quinta-feira, 20 de dezembro de 2018

DOERJ de 20/12/2018



1) Resolução sobre ajuste de valor e depreciação dos bens Imóveis do Estado
2) Secretário Cria grupo para acompanhar o recenseamento dos servidores




Pág. 17
Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento
ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 359 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018
ORIENTA A OPERACIONALIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS PREVISTOS NO DECRETO Nº 44.489, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2013 NO QUE TANGE AO AJUSTE INICIAL E À DEPRECIAÇÃO DOS BENS IMÓVEIS DO ESTADO.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso II do Parágrafo Único do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro,
CONSIDERANDO:
- a competência do Estado em zelar pelo patrimônio público, conforme prescrito no art. 73 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro;
- que a Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento - SEFAZ é o órgão central de gestão do patrimônio imóvel do Estado do Rio de Janeiro;
- o déficit de avaliações contábeis dos imóveis próprios estaduais;
- a carência de informações sobre avaliações contábeis dos imóveis próprios estaduais no Sistema de Patrimônio - SISPAT;
- a necessidade de realização do saneamento do cadastro imobiliário estadual e do SISPAT;
- as disposições da Lei nº 287, de 04 de dezembro de 1979, que estabelece normas e princípios para ordenar, disciplinar e fiscalizar a Administração Financeira e a Contabilidade Pública do Estado do Rio de Janeiro;
- o Decreto nº 44.489, de 25 de novembro de 2013, que institui a obrigatoriedade de realizar os procedimentos de reavaliação, redução ao valor recuperável de ativos, depreciação, amortização e exaustão dos bens do Estado;
- a Portaria MF nº 548, de 24 de setembro de 2015, que dispõe sobre prazos-limite de adoção dos procedimentos contábeis patrimoniais aplicáveis aos entes da Federação, com vistas à consolidação das contas públicas da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;
- o processo de convergência das Normas Brasileiras de Contabilidade aos padrões internacionais;
- a norma brasileira de contabilidade NBC TSP Estrutura Conceitual, que estabelece que para ser útil, a informação deve corresponder à representação fidedigna dos fenômenos econômicos e outros que se pretenda representar; e
- a norma brasileira de contabilidade NBC TSP 07, que estabelece o tratamento contábil para ativos imobilizados,
RESOLVE:
Art. 1º - Estabelecer, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento - SEFAZ, os procedimentos relativos ao Ajuste Inicial e à Depreciação dos bens imóveis integrantes do acervo patrimonial do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo Único - Para os fins desta norma, entende-se por:
I - ajuste inicial: ajustes de exercícios anteriores, pelo custo ou a valor justo, a partir da data de corte, do valor dos bens por não terem sido ajustados anteriormente às valorizações e desvalorizações;
II - ASSCON: Assessoria de Contabilidade da SEFAZ, órgão setorial de contabilidade vinculado ao Diretor-Geral de Administração e Finanças da SEFAZ, responsável pelo registro e acompanhamento da execução financeira, orçamentária, contábil, operacional e patrimonial;
III - ativo imobilizado: É o item tangível que é mantido para o uso na produção ou fornecimento de bens ou serviços, ou para fins administrativos, inclusive os decorrentes de operações que transfiram para a entidade os benefícios, riscos e controle desses bens, cuja utilização se dará por mais de um período (exercício);
IV - bens imóveis: Compreende os bens vinculados ao terreno (solo) que não podem ser retirados sem destruição ou danos. São exemplos deste tipo de bem os imóveis residenciais, comerciais, edifícios, terrenos, aeroportos, pontes, viadutos, obras em andamento, hospitais, dentre outros;
V - data de corte: data necessária para identificar o início da adoção dos procedimentos de depreciação dos bens imóveis;
VI - depreciação: é a alocação sistemática do valor depreciável de ativo ao longo da sua vida útil;
VII - DGPI: Departamento de Gestão do Patrimônio Imóvel, representante do órgão central de gestão do patrimônio imóvel estadual, vinculado ao Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento;
VIII - elementos do custo: preço de compra, acrescido de impostos de importação e tributos não recuperáveis sobre a compra, deduzidos os descontos comerciais e abatimentos e quaisquer custos diretamente atribuíveis para colocar o ativo no local e condições necessárias para seu funcionamento;
IX - laudo de avaliação: documento técnico, elaborado conforme padrão mínimo definido na norma ABNT NBR nº 14653-2:2011, com as informações necessárias ao registro contábil do imóvel;
X - mensuração: é o processo que consiste em determinar os valores pelos quais os elementos das demonstrações contábeis devem ser reconhecidos e apresentados nas demonstrações contábeis;
XI - mês de referência: mês de competência do fato a ser registrado.
XII - método de custo: modelo de mensuração que consiste no valor de aquisição, produção ou construção ou valor definido após o ajuste inicial menos a depreciação acumulada e as perdas acumuladas por imparidade;
XIII - SUBCONT: Subsecretaria de Contabilidade Geral, órgão central de contabilidade vinculado a Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento;
XIV - valor contábil: é o montante pelo qual um bem é reconhecido após a dedução da depreciação acumulada e das perdas acumuladas por redução ao valor recuperável;
XV - valor depreciável: é o custo do ativo ou outro montante que substitua seu custo, menos seu valor residual;
XVI - valor justo: o valor pelo qual um ativo pode ser trocado, ou um passivo extinto, entre partes conhecedoras, dispostas a isso, em transação sem favorecimentos;
XVII - valor residual: montante estimado que a entidade obteria com a alienação do ativo, após deduzir as despesas estimadas de venda, caso o ativo já tivesse a idade, a condição e o tempo de uso esperados para o fim de sua vida útil;
XVIII - vida útil: o período durante o qual se espera que o ativo esteja disponível para a utilização pela entidade.
Art. 2º - Para fins de início dos procedimentos previstos na presente Resolução, fica definido como data de corte 1º de janeiro de 2019.
Art. 3º - Os bens imóveis adquiridos, incorporados e/ou colocados em utilização a partir de 1º de janeiro de 2019 serão depreciados de acordo com os prazos de vida útil e valor residual estabelecidos no Anexo I, com os prazos de vida útil previstos nos Anexos I e II da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil nº 162, de 31 de dezembro de 1998, não sendo necessário submetê-los previamente ao procedimento de ajuste inicial.
§ 1º - A depreciação do bem imóvel deve iniciar a partir do momento em que estiver disponível para uso.
§ 2º - A depreciação se aplica apenas à edificação e não ao terreno.
Art. 4º - Para os bens adquiridos antes de 1º de janeiro de 2019, fica estabelecido cronograma limite para implantação do ajuste inicial, de acordo com a tabela disposta no Anexo II desta Resolução. Parágrafo Único - Excetuam-se da necessidade de ajuste inicial os bens cuja última avaliação tenha sido realizada nos últimos cinco anos.
Art. 5º - A depreciação somente poderá ser iniciada para os bens imóveis incorporados após a data de corte estabelecida no artigo 4º, para os bens que já passaram pelo ajuste inicial e para os bens incluídos na situação prevista no Parágrafo Único do art. 4º.
Art. 6º - Para realização dos procedimentos de ajuste inicial, será necessário ajustar a base monetária atual do bem a fim de que reflita o valor de mercado.
Parágrafo Único - Havendo a impossibilidade de realização do procedimento de avaliação baseado em laudo de avaliação, poderão ser adotados os seguintes parâmetros, na ordem de preferência abaixo exposta:
I - valor do imóvel para fins de recolhimento do ITBI no município em que está localizado;
II - caso o valor do imóvel para fins de recolhimento do ITBI não esteja disponível, poderá ser utilizado o valor venal do bem multiplicado pelo fator 1,2;
III - em se tratando de imóvel rural, poderá ser usado como parâmetro o VTN (Valor da terra nua).
Art. 7º - Os bens imóveis que o estado possui com ânimo de dono, bem como aqueles que o Estado possui em razão de imissão na posse deverão ser avaliados e incorporados.
Art. 8º - Após o ajuste inicial a ser realizado no SISPAT, os dados relativos à contabilização dos bens imóveis deverão ser lançados ou saneados no SIAFE-Rio pela ASSCON.
Art. 9º - Fica definido o método de custo como política contábil de mensuração.
Parágrafo Único - Para os bens enquadrados na situação do artigo 6º, deverá ser adotado somente após o ajuste inicial.
Art. 10 - A documentação necessária ao ajuste inicial dos bens imóveis e o relatório da depreciação dos bens imóveis deverão ser encaminhados à ASSCON até o terceiro dia útil do mês seguinte ao de referência, que fará os registros contábeis.
Art. 11 - A SUBCONT será responsável por elaborar e disponibilizar orientações contábeis complementares sobre os procedimentos descritos nesta Resolução.
Art. 12 - O DGPI será responsável por elaborar e disponibilizar orientações acerca dos procedimentos que devem ser adotados por órgãos setoriais para a elaboração de avaliações dos imóveis para fins contábeis.
Art. 13 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 2018
LUIZ CLÁUDIO FERNANDES LOURENÇO GOMES
Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento
Id: 2153548

ANEXO I
Tabela de Vida Útil e Valor Residual dos Bens Imóveis
Bens Vida Útil Valor Residual
Instalações 10 20%
Edificações 25 20%
Id: 2153549

ANEXO II
Cronograma estimado para implantação do ajuste inicial, conforme artigo 4º Total 5224 ocupações / 3701 imóveis
Ocupação FIP* Municipio Tipo Logradouro Logradouro Numero Logradouro Bairro Valor Terreno Contábil Valor Edificado Contábil Valor Total R$ Data laudo Titularidade Data de Ajuste Inicial
2 2 CAMPOS DOS GOYTACAZES AVENIDA ALBERTO TORRES 334 CENTRO 3.182.650,00 7.670.390,00 10.853.040,00 30/09/2015 Registrado em nome ERJ 2/1/19
3 3 ITAPERUNA RUA CORONEL LUIZ FERRAZ 307 CENTRO 264.330,00 894.330,00 1.158.660,00 17/02/2014Registrado em nome ERJ 2/1/19
6 6 RIO DE JANEIRO RUA ERASMO BRAGA 115 CENTRO 29.000.000,00 30.000.000,00 59.000.000,00 15/09/2005Registrado em nome ERJ 28/2/19
11 7 RIO DE JANEIRO RUA BUENOS AIRES 68 CENTRO 0,00 2.214.000,00 2.214.000,00 16/05/2017 Registrado em nome ERJ 2/1/19
12 8 RIO DE JANEIRO RUA BUENOS AIRES 309 CENTRO 3.087.000,00 1.515.000,00 4.602.000,00 06/06/2017 Registrado em nome ERJ 2/1/19
13 9 RIO DE JANEIRO RUA DA CONSTITUICAO 40/42/44/46 CENTRO 11.635.940,00 8.691.550,00 20.327.490,00 19/05/2014 Registrado em nome ERJ 2/1/19
14 10 RIO DE JANEIRO RUA SENADOR DANTAS 13 E 15 CENTRO 6.208.742,10 2.540.899,18 8.749.641,28 12/09/2013Registrado em nome ERJ 28/2/19
16 11 RIO DE JANEIRO TRAVESSA DO OUVIDOR 38 CENTRO 3.682.548,55 1.210.879,42 4.893.427,97 17/02/2014 Registrado em nome ERJ 2/1/19
17 12 RIO DE JANEIRO RUA DA RELACAO 42 CENTRO 6.748.209,69 14.675.426,88 21.423.636,57 24/01/2014 Titularidade de Fato 2/1/19
18 13 RIO DE JANEIRO RUA BUENOS AIRES 313 CENTRO 1.040.000,00 380.000,00 1.420.000,00 01/06/2017 Registrado em nome ERJ 2/1/19
(A relação segue e totaliza com 5.150 imóveis do ERJ)

Pág. 37
ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 361 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018
CRIA GRUPO DE TRABALHO PARA ACOMPANHAR O PROCESSO DE RECENSEAMENTO INSTITUÍDO PELO DECRETO Nº 46.375/2018, E ALTERADO PELO DECRETO Nº 46.481/2018.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso II, do Parágrafo Único do art. 148, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e pelo art. 11, do Decreto nº 46.026, de 20 de junho de 2017,
RESOLVE:
Art. 1º - Instituir Grupo de Trabalho, denominado GT RECENSEAMENTO, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento (SEFAZ/RJ), com a finalidade de acompanhar o processo de recenseamento e a sistemática de comprovação anual de vida no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, instituídos pelo Decreto nº 46.375/2018, e alterados pelo Decreto nº 46.481/2018.
Art. 2º - O GT RECENSEAMENTO será composto conforme abaixo:
I. Subsecretário de Gestão de Pessoas - EDSON KAZUSHIGUE TERAMATSU;
II. Assessoria de Comunicação Social - 01 representante;
III. Comissão de Fiscalização do Contrato nº 016/2017 - 04 representantes;
§ 1º - Caberá ao Subsecretário de Gestão de Pessoas a coordenação dos trabalhos.
§ 2º - Nenhuma remuneração será atribuída aos representantes do Grupo de Trabalho pelo desempenho de suas funções, que serão consideradas de relevante interesse público para todos os efeitos.
Art. 3º - É atribuição do GT RECENSEAMENTO:
I. Monitorar a comprovação anual de vida por parte dos servidores ativos, inativos e pensionistas cujos benefícios previdenciários são geridos pelo RIOPREVIDÊNCIA, bem como dos empregados públicos, ocupantes de cargos comissionados, contratados temporários e beneficiários de pensão especial;
Art. 4º - O GT RECENSEAMENTO terá validade de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado de acordo com necessidade da Administração Pública.
Parágrafo Único - Ao final do prazo estabelecido no caput deste artigo, o GT RECENSEAMENTO deverá apresentar, ao Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento, relatório detalhado com os resultados de seu trabalho, e assim sucessivamente, no caso de sua prorrogação.
Art. 5º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 2018
LUIZ CLÁUDIO FERNANDES LOURENÇO GOMES
Secretário de Estado de Fazenda Planejamento
Id: 2153586

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