sexta-feira, 14 de dezembro de 2018

DOERJ de 14/12/2018




1) Exoneração SEFAZ
2) Resolução publica o nome dos 13 mil servidores nascidos em novembro que não fizeram o recadastramento obrigatório
3) Alteração do órgão da SEFAZ responsável pelo Simples Nacional



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Atos do Governador
ATOS DO GOVERNADOR
DECRETOS DE 13 DE DEZEMBRO DE 2018
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, RESOLVE:
EXONERAR, a pedido e com validade a contar de 01 de dezembro de 2018, DOUGLAS JIN GUAN DOS SANTOS, ID FUNCIONAL Nº 5008168-3, do cargo em comissão de Diretor de Departamento, símbolo DAS-7, do Departamento de Consolidação de Balanços, do Coordenadoria de Consolidação de Balanços e Relatórios Gerenciais, da Superintendência de Relatórios e Demonstrativos Contábeis, da Subsecretaria de Contabilidade Geral do Estado, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº E-04/214/2/2018.

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Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento
ATO DO SECRETÁRIO E DO DIRETOR-PRESIDENTE
RESOLUÇÃO CONJUNTA SEFAZ/RIOPREVIDÊNCIA Nº 68 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2018
DISPÕE SOBRE A LISTA NOMINAL DE SERVIDORES PÚBLICOS ATIVOS E INATIVOS, E PENSIONISTAS ESTADUAIS, QUE NÃO REALIZARAM RECENSEAMENTO INSTITUÍDO PELO DECRETO Nº 46.375/2018.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO E O DIRETOR-PRESIDENTE DO RIOPREVIDÊNCIA, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO:
- o disposto no Decreto Estadual nº 46.375, de 25 de julho de 2018 alterado pelo Decreto Estadual nº 46.481, de 29 de outubro de 2018, que instituiu o recenseamento e a sistemática de comprovação anual de vida, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro;
- o disposto na Resolução Conjunta SEFAZ/RIOPREVIDÊNCIA nº 55, de 30 de outubro de 2018, que estabeleceu as normas para realização do recenseamento instituído pelo Decreto Estadual nº 46.375, de 25 de julho de 2018; e
- o disposto no artigo 6º da Resolução Conjunta SEFAZ/RIOPREVIDÊNCIA nº 55, de 30 de outubro de 2018, que estabeleceu que o agente público ou pensionista que não comparecer ao recenseamento terá o pagamento suspenso;
RESOLVEM:
Art. 1º - Tornar pública a lista nominal de servidores ativos, inativos, pensionistas, cujos benefícios previdenciários são geridos pelo RIOPREVIDÊNCIA, bem como dos empregados públicos, ocupantes de cargos comissionados, contratados temporários e beneficiários de pensão especial que fazem aniversário em novembro e não realizaram
recenseamento até o dia 10 de dezembro de 2018.
Art. 2º - A lista nominal constante do Anexo Único desta Resolução está organizada em ordem alfabética, sendo o nome acompanhado da respectiva inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).
Art. 3º - As pessoas relacionadas no Anexo Único desta Resolução Conjunta devem realizar o recenseamento até o dia 11 de janeiro de 2019 em qualquer agência da instituição financeira de que trata o inciso IV, do art. 2º do Decreto Estadual nº 46.375, de 25 de julho de 2018.
Art. 4º - As pessoas relacionadas no Anexo Único desta Resolução Conjunta que não realizarem o recenseamento no prazo indicado no art. 3º terão a remuneração suspensa a partir da folha de competência janeiro de 2019.
Art. 5º - Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 12 de dezembro de 2018
LUIZ CLÁUDIO FERNANDES LOURENÇO GOMES
Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento
REGES MOISÉS DOS SANTOS
Diretor-Presidente do RIOPREVIDÊNCIA
*Listagem com mais de 13 mil nomes

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ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 356 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2018
ALTERA O ART. 1º, DA PARTE I, E O CAPUT DOS ARTS. 5º E 6º, DA PARTE III, DA RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 720, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2014, PARA SUBSTITUIR O ÓRGÃO DA SEFAZ COMPETENTE PARA INDEFERIR A OPÇÃO DE INGRESSO NO SIMPLES NACIONAL .
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo inciso II, do Parágrafo Único, do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, de 05 de outubro de 1989, e considerando o disposto no Processo nº E04/106/11//2018,
RESOLVE:
Art. 1º - A relação de siglas e expressões abreviadas constante do § 3º, do art. 1º, da Parte I da Resolução SEFAZ nº 720, de 4 de fevereiro de 2014, passa a vigorar com o acréscimo do seguinte item: CSN Coordenadoria do Simples Nacional
Art. 2º - A Parte III da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - nova redação do caput do art. 5º:
“Art. 5º - No âmbito da SEFAZ, caberá ao titular da CSN o indeferimento da opção pelo Simples Nacional prevista:
(...)”;
II - nova redação do caput do art. 6º:
“Art. 6º - No prazo de 30 (trinta) dias da publicação do Edital a que se refere o § 1º, do art. 5º desta Parte, a empresa poderá recorrer do indeferimento de sua opção pelo Simples Nacional ao titular da SSER.
(...)”.
Art. 3º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 12 de dezembro de 2018
LUIZ CLÁUDIO FERNANDES LOURENÇO GOMES
Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento
Id: 2151898

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