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27/12/2015 |
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O Globo |
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Rio na UTI (Ancelmo Gois)
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O Rio na UTI Veja estes números do economista José Roberto Afonso: em 2014, o gasto do Estado do Rio com saúde (R$ 5,074 bilhões) ficou ligeiramente abaixo do realizado com o Judiciário e o Ministério Público (R$ 5,1 bilhões). Nos demais estados brasileiros, ocorre o contrário. O gasto com a saúde (R$ 73,9 bilhões) ficou bem acima do realizado com a Justiça (R$ 39,8 bilhões).
Por falar em
Com o Rio enfermo, este tipo de número vale um debate com seriedade e serenidade, de coração e mente abertos. Poço sem fundo... Aliás, o tamanho do déficit do Rio é de quase R$ 5 bilhões. |
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Informações Gerais
segunda-feira, 28 de dezembro de 2015
Coluna Ancelmo Góis - Para reflexão
O Globo - Saúde - Em 2015, até o último dia 25, de R$ 3,8 bilhões pagos pela pasta de Saúde, R$ 2,1 bilhões foram destinados a OS.
Para
especialistas, problema na saúde foi por gestão cara e queda de receita
O gigantismo da rede com UPAs também foi apontado como pilar para o
colapso
POR CARINA BACELAR E LUIZ GUSTAVO SCHMITT
27/12/2015 6:00 / atualizado 27/12/2015
10:30
RIO - O colapso na saúde do Rio tem um diagnóstico conhecido, e o
paciente só chegou ao estado terminal porque pouco foi feito em relação aos
sintomas. Segundo especialistas, além de evidentes problemas de gestão, que
estão na origem do caos neste final de 2015, a crise tem três pilares básicos:
a rede se agigantou, com o estado passando a prestar atenção básica,
atribuição dos municípios, a partir da criação das UPAs em 2007; a adoção das organizações sociais (OS) como modelo de
gestão, que, sem controle, se revelaram extremamente caras; e o
fator econômico, com a queda de 52% na arrecadação dos royalties do
petróleo só este ano.
Em meio a tudo isso, desde 2009 o orçamento da Secretaria de Saúde
cresceu 116%, passando de R$ 2,4 bilhões para R$ 5,2 bilhões.
O Portal da Transparência do Tribunal de Contas do Estado revela que só as
despesas correntes, que incluem as OS, responderam ano passado por 71,7% do
total do orçamento da pasta — R$ 2,9 bilhões de R$ 4,08 bilhões. Como pano de
fundo, tivemos o fisiologismo político.
O atual secretário, Felipe Peixoto, abandonou o barco com hospitais e
emergências fechando para se candidatar a prefeito de Niterói. Agora, seu
sucessor, Luiz Antônio Teixeira Júnior, que já age como titular, chega
garantindo que é possível “fazer mais por menos”.
GOVERNO ASSUMIU ATENÇÃO BÁSICA SEM TER
COMO BANCÁ-LA
Nos programas da campanha das eleições estaduais de 2014, o então
candidato à reeleição Luiz Fernando Pezão levantava a bandeira das Unidades de
Pronto Atendimento (UPAs), que tinham sido idealizadas para desafogar os
hospitais, embora a atenção básica de saúde seja uma atribuição dos municípios.
Referência nacional e “exportadas” para outros estados e até para a Argentina,
essas unidades eram anunciadas como uma conquista da gestão do ex-governador
Sérgio Cabral na saúde. Ao lado delas, figuravam novos hospitais de referência
— como o Hospital da Mulher, em São João de Meriti, e o Instituto Estadual do
Cérebro, comandado pelo cirurgião Paulo Niemeyer Filho. Pouco mais de um ano depois, a expansão da rede passou de
orgulho da administração a vilã. Os gestores estaduais admitem que o custo da
hipertrofia é insustentável.
Só as 29 UPAs estaduais e os repasses para as 28 municipais custaram R$
740 milhões para os cofres da Secretaria de Saúde este ano. Prestes a deixar o
cargo no auge da crise do setor, o secretário Felipe Peixoto defende, agora, a
municipalização da gestão dessas unidades:
— Não dá mais para o estado fazer atendimento pré-hospitalar. Não tem
sentido o estado administrar UPAs e Postos de Atendimento Médico (PAMs). Ainda
administramos o Samu — declarou ao GLOBO.
De acordo com a legislação do SUS, ao estado, assim como à União, cabe o
atendimento de média e alta complexidade. Por outro lado, municípios de médio e
grande porte ficam responsáveis pelos setores de emergência e atenção básica à
população. Essa norma regula os repasses federais para cada ente.
O governador Luiz Fernando Pezão assume que o tamanho da rede precisa
ser reduzido, sobretudo no que não é de competência do estado. Ele, no entanto,
não adianta se pretende transferir as UPAs para os municípios. Ao ser
perguntado sobre esse ponto especificamente, responde que ainda conversará com
o futuro secretário, Luiz Antônio Teixeira Júnior, que assumirá em janeiro.
— Tenho que diminuir o tamanho da saúde. Somos o único estado que faz
Samu e outras políticas de saúde que não cabem a nós. Não vou fugir da minha
responsabilidade, mas não vou fazer o que não for nossa atribuição — disse
Pezão.
O mea-culpa do governo estadual já sinaliza um futuro impasse. O
prefeito Eduardo Paes afirmou ontem que não tem “condições de assumir toda a
rede do estado”. Para o vereador e médico Paulo Pinheiro (PSOL), integrante da
Comissão de Saúde da Câmara Municipal do Rio, o governo estadual deveria ter
uma previsão de quanto o custeio de hospitais inaugurados poderia onerar a
pasta, o que, na análise dele, teve motivações políticas:
— O governador Sérgio Cabral começou a vender essa ideia e fazer a
secretaria maior do que ela poderia ser. Montou uma rede de saúde acima da sua
capacidade de resolução. Se fosse cumprida a regra (que normatiza as
atribuições dos entes), isso não teria acontecido.
O futuro secretário Luiz Antônio Teixeira Junior centra seu discurso no
gigantismo da rede:
— O Estado do Rio tinha uma condição financeira, e montou-se uma grande
rede, mas hoje a gente tem outra condição financeira. O que vamos continuar
oferecendo? Não queremos fechar nada, mas precisamos avaliar os serviços.
ORGANIZAÇÕES SOCIAIS: ADMINISTRAÇÃO
ÁGIL COM PREÇO ALTO
Aposta para agilizar a prestação dos serviços de saúde, porque o modelo
permite a dispensa de licitações para compras e facilita a contratação de
médicos especialistas, as organizações sociais (OS) podem ter passado de
solução a ingrediente da atual de crise. Entre os motivos, estariam falhas na
fiscalização da gestão dessas entidades por parte do estado, o que teria comprometido
a eficiência e empalidecido os pontos fortes do modelo, além de ter favorecido
o aumento dos custos de operação. Para especialistas, elas seriam soluções mais bem
aproveitadas se não tivessem sido banalizadas e adotadas, principalmente, em
unidades voltadas para procedimentos de alta complexidade.
Hoje, o estado tem dificuldade de sustentá-las: este fim de ano tem sido
especialmente difícil, porque a dívida com as organizações sociais já chega a
R$ 710 milhões. Em 2015, até o último dia 25, de R$ 3,8 bilhões pagos pela
pasta de Saúde, R$ 2,1 bilhões foram destinados a OS.
Segundo o Sindicato dos Médicos do Rio, enquanto um profissional
concursado ganha em média R$ 2,3 mil, um contratado pelo regime da CLT recebe,
por mês, R$ 6 mil. O secretário Felipe Peixoto admite que o modelo é caro e
precisa ser reavaliado:
— A saúde não pode esperar. As organizações sociais funcionam bem com
recursos. Se não tiver verba, não adianta. É preciso repensar esse modelo, já
que o estado não tem capacidade financeira para mantê-lo.
Já o vice-presidente de Ambiente, Atenção e Promoção da Saúde da
Fiocruz, Valcler Rangel, acredita que a gestão terceirizada por meio dessas
organizações é mais ágil, mas não pode ser banalizada.
— Aqui no estado os fatos demonstram que há problemas com o modelo, que
precisa ser analisado. Dizer que está dando certo é um equívoco. Esse modelo é
muito recente e não pode ser adotado em larga escala, sob o risco de colapsos
diversos na rede — afirmou.
Por sua vez, o professor e chefe do Serviço de Infectologia Pediátrica
da UFRJ, Edimilson Migowski, especializado em gestão hospitalar, ressalta que
as organizações sociais podem “segurar” profissionais experientes e mais caros
no serviço público:
— É uma administração mais ágil. A OS têm uma agilidade administrativa
que todo gestor público gostaria de ter. Eu acho que o problema é falta de
fiscalização.
O governador Luiz Fernando Pezão disse que estuda uma saída para a
gestão:
— Não é fácil termos especialistas como Paulo Niemeyer Filho
(neurocirurgião) atendendo pelo SUS na nossa rede.
SEM PETRÓLEO, CAIXA DO GOVERNO MÍNGUA
Os sintomas que levaram o estado e, principalmente, a prestação de
serviços de saúde à insolvência financeira não surgiram por acaso. Turbinado pelo boom do setor de óleo e gás e pelas
receitas de royalties, o governo aumentou gastos nos últimos anos.
Só para citar o caso específico da saúde, o número de cargos comissionados,
ocupados por pessoas que não têm concurso público, saltou de 613 em dezembro de
2014 para 689 este ano, de acordo com reportagem da TV Globo, quando o colapso
no setor já se desenhava.
Segundo levantamento da Comissão de Tributação da Alerj, as despesas com
servidores da ativa cresceram 54% desde 2010. O salto foi de R$ 10,3 bilhões
para R$ 16,1 bilhões no ano passado. No mesmo período, houve uma alta de 121%
no custeio da saúde, que subiu de R$ 1,9 bilhão em 2010 para R$ 4,2 bilhões em
2014. Esses gastos incluem a prestação de serviços ao estado por organizações
sociais.
A ineficácia da cobrança da dívida ativa tem sido alvo de críticas no
Tribunal de Contas. Hoje, o rombo é de R$ 66 bilhões, mas, em média, a
Procuradoria Geral do Estado só consegue recuperar R$ 300 milhões anuais.
Somente de ICMS, o estado deixou de receber R$ 7 bilhões. Ao mesmo tempo, a
crise do petróleo teve um efeito devastador sobre as contas do governo. Os
repasses de royalties caíram 52% este ano em relação a 2014 (de R$ 8,7 bilhões
para R$ 4,1 bilhões).
No final de 2014, com o agravamento da crise internacional, a saúde
fechou o caixa com uma dívida de R$ 700 milhões de restos a pagar. Um ano
depois, a conta dobrou. Com atrasos que somam R$ 1,3 bilhão, a saúde corre o
risco de não cumprir o investimento mínimo de 12% no setor determinado pela
Constituição.
— Onde esse dinheiro foi parar? O problema é falta de gestão. No início
do ano, sabíamos que estávamos em crise. Se houvesse um planejamento adequado,
isso poderia ter sido evitado — diz a defensora pública Thaísa Guerreiro,
integrante do gabinete de crise estadual, recém-instalado depois de Pezão
decretar estado de emergência na saúde.
Como se não bastasse a penúria, a gestão do secretário de Saúde, Felipe
Peixoto, sofre críticas pela inexperiência e falta de formação técnica na área.
Também é atribuída a ele a responsabilidade pelo aumento do número de cargos
comissionados na pasta este ano. Nas últimas semanas, Peixoto teria perdido o
prestígio nas negociações de pagamentos atrasados a funcionários e
fornecedores. Sua saída foi oferecida aos credores como uma espécie de promessa
de mudança na gestão. O secretário ainda sofreu “fritura” do PMDB na Alerj,
acusado de trabalhar para suas bases em Niterói, onde disputará a eleição à
prefeitura. Ele nega:
— Retomamos obras paralisadas no estado. Inaugurei clínicas na Baixada,
no Rio e dei continuidade a uma obra de hospital em Nova Friburgo.
O novo Secretário de Saúde, Luiz Antônio Teixeira Júnior, que assume em
janeiro, promete um choque de gestão, com corte de comissionados. Outra
estratégia é aumentar o teto de repasses da União:
— O Rio recebe R$ 45 milhões por mês no teto de (procedimentos) alta e
média complexidade. A Bahia recebe R$ 112 milhões.
DOERJ de 28/12/2015
1) Alteração no pagamento de ICMS
2) Governador decreta Emergência na Saúde
3) Governador utiliza verba de 2 fundos
4) Nomeação de 73 Ajudantes 1 na SEGOV
5) Resolução Interna sobre Fiscalização de contratos na SEFAZ
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ATOS
DO PODER EXECUTIVO
DECRETO
Nº 45.520 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2015
FIXA
NOVOS PRAZOS DE APURAÇÃO E PAGAMENTO DO ICMS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, e tendo em vista o disposto nos artigos 33 e 39 da
Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta do Processo nº
E-04/058/44//2015,
DECRETA:
Art.
1º - O ICMS devido pelos contribuintes listados em ato da
Secretaria de Estado de Fazenda, a partir de 1º de janeiro de 2016, será apurado
em períodos decendiais, abrangendo as operações e prestações realizadas
conforme a seguir:
I - 1º decêndio
- 1 a 10 do mês;
II - 2º decêndio
- 11 a 20 do mês; e
III- 3º decêndio
- 21 ao último dia do mês.
Art.
2º - O imposto referente a cada decêndio, de que trata o art. 1º deste
Decreto, será recolhido nos seguintes prazos:
I - 1º decêndio
- dia 15 do mês;
II - 2º decêndio
- dia 25 do mês; e
III- 3º decêndio
- dia 5 do mês subsequente.
Art.
3º - Poderá o contribuinte aderir a regime específico de apuração e
pagamento do ICMS a ser estabelecido pela Secretaria de Estado de Fazenda, em
substituição ao disposto no artigo 1º deste Decreto.
Parágrafo
Único - O regime específico a que se refere o caput deste artigo
somente será permitido ao contribuinte que desista de todas as ações judiciais
já em curso em relação à matéria e não proponha demanda judicial nova de mesmo
teor.
Art.
4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados
os Decretos nº 31.632, de 05 de agosto de 2002, e 35.219, de 15 de abril de 2004,
bem como o art. 9º do Livro X do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual
e
Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro
de 2000.
Rio de
Janeiro, 23 de dezembro de 2015
LUIZ
FERNANDO DE SOUZA
Id:
1925479
DECRETO
Nº 25.521 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2015
DECRETA
ESTADO DE EMERGÊNCIA NO SISTEMA ESTADUAL DE SAÚDE, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, e
CONSIDERANDO
a grave crise que assola o sistema estadual de saúde, aí
englobando a escassez de recursos humanos e materiais, esta decorrente da grave
crise financeira que atinge o país e, em especial, o Estado do Rio de Janeiro,
DECRETA:
Art.
1º - Fica decretado o estado de emergência no sistema estadual de
saúde, em razão da situação de desassistência à população, que impõe medidas de
prevenção, controle e contenção de riscos, de danos e agravos à saúde pública.
Art.
2º - Fica criado o gabinete de crise, integrado pelo Secretário de Estado
de Saúde, por representante indicado pelo Ministério da Saúde, pelo Secretário
Municipal de Saúde do Rio de Janeiro e pelo representante do Conselho de Secretarias
Municipais de Saúde do Estado do Rio de Janeiro - COSEMS/RJ.
Art.
3º - O Secretário de Estado de Saúde editará os atos normativos necessários
à regulamentação do estado de emergência em saúde pública.
Art.
4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de
Janeiro, 23 de dezembro de 2015
LUIZ
FERNANDO DE SOUZA
Id:
1925486
DECRETO
Nº 45.522 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2015
DISPÕE
SOBRE A DESTINAÇÃO DOS RECURSOS EXISTENTES NA CONTA DO FUNDO DE
RECUPERAÇÃO
ECONÔMICA DOS MUNICÍPIOS FLUMINENSES.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais,
CONSIDERANDO:
- as
frustração da realização das receitas estaduais em decorrência do cenário
econômico nacional;
- o momento
que atravessa a Administração Pública Estadual, evidenciado por dificuldades
para o pagamento regular e tempestivo de seus compromissos; e
- a
existência de recursos no Fundo de Recuperação Econômica de Municípios
Fluminenses - FREMF, que não serão utilizados no exercício,
DECRETA:
Art.
1° - Dos recursos existentes na conta do Fundo de Recuperação Econômica
dos Municípios Fluminenses - FREMF, instituído pela Lei nº 4.534/2005, fica
autorizada a transferência para o Tesouro do Estado do Rio de Janeiro o
montante de R$ 36.000.000,00 (trinta e seis milhões de reais) e ao Fundo
Estadual de Fomento ao Microcrédito Produtivo Orientado para Empreendedores -
FEMPO, instituído pela Lei nº 7.039/2015, o montante de R$ 5.000.000,00 (cinco
milhões de reais).
Art.
2° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Rio de
Janeiro, 23 de dezembro de 2015
LUIZ
FERNANDO DE SOUZA
Id: 1925487
Pág. 1-3
Nomeados 73
Ajudantes 1 na SEGOV
Pág. 4
Secretaria
de Estado de Fazenda
ATO DO
SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO
SEFAZ Nº 951 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015
ALTERA
O ART. 11 DA RESOLUÇÃO Nº 791/2014, SOBRE AS NORMAS INTERNAS RELATIVAS À
ATUAÇÃO DO GESTOR E FISCAIS DE CONTRATOS E INSTRUMENTOS CONGÊNERES FIRMADOS
PELA SEFAZ.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no exercício de suas atribuições
legais, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº
E-04/000.205/2011,
CONSIDERANDO:
- o
dispositivo normativo expresso pelo art. 58, inciso III, da Lei Federal nº
8.666, de 21 de junho de 1993, o qual estabelece o dever poder de a Administração
Pública fiscalizar a execução dos contratos administrativos;
- o
dispositivo normativo contido no art. 67 e parágrafos da Lei Federal nº 8.666,
de 21 de junho de 1993, que determina que a fiscalização da execução do
contrato administrativo far-se-á por representante da Administração Pública
especialmente designado;
- o dever de
obtenção de resultados eficientes, extraído do postulado normativo da
eficiência administrativa, sem que isso importe descuido com a regularidade
formal e com a segurança no dispêndio do erário; e
- a
necessidade de estipular prazos máximos para encaminhamento de documentos e/ou
processos administrativos de contratações e seus respectivos termos aditivos em
cada órgão interno à DGAF/SEFAZ e órgãos demandantes e de estabelecimento de
prazos mínimos de antecedência para encaminhamento de autos a outros setores;
RESOLVE:
Art.
1º. Fica alterado o art. 11 - DA DIVISÃO DE CONTROLE DE CONTRATOS -
da Resolução nº 791/2014, com a seguinte redação:
“Art.
11. A Divisão de Controle de Contratos é co-responsável pelo
controle dos prazos contratuais, devendo alertar oficialmente os Gestores de
Contratos, sobre o término dos contratos, com antecedência mínima de 120 (cento
e vinte) dias.
§ 1º -
Caso algum instrumento contratual tenha prazo inferior ou igual
a 120 (cento e vinte) dias, a Divisão de Controle de Contratos alertará
oficialmente aos gestores de Contratos, sobre o término dos contratos, 30
(trinta) dias após o início da vigência contratual.
§ 2º - Solicitar
formalmente ao Gestor do contrato, com a antecedência de 90 (noventa) dias
antes do término de cada contrato, a manifestação de interesse da administração
quanto à prorrogação contratual, devidamente justificada; e com antecedência
mínima de 75 (setenta e cinco) dias antes do término de cada contrato, a
resposta da contratada quanto ao interesse na prorrogação contratual.
§ 3º -
Solicitar ao Departamento de Suprimentos, com antecedência mínima
de 70 (setenta) dias antes do término de cada contrato, a pesquisa de mercado,
com mapa comparativo de preços, nos moldes do Projeto Básico ou Termo de Referência
basilar da contratação.
§ 4º -
Encaminhar os processos administrativos à Assessoria Jurídica da
SEFAZ/RJ com antecedência mínima de 30 (trinta) dias; nos casos de eventuais
urgências, as quais serão verificadas caso a caso pela Chefia da Assessoria
Jurídica, excepcionalmente, estas deverão ser encaminhadas com a antecedência
mínima de 5 (cinco) dias úteis para a Assessoria Jurídica da SEFAZ/RJ,
tomando-se como parâmetro de referência o dia em que a contratação ou a
prorrogação deverá ser realizada.
Art.
11-A - Os órgãos e setores mencionados no art. 11 deverão atender as
solicitações da Divisão de Controle de Contratos nos seguintes prazos máximos:
I - os gestores
do contrato deverão apresentar a manifestação de interesse da administração
quanto à prorrogação contratual, devidamente justificada, em até 30 (trinta)
dias após a solicitação formal da Divisão de Controle de Contratos;
II - o
Departamento de Suprimentos deverá encaminhar a pesquisa de mercado com o mapa
comparativo de preços devidamente elaborado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias
anteriores ao dia em que a contratação ou a prorrogação deverá ser realizada.”
Art. 2º
- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando
as disposições em contrário.
Rio de
Janeiro, 18 de dezembro de 2015
JULIO
CESAR CARMO BUENO
Secretário
de Estado de Fazenda
Id: 1924475
quarta-feira, 23 de dezembro de 2015
DOERJ de 23/12/2015
1) Nova UFIR 2016: R$ 3,0023
2) Mais contratos da Fazenda
Pág. 6
Secretaria de Estado
de Fazenda
ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 952
DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015
FIXA O VALOR DA
UFIR-RJ PARA O EXERCÍCIO DE 2016.
O SECRETÁRIO DE ESTADO
DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no
art. 2º do Decreto nº 27.518/2000, e o contido no Processo nº
E-04/070/411/2015,
RESOLVE:
Art. 1º - O valor da
Unidade Fiscal de Referência do Estado do Rio de Janeiro (UFIR-RJ), instituída
pelo Decreto nº 27.518, de 28 de novembro de 2000, para o exercício de 2016,
será de R$ 3,0023 (três reais e vinte e três décimos de milésimos).
Art. 2º - Esta
Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a
partir de 01 de janeiro de 2016.
Rio de Janeiro, 18 de
dezembro de 2015
JULIO CESAR CARMO
BUENO
Secretário de Estado
de Fazenda
Id: 1924377
Pág. 82
Secretaria de Estado
de Fazenda
EXTRATO DE INSTRUMENTO
CONTRATUAL
INSTRUMENTO: Contrato
nº 035/2015.
PARTES: ESTADO DO RIO
DE JANEIRO, através da SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA, e a empresa LOCAMÉRICA –
COMPANHIA DE LOCAÇÃO DAS AMÉRICAS.
OBJETO: Prestação de
serviços de locação de dois Veículos tipo Van à SEFAZ RJ.
PRAZO: 36 (trinta e
seis) meses, contados a partir da publicação do extrato no D.O.
VALOR: R$ 280.080,00
(duzentos e oitenta mil e oitenta reais).
PROGRAMA DE TRABALHO:
2061.04.123.0002.2.453
NATUREZA DAS DESPESAS:
3390.39.13
NOTA DE EMPENHO:
2015NE00442.
DATA DA ASSINATURA:
17/12/2015.
FUNDAMENTO: Lei nº
8.666/1993.
PROCESSO Nº
E-04/064.20/2015.
Id: 1924521
EXTRATO DE INSTRUMENTO
CONTRATUAL
INSTRUMENTO: Contrato
nº 042/2015.
PARTES: ESTADO DO RIO
DE JANEIRO, através da SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA, e a empresa AÇÃO
INFORMÁTICA
BRASIL LTDA.
OBJETO: Prestação de
serviços de licenciamento de produtos Oracle para a SEFAZ RJ.
PRAZO: 12 (doze) meses
contados a partir da publicação do extrato no D.O.
VALOR: R$ 4.108.586,00
(quatro milhões, cento e oito mil quinhentos
e oitenta e seis
reais).
PROGRAMA DE TRABALHO:
2001.04.123.0054.1.645
NATUREZA DAS DESPESAS:
4490.39.42
NOTA DE EMPENHO:
2015NE00390.
DATA DA ASSINATURA:
17/12/2015.
FUNDAMENTO: Lei nº
8.666/1993.
PROCESSO Nº
E-04/056.1250/2014.
Id: 1924520
EXTRATO DE TERMO
ADITIVO
INSTRUMENTO: 1° Termo
Aditivo ao Contrato nº 19/2015 - Termo
Contratual nº
117/2015.
PARTES: ESTADO DO RIO
DE JANEIRO, através da SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA e o CONSÓRCIO RIO 2014.
OBJETO: Inclusão das
empresas consorciadas da contratada MAISDOISX TECNOLOGIA EM DOBRO LTDA e NTC -
NÚCLEO DE TECNOLOGIA E CONHECIMENTO EM INFORMÁTICA LTDA.
DATA DA ASSINATURA:
21/12/2015.
FUNDAMENTO: Lei nº
8.666/1993.
PROCESSO Nº
E-04/056/995/2014.
Id: 1924522
terça-feira, 22 de dezembro de 2015
DOERJ de 22/12/2015
Seplag edita resolução sobre o consignado.
Pág, 3
Secretaria de Estado
de Planejamento e Gestão
ATO DA SECRETÁRIA
*RESOLUÇÃO SEPLAG Nº
1418 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015
DISPÕE SOBRE A
AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO CONSIGNADO, COM BASE NAS
REGRAS PREVISTAS NO DECRETO Nº 45.507, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2015.
A SECRETÁRIA DE ESTADO
DE PLANEJAMENTO E GESTÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1º - As entidades
consignatárias de que trata o inciso VI do art. 2º, do Decreto nº 25.547, de 30
de agosto de 1999, ficam autorizadas a contratar, em caráter excepcional, operações
de crédito consignado junto aos servidores públicos civis e militares,
aposentados e pensionistas, correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor
líquido resultante da folha de pagamento da segunda parcela do 13º salário do ano
de 2015.
Parágrafo Único - O
custo Efetivo Total (CET), exclusivo para as operações de crédito consignado de
que trata o caput, não poderá ser superior a 1,93% (um inteiro e noventa e três
centésimos por cento) ao mês.
Art. 2º - Às operações
de crédito consignado contratadas nos termos do art. 1º não será aplicável a
disposição contida no art. 3º do Decreto nº 25.547, de 30 de agosto de 1999.
Art. 3º - O pagamento
do correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor líquido resultando da
folha de pagamento da segunda parcela do 13º salário será creditado em 04
(quatro) parcelas mensais sucessivas a serem creditadas nos dias 18 de janeiro,
17 de fevereiro, 17 de março e 18 de abril de 2016.
Parágrafo Único - O
valor relativo aos encargos financeiros de que trata o art. 2º do Decreto nº
45.507, de 17 de dezembro de 2015, será creditado nas mesmas datas fixadas no
caput, em 04 (quatro) parcelas iguais, mensais e sucessivas.
Art. 4º - O valor
relativo as parcelas e aos encargos financeiros será creditado em folha de
pagamento, pelo Estado, em favor dos servidores públicos civis e militares,
aposentados e pensionistas.
Art. 5º - O Estado
fará a retenção na folha de pagamento dos servidores públicos civis e
militares, aposentados e pensionistas e o repasse dos respectivos valores das
parcelas e dos encargos financeiros da operação de crédito consignado, conforme
cronograma de vencimento previsto no art. 3º, obrigando-se a repassar às
entidades de natureza bancária, que atuam como Consignatárias na folha de
pagamento do Estado, o valor relativo no prazo legalmente instituído.
Art. 6º - Esta
Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições
em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de
dezembro de 2015
CLÁUDIA UCHÔA
CAVALCANTI
Secretária de Estado
de Planejamento e Gestão
*Omitida no D.O. de
21.12.2015.
Id: 1924418
segunda-feira, 21 de dezembro de 2015
Secretário pede desculpa por falhas e diz que 13º já pode ser sacado no RJ
21/12/2015 16h52 - Atualizado em 21/12/2015 21h05
Secretário pede desculpa por falhas e diz que 13º já pode ser sacado no RJ
'Ocorreu também devido ao ineditismo da operação', explicou Julio Bueno.
De manhã, servidores não conseguiram sacar empréstimo que cobre atraso.
Henrique CoelhoDo G1 Rio
O secretário estadual da Fazenda do Rio de Janeiro, Júlio Bueno, garantiu que na tarde desta segunda-feira (21) o servidor já conseguiria retirar o seu 13º salário. Pela manhã, houve problemas em várias agências para sacar o empréstimo autorizado pelo governo. Bueno pediu desculpas à população.
"Primeiro as desculpas por não pagar, e segundo as desculpas pelo que aconteceu hoje, que aconteceu também devido ao ineditismo da operação", disse o secretário, após tumultuadas sessões extraordinárias na Assembleia Legislativa do Rio (Alerj), que aprovaram, além do orçamento de R$ 79 bilhões para 2016, outras 17 leis.
Segundo ele, o Bradesco, que garantiu a possibilidade de o governo pagar o 13º salário através de empréstimo feito pelo próprio servidor em um banco, exigiu um empréstimo consignado, dificultando a operação nesta segunda.
Muitos servidores foram aos bancos nesta segunda-feira e não conseguiam retirar o montante, já que nenhum empréstimo estava autorizado até então. "O servidor já pode pegar o seu dinheiro", garantiu o secretário, que disse estar "cansado" com os problemas enfrentados devido ao não pagamento do 13º salário.
O Governo do Estado informou que aproximadamente 4,2 mil servidores, cerca de 40% do total, conseguiram retirar a segunda parcela do 13º salário até o fim desta segunda.
O Governo do Estado informou que aproximadamente 4,2 mil servidores, cerca de 40% do total, conseguiram retirar a segunda parcela do 13º salário até o fim desta segunda.
saiba mais
Entre os projetos de lei aprovados nas sessões extraordinárias, que foram interrompidas quando manifestantes tentaram invadir o plenário após a votação do orçamento, estão projetos que envolvem desde novas alíquotas de ICMS até o Fundo referente ao Procon, que vai bancar a secretaria de Defesa do Consumidor.
Corrida às agências
Servidores do Estado do Rio promoveram uma corrida às agências do Bradesco em busca do 13º salário na manhã desta segunda-feira. A promessa, feita na sexta-feira (18) pelo governador Luiz Fernando Pezão, era de que os trabalhadores poderiam receber a segunda parcela do benefício por meio de um empréstimo especial, que seria pago pelo governo. No entanto, após enfrentar longas filas, eles foram informados de que os benefícios não estavam disponíveis.
Servidores do Estado do Rio promoveram uma corrida às agências do Bradesco em busca do 13º salário na manhã desta segunda-feira. A promessa, feita na sexta-feira (18) pelo governador Luiz Fernando Pezão, era de que os trabalhadores poderiam receber a segunda parcela do benefício por meio de um empréstimo especial, que seria pago pelo governo. No entanto, após enfrentar longas filas, eles foram informados de que os benefícios não estavam disponíveis.
Os funcionários foram informados ainda que, se o governo não pagasse, ficariam com o nome sujo. A liberação dos valores só aconteceu após às 12h25. Segundo informações fornecidas pelo Bradesco à Secretaria de Estado de Fazenda, os empréstimos estavam liberados aos servidores, a partir deste horário, em todas as agências.
Uma gerente de um banco, questionada sobre os empréstimos, afirmou que não sabia de nada e pediu para o funcionário ligar mais tarde. Ela afirmou que o banco não havia divulgado nenhum posicionamento sobre o assunto.
O governo ficará responsável por pagar os juros ao banco. Os empréstimos foram a alternativa, segundo o estado, de garantir o pagamento sem parcelamento no momento em que o governo enfrenta forte crise financeira. Hospitais e universidades enfrentam problemas com fornecedores e terceirizados, o que impacta no atendimento.
O servidor que optar pela linha de crédito deverá comparecer a uma agência do Bradesco, munido de números de RG, CPF e ID funcional, e solicitar um crédito referente à quitação da segunda parcela do décimo terceiro salário.
A operação está contida no decreto 45.507/15, publicado no Diário Oficial da última sexta-feira (18), que reconhece a responsabilidade do estado pelo não pagamento da integralidade da segunda parcela do décimo terceiro salário. O decreto destaca a responsabilidade do estado pelo pagamento dos encargos financeiros decorrentes da adesão à linha de crédito especial.
Segundo o estado, apenas uma instituição financeira (Bradesco) havia se habilitado junto ao governo do estado para disponibilizar a operação. Outras instituições financeiras que desejarem oferecer a modalidade de linha de crédito especial de quitação da segunda parcela do décimo terceiro salário deverão comunicar a decisão à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão (Seplag).
Após uma reunião do governador Luiz Fernando Pezão com o secretário de Fazenda, o empréstimo foi liberado aos funcionários às 12h25.
DOERJ de 21/12/2015
1) Ponto facultativo dias 24 e 31/12
2) Republicação do decreto do 13º
3) Alteração no regulamento ITD
Pág. 1
ATOS DO PODER
EXECUTIVO
DECRETO Nº 45.509 DE
18 DE DEZEMBRO DE 2015
DISPÕE SOBRE O
EXPEDIENTE NAS REPARTIÇÕES
PÚBLICAS ESTADUAIS NOS
DIAS 24 E 31 DE DEZEMBRO DE 2015 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
DECRETA:
Art. 1º - Fica
considerado facultativo o ponto nas repartições públicas estaduais nos dias 24
(quinta-feira) e 31 de dezembro de 2015 (quinta-feira).
Art. 2º - O expediente
será normal, sob a responsabilidade dos respectivos chefes, nas repartições
cujas atividades não possam ser suspensas, em virtude de exigências técnicas ou
por motivo de interesse público.
Art. 3º - Este Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, 18 de
dezembro de 2015
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Id: 1924177
Pág, 6
*DECRETO Nº 45.507 DE
17 DE DEZEMBRO DE 2015
DISPÕE SOBRE O
RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE DO ESTADO PERANTE OS SERVIDORES PÚBLICOS
CIVIS E MILITARES, APOSENTADOS E PENSIONISTAS, EM RAZÃO DO NÃO PAGAMENTO DA
INTEGRALIDADE DA 2ª PARCELA DO 13º SALÁRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
CONSIDERANDO que a
grave crise financeira que assola o país e o Estado do Rio de Janeiro tornou
inviável o pagamento da integralidade da segunda parcela do 13º salário dos
servidores públicos civis e militares, bem como dos aposentados e pensionistas
dentro do prazo previsto no calendário de pagamento;
CONSIDERANDO que tal
fato acarreta prejuízo aos servidores públicos civis e militares, aposentados e
pensionistas, bem como das pensões referentes à competência do mês de dezembro
de 2015;
DECRETA:
Art. 1º - Fica
reconhecida a responsabilidade do Estado do Rio de Janeiro perante os
servidores públicos civis e militares, bem como aos aposentados e pensionistas
em razão do não pagamento, no prazo, da integralidade da segunda parcela do 13º
salário.
Art. 2º - Fica
estipulada a responsabilidade do Estado do Rio de Janeiro pelo pagamento dos
encargos financeiros decorrentes da adesão a plano disponibilizado por
instituição financeira que tenha por objeto o recebimento do saldo da segunda
parcela do 13º salário que alcance, no máximo, um Custo Efetivo Total - CET de
1,93% ao mês.
Parágrafo Único -
Considera-se Custo Efetivo Total - CET o montante formado pela soma da taxa de
juros cobrada pela instituição financeira, do IOF e dos custos de administração
estipulados pela instituição financeira.
Art. 3º - Na hipótese de
o servidor não aderir a plano disponibilizado por instituição financeira, o
Estado do Rio de Janeiro, quando do efetivo pagamento do saldo da 2ª parcela do
13º salário, depositará tal valor acrescido do percentual de 1,93% ao mês.
Art. 4º - Este Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 17 de
dezembro de 2015
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
*Republicado por ter
saído com incorreções no D.O. de 18/12/2015.
Id: 192418
Pág. 16
Secretaria de Estado
de Fazenda
ATOS DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 949
DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015
INSTITUI A DECLARAÇÃO
DE HERANÇA ESCRITURA PÚBLICA E A GUIA DE LANÇAMENTO DE ITD A SER EMITIDA
PELA INTERNET, DISPÕE SOBRE NORMAS DE CÁLCULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SECRETÁRIO DE ESTADO
DE FAZENDA, no uso das atribuições legais, tendo em vista o disposto no
Processo nº E04/041/2027/2015,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DO CÁLCULO E COBRANÇA
DO ITD
Art. 1° - O cálculo e
a cobrança do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e por Doação de
Quaisquer Bens ou Direitos - ITD, natureza “herança escritura pública”, para os
fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 1989 de que trata a Lei
Estadual nº 1.427, de 13 de fevereiro de 1989, reger-se-ão pelas normas
contidas nesta Resolução.
Parágrafo Único - As
demais naturezas existentes continuarão a ser reguladas pela Resolução SEFAZ nº
48, de 4 de julho de 2007, assim como a natureza “herança escritura pública”
para os fatos geradores ocorridos até 28 de fevereiro de 1989.
Art. 2° - A escritura
pública de inventário e partilha por morte deverá reproduzir a declaração que
servir de base ao lançamento tributário, sob pena do previsto no artigo 21 da
Lei Estadual nº 1.427/89.
CAPÍTULO II
DA DECLARAÇÃO DE
HERANÇA ESCRITURA PÚBLICA
Art. 3º - Fica
instituída a Declaração de Herança Escritura Pública - HEP, emitida pela
Internet, na página da Secretaria de Estado de Fazenda, na forma do Anexo I
desta Resolução que tem como objetivos declarar a ocorrência do fato gerador de
ITD, identificar o sujeito passivo e apurar a base de cálculo para a
determinação do imposto devido.
Art. 4º - Para incluir
uma Declaração de HEP é necessário atender aos seguintes requisitos:
I - existência somente
de herdeiros capazes;
II - inexistência de
processo judicial em curso relativo ao inventário;
III - inexistência de
testamento do inventariado; e
IV - data de óbito do
inventariado igual ou posterior a 1º de março de 1989.
§ 1º - A prestação de
declaração falsa, inexata ou não condizente com os documentos referentes ao
inventário poderá sujeitar o contribuinte à lavratura de auto de infração, além
do encaminhamento de representação fiscal ao Ministério Público do Rio de
Janeiro para a apuração dos fatos.
§ 2º - Para preencher
a Declaração de HEP é necessário que o inventariado, o meeiro e os herdeiros
possuam inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF.
Art. 5º - Da
Declaração de HEP deve constar:
I - qualificação das
partes envolvidas no fato gerador;
II - relação dos bens
transmitidos, respectivos valores declarados e base de cálculo atribuída pela
Secretaria de Estado de Fazenda;
III - informações da
partilha, se houver; e
IV - numeração das
Guias de Lançamento emitidas em decorrência das informações prestadas.
Parágrafo Único - É
vedada a inclusão de bens localizados no exterior nesta declaração.
Art. 6º - A Declaração
de HEP será numerada pelo sistema emissor com a seguinte formatação:
AAAA.NNNNNN-D-XX-YY, onde:
I - AAAA - indica o
exercício corrente;
II - NNNNNN - número
sequencial que se reinicia a cada início de exercício;
III - D - dígito
verificador;
IV - XX - indica a
existência de sobrepartilha, iniciando-se em 00 a Declaração de HEP na partilha
e acrescentando-se 1 (uma) unidade a cada sobrepartilha; e
V - YY - indica a
existência de retificação da Declaração de HEP, iniciando-se em 00 a declaração
original e acrescentando-se 1 (uma) unidade a cada retificação efetuada.
Art. 7º - A Declaração
de HEP será obrigatoriamente preenchida pela Internet e as Guias de Lançamento
de ITD serão emitidas automaticamente pelo Sistema Informativo da SEFAZ, exceto
nos casos especiais que, para a emissão das Guias de Lançamento de ITD, será necessária
uma análise específica pelas autoridades fiscais.
Parágrafo Único - Os
casos especiais a que se refere o caput, deverão ser protocolados na Repartição
Fiscal competente, pelo contribuinte ou o seu representante legal, que deverão
levar o Relatório de Pendências juntamente com a documentação contida no Anexo
III para a geração da Declaração de HEP e emissão da Guia de Lançamento de ITD.
CAPÍTULO III
DA GUIA DE LANÇAMENTO
DE ITD
Art. 8º - Fica
instituída a nova Guia de Lançamento de ITD, conforme Anexo II-A e Anexo II-B
desta Resolução, que é o instrumento legal para o lançamento do crédito do ITD,
bem como para o reconhecimento de sua exoneração.
Parágrafo Único - O
Anexo II-A refere-se à Guia de Lançamento de ITD de herança e o Anexo II-B
refere-se à Guia de Lançamento de ITD de excesso na partilha.
Art. 9º - A Guia de
Lançamento de ITD será emitida em decorrência das informações prestadas na
Declaração de HEP, dispensada a assinatura da autoridade fiscal quando gerada
por meio da Internet, devendo a sua autenticidade e a confirmação do seu
pagamento ou de sua exoneração serem verificadas no endereço www.fazenda.rj.gov.br.
Parágrafo Único - A
Guia de Lançamento de ITD emitida na Repartição Fiscal terá a assinatura da
autoridade fiscal consignada eletronicamente pelo Sistema Corporativo de ITD
por chancela digitalizada.
Art. 10 - É
obrigatória a emissão de Guia de Lançamento de ITD específica por bem ou
direito transmitido.
Parágrafo Único - A
Guia de Lançamento de ITD deverá conter os elementos mínimos para a
identificação do bem ou direito transmitido.
Art. 11 - Uma vez
efetuado o lançamento do imposto pela Guia de
Lançamento de ITD fica
constituído o respectivo crédito tributário.
Parágrafo Único - O
não pagamento do imposto sujeitará à inscrição do crédito tributário em dívida
ativa.
Art. 12. A Guia de
Lançamento de ITD será numerada sequencialmente pelo sistema emissor com a
seguinte formação: AAAA-NNNNNNN-D-XX,
onde:
I - AAAA - corresponde
ao exercício corrente;
II - N - indica a
natureza, podendo ser:
a) 1 - transmissão de
bens móveis;
b) 2 - transmissão de
bens imóveis;
c) 3 - excesso na
partilha.
III - NNNNNN - número
sequencial que se inicia a cada novo exercício;
IV - D - dígito
verificador; e
V - XX - indicador de
existência de retificações da Guia de Lançamento de ITD, iniciando-se em 00 a
guia de lançamento original e acrescentando-se 1 (uma) unidade a cada retificação.
Art. 13 - A Guia de
Lançamento de ITD emitida pela Internet poderá ser revista, observado o prazo
legal, pela autoridade fiscal.
CAPÍTULO IV
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 14 - A base de
cálculo do imposto é o valor de mercado do bem ou direito transmitido.
Art. 15 - O valor do
bem ou direito transmitido, declarado pelo contribuinte, fica sujeito à
aprovação pela Secretaria de Estado de Fazenda.
SEÇÃO I
DA BASE DE CÁLCULO DE
BEM IMÓVEL
Art. 16 - A base de
cálculo do imposto para imóvel urbano ou rural e direitos a eles relativos será
o valor integral do bem ou direito na data da avaliação.
Art. 17 - A base de
cálculo do ITD para imóvel urbano ou direito a ele relativo, sempre que
disponível em consulta pública, será o valor atribuído pela Prefeitura para
cálculo do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos, a Qualquer Título, por Ato
Oneroso, de Bens Imóveis, por Natureza ou Acessão Física, e de Direitos Reais
sobre Imóveis, Exceto
os de Garantia, bem
como de Direitos a Sua Aquisição - ITBI.
Art. 18 - Apenas na
indisponibilidade de consulta pública da base de cálculo do ITBI, será adotado
o valor venal fixado para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana - IPTU, multiplicado por índice registrado no Sistema Corporativo
da SEFAZ para o imposto.
§ 1º - Caso o disposto
no caput não reflita o valor de mercado do imóvel, a avaliação administrativa
poderá considerar o valor de mercado, segundo pesquisas realizadas em sites e
publicações especializadas ou o valor de venda anterior.
§ 2º - A base de
cálculo de imóvel urbano não será inferior ao fixado para o lançamento do IPTU.
Art. 19 - A base de
cálculo do ITD para imóvel rural ou direito a ele relativo será o valor total
do imóvel declarado pelo contribuinte para efeito de lançamento do Imposto
sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, multiplicado por índice registrado
no Sistema Corporativo da SEFAZ para o imposto.
§ 1º - Caso o disposto
no caput não reflita o valor de mercado do imóvel, a avaliação administrativa
poderá considerar o valor de mercado segundo pesquisas realizadas em sites e
publicações especializadas ou o valor de venda anterior.
§ 2º - A base de
cálculo de imóvel rural não será inferior ao valor total do imóvel declarado
pelo contribuinte para efeito de lançamento do ITR.
Art. 20 - Os índices
são associados aos bairros, distritos, regiões administrativas ou zonas de
aglomerações urbanas ou rurais específicas que integram a sua área de atuação e
situações ou casos especiais que justifiquem a adoção de índices próprios.
§ 1º - Os índices
multiplicadores serão publicados em ato próprio da Superintendência de
Arrecadação - SUAR.
§ 2° - Sempre que a
Repartição Fiscal constatar a desatualização de um índice ou entender ser
necessário seu maior detalhamento ou sua melhor identificação, deverá solicitar
à SUAR, mediante processo devidamente fundamentado e justificado, a sua
revisão.
SEÇÃO II
DA BASE DE CÁLCULO DE
BEM MÓVEL
Art. 21 - A base de
cálculo do imposto de bem móvel será o valor real do bem ou direito, assim
considerado:
I - o valor corrente
de mercado do bem ou direito;
II - a cotação média
do último pregão realizado na data do óbito, no caso de valores mobiliários,
ativos financeiros e outros bens negociados na bolsa de valores;
III - o valor de
mercado da sociedade, com base no balanço patrimonial anual do exercício
imediatamente anterior ao do óbito, na transmissão de ações não negociadas em
bolsas, quotas ou outros títulos de participação em sociedades simples ou
empresárias;
IV - o valor
convertido para a moeda nacional pela taxa de câmbio disponibilizada pelo Banco
Central do Brasil na data do óbito, na transmissão de moeda estrangeira;
V - o valor na data do
óbito, na transmissão de moeda nacional, seja em espécie, saldo em conta
corrente ou aplicação financeira, inclusive na forma de quotas de fundo de
investimento ou previdência privada;
VI - o valor fixado
para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores -
IPVA, na transmissão de veículos automotores terrestres.
§ 1º - Nos casos dos
incisos II, III, IV e V, o valor será atualizado monetariamente até a emissão
da Guia de Lançamento de ITD para pagamento segundo o índice adotado pela
Fazenda.
§ 2° - Nos casos de
inexistência de pregão na data do óbito referido no inciso II, deverá ser
utilizada a data imediatamente anterior.
§ 3° - Quando os
valores consignados no balanço patrimonial referido no inciso III deste artigo
não refletirem o valor de mercado da sociedade, os ativos poderão ser
reajustados pela autoridade fiscal.
§ 4° - Na inexistência
de base de cálculo de IPVA, será utilizado o disposto no inciso I deste artigo.
CAPÍTULO V
DO EXCESSO NA PARTILHA
Art. 22 - Nos casos de
aquisição em excesso na partilha, a apuração da base de cálculo considerará todos
os bens partilhados.
Art. 23 - Nos casos de
renúncia translativa ou cessão da meação referente ao inventário que estiver
sendo declarado, o ITD referente a estes fatos geradores será cobrado como
excesso na partilha, sendo gerada uma única Guia de Lançamento de ITD com esta
natureza, conforme Anexo II-B.
CAPÍTULO VI
DA REPARTIÇÃO FISCAL
DE ATENDIMENTO
Art. 24 - Na hipótese
do art. 7º, a competência para a geração da Declaração de HEP e respectivas
Guias de Lançamento de ITD será das Repartições Fiscais a seguir indicadas:
I - tratando-se de
declaração que contenha bens imóveis ou direitos a eles relativos referentes a
apenas 1 (uma) circunscrição no Estado do Rio de Janeiro, na repartição de
atendimento do ITD do município de localização do imóvel;
II - tratando-se de
declaração que contenha bens imóveis ou direitos a eles relativos referentes a
mais de 1 (uma) circunscrição no Estado do Rio de Janeiro, na repartição de
atendimento do ITD do município do Rio de Janeiro;
III - tratando-se de
declaração que contenha apenas bens móveis ou direitos a eles relativos, na
repartição de atendimento do ITD do município do último domicílio do de cujus.
Parágrafo Único - A
competência para o cálculo do excesso será a mesma descrita no caput desse
artigo, assim como a de todos os processos administrativos referentes às
declarações e guias de lançamento geradas.
CAPÍTULO VII
DA DOCUMENTAÇÃO A SER
CONSERVADA OU APRESENTADA
Art. 25 - Os
documentos mencionados no Anexo III, que comprovem as informações declaradas,
devem ser mantidos pelo requerente em boa guarda à disposição da Secretaria de
Estado de Fazenda até que ocorra a prescrição dos créditos tributários
relativos às situações e aos fatos a que se refiram.
Art. 26 - Quando a
geração da Declaração de HEP e respectivas Guias de Lançamento de ITD forem
realizadas nas Repartições Fiscais, os documentos apresentados ficarão
arquivados e não serão devolvidos ao contribuinte, sendo entregues apenas a
declaração e as guias geradas.
§ 1° - A autoridade
administrativa poderá exigir a apresentação de quaisquer outros documentos
necessários à correta apuração do imposto.
§ 2° - Deverão ser
apresentadas somente certidões dentro do prazo de validade ou, quando inexistir
tal prazo, emitidas até 90 (noventa) dias antes da data de apresentação.
§ 3° - No caso de
documentos contidos em processos administrativos ou judiciais, o contribuinte
deverá apresentar apenas aqueles requeridos, evitando a entrega de cópia
integral dos mesmos.
CAPÍTULO VIII
DO PAGAMENTO
Art. 27 - Para o
pagamento do imposto, o contribuinte deverá imprimir o DARJ no endereço
www.fazenda.rj.gov.br e pagá-lo na rede bancária autorizada, sem a necessidade
de comparecimento posterior a qualquer Repartição Fiscal.
Art. 28 - O crédito
tributário não pago nos prazos previstos na legislação tributária sofrerá os
acréscimos moratórios previstos no art. 173 do Decreto-Lei nº 05, de 15 de
março de 1975.
CAPÍTULO IX
DA IMUNIDADE, NÃO
INCIDÊNCIA, ISENÇÃO E SUSPENSÃO
Art. 29 - Os pedidos
de imunidade, não incidência, isenção e suspensão serão requeridos e
reconhecidos conforme art. 29 da Lei Estadual nº 1.427/89 combinado com o
inciso XIV do art. 68 da Resolução SEFAZ nº 45, de 29 de junho de 2007, após a
emissão da Guia de Lançamento de ITD, exceto a isenção contida no inciso VII do
art. 3º da mesma lei que dispensa tal reconhecimento.
CAPÍTULO X
DA IMPUGNAÇÃO DE
VALORES
Art. 30 - O
requerente, caso não concorde com o valor atribuído pelo fisco estadual, poderá
apresentar impugnação, nos termos do item 4 do parágrafo único do art. 69 e
art. 70, ambos do Decreto nº 2.473, de 06 de março de 1979.
Parágrafo Único - O
prazo para apresentação de impugnação é de 30 (trinta) dias contados da data de
ciência do lançamento, a qual se dá com a emissão da Guia de Lançamento de ITD
gerada pela Internet ou da sua retirada na Repartição Fiscal responsável pelo
lançamento.
CAPÍTULO XI
DA AUTENTICIDADE
Art. 31- Compete ao
órgão responsável pela respectiva lavratura da escritura pública verificar a
autenticidade da declaração e das guias de lançamento diretamente na página da
Secretaria de Estado de Fazenda sob pena da responsabilidade prevista na lei.
CAPÍTULO XII
DA LAVRATURA DA
ESCRITURA PÚBLICA
Art. 32 - A Guia de
Lançamento de ITD somente poderá ser aceita se acompanhada da Declaração de HEP
que serviu de base para a sua emissão.
Art. 33 - Compete ao
órgão responsável pela respectiva lavratura da escritura pública:
I - certificar-se de
que foi efetuado o recolhimento do imposto;
II - apresentar cópias
das escrituras lavradas e dos documentos apresentados, sempre que solicitado,
sendo admitida a apresentação em meio digital; e
III - manter sob sua
guarda cópia da documentação apresentada pelo contribuinte, inclusive a
Declaração de HEP, Guia de Lançamento de ITD, DARJ´s pagos e consulta de
autenticidade.
CAPÍTULO XIII
DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 34 - As Guias de
Controle do ITD emitidas e pagas antes da entrada em vigor desta Resolução e
que ainda não foram objeto de lavratura de Escritura Pública em Cartório
permanecerão válidas para lavratura da Escritura Pública no período de até 1
(um) ano da entrada em vigor desta Resolução, caso já tenha sido iniciado ou
finalizado procedimento de verificação de cálculo de excesso na partilha.
§1º - Findo o prazo do
caput ou caso não tenha sido iniciado procedimento de verificação de cálculo de
excesso na partilha, o contribuinte deverá realizar a Declaração de HEP, nos
moldes desta Resolução.
§2º - O contribuinte
poderá quitar as novas Guias de Lançamento de ITD e solicitar a restituição das
Guias de Controle já pagas ou aproveitar o crédito tributário já pago para a
quitação das novas Guias de Lançamento de ITD por meio de processo
administrativo na Repartição Fiscal competente.
Art. 35- Esta
Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 18 de
dezembro de 2015
JULIO CESAR CARMO
BUENO
Secretário de Estado
de Fazenda
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