segunda-feira, 31 de dezembro de 2018

DOERJ de 31/12/2018



1) Alteração de cálculo de ICMS de bares e restaurantes
2) Revoga atos que concederam benefícios fiscais
3) Ato de exoneração do Secretário de Fazenda
4) Nomeações e Exonerações SEFAZ
5) Cessão de servidores para MG
6) Nomeação de Analista da Fazenda Estadual para o Comitê do FAF







Pág. 1
ATOS DO PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº 46.542 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2018
DISPÕE SOBRE A REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DO ICMS NO FORNECIMENTO DE REFEIÇÃO PROMOVIDO POR BARES, RESTAURANTES E ESTABELECIMENTOS SIMILARES, NOS TERMOS DO CONVÊNIO ICMS 91/12.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 145, inc. IV, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 91, de 28 de setembro de 2012, e o que consta no Processo nº E-04/202/100076/2018,
DECRETA:
Art. 1º - Fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incidente sobre o fornecimento de refeições efetuadas por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, bem como sobre a saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas mediante contrato, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento) do valor da operação.
§ 1º - Para fins de aplicação do benefício previsto no caput, entendese por fornecimento o preparo e a entrega da refeição pronta para consumo imediato no mesmo local em que ocorre o consumo, ressalvada a possibilidade de sua entrega em domicílio.
§ 2º - O benefício não se aplica ao fornecimento ou à saída de bebidas.
§ 3º - O disposto no caput, também, se aplica às refeições coletivas preparadas fora do estabelecimento do contratante, desde que a saída da refeição seja efetuada a granel, vedado o acondicionamento em porções individuais.
§ 4º - Não se aplica a redução de base de cálculo do ICMS prevista no caput nas seguintes hipóteses:
I - saída da alimentação pré-preparada congelada;
II - venda de alimento pré-embalado, pronto para consumo;
III - venda em máquinas automáticas.
Art. 2º - Na fruição do benefício, de que trata o art. 1º, é vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal.
Art. 3º - O benefício de que trata o art. 1º:
I - não se aplica aos produtos sujeitos ao regime de substituição tributária;
II - não poderá ser utilizado por contribuinte optante pelo Simples Nacional para redução da alíquota prevista para cálculo do ICMS, exceto os que, embora nele enquadrados, tenham ultrapassado o sublimite estadual previsto no art. 13-A, da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 4º - O contribuinte que não fizer uso da redução de base de cálculo a que se refere o art. 1º deverá tributar o fornecimento de refeição, utilizando a alíquota prevista para a operação, bem como se creditar do ICMS relativo à respectiva operação de entrada, observadas as normas gerais de apuração do imposto.
Art. 5º- A Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento editará os atos necessários para disciplinar o disposto neste Decreto.
Art. 6º - Este Decreto entrará em vigor em 1º de janeiro de 2019.
Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 2018
FRANCISCO DORNELLES
Id: 2155664

DECRETO Nº 46.543 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2018
REVOGA ATOS E DISPOSITIVOS NORMATIVOS INFRALEGAIS RELATIVOS A BENEFÍCIOS FISCAIS, CUJO PRAZO DE FRUIÇÃO ENCERRA-SE EM 31/12/2018, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso das atribuições legais e constitucionais conferidas pelo inc. IV do art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro,
CONSIDERANDO:
- o disposto na Cláusula Décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;
- o disposto no Decreto nº 46.409, de 30 de agosto de 2018, que reinstituiu benefícios fiscais previstos nos atos normativos relacionados em seu Anexo Único, nos termos da Cláusula Décima do Convênio ICMS 190/17, fixando os respectivos prazos máximos de fruição;
- que diversos benefícios fiscais têm como prazo final de fruição 31/12/2018, devendo ser promovida a revogação dos respectivos atos e dispositivos normativos, nos termos do art. 2º-A do Decreto nº 46.409, de 30 de agosto de 2018;
- que outros atos normativos correlatos ou regulamentadores dos atos e dispositivos referidos no item anterior devem também ser revogados, para garantia da clareza e da segurança jurídica;
- que, em prol da segurança jurídica, faz-se necessário esclarecer o prazo de validade de benefícios que serão mantidos em vigor, nos termos do que dispõe o art. 3º, § 2º, inciso I a IV, da Lei Complementar Federal nº 160/2017, e
- que atos normativos que concedem benefícios fiscais editados após 08/08/2017 não podem ser reinstituídos, devendo ser revogados, conforme previsto no art. 1º e no § 1º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017; e
- os termos do Processo E-04/058/100042/2018;
DECRETA:
Art. 1º - Ficam revogados os seguintes dispositivos de Decretos:
I - o art. 1º do Decreto nº 25.626, de 13 de outubro de 1999;
II - dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000:
a) o art. 48 do Livro IV - Do Regime de Substituição Tributária Aplicável às Operações com Combustível e Lubrificante;
b) o Título V - Da Atividade de Fornecimento de Alimentação e seus arts. 34 e 35; e
III - o art. 2º do Decreto nº 32.161, de 11 de novembro de 2002.
Art. 2º - Ficam revogados os seguintes dispositivos de Resoluções:
I - o Parágrafo Único do art. 7º da Resolução SER nº 256, de 20 de fevereiro de 2006;
II - o Parágrafo Único do art. 7º da Resolução SER nº 259, de 20 de fevereiro de 2006; e
III - o Parágrafo Único do art. 7º da Resolução SER nº 260, de 20 de fevereiro de 2006.
Art. 3º - Ficam revogados os seguintes atos normativos:
I - o Decreto nº 26.275, de 4 de maio de 2000;
II - o Decreto nº 27.307, de 20 de outubro de 2000;
III - o Decreto nº 36.112, de 25 de agosto de 2004;
IV - o Decreto nº 37.601, de 13 de maio de 2005;
V - o Decreto nº 38.732, de 11 de janeiro de 2006;
VI - o Decreto nº 40.954, de 27 de setembro de 2007;
VII - o Decreto nº 45.303, de 3 de julho de 2015;
VIII - o Decreto nº 45.333, de 05 de agosto de 2015;
IX - a Resolução SER nº 131, de 3 de setembro de 2004;
XI - a Resolução SER nº 331, de 6 de novembro de 2006;
XII - a Resolução SEFAZ nº 304, de 21 de junho de 2010;
XIII - a Resolução SEFAZ nº 322, de 13 de agosto de 2010;
Art. 4º - Fica excluído o item 183 da lista constante do Anexo Único do Decreto nº 46.409, de 30 de agosto de 2018, considerando que o art. 40, inciso XXV, da Lei nº 2.657/96 trata de não incidência do imposto na hipótese de saída de bem do ativo permanente para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2019
Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 2018
FRANCISCO DORNELLES
Id: 2155693


Pág. 16
DECRETO DE 31 DE DEZEMBRO DE 2018
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
RESOLVE:
EXONERAR, a pedido e com validade a contar de 31 de dezembro de 2018, LUIZ CLÁUDIO FERNANDES LOURENÇO GOMES, ID FUNCIONAL Nº 4284966-7, do cargo em comissão de Secretário de Estado, símbolo SE, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento.
Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 2018
FRANCISCO DORNELLES

Pág. 17
EXONERAR, a pedido e com validade a contar de 01 de agosto de 2018, MARGARETE DOS SANTOS SILVA, Auditor Fiscal da Receita Estadual, de 2º Categoria, ID Funcional nº 4427400-9, do cargo em comissão de Gerente, símbolo DAS-9, da Gerência de Coordenação das Auditorias Fiscais Regionais da Capital, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº E04/204/101403/2018.
NOMEAR MARGARETE DOS SANTOS SILVA, Auditor Fiscal da Receita Estadual, de 2º Categoria, ID Funcional nº 4427400-9, para exercer, com validade a contar de 01 de agosto de 2018, o cargo em comissão de Gerente, símbolo DAS-9, da Gerência de Coordenação das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, anteriormente ocupado por Felipe Guedes Ferreira da Silva, ID Funcional nº 5006390-1. Processo nº E04/204/101403/2018.
EXONERAR, a pedido e com validade a contar de 28 de dezembro de 2018, FLORA LEE NIEN CAETANO CHANG, Especialista em Políticas e Gestão Governamental, ID Funcional nº 5025294-1, do cargo em comissão de Assistente, símbolo DAS-6, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº E-04/204/101409/2018.
NOMEAR MICHEL DOS SANTOS COZENDEY NEVES, Analista Executivo, ID Funcional nº 5014991-1, para exercer, com validade a contar de 28 de dezembro de 2018, o cargo em comissão de Assistente, símbolo DAS-6, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, anteriormente ocupado por Flora Lee Nien Caetano Chang. Processo nº E-04/204/101409/2018.
NOMEAR DIEGO FERNANDES XIMENES, ID FUNCIONAL Nº 5024077-3, para exercer, com validade a contar de 17 de dezembro de 2018, o cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, da Subsecretaria Jurídica, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, anteriormente ocupado por Manuela Furtado de Beaurepaire e Silva, ID Funcional nº 5096339-2. Processo nº E04/062/100180/2018.
EXONERAR, a pedido e com validade a contar de 17 de dezembro de 2018, MANUELA FURTADO DE BEAUREPAIRE E SILVA, ID FUNCIONAL Nº 5096339-2, do cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, da Subsecretaria Jurídica, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº E-04/062/100179/2018.
NOMEAR PAULO ROBERTO DOS SANTOS para exercer, com validade a contar de 19 de dezembro de 2018, o cargo em comissão de Ajudante II, símbolo DAI-2, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, anteriormente ocupado por Renata da Silva Pfaltzgraff, ID Funcional nº 5096129-2. Processo nº E-04/204/101395/2018.
EXONERAR, com validade a contar de 31 de dezembro de 2018, JOSELIA CASTRO DE ALBUQUERQUE, ID FUNCIONAL Nº 571651-9, do cargo em comissão de Subsecretário de Estado, símbolo SS, da Subsecretaria de Fazenda de Política Fiscal, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº E-04/204/101423/2018.
NOMEAR LEONARDO LOBO PIRES para exercer, com validade a contar de 31 de dezembro de 2018, o cargo em comissão de Subsecretário de Estado, símbolo SS, da Subsecretaria de Fazenda de Política Fiscal, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, anteriormente ocupado por Joselia Castro de Albuquerque, ID Funcional nº 571651-9. Processo nº E-04/204/101423/2018.

Pág. 22
DESPACHOS DO SECRETÁRIO INTERINO
DE 28 DE DEZEMBRO DE 2018
PROCESSO Nº E-04/115/100039/2018 - AUTORIZO a disposição do servidor estadual FÁBIO RODRIGO AMARAL DE ASSUNÇÃO, Especialista em Previdência Social, ID Nº 4405857-8, ao Governo do Estado de Minas Gerais, para exercer o cargo em comissão de Subsecretário do Tesouro Estadual, a contar de 02.01.2019, com ônus para o órgão cessionário.
PROCESSO Nº E-04/203/100027/2018 - AUTORIZO a disposição da servidora estadual ANDREA RIECHERT SENKO, Analista de Planejamento e Orçamento, ID Nº 4378005-9, ao Governo do Estado de Minas Gerais, para exercer cargo em comissão na Secretaria de Estado de Fazenda, a contar de 02.01.2019, com ônus para o órgão cessionário.
PROCESSO Nº E-04/203/100026/2018 - AUTORIZO a disposição da servidora estadual JULIA FIGUEIREDO GOYTACAZ SANTA'ANNA, Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, ID Nº 5000365-8, ao Governo do Estado de Minas Gerais, para exercer o cargo em comissão de Secretária de Estado, a contar de 02.01.2019, com ônus para o órgão cessionário. Id: 2155667

Pág. 28
Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento
ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ N° 367 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018.
ALTERA O REGIMENTO INTERNO DO FUNDO ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA - FAF. O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso da atribuição prevista no art. 6º da Lei Complementar nº 134, de 29 de dezembro de 2009, e tendo em vista o que consta no processo nº E-04/073/100004/2018, e a promulgação da Lei nº 7.989, de 14 de junho de 2018 que dispõe sobre o Sistema de Controle Interno do Estado do Rio de Janeiro e cria a Controladoria Geral do Estado do
Rio de Janeiro,
RESOLVE:
Art. 1º - O dispositivo abaixo relacionado, constante da Resolução SEFAZ nº 825, de 22 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
I - “Art. 3º - O Comitê Deliberativo, presidido pelo Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento, será composto pelos seguintes servidores:
I - Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento;
II - Superintendente de Fiscalização;
III - Superintendente de Planejamento Fiscal.
IV - Superintendente de Programação Financeira – Daniela de Melo Faria Costa.
V - Analista da Fazenda Estadual - Nelson Antunes de Farias Junior.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 2018
LUIZ CLÁUDIO FERNANDES LOURENÇO GOMES
Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento
Id: 2155052

Nenhum comentário:

Postar um comentário