segunda-feira, 28 de dezembro de 2015

Coluna Ancelmo Góis - Para reflexão



27/12/2015



O Globo
Rio na UTI (Ancelmo Gois)

O Rio na UTI 

Veja estes números do economista José Roberto Afonso: em 2014, o gasto do Estado do Rio com saúde (R$ 5,074 bilhões) ficou ligeiramente abaixo do realizado com o Judiciário e o Ministério Público (R$ 5,1 bilhões).
Nos demais estados brasileiros, ocorre o contrário. O gasto com a saúde (R$ 73,9 bilhões) ficou bem acima do realizado com a Justiça (R$ 39,8 bilhões).

Por falar em 

Com o Rio enfermo, este tipo de número vale um debate com seriedade e serenidade, de coração e mente abertos.
Poço sem fundo...
Aliás, o tamanho do déficit do Rio é de quase R$ 5 bilhões.


O Globo - Saúde - Em 2015, até o último dia 25, de R$ 3,8 bilhões pagos pela pasta de Saúde, R$ 2,1 bilhões foram destinados a OS.

Para especialistas, problema na saúde foi por gestão cara e queda de receita
O gigantismo da rede com UPAs também foi apontado como pilar para o colapso
POR CARINA BACELAR E LUIZ GUSTAVO SCHMITT
27/12/2015 6:00 / atualizado 27/12/2015 10:30

RIO - O colapso na saúde do Rio tem um diagnóstico conhecido, e o paciente só chegou ao estado terminal porque pouco foi feito em relação aos sintomas. Segundo especialistas, além de evidentes problemas de gestão, que estão na origem do caos neste final de 2015, a crise tem três pilares básicos: a rede se agigantou, com o estado passando a prestar atenção básica, atribuição dos municípios, a partir da criação das UPAs em 2007; a adoção das organizações sociais (OS) como modelo de gestão, que, sem controle, se revelaram extremamente caras; e o fator econômico, com a queda de 52% na arrecadação dos royalties do petróleo só este ano.
Em meio a tudo isso, desde 2009 o orçamento da Secretaria de Saúde cresceu 116%, passando de R$ 2,4 bilhões para R$ 5,2 bilhões.
O Portal da Transparência do Tribunal de Contas do Estado revela que só as despesas correntes, que incluem as OS, responderam ano passado por 71,7% do total do orçamento da pasta — R$ 2,9 bilhões de R$ 4,08 bilhões. Como pano de fundo, tivemos o fisiologismo político.
O atual secretário, Felipe Peixoto, abandonou o barco com hospitais e emergências fechando para se candidatar a prefeito de Niterói. Agora, seu sucessor, Luiz Antônio Teixeira Júnior, que já age como titular, chega garantindo que é possível “fazer mais por menos”.
GOVERNO ASSUMIU ATENÇÃO BÁSICA SEM TER COMO BANCÁ-LA
Nos programas da campanha das eleições estaduais de 2014, o então candidato à reeleição Luiz Fernando Pezão levantava a bandeira das Unidades de Pronto Atendimento (UPAs), que tinham sido idealizadas para desafogar os hospitais, embora a atenção básica de saúde seja uma atribuição dos municípios. Referência nacional e “exportadas” para outros estados e até para a Argentina, essas unidades eram anunciadas como uma conquista da gestão do ex-governador Sérgio Cabral na saúde. Ao lado delas, figuravam novos hospitais de referência — como o Hospital da Mulher, em São João de Meriti, e o Instituto Estadual do Cérebro, comandado pelo cirurgião Paulo Niemeyer Filho. Pouco mais de um ano depois, a expansão da rede passou de orgulho da administração a vilã. Os gestores estaduais admitem que o custo da hipertrofia é insustentável.
Só as 29 UPAs estaduais e os repasses para as 28 municipais custaram R$ 740 milhões para os cofres da Secretaria de Saúde este ano. Prestes a deixar o cargo no auge da crise do setor, o secretário Felipe Peixoto defende, agora, a municipalização da gestão dessas unidades:
— Não dá mais para o estado fazer atendimento pré-hospitalar. Não tem sentido o estado administrar UPAs e Postos de Atendimento Médico (PAMs). Ainda administramos o Samu — declarou ao GLOBO.
De acordo com a legislação do SUS, ao estado, assim como à União, cabe o atendimento de média e alta complexidade. Por outro lado, municípios de médio e grande porte ficam responsáveis pelos setores de emergência e atenção básica à população. Essa norma regula os repasses federais para cada ente.
O governador Luiz Fernando Pezão assume que o tamanho da rede precisa ser reduzido, sobretudo no que não é de competência do estado. Ele, no entanto, não adianta se pretende transferir as UPAs para os municípios. Ao ser perguntado sobre esse ponto especificamente, responde que ainda conversará com o futuro secretário, Luiz Antônio Teixeira Júnior, que assumirá em janeiro.
— Tenho que diminuir o tamanho da saúde. Somos o único estado que faz Samu e outras políticas de saúde que não cabem a nós. Não vou fugir da minha responsabilidade, mas não vou fazer o que não for nossa atribuição — disse Pezão.
O mea-culpa do governo estadual já sinaliza um futuro impasse. O prefeito Eduardo Paes afirmou ontem que não tem “condições de assumir toda a rede do estado”. Para o vereador e médico Paulo Pinheiro (PSOL), integrante da Comissão de Saúde da Câmara Municipal do Rio, o governo estadual deveria ter uma previsão de quanto o custeio de hospitais inaugurados poderia onerar a pasta, o que, na análise dele, teve motivações políticas:
— O governador Sérgio Cabral começou a vender essa ideia e fazer a secretaria maior do que ela poderia ser. Montou uma rede de saúde acima da sua capacidade de resolução. Se fosse cumprida a regra (que normatiza as atribuições dos entes), isso não teria acontecido.
O futuro secretário Luiz Antônio Teixeira Junior centra seu discurso no gigantismo da rede:
— O Estado do Rio tinha uma condição financeira, e montou-se uma grande rede, mas hoje a gente tem outra condição financeira. O que vamos continuar oferecendo? Não queremos fechar nada, mas precisamos avaliar os serviços.
ORGANIZAÇÕES SOCIAIS: ADMINISTRAÇÃO ÁGIL COM PREÇO ALTO
Aposta para agilizar a prestação dos serviços de saúde, porque o modelo permite a dispensa de licitações para compras e facilita a contratação de médicos especialistas, as organizações sociais (OS) podem ter passado de solução a ingrediente da atual de crise. Entre os motivos, estariam falhas na fiscalização da gestão dessas entidades por parte do estado, o que teria comprometido a eficiência e empalidecido os pontos fortes do modelo, além de ter favorecido o aumento dos custos de operação. Para especialistas, elas seriam soluções mais bem aproveitadas se não tivessem sido banalizadas e adotadas, principalmente, em unidades voltadas para procedimentos de alta complexidade.
Hoje, o estado tem dificuldade de sustentá-las: este fim de ano tem sido especialmente difícil, porque a dívida com as organizações sociais já chega a R$ 710 milhões. Em 2015, até o último dia 25, de R$ 3,8 bilhões pagos pela pasta de Saúde, R$ 2,1 bilhões foram destinados a OS.
Segundo o Sindicato dos Médicos do Rio, enquanto um profissional concursado ganha em média R$ 2,3 mil, um contratado pelo regime da CLT recebe, por mês, R$ 6 mil. O secretário Felipe Peixoto admite que o modelo é caro e precisa ser reavaliado:
— A saúde não pode esperar. As organizações sociais funcionam bem com recursos. Se não tiver verba, não adianta. É preciso repensar esse modelo, já que o estado não tem capacidade financeira para mantê-lo.
Já o vice-presidente de Ambiente, Atenção e Promoção da Saúde da Fiocruz, Valcler Rangel, acredita que a gestão terceirizada por meio dessas organizações é mais ágil, mas não pode ser banalizada.
— Aqui no estado os fatos demonstram que há problemas com o modelo, que precisa ser analisado. Dizer que está dando certo é um equívoco. Esse modelo é muito recente e não pode ser adotado em larga escala, sob o risco de colapsos diversos na rede — afirmou.
Por sua vez, o professor e chefe do Serviço de Infectologia Pediátrica da UFRJ, Edimilson Migowski, especializado em gestão hospitalar, ressalta que as organizações sociais podem “segurar” profissionais experientes e mais caros no serviço público:
— É uma administração mais ágil. A OS têm uma agilidade administrativa que todo gestor público gostaria de ter. Eu acho que o problema é falta de fiscalização.
O governador Luiz Fernando Pezão disse que estuda uma saída para a gestão:
— Não é fácil termos especialistas como Paulo Niemeyer Filho (neurocirurgião) atendendo pelo SUS na nossa rede.
SEM PETRÓLEO, CAIXA DO GOVERNO MÍNGUA
Os sintomas que levaram o estado e, principalmente, a prestação de serviços de saúde à insolvência financeira não surgiram por acaso. Turbinado pelo boom do setor de óleo e gás e pelas receitas de royalties, o governo aumentou gastos nos últimos anos. Só para citar o caso específico da saúde, o número de cargos comissionados, ocupados por pessoas que não têm concurso público, saltou de 613 em dezembro de 2014 para 689 este ano, de acordo com reportagem da TV Globo, quando o colapso no setor já se desenhava.
Segundo levantamento da Comissão de Tributação da Alerj, as despesas com servidores da ativa cresceram 54% desde 2010. O salto foi de R$ 10,3 bilhões para R$ 16,1 bilhões no ano passado. No mesmo período, houve uma alta de 121% no custeio da saúde, que subiu de R$ 1,9 bilhão em 2010 para R$ 4,2 bilhões em 2014. Esses gastos incluem a prestação de serviços ao estado por organizações sociais.
A ineficácia da cobrança da dívida ativa tem sido alvo de críticas no Tribunal de Contas. Hoje, o rombo é de R$ 66 bilhões, mas, em média, a Procuradoria Geral do Estado só consegue recuperar R$ 300 milhões anuais. Somente de ICMS, o estado deixou de receber R$ 7 bilhões. Ao mesmo tempo, a crise do petróleo teve um efeito devastador sobre as contas do governo. Os repasses de royalties caíram 52% este ano em relação a 2014 (de R$ 8,7 bilhões para R$ 4,1 bilhões).
No final de 2014, com o agravamento da crise internacional, a saúde fechou o caixa com uma dívida de R$ 700 milhões de restos a pagar. Um ano depois, a conta dobrou. Com atrasos que somam R$ 1,3 bilhão, a saúde corre o risco de não cumprir o investimento mínimo de 12% no setor determinado pela Constituição.
— Onde esse dinheiro foi parar? O problema é falta de gestão. No início do ano, sabíamos que estávamos em crise. Se houvesse um planejamento adequado, isso poderia ter sido evitado — diz a defensora pública Thaísa Guerreiro, integrante do gabinete de crise estadual, recém-instalado depois de Pezão decretar estado de emergência na saúde.
Como se não bastasse a penúria, a gestão do secretário de Saúde, Felipe Peixoto, sofre críticas pela inexperiência e falta de formação técnica na área. Também é atribuída a ele a responsabilidade pelo aumento do número de cargos comissionados na pasta este ano. Nas últimas semanas, Peixoto teria perdido o prestígio nas negociações de pagamentos atrasados a funcionários e fornecedores. Sua saída foi oferecida aos credores como uma espécie de promessa de mudança na gestão. O secretário ainda sofreu “fritura” do PMDB na Alerj, acusado de trabalhar para suas bases em Niterói, onde disputará a eleição à prefeitura. Ele nega:
— Retomamos obras paralisadas no estado. Inaugurei clínicas na Baixada, no Rio e dei continuidade a uma obra de hospital em Nova Friburgo.
O novo Secretário de Saúde, Luiz Antônio Teixeira Júnior, que assume em janeiro, promete um choque de gestão, com corte de comissionados. Outra estratégia é aumentar o teto de repasses da União:

— O Rio recebe R$ 45 milhões por mês no teto de (procedimentos) alta e média complexidade. A Bahia recebe R$ 112 milhões.

DOERJ de 28/12/2015


1) Alteração no pagamento de ICMS
2) Governador decreta Emergência na Saúde
3) Governador utiliza verba de 2 fundos
4) Nomeação de 73 Ajudantes 1 na SEGOV
5) Resolução Interna sobre Fiscalização de contratos na SEFAZ



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ATOS DO PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº 45.520 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2015
FIXA NOVOS PRAZOS DE APURAÇÃO E PAGAMENTO DO ICMS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o disposto nos artigos 33 e 39 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta do Processo nº E-04/058/44//2015,
DECRETA:
Art. 1º - O ICMS devido pelos contribuintes listados em ato da Secretaria de Estado de Fazenda, a partir de 1º de janeiro de 2016, será apurado em períodos decendiais, abrangendo as operações e prestações realizadas conforme a seguir:
I - 1º decêndio - 1 a 10 do mês;
II - 2º decêndio - 11 a 20 do mês; e
III- 3º decêndio - 21 ao último dia do mês.
Art. 2º - O imposto referente a cada decêndio, de que trata o art. 1º deste Decreto, será recolhido nos seguintes prazos:
I - 1º decêndio - dia 15 do mês;
II - 2º decêndio - dia 25 do mês; e
III- 3º decêndio - dia 5 do mês subsequente.
Art. 3º - Poderá o contribuinte aderir a regime específico de apuração e pagamento do ICMS a ser estabelecido pela Secretaria de Estado de Fazenda, em substituição ao disposto no artigo 1º deste Decreto.
Parágrafo Único - O regime específico a que se refere o caput deste artigo somente será permitido ao contribuinte que desista de todas as ações judiciais já em curso em relação à matéria e não proponha demanda judicial nova de mesmo teor.
Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos nº 31.632, de 05 de agosto de 2002, e 35.219, de 15 de abril de 2004, bem como o art. 9º do Livro X do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000.
Rio de Janeiro, 23 de dezembro de 2015
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Id: 1925479

DECRETO Nº 25.521 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2015
DECRETA ESTADO DE EMERGÊNCIA NO SISTEMA ESTADUAL DE SAÚDE, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e
CONSIDERANDO a grave crise que assola o sistema estadual de saúde, aí englobando a escassez de recursos humanos e materiais, esta decorrente da grave crise financeira que atinge o país e, em especial, o Estado do Rio de Janeiro,
DECRETA:
Art. 1º - Fica decretado o estado de emergência no sistema estadual de saúde, em razão da situação de desassistência à população, que impõe medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, de danos e agravos à saúde pública.
Art. 2º - Fica criado o gabinete de crise, integrado pelo Secretário de Estado de Saúde, por representante indicado pelo Ministério da Saúde, pelo Secretário Municipal de Saúde do Rio de Janeiro e pelo representante do Conselho de Secretarias Municipais de Saúde do Estado do Rio de Janeiro - COSEMS/RJ.
Art. 3º - O Secretário de Estado de Saúde editará os atos normativos necessários à regulamentação do estado de emergência em saúde pública.
Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 23 de dezembro de 2015
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Id: 1925486

DECRETO Nº 45.522 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2015
DISPÕE SOBRE A DESTINAÇÃO DOS RECURSOS EXISTENTES NA CONTA DO FUNDO DE
RECUPERAÇÃO ECONÔMICA DOS MUNICÍPIOS FLUMINENSES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
CONSIDERANDO:
- as frustração da realização das receitas estaduais em decorrência do cenário econômico nacional;
- o momento que atravessa a Administração Pública Estadual, evidenciado por dificuldades para o pagamento regular e tempestivo de seus compromissos; e
- a existência de recursos no Fundo de Recuperação Econômica de Municípios Fluminenses - FREMF, que não serão utilizados no exercício,
DECRETA:
Art. 1° - Dos recursos existentes na conta do Fundo de Recuperação Econômica dos Municípios Fluminenses - FREMF, instituído pela Lei nº 4.534/2005, fica autorizada a transferência para o Tesouro do Estado do Rio de Janeiro o montante de R$ 36.000.000,00 (trinta e seis milhões de reais) e ao Fundo Estadual de Fomento ao Microcrédito Produtivo Orientado para Empreendedores - FEMPO, instituído pela Lei nº 7.039/2015, o montante de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).
Art. 2° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 23 de dezembro de 2015
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Id: 1925487
Pág. 1-3
Nomeados 73 Ajudantes 1 na SEGOV
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Secretaria de Estado de Fazenda
ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 951 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015
ALTERA O ART. 11 DA RESOLUÇÃO Nº 791/2014, SOBRE AS NORMAS INTERNAS RELATIVAS À ATUAÇÃO DO GESTOR E FISCAIS DE CONTRATOS E INSTRUMENTOS CONGÊNERES FIRMADOS PELA SEFAZ.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no exercício de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº E-04/000.205/2011,
CONSIDERANDO:
- o dispositivo normativo expresso pelo art. 58, inciso III, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, o qual estabelece o dever poder de a Administração Pública fiscalizar a execução dos contratos administrativos;
- o dispositivo normativo contido no art. 67 e parágrafos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que determina que a fiscalização da execução do contrato administrativo far-se-á por representante da Administração Pública especialmente designado;
- o dever de obtenção de resultados eficientes, extraído do postulado normativo da eficiência administrativa, sem que isso importe descuido com a regularidade formal e com a segurança no dispêndio do erário; e
- a necessidade de estipular prazos máximos para encaminhamento de documentos e/ou processos administrativos de contratações e seus respectivos termos aditivos em cada órgão interno à DGAF/SEFAZ e órgãos demandantes e de estabelecimento de prazos mínimos de antecedência para encaminhamento de autos a outros setores;
RESOLVE:
Art. 1º. Fica alterado o art. 11 - DA DIVISÃO DE CONTROLE DE CONTRATOS - da Resolução nº 791/2014, com a seguinte redação:
“Art. 11. A Divisão de Controle de Contratos é co-responsável pelo controle dos prazos contratuais, devendo alertar oficialmente os Gestores de Contratos, sobre o término dos contratos, com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias.
§ 1º - Caso algum instrumento contratual tenha prazo inferior ou igual a 120 (cento e vinte) dias, a Divisão de Controle de Contratos alertará oficialmente aos gestores de Contratos, sobre o término dos contratos, 30 (trinta) dias após o início da vigência contratual.
§ 2º - Solicitar formalmente ao Gestor do contrato, com a antecedência de 90 (noventa) dias antes do término de cada contrato, a manifestação de interesse da administração quanto à prorrogação contratual, devidamente justificada; e com antecedência mínima de 75 (setenta e cinco) dias antes do término de cada contrato, a resposta da contratada quanto ao interesse na prorrogação contratual.
§ 3º - Solicitar ao Departamento de Suprimentos, com antecedência mínima de 70 (setenta) dias antes do término de cada contrato, a pesquisa de mercado, com mapa comparativo de preços, nos moldes do Projeto Básico ou Termo de Referência basilar da contratação.
§ 4º - Encaminhar os processos administrativos à Assessoria Jurídica da SEFAZ/RJ com antecedência mínima de 30 (trinta) dias; nos casos de eventuais urgências, as quais serão verificadas caso a caso pela Chefia da Assessoria Jurídica, excepcionalmente, estas deverão ser encaminhadas com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis para a Assessoria Jurídica da SEFAZ/RJ, tomando-se como parâmetro de referência o dia em que a contratação ou a prorrogação deverá ser realizada.
Art. 11-A - Os órgãos e setores mencionados no art. 11 deverão atender as solicitações da Divisão de Controle de Contratos nos seguintes prazos máximos:
I - os gestores do contrato deverão apresentar a manifestação de interesse da administração quanto à prorrogação contratual, devidamente justificada, em até 30 (trinta) dias após a solicitação formal da Divisão de Controle de Contratos;
II - o Departamento de Suprimentos deverá encaminhar a pesquisa de mercado com o mapa comparativo de preços devidamente elaborado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias anteriores ao dia em que a contratação ou a prorrogação deverá ser realizada.”
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2015
JULIO CESAR CARMO BUENO
Secretário de Estado de Fazenda
Id: 1924475



quarta-feira, 23 de dezembro de 2015

DOERJ de 23/12/2015



1) Nova UFIR 2016: R$ 3,0023
2) Mais contratos da Fazenda


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Secretaria de Estado de Fazenda
ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 952 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015
FIXA O VALOR DA UFIR-RJ PARA O EXERCÍCIO DE 2016.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no art. 2º do Decreto nº 27.518/2000, e o contido no Processo nº E-04/070/411/2015,
RESOLVE:
Art. 1º - O valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Rio de Janeiro (UFIR-RJ), instituída pelo Decreto nº 27.518, de 28 de novembro de 2000, para o exercício de 2016, será de R$ 3,0023 (três reais e vinte e três décimos de milésimos).
Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2016.
Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2015
JULIO CESAR CARMO BUENO
Secretário de Estado de Fazenda
Id: 1924377

Pág. 82
Secretaria de Estado de Fazenda
EXTRATO DE INSTRUMENTO CONTRATUAL
INSTRUMENTO: Contrato nº 035/2015.
PARTES: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, através da SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA, e a empresa LOCAMÉRICA – COMPANHIA DE LOCAÇÃO DAS AMÉRICAS.
OBJETO: Prestação de serviços de locação de dois Veículos tipo Van à SEFAZ RJ.
PRAZO: 36 (trinta e seis) meses, contados a partir da publicação do extrato no D.O.
VALOR: R$ 280.080,00 (duzentos e oitenta mil e oitenta reais).
PROGRAMA DE TRABALHO: 2061.04.123.0002.2.453
NATUREZA DAS DESPESAS: 3390.39.13
NOTA DE EMPENHO: 2015NE00442.
DATA DA ASSINATURA: 17/12/2015.
FUNDAMENTO: Lei nº 8.666/1993.
PROCESSO Nº E-04/064.20/2015.
Id: 1924521

EXTRATO DE INSTRUMENTO CONTRATUAL
INSTRUMENTO: Contrato nº 042/2015.
PARTES: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, através da SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA, e a empresa AÇÃO INFORMÁTICA
BRASIL LTDA.
OBJETO: Prestação de serviços de licenciamento de produtos Oracle para a SEFAZ RJ.
PRAZO: 12 (doze) meses contados a partir da publicação do extrato no D.O.
VALOR: R$ 4.108.586,00 (quatro milhões, cento e oito mil quinhentos
e oitenta e seis reais).
PROGRAMA DE TRABALHO: 2001.04.123.0054.1.645
NATUREZA DAS DESPESAS: 4490.39.42
NOTA DE EMPENHO: 2015NE00390.
DATA DA ASSINATURA: 17/12/2015.
FUNDAMENTO: Lei nº 8.666/1993.
PROCESSO Nº E-04/056.1250/2014.
Id: 1924520

EXTRATO DE TERMO ADITIVO
INSTRUMENTO: 1° Termo Aditivo ao Contrato nº 19/2015 - Termo
Contratual nº 117/2015.
PARTES: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, através da SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA e o CONSÓRCIO RIO 2014.
OBJETO: Inclusão das empresas consorciadas da contratada MAISDOISX TECNOLOGIA EM DOBRO LTDA e NTC - NÚCLEO DE TECNOLOGIA E CONHECIMENTO EM INFORMÁTICA LTDA.
DATA DA ASSINATURA: 21/12/2015.
FUNDAMENTO: Lei nº 8.666/1993.
PROCESSO Nº E-04/056/995/2014.

Id: 1924522

terça-feira, 22 de dezembro de 2015

DOERJ de 22/12/2015


Seplag edita resolução sobre o consignado.




Pág, 3
Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão
ATO DA SECRETÁRIA
*RESOLUÇÃO SEPLAG Nº 1418 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015
DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO CONSIGNADO, COM BASE NAS REGRAS PREVISTAS NO DECRETO Nº 45.507, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2015.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1º - As entidades consignatárias de que trata o inciso VI do art. 2º, do Decreto nº 25.547, de 30 de agosto de 1999, ficam autorizadas a contratar, em caráter excepcional, operações de crédito consignado junto aos servidores públicos civis e militares, aposentados e pensionistas, correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor líquido resultante da folha de pagamento da segunda parcela do 13º salário do ano de 2015.
Parágrafo Único - O custo Efetivo Total (CET), exclusivo para as operações de crédito consignado de que trata o caput, não poderá ser superior a 1,93% (um inteiro e noventa e três centésimos por cento) ao mês.
Art. 2º - Às operações de crédito consignado contratadas nos termos do art. 1º não será aplicável a disposição contida no art. 3º do Decreto nº 25.547, de 30 de agosto de 1999.
Art. 3º - O pagamento do correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor líquido resultando da folha de pagamento da segunda parcela do 13º salário será creditado em 04 (quatro) parcelas mensais sucessivas a serem creditadas nos dias 18 de janeiro, 17 de fevereiro, 17 de março e 18 de abril de 2016.
Parágrafo Único - O valor relativo aos encargos financeiros de que trata o art. 2º do Decreto nº 45.507, de 17 de dezembro de 2015, será creditado nas mesmas datas fixadas no caput, em 04 (quatro) parcelas iguais, mensais e sucessivas.
Art. 4º - O valor relativo as parcelas e aos encargos financeiros será creditado em folha de pagamento, pelo Estado, em favor dos servidores públicos civis e militares, aposentados e pensionistas.
Art. 5º - O Estado fará a retenção na folha de pagamento dos servidores públicos civis e militares, aposentados e pensionistas e o repasse dos respectivos valores das parcelas e dos encargos financeiros da operação de crédito consignado, conforme cronograma de vencimento previsto no art. 3º, obrigando-se a repassar às entidades de natureza bancária, que atuam como Consignatárias na folha de pagamento do Estado, o valor relativo no prazo legalmente instituído.
Art. 6º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2015
CLÁUDIA UCHÔA CAVALCANTI
Secretária de Estado de Planejamento e Gestão
*Omitida no D.O. de 21.12.2015.

Id: 1924418

segunda-feira, 21 de dezembro de 2015

Secretário pede desculpa por falhas e diz que 13º já pode ser sacado no RJ

21/12/2015 16h52 - Atualizado em 21/12/2015 21h05

Secretário pede desculpa por falhas e diz que 13º já pode ser sacado no RJ

'Ocorreu também devido ao ineditismo da operação', explicou Julio Bueno.
De manhã, servidores não conseguiram sacar empréstimo que cobre atraso.

Henrique CoelhoDo G1 Rio
Servidores correm aos bancos por 2ª parcela integral do 13º salário (Foto: Reprodução / TV Globo)Servidores correram aos bancos por 2ª parcela integral do 13º salário (Foto: Reprodução / TV Globo)
O secretário estadual da Fazenda do Rio de Janeiro, Júlio Bueno, garantiu que na tarde desta segunda-feira (21) o servidor já conseguiria retirar o seu 13º salário. Pela manhã, houve problemas em várias agências para sacar o empréstimo autorizado pelo governo. Bueno pediu desculpas à população.
"Primeiro as desculpas por não pagar, e segundo as desculpas pelo que aconteceu hoje, que aconteceu também devido ao ineditismo da operação", disse o secretário, após tumultuadas sessões extraordinárias na Assembleia Legislativa do Rio (Alerj), que aprovaram, além do orçamento de R$ 79 bilhões para 2016, outras 17 leis.
Segundo ele, o Bradesco, que garantiu a possibilidade de o governo pagar o 13º salário através de empréstimo feito pelo próprio servidor em um banco, exigiu um empréstimo consignado, dificultando a operação nesta segunda.
Muitos servidores foram aos bancos nesta segunda-feira e não conseguiam retirar o montante, já que nenhum empréstimo estava autorizado até então. "O servidor já pode pegar o seu dinheiro", garantiu o secretário, que disse estar "cansado" com os problemas enfrentados devido ao não pagamento do 13º salário.

O Governo do Estado informou que aproximadamente 4,2 mil servidores, cerca de 40% do total, conseguiram retirar a segunda parcela do 13º salário até o fim desta segunda.
Entre os projetos de lei aprovados nas sessões extraordinárias, que foram interrompidas quando manifestantes tentaram invadir o plenário após a votação do orçamento, estão projetos que envolvem desde novas alíquotas de ICMS até o Fundo referente ao Procon, que vai bancar a secretaria de Defesa do Consumidor.
Corrida às agências
Servidores do Estado do Rio promoveram uma corrida às agências do Bradesco em busca do 13º salário na manhã desta segunda-feira. A promessa, feita na sexta-feira (18) pelo governador Luiz Fernando Pezão, era de que os trabalhadores poderiam receber a segunda parcela do benefício por meio de um empréstimo especial, que seria pago pelo governo. No entanto, após enfrentar longas filas, eles foram informados de que os benefícios não estavam disponíveis.
Os funcionários foram informados ainda que, se o governo não pagasse, ficariam com o nome sujo. A liberação dos valores só aconteceu após às 12h25. Segundo informações fornecidas pelo Bradesco à Secretaria de Estado de Fazenda, os empréstimos estavam liberados aos servidores, a partir deste horário, em todas as agências.
Uma gerente de um banco, questionada sobre os empréstimos, afirmou que não sabia de nada e pediu para o funcionário ligar mais tarde. Ela afirmou que o banco não havia divulgado nenhum posicionamento sobre o assunto.
O governo ficará responsável por pagar os juros ao banco. Os empréstimos foram a alternativa, segundo o estado, de garantir o pagamento sem parcelamento no momento em que o governo enfrenta forte crise financeira. Hospitais e universidades enfrentam problemas com fornecedores e terceirizados, o que impacta no atendimento.
Funcionários não conseguiram fazer empréstimos pela manhã. (Foto: Reprodução / TV Globo)Funcionários não conseguiram fazer empréstimos pela manhã. (Foto: Reprodução / TV Globo)
O servidor que optar pela linha de crédito deverá comparecer a uma agência do Bradesco, munido de números de RG, CPF e ID funcional, e solicitar um crédito referente à quitação da segunda parcela do décimo terceiro salário.
A operação está contida no decreto 45.507/15, publicado no Diário Oficial da última sexta-feira (18), que reconhece a responsabilidade do estado pelo não pagamento da integralidade da segunda parcela do décimo terceiro salário. O decreto destaca a responsabilidade do estado pelo pagamento dos encargos financeiros decorrentes da adesão à linha de crédito especial.
Segundo o estado, apenas uma instituição financeira (Bradesco) havia se habilitado junto ao governo do estado para disponibilizar a operação. Outras instituições financeiras que desejarem oferecer a modalidade de linha de crédito especial de quitação da segunda parcela do décimo terceiro salário deverão comunicar a decisão à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão (Seplag).
Após uma reunião do governador Luiz Fernando Pezão com o secretário de Fazenda, o empréstimo foi liberado aos funcionários às 12h25.
Benefícios só foram liberados a partir das 12h25. (Foto: Reprodução / TV Globo)Benefícios só foram liberados a partir das 12h25. (Foto: Reprodução / TV Globo)

DOERJ de 21/12/2015


1) Ponto facultativo dias 24 e 31/12
2) Republicação do decreto do 13º
3) Alteração no regulamento ITD

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ATOS DO PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº 45.509 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015
DISPÕE SOBRE O EXPEDIENTE NAS REPARTIÇÕES
PÚBLICAS ESTADUAIS NOS DIAS 24 E 31 DE DEZEMBRO DE 2015 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
DECRETA:
Art. 1º - Fica considerado facultativo o ponto nas repartições públicas estaduais nos dias 24 (quinta-feira) e 31 de dezembro de 2015 (quinta-feira).
Art. 2º - O expediente será normal, sob a responsabilidade dos respectivos chefes, nas repartições cujas atividades não possam ser suspensas, em virtude de exigências técnicas ou por motivo de interesse público.
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2015
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Id: 1924177

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*DECRETO Nº 45.507 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2015
DISPÕE SOBRE O RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE DO ESTADO PERANTE OS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS E MILITARES, APOSENTADOS E PENSIONISTAS, EM RAZÃO DO NÃO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA 2ª PARCELA DO 13º SALÁRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
CONSIDERANDO que a grave crise financeira que assola o país e o Estado do Rio de Janeiro tornou inviável o pagamento da integralidade da segunda parcela do 13º salário dos servidores públicos civis e militares, bem como dos aposentados e pensionistas dentro do prazo previsto no calendário de pagamento;
CONSIDERANDO que tal fato acarreta prejuízo aos servidores públicos civis e militares, aposentados e pensionistas, bem como das pensões referentes à competência do mês de dezembro de 2015;
DECRETA:
Art. 1º - Fica reconhecida a responsabilidade do Estado do Rio de Janeiro perante os servidores públicos civis e militares, bem como aos aposentados e pensionistas em razão do não pagamento, no prazo, da integralidade da segunda parcela do 13º salário.
Art. 2º - Fica estipulada a responsabilidade do Estado do Rio de Janeiro pelo pagamento dos encargos financeiros decorrentes da adesão a plano disponibilizado por instituição financeira que tenha por objeto o recebimento do saldo da segunda parcela do 13º salário que alcance, no máximo, um Custo Efetivo Total - CET de 1,93% ao mês.
Parágrafo Único - Considera-se Custo Efetivo Total - CET o montante formado pela soma da taxa de juros cobrada pela instituição financeira, do IOF e dos custos de administração estipulados pela instituição financeira.
Art. 3º - Na hipótese de o servidor não aderir a plano disponibilizado por instituição financeira, o Estado do Rio de Janeiro, quando do efetivo pagamento do saldo da 2ª parcela do 13º salário, depositará tal valor acrescido do percentual de 1,93% ao mês.
Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 2015
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
*Republicado por ter saído com incorreções no D.O. de 18/12/2015.
Id: 192418

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Secretaria de Estado de Fazenda
ATOS DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 949 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015
INSTITUI A DECLARAÇÃO DE HERANÇA ESCRITURA PÚBLICA E A GUIA DE LANÇAMENTO DE ITD A SER EMITIDA PELA INTERNET, DISPÕE SOBRE NORMAS DE CÁLCULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso das atribuições legais, tendo em vista o disposto no Processo nº E04/041/2027/2015,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DO CÁLCULO E COBRANÇA DO ITD
Art. 1° - O cálculo e a cobrança do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e por Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITD, natureza “herança escritura pública”, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 1989 de que trata a Lei Estadual nº 1.427, de 13 de fevereiro de 1989, reger-se-ão pelas normas contidas nesta Resolução.
Parágrafo Único - As demais naturezas existentes continuarão a ser reguladas pela Resolução SEFAZ nº 48, de 4 de julho de 2007, assim como a natureza “herança escritura pública” para os fatos geradores ocorridos até 28 de fevereiro de 1989.
Art. 2° - A escritura pública de inventário e partilha por morte deverá reproduzir a declaração que servir de base ao lançamento tributário, sob pena do previsto no artigo 21 da Lei Estadual nº 1.427/89.
CAPÍTULO II
DA DECLARAÇÃO DE HERANÇA ESCRITURA PÚBLICA
Art. 3º - Fica instituída a Declaração de Herança Escritura Pública - HEP, emitida pela Internet, na página da Secretaria de Estado de Fazenda, na forma do Anexo I desta Resolução que tem como objetivos declarar a ocorrência do fato gerador de ITD, identificar o sujeito passivo e apurar a base de cálculo para a determinação do imposto devido.
Art. 4º - Para incluir uma Declaração de HEP é necessário atender aos seguintes requisitos:
I - existência somente de herdeiros capazes;
II - inexistência de processo judicial em curso relativo ao inventário;
III - inexistência de testamento do inventariado; e
IV - data de óbito do inventariado igual ou posterior a 1º de março de 1989.
§ 1º - A prestação de declaração falsa, inexata ou não condizente com os documentos referentes ao inventário poderá sujeitar o contribuinte à lavratura de auto de infração, além do encaminhamento de representação fiscal ao Ministério Público do Rio de Janeiro para a apuração dos fatos.
§ 2º - Para preencher a Declaração de HEP é necessário que o inventariado, o meeiro e os herdeiros possuam inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF.
Art. 5º - Da Declaração de HEP deve constar:
I - qualificação das partes envolvidas no fato gerador;
II - relação dos bens transmitidos, respectivos valores declarados e base de cálculo atribuída pela Secretaria de Estado de Fazenda;
III - informações da partilha, se houver; e
IV - numeração das Guias de Lançamento emitidas em decorrência das informações prestadas.
Parágrafo Único - É vedada a inclusão de bens localizados no exterior nesta declaração.
Art. 6º - A Declaração de HEP será numerada pelo sistema emissor com a seguinte formatação: AAAA.NNNNNN-D-XX-YY, onde:
I - AAAA - indica o exercício corrente;
II - NNNNNN - número sequencial que se reinicia a cada início de exercício;
III - D - dígito verificador;
IV - XX - indica a existência de sobrepartilha, iniciando-se em 00 a Declaração de HEP na partilha e acrescentando-se 1 (uma) unidade a cada sobrepartilha; e
V - YY - indica a existência de retificação da Declaração de HEP, iniciando-se em 00 a declaração original e acrescentando-se 1 (uma) unidade a cada retificação efetuada.
Art. 7º - A Declaração de HEP será obrigatoriamente preenchida pela Internet e as Guias de Lançamento de ITD serão emitidas automaticamente pelo Sistema Informativo da SEFAZ, exceto nos casos especiais que, para a emissão das Guias de Lançamento de ITD, será necessária uma análise específica pelas autoridades fiscais.
Parágrafo Único - Os casos especiais a que se refere o caput, deverão ser protocolados na Repartição Fiscal competente, pelo contribuinte ou o seu representante legal, que deverão levar o Relatório de Pendências juntamente com a documentação contida no Anexo III para a geração da Declaração de HEP e emissão da Guia de Lançamento de ITD.
CAPÍTULO III
DA GUIA DE LANÇAMENTO DE ITD
Art. 8º - Fica instituída a nova Guia de Lançamento de ITD, conforme Anexo II-A e Anexo II-B desta Resolução, que é o instrumento legal para o lançamento do crédito do ITD, bem como para o reconhecimento de sua exoneração.
Parágrafo Único - O Anexo II-A refere-se à Guia de Lançamento de ITD de herança e o Anexo II-B refere-se à Guia de Lançamento de ITD de excesso na partilha.
Art. 9º - A Guia de Lançamento de ITD será emitida em decorrência das informações prestadas na Declaração de HEP, dispensada a assinatura da autoridade fiscal quando gerada por meio da Internet, devendo a sua autenticidade e a confirmação do seu pagamento ou de sua exoneração serem verificadas no endereço www.fazenda.rj.gov.br.
Parágrafo Único - A Guia de Lançamento de ITD emitida na Repartição Fiscal terá a assinatura da autoridade fiscal consignada eletronicamente pelo Sistema Corporativo de ITD por chancela digitalizada.
Art. 10 - É obrigatória a emissão de Guia de Lançamento de ITD específica por bem ou direito transmitido.
Parágrafo Único - A Guia de Lançamento de ITD deverá conter os elementos mínimos para a identificação do bem ou direito transmitido.
Art. 11 - Uma vez efetuado o lançamento do imposto pela Guia de
Lançamento de ITD fica constituído o respectivo crédito tributário.
Parágrafo Único - O não pagamento do imposto sujeitará à inscrição do crédito tributário em dívida ativa.
Art. 12. A Guia de Lançamento de ITD será numerada sequencialmente pelo sistema emissor com a seguinte formação: AAAA-NNNNNNN-D-XX,
onde:
I - AAAA - corresponde ao exercício corrente;
II - N - indica a natureza, podendo ser:
a) 1 - transmissão de bens móveis;
b) 2 - transmissão de bens imóveis;
c) 3 - excesso na partilha.
III - NNNNNN - número sequencial que se inicia a cada novo exercício;
IV - D - dígito verificador; e
V - XX - indicador de existência de retificações da Guia de Lançamento de ITD, iniciando-se em 00 a guia de lançamento original e acrescentando-se 1 (uma) unidade a cada retificação.
Art. 13 - A Guia de Lançamento de ITD emitida pela Internet poderá ser revista, observado o prazo legal, pela autoridade fiscal.
CAPÍTULO IV
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 14 - A base de cálculo do imposto é o valor de mercado do bem ou direito transmitido.
Art. 15 - O valor do bem ou direito transmitido, declarado pelo contribuinte, fica sujeito à aprovação pela Secretaria de Estado de Fazenda.
SEÇÃO I
DA BASE DE CÁLCULO DE BEM IMÓVEL
Art. 16 - A base de cálculo do imposto para imóvel urbano ou rural e direitos a eles relativos será o valor integral do bem ou direito na data da avaliação.
Art. 17 - A base de cálculo do ITD para imóvel urbano ou direito a ele relativo, sempre que disponível em consulta pública, será o valor atribuído pela Prefeitura para cálculo do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos, a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por Natureza ou Acessão Física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, Exceto
os de Garantia, bem como de Direitos a Sua Aquisição - ITBI.
Art. 18 - Apenas na indisponibilidade de consulta pública da base de cálculo do ITBI, será adotado o valor venal fixado para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, multiplicado por índice registrado no Sistema Corporativo da SEFAZ para o imposto.
§ 1º - Caso o disposto no caput não reflita o valor de mercado do imóvel, a avaliação administrativa poderá considerar o valor de mercado, segundo pesquisas realizadas em sites e publicações especializadas ou o valor de venda anterior.
§ 2º - A base de cálculo de imóvel urbano não será inferior ao fixado para o lançamento do IPTU.
Art. 19 - A base de cálculo do ITD para imóvel rural ou direito a ele relativo será o valor total do imóvel declarado pelo contribuinte para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, multiplicado por índice registrado no Sistema Corporativo da SEFAZ para o imposto.
§ 1º - Caso o disposto no caput não reflita o valor de mercado do imóvel, a avaliação administrativa poderá considerar o valor de mercado segundo pesquisas realizadas em sites e publicações especializadas ou o valor de venda anterior.
§ 2º - A base de cálculo de imóvel rural não será inferior ao valor total do imóvel declarado pelo contribuinte para efeito de lançamento do ITR.
Art. 20 - Os índices são associados aos bairros, distritos, regiões administrativas ou zonas de aglomerações urbanas ou rurais específicas que integram a sua área de atuação e situações ou casos especiais que justifiquem a adoção de índices próprios.
§ 1º - Os índices multiplicadores serão publicados em ato próprio da Superintendência de Arrecadação - SUAR.
§ 2° - Sempre que a Repartição Fiscal constatar a desatualização de um índice ou entender ser necessário seu maior detalhamento ou sua melhor identificação, deverá solicitar à SUAR, mediante processo devidamente fundamentado e justificado, a sua revisão.
SEÇÃO II
DA BASE DE CÁLCULO DE BEM MÓVEL
Art. 21 - A base de cálculo do imposto de bem móvel será o valor real do bem ou direito, assim considerado:
I - o valor corrente de mercado do bem ou direito;
II - a cotação média do último pregão realizado na data do óbito, no caso de valores mobiliários, ativos financeiros e outros bens negociados na bolsa de valores;
III - o valor de mercado da sociedade, com base no balanço patrimonial anual do exercício imediatamente anterior ao do óbito, na transmissão de ações não negociadas em bolsas, quotas ou outros títulos de participação em sociedades simples ou empresárias;
IV - o valor convertido para a moeda nacional pela taxa de câmbio disponibilizada pelo Banco Central do Brasil na data do óbito, na transmissão de moeda estrangeira;
V - o valor na data do óbito, na transmissão de moeda nacional, seja em espécie, saldo em conta corrente ou aplicação financeira, inclusive na forma de quotas de fundo de investimento ou previdência privada;
VI - o valor fixado para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, na transmissão de veículos automotores terrestres.
§ 1º - Nos casos dos incisos II, III, IV e V, o valor será atualizado monetariamente até a emissão da Guia de Lançamento de ITD para pagamento segundo o índice adotado pela Fazenda.
§ 2° - Nos casos de inexistência de pregão na data do óbito referido no inciso II, deverá ser utilizada a data imediatamente anterior.
§ 3° - Quando os valores consignados no balanço patrimonial referido no inciso III deste artigo não refletirem o valor de mercado da sociedade, os ativos poderão ser reajustados pela autoridade fiscal.
§ 4° - Na inexistência de base de cálculo de IPVA, será utilizado o disposto no inciso I deste artigo.
CAPÍTULO V
DO EXCESSO NA PARTILHA
Art. 22 - Nos casos de aquisição em excesso na partilha, a apuração da base de cálculo considerará todos os bens partilhados.
Art. 23 - Nos casos de renúncia translativa ou cessão da meação referente ao inventário que estiver sendo declarado, o ITD referente a estes fatos geradores será cobrado como excesso na partilha, sendo gerada uma única Guia de Lançamento de ITD com esta natureza, conforme Anexo II-B.
CAPÍTULO VI
DA REPARTIÇÃO FISCAL DE ATENDIMENTO
Art. 24 - Na hipótese do art. 7º, a competência para a geração da Declaração de HEP e respectivas Guias de Lançamento de ITD será das Repartições Fiscais a seguir indicadas:
I - tratando-se de declaração que contenha bens imóveis ou direitos a eles relativos referentes a apenas 1 (uma) circunscrição no Estado do Rio de Janeiro, na repartição de atendimento do ITD do município de localização do imóvel;
II - tratando-se de declaração que contenha bens imóveis ou direitos a eles relativos referentes a mais de 1 (uma) circunscrição no Estado do Rio de Janeiro, na repartição de atendimento do ITD do município do Rio de Janeiro;
III - tratando-se de declaração que contenha apenas bens móveis ou direitos a eles relativos, na repartição de atendimento do ITD do município do último domicílio do de cujus.
Parágrafo Único - A competência para o cálculo do excesso será a mesma descrita no caput desse artigo, assim como a de todos os processos administrativos referentes às declarações e guias de lançamento geradas.
CAPÍTULO VII
DA DOCUMENTAÇÃO A SER CONSERVADA OU APRESENTADA
Art. 25 - Os documentos mencionados no Anexo III, que comprovem as informações declaradas, devem ser mantidos pelo requerente em boa guarda à disposição da Secretaria de Estado de Fazenda até que ocorra a prescrição dos créditos tributários relativos às situações e aos fatos a que se refiram.
Art. 26 - Quando a geração da Declaração de HEP e respectivas Guias de Lançamento de ITD forem realizadas nas Repartições Fiscais, os documentos apresentados ficarão arquivados e não serão devolvidos ao contribuinte, sendo entregues apenas a declaração e as guias geradas.
§ 1° - A autoridade administrativa poderá exigir a apresentação de quaisquer outros documentos necessários à correta apuração do imposto.
§ 2° - Deverão ser apresentadas somente certidões dentro do prazo de validade ou, quando inexistir tal prazo, emitidas até 90 (noventa) dias antes da data de apresentação.
§ 3° - No caso de documentos contidos em processos administrativos ou judiciais, o contribuinte deverá apresentar apenas aqueles requeridos, evitando a entrega de cópia integral dos mesmos.
CAPÍTULO VIII
DO PAGAMENTO
Art. 27 - Para o pagamento do imposto, o contribuinte deverá imprimir o DARJ no endereço www.fazenda.rj.gov.br e pagá-lo na rede bancária autorizada, sem a necessidade de comparecimento posterior a qualquer Repartição Fiscal.
Art. 28 - O crédito tributário não pago nos prazos previstos na legislação tributária sofrerá os acréscimos moratórios previstos no art. 173 do Decreto-Lei nº 05, de 15 de março de 1975.
CAPÍTULO IX
DA IMUNIDADE, NÃO INCIDÊNCIA, ISENÇÃO E SUSPENSÃO
Art. 29 - Os pedidos de imunidade, não incidência, isenção e suspensão serão requeridos e reconhecidos conforme art. 29 da Lei Estadual nº 1.427/89 combinado com o inciso XIV do art. 68 da Resolução SEFAZ nº 45, de 29 de junho de 2007, após a emissão da Guia de Lançamento de ITD, exceto a isenção contida no inciso VII do art. 3º da mesma lei que dispensa tal reconhecimento.
CAPÍTULO X
DA IMPUGNAÇÃO DE VALORES
Art. 30 - O requerente, caso não concorde com o valor atribuído pelo fisco estadual, poderá apresentar impugnação, nos termos do item 4 do parágrafo único do art. 69 e art. 70, ambos do Decreto nº 2.473, de 06 de março de 1979.
Parágrafo Único - O prazo para apresentação de impugnação é de 30 (trinta) dias contados da data de ciência do lançamento, a qual se dá com a emissão da Guia de Lançamento de ITD gerada pela Internet ou da sua retirada na Repartição Fiscal responsável pelo lançamento.
CAPÍTULO XI
DA AUTENTICIDADE
Art. 31- Compete ao órgão responsável pela respectiva lavratura da escritura pública verificar a autenticidade da declaração e das guias de lançamento diretamente na página da Secretaria de Estado de Fazenda sob pena da responsabilidade prevista na lei.
CAPÍTULO XII
DA LAVRATURA DA ESCRITURA PÚBLICA
Art. 32 - A Guia de Lançamento de ITD somente poderá ser aceita se acompanhada da Declaração de HEP que serviu de base para a sua emissão.
Art. 33 - Compete ao órgão responsável pela respectiva lavratura da escritura pública:
I - certificar-se de que foi efetuado o recolhimento do imposto;
II - apresentar cópias das escrituras lavradas e dos documentos apresentados, sempre que solicitado, sendo admitida a apresentação em meio digital; e
III - manter sob sua guarda cópia da documentação apresentada pelo contribuinte, inclusive a Declaração de HEP, Guia de Lançamento de ITD, DARJ´s pagos e consulta de autenticidade.
CAPÍTULO XIII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 34 - As Guias de Controle do ITD emitidas e pagas antes da entrada em vigor desta Resolução e que ainda não foram objeto de lavratura de Escritura Pública em Cartório permanecerão válidas para lavratura da Escritura Pública no período de até 1 (um) ano da entrada em vigor desta Resolução, caso já tenha sido iniciado ou finalizado procedimento de verificação de cálculo de excesso na partilha.
§1º - Findo o prazo do caput ou caso não tenha sido iniciado procedimento de verificação de cálculo de excesso na partilha, o contribuinte deverá realizar a Declaração de HEP, nos moldes desta Resolução.
§2º - O contribuinte poderá quitar as novas Guias de Lançamento de ITD e solicitar a restituição das Guias de Controle já pagas ou aproveitar o crédito tributário já pago para a quitação das novas Guias de Lançamento de ITD por meio de processo administrativo na Repartição Fiscal competente.
Art. 35- Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2015
JULIO CESAR CARMO BUENO

Secretário de Estado de Fazenda