sexta-feira, 28 de dezembro de 2018

DOERJ de 28/12/2018



1) Governador acaba a vistoria anual de veículos

2) Revisão PPA 2016-2019 (Anexos não publicados)

3) Governador sanciona orçamento 2019: 72,3 bi de receita e 80,3 de despesa – Déficit de 8 Bi

4) Prorroga Estado de Calamidade Pública até o fim de 2019

5) Alterações na legislação de ICMS

6) Regulamenta Leilão de restos a pagar

7) Designações, Nomeações e Exonerações de servidores

8) SEFAZ Contrata auditoria externa para Programa Pró-Gestão dos exercícios de 2016 e 2017.








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LEI Nº 8269 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018
DISPÕE SOBRE A AUTODECLARAÇÃO DO PROPRIETÁRIO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DE CONFORMIDADE QUANTO À SEGURANÇA VEICULAR E AMBIENTAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a autodeclaração de que o veículo encontra-se em perfeitas condições de trafegar, quanto à segurança veicular e ambiental.
Parágrafo Único - A autodeclaração de que trata o caput do artigo 1° da presente Lei, quando inverídica, fará com que o proprietário seja responsabilizado civil e criminalmente pelas informações prestadas.
Art. 2° - O licenciamento anual poderá ser realizado através do sítio eletrônico do órgão de trânsito.
§ 1º - O licenciamento anual compreende o recolhimento do Documento Único do Detran de Arrecadação - DUDA, referente ao licenciamento anual, a taxa de emissão de CRLV e do seguro obrigatório - DPVAT.
I - consoante a Lei n° 7.718, de 09 de outubro de 2017, a inadimplência do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, não poderá ser usada pelo Poder Executivo, como motivo impeditivo para que os proprietários dos veículos possam, junto ao DETRAN, realizar o licenciamento de que trata o caput do artigo 2° da presente Lei.
II - a multa de trânsito, não poderá ser usada pelo Poder Executivo, como motivo impeditivo para que os proprietários dos veículos possam junto ao DETRAN, realizar o licenciamento de que trata o caput do artigo 2° da presente Lei.
§ 2º - Após a quitação dos débitos de que trata o parágrafo primeiro do artigo 2°, o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV estará disponível para retirada presencial na unidade do Detran de registro do veículo ou poderá, caso o proprietário assim o queira, ser enviado para o endereço informado, consoante regulamentação a ser feita pelo Poder Executivo.
Art. 3° - É vedado ao Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - DETRAN, condicionar o licenciamento anual de veículo automotor com mais de um ano de fabricação, a vistoria de que trata o artigo 104 da Lei Federal n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, Código de Trânsito Brasileiro - CTB.
Parágrafo único - Para fins do artigo 131 da Lei Federal n° 9.503, de
23 de setembro de 1997, Código de Trânsito Brasileiro - CTB, o Detran expedirá documento de licenciamento, independentemente da vistoria de que trata o artigo 104 do Código de Trânsito Brasileiro -
CTB.
Art. 4° - O licenciamento de que trata o caput do artigo 2° da presente Lei, não dispensa os proprietários de veículos que possuem sistema de Gás Natural Veicular - GNV da vistoria realizada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO.
Parágrafo Único - No momento do licenciamento de que trata o caput do artigo 2° da presente Lei, os proprietários dos veículos movidos a Gás Natural Veicular - GNV apresentarão o número do Certificado de Segurança Veicular - CSV.
Art. 5° - Os veículos que circularem em total desacordo com qualquer das exigências do Código de Trânsito Brasileiro ou da Legislação Ambiental deverão ser retirados de circulação e somente serão liberados após sanarem as irregularidades encontradas e após a verificação completa pelo órgão de trânsito ou por quem este delegar a atribuição.
Parágrafo Único - Tais verificações serão feitas, aleatoriamente, por ações do DETRAN, ou por delegatários, sob a coordenação do Detran, em logradouros públicos.
Art. 6° - Ficam excluídos da presente Lei os veículos de transporte escolar, os veículos de cargas, os veículos de transporte coletivo de passageiros e o veículo rodoviário de passageiros, consoante o que dispõe a Lei Federal n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, Código de Trânsito Brasileiro - CTB.
Art. 7° - Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo e entrará em vigor na data de sua publicação
Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 2018
FRANCISCO DORNELLES
Governador em exercício
Projeto de Lei nº 4498/2018
Autoria dos Deputados: Luiz Paulo, Gilberto Palmares e Zaqueu Teixeira
Id: 2155346

LEI Nº 8270 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018
DISPÕE SOBRE A REVISÃO DO PLANO PLURIANUAL 2016-2019, INSTITUIDO PELA LEI Nº 7.211, DE 18 DE JANEIRO DE 2016.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei estabelece a Revisão do Plano Plurianual 2016- 2019, instituído pela Lei nº 7.211, de 18 de janeiro de 2016, conforme disposto no seu o art. 4º.
Parágrafo Único - Integram esta Lei os Anexos abaixo discriminados:
I - Anexo I - Programação Setorial do Poder Executivo;
II - Anexo II - Programação do Poder Legislativo;
III - Anexo III - Programação do Poder Judiciário;
IV - Anexo IV - Programação dos Órgãos Autônomos;
V - Anexo V - Programação a Cargo das Empresas Estatais Independentes;
VI - Anexo VI - Demonstrativo da Programação a Cargo dos Fundos;
VII - Anexo VII - Demonstrativo Consolidado da Programação;
VIII - Anexo VIII - Associação da Programação às Prioridades para 2019, em cumprimento ao disposto no art. 2º da Lei nº 8.055, de 19/07/2018, que dispõe sobre as diretrizes para elaboração do Orçamento Anual de 2019 - Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 1º - As prioridades apresentadas no Anexo VIII são aquelas contidas no Anexo de Metas e Prioridades da Lei nº 8.055, de 19/07/2018, Lei de Diretrizes Orçamentárias, associadas pelas Unidades de Planejamento à programação revista e vigente para o exercício de 2019.
Art. 2º - A revisão do Plano Plurianual 2016-2019 decorre dos ajustes necessários face aos novos cenários e a situações não previstas quando da sua elaboração.
Art. 3º - A revisão do Plano Plurianual contempla os ajustes da programação para o exercício de 2019. Parágrafo Único - Para fins desta Lei considera-se alteração da programação:
I - inclusão de novos programas, ações e produtos;
II - alteração da unidade gestora do programa e da unidade de planejamento da ação;
III - adequação do título ou do objetivo do programa;
IV - adequação do título, da finalidade e da projeção de despesa da ação;
V - adequação do título e das metas dos produtos, bem como da sua regionalização;
VI - alterações em outros atributos dos componentes da programação.
Art. 4º - Os programas finalísticos de governo, como instrumentos de organização dos projetos e atividades finalísticas no âmbito da execução orçamentária da Administração Pública Estadual, são aqueles integrantes dos Anexos I, II, III, IV e V.
§ 1º - A inclusão de novos programas bem como de novas ações, atividades finalísticas e projetos, nos programas existentes, será permitida desde que tenham sido previamente definidos em Leis específicas e atendam ao disposto no art.16 e no art.17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
§ 2º - Na inclusão de novas ações deverá ser observado o adequado atendimento a ações em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público conforme disposto no art. 45 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 5º - Os valores consignados a cada programa na revisão do PPA 2016-2019 são referenciais e não constituem limites à programação das despesas expressas nas Leis Orçamentárias e seus créditos adicionais.
Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar as seguintes alterações na programação definida nos Anexos I, II, III, IV e V desta Lei, desde que as mesmas contribuam para a realização do objetivo do programa:
I - alterar ou incluir ações não orçamentárias; e
II - alterar ou incluir produtos e modificar as respectivas metas e regionalizações.
Parágrafo Único - O Poder Executivo poderá adequar as metas previstas para 2019 aos valores estabelecidos na Lei Orçamentária Anual, na forma a ser definida através de ato específico.
Art. 7º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar, por meio de Decreto, as seguintes adequações na programação definida nos Anexos I, II, III, IV e V desta Lei, em função de alterações na estrutura administrativa do Estado decorrentes de mudança organizacional ou de competência legal ou regimental de órgãos da Administração Direta e de Entidades da Administração Indireta:
I - criação de códigos, siglas e títulos para as novas unidades de planejamento, inclusive aquelas que acumulam o papel de unidade gestora do programa;
II - alteração de códigos, siglas e títulos das unidades de planejamento existentes, inclusive aquelas que acumulam o papel de unidade gestora do programa; e
III - alteração da vinculação de programas e de ações orçamentárias e não orçamentárias já existentes.
§ 1º - A autorização se restringe exclusivamente à transferência integral de ações orçamentárias e não orçamentárias para unidades de planejamento criadas no decorrer do exercício, que venham a substituir ou incorporar unidades de planejamento extintas.
§ 2º - A Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, por ato próprio, publicará a relação das unidades de planejamento novas em substituição às antigas, bem como a relação das ações de planejamento que tiveram suas unidades alteradas.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 2018
FRANCISCO DORNELLES
Governador em exercício
Projeto de Lei nº 4444/18
Autoria: Poder Executivo, Mensagem nº 37/18
NOTA: OS ANEXOS QUE ACOMPANHAM ESTÁ LEI SERÃO PUBLICADOS EM SUPLEMENTO À PRESENTE EDIÇÃO.
Id: 2155347

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LEI Nº 8271 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado do Rio de Janeiro para o exercício financeiro de 2019, nos termos do §5º do art. 209 da Constituição Estadual e o disposto na Lei nº 8.055 de 19 de julho de 2018, que dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2019 - LDO/2019, compreendendo:
I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado e seus fundos, órgãos e entidades da Administração Estadual direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os fundos, órgãos e entidades vinculadas da Administração Estadual direta e indireta, bem como as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; e
III - o Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente detém a maioria do capital social com direito a voto.
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I
DA ESTIMATIVA DA RECEITA PÚBLICA
Art. 2º - A receita total dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social corresponde à previsão da receita bruta de R$ 90.934.484.097,00 (noventa bilhões, novecentos e trinta e quatro milhões, quatrocentos e oitenta e quatro mil e noventa e sete reais) menos a estimativa das deduções da receita no montante de R$ 18.563.210.511,00 (dezoito bilhões, quinhentos e sessenta e três milhões, duzentos e dez mil, quinhentos e onze reais) perfazendo o valor líquido de R$ 72.371.273.586,00 (setenta e dois bilhões, trezentos e setenta e um milhões, duzentos e setenta e três mil quinhentos e oitenta e seis reais), assim distribuído:
I - R$ 51.578.956.232,00 (cinquenta e um bilhões, quinhentos e setenta e oito milhões, novecentos e cinquenta e seis mil, duzentos e trinta e dois reais) do Orçamento Fiscal e,
II - R$ $ 20.792.317.354,00 (vinte bilhões, setecentos e noventa e dois milhões, trezentos e dezessete mil, trezentos e cinquenta e quatro reais) do Orçamento da Seguridade Social.
Parágrafo Único - Do montante estimado no caput como previsão de receita bruta e do valor líquido R$ 5.507.654.646,00 (cinco bilhões, quinhentos e sete milhões, seiscentos e cinquenta e quatro mil, seiscentos e quarenta e seis reais) refere-se à receita intraorçamentária.
Art. 3º A receita por Categoria Econômica, segundo a origem dos recursos, de acordo com o desdobramento constante do Anexo I será realizada mediante a arrecadação de tributos, contribuições, transferências e outras receitas correntes e de capital, na forma do art. 6º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Seção II
DA DESPESA PÚBLICA
Art. 4º - A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 80.373.868.770,00 (oitenta bilhões, trezentos e setenta e três milhões, oitocentos e sessenta e oito mil, setecentos e setenta reais) discriminada nos Anexos II, III e IV por Categoria Econômica, por Função de Governo e por Órgão, estando especificada nos incisos a despesa de cada Orçamento e a relativa ao refinanciamento da dívida pública, em observância ao disposto no art. 5º, § 2º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
I - R$ 48.376.601.072,00 (quarenta e oito bilhões, trezentos e setenta e seis milhões, seiscentos e um mil e setenta e dois reais) do Orçamento Fiscal, excluídas as despesas de que trata o inciso III deste artigo;
II - R$ 31.984.140.120,00 (trinta e um bilhões, novecentos e oitenta e quatro milhões, cento e quarenta mil e cento e vinte reais) do Orçamento da Seguridade Social; e
III - R$ 13.127.578,00 (treze milhões, cento e vinte e sete mil, quinhentos e setenta e oito reais) correspondentes ao refinanciamento da dívida pública estadual, constante do Orçamento Fiscal.
§ 1º - Do montante fixado no inciso II deste artigo a parcela de R$ 6.924.839.068,00 (seis bilhões, novecentos e vinte e quatro milhões, oitocentos e trinta e nove reais e sessenta e oito reais) será custeada
com recursos do Orçamento Fiscal.
§ 2º - O valor total da despesa inclui a parcela R$ 5.507.654.646,00 (cinco bilhões, quinhentos e sete milhões, seiscentos e cinquenta e quatro mil, seiscentos e quarenta e seis reais) referentes à despesa intraorçamentária.
Seção III
DAS AUTORIZAÇÕES PARA ABERTURA DE CRÉDITOS
ORÇAMENTÁRIOS
Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias dos Orçamentos Fiscal e o da Seguridade Social, tendo por limite a utilização de recursos decorrentes de:
a) cancelamento de recursos fixados nesta Lei, até o limite de 20% (vinte por cento) do total da despesa, por transposição, remanejamento ou transferência integral ou parcial de dotações, inclusive entre unidades orçamentárias distintas, criando, se necessário, os grupos de despesa relativos a "Outras Despesas Correntes", "Investimentos" e "Inversões Financeiras", respeitadas as disposições constitucionais e os termos da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964;
b) excesso de arrecadação, eventualmente apurado durante o exercício financeiro;
c) superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
d) operações de crédito autorizadas e/ou contratadas durante o exercício;
e) dotações consignadas à reserva de contingência, consoante com o Regime de Recuperação Fiscal;
f) recursos colocados à disposição do Estado pela União ou outras entidades nacionais ou estrangeiras, observada a destinação prevista no instrumento respectivo; e
g) fusão ou extinção de órgãos do poder executivo, na forma do artigo 17 desta Lei.
§ 1º - Os Poderes Judiciário e Legislativo, o Ministério Público, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro ficam autorizados a realizar transposições, remanejamentos ou transferências de dotações, dentro de suas respectivas unidades orçamentárias, no mesmo limite previsto na alínea "a" deste artigo, exceto em dotações consignadas a despesas com pessoal e encargos sociais.
§ 2º - V E T A D O.
Art. 6º - O limite autorizado no art. 5º não será onerado quando o crédito se destinar a suprir a insuficiência das dotações de pessoal e encargos sociais, inativos e pensionistas, dívida pública estadual, débitos constantes de precatórios judiciais, despesas de exercícios anteriores e despesas à conta de receitas vinculadas, ficando limitado a 60% do valor total do orçamento anual.
Art. 7º - Os créditos suplementares deverão ser elaborados de forma a possibilitar a identificação do programa de trabalho e do grupo de despesa cancelados, bem como do respectivo programa de trabalho e
do grupo de despesa suplementados.
Art. 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares com a finalidade de atender insuficiência nas dotações orçamentárias do Orçamento de Investimento, tendo por limite a utilização de
recursos decorrentes de:
I - anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, até o limite de 20% (vinte por cento) da despesa fixada, da mesma empresa; e
II - geração de recursos na mesma empresa.
CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS
Art. 9º - A despesa do Orçamento de Investimento das Empresas é fixada em R$ 1.349.389.122,00 (um bilhão, trezentos e quarenta e nove milhões, trezentos e oitenta e nove mil, cento e vinte e dois reais) destacada dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
Art. 10 - As fontes de receitas estimadas para cobertura da despesa fixada no artigo anterior decorrerão da geração de recursos próprios e de Operações de Crédito, conforme especificado nas fontes de financiamento do quadro síntese do Orçamento de Investimento.
CAPÍTULO IV
DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 11 - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito no País e no Exterior, conforme prevê o art. 11 da Lei nº 8.055, de 19 de julho de 2018 - LDO/2019, até o limite de R$ 4.370.413.472,00 (quatro bilhões, trezentos e setenta milhões, quatrocentos e treze mil, quatrocentos e setenta e dois reais) observado o disposto na Constituição Federal e nas Resoluções do Senado Federal que disciplinam o endividamento público estadual, bem como o Regime de Recuperação Fiscal.
Parágrafo Único - As operações de crédito externas poderão ser garantidas pela União, ficando o Poder Executivo Estadual, neste caso, autorizado a oferecer contragarantias.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12 - Integram esta Lei os demonstrativos anexos nos termos dos arts. 20 e 26 da Lei nº 8.055, de 19 de julho de 2018, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO 2019, dos quais foram revisados pelo Poder Executivo e encaminhado ao Poder Legislativo, os seguintes demonstrativos:
a) demonstrativos da compatibilidade da programação dos orçamentos com Anexo de Metas Fiscais da LDO/2019;
b) demonstrativo da receita corrente líquida;
c) demonstrativo das receitas e despesas com desenvolvimento do ensino;
d) demonstrativo das receitas e despesas com saúde;
e) demonstrativo das receitas e despesas aplicadas na FAPERJ.
§ 1º - O Poder Executivo deverá realizar as demais atualizações na Lei Orçamentária decorrentes da revisão dos demonstrativos elencados no caput.
§ 2º - VETADO.
Art. 13 - O Poder Executivo fica autorizado a adaptar o Orçamento aprovado por esta Lei em virtude dos efeitos de alienação de participação acionária, inclusive em função de abertura de capital; do aumento de capital com renúncia ou cessão total ou parcial de direitos de subscrição; da transformação, incorporação, fusão ou cisão de empresas; da concessão de serviços públicos, da liquidação e/ou extinção de organismos estaduais, ou da extinção da pessoa jurídica com alienação dos ativos, na forma prevista na legislação em vigor.
Art. 14 - O Poder Executivo fica autorizado a promover, sempre que necessário, ajustes do Programa de Dispêndios Globais das empresas estatais não dependentes, dando conhecimento ao Poder Legislativo.
Art. 15 - O Poder Executivo está autorizado a alterar e a normatizar o orçamento e sua execução, no exercício de 2019, visando atender as exigências da legislação federal e estadual pertinentes, observados os efeitos relativos à:
I - realização de receitas não previstas;
II - realização inferior ou não realização de receitas previstas;
III - catástrofe de abrangência limitada;
IV - alterações conjunturais da economia nacional e/ou estadual, inclusive as decorrentes de mudanças de legislação; e
V - compensações com dívida ativa.
Parágrafo Único - As normas necessárias para atender o caput desse artigo serão publicadas no Diário Oficial do Estado, assim como serão disponibilizadas na página eletrônica da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento do Estado.
Art. 16 - Os Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, o Ministério Público, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, consoante ao que dispõe o Art. 9º da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, promoverão por ato próprio e nos montantes necessários o contingenciamento de dotações, alocadas em seus orçamentos, pela possibilidade da não realização das receitas estimadas para o orçamento de 2019, função do grau de incerteza da economia brasileira e fluminense.
Parágrafo Único - V E T A D O.
Art. 17 - O Poder Executivo fica autorizado, em função de alterações na estrutura administrativa do Estado decorrentes de mudança na estrutura organizacional ou da competência legal ou regimental de órgãos da Administração Direta e de Entidades da Administração Indireta, a efetivar por meio da edição de créditos suplementares a:
I - criação de códigos, siglas e títulos para as novas unidades orçamentárias;
II - alteração de códigos, siglas e títulos das unidades orçamentárias existentes; e
III - Alteração da vinculação de programas de governos e de ações orçamentárias já existentes.
§ 1º - A autorização se restringe exclusivamente à transferência integral de ações orçamentárias para unidades orçamentárias criadas no decorrer do exercício, que venham a substituir ou incorporar unidades orçamentárias extintas.
§ 2º - A Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, por ato próprio, publicará a relação das unidades orçamentárias novas em substituição às antigas, bem como a relação das ações orçamentárias que tiveram suas unidades alteradas.
Parágrafo Único - As normas necessárias para atender o caput desse artigo serão publicadas no Diário Oficial do Estado, assim como serão disponibilizadas na página eletrônica da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento do Estado.
Art. 18 - O Poder Executivo providenciará a inclusão ou modificações necessárias em ações orçamentárias e respectivos detalhamentos da despesa no Orçamento Anual, em decorrência de:
I - inclusão ou modificação por emenda parlamentar aprovada na Lei de Revisão 2019 do Plano Plurianual, ou
II - lei aprovada na Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro que altere a estrutura de programação constante desta Lei até a data de sua sanção;
III - alteração da Lei nº 3.189, de 22 de fevereiro de 1999, para a adequação à Lei nº 8.146, de 29 de outubro de 2018, que trata da destinação das receitas a que o Estado do Rio de Janeiro faz jus por força do disposto no inciso I, do Artigo 157 da Constituição Federal e do inciso I do Artigo 201 da Constituição Estadual; com valor estimado em R$ 4.097.055.650,00 (Quatro bilhões, noventa e sete milhões, cinquenta e cinco mil e seiscentos e cinquenta reais) para o exercício de 2019;
IV - alteração da Lei nº 3.189, de 22 de fevereiro de 1999, para a adequação à Lei nº 8.123, de 04 de outubro de 2018, que trata da destinação das receitas oriundas da Lei Complementar n° 87/1996 - Lei Kandir e do Auxílio Financeiro para Fomento das Exportações - FEX; com valores estimados para o exercício de 2019 de respectivamente R$ 67.213.248,00 (Sessenta e sete milhões, duzentos e treze mil e duzentos e quarenta e oito reais) e de R$ 73.508.076,00 (Setenta e três milhões, quinhentos e oito mil e seiscentos e cinquenta reais);
V-VETADO.
Parágrafo Único - V E T A D O.
Art. 19 - A Universidade do Estado do Rio de Janeiro - UERJ, a Universidade Estadual do Norte Fluminense Darcy Ribeiro - UENF, a Fundação Centro Universitário Estadual da Zona Oeste - UEZO, no exercício da autonomia administrativa, financeira e pedagógica conferidas pelo art. 207 da Constituição Federal do Brasil, e o art. 309 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, poderão remanejar e executar, até o limite de 75% (setenta e cinco por cento), da dotação orçamentária definida nesta lei para cobrir as despesas com pessoal e encargos sociais.
Art. 20 - VETADO.
Art. 21 - VETADO.
Art. 22 - V E T A D O.
Art. 23 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.
Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 2018
FRANCISCO DORNELLES
Governador em exercício
Projeto de Lei nº 4443/18
Autoria: Poder Executivo, Mensagem nº 36/18
RAZÕES DE VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 4443/2018, ORIUNDO DA MENSAGEM Nº 36/2018, DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO, QUE “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019”.
Muito embora louvável a intenção do Poder Legislativo, não foi possível sancionar integralmente a proposta, recaindo o veto sobre o §2º do art. 5º, §2º do art. 12, Parágrafo Único do art. 16, inciso V e Parágrafo Único do art. 18, bem como sobre os arts. 20, 21 e 22, todos oriundos de emenda parlamentar.
O princípio orçamentário da exclusividade, previsto no §8º do art. 165 da Constituição Federal, estabelece que os únicos propósitos da lei orçamentária anual são estimar a receita e fixar a despesa. Portanto, são vedados dispositivos alheios a esses objetivos. Neste sentido, não é possível a inclusão, na LOA, de dispositivos que priorizem a execução de determinados créditos orçamentários em detrimento de outros, eis que, além de contrariar o disposto na CRFB/88, também vai de encontro aos ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal no que tange a boa gestão fiscal. Uma das exceções à exclusividade dos assuntos a serem tratados pela lei orçamentária, fixar despesa e estimar receita, é a autorização para a abertura de créditos orçamentários suplementares. Mas essa exceção, entretanto, não inclui estabelecer prioridades entre os créditos suplementares concedidos. Tudo isso, então, justifica o veto aposto ao §2º do art. 5º, §2º do art. 12, inciso V do art. 18, bem como aos arts. 20, 21 e 22. Vale acrescentar ainda, no tocante ao veto ao §2º do art. 12, que suas disposições estão em dissonância com a vedação da vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, estatuída no art. 167, IV, da Constituição da República, norma esta, aliás, aplicada com rigor pelo Supremo Tribunal Federal. Quanto ao Parágrafo Único do art. 16, o veto se impõe porque os créditos orçamentários do Fundo Estadual de Combate à Pobreza são fixados com base na estimativa de receita do Adicional de ICMS que consta na lei orçamentária. Em não se confirmando a previsão da receita estimada, por razão de menor arrecadação, os créditos destinados às despesas do referido Fundo ficarão sem a cobertura de receita orçamentária. Tal situação não é admissível para a responsável gestão fiscal, e é expressamente demonstrada e proibida pela Lei de Responsabilidade Fiscal e em nossa LDO 2019. Por fim, no que concerne ao veto ao Parágrafo Único do art. 18, embora elogiável a preocupação com a transparência e fidedignidade da proposta orçamentária, o mesmo se justifica porque não há como operacionalizar o comando do dispositivo, pois a ordem emanada só seria válida após a promulgação desta lei. Além disso, a destinação dos recursos será garantida na fase de execução do orçamento através de excesso de arrecadação, o que torna desnecessária a inclusão dos créditos diretamente na lei. Por todo o exposto não me restou outra opção a não ser a de apor o veto parcial que encaminho à deliberação dessa nobre Casa Parlamentar.
FRANCISCO DORNELLES
Governador em exercício
NOTA: OS ANEXOS QUE ACOMPANHAM ESTA LEI SERÃO PUBLICADOS EM SUPLEMENTO À PRESENTE EDIÇÃO.
Id: 2155348

LEI Nº 8272 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018
ALTERA A DATA DE VALIDADE PREVISTA NO ART. 2º DA LEI Nº 7.483, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2016, ALTERADA PELA LEI 7.627, DE 09 DE JUNHO DE 2017, QUE RECONHECE O ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DECLARADO PELO DECRETO N° 45.692, DE 17 DE JUNHO DE 2016, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°- O art. 2° da Lei n° 7.483, de 08 de novembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2°- O prazo de validade do estado de calamidade pública no âmbito da administração financeira estabelecido pelo Decreto nº 45.692, de 17 de junho de 2016, e reconhecido pela presente Lei poderá se estender até 31 de dezembro de 2019. (NR)
Art. 2º - A Lei nº 7.483, de 08 de novembro de 2016, fica acrescida do Art. 7º-B, com a seguinte redação:
"Art. 7º-B - Fica mantido o sobrestamento dos concursos públicos, de que trata o art. 3° da Lei n° 7.483, de 08 de novembro de 2016, até o término do Regime de Recuperação Fiscal, sendo vedada a realização de novos concursos até a convocação de todos os aprovados em concursos públicos realizados e/ou homologados antes da vigência desta lei."
Art. 3°- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 2018
FRANCISCO DORNELLES
Governador em exercício
Projeto de Lei nº 4478/18
Autoria: Poder Executivo, Mensagem nº 40/18
Aprovada a Emenda da Comissão de Constituição e Justiça ao Projeto e a Subemenda à Emenda de Plenário nº 6
Id: 2155388

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ATO DO PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº 46.538 DE 27 DEDEZEMBRO DE 2018
INCORPORA À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL O CONVÊNIO ICMS 27/06 E O CONVÊNIO ICMS 141/11, QUE AUTORIZAM A CONCESSÃO DE CRÉDITO OUTORGADO DO ICMS RELATIVO A PROJETOS CULTURAIS E
DESPORTIVOS, E O CONVÊNIO ICMS 38/01, QUE CONCEDE ISENÇÃO DO ICMS ÀS OPERAÇÕES COM AUTOMÓVEIS PARA UTILIZAÇÃO COMO TÁXI, E DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS PARA
REALIZAÇÃO DE PROJETOS CULTURAIS E DESPORTIVOS DE QUE TRATA A LEI Nº 8266, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso IV, do art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista o que consta no Processo nº E-04/058/100038/2018, e
CONSIDERANDO:
- que a fruição dos benefícios fiscais previstos na Lei nº 1.954, de 26 de janeiro de 1992, na Lei nº 7.035, de 07 de julho de 2015, e no art. 40, XXII, da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, estaria encerrada em 31 de dezembro de 2018, nos termos do art. 3º, § 2º, inciso V, da Lei Complementar Federal nº 160/2017, e do Convênio ICMS 190/17, de 04 de dezembro de 2017;
- que foi editada a Lei Estadual nº 8.266, de 26 de dezembro de 2018, que autorizou a adesão aos Convênios ICMS 27/2006 e 141/2011;
- a necessidade de estabelecer os procedimentos para a concessão de incentivos fiscais na área do esporte e da cultura, bem como as normas da política de incentivos fiscais para realização de projetos culturais e esportivos no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, concedidos pela Lei nº 8266, de 26 de dezembro de 2018, em cumprimento aos Convênios ICMS nº 27/2006 e nº 141/2011;
DECRETA:
Art. 1º - Ficam incorporados à legislação tributaria estadual:
I - o Convênio ICMS 27, de 24 de março de 2006, que autoriza os Estados que identifica e o Distrito Federal a conceder crédito outorgado do ICMS correspondente ao valor do ICMS destinado pelos seus respectivos contribuintes a projetos culturais credenciados pelas respectivas Secretarias de Cultura;
II - o Convênio ICMS 141, de 16 de dezembro de 2011, que autoriza a concessão de crédito outorgado do ICMS correspondente ao valor do ICMS destinado pelos seus contribuintes a projetos desportivos; e
III - o Convênio ICMS 38 /01, que concede isenção do ICMS às operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros, para utilização como táxi;
Art. 2º - Os incentivos a que se refere o caput serão regulamentados por este Decreto, preservando-se os decretos e demais normas vigentes, naquilo que não conflitarem com este e com a Lei nº 8266, de 26 de dezembro de 2018.
§ 1º - As Secretarias de Estado de Cultura e de Esporte, Lazer e Juventude deverão, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da publicação do presente Decreto, uniformizar os procedimentos de aprovação de projetos e concessão de benefícios fiscais para realização de projetos culturais e desportivos, e expedir Resolução conjunta dispondo especialmente sobre:
I - Os procedimentos internos para aprovação dos projetos culturais ou desportivos;
II - A forma de publicação e divulgação dos projetos aprovados;
III - Os procedimentos para concessão dos benefícios fiscais, a qual implica autorização para aproveitamento de créditos de ICMS pelos patrocinadores, nos termos do art. 3º, da Lei nº 8266, de 26 de dezembro de 2018;
IV - A forma de monitoramento, acompanhamento, fiscalização e controle da realização e execução dos projetos aprovados;
V - A forma de publicação e divulgação dos benefícios fiscais concedidos, bem como de informação no Portal da Transparência do Estado, à Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento e demais órgãos fiscalizadores.
§ 2º - Enquanto não editada a resolução conjunta de que trata o § 1º, permanecem aplicáveis os procedimentos hoje adotados no âmbito das respectivas Secretarias, naquilo que não conflitarem com este Decreto.
Art. 3º - O valor correspondente ao percentual de que trata o caput do art. 3º, da Lei nº 8266, de 26 de dezembro de 2018, será informado pela Secretaria de Estado de Fazenda à Secretaria de Estado competente até o último dia útil do segundo mês de cada ano, de forma que possam ser efetuados os controles necessários quanto à observância do referido limite.
Art. 4º - A Secretaria de Estado de Fazenda deverá, no exercício das suas atribuições, fiscalizar o aproveitamento dos créditos de ICMS relacionados aos benefícios fiscais a que se refere à Lei nº 8266, de 26 de dezembro de 2018.
Parágrafo Único - Não implica descumprimento das normas de aproveitamento dos créditos de ICMS relacionados aos benefícios fiscais a que se refere à Lei nº 8266, de 26 de dezembro de 2018:
I - O aproveitamento dos créditos de ICMS relativos a projetos aprovados antes da realização do evento cultural ou desportivo, cujo requerimento de concessão de benefício fiscal também tenha sido apresentado antes da realização do evento, porém deferido após sua realização;
II - O aproveitamento dos créditos de ICMS relativos a benefícios concedidos regularmente, mas que, por motivos alheios ao patrocinador ou doador, tenha sua prestação de contas rejeitada.
Art. 5º - Considera-se hipótese de responsabilização pessoal dos envolvidos nas esferas cível, administrativa, financeira e/ou criminal, com encaminhamento aos órgãos públicos competentes para fins de investigação:
I - A concessão de benefícios fiscais acima do limite a que se refere o caput do art. 3º, da Lei nº 8266, de 26 de dezembro de 2018;
II - A rejeição da prestação de contas dos projetos aprovados.
Parágrafo Único - A imposição das sanções pecuniárias e a prestação de informações aos demais órgãos do Estado ficam a cargo de cada Secretaria competente.
Art. 6º - Os procedimentos relativos aos convênios de que trata este Decreto serão definidos em legislação específica.
Art. 7º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.
Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 2018
FRANCISCO DORNELLES
Id: 2155373

DECRETO Nº 46.539 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018
ALTERA NO REGULAMENTO DO ICMS, APROVADO PELO DECRETO Nº 27.427/00, O LIVRO VI - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS EM GERAL, PARA INCLUIR O BILHETE DE PASSAGEM ELETRÔNICO (BP-E) DENTRE AS ESPÉCIES DE DOCUMENTOS FISCAIS, E O LIVRO IX - DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE, PARA INCLUIR NO TÍTULO II - DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE,
O CAPÍTULO XIX QUE DISCIPLINA O BILHETE DE PASSAGEM ELETRÔNICO (BP-E).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, conferidas pelo inciso IV, do art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e pelo art. 87, da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, e CONSIDERANDO o disposto no Ajuste SINIEF 01/17 e o que consta no Processo nº E-04/106/17/2017,
DECRETA:
Art. 1º - Fica acrescentado o inciso XXII-B ao art. 5º, do Livro VI, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427/00, com a seguinte redação:
“Art. 5º (...) (...)
XXII-B - o Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e), modelo 63;
(...)”
Art. 2º - Fica acrescentado o Capítulo XIX - Do Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e), ao Título II - Dos documentos fiscais relativos à prestação de serviço de transporte, do Livro IX - Da prestação de serviço de Transporte, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427/00, com a seguinte redação:
“Capítulo XIX - Do Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e)
Art. 74-U - O Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e) foi instituído pelo Ajuste SINIEF 1, de 7 de abril de 2017 e deverá ser emitido por quaisquer transportadores que executarem serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, em veículos próprios ou afretados.
Art. 74-V - O emitente do BP-e deverá observar o Ajuste SINIEF 1, de 7 de abril de 2017, o MOC e as notas técnicas vigentes, especialmente no que se refere a:
I - emissão, autorização de uso e validação;
II - Documento Auxiliar do BP-e - DABPE;
III - contingência na emissão;
IV - pedido de cancelamento.
Art. 74-W - O BP-e, modelo 63, será emitido pelo estabelecimento antes do início da prestação do serviço e deverá ser escriturado quando de sua emissão.
Art. 74-X - O Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento irá editar todos os atos necessários para a emissão do BP-e.
Art. 74-Y - Nos casos em que houver cobrança pelo excesso de bagagem, a transportadora emitirá o CT-e, modelo 57, para acobertar o respectivo transporte.”
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 2018
FRANCISCO DORNELLES
Id: 2155386

DECRETO Nº 46.540 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018
REGULAMENTA O PROCEDIMENTO DE LEILÃO DE PAGAMENTO PARA A RENEGOCIAÇÃO E QUITAÇÃO DE DÉBITOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL, PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR Nº 159, DE 19 DE MAIO DE 2017, E NA LEI ESTADUAL Nº 7.629, DE 9 DE JUNHO DE 2017.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta do Processo nº E-04/080/100687/2018,
CONSIDERANDO:
- o disposto na Lei Estadual nº 287, de 04 de dezembro de 1979, que estabelece o “Código de Administração Financeira e Contabilidade Pública do Estado do Rio de Janeiro”;
- o disposto na Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, que estabelece “Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal”;
- o disposto no art. 5º, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que estabelece requisitos mínimos para o pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de serviços;
- o disposto no §1º, do art. 1º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000), que estabelece que a responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, com a prevenção de riscos e a correção de desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas e resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange à inscrição em Restos a Pagar;
- os termos do inciso VII, do §1º, do art. 2º, da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, e do art. 3º, da Lei Estadual nº 7.629, de 9 de junho de 2017, por meio dos quais foi autorizada, no âmbito do Regime de Recuperação Fiscal, a realização de leilões de pagamento, nos quais será adotado o critério de julgamento por maior desconto, para fins de prioridade na quitação de obrigações inscritas em restos a pagar ou inadimplidas;
DECRETA:
Art. 1º - A realização dos leilões para pagamento de obrigações inscritas em restos a pagar ou inadimplidas, autorizados pela Lei Complementar Federal nº 159, de 19 de maio de 2017 e pela Lei Estadual nº 7.629, de 9 de junho de 2017, seguirá as regras previstas neste Decreto.
Art. 2º - Os leilões de pagamento poderão abranger dívidas da Administração Pública Estadual, incluindo suas Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, relativas a restos a pagar processados dos exercícios de 2013 a 2017, devidamente registrados no Sistema Integrado de Gestão Orçamentária, Financeira e Contábil do Rio de Janeiro - SIAFE-Rio.
Parágrafo Único - Consideram-se restos a pagar processados aqueles que resultem de obrigações empenhadas e liquidadas, confirmadas e reconhecidas pelo ordenador de despesa, ou servidor por ele designado, de cada unidade gestora.
Art. 3º - Poderá participar do certame o interessado que detenha crédito reconhecido na condição de restos a pagar processados, relativos ao período definido neste Decreto, e que figure na relação de credores a ser divulgada pela Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento.
§ 1º - Ficam excluídos da sistemática de que trata este artigo dívidas relativas a:
I - obrigações referentes às despesas de pessoal e encargos da folha salarial;
II - serviço da dívida pública interna, externa e refinanciamento;
III - tributos;
IV - despesas suportadas por recursos vinculados de convênios e operações de crédito;
V - créditos que já tenham sido reconhecidos por sentença judicial transitada em julgado.
§ 2º - Não poderão participar do certame empresas com restrição de pagamento determinada por decisão judicial.
Art. 4º - A participação no certame será facultativa e ocorrerá mediante a formulação de lance único por cada credor, em sistema eletrônico disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento.
Parágrafo Único - Uma vez formulada a proposta, esta será considerada irretratável, vinculando o proponente de forma efetiva.
Art. 5º - Os leilões de pagamento realizados nos termos deste Decreto adotarão o critério de julgamento por maior desconto, sendo selecionadas as propostas que consignarem os maiores percentuais de deságio, em ordem decrescente, até o limite dos recursos disponibilizados para cada leilão.
§ 1º - Serão desclassificadas as propostas com percentual inferior ao desconto mínimo especificado no Edital do certame.
§ 2º - A renegociação das dívidas dar-se-á sob a forma de novação, considerando-se extinta a dívida original e todos os seus acessórios.
§ 3º - As dívidas renegociadas por meio deste certame terão prioridade para fins de pagamento, nos termos da Lei Complementar Federal nº 159, de 19 de maio de 2017 e da Lei Estadual nº 7.629, de 9 de junho de 2017.
Art. 6º - Em qualquer caso, o efetivo pagamento da dívida fica condicionado à apresentação pelo credor de termo de quitação devidamente assinado, no bojo do qual constará renúncia expressa ao recebimento ou à cobrança de qualquer outro valor referente à dívida renegociada, na forma fixada pelo Edital.
§ 1º - Caso o credor tenha ajuizado ação judicial contra o Estado do Rio de Janeiro ou uma das entidades da Administração Indireta Estadual, destinada a satisfazer seu crédito, o seu efetivo pagamento, em virtude de êxito na proposta, será condicionado à desistência dos pleitos formulados em juízo.
§ 2º - Adicionalmente, caso uma ou mais propostas preliminarmente selecionadas contemple créditos que sejam objeto de discussão perante o Poder Judiciário, a sua classificação definitiva dentre os vencedores do certame fica condicionada à avaliação da Procuradoria Geral do Estado acerca da efetiva vantagem de desconto oferecido na proposta, à luz das decisões eventualmente proferidas e do estágio processual dos pleitos judiciais a serem objeto de desistência do proponente.
§ 3º - Previamente à realização do pagamento, será realizada rotina de verificação de eventual superveniência de ordem de bloqueio do crédito, de indisponibilidade do patrimônio ou de existência de dívida constituída perante a Fazenda Estadual, inclusive dívida ativa, ficando o depósito dos valores condicionado à constatação da ausência dos referidos óbices.
Art. 7º - Na impossibilidade de recebimento de recursos pelos credores que tenham logrado êxito em suas propostas, seja por impossibilidade de apresentação de documentos devidos, seja por atendimento a decisão judicial, ou outra razão que inviabilize o depósito por parte do Estado do Rio de Janeiro, os recursos serão utilizados para pagamento de créditos de fornecedores classificados na sequência, até o limite de valores previstos neste Edital.
Parágrafo Único - Havendo saldo remanescente, os recursos retornarão aos cofres públicos.
Art. 8º - Os credores que optarem por não participar do presente certame, bem como aqueles que não tiverem suas propostas selecionadas sob a lógica do maior desconto e, ainda, aqueles porventura considerados inabilitados por qualquer motivo, receberão seus respectivos créditos seguindo a sistemática normal de pagamento das obrigações contratuais do Estado, na medida da disponibilidade orçamentária.
Art. 9º - Cabe à Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento editar normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 10 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 27de dezembro de 2018
FRANCISCO DORNELLES
Id: 2155389

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Atos do Governador
ATOS DO GOVERNADOR EM EXERCÍCIO
DECRETOS DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
RESOLVE:
DESIGNAR, nos termos do art. 35, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 2.479, de 08/03/1979, com a nova redação dada pelo Decreto nº 25.299, de 19/05/1999, ANDREA CARVALHO PEREIRA, Auditor Fiscal da Receita Estadual de 2ª Categoria, ID Funcional nº 4365043-0, para, sem prejuízo de suas atribuições, responder, interinamente, pelo expediente afeto à Coordenadoria de Análises Fiscais Integradas, da Superintendência de Planejamento Fiscal, da Subsecretaria de Estado da Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, com validade a contar de 28 de novembro de 2018. Processo nº E-04/204/101165/2018.
DESIGNAR, nos termos do art. 35, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 2.479, de 08/03/1979, com a nova redação dada pelo Decreto nº 25.299, de 19/05/1999, CAROLINE TUTTMAN OKASAKI, Auditor Fiscal da Receita Estadual de 2ª Categoria, ID Funcional nº 4384164-3, para, sem prejuízo de suas atribuições, responder, interinamente, pelo expediente afeto à Coordenadoria de Gestão de Conhecimento, da Subsecretaria Adjunta Estratégica de Receita, da Subsecretaria de Estado da Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, com validade a contar de 28 de novembro de 2018. Processo nº E-04/204/101165/2018.
NOMEAR ANNA PAULA REGAZZI NOGUEIRA para exercer, com validade a contar de 19 de dezembro de 2018, o cargo em comissão de Diretor de Departamento, símbolo DAS-7, do Departamento de Pesquisas e Estudos Contabéis, da Coordenadoria de Produção de Normas e Estudos Contábeis, da Superintendência de Normas Técnicas, da Subsecretaria de Contabilidade Geral do Estado, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, anteriormente ocupado por Hugo Freire Lopes Moreira. Processo nº E-04/214/4/2018.
NOMEAR BRUNO CORRENTE COELHO, Auditor Fiscal da Receita Estadual de 2ª Categoria, ID FUNCIONAL Nº 5006151-8, para exercer o cargo em comissão de Assistente, símbolo DAS-6, da Superintendência de Inteligência Fiscal, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, anteriormente ocupado por Rodrigo Soares Aguieiras, ID Funcional nº 5006070-8. Processo nº E-04/204/101305/2018.
NOMEAR CARLOS ANTONIO FLORÊNCIO TEIXEIRA, ID FUNCIONAL Nº 4272950-5, para exercer o cargo em comissão de Assistente III, símbolo DAI-5, da Junta de Revisão Fiscal, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, anteriormente ocupado por Leandro Ezequiel Faria, ID Funcional nº 4419336-0. Processo nº E-04/057/100013/2018.
EXONERAR LEANDRO EZEQUIEL FARIA, Analista de Fazenda Estadual, ID Funcional nº 4419336-0, do cargo em comissão de Assistente III, símbolo DAI-5, da Junta de Revisão Fiscal, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº E-04/057/100013/2018.
EXONERAR, com validade a contar de 05 de dezembro de 2018, ANA PAULA DE LIMA ABRANTES, ID Funcional nº 4195463-7, do cargo em comissão de Assistente, símbolo DAS-6, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº E04/172/100079/2018.

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Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento
EXTRATO DE INSTRUMENTO CONTRATUAL
INSTRUMENTO: Contrato nº 041/2018.
PARTES: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, através da SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO e a empresa AUDIMEC - AUDITORES INDEPENDENTES S/S - EPP.
OBJETO: Prestação de serviços de auditoria externa independente do Programa de Renovação e Fortalecimento da Gestão Pública do Estado do Rio de Janeiro (Pró-Gestão) dos exercícios de 2016 e 2017.
PRAZO: 02 (dois) meses, a partir da data da publicação no DOERJ.
VALOR: R$ 29.600,00 (vinte e nove mil e seiscentos reais).
PROGRAMA DE TRABALHO: 2001.04.122.0002.2016.
NATUREZA DAS DESPESAS: 3390.35.01.
NOTA DE EMPENHO: 2018NE00481.
DATA DA ASSINATURA: 13/12/2018.
FUNDAMENTO: Lei nº 8.666/1993.
PROCESSO Nº E-04/208/100009/2018.
Id: 2154991

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