quinta-feira, 27 de dezembro de 2018

DOERJ de 27/12/2018



1) Dornelles sanciona com vetos lei que prorrogou Fundo Estadual de Combate a Pobreza (FECP)
2) Lei reinstitui benefícios fiscais na área de cultura e esporte
3) Altera obrigações acessórias ICMS
4) Reajuste de aluguel do prédio sede
5) SEI-RJ no Cecierj
6) Abono Permanência e licença prêmio de servidores
7) Contrato SEFAZ com Proderj, empresa de limpeza d´água e BR distribuidora











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ATOS DO PODER LEGISLATIVO
LEI COMPLEMENTAR Nº 183 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018
ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 6º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 151, DE 09 DE OUTUBRO DE 2013, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Modifique-se o artigo 6° da Lei Complementar n° 151, de 09 de outubro de 2013, alterado pelo artigo 1º que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 6° - Fica prorrogado até 31/12/2019 o prazo a que se refere o caput do art. 1° da Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002, alterado pelo art. 1° da Lei Complementar n° 139, de 23 de dezembro de 2010 e pelo art. 6° da Lei Complementar n° 151, de 09 de outubro de 2013 conforme dispõe também a Emenda Constitucional Federal n° 67, de 22 de dezembro de 2010.”
Art. 2º - Modifique-se o inciso II do artigo 2° da Lei n° 4.056, de 30 de dezembro de 2002, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 2° - Compõem o Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais:
(...)
II - além da incidência percentual prevista no inciso I, terão mais 2 (dois) pontos percentuais, transitoriamente até 31 de dezembro de 2019, os serviços previstos na alínea "b", do inciso VI do artigo 14 da Lei n° 2.657, de 26 de dezembro de 1996.”
Art. 3º - O artigo 3° da Lei nº 4056/2002 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 3° - Os recursos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, deverão ser aplicados prioritariamente, observadas as necessidades do interior do estado, nas seguintes ações:
(...)
§ 7° - V E T A D O
Art. 4º - Modifique-se o inciso XVII do artigo 3° da Lei nº 4056/2002, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 3° (...)
XVII - programa de subsídio para prorrogar a vigência da Tarifa Aquaviária Temporária no sistema aquaviário, no mínimo, até 31 de dezembro de 2019;”
Art. 5º - O artigo 3° da Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002,
passa a vigorar acrescido do inciso XXVI, com a seguinte redação:
“Art. 3° - (...)
XXVI - programas de cotas nas Universidades Públicas do Estado do Rio de Janeiro, para os cursos de Pós-Graduação nos termos da Lei Estadual n° 6.914/2014;”
Art. 6º - O artigo 3° da Lei n° 4.056, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar acrescido do inciso XXVII, com a seguinte redação:
“Art. 3° - (...)
XXVII - manutenção e expansão dos restaurantes populares;”
Art. 7º - O artigo 3° da Lei n° 4.056, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar acrescido do inciso XXVIII, com a seguinte redação:
“Art. 3º - (...)
XXVIII - programas de apoio a ações de combate a Diabetes;”
Art. 8º - O artigo 3° da Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar acrescido do inciso XXIX, com a seguinte redação:
“Art. 3°- (...)
XXIX - na Rede de Atenção Psicossocial (RAPS).”
Art. 9º - O parágrafo 3º, do artigo 3° da Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º - (...)
§ 3º - O Governo do Estado do Rio de Janeiro deverá destinar, obrigatoriamente, 5% (cinco por cento) dos recursos do Fundo de que trata a presente Lei Complementar para serem aplicados no Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social, sob pena de acarretar irregularidade das contas do Governo, podendo levar à sua rejeição.”
Art. 10 - VETADO
Art. 11 - VETADO
Art. 12 - VETADO
Art. 13 - VETADO
Art. 14 - Os programas sociais atinentes as serviços e benefícios Renda Melhor, Restaurantes Populares e Aluguel Social poderão ser reativados a partir do exercício fiscal 2019.
Art. 15 - VETADO
Art. 16 - VETADO
Art. 17 - A cada semestre o Poder Executivo deverá enviar a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro - ALERJ e publicar no sítio virtual oficial de transparência do Estado do Rio de Janeiro, o acompanhamento da execução orçamentária e financeira deste fundo, além de anualmente publicar parecer com os resultados dessas medidas para redução da pobreza em nosso estado.
Parágrafo Único - As medidas do caput deste artigo se aplicam ao Fundo Estadual de Habitação e Interesse social - FEHIS.
Art. 18 - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 26 de dezembro de 2018
FRANCISCO DORNELLES
Governador em exercício
Projeto de Lei Complementar nº 58/18
Autoria do Poder Executivo (Mensagem 39/18)
RAZÕES DE VETO PARCIAL AO PROJETO
DE LEI COMPLEMENTAR Nº 58/2018, ORIUNDO DA MENSAGEM Nº 39/2018, DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO, APROVADO O SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, QUE “ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 6º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 151, DE 09 DE OUTUBRO DE 2013, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Não obstante a louvável intenção do Poder Legislativo, não foi possível sancionar integralmente a proposta, recaindo o veto sobre o §7º que seria inserido no art. 3º da Lei nº 4056, de 30 de dezembro de 2002, através do art. 3º do projeto, bem como sobre os arts. 10, 11, 12, 13, 15 e 16, todos oriundos de emendas parlamentares oferecidas com remissão à referida lei. O veto ao §7º se prende à consideração de que ao determinar a aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às
Desigualdades Sociais exclusivamente nos itens elencados no art. 3º, não se coaduna com o disposto no caput do dispositivo, que determina que a aplicação seja prioritária, e não exclusiva, engessando sobremaneira a atuação governamental. O veto aos arts. 10, 11, 12 e 13 se impõe porque as medidas por eles impostas encontram dissonância com a vedação da vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, estatuída no art. 167, IV, da Constituição da República, norma esta, aliás, aplicada com
rigor pelo Supremo Tribunal Federal. Por fim, no que concerne aos arts. 15 e 16, o veto se faz necessário de vez que suas disposições retiram do Poder Executivo a discricionariedade de fazer alterações orçamentárias, permitindo-lhe, segundo critérios de oportunidade e conveniência, decidir qual a melhor maneira de aplicar os recursos disponíveis. Por esses motivos não me restou outra opção a não ser a de apor o veto parcial que encaminho à deliberação dessa nobre Casa Parlamentar.
FRANCISCO DORNELLES
Governador em exercício
Id: 2154874

LEI Nº 8266 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018
AUTORIZA O ESTADO DO RIO DE JANEIRO A REINSTITUIR O INCENTIVO FISCAL DE QUE TRATA A LEI ESTADUAL Nº 1954, DE 26 DE JANEIRO DE 1992, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica o Poder Executivo, em cumprimento aos Convênios ICMS nº 27/2006 e nº 141/2011, e em atenção ao Convênio ICMS nº 190/2017, todos do CONFAZ, autorizado a reinstituir incentivo fiscal a estabelecimento situado em seu próprio território que intensifique a produção cultural e as atividades desportivas por meio de doação ou patrocínio.
§1º - O incentivo fiscal de que trata o caput deste artigo corresponde a até 3% (três por cento) do ICMS a recolher em cada período para patrocínio de projetos culturais e até 3% (três por cento) do ICMS a recolher em cada período para patrocínio de projetos esportivos tais como eventos, produções culturais, de autores e intérpretes nacionais, atividades desportivas, assim como projetos de natureza socioculturais ou socioesportivos, e 1% (um por cento) para patrocínio de produções culturais estrangeiras.
§2º - O desconto só terá início após o segundo mês da data da realização do pagamento dos recursos empregados no projeto cultural ou esportivo pela empresa incentivada e findará quando o total dos abatimentos corresponder ao total investido.
§3° - No caso de doações, o incentivo fiscal corresponderá a 1% (um por cento) do ICMS a recolher em cada período, e se destinará especificamente à concessão de bolsas de pesquisa ou de trabalho vinculadas à produção cultural e atividades desportivas.
§4° - Desde que haja projetos que cumpram os requisitos da presente Lei, o valor a ser fixado em cada exercício pela Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento à concessão de incentivo fiscal para a produção cultural e atividades desportivas não ultrapassará os seguintes limites, sendo obrigatória a concessão de, no mínimo, 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) da arrecadação do ICMS no exercício anterior:
I - 1,5% (um e meio por cento) para projetos culturais credenciados pela Secretaria Estadual de Cultura;
II - 0,375% (trezentos e setenta e cinco milésimos por cento) para projetos esportivos credenciados pela Secretaria de Estado de Esporte, Lazer e Juventude.
§5º - Fica reservada a cota de no mínimo 5% (cinco por cento) do montante total destinado ao incentivo fiscal do qual trata o caput desta Lei para produções culturais e eventos esportivos de pequeno e médio porte que tenham custo máximo de produção de até 10.000 (dez mil) UFIRs.
Art. 2º São abrangidas por esta Lei as seguintes áreas:
I - música e dança;
II - teatro e circo;
III - artes plásticas e artesanais;
IV - folclore e ecologia;
V - cinema, vídeo e fotografia;
VI - informação e documentação;
VII - acervo e patrimônio histórico-cultural;
VIII - literatura, com prioridade à língua portuguesa;
IX - esportes profissionais, amadores e paralímpicos, desde que federados;
X - gastronomia.
Parágrafo Único - Para os efeitos desta Lei, ficam reconhecidos como manifestação cultural, a música gospel e a música de matrizes africanas, os eventos a ela relacionados, e as demais manifestações.
Art. 3º - O pedido de concessão de crédito presumido será apresentado na Secretaria competente a ser definida pelo Poder Executivo, por ato próprio, uma vez atendidos os requisitos da presente Lei e da regulamentação aplicável, será automaticamente deferido.
§1º - O pedido será indeferido de plano se o contribuinte estiver em débito com o Estado.
§2º - Fica vedada a utilização do incentivo fiscal em relação a projetos de que sejam beneficiários a própria empresa incentivada, seus sócios ou titulares e suas coligadas ou controladas.
§3º - A vedação prevista no parágrafo anterior se estende a ascendente ou descendente em primeiro grau, e cônjuges e companheiros, dos titulares e sócios.
§4º - O valor do ingresso a ser cobrado para acesso a eventos de produção cultural e/ou esportivos que seja objeto de incentivo fiscal de que trata a pressente lei, não poderá exceder a 10% (dez por cento) do salário mínimo regional vigente, limitando-se, tal valor, à quantidade de 20% (vinte por cento) da carga de ingressos da categoria
mais barata a ser comercializada.
I - a categoria mais barata a ser comercializada deverá corresponder a, no mínimo, 10% (dez por cento) da carga total de ingressos vendidos para públicos em geral.
Art. 4º - Os interessados deverão encaminhar seus projetos à secretaria competente, para obtenção do Certificado de Aprovação de Projeto.
§1º - Os projetos serão avaliados em rigorosa ordem cronológica de apresentação, excetuando-se aqueles que forem encaminhados acompanhados de uma Carta de Intenções de um possível patrocinador, manifestando seu interesse e seu compromisso em participar do projeto.
§2º - O Certificado de Aprovação de Projeto, após concedido, será renovável automaticamente pela secretaria, por até 3 (três) períodos anuais e consecutivos, a partir de sua concessão.
§3º - Os interessados poderão encaminhar seus projetos através das Secretarias Municipais competentes de suas prefeituras municipais.
§4º - Será obrigatória a divulgação da planilha de orçamento detalhada no site de divulgação do projeto contemplado e no site da Secretaria de Estado responsável pela concessão do incentivo fiscal e/ou órgão competente.
Art. 5º - O presente incentivo fiscal poderá ser utilizado para a aquisição de bens imóveis tombados ou de reconhecido valor cultural e artístico, desde que destinados somente à instalação de equipamentos culturais de acesso público.
Art. 6º - É obrigatória a apresentação do projeto cultural ou esportivo no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 7º - A empresa que se aproveitar indevidamente do benefício de que trata esta Lei, por conluio ou dolo, estará sujeita a multa correspondentea2(duas) vezes o valor do crédito presumido.
Art. 8º - Todo e qualquer incentivo fiscal previsto nesta Lei abrangerá o disposto na Lei Estadual nº 7.035, de 07 de julho de 2015.
Art. 9º - Enquanto estiver em vigor o Regime de Recuperação Fiscal do Estado do Rio de Janeiro, nos termos da Lei Estadual nº 7629/2017, serão observadas as disposições e limites estabelecidos no Plano de Recuperação Fiscal aprovado pelo Ministério da Fazenda.
Art. 10- Serão observados, para os projetos culturais e esportivos encaminhados, aprovados ou para aqueles cujo benefício já tenha sido aprovado, nos termos da regulamentação aplicável, durante a vigência da Lei Estadual nº 1.954, de 26 de janeiro de 1992:
I - será assegurado o processamento regular, com a devida aprovação dos projetos culturais e esportivos, a concessão dos benefícios, nos termos da presente lei, nos casos em que:
a) o projeto cultural ou esportivo tenha sido encaminhado, respectivamente, à Secretaria de Estado de Cultura ou à Secretaria de Estado de Esporte, Lazer e Juventude, nos termos do art. 3º-A da Lei nº 1.954/92earegulamentação aplicável;
b) O projeto desportivo tenha recebido Certificado de Mérito Esportivo ou Certificado de Mérito Olímpico pela Secretaria de Estado de Esporte, Lazer e Juventude, nos termos do Decreto nº 40.988/2007 e demais regulamentações aplicáveis;
c) O projeto cultural tenha sido aprovado pela Secretaria de Estado de Cultura, mediante a publicação da Certificação de Aprovação do Projeto no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do art. 3º-A da Lei nº 1.954, de 26 de janeiro de 1992 e a regulamentação aplicável;
d) O projeto cultural já tenha sido aprovado, entretanto o respectivo pedido de concessão de credito presumido ainda não tenha sido apresentado ou esteja pendente de deferimento pela Secretaria do Estado de Fazenda e Planejamento, nos termos do artigo 3º da Lei nº 1.954 de 26 de janeiro de 1992 e regulamentação aplicável;
e) O projeto esportivo já tenha sido aprovado, entretanto o respectivo pedido de concessão de crédito presumido não tenha sido apresentado ou, tendo sido apresentado, não tenha sido concluído de acordo com os trâmites previstos nos artigos 8º a 10 do Decreto nº 40.988/2007 e demais regulamentações aplicáveis.
II - os créditos presumidos a apropriar pelos contribuintes patrocinadores ou doadores, relativos aos benefícios concedidos na vigência da Lei nº 1.954/92, serão computados para os fins do valor a ser fixado pela Secretaria de Estado de Fazenda nos anos-calendário subsequentes, a que se refere o § 5º do art. 1º desta lei, sendo ainda assegurado o aproveitamento regular de tais créditos, nos termos e condições da presente lei.
Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei Estadual nº 1954, de 26 de janeiro de 1992.
Rio de Janeiro, 26 de dezembro de 2018
FRANCISCO DORNELLES
Governador em exercício
Projeto de Lei nº 4487/2018
Autoria: Deputados André L. Ceciliano, André Lazaroni, Thiago Pampolha e Zaqueu Teixeira
Aprovado o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça.
Id: 2154920

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DECRETO Nº 46.536 DE 26 DEDEZEMBRO DE 2018
ALTERA E REVOGA DISPOSITIVOS DO LIVRO VI - “DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS” DO RICMS APROVADO PELO DECRETO Nº 27.427/00, RELATIVOS A FORMALIDADES A SEREM OBSERVADAS NA EMISSÃO DOS DOCUMENTOS FISCAIS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso IV do art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e, tendo em vista o que consta no processo nº E-04/058/11/2017,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam alterados e incluídos os seguintes dispositivos do Livro VI - “Das Obrigações Acessórias” do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427/00, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I - retificação do segundo inciso II para inciso III e inclusão do inciso IV no caput do art. 17:
“Art. 17 - (...)
III - (...);
IV - em meio digital, nos casos dos documentos fiscais denominados como “eletrônicos”, conforme previsto nos Manuais de Orientação, Notas Técnicas e Ajustes Sinief aplicáveis, bem como na legislação específica.
(...)” (NR)
II - alteração do art. 18:
“Art. 18 - Quando a operação ou prestação for beneficiada por isenção ou redução de base de cálculo, ou quando estiver amparada por imunidade, não incidência, diferimento ou suspensão da incidência do ICMS, ou, ainda, quando o imposto já houver sido pago por antecipação, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo pertinente da legislação, ainda que por meio de código.” (NR)
III - inclusão do art. 18-A:
“Art. 18-A - Deverão ser preenchidas no documento fiscal as informações relativas à desoneração do ICMS, na forma prevista na legislação específica, conforme o Código de Situação Tributária - CST correspondente à natureza da modalidade de desoneração.
Parágrafo Único - Para os efeitos do disposto no caput, enquadram-se como:
I - isenção, as modalidades de desoneração classificadas como “Não Incidência” no Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Bene-fícios de Natureza Tributária, aprovado pelo Decreto nº 27.815/01;
II - redução de base de cálculo, as modalidades de desoneração classificadas como “Redução de Alíquota” no Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária, aprovado pelo Decreto nº 27.815/01.”
IV - alteração do art. 20:
“Art. 20 - Apenas nos casos de redução de base de cálculo referidos no caput do art. 2º e no § 1º do art. 6º, ambos do Livro X deste Regulamento, em que não são utilizados documentos fiscais eletrônicos, o contribuinte pode se debitar do ICMS pela aplicação direta da alíquota efetiva sobre o valor da prestação.” (NR)
Art. 2º - Fica revogado o art. 19 do Livro VI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427/00.
Art. 3º - Fica alterado o caput do art. 1º do Livro XIII - “Da operação com veículo” do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427/00, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º - Na operação interna e de importação com veículo automotor novo, a base de cálculo do ICMS é reduzida de forma que a carga tributária corresponda à aplicação direta da alíquota de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação.
(...)” (NR)
Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de abril de 2019.
Rio de Janeiro, 26 dedezembro de 2018
FRANCISCO DORNELLES Id: 2154940

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Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento
APOSTILA DO SECRETÁRIO
DE 26.12.2018
TERMO DE CESSÃO DE USO DO IMÓVEL - Fica atualizado o valor do Termo de Cessão de Uso do imóvel situado à Av. Presidente, Vargas, nº 670 - Centro / Rio de Janeiro / RJ, celebrado com FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA, com base na correção do INPC, de R$ 456.323,47 (quatrocentos e cinquenta e seis mil trezentos e vinte e três reais e quarenta e sete centavos), para R$ 472.705,28 (quatrocentos e setenta e dois mil setecentos e cinco reais e vinte e oito centavos), compreendendo o período de 01/11/2017 a 31/10/2018. Processo nº E-04/056/97/2013
Id: 2154695

ATO DO SECRETÁRIO E DO PRESIDENTE
RESOLUÇÃO CONJUNTA SEFAZ/CECIERJ N° 71 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2018
DEFINE TIPOS PROCESSUAIS UTILIZADOS PELA FUNDAÇÃO CECIERJ QUE PASSARÃO A SER AUTUADOS E TRAMITADOS PELO SISTEMA ELETRÔNICO DE INFORMAÇÕES (SEI-RJ).
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO e o PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO CENTRO DE CIÊNCIAS E EDUCAÇÃO SUPERIOR À DISTÂNCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo inciso II do Parágrafo Único do art. 148 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro, de 05 de outubro de 1989, e tendo em vista o disposto no o disposto no Processo nº SEI-04/208/001070/2018,
CONSIDERANDO:
- o Decreto nº 46.126/2017, que dispõe sobre a produção e tramitação eletrônica de documentos e processos administrativos na Administração Pública Estadual;
- o Decreto nº 46.212/2018, que estabelece o sistema eletrônico de informações (SEI/RJ) como sistema oficial para a autuação, produção, tramitação e consulta eletrônica de documentos e processos administrativos no âmbito dos órgãos da administração direta e indireta do Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências; e
- a Resolução SEFAZ nº 343, de 14 de novembro de 2018, que define a utilização do Sistema Eletrônico de Informações (SEI-RJ) na autuação e tramitação dos processos administrativos da Fundação Centro de Ciências e Educação Superior à Distância do Estado do Rio de Janeiro - Fundação CECIERJ;
RESOLVEM:
Art. 1º - Os tipos de processos administrativos, abaixo elencados, serão autuados exclusivamente em meio eletrônico, através do Sistema Eletrônico de Informações - SEI-RJ:
I - Cessão de uso de Imóvel Estadual;
II - Cadastro de Veículos;
III - Gestão de Combustíveis no SIADC;
IV - Pagamento de Despesas de Serviços Contratados;
V - Solicitação de Contratação de Bens e Serviços;
VI - Realização de Pregão Eletrônico;
VII - Realização de Pregão Eletrônico para Sistema de Registro de Preço;
VIII - Inexigibilidade de Licitação;
IX - Dispensa de Licitação;
X - Adesão a Ata de Registro de Preço do Poder Executivo Estadual;
XI - Adesão a Ata Externa;
XII - Acompanhamento da Execução de Contratos;
XIII - Aplicação de Penalidades (contratação);
XIV - Prestação de Contas das Contratações da Administração Pública Estadual
XV - Descentralização de Crédito Orçamentário;
XVI - Prestação de Contas da Utilização de Crédito Descentralizado;
XVII - Elaboração e Publicação de Normativos Próprios;
XVIII - Concessão de Diárias e Traslados a Servidores Públicos Civis e Empregados Públicos;
XIX - Remoção de Servidor;
XX - Solicitação de Férias;
XXI - Licença Prêmio;
XXII - Licença para Acompanhar Cônjuge;
§ 1º - As Comunicações Internas (CI) das unidades da Fundação CECIERJ passarão a ser elaboradas e tramitadas no SEI-RJ, a partir de 02 de janeiro de 2019, sendo vedada a geração em meio físico a partir dessa data.
§ 2º - Os ofícios elaborados pela Fundação CECIERJ e suas unidades subordinadas poderão ser produzidos no SEI-RJ.
§ 3º - Os processos administrativos previstos nos incisos I a XXII do art. 1º passarão a ser autuados e tramitados no SEI-RJ, a partir de 02 de janeiro de 2019, sendo vedada a geração em meio físico a partir dessa data.
Art. 2º - Os processos administrativos listados nos incisos do art. 1º, desta Resolução, que foram autuados e tramitados em meio físico até a data de passagem para autuação eletrônica, manterão sua tramitação em meio físico até sua conclusão, conforme disposto no artigo 8º do Decreto nº 46.212, de 05 de janeiro de 2018.
Art. 3º - Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 20 de dezembro de 2018
LUIZ CLÁUDIO FERNANDES LOURENÇO GOMES
Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento
CARLOS EDUARDO BIELSCHOWSKY
Presidente da Fundação Centro de Ciências e Educação Superior à
Distância do Estado do Rio de Janeiro
Id: 2154601


SUBSECRETARIA GERAL DE FAZENDA E PLANEJAMENTO
SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS
DESPACHOS DA SUPERINTENDENTE DE 26/12/2018
PROCESSO Nº E-04/033/325/2017 - SERGIO DE ALMEIDA GONÇALVES, Auditor Fiscal da Receita Estadual 1ª Categoria, Id. Funcional nº 1948911-0 e matrícula nº 0.294.718-2 - CONCEDO o abono de permanência, nos termos art. 2º, I a III da EC nº 41/2003, com efeitos a contar de 20/10/2018.

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PROCESSO Nº E-04/022/314/2018 - FLORIANO ADALBERTO DE OLIVEIRA, Auditor Fiscal da Receita Estadual 1ª Categoria, Id. Funcional nº 1941535-4 e matrícula nº 0.294.604-4 - CONCEDO o abono de permanência, nos termos art. 2º, I a III da EC nº 41/2003, com efeitos a contar de 07/12/2018.
Id: 2154666

SUBSECRETARIA GERAL DE FAZENDA E PLANEJAMENTO
SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS
DESPACHOS DA SUPERINTENDENTE
DE 26.12.2018
PROCESSO Nº E-04/264.173/1987 - JOILTER AS MARQUES, Agente de Fazenda 1ª Categoria, ID. Funcional nº 1950782-8, com validade a contar de 15/12/2018. AUTORIZO o gozo da Licença Prêmio.
PROCESSO Nº E-04/438.859/1987 - SERGIO WANDERMUREM PACHECO, Analista da Fazenda Estadual, ID. Funcional nº 1957873-3, com validade a contar de 05.11.2018. AUTORIZO o gozo da Licença Prêmio.
PROCESSO Nº E-04/455.064/1990 - MARCO ANTONIO SANTOS DA CONCEIÇÃO, Analista da Fazenda Estadual, ID. Funcional nº 1938864-0. AUTORIZO o gozo da Licença Prêmio.
PROCESSO Nº E-04/038.637/1995 - ELISABETE REIS LANA, Auditor Fiscal da Receita Estadual 1ª Categoria, ID. Funcional nº 1939537-0. AUTORIZO o gozo da Licença Prêmio.
PROCESSO Nº E-04/368.026/1996 - JOÃO DE QUEIROZ SILVA, Auditor Fiscal da Receita Estadual 1ª Categoria, ID. Funcional nº 1941627-0. AUTORIZO o gozo da Licença Prêmio.
PROCESSO Nº E-04/617.377/1996 - CARLOS SERGIO SILVA JANIQUES, Auditor Fiscal da Receita Estadual 1ª Categoria, ID. Funcional nº 1940594-4. AUTORIZO o gozo da Licença Prêmio.
PROCESSO Nº E-01/004/3058/2013 - ELISABETE HENRIQUE SANTOS DARIS, Datilógrafo, ID. Funcional nº 876923-0, com validade a contar de 12.12.2018. AUTORIZO o gozo da Licença Prêmio.
PROCESSO Nº E-04/007/4074/2016 - CARLO XAVIER ANTONACCIO, Analista da Fazenda Estadual, ID. Funcional nº 4417484-5, com validade a contar de 19/12/2018. AUTORIZO o gozo da Licença Prêmio.
PROCESSO Nº E-04/045/107/2017 - FERNANDA CHEQUETTO LO BIANCO, Auditor Fiscal da Receita Estadual 2ª Categoria, ID. Funcional nº 4427614-1, com validade a contar de 03/12/2018. AUTORIZO o gozo da Licença Prêmio. Id: 2154644

FUNDO ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA
ATO DO GESTOR E DO PRESIDENTE
PORTARIA CONJUNTA FAF/ PRODERJ Nº 05 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018
DESCENTRALIZA A EXECUÇÃO DO CRÉDITO ORÇAMENTÁRIO NA FORMA QUE ESPECIFICA.
O GESTOR DO FUNDO ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA E O PRESIDENTE DO CENTRO DE TECNOLOGIA DE INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PRODERJ, no uso de suas atribuições legais, de acordo com a Lei 7.844 de 10 de janeiro de 2018, que Estima a Receita e Fixa a Despesa do Estado do Rio de Janeiro para o exercício financeiro de 2018, o Decreto nº 46.230, de 31 de janeiro de 2018, que dispõe sobre a Programação Orçamentária e Financeira e estabelece normas para execução orçamentária do Poder Executivo para o exercício de 2018 e o Decreto nº 42.436, de 30 de abril de 2010 que dispõe sobre a descentralização da execução de crédito orçamentário, e o que consta do Processo nº E-04/182.248/2018,
RESOLVEM:
Art. 1º - Descentralizar a execução do crédito orçamentário na forma a seguir especificada:
I - OBJETO: Prestação de serviços de comunicação de dados de longa distância (WAN), conexão internet para a rede governo e serviços complementares de tecnologia da informação e comunicação, para o período de 25/07/2018 a 31/12/2018.
II - VIGÊNCIA: Até 31 de dezembro de 2018.
III - DE/Concedente: 2061 - Fundo Especial de Administração Fazendária
UO: 2061 - Fundo Especial de Administração Fazendária.
UG: 206100 - Fundo Especial de Administração Fazendária.
IV: PARA/Executante - Centro de Tecnologia de Informação e Comunicação do Estado do Rio de Janeiro - PRODERJ.
UO: 2035 - Centro de Tecnologia de Informação e Comunicação do Estado do Rio de Janeiro - PRODERJ.
UG: 403200 - Centro de Tecnologia de Informação e Comunicação do Estado do Rio de Janeiro - PRODERJ.
V - CRÉDITO:
PT: 2061.04.123.0002.2453 - Apoio ao Programa de Modernização da SEFAZ
NATUREZA DE DESPESA: 3.3.90
FR: 100
VALOR R$ 1.714.504,84
Art. 2º - O empenho de despesas, com recursos do Fundo Especial de Administração Fazendária, encontra-se excepcionalizado, de acordo com o inciso III, artigo 3º do Decreto nº 46.472, de 24/10/2018.
Art. 3º - A prestação de contas dos recursos descentralizados, nos termos do Decreto nº 42.436/2010, deverá ser acompanhada de parecer elaborado pelo Controle Interno do Órgão Executante, opinando quanto à regularidade da despesa, nos termos do art. 16, inciso V do Decreto 43.463, de 14/02/2012, e atender as disposições contidas nas Instruções Normativas AGE/SEFAZ nº 24, de 10/09/2013, com alterações promovidas pelas Instruções Normativas AGE/SEFAZ nº 25, de 31/01/2014 e nº 27, de 14/04/2014.
Art. 4º - Esta Portaria Conjunta entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 15/01/2018, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 2018
REUBEN DA CUNHA ROCHA
Gestor do FAF
ANTONIO JOSÉ ALMEIDA BASTOS
Presidente do Centro de Tecnologia de Informação e Comunicação
do Estado do Rio de Janeiro Id: 2154909

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Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento
EXTRATO DE INSTRUMENTO CONTRATUAL
INSTRUMENTO: Contrato nº 044/2018.
PARTES: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, através do FUNDO ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO e a empresa INTERÁGUA QUÍMICA LTDA ME.
OBJETO: Prestação de serviços de tratamento químico microbiológico corretivo e preventivo de três Chillers do sistema de refrigeração do imóvel sede da SEFAZ, sito na Avenida Presidente Vargas, 670 - Centro.
PRAZO: 12 (doze) meses, a partir da data da publicação no DOERJ.
VALOR: R$ 115.800,00 (cento e quinze mil e oitocentos reais).
PROGRAMA DE TRABALHO: 2061.04.123.0002.2453.
NATUREZA DAS DESPESAS: 3390.39.17.
NOTA DE EMPENHO: 2018NE01173.
DATA DA ASSINATURA: 20/12/2018.
FUNDAMENTO: Lei 8.666/1993.
PROCESSO Nº E-04/056/176/2016.
Id: 2154645

SUBSECRETARIA GERAL DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
EXTRATO DE TERMO ADITIVO
INSTRUMENTO: 14º Termo Aditivo ao Contrato SEPLAG/SUBLO nº 001/2014.
PARTES: Estado do Rio de Janeiro, através da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, e a empresa Petrobras Distribuidora S.A.
OBJETO: Prorrogação Excepcional do Contrato nº 001/2014, pelo prazo de 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias, a contar de 16/01/2019, com fundamento no art. 57, § 4º, da Lei nº 8.666/93.
VALOR: R$ 43.600.949,29 (quarenta e três milhões, seiscentos mil novecentos e quarenta e nove reais e vinte e nove centavos).
DATA DA ASSINATURA: 21/12/2018.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Art. 57, § 4º, da Lei nº 8.666/93.
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº E-01/036/649/2013.
Id: 2154691

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