sexta-feira, 21 de dezembro de 2018

DOERJ de 21/12/2018


1) Governador esclarece nomeação de servidores no âmbito da SEFAZ
2) Dispõe sobre emissão eletrônica de guia para liberação de mercadoria estrangeira
3) Secretário divulga valores venais dos automáveis
4) Exoneração de servidor de carreira
5) Descentralização de recursos do FAF para programação visual do prédio SEFAZ
6) Alteração norma SPED



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APOSTILAS DO GOVERNADOR
DE 20 DE DEZEMBRO DE 2018
DECRETO COLETIVO DE 06/11/2015 -D.O DE 09/11/2015 – Tendo em vista o que consta do Processo nº E-04/204/101164/2018, e o disposto no Decreto nº 46.394, de 13/08/2018, fica esclarecido que ALESSANDRA CALLEIA RANGEL DE ALMEIDA ROCHA nomeada no cargo em comissão de Superintendente, símbolo DG, da Superintendência de Normas e Consultas, da Subsecretaria de Gestão de Pessoas, da atual Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, com efeitos a contar da edição do citado Decreto.
DECRETO COLETIVO DE 06/11/2015 -D.O DE 09/11/2015 – Tendo em vista o que consta do Processo nº E-04/204/101164/2018, e o disposto no Decreto nº 46.394, de 13/08/2018, fica esclarecido que FELIPE DE CARVALHO PIRES nomeado no cargo em comissão de Superintendente, símbolo DG, da Superintendência de Relacionamento e Operações, da Subsecretaria de Gestão de Pessoas, da atual Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, com efeitos a contar da edição do citado Decreto.
DECRETO COLETIVO DE 06/11/2015 -D.O DE 09/11/2015 – Tendo em vista o que consta do Processo nº E-04/204/101164/2018, e o disposto no Decreto nº 46.394, de 13/08/2018, fica esclarecido que  CRISTIANE NAPOLEÃO DOS SANTOS nomeada no cargo em comissão de Coordenador, símbolo DAS-8, da Coordenadoria de Consultas, da Superintendência de Normas e Consultas, da Subsecretaria de Gestão de Pessoas, da atual Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, com efeitos a contar da edição do citado Decreto.
Id: 2154207

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Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento
ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 362 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018
DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE CONTROLE E DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO E A EMISSÃO ELETRÔNICA DA GUIA PARA LIBERAÇÃO DE MERCADORIA ESTRANGEIRA SEM COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO ICMS E REVOGA A RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 29/2007.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo inciso II do parágrafo único do art. 148 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro, de 05 de outubro de 1989, e tendo em vista os termos do processo E04/035/260/2016,
CONSIDERANDO:
- o disposto no art. 3º, do Livro XI, do Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000; e
- o disposto no § 2º, da cláusula terceira, do Convênio ICMS nº 85/09, de 25 de setembro de 2009,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DO SISTEMA DE CONTROLE DE DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO
Art. 1º - O Sistema de Controle de Declaração de Importação - SCDI, que tem por finalidade automatizar a emissão da "Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME" a que se refere a cláusula terceira do Convênio ICMS 85/09, bem como controlar as operações de importação, será regido pelas normas contidas nesta Resolução.
§ 1º - O acesso ao SCDI observará normas específicas de segurança e somente será permitido ao usuário devidamente credenciado pela Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento - SEFAZ.
§ 2º - A guia de que trata o caput deste artigo será emitida apenas para o importador estabelecido em território fluminense que, por ocasião do desembaraço aduaneiro da mercadoria ou bem, esteja dispensado do pagamento do ICMS em virtude de isenção, não incidência, diferimento ou outro motivo previsto na legislação fiscal.
§ 3º - O SCDI será administrado pela Auditoria-Fiscal Especializada de Comércio Exterior - AFE 02, a qual compete definir os atos legais em vigor a serem incluídos na base de dados do sistema para sua utilização, bem como incluir os nomes das empresas, entidades e pessoas físicas que passarão a fazer uso do sistema.
Art. 2º - O controle de acesso ao SCDI deverá assegurar:
I - a preservação dos dados relativos às funcionalidades realizadas no sistema, com a identificação do usuário, do local e do horário do acesso;
II - a integridade dos dados armazenados no Sistema; e
III - as rotinas de segurança inerentes ao Sistema.
Art. 3º - O sistema está dividido em dois módulos, quais sejam: Módulo do Contribuinte e Módulo Fiscal.
§ 1º - O Módulo do Contribuinte é composto por 3 (três) funcionalidades:
I - Solicitação de Guia de Liberação do ICMS - análise automática: disponível somente aos importadores que tiverem o Fundamento Legal parametrizado pela IFE 02;
II - Solicitação de Guia de Liberação do ICMS - Plantão Fiscal: disponível para os demais importadores não parametrizados de acordo com a funcionalidade do inciso I;
III - Contestação de Pagamento: disponível para os importadores que discordarem do valor do ICMS/FECP importação gerado no Portal de Pagamentos da SEFAZ.
§ 2º - O Módulo Fiscal é de utilização exclusiva do Auditor Fiscal da Receita Estadual - AFRE para análise das solicitações feitas no Módulo do Contribuinte, conforme previsto no § 1º.
Art. 4º - O preenchimento e o envio da GLME através do Sistema SCDI é obrigatório, ressalvadas as hipóteses de inoperância do sistema por mais de 12 (doze) horas, as quais serão informadas pela Subsecretaria Adjunta de Tecnologia de Informação - SATI no site da SEFAZ.
§ 1º - No caso de inoperância do sistema conforme previsto no caput, a GLME deverá ser apresentada em três vias no plantão fiscal e será analisada pelo AFRE de plantão.
§ 2º - A SATI encaminhará à Superintendência de Fiscalização, no prazo de 3 (três) dias úteis após a ocorrência da inoperância, a informação para que esta Superintendência publique, em até 10 dias, portaria dando publicidade ao ocorrido.
§ 3º - Reestabelecido o sistema, o importador deverá preencher e enviar a guia em até 15 dias, solicitando a substituição da guia visada manualmente pela guia eletrônica no plantão fiscal, sob pena de sujeitar-se à penalidade prevista no art. 66 da Lei nº 2.657/96.
SEÇÃO I
DOS USUÁRIOS DO SISTEMA
Art. 5º São usuários do SCDI:
I - o importador pessoa física;
II - o representante legal do importador;
III - o despachante aduaneiro;
IV - o depositário de mercadoria estabelecido em recinto alfandegado;
V - os servidores da SEFAZ.
Parágrafo Único - Os usuários enumerados nos incisos II e III serão credenciados desde que apresentem mandato expresso do importador.
SEÇÃO II
DO PEDIDO DE CREDENCIAMENTO DE USO DO SISTEMA
Art. 6º - O pedido de credenciamento de usuário no SCDI será feito via Internet, no endereço eletrônico: www.fazenda.rj.gov.br.
§ 1º - O requerente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar do preenchimento do requerimento, deverá entregar ao plantão fiscal da AFE 02 os seguintes documentos:
I - instrumento de mandato, no caso de importador, pessoa jurídica ou física, que se fizer representar por mandatário;
II - cópia do ato atribuindo poderes ao representante para postular em nome do(a) interessado(a), no caso de entidade pública;
III - cópia do documento de identidade, CPF e comprovante de residência, em se tratando de importador pessoa física, que agir pessoalmente;
IV - cópia do documento de identidade e do CPF do mandante e do mandatário.
V - cópia do último ato legal registrado, constitutivo ou de alteração.
§ 2º - Os responsáveis de empresas com inscrição no CAD-ICMS que habilitarem mandatários em conformidade com o inciso I devem estar devidamente registrados no sistema de cadastro da SEFAZ.
§ 3º - O mandatário que agir em nome de vários importadores deverá apresentar o instrumento de mandato pertinente a cada um dos importadores.
§ 4º - À medida que receber novo instrumento de mandato, o interessado deve proceder da mesma maneira que a prevista no § 2º.
SEÇÃO III
DA ANÁLISE E DECISÃO DO PEDIDO DE CREDENCIAMENTO
Art. 7º - Compete ao AFRE do plantão da AFE 02 analisar a documentação sobre o pedido de credenciamento no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data da entrega dos documentos relacionados no § 1º do art. 6º, após o que será o pedido remetido ao titular da AFE 02, para decisão.
§ 1º - Será indeferido o pedido de credenciamento quando constatada a falta de apresentação de um dos documentos relacionados no § 1º do art. 6º.
§ 2º - Será permitida a reapresentação do pedido de credenciamento, desde que sanadas as pendências causadoras do indeferimento.
Art. 8º - Deferido o pedido de que trata o art. 7º, será gerada pelo SCDI uma senha de acesso que será enviada ao endereço eletrônico do requerente.
Parágrafo Único - A senha de acesso de que trata o caput deste artigo está vinculada ao CPF do usuário e o habilita a utilizar as funcionalidades existentes no sistema.
SEÇÃO IV
DO BLOQUEIO DE ACESSO AO SISTEMA
Art. 9º - O acesso do usuário ao SCDI será bloqueado nas seguintes hipóteses:
I - instrumento de mandato com prazo de validade expirado;
II - comunicação expressa do mandante ou mandatário da rescisão do contrato de prestação de serviço;
III - comprovação, mediante ação fiscal, de uma das seguintes situações:
a) não possuir o importador, por ocasião da liberação da mercadoria ou do bem, os requisitos previstos na legislação fiscal concedente da dispensa do pagamento do ICMS;
b) serem prestadas pelo representante ou despachante aduaneiro informações incorretas ou falsas ao preencher os dados cadastrais.
CAPÍTULO II
DA GUIA PARA LIBERAÇÃO DE MERCADORIA ESTRANGEIRA SEM COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO ICMS
Art. 10 - A Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME será emitida para pessoa jurídica ou importador pessoa física, por meio do acesso ao SCDI no endereço www.fazenda.rj.gov.br, de acordo com o modelo constante do Anexo Único do Convênio ICMS nº 85/2009.
§ 1º - Serão preenchidos automaticamente pelo sistema os seguintes campos da GLME:
I - campo 1 - Estado do Rio de Janeiro;
II - campos 2.1 a 2.10 - informações extraídas do CAD-ICMS, quando contribuinte do Estado;
III - campos 4.1 a 4.6 e 5.1 a 5.5 - informações provenientes da DI contida na base do SCDI, quando a operação for de análise automática;
IV - campo 6 - dados cadastrais do representante legal ou procurador;
V - campo 9 - conterá a expressão “O visto não tem efeito homologatório” e “A autenticidade desta Guia de Exoneração poderá ser confirmada pela Internet, no Portal da SEFAZ”.
§ 2º - A GLME será chancelada eletronicamente no campo 7, que conterá:
I - o número da GLME;
II - a data do visto;
III - a autenticação alfanumérica;
IV - o nome do AFRE responsável pelo visto e sua lotação, quando a operação for de análise do Plantão Fiscal.
Art. 11 - O importador poderá solicitar o apostilamento e ou o cancelamento da GLME a qualquer momento, sendo necessário peticionar à AFE 02, indicando:
I - o item a ser corrigido e o motivo da modificação, no caso de apostilamento, ou
II - o motivo do cancelamento, observado o disposto na cláusula quinta do Convênio ICMS nº 85/09.
§ 1º - Será constituído processo administrativo e encaminhado ao AFRE designado, para analisar a documentação e opinar sobre o pedido de apostilamento ou cancelamento da Guia.
§ 2º - A competência para decidir sobre o pedido de apostilamento ou cancelamento e providenciar as alterações no sistema é do Titular da AFE 02.
CAPÍTULO III
DAS CONDIÇÕES PARA ENTREGA DA MERCADORIA
Art. 12 - A entrega da mercadoria ao importador pelo depositário estabelecido em recinto alfandegado será efetuada mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - original do comprovante de pagamento do ICMS (DARJ), ou, se for o caso, da GLME;
II - Nota Fiscal de Entrada emitida em nome do importador, ressalvados os casos de dispensa previstos na legislação estadual.
§ 1º - No caso de exoneração do pagamento do ICMS, a entrega da mercadoria pelo depositário somente se efetivará depois de confirmada a legitimidade da autenticação da GLME, através de consulta à página da SEFAZ, salvo nos casos previstos no art. 4º.
§ 2º - Não se confirmando a legitimidade da GLME, o depositário fica impedido de liberar a mercadoria, devendo o fato ser comunicado imediatamente ao titular da AFE 02 para adoção das medidas fiscais cabíveis.
Art. 13 - Qualquer infringência às regras estabelecidas para o uso do SCDI deverá ser informada pelos usuários ao titular da AFE 02, para fins de apuração de responsabilidade.
Art. 14 - Na hipótese de descumprimento das regras previstas no art. 12, fica atribuída ao depositário, nos termos do art. 19, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, a responsabilidade pelo pagamento do ICMS incidente nas respectivas operações, ficando sujeito à aplicação das penalidades pertinentes ao descumprimento das obrigações tributárias.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15 - Compete à Subsecretaria de Estado de Receita emitir normas complementares para o cumprimento das disposições previstas nesta resolução.
Art. 16 - Fica revogada a Resolução SEFAZ nº 29, de 02 de abril de 2007.
Art. 17 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 2018
LUIZ CLÁUDIO FERNANDES LOURENÇO GOMES
Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento
Id: 2153668

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ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 363 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018
DIVULGA OS VALORES VENAIS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES TERRESTRES USA DOS A SEREM UTILIZADOS PARA A APURAÇÃO, O LANÇAMENTO E A COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES (IPVA) 2019, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso II do Parágrafo Único do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e art. 11 do Decreto nº 46.026, de 20 de junho de 2017, e tendo em vista o que consta no Processo nº E-04/070/100146/2018,
RESOLVE:
Art. 1º - Conforme o previsto nos artigos 6º e 7º da Lei nº 2.877/1997, os valores venais dos veículos automotores terrestres usados, inclusive tratores e máquinas similares, que serão utilizados como base de cálculo para a apuração, o lançamento e a cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), no exercício de 2019, constam do Anexo Único.
Art. 2º - A isenção, prevista no inciso V do art. 5º da Lei nº 2.877/1997, aplica-se aos veículos que se enquadrarem em alguma das hipóteses abaixo:
I - não exceda o limite de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), para veículos usados;
II - não exceda o limite de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), para veículos novos, desconsiderando IPI e ICMS incidentes ou que incidiriam quando da venda;
III - não exceda o limite de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), para veículos novos importados, cuja base de cálculo seja atribuída na forma do art. 9º da Lei nº 2.877/1997.
§ 1º - Para apuração dos limites previstos nos incisos I a III do caput deste artigo, serão considerados:
I - na hipótese do inciso I do caput deste artigo, os valores venais constantes do Anexo Único;
II - na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o valor consignado no campo “valor total da nota” do documento fiscal de primeira aquisição do veículo, quando este for adquirido com isenção de ICMS e de IPI, ou, deduzidos os valores desses impostos, quando houver a incidência de algum deles;
III - na hipótese do inciso III do caput deste artigo, a base de cálculo definida pelo art. 9º da Lei Estadual nº 2.877/1997.
§ 2º - Reconhecida a isenção de que trata o caput deste artigo o veículo fará jus ao benefício, enquanto atendidos os requisitos legais que autorizem o seu gozo.
§ 3º - Independentemente de pedido de baixa, extingue-se a isenção:
I - pela inobservância, a qualquer tempo, de um dos requisitos previstos pela lei para o reconhecimento do benefício, em especial, dos limites definidos nos incisos do caput deste artigo, e
II - pelo registro no órgão estadual de trânsito, ou pela comunicação a ele feita, da transferência da propriedade do veículo beneficiado ou da cessação da posse antes exercida pelo beneficiário em razão de contrato de arrendamento mercantil ou alienação fiduciária.
§ 4º - Ainda que seja cumprido o limite indicado no inciso II do caput deste artigo, caso haja veículo usado de iguais características, de fabricação mais recente, constante do Anexo Único, cujo valor venal seja superior ao limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo, prevalecerá o valor do usado para fins de análise do valor limite que trata este artigo.
§ 5º - Ainda que seja cumprido o limite indicado no inciso III do caput deste artigo, nos casos em que a base de cálculo do veículo for inferior ao valor venal que prevalecer para a fixação do valor do imposto devido por veículo usado de iguais características, de fabricação mais recente, constante do Anexo Único, prevalecerá este último para fins de análise do valor limite que trata este artigo.
§ 6º - A análise do valor limite, no caso dos §§ 4º e 5º, se dará na forma do inciso I do caput deste artigo.
Art. 3º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 2018
LUIZ CLÁUDIO FERNANDES LOURENÇO GOMES
Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento
Id: 2153671
 (mais de 120 páginas com valores venais dos veículos)

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SUBSECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO
ATO DO SUBSECRETÁRIO-GERAL
DE 19.12.2018
EXONERA, a pedido, nos termos do artigo 54, inciso I, do Decreto n° 2479/79, YURI BARROS PIMENTA, Identidade Funcional n° 5025292-5, vínculo I, do cargo de ANALISTA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO, desta Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, com validade de 16.10.2018. Processo n° E-04/204/101019/2018.
Id: 2153670

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FUNDO ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA
ATO DO GESTOR E DO DIRETOR-PRESIDENTE
PORTARIA CONJUNTA FAF/ EMOP Nº 003 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2018
DESCENTRALIZA A EXECUÇÃO DO CRÉDITO ORÇAMENTÁRIO NA FORMA QUE ESPECIFICA.
O GESTOR DO FUNDO ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA E O E O DIRETOR-PRESIDENTE DA EMPRESA DE OBRAS PÚBLICAS DO ESTADO DO RJ, no uso de suas atribuições legais, de acordo com a Lei nº 7.844, de 10 de janeiro de 2018, que Estima a Receita e Fixa a Despesa do Estado do Rio de Janeiro para o exercício financeiro de 2018, o Decreto nº 46.230, de 31 de janeiro de 2018, que dispõe sobre a Programação Orçamentária e Financeira e estabelece normas para execução orçamentária do Poder Executivo para o exercício de 2018 e o Decreto nº 42.436, de 30 de abril de 2010 que dispõe sobre a Descentralização da Execução de Crédito Orçamentário, e o que consta do Processo nº E-04/006.813/2011,
RESOLVEM:
Art. 1º - Descentralizar a execução do crédito orçamentário na forma a seguir especificada:
I - OBJETO: Serviços de programação visual no Edifício Sede da SEFAZ.
II - VIGÊNCIA: Até Dezembro de 2018.
III - DE: Concedente: 2061 - Fundo Especial de Administração Fazendária
UO: 2061 - Fundo Especial de Administração Fazendária
UG: 206100 - Fundo Especial de Administração Fazendária
IV: PARA: Executante - 0751 - Empresa de Obras Públicas do Estado do Rio de Janeiro
UO: 0751 - Empresa de Obras Públicas do Estado do Rio de Janeiro
UG: 045200 - Empresa de Obras Públicas do Estado do Rio de Janeiro
V - CRÉDITO:
PT: 2061.04.122.0054.1003 - Modernização das Unidades da SEFAZ
NATUREZA DE DESPESA FR VALOR
4.4.90.00 100 R$ 75.528,53
Art. 2º - O empenho de despesas com recursos do Fundo Especial de Administração Fazendária encontra-se excepcionalizado, de acordo com o inciso III, artigo 3º do Decreto nº 46.472, de 24/10/2018.
Art. 3º - A prestação de contas dos recursos descentralizados, nos termos do Decreto nº 42.436/2010, deverá ser acompanhada de parecer elaborado pelo Controle Interno do Órgão Executante, opinando quanto à regularidade da despesa, nos termos do art.16, inciso V do Decreto nº 43.463, de 14/02/2013, e atender as disposições contidas nas Instruções Normativas AGE/SEFAZ nº 24, de 10/09/2013 com alterações promovidas pelas Instruções Normativas AGE/SEFAZ nº 25, de 31/01/2014 e nº 27, de 14/04/2014.
Art. 4º - Esta Portaria Conjunta entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 2018
REUBEN DA CUNHA ROCHA
Gestor do FAF
PAULO ALEXANDRE MARTINS REIS
Diretor-Presidente PRES/EMOP Id: 2153768

SUBSECRETARIA DE ESTADO DE RECEITA
SUPERINTENDÊNCIA DE CADASTRO E INFORMAÇÕES FISCAIS
ATO DE SUPERINTENDENTE
PORTARIA CONJUNTA SUCIEF/SUAR Nº 01
DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018
DISPÕE SOBRE O PREENCHIMENTO DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL, NO CASO EM
QUE MENCIONA.
A SUPERINTENDENTE DE CADASTRO E INFORMAÇÕES FISCAIS, em exercício, e o SUPERINTENDENTE DE ARRECADAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, considerando as competências atribuídas pela Resolução nº 89, de 30 de junho de 2017, e o disposto no Processo nº E-04/107/100059/2018,
RESOLVEM:
Art. 1º - O contribuinte deverá utilizar a “Tabela de Códigos de Receita RJ”, disponível no endereço eletrônico do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), para o preenchimento do campo COD_REC dos Registros E116, E250 e E316 da Escrituração Fiscal Digital (EFD).
Art. 2º - Fica revogada a Portaria SUACIEF n° 31, de 26 de maio de 2014.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos no primeiro dia do mês subsequente ao da sua publicação.
Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 2018
ADRIANE BOSCO TEIXEIRA DOS SANTOS
Superintendente de Cadastro e Informações Fiscais em exercício
FABIO DE OLIVEIRA FREIRE
Superintendente de Arrecadação Id: 2153663



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