;
IV - Anexo IV -
Programação dos Órgãos Autônomos;
V - Anexo V -
Programação a Cargo das Empresas Estatais Independentes;
VI - Anexo VI -
Demonstrativo da Programação a Cargo dos Fundos;
VII - Anexo VII -
Demonstrativo Consolidado da Programação;
VIII - Anexo VIII -
Associação da Programação às Prioridades para 2019, em cumprimento ao disposto
no art. 2º da Lei nº 8.055, de 19/07/2018, que dispõe sobre as diretrizes para
elaboração do Orçamento Anual de 2019 - Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 1º - As prioridades
apresentadas no Anexo VIII são aquelas contidas no Anexo de Metas e Prioridades
da Lei nº 8.055, de 19/07/2018, Lei de Diretrizes Orçamentárias, associadas
pelas Unidades de Planejamento à programação revista e vigente para o exercício
de 2019.
Art. 2º - A revisão do
Plano Plurianual 2016-2019 decorre dos ajustes necessários face aos novos
cenários e a situações não previstas quando da sua elaboração.
Art. 3º - A revisão do
Plano Plurianual contempla os ajustes da programação para o exercício de 2019. Parágrafo
Único - Para fins desta Lei considera-se alteração da programação:
I - inclusão de novos
programas, ações e produtos;
II - alteração da
unidade gestora do programa e da unidade de planejamento da ação;
III - adequação do
título ou do objetivo do programa;
IV - adequação do
título, da finalidade e da projeção de despesa da ação;
V - adequação do
título e das metas dos produtos, bem como da sua regionalização;
VI - alterações em
outros atributos dos componentes da programação.
Art. 4º - Os programas
finalísticos de governo, como instrumentos de organização dos projetos e
atividades finalísticas no âmbito da execução orçamentária da Administração
Pública Estadual, são aqueles integrantes dos Anexos I, II, III, IV e V.
§ 1º - A inclusão de
novos programas bem como de novas ações, atividades finalísticas e projetos,
nos programas existentes, será permitida desde que tenham sido previamente
definidos em Leis específicas e atendam ao disposto no art.16 e no art.17 da
Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
§ 2º - Na inclusão de
novas ações deverá ser observado o adequado atendimento a ações em andamento e
contempladas as despesas de conservação do patrimônio público conforme disposto
no art. 45 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 5º - Os valores
consignados a cada programa na revisão do PPA 2016-2019 são referenciais e não
constituem limites à programação das despesas expressas nas Leis Orçamentárias
e seus créditos adicionais.
Art. 6º - Fica o Poder
Executivo autorizado a realizar as seguintes alterações na programação definida
nos Anexos I, II, III, IV e V desta Lei, desde que as mesmas contribuam para a
realização do objetivo do programa:
I - alterar ou incluir
ações não orçamentárias; e
II - alterar ou
incluir produtos e modificar as respectivas metas e regionalizações.
Parágrafo Único - O
Poder Executivo poderá adequar as metas previstas para 2019 aos valores
estabelecidos na Lei Orçamentária Anual, na forma a ser definida através de ato
específico.
Art. 7º - Fica o Poder
Executivo autorizado a realizar, por meio de Decreto, as seguintes adequações
na programação definida nos Anexos I, II, III, IV e V desta Lei, em função de
alterações na estrutura administrativa do Estado decorrentes de mudança
organizacional ou de competência legal ou regimental de órgãos da Administração
Direta e de Entidades da Administração Indireta:
I - criação de
códigos, siglas e títulos para as novas unidades de planejamento, inclusive
aquelas que acumulam o papel de unidade gestora do programa;
II - alteração de códigos,
siglas e títulos das unidades de planejamento existentes, inclusive aquelas que
acumulam o papel de unidade gestora do programa; e
III - alteração da
vinculação de programas e de ações orçamentárias e não orçamentárias já
existentes.
§ 1º - A autorização
se restringe exclusivamente à transferência integral de ações orçamentárias e
não orçamentárias para unidades de planejamento criadas no decorrer do
exercício, que venham a substituir ou incorporar unidades de planejamento
extintas.
§ 2º - A Secretaria de
Estado de Fazenda e Planejamento, por ato próprio, publicará a relação das
unidades de planejamento novas em substituição às antigas, bem como a relação
das ações de planejamento que tiveram suas unidades alteradas.
Art. 8º - Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação
Rio de Janeiro, 27 de
dezembro de 2018
FRANCISCO DORNELLES
Governador em
exercício
Projeto de Lei nº
4444/18
Autoria: Poder
Executivo, Mensagem nº 37/18
NOTA: OS ANEXOS QUE
ACOMPANHAM ESTÁ LEI SERÃO PUBLICADOS EM SUPLEMENTO À PRESENTE EDIÇÃO.
Id: 2155347
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LEI Nº 8271 DE 27 DE
DEZEMBRO DE 2018
ESTIMA A RECEITA E
FIXA A DESPESA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO, em exercício, Faço saber que a Assembleia Legislativa do
Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei
estima a receita e fixa a despesa do Estado do Rio de Janeiro para o exercício
financeiro de 2019, nos termos do §5º do art. 209 da Constituição Estadual e o
disposto na Lei nº 8.055 de 19 de julho de 2018, que dispõe sobre a Lei de
Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2019 - LDO/2019,
compreendendo:
I - o Orçamento Fiscal
referente aos Poderes do Estado e seus fundos, órgãos e entidades da
Administração Estadual direta e indireta, inclusive fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público;
II - o Orçamento da
Seguridade Social, abrangendo todos os fundos, órgãos e entidades vinculadas da
Administração Estadual direta e indireta, bem como as fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público; e
III - o Orçamento de
Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente detém a
maioria do capital social com direito a voto.
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL
E DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I
DA ESTIMATIVA DA
RECEITA PÚBLICA
Art. 2º - A receita
total dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social corresponde à previsão da
receita bruta de R$ 90.934.484.097,00 (noventa bilhões, novecentos e trinta e
quatro milhões, quatrocentos e oitenta e quatro mil e noventa e sete reais)
menos a estimativa das deduções da receita no montante de R$ 18.563.210.511,00
(dezoito bilhões, quinhentos e sessenta e três milhões, duzentos e dez mil, quinhentos
e onze reais) perfazendo o valor líquido de R$ 72.371.273.586,00 (setenta e
dois bilhões, trezentos e setenta e um milhões, duzentos e setenta e três mil
quinhentos e oitenta e seis reais), assim distribuído:
I - R$
51.578.956.232,00 (cinquenta e um bilhões, quinhentos e setenta e oito milhões,
novecentos e cinquenta e seis mil, duzentos e trinta e dois reais) do Orçamento
Fiscal e,
II - R$ $
20.792.317.354,00 (vinte bilhões, setecentos e noventa e dois milhões,
trezentos e dezessete mil, trezentos e cinquenta e quatro reais) do Orçamento
da Seguridade Social.
Parágrafo Único - Do
montante estimado no caput como previsão de receita bruta e do valor líquido R$
5.507.654.646,00 (cinco bilhões, quinhentos e sete milhões, seiscentos e
cinquenta e quatro mil, seiscentos e quarenta e seis reais) refere-se à receita
intraorçamentária.
Art. 3º A receita por
Categoria Econômica, segundo a origem dos recursos, de acordo com o desdobramento
constante do Anexo I será realizada mediante a arrecadação de tributos,
contribuições, transferências e outras receitas correntes e de capital, na
forma do art. 6º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Seção II
DA DESPESA PÚBLICA
Art. 4º - A despesa
total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$
80.373.868.770,00 (oitenta bilhões, trezentos e setenta e três milhões,
oitocentos e sessenta e oito mil, setecentos e setenta reais) discriminada nos
Anexos II, III e IV por Categoria Econômica, por Função de Governo e por Órgão,
estando especificada nos incisos a despesa de cada Orçamento e a relativa ao
refinanciamento da dívida pública, em observância ao disposto no art. 5º, § 2º,
da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
I - R$
48.376.601.072,00 (quarenta e oito bilhões, trezentos e setenta e seis milhões,
seiscentos e um mil e setenta e dois reais) do Orçamento Fiscal, excluídas as
despesas de que trata o inciso III deste artigo;
II - R$
31.984.140.120,00 (trinta e um bilhões, novecentos e oitenta e quatro milhões,
cento e quarenta mil e cento e vinte reais) do Orçamento da Seguridade Social;
e
III - R$ 13.127.578,00
(treze milhões, cento e vinte e sete mil, quinhentos e setenta e oito reais)
correspondentes ao refinanciamento da dívida pública estadual, constante do
Orçamento Fiscal.
§ 1º - Do montante
fixado no inciso II deste artigo a parcela de R$ 6.924.839.068,00 (seis
bilhões, novecentos e vinte e quatro milhões, oitocentos e trinta e nove reais
e sessenta e oito reais) será custeada
com recursos do
Orçamento Fiscal.
§ 2º - O valor total
da despesa inclui a parcela R$ 5.507.654.646,00 (cinco bilhões, quinhentos e
sete milhões, seiscentos e cinquenta e quatro mil, seiscentos e quarenta e seis
reais) referentes à despesa intraorçamentária.
Seção III
DAS AUTORIZAÇÕES PARA
ABERTURA DE CRÉDITOS
ORÇAMENTÁRIOS
Art. 5º - Fica o Poder
Executivo autorizado a abrir créditos suplementares com a finalidade de atender
insuficiências nas dotações orçamentárias dos Orçamentos Fiscal e o da
Seguridade Social, tendo por limite a utilização de recursos decorrentes de:
a) cancelamento de
recursos fixados nesta Lei, até o limite de 20% (vinte por cento) do total da
despesa, por transposição, remanejamento ou transferência integral ou parcial
de dotações, inclusive entre unidades orçamentárias distintas, criando, se
necessário, os grupos de despesa relativos a "Outras Despesas
Correntes", "Investimentos" e "Inversões Financeiras",
respeitadas as disposições constitucionais e os termos da Lei Federal n° 4.320,
de 17 de março de 1964;
b) excesso de
arrecadação, eventualmente apurado durante o exercício financeiro;
c) superávit
financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
d) operações de
crédito autorizadas e/ou contratadas durante o exercício;
e) dotações
consignadas à reserva de contingência, consoante com o Regime de Recuperação
Fiscal;
f) recursos colocados
à disposição do Estado pela União ou outras entidades nacionais ou
estrangeiras, observada a destinação prevista no instrumento respectivo; e
g) fusão ou extinção
de órgãos do poder executivo, na forma do artigo 17 desta Lei.
§ 1º - Os Poderes
Judiciário e Legislativo, o Ministério Público, o Tribunal de Contas e a
Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro ficam autorizados a realizar
transposições, remanejamentos ou transferências de dotações, dentro de suas
respectivas unidades orçamentárias, no mesmo limite previsto na alínea
"a" deste artigo, exceto em dotações consignadas a despesas com
pessoal e encargos sociais.
§ 2º - V E T A D O.
Art. 6º - O limite
autorizado no art. 5º não será onerado quando o crédito se destinar a suprir a
insuficiência das dotações de pessoal e encargos sociais, inativos e
pensionistas, dívida pública estadual, débitos constantes de precatórios
judiciais, despesas de exercícios anteriores e despesas à conta de receitas
vinculadas, ficando limitado a 60% do valor total do orçamento anual.
Art. 7º - Os créditos
suplementares deverão ser elaborados de forma a possibilitar a identificação do
programa de trabalho e do grupo de despesa cancelados, bem como do respectivo
programa de trabalho e
do grupo de despesa
suplementados.
Art. 8º - Fica o Poder
Executivo autorizado a abrir créditos suplementares com a finalidade de atender
insuficiência nas dotações orçamentárias do Orçamento de Investimento, tendo
por limite a utilização de
recursos decorrentes
de:
I - anulação parcial
ou total de dotações orçamentárias, até o limite de 20% (vinte por cento) da
despesa fixada, da mesma empresa; e
II - geração de
recursos na mesma empresa.
CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO DE
INVESTIMENTO DAS EMPRESAS
Art. 9º - A despesa do
Orçamento de Investimento das Empresas é fixada em R$ 1.349.389.122,00 (um
bilhão, trezentos e quarenta e nove milhões, trezentos e oitenta e nove mil,
cento e vinte e dois reais) destacada dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade
Social.
Art. 10 - As fontes de
receitas estimadas para cobertura da despesa fixada no artigo anterior
decorrerão da geração de recursos próprios e de Operações de Crédito, conforme
especificado nas fontes de financiamento do quadro síntese do Orçamento de
Investimento.
CAPÍTULO IV
DA AUTORIZAÇÃO PARA
CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 11 - Fica o Poder
Executivo autorizado a realizar operações de crédito no País e no Exterior,
conforme prevê o art. 11 da Lei nº 8.055, de 19 de julho de 2018 - LDO/2019,
até o limite de R$ 4.370.413.472,00 (quatro bilhões, trezentos e setenta
milhões, quatrocentos e treze mil, quatrocentos e setenta e dois reais)
observado o disposto na Constituição Federal e nas Resoluções do Senado Federal
que disciplinam o endividamento público estadual, bem como o Regime de
Recuperação Fiscal.
Parágrafo Único - As
operações de crédito externas poderão ser garantidas pela União, ficando o
Poder Executivo Estadual, neste caso, autorizado a oferecer contragarantias.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12 - Integram
esta Lei os demonstrativos anexos nos termos dos arts. 20 e 26 da Lei nº 8.055,
de 19 de julho de 2018, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO 2019, dos quais
foram revisados pelo Poder Executivo e encaminhado ao Poder Legislativo, os
seguintes demonstrativos:
a) demonstrativos da
compatibilidade da programação dos orçamentos com Anexo de Metas Fiscais da
LDO/2019;
b) demonstrativo da
receita corrente líquida;
c) demonstrativo das
receitas e despesas com desenvolvimento do ensino;
d) demonstrativo das
receitas e despesas com saúde;
e) demonstrativo das
receitas e despesas aplicadas na FAPERJ.
§ 1º - O Poder
Executivo deverá realizar as demais atualizações na Lei Orçamentária
decorrentes da revisão dos demonstrativos elencados no caput.
§ 2º - VETADO.
Art. 13 - O Poder
Executivo fica autorizado a adaptar o Orçamento aprovado por esta Lei em
virtude dos efeitos de alienação de participação acionária, inclusive em função
de abertura de capital; do aumento de capital com renúncia ou cessão total ou
parcial de direitos de subscrição; da transformação, incorporação, fusão ou
cisão de empresas; da concessão de serviços públicos, da liquidação e/ou
extinção de organismos estaduais, ou da extinção da pessoa jurídica com alienação
dos ativos, na forma prevista na legislação em vigor.
Art. 14 - O Poder
Executivo fica autorizado a promover, sempre que necessário, ajustes do
Programa de Dispêndios Globais das empresas estatais não dependentes, dando
conhecimento ao Poder Legislativo.
Art. 15 - O Poder
Executivo está autorizado a alterar e a normatizar o orçamento e sua execução,
no exercício de 2019, visando atender as exigências da legislação federal e
estadual pertinentes, observados os efeitos relativos à:
I - realização de
receitas não previstas;
II - realização
inferior ou não realização de receitas previstas;
III - catástrofe de
abrangência limitada;
IV - alterações
conjunturais da economia nacional e/ou estadual, inclusive as decorrentes de
mudanças de legislação; e
V - compensações com
dívida ativa.
Parágrafo Único - As
normas necessárias para atender o caput desse artigo serão publicadas no Diário
Oficial do Estado, assim como serão disponibilizadas na página eletrônica da
Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento do Estado.
Art. 16 - Os Poderes
Executivo, Judiciário e Legislativo, o Ministério Público, o Tribunal de Contas
e a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, consoante ao que dispõe o
Art. 9º da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade
Fiscal, promoverão por ato próprio e nos montantes necessários o
contingenciamento de dotações, alocadas em seus orçamentos, pela possibilidade
da não realização das receitas estimadas para o orçamento de 2019, função do
grau de incerteza da economia brasileira e fluminense.
Parágrafo Único - V E
T A D O.
Art. 17 - O Poder
Executivo fica autorizado, em função de alterações na estrutura administrativa
do Estado decorrentes de mudança na estrutura organizacional ou da competência
legal ou regimental de órgãos da Administração Direta e de Entidades da
Administração Indireta, a efetivar por meio da edição de créditos suplementares
a:
I - criação de
códigos, siglas e títulos para as novas unidades orçamentárias;
II - alteração de
códigos, siglas e títulos das unidades orçamentárias existentes; e
III - Alteração da
vinculação de programas de governos e de ações orçamentárias já existentes.
§ 1º - A autorização
se restringe exclusivamente à transferência integral de ações orçamentárias
para unidades orçamentárias criadas no decorrer do exercício, que venham a
substituir ou incorporar unidades orçamentárias extintas.
§ 2º - A Secretaria de
Estado de Fazenda e Planejamento, por ato próprio, publicará a relação das
unidades orçamentárias novas em substituição às antigas, bem como a relação das
ações orçamentárias que tiveram suas unidades alteradas.
Parágrafo Único - As
normas necessárias para atender o caput desse artigo serão publicadas no Diário
Oficial do Estado, assim como serão disponibilizadas na página eletrônica da
Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento do Estado.
Art. 18 - O Poder
Executivo providenciará a inclusão ou modificações necessárias em ações
orçamentárias e respectivos detalhamentos da despesa no Orçamento Anual, em
decorrência de:
I - inclusão ou
modificação por emenda parlamentar aprovada na Lei de Revisão 2019 do Plano
Plurianual, ou
II - lei aprovada na
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro que altere a estrutura de
programação constante desta Lei até a data de sua sanção;
III - alteração da Lei
nº 3.189, de 22 de fevereiro de 1999, para a adequação à Lei nº 8.146, de 29 de
outubro de 2018, que trata da destinação das receitas a que o Estado do Rio de
Janeiro faz jus por força do disposto no inciso I, do Artigo 157 da
Constituição Federal e do inciso I do Artigo 201 da Constituição Estadual; com
valor estimado em R$ 4.097.055.650,00 (Quatro bilhões, noventa e sete milhões, cinquenta
e cinco mil e seiscentos e cinquenta reais) para o exercício de 2019;
IV - alteração da Lei
nº 3.189, de 22 de fevereiro de 1999, para a adequação à Lei nº 8.123, de 04 de
outubro de 2018, que trata da destinação das receitas oriundas da Lei
Complementar n° 87/1996 - Lei Kandir e do Auxílio Financeiro para Fomento das
Exportações - FEX; com valores estimados para o exercício de 2019 de
respectivamente R$ 67.213.248,00 (Sessenta e sete milhões, duzentos e treze mil
e duzentos e quarenta e oito reais) e de R$ 73.508.076,00 (Setenta e três
milhões, quinhentos e oito mil e seiscentos e cinquenta reais);
V-VETADO.
Parágrafo Único - V E
T A D O.
Art. 19 - A
Universidade do Estado do Rio de Janeiro - UERJ, a Universidade Estadual do
Norte Fluminense Darcy Ribeiro - UENF, a Fundação Centro Universitário Estadual
da Zona Oeste - UEZO, no exercício da autonomia administrativa, financeira e
pedagógica conferidas pelo art. 207 da Constituição Federal do Brasil, e o art.
309 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, poderão remanejar e executar,
até o limite de 75% (setenta e cinco por cento), da dotação orçamentária
definida nesta lei para cobrir as despesas com pessoal e encargos sociais.
Art. 20 - VETADO.
Art. 21 - VETADO.
Art. 22 - V E T A D O.
Art. 23 - Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de
janeiro de 2019.
Rio de Janeiro, 27 de
dezembro de 2018
FRANCISCO DORNELLES
Governador em
exercício
Projeto de Lei nº
4443/18
Autoria: Poder
Executivo, Mensagem nº 36/18
RAZÕES DE VETO PARCIAL
AO PROJETO DE LEI Nº 4443/2018, ORIUNDO DA MENSAGEM Nº 36/2018, DE AUTORIA DO
PODER EXECUTIVO, QUE “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019”.
Muito embora louvável
a intenção do Poder Legislativo, não foi possível sancionar integralmente a
proposta, recaindo o veto sobre o §2º do art. 5º, §2º do art. 12, Parágrafo
Único do art. 16, inciso V e Parágrafo Único do art. 18, bem como sobre os
arts. 20, 21 e 22, todos oriundos de emenda parlamentar.
O princípio
orçamentário da exclusividade, previsto no §8º do art. 165 da Constituição
Federal, estabelece que os únicos propósitos da lei orçamentária anual são
estimar a receita e fixar a despesa. Portanto, são vedados dispositivos alheios
a esses objetivos. Neste sentido, não é possível a inclusão, na LOA, de
dispositivos que priorizem a execução de determinados créditos orçamentários em
detrimento de outros, eis que, além de contrariar o disposto na CRFB/88, também
vai de encontro aos ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal no que tange a
boa gestão fiscal. Uma das exceções à exclusividade dos assuntos a serem
tratados pela lei orçamentária, fixar despesa e estimar receita, é a
autorização para a abertura de créditos orçamentários suplementares. Mas essa exceção,
entretanto, não inclui estabelecer prioridades entre os créditos suplementares
concedidos. Tudo isso, então, justifica o veto aposto ao §2º do art. 5º, §2º do
art. 12, inciso V do art. 18, bem como aos arts. 20, 21 e 22. Vale acrescentar
ainda, no tocante ao veto ao §2º do art. 12, que suas disposições estão em
dissonância com a vedação da vinculação de receita de impostos a órgão, fundo
ou despesa, estatuída no art. 167, IV, da Constituição da República, norma
esta, aliás, aplicada com rigor pelo Supremo Tribunal Federal. Quanto ao
Parágrafo Único do art. 16, o veto se impõe porque os créditos orçamentários do
Fundo Estadual de Combate à Pobreza são fixados com base na estimativa de
receita do Adicional de ICMS que consta na lei orçamentária. Em não se
confirmando a previsão da receita estimada, por razão de menor arrecadação, os
créditos destinados às despesas do referido Fundo ficarão sem a cobertura de
receita orçamentária. Tal situação não é admissível para a responsável gestão
fiscal, e é expressamente demonstrada e proibida pela Lei de Responsabilidade
Fiscal e em nossa LDO 2019. Por fim, no que concerne ao veto ao Parágrafo Único
do art. 18, embora elogiável a preocupação com a transparência e fidedignidade
da proposta orçamentária, o mesmo se justifica porque não há como operacionalizar
o comando do dispositivo, pois a ordem emanada só seria válida após a
promulgação desta lei. Além disso, a destinação dos recursos será garantida na
fase de execução do orçamento através de excesso de arrecadação, o que torna desnecessária
a inclusão dos créditos diretamente na lei. Por todo o exposto não me restou
outra opção a não ser a de apor o veto parcial que encaminho à deliberação
dessa nobre Casa Parlamentar.
FRANCISCO DORNELLES
Governador em
exercício
NOTA: OS ANEXOS QUE
ACOMPANHAM ESTA LEI SERÃO PUBLICADOS EM SUPLEMENTO À PRESENTE EDIÇÃO.
Id: 2155348
LEI Nº 8272 DE 27 DE
DEZEMBRO DE 2018
ALTERA A DATA DE
VALIDADE PREVISTA NO ART. 2º DA LEI Nº 7.483, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2016,
ALTERADA PELA LEI 7.627, DE 09 DE JUNHO DE 2017, QUE RECONHECE O ESTADO DE
CALAMIDADE PÚBLICA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DECLARADO PELO DECRETO
N° 45.692, DE 17 DE JUNHO DE 2016, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO, em exercício, Faço saber que a Assembleia Legislativa do
Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°- O art. 2° da
Lei n° 7.483, de 08 de novembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 2°- O prazo de
validade do estado de calamidade pública no âmbito da administração financeira
estabelecido pelo Decreto nº 45.692, de 17 de junho de 2016, e reconhecido pela
presente Lei poderá se estender até 31 de dezembro de 2019. (NR)
Art. 2º - A Lei nº
7.483, de 08 de novembro de 2016, fica acrescida do Art. 7º-B, com a seguinte
redação:
"Art. 7º-B - Fica
mantido o sobrestamento dos concursos públicos, de que trata o art. 3° da Lei
n° 7.483, de 08 de novembro de 2016, até o término do Regime de Recuperação Fiscal,
sendo vedada a realização de novos concursos até a convocação de todos os
aprovados em concursos públicos realizados e/ou homologados antes da vigência
desta lei."
Art. 3°- Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 27 de
dezembro de 2018
FRANCISCO DORNELLES
Governador em
exercício
Projeto de Lei nº
4478/18
Autoria: Poder
Executivo, Mensagem nº 40/18
Aprovada a Emenda da
Comissão de Constituição e Justiça ao Projeto e a Subemenda à Emenda de
Plenário nº 6
Id: 2155388
Pág. 7
ATO DO PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº 46.538 DE
27 DEDEZEMBRO DE 2018
INCORPORA À LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA ESTADUAL O CONVÊNIO ICMS 27/06 E O CONVÊNIO ICMS 141/11, QUE
AUTORIZAM A CONCESSÃO DE CRÉDITO OUTORGADO DO ICMS RELATIVO A PROJETOS
CULTURAIS E
DESPORTIVOS, E O
CONVÊNIO ICMS 38/01, QUE CONCEDE ISENÇÃO DO ICMS ÀS OPERAÇÕES COM AUTOMÓVEIS
PARA UTILIZAÇÃO COMO TÁXI, E DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS
PARA
REALIZAÇÃO DE PROJETOS
CULTURAIS E DESPORTIVOS DE QUE TRATA A LEI Nº 8266, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso de suas atribuições conferidas pelo
inciso IV, do art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, tendo em
vista o que consta no Processo nº E-04/058/100038/2018, e
CONSIDERANDO:
- que a fruição dos
benefícios fiscais previstos na Lei nº 1.954, de 26 de janeiro de 1992, na Lei
nº 7.035, de 07 de julho de 2015, e no art. 40, XXII, da Lei nº 2.657, de 26 de
dezembro de 1996, estaria encerrada em 31 de dezembro de 2018, nos termos do
art. 3º, § 2º, inciso V, da Lei Complementar Federal nº 160/2017, e do Convênio
ICMS 190/17, de 04 de dezembro de 2017;
- que foi editada a
Lei Estadual nº 8.266, de 26 de dezembro de 2018, que autorizou a adesão aos
Convênios ICMS 27/2006 e 141/2011;
- a necessidade de
estabelecer os procedimentos para a concessão de incentivos fiscais na área do
esporte e da cultura, bem como as normas da política de incentivos fiscais para
realização de projetos culturais e esportivos no âmbito do Estado do Rio de
Janeiro, concedidos pela Lei nº 8266, de 26 de dezembro de 2018, em cumprimento
aos Convênios ICMS nº 27/2006 e nº 141/2011;
DECRETA:
Art. 1º - Ficam
incorporados à legislação tributaria estadual:
I - o Convênio ICMS
27, de 24 de março de 2006, que autoriza os Estados que identifica e o Distrito
Federal a conceder crédito outorgado do ICMS correspondente ao valor do ICMS
destinado pelos seus respectivos contribuintes a projetos culturais
credenciados pelas respectivas Secretarias de Cultura;
II - o Convênio ICMS
141, de 16 de dezembro de 2011, que autoriza a concessão de crédito outorgado
do ICMS correspondente ao valor do ICMS destinado pelos seus contribuintes a
projetos desportivos; e
III - o Convênio ICMS
38 /01, que concede isenção do ICMS às operações internas e interestaduais com
automóveis de passageiros, para utilização como táxi;
Art. 2º - Os
incentivos a que se refere o caput serão regulamentados por este Decreto,
preservando-se os decretos e demais normas vigentes, naquilo que não
conflitarem com este e com a Lei nº 8266, de 26 de dezembro de 2018.
§ 1º - As Secretarias
de Estado de Cultura e de Esporte, Lazer e Juventude deverão, no prazo de 60
(sessenta) dias contados da data da publicação do presente Decreto, uniformizar
os procedimentos de aprovação de projetos e concessão de benefícios fiscais
para realização de projetos culturais e desportivos, e expedir Resolução
conjunta dispondo especialmente sobre:
I - Os procedimentos
internos para aprovação dos projetos culturais ou desportivos;
II - A forma de
publicação e divulgação dos projetos aprovados;
III - Os procedimentos
para concessão dos benefícios fiscais, a qual implica autorização para
aproveitamento de créditos de ICMS pelos patrocinadores, nos termos do art. 3º,
da Lei nº 8266, de 26 de dezembro de 2018;
IV - A forma de
monitoramento, acompanhamento, fiscalização e controle da realização e execução
dos projetos aprovados;
V - A forma de
publicação e divulgação dos benefícios fiscais concedidos, bem como de
informação no Portal da Transparência do Estado, à Secretaria de Estado de
Fazenda e Planejamento e demais órgãos fiscalizadores.
§ 2º - Enquanto não
editada a resolução conjunta de que trata o § 1º, permanecem aplicáveis os
procedimentos hoje adotados no âmbito das respectivas Secretarias, naquilo que
não conflitarem com este Decreto.
Art. 3º - O valor
correspondente ao percentual de que trata o caput do art. 3º, da Lei nº 8266,
de 26 de dezembro de 2018, será informado pela Secretaria de Estado de Fazenda
à Secretaria de Estado competente até o último dia útil do segundo mês de cada
ano, de forma que possam ser efetuados os controles necessários quanto à observância
do referido limite.
Art. 4º - A Secretaria
de Estado de Fazenda deverá, no exercício das suas atribuições, fiscalizar o aproveitamento
dos créditos de ICMS relacionados aos benefícios fiscais a que se refere à Lei
nº 8266, de 26 de dezembro de 2018.
Parágrafo Único - Não
implica descumprimento das normas de aproveitamento dos créditos de ICMS
relacionados aos benefícios fiscais a que se refere à Lei nº 8266, de 26 de
dezembro de 2018:
I - O aproveitamento
dos créditos de ICMS relativos a projetos aprovados antes da realização do
evento cultural ou desportivo, cujo requerimento de concessão de benefício
fiscal também tenha sido apresentado antes da realização do evento, porém
deferido após sua realização;
II - O aproveitamento
dos créditos de ICMS relativos a benefícios concedidos regularmente, mas que,
por motivos alheios ao patrocinador ou doador, tenha sua prestação de contas
rejeitada.
Art. 5º - Considera-se
hipótese de responsabilização pessoal dos envolvidos nas esferas cível,
administrativa, financeira e/ou criminal, com encaminhamento aos órgãos
públicos competentes para fins de investigação:
I - A concessão de
benefícios fiscais acima do limite a que se refere o caput do art. 3º, da Lei
nº 8266, de 26 de dezembro de 2018;
II - A rejeição da
prestação de contas dos projetos aprovados.
Parágrafo Único - A
imposição das sanções pecuniárias e a prestação de informações aos demais
órgãos do Estado ficam a cargo de cada Secretaria competente.
Art. 6º - Os
procedimentos relativos aos convênios de que trata este Decreto serão definidos
em legislação específica.
Art. 7º - Este Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação,
com efeitos a partir
de 1º de janeiro de 2019.
Rio de Janeiro, 27 de
dezembro de 2018
FRANCISCO DORNELLES
Id: 2155373
DECRETO Nº 46.539 DE
27 DE DEZEMBRO DE 2018
ALTERA NO REGULAMENTO
DO ICMS, APROVADO PELO DECRETO Nº 27.427/00, O LIVRO VI - DAS OBRIGAÇÕES
ACESSÓRIAS EM GERAL, PARA INCLUIR O BILHETE DE PASSAGEM ELETRÔNICO (BP-E)
DENTRE AS ESPÉCIES DE DOCUMENTOS FISCAIS, E O LIVRO IX - DA PRESTAÇÃO DO
SERVIÇO DE TRANSPORTE, PARA INCLUIR NO TÍTULO II - DOS DOCUMENTOS FISCAIS
RELATIVOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE,
O CAPÍTULO XIX QUE
DISCIPLINA O BILHETE DE PASSAGEM ELETRÔNICO (BP-E).
O GOVERNADOR DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso de suas atribuições constitucionais e
legais, conferidas pelo inciso IV, do art. 145 da Constituição do Estado do Rio
de Janeiro e pelo art. 87, da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, e CONSIDERANDO
o disposto no Ajuste SINIEF 01/17 e o que consta no Processo nº E-04/106/17/2017,
DECRETA:
Art. 1º - Fica
acrescentado o inciso XXII-B ao art. 5º, do Livro VI, do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 27.427/00, com a seguinte redação:
“Art. 5º (...) (...)
XXII-B - o Bilhete de
Passagem Eletrônico (BP-e), modelo 63;
(...)”
Art. 2º - Fica
acrescentado o Capítulo XIX - Do Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e), ao
Título II - Dos documentos fiscais relativos à prestação de serviço de
transporte, do Livro IX - Da prestação de serviço de Transporte, do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427/00, com a seguinte redação:
“Capítulo XIX - Do
Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e)
Art. 74-U - O Bilhete
de Passagem Eletrônico (BP-e) foi instituído pelo Ajuste SINIEF 1, de 7 de
abril de 2017 e deverá ser emitido por quaisquer transportadores que executarem
serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, em
veículos próprios ou afretados.
Art. 74-V - O emitente
do BP-e deverá observar o Ajuste SINIEF 1, de 7 de abril de 2017, o MOC e as
notas técnicas vigentes, especialmente no que se refere a:
I - emissão,
autorização de uso e validação;
II - Documento
Auxiliar do BP-e - DABPE;
III - contingência na
emissão;
IV - pedido de
cancelamento.
Art. 74-W - O BP-e,
modelo 63, será emitido pelo estabelecimento antes do início da prestação do
serviço e deverá ser escriturado quando de sua emissão.
Art. 74-X - O
Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento irá editar todos os atos
necessários para a emissão do BP-e.
Art. 74-Y - Nos casos
em que houver cobrança pelo excesso de bagagem, a transportadora emitirá o
CT-e, modelo 57, para acobertar o respectivo transporte.”
Art. 3º - Este Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 27 de
dezembro de 2018
FRANCISCO DORNELLES
Id: 2155386
DECRETO Nº 46.540 DE
27 DE DEZEMBRO DE 2018
REGULAMENTA O
PROCEDIMENTO DE LEILÃO DE PAGAMENTO PARA A RENEGOCIAÇÃO E QUITAÇÃO DE DÉBITOS
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL, PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR Nº 159, DE 19
DE MAIO DE 2017, E NA LEI ESTADUAL Nº 7.629, DE 9 DE JUNHO DE 2017.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso de suas atribuições legais, e tendo em
vista o que consta do Processo nº E-04/080/100687/2018,
CONSIDERANDO:
- o disposto na Lei
Estadual nº 287, de 04 de dezembro de 1979, que estabelece o “Código de
Administração Financeira e Contabilidade Pública do Estado do Rio de Janeiro”;
- o disposto na Lei
Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, que estabelece “Normas Gerais de
Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da
União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal”;
- o disposto no art.
5º, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que estabelece requisitos mínimos
para o pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações,
realização de obras e prestação de serviços;
- o disposto no §1º,
do art. 1º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000), que
estabelece que a responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e
transparente, com a prevenção de riscos e a correção de desvios capazes de
afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas e
resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no
que tange à inscrição em Restos a Pagar;
- os termos do inciso
VII, do §1º, do art. 2º, da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, e
do art. 3º, da Lei Estadual nº 7.629, de 9 de junho de 2017, por meio dos quais
foi autorizada, no âmbito do Regime de Recuperação Fiscal, a realização de
leilões de pagamento, nos quais será adotado o critério de julgamento por maior
desconto, para fins de prioridade na quitação de obrigações inscritas em restos
a pagar ou inadimplidas;
DECRETA:
Art. 1º - A realização
dos leilões para pagamento de obrigações inscritas em restos a pagar ou
inadimplidas, autorizados pela Lei Complementar Federal nº 159, de 19 de maio
de 2017 e pela Lei Estadual nº 7.629, de 9 de junho de 2017, seguirá as regras
previstas neste Decreto.
Art. 2º - Os leilões
de pagamento poderão abranger dívidas da Administração Pública Estadual,
incluindo suas Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de
Economia Mista, relativas a restos a pagar processados dos exercícios de 2013 a
2017, devidamente registrados no Sistema Integrado de Gestão Orçamentária,
Financeira e Contábil do Rio de Janeiro - SIAFE-Rio.
Parágrafo Único -
Consideram-se restos a pagar processados aqueles que resultem de obrigações
empenhadas e liquidadas, confirmadas e reconhecidas pelo ordenador de despesa,
ou servidor por ele designado, de cada unidade gestora.
Art. 3º - Poderá
participar do certame o interessado que detenha crédito reconhecido na condição
de restos a pagar processados, relativos ao período definido neste Decreto, e
que figure na relação de credores a ser divulgada pela Secretaria de Estado de
Fazenda e Planejamento.
§ 1º - Ficam excluídos
da sistemática de que trata este artigo dívidas relativas a:
I - obrigações
referentes às despesas de pessoal e encargos da folha salarial;
II - serviço da dívida
pública interna, externa e refinanciamento;
III - tributos;
IV - despesas
suportadas por recursos vinculados de convênios e operações de crédito;
V - créditos que já
tenham sido reconhecidos por sentença judicial transitada em julgado.
§ 2º - Não poderão
participar do certame empresas com restrição de pagamento determinada por
decisão judicial.
Art. 4º - A
participação no certame será facultativa e ocorrerá mediante a formulação de
lance único por cada credor, em sistema eletrônico disponibilizado pela
Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento.
Parágrafo Único - Uma
vez formulada a proposta, esta será considerada irretratável, vinculando o
proponente de forma efetiva.
Art. 5º - Os leilões de
pagamento realizados nos termos deste Decreto adotarão o critério de julgamento
por maior desconto, sendo selecionadas as propostas que consignarem os maiores
percentuais de deságio, em ordem decrescente, até o limite dos recursos
disponibilizados para cada leilão.
§ 1º - Serão
desclassificadas as propostas com percentual inferior ao desconto mínimo
especificado no Edital do certame.
§ 2º - A renegociação
das dívidas dar-se-á sob a forma de novação, considerando-se extinta a dívida
original e todos os seus acessórios.
§ 3º - As dívidas
renegociadas por meio deste certame terão prioridade para fins de pagamento,
nos termos da Lei Complementar Federal nº 159, de 19 de maio de 2017 e da Lei
Estadual nº 7.629, de 9 de junho de 2017.
Art. 6º - Em qualquer
caso, o efetivo pagamento da dívida fica condicionado à apresentação pelo
credor de termo de quitação devidamente assinado, no bojo do qual constará
renúncia expressa ao recebimento ou à cobrança de qualquer outro valor
referente à dívida renegociada, na forma fixada pelo Edital.
§ 1º - Caso o credor
tenha ajuizado ação judicial contra o Estado do Rio de Janeiro ou uma das
entidades da Administração Indireta Estadual, destinada a satisfazer seu
crédito, o seu efetivo pagamento, em virtude de êxito na proposta, será
condicionado à desistência dos pleitos formulados em juízo.
§ 2º - Adicionalmente,
caso uma ou mais propostas preliminarmente selecionadas contemple créditos que
sejam objeto de discussão perante o Poder Judiciário, a sua classificação
definitiva dentre os vencedores do certame fica condicionada à avaliação da
Procuradoria Geral do Estado acerca da efetiva vantagem de desconto oferecido
na proposta, à luz das decisões eventualmente proferidas e do estágio processual
dos pleitos judiciais a serem objeto de desistência do proponente.
§ 3º - Previamente à
realização do pagamento, será realizada rotina de verificação de eventual
superveniência de ordem de bloqueio do crédito, de indisponibilidade do patrimônio
ou de existência de dívida constituída perante a Fazenda Estadual, inclusive
dívida ativa, ficando o depósito dos valores condicionado à constatação da
ausência dos referidos óbices.
Art. 7º - Na
impossibilidade de recebimento de recursos pelos credores que tenham logrado
êxito em suas propostas, seja por impossibilidade de apresentação de documentos
devidos, seja por atendimento a decisão judicial, ou outra razão que
inviabilize o depósito por parte do Estado do Rio de Janeiro, os recursos serão
utilizados para pagamento de créditos de fornecedores classificados na
sequência, até o limite de valores previstos neste Edital.
Parágrafo Único -
Havendo saldo remanescente, os recursos retornarão aos cofres públicos.
Art. 8º - Os credores
que optarem por não participar do presente certame, bem como aqueles que não tiverem
suas propostas selecionadas sob a lógica do maior desconto e, ainda, aqueles
porventura considerados inabilitados por qualquer motivo, receberão seus
respectivos créditos seguindo a sistemática normal de pagamento das obrigações contratuais
do Estado, na medida da disponibilidade orçamentária.
Art. 9º - Cabe à
Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento editar normas complementares
necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 10 - Este Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, 27de
dezembro de 2018
FRANCISCO DORNELLES
Id: 2155389
Pág. 12
Atos do Governador
ATOS DO GOVERNADOR EM
EXERCÍCIO
DECRETOS DE 27 DE
DEZEMBRO DE 2018
O GOVERNADOR DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso de suas atribuições constitucionais e
legais,
RESOLVE:
DESIGNAR, nos termos
do art. 35, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 2.479, de 08/03/1979, com a
nova redação dada pelo Decreto nº 25.299, de 19/05/1999, ANDREA CARVALHO
PEREIRA, Auditor Fiscal da Receita Estadual de 2ª Categoria, ID Funcional nº 4365043-0,
para, sem prejuízo de suas atribuições, responder, interinamente, pelo
expediente afeto à Coordenadoria de Análises Fiscais Integradas, da
Superintendência de Planejamento Fiscal, da Subsecretaria de Estado da Receita,
da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, com validade a contar de 28
de novembro de 2018. Processo nº E-04/204/101165/2018.
DESIGNAR, nos termos
do art. 35, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 2.479, de 08/03/1979, com a
nova redação dada pelo Decreto nº 25.299, de 19/05/1999, CAROLINE TUTTMAN
OKASAKI, Auditor Fiscal da Receita Estadual de 2ª Categoria, ID Funcional nº 4384164-3,
para, sem prejuízo de suas atribuições, responder, interinamente, pelo
expediente afeto à Coordenadoria de Gestão de Conhecimento, da Subsecretaria
Adjunta Estratégica de Receita, da Subsecretaria de Estado da Receita, da
Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, com validade a contar de 28 de
novembro de 2018. Processo nº E-04/204/101165/2018.
NOMEAR ANNA PAULA
REGAZZI NOGUEIRA para exercer, com validade a contar de 19 de dezembro de 2018,
o cargo em comissão de Diretor de Departamento, símbolo DAS-7, do Departamento
de Pesquisas e Estudos Contabéis, da Coordenadoria de Produção de Normas e
Estudos Contábeis, da Superintendência de Normas Técnicas, da Subsecretaria de
Contabilidade Geral do Estado, da Secretaria de Estado de Fazenda e
Planejamento, anteriormente ocupado por Hugo Freire Lopes Moreira. Processo nº
E-04/214/4/2018.
NOMEAR BRUNO CORRENTE
COELHO, Auditor Fiscal da Receita Estadual de 2ª Categoria, ID FUNCIONAL Nº
5006151-8, para exercer o cargo em comissão de Assistente, símbolo DAS-6, da
Superintendência de Inteligência Fiscal, da Subsecretaria de Estado de Receita,
da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, anteriormente ocupado por
Rodrigo Soares Aguieiras, ID Funcional nº 5006070-8. Processo nº
E-04/204/101305/2018.
NOMEAR CARLOS ANTONIO
FLORÊNCIO TEIXEIRA, ID FUNCIONAL Nº 4272950-5, para exercer o cargo em comissão
de Assistente III, símbolo DAI-5, da Junta de Revisão Fiscal, da Subsecretaria
de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento,
anteriormente ocupado por Leandro Ezequiel Faria, ID Funcional nº 4419336-0.
Processo nº E-04/057/100013/2018.
EXONERAR LEANDRO
EZEQUIEL FARIA, Analista de Fazenda Estadual, ID Funcional nº 4419336-0, do
cargo em comissão de Assistente III, símbolo DAI-5, da Junta de Revisão Fiscal,
da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda e
Planejamento. Processo nº E-04/057/100013/2018.
EXONERAR, com validade
a contar de 05 de dezembro de 2018, ANA PAULA DE LIMA ABRANTES, ID Funcional nº
4195463-7, do cargo em comissão de Assistente, símbolo DAS-6, da Secretaria de Estado
de Fazenda e Planejamento. Processo nº E04/172/100079/2018.
Pág. 31
Secretaria de Estado
de Fazenda e Planejamento
EXTRATO DE INSTRUMENTO
CONTRATUAL
INSTRUMENTO: Contrato
nº 041/2018.
PARTES: ESTADO DO RIO
DE JANEIRO, através da SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO e a
empresa AUDIMEC - AUDITORES INDEPENDENTES S/S - EPP.
OBJETO: Prestação de
serviços de auditoria externa independente do Programa de Renovação e
Fortalecimento da Gestão Pública do Estado do Rio de Janeiro (Pró-Gestão) dos
exercícios de 2016 e 2017.
PRAZO: 02 (dois)
meses, a partir da data da publicação no DOERJ.
VALOR: R$ 29.600,00
(vinte e nove mil e seiscentos reais).
PROGRAMA DE TRABALHO:
2001.04.122.0002.2016.
NATUREZA DAS DESPESAS:
3390.35.01.
NOTA DE EMPENHO:
2018NE00481.
DATA DA ASSINATURA:
13/12/2018.
FUNDAMENTO: Lei nº
8.666/1993.
PROCESSO Nº
E-04/208/100009/2018.
Id: 2154991