ATOS DO PODER LEGISLATIVO
LEI Nº 9224 DE 24 DE MARÇO DE 2021
INSTITUI EXCEPCIONALMENTE, EM FUNÇÃO DA
PANDEMIA DO COVID-19, COMO FERIADOS OS DIAS 26 E 31 DE MARÇO E 01 DE ABRIL DE
2021, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A FIM DE CONTER A SUA PROPAGAÇÃO E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Governador do Estado do Rio de
Janeiro
Faço saber que a Assembleia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído, excepcionalmente
em função da COVID-19, como feriados os dias 26 e 31 de março e 1º de abril de
2021, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a fim de conter a sua propagação.
Art. 2º - Ficam antecipados os
feriados dos dias 21 e 23 de abril, Tiradentes e S. Jorge, excepcionalmente,
para os dias 29 e 30 de março de 2021, função da pandemia da COVID-19 e para
conter a sua propagação.
Art. 3º - O disposto nos artigos 1º e
2º desta Lei não se aplica às unidades de saúde, segurança pública, assistência
social e serviço funerário, além de outras atividades definidas como
essenciais.
Parágrafo Único - O disposto no caput
deste artigo se aplica às atividades de trabalho exclusivamente remotas.
Art. 4º - Caberá ao Poder Executivo
Estadual e Municipal, dentro de suas respectivas competências, estabelecer as
regras e proibições de funcionamento no período do feriado previsto nos artigos
1º e 2º desta
Lei.
Parágrafo Único - Em havendo conflito
de normas estaduais e municipais, prevalecerá aquela em que haja a imposição de
medidas mais restritivas.
Art. 5º - Os processos licitatórios
para aquisição de insumos médicohospitalares, medicamentos, equipamentos de
proteção individual (EPI) e gêneros alimentícios em curso, com a finalidade de
abastecer unidades públicas de saúde e demais serviços públicos essenciais, não
serão interrompidos.
Art. 6º - O governo do Estado do Rio
de Janeiro poderá prestar apoio técnico e financeiro aos Municípios nas ações
de enfrentamento à COVID-19, atuando em colaboração nas orientações à população
e com o serviço de vigilância sanitária, inclusive na fiscalização de
estabelecimentos que violem as normativas vigentes de controle de pandemia.
Art. 7º - Ficam excepcionadas,
Igrejas e Templos Religiosos de todos os Cultos e Denominações, da Paralisação
Total das Atividades, compreendida no período de 26 de março a 04 de abril de
2021, desde que, observadas medidas de distanciamento social e de
contingenciamento de superlotação, em conformidade com a Lei nº 9.012, de 17 de
setembro de 2020.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor
na data de sua publicação e produzirá seus efeitos até a data de 04 de abril de
2021.
Rio de Janeiro, 24 de março de 2021
CLÁUDIO CASTRO
Governador em Exercício
Projeto de Lei nº 3906/2021
Autoria do PODER EXECUTIVO, MENSAGEM
Nº 04/2021
Id: 2306079
ATOS DO PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº 47.540 DE 24 DE MARÇO DE
2021
DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS DE
ENFRENTAMENTO DA PROPAGAÇÃO DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19), EM DECORRÊNCIA DA SITUAÇÃO
DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO, em exercício, no uso das atribuições constitucionais e legais, e o
contido no Processo nº SEI-150001/002934/2021;
CONSIDERANDO:
- que o Estado do Rio de Janeiro
reconheceu a situação de emergência em saúde por meio do Decreto nº 46.973, de
16 de março de 2020;
- a necessidade de atualizar as
medidas para o enfrentamento da COVID-19 em decorrência do aumento da
capacidade do Estado no atendimento às demandas por leitos hospitalares;
- que a saúde é direito de todos e
dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à
redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e
igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na
forma dos artigos 196 e 197 da Constituição da República;
- as diretrizes de atendimento
integral, universal e igualitário no SUS, que compreendem as ações de proteção
e recuperação de saúde individual e coletiva, conforme o artigo 289, inciso
III, da Constituição do
Estado do Rio de Janeiro;
- a necessidade de regulamentação, no
Estado do Rio de Janeiro, da Lei Federal nº 13.979/2020, que dispõe sobre as
medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da
COVID19;
- o Decreto nº 7.616, de 17 de
novembro de 2011, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde Pública
de Importância Nacional;
- ESPIN e a Declaração de Emergência
em Saúde Pública de Importância Internacional OMS em 30 de janeiro de 2020;
- as medidas de emergência em saúde
pública de importância nacional e internacional, ou seja, as situações
dispostas no Regulamento Sanitário Internacional, promulgado pelo Decreto
Federal nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020;
- a Portaria nº 188, de 03 de
fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a Declaração de
Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da
Infecção Humana pelo novo coronavírus (Sars-CoV2), especialmente a obrigação de
articulação dos gestores do SUS como competência do Centro de Operações de
Emergências em Saúde Pública (COE- nCoV);
- o reconhecimento, pela Sociedade
Brasileira de Pneumologia e Tisiologia - SBPT e pela Organização Mundial de
Saúde - OMS, quanto à eficácia do uso de máscara facial, como medida de redução
da contaminação pelo Sars-CoV2;
- a última nota técnica SIEVS/SVS n°
15/2021;
- a Lei Estadual nº 9224, de 24 de
março de 2021.
D E C R E TA :
Art. 1º - Este Decreto estabelece
novas medidas temporárias de prevenção ao contágio e de enfrentamento da
emergência em saúde pública de importância internacional, decorrente da COVID-
19, bem como, reconhece a necessidade de manutenção da situação de emergência
no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º - Fica suspensa a permanência de
indivíduos nas praias em todo o Estado, sendo proibido, inclusive, banho de
mar;
§ 2º - Fica suspensas as atividades
nos estabelecimentos abaixo listados:
a) Casas de shows e espetáculos,
boates e arenas;
b) Casa de festas infantis e espaços
de recreação infantil (kidsroom);
c) Parques de Diversões Itinerantes;
d) Clubes sociais (exceto marinas),
parques temáticos;
§ 3º - Ficam suspensas a realização
de festas e eventos de qualquer natureza, sendo a vedação extensiva a:
a) eventos culturais, de
entretenimento e lazer;
b) eventos de entretenimento, tais
como shows, festivais culturais, festas etc;
c) feiras de negócios e exposições;
d) eventos corporativos, congressos,
encontros de negócios,
workshops, conferências, seminários,
simpósios, painéis e palestras;
e) eventos de caráter social, tais
como casamentos, bodas, aniversários, formaturas, coquetéis, confraternizações,
inaugurações, lançamentos, cerimônias oficiais, entre outros que sigam este
mesmo formato;
f) eventos em ambientes abertos, tais
como parques e praças;
g) eventos realizados em Food Parks,
mantida a possibilidade de funcionamento desses espaços somente para a venda de
gêneros alimentícios e bebidas.
Art. 2º - Fica considerado obrigatório,
no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, enquanto vigorar a situação de
emergência em saúde em virtude da pandemia da COVID-19, o uso de máscara de
proteção respiratória, seja ela descartável ou reutilizável, de forma adequada,
em qualquer ambiente público, assim como em estabelecimentos privados com
funcionamento autorizado de acesso coletivo.
§ 1º - Compreende-se entre os locais
descritos no caput deste artigo, dentre outros: ruas, praças, parques, meios de
transporte coletivo e individual de passageiros, repartições públicas,
hospitais, supermercados, farmácias, padarias, agências bancárias, além de
outros estabelecimentos comerciais.
§ 2º - Ficam desobrigadas da
utilização de máscaras as pessoas que sofrem de patologias respiratórias e as
pessoas com deficiência severa nos membros superiores, mediante apresentação de
documento médico que ateste o risco de utilização de máscaras nos casos aqui especificados.
§ 3º - O uso de máscaras cirúrgicas
ou do tipo N95 será prioritário aos profissionais da área da saúde.
Art. 3º - Qualquer servidor público,
empregado público ou contratado por empresa que presta serviço para o Estado do
Rio de Janeiro, que apresentar febre ou sintomas respiratórios (tosse seca, dor
de garganta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar, perda
de paladar, perda de olfato, coriza e outros) passa a ser considerado um caso
suspeito e deverá adotar as orientações específicas expedidas pela Secretaria
de Estado de Saúde.
Parágrafo Único - Os gestores dos
contratos de prestação de serviços deverão notificar as empresas contratadas
quanto à responsabilidade destas em adotar todos os meios necessários para
conscientizar seus funcionários quanto aos riscos da COVID-19 e quanto à
necessidade de reportarem a ocorrência de sinais e sintomas da doença, estando
as empresas passíveis de responsabilização contratual em caso de omissão que
resulte em prejuízo à Administração Pública.
Art. 4º - Para toda administração
pública estadual, o expediente de trabalho será normal nos dias 26/03, 29/03,
30/03, 31/03 e 01/04 de 2021 devendo o servidor público estadual exercer suas
funções laborais fora das instalações físicas do órgão de lotação, em trabalho
remoto (regime home office), desde que observada a natureza e o não prejuízo da
atividade, mediante a utilização de tecnologia de informação e de comunicação
disponíveis.
§ 1º - No período mencionado no
caput, os prazos administrativos processuais seguirão normalmente.
§ 2º - Os servidores que trabalharem
nos dias de feriados antecipados presencial ou remotamente poderão ter
compensação mediante ajuste com a chefia imediata.
§ 3º - Os Secretários de Estado e
Presidentes de Autarquias e Fundações, com vistas à manutenção das atividades
que demandarem exercício presencial das funções para fins da continuidade dos
serviços, ficam autorizados a determinar o funcionamento presencial em suas
respectivas estruturas administrativas, observadas as medidas profiláticas
delineadas neste Decreto
Art. 5º - Com o único objetivo de
resguardar o interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate da
propagação da COVID-19, diante de mortes já confirmadas, DETERMINO A SUSPENSÃO,
para todo o Estado, a visita a pacientes diagnosticados com a COVID-19,
internados na rede pública ou privada de saúde.
Parágrafo Único - As forças de
segurança do Estado do Rio de Janeiro deverão atuar para manter o cumprimento
das disposições do presente Decreto sem prejuízo da instauração de procedimento
investigatório para apurar a ocorrência de crime e infração administrativa. A administração
Pública deverá assegurar o sigilo das informações.
Art. 6° - Ficam suspensas as
atividades escolares presenciais nas redes pública e particular de ensino.
Parágrafo Único - Também ficam
suspensas as atividades presenciais de cursos livres regularmente em
funcionamento no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 7º - São consideradas essenciais
as seguintes atividades: saúde, segurança pública, assistência social, serviço
funerário, unidades farmacêuticas, bancárias, lotéricas, centrais de
abastecimento atacadista e hortifrutigranjeiro, serviços de radiodifusão e
filmagem, especialmente aqueles destinados ao trabalho da imprensa e
transmissão informativa, além daquelas previstas no Anexo I deste Decreto.
Art. 8º - FICAM MANTIDAS, para todo o
Estado, a prática das seguintes atividades e estabelecimentos:
I - das atividades desportivas
individuais ao ar livre tais como ciclismo, caminhadas, montanhismo, trekking;
II - atividades esportivas de alto
rendimento, sem público, respeitando os devidos protocolos e autorizados pela
Secretaria de Estado de Saúde;
III - nas unidades de serviços
públicos essenciais a população, com atendimento presencial, deverão ser
respeitados as normas de utilização de máscaras, disponibilização de álcool
gel, ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar e
distanciamento mínimo de 1,5 metros;
IV - bares, restaurantes, lanchonetes
e estabelecimento congêneres, limitando o atendimento ao público a 50% da sua
capacidade de lotação, autorizados os serviços de consumo de bebidas alcoólicas
apenas para os clientes devidamente acomodados e sentados em mesas e cadeiras
nas áreas internas e externas, respeitando o distanciamento mínimo de 1,5 metro
e com a capacidade máxima de 04 (quatro) pessoas por mesa. O funcionamento
deverá ser até as 23:00h, sendo permitida a entrada de clientes somente até às
21 horas, com exceção do delivery, take way e drive thru que ficam sem limitação
de horário.
V - feiras livres que realizem a
comercialização de produtos de gênero alimentício e que tem papel fundamental
no abastecimento local, desde que cumpram as determinações da Secretaria de
Estado de Saúde e, ainda, que as barracas mantenham distanciamento mínimo de
1,5 metros, a depender de regulamentação municipal, e disponibilizem álcool
70%, ou preparações anti sépticas ou sanitizantes de efeito similar, aos
feirantes e público, competindo às Prefeituras Municipais utilizarem regras mais
restritivas, inclusive proibirem o funcionamento.
VI - lojas de conveniência e demais
estabelecimentos congêneres que se destinam à venda de alimentos, bebidas,
materiais de limpeza e higiene pessoal, vedada a aglomeração de pessoas nesses
locais, com funcionamento das 8:00h as 17:00h, sendo proibido o consumo de
bebidas alcoólicas em lojas de conveniência, postos de gasolina e bancas de
revistas.
VII - de forma irrestrita, de todos
os serviços de saúde, tais como: hospitais, clínicas, laboratórios e estabelecimentos
similares, ainda que esses funcionem no interior de shopping centers, centros
comerciais e estabelecimentos congêneres;
VIII - a retomada antecipada de
atividades práticas nos cursos da área da saúde em instituições privadas de
ensino superior, em especial Medicina, Enfermagem, Farmácia, Odontologia e
Fisioterapia. Durante as atividades práticas, fica à critério de cada
instituição de ensino superior, de acordo com seu plano de retorno, o
fornecimento dos equipamentos de proteção individual - EPI a seus respectivos
alunos, bem como a orientação para seu uso adequado, em conformidade com os
protocolos formulados através do Plano de Retorno apresentados pela Resolução
SEEDUC n° 5873, de 01 de outubro de 2020 e nº 5876, de 07 de outubo 2020;
IX - de forma plena e irrestrita, de
supermercados, mercados e demais estabelecimentos comerciais que possuam em seu
CNAE os serviços de varejo e comercialização de produtos alimentícios,
incluindo a cadeia de abastecimento dos mesmos;
X - de forma plena e imediata, as
atividades desenvolvidas pela Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de
Janeiro, por seus prepostos e por seus contratados, inclusive obras de
manutenção e expansão da infraestrutura de saneamento básico.
§ 1º - Os estabelecimentos comerciais
de que trata o presente artigo, deverão atentar sobre a necessidade de
afastamento entre os consumidores com distância mínima de 1,5 metros entre as
pessoas, a depender de regulamentação municipal e sem aglomeração de pessoas.
§ 2º - Cada estabelecimento deverá
dispor de quantidade suficiente de colaboradores para assegurar o pleno
funcionamento de suas atividades.
§ 3º - Os estabelecimentos deverão
disponibilizar sabonete líquido, papel toalha e água corrente para a correta
assepsia de clientes e funcionários.
§ 4º - Para garantir o abastecimento
dos estabelecimentos descritos no caput do presente artigo, ficam suspensas,
enquanto perdurar a vigência do estado de calamidade pública e em caráter
excepcional, todas as restrições de circulação de caminhões e veículos
destinados ao abastecimento de alimentos.
Art. 9º - FICA MANTIDO, para todo
Estado, o funcionamento de shopping centers e centros comerciais, com
funcionamento no período de 12:00 hs as 20hs, conforme normas municipais autorizativos
e até o limite de 40 % de sua capacidade total, desde que:
I - garantam o fornecimento de
equipamentos de proteção individual e álcool em gel 70%, ou preparações anti
sépticas ou sanitizantes de efeito similar, a todos os empregados, colaboradores,
terceirizados e prestadores de serviço;
II - disponibilizem na entrada do
shopping center ou centro comercial e das lojas e elevadores, álcool em gel
70%, ou preparações anti sépticas ou sanitizantes de efeito similar, a todos
clientes e frequentadores;
III - permitam o acesso e circulação
no interior do estabelecimento, apenas a clientes, frequentadores, empregados e
prestadores de serviço que estiverem utilizando máscara de proteção
respiratória, seja ela descartável ou reutilizável, de forma adequada;
IV - adotem medidas de contenção do
acesso ao interior do estabelecimento com vistas a manter o distanciamento
mínimo de 1,5metros entre cada cliente ou frequentador, a depender de
regulamentação municipal;
V - limitem a capacidade de
utilização de praças e quiosques de alimentação a um distanciamento mínimo de
1,5 m entre as mesas e, no máximo 04 (quatro) pessoas por mesa.
VI - limitem o uso do estacionamento
a 40% da capacidade;
VII - garantam a qualidade do ar dos
ambientes climatizados, seguindo os protocolos de manutenção dos aparelhos e
sistemas de climatização, realizando a troca dos filtros do conforme
determinação da vigilância sanitária.
Parágrafo Único - Devem ser afastados
de suas atividades, de forma imediata, todos os colaboradores sintomáticos
respiratórios, conforme recomendação do Ministério da Saúde.
Art. 10 - FICAM MANTIDAS, para todo o
Estado, as atividades de organizações religiosas que deverão observar os protocolos
definidos pelas autoridades sanitárias, e também observar o seguinte:
I - as pessoas que acessarem e saírem
da igreja ou do templo religioso deverão realizar a higienização das mãos com
álcool em gel 70% ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito
similar, colocadas em dispensadores e disponibilizadas em pontos estratégicos como
na entrada, na secretaria, confessionários, corredores, para uso dos fiéis,
religiosos e colaboradores;
II - manter todas as áreas
ventiladas, incluindo, caso exista, os locais de alimentação;
III - o responsável pela igreja ou
templo deve orientar aos frequentadores que não poderão participar de
celebrações ou eventos religiosos, caso apresentem sintomas de resfriado/gripe;
IV - manter regramento do uso
obrigatório e adequado de máscaras faciais e distanciamento social de 1,5metros
entre as pessoas, a depender de regulamentação municipal.
Art. 11 - FICAM MANTIDAS, para todo o
Estado, a prática, o funcionamento das seguintes atividades e estabelecimentos,
além dos dispostos no art. 7º:
I - lojas de comércio de rua,
incluindo galerias, com funcionamento das 8:00 as 17:00h, considerando as
observações descritas nos incisos I, II, III, IV e VIII do art. 8°;
II - salões de beleza, barbearias e
congêneres, com agendamento prévio, observando os protocolos definidos pelas
autoridades sanitárias;
III - atividades por ambulantes
legalizados;
IV - o funcionamento de hotéis e
pousadas, devendo observar as regras estabelecidas no programa selo "Rio
de Janeiro Turismo Consciente" com a exceção das áreas de lazer desses
estabelecimentos que deverão estar fechadas, não se incluindo nesta vedação as
academias, cujo funcionamento seguirá a regra geral do setor. Bares e restaurantes
dos hotéis e pousadas também seguirão a regra geral do s e t o r.
V - o funcionamento de academias,
centros de ginástica e estabelecimentos similares, com limitação de 50% da
capacidade do estabelecimento, devendo ser incentivado aos usuários a
sanitização de equipamentos de uso coletivo com solução de hipoclorito após a
utilização, além da restrição às atividades em grupos de até 12 participantes,
exceto para atividades de alto rendimento e ampliação de horário de
funcionamento.
VI - o funcionamento das salas de
cinemas no estado do Rio de Janeiro fica limitada a 40% de sua capacidade, com
ocupação de assentos de forma intercalados, admitido o uso limítrofe quando se
tratar de pessoas de convívio próximo;
Art. 12 - O planejamento de acesso e
saída de público e orientações de operação de funcionamento dos
estabelecimentos acima citados, tais como utilização de banheiros e
comercialização de bebidas e alimentos deverão seguir as orientações e
normativas de protocolos préestabelecidos pela Secretaria de Estado de Saúde
(SES).
Art. 13 - Este Decreto não exime os
realizadores de obter as licenças obrigatórias dos órgãos municipais, assim
como a prévia autorização de outros órgãos estaduais, através do Departamento
de Diversões Públicas do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro (DDP/CBMERJ),
da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro (PMERJ) e da Polícia Civil do
Estado do Rio de Janeiro (PCERJ).
Art. 14 - Ficam vedadas “Rodas de
Samba” e “Rodas de Rimas” , quadras de Escolas de Samba e sedes de Blocos
Carnavalescos
Art. 15 - FICA DETERMINADO horário de
funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de
serviços, de acordo com as tabelas indicadas nos Anexos I, II III, IV deste
Decreto.
Art. 16 - Em todos os
estabelecimentos que se mantiverem abertos, impõe-se a observância de todos os
protocolos e medidas de segurança recomendados pelas autoridades sanitárias,
inclusive:
I - garantir a distância mínima de
1,5 metros entre as pessoas a depender de regulamentação municipal e uso
obrigatório de máscaras;
II - utilizar equipamentos de
proteção individual, a serem fornecidos pelo estabelecimento, todos os
empregados, colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço;
III - organizar uma escala de
revezamento de dia ou horário de trabalho entre os empregados, colaboradores,
terceirizados e prestadores de serviço;
IV - proibir a participação nas
equipes de trabalho de pessoas consideradas do grupo de risco, tais como
idosos, gestantes e pessoas com outras comorbidades;
V - priorizar, no atendimento aos
clientes, o agendamento prévio ou a adoção de outro meio que evite
aglomerações;
VI - disponibilizar álcool em gel
70%, ou preparações anti sépticas ou sanitizantes de efeito similar, a todos os
clientes e frequentadores;
VII - manter os banheiros e demais
locais do estabelecimento higienizados e com suprimentos suficientes para
possibilitar a higiene pessoal dos empregados, colaboradores, terceirizados,
prestadores de serviço e consumidores;
VIII - utilizar adequadamente máscaras
de proteção facial, devendo impedir a entrada ou permanência de pessoas sem a
sua utilização.
Parágrafo Único - Devem ser afastados
de suas atividades, de forma imediata, todos os colaboradores sintomáticos
respiratórios, conforme recomendação do Ministério da Saúde.
Art. 17 - As Secretarias de Estado e
os demais órgãos integrantes da Administração Pública poderão expedir atos
infra legais em conjunto com a Secretaria de Estado de Saúde para regulamentar
o presente Decreto, nos limites de suas atribuições.
Art. 18 - Permanecerão sendo regidas
pelo Decreto nº 47.128, de de 19 de junho de 2020 e alterações posteriores, as
medidas de restrição relacionadas ao transporte público intermunicipal
rodoviário, aquaviário, metroviário e ferroviário.
Art. 19 - Determino a manutenção da
avaliação da suspensão total ou parcial do gozo de férias dos servidores da
Secretaria de Estado de Saúde, Secretaria de Estado da Polícia Civil,
Secretaria de Estado de Polícia Militar, Secretaria de Estado de Defesa Civil e
Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, a fim de que não se
comprometam as medidas de prevenção.
Art. 20 - Em caso de descumprimento
das medidas previstas neste Decreto, as autoridades competentes devem apurar as
eventuais práticas de infrações administrativas previstas no artigo 10 da Lei
Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, bem como do crime previsto no artigo
268 do Código Penal.
Art. 21 - A Secretaria de Estado de
Saúde seguirá com o monitoramento dos indicadores relacionados à COVID-19 para
reanálise, podendo suprimir ou aumentar as restrições ora previstas e podendo
também cada Município dispor de forma complementar ao presente Decreto, na
forma da lei estadual n.º 9.224 de 24 de março de 2021.
Art. 22 - Fica proibido o fretamento
de ônibus intermunicipal e interestadual exceto para o transporte de
trabalhadores.
§ 1º - A oferta de transportes
públicos será mantida com a grade regular (de 05h às 00h de segunda aos sábados
e de 07h às 23h aos domingos);
§ 2º - Será obrigatória a fiscalização
do DETRO e da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro (PMERJ) para o uso de
máscara e disponibilização de álcool em gel nas estações de trem, metrô e
demais ramais de transporte;
Art. 23 - Fica determinada a
divulgação de um calendário estadual único de vacinação, mediante Resolução da
Secretaria de Estado de Saúde.
Art. 24 - Fica fixada, por usuário, a
penalidade de 1.000 (mil) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Rio de
Janeiro - UFIR/RJ, ao estabelecimento que mantiver em seu recinto usuários sem
o uso da máscara cobrindo corretamente nariz e boca.
Art. 25 - Fica fixada a penalidade de
10.000 (dez mil) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Rio de Janeiro -
UFIR/RJ, para os estabelecimentos que descumprirem as regras de horários e
acomodação de clientes previstas no presente Decreto.
Parágrafo Único - Caberá à Vigilância
Sanitária Estadual e ao PROCON o trabalho de fiscalização e aplicação das
multas previstas nos artigos 24 e 25, a depender da natureza de cada
estabelecimento e da modalidade da infração.
Art. 26 - Os municípios poderão
promover barreiras sanitárias nas rodovias estaduais.
Art. 27 - Este Decreto possui
validade no período de 26/03/2021 a 04/04/2021.
Rio de Janeiro, 24 de março de 2021
CLÁUDIO CASTRO
Governador em Exercício
ANEXO I
Atividade essenciais de funcionamento
contínuo - Horário de funcionamento: 00h00 às 23h59
Unidades de Saúde em Geral;
Clínicas e consultórios médicos e
odontológicos;
Laboratórios e unidades
farmacêuticas;
Clínicas veterinárias;
Postos de Combustíveis e suas lojas
de conveniências;
Comércio de produtos farmacêuticos;
Comércio da Construção Civil,
ferragens, madeireiras, serralheiras, pinturas e afins
Comércio atacadista;
Atividades industriais de
funcionamento contínuo;
Serviços Industriais de Utilidade
Pública;
ANEXO II
Serviços - Horário de funcionamento:
12:00h às 20:00h
Serviços em Geral;
Atividades gráficas, Atividades
financeiras (exceto bancos), seguros e serviços relacionados;
Atividades imobiliárias;
Atividades jurídicas, de
contabilidade e de auditoria;
Atividades de empresas, de
consultoria e de gestão empresarial;
Atividades de arquitetura e
engenharia;
Atividades de publicidade e
comunicação;
Atividades administrativas e serviços
complementares; lotéricas e correspondentes bancários
Salão de beleza e congêneres.
Serviços de Corte e Costura;
Atividades de lavanderias,
tinturarias e toalheiros
ANEXO III
Comércio varejista, exceto shoppings
centers/centros comerciais e supermercados/congêneres: Horário de
funcionamento: 8:00 as 17:00
Comércio varejista em geral;
Comércio de combustíveis e
lubrificantes, exceto Postos de Combustíveis;
Atividades da cadeia automobilística:
oficinas, mecânicas, lanternagem, pintura e afins;
Bancas de jornais e revistas;
Comércio especializado em produtos
naturais, suplementos e fórmulas
alimentares;
Demais estabelecimentos não previstos
nos Anexos I e II
ANEXO IV
Supermercados e congêneres: Horário
de funcionamento: 08h às 22h
Supermercados
Hortifrutigranjeiro;
Minimercados;
Mercearias;
Açougues;
Peixarias;
Padarias;
Lojas de panificados;
ANEXO V
Academias de ginástica e afins.
Horários de funcionamento: 06:00 h
às 22:00 h
Academias de ginástica;
Serviços de personal trainer
Boxes de crossfit;
Estúdios de pilates;
Demais atividades congêneres
Id: 2306096