terça-feira, 9 de abril de 2019

DOERJ de 09/04/2019



1) Ponto Facultativo 9/4 por conta das fortes chuvas
2) Designação servidor
3) Substituto eventual na zeladoria
4) Suspensão preventiva de 6 servidores, sem citar os nomes! O ato administrativo não deveria omitir os nomes pelo princípio transparência e publicidade. 










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ATOS DO PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº 46.634 DE 09 DE ABRIL DE 2019
ESTABELECE EXPEDIENTE NAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS ESTADUAIS NESTE DIA 09 DE ABRIL DE 2019, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais, legais,
CONSIDERANDO as fortes chuvas que atingem o Estado do Rio de Janeiro desde a noite da última segunda-feira, dia 08 de abril; e
CONSIDERANDO a dificuldade de locomoção e a preservação da segurança dos servidores e usuários;
DECRETA:
Art. 1º - Fica considerado facultativo o ponto nas repartições públicas estaduais neste dia 09 de abril de 2019.
Parágrafo Único - O expediente será normal, entretanto, sob a responsabilidade dos respectivos chefes, nas repartições cujas atividades não possam ser suspensas, em virtude de exigências técnicas ou por motivo de interesse público.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 09 de abril de 2019
WILSON WITZEL
Id: 2174084

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ATO DO SECRETÁRIO
DE 28.02.2019
DESIGNA THAIS DE ANDRADE RIBEIRO, Analista da Fazenda Estadual, identidade funcional n° 5019681-2, para ter exercício na COAPES, da Coordenadoria de Administração de Pessoal, da Superintendência de Recursos Humanos, da Subsecretaria Geral de Fazenda, da Secretaria de Estado de Fazenda, com validade de 11.02.2019. Processo n° E-04/055/1389/2017.
Id: 2173880

SUBSECRETARIA GERAL DE FAZENDA
SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
ATO DA SUPERINTENDENTE
* PORTARIA SUPAFI Nº 195 DE 25 DE MARÇO DE 2019
SUBSTITUI A SUBSTITUTA EVENTUAL DA AUXILIAR TITULAR DA ÁREA DE ZELADORIA DA EQUIPE DE MANUTENÇÃO PREDIAL E ZELADORIA SUBORDINADA A COORDENADORIA ESPECIAL DE APOIO OPERACIONAL DA SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS.
A SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais, conforme dispostos nos incisos I, II e III, no art. 34 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, aprovado pela Resolução SEFAZ nº 089/2017,
RESOLVE:
Art. 1º - Substituir a servidora HELLEN SOARES VITO MONTEIRO Id. Funcional 5086757-1, pela servidora TÂMARA CRISTINA DA SILVA Id. Funcional 4318471-5, como substituta eventual da Auxiliar da Área de Zeladoria da Equipe de Manutenção Predial e Zeladoria da Coordenadoria Especial de Apoio Operacional da Superintendência de Administração e Finanças, instituída pela Portaria SUPAFI nº 038/2017.
Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 25 de março de 2019.
DÉBORA PEÇANHA GONÇALVES
Superintendente de Administração e Finanças
*Republicada por incorreções no original publicada no D.O. de 02/04/2019.
Id: 2173798

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SUBSECRETARIA DE PATRIMÔNIO IMÓVEL
DESPACHO DA SUBSECRETÁRIA
DE 05/04/2019
PROCESSO Nº SEI-04/130/000799/2019- AUTORIZAÇÃO PROVISÓRIA SUBPAT/SEFAZ Nº01/2019 - Diante do que consta no Processo nº SEI-04/130/000799/2019, CONCEDEMOS A AUTORIZAÇÃO PROVISÓRIA de ocupação do imóvel da Rua Regente Feijó, nº 07, 1º e 2º pavimentos, Centro, Município do Rio de Janeiro/RJ ao Instituto Estadual do Ambiente - INEA.
Fica o Instituto Estadual do Ambiente- INEA, a partir desta data, responsável pela guarda, conservação, manutenção e ciente da necessidade do pagamento de eventuais impostos, taxas, tarifas e preços públicos que venham incidir sobre o imóvel. O imóvel está sendo entregue, neste ato, a USUÁRIA para fins exclusivos do Instituto Estadual do Ambiente- INEA em suas atividades institucionais.
A autorização, salvo outra determinação governamental, vigorará pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, sendo que a posterior lavratura do Termo de Cessão de Uso, na forma do art. 27, da Lei Complementar Estadual nº 08/77, dependerá de autorização do Sr. Governador do Estado ou da autoridade delegada.
Id: 2173827

CORREGEDORIA TRIBUTÁRIA DE CONTROLE EXTERNO
ATOS DO CORREGEDOR-CHEFE
PORTARIA CTCE Nº 815 DE 05 DE ABRIL DE 2019
SUSPENSÃO PREVENTIVA DE SERVIDOR PÚBLICO. MEDIDA ACAUTELATÓRIA.
O CORREGEDOR-CHEFE DA CORREGEDORIA TRIBUTÁRIA DE CONTROLE EXTERNO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 101, da Lei Complementar nº 69/90,
CONSIDERANDO:
- o que consta do Processo Administrativo Disciplinar nº E04/084/108/2017, instaurado pela Portaria CTCE nº 726/2017, publicada no Diário Oficial de 30/11/2017;
- que a suspensão preventiva é medida acautelatória, não constituindo pena; e
- que o afastamento do investigado é necessário para apuração dos fatos;
RESOLVE:
Art. 1º - Suspender, preventivamente, sem prejuízo da sua remuneração, o Auditor Fiscal da Receita Estadual de ID Funcional n.º 1940594-4 e matrícula nº 294587-1.
Art. 2° - Em decorrência do afastamento cautelar a que se refere o artigo anterior, o servidor a que se refere a presente Portaria não poderá permanecer no local de trabalho em que estiver lotado e deverá ser realizado o bloqueio de seu acesso aos sistemas da Secretaria de Estado de Fazenda, com vedação de uso de senhas e recolhimento de eventuais equipamentos de certificação digital que porventura ainda estejam em poder do referido servidor.
Parágrafo Único - A Superintendente da Superintendência de Recursos Humanos - SRH deverá determinar o registro do afastamento cautelar na ficha funcional ou documento equivalente do mencionado servidor.
Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 05 de abril de 2019
PAULO ENRIQUE MAINIER DE OLIVEIRA
Procurador do Estado
Corregedor-Chefe

PORTARIA CTCE Nº 816 DE 05 DE ABRIL DE 2019
SUSPENSÃO PREVENTIVA DE SERVIDOR PÚBLICO. MEDIDA ACAUTELATÓRIA.
O CORREGEDOR-CHEFE DA CORREGEDORIA TRIBUTÁRIA DE CONTROLE EXTERNO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 101, da Lei Complementar nº 69/90;
CONSIDERANDO:
- o que consta do Processo Administrativo Disciplinar nº E04/084/109/2017, instaurado pela Portaria CTCE nº 727/2017, publicada no Diário Oficial de 30/11/2017;
- que a suspensão preventiva é medida acautelatória, não constituindo pena; e
- que o afastamento do investigado é necessário para apuração dos fatos;
RESOLVE:
Art. 1º - Suspender, preventivamente, sem prejuízo da sua remuneração, o Auditor Fiscal da Receita Estadual de ID Funcional nº 1940608-8 e matrícula nº 294813-1.
Art. 2° - Em decorrência do afastamento cautelar a que se refere o artigo anterior, o servidor a que se refere a presente Portaria não poderá permanecer no local de trabalho em que estiver lotado e deverá ser realizado o bloqueio de seu acesso aos sistemas da Secretaria de Estado de Fazenda, com vedação de uso de senhas e recolhimento de eventuais equipamentos de certificação digital que porventura ainda estejam em poder do referido servidor.
Parágrafo Único - A Superintendente da Superintendência de Recursos Humanos - SRH deverá determinar o registro do afastamento cautelar na ficha funcional ou documento equivalente do mencionado servidor.
Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação
Rio de Janeiro, 05 de abril de 2019
PAULO ENRIQUE MAINIER DE OLIVEIRA
Procurador do Estado
Corregedor-Chefe

PORTARIA CTCE Nº 817 DE 05 DE ABRIL DE 2019
SUSPENSÃO PREVENTIVA DE SERVIDOR PÚBLICO. MEDIDA ACAUTELATÓRIA. O CORREGEDOR-CHEFE DA CORREGEDORIA TRIBUTÁRIA DE CONTROLE EXTERNO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 101, da Lei Complementar nº 69/90;
CONSIDERANDO:
- o que consta do Processo Administrativo Disciplinar nº E04/084/239/2017, instaurado pela Portaria CTCE nº 770/2018, publicada no Diário Oficial de 19/07/2018;
- que a suspensão preventiva é medida acautelatória, não constituindo pena; e
- que o afastamento do investigado é necessário para apuração dos fatos;
RESOLVE:
Art. 1º - Suspender, preventivamente, sem prejuízo da sua remuneração, o Auditor Fiscal da Receita Estadual de ID Funcional nº 4385044-8 e matrícula nº 963634-1.
Art. 2° - Em decorrência do afastamento cautelar a que se refere o artigo anterior, o servidor a que se refere a presente Portaria não poderá permanecer no local de trabalho em que estiver lotado e deverá ser realizado o bloqueio de seu acesso aos sistemas da Secretaria de Estado de Fazenda, com vedação de uso de senhas e recolhimento de eventuais equipamentos de certificação digital que porventura ainda estejam em poder do referido servidor.
Parágrafo Único - A Superintendente da Superintendência de Recursos Humanos - SRH deverá determinar o registro do afastamento cautelar na ficha funcional ou documento equivalente do mencionado servidor.
Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação
Rio de Janeiro, 05 de abril de 2019
PAULO ENRIQUE MAINIER DE OLIVEIRA
Procurador do Estado
Corregedor-Chefe

PORTARIA CTCE Nº 818 DE 05 DE ABRIL DE 2019
SUSPENSÃO PREVENTIVA DE SERVIDOR PÚBLICO. MEDIDA ACAUTELATÓRIA.
O CORREGEDOR-CHEFE DA CORREGEDORIA TRIBUTÁRIA DE CONTROLE EXTERNO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 101, da Lei Complementar nº 69/90;
CONSIDERANDO:
- o que consta da Sindicância nº E-04/084/100001/2018, instaurado pela Portaria CTCE nº 773/2018, publicada no Diário Oficial de 17/08/2018;
- que a suspensão preventiva é medida acautelatória, não constituindo pena; e
- que o afastamento do investigado é necessário para apuração dos fatos;
RESOLVE:
Art. 1º - Suspender, preventivamente, sem prejuízo da sua remuneração, o Auditor Fiscal da Receita Estadual de ID Funcional nº 1957622-6 e matrícula nº 294519-4.
Art. 2° - Em decorrência do afastamento cautelar a que se refere o artigo anterior, o servidor a que se refere a presente Portaria não poderá permanecer no local de trabalho em que estiver lotado e deverá ser realizado o bloqueio de seu acesso aos sistemas da Secretaria de Estado de Fazenda, com vedação de uso de senhas e recolhimento de eventuais equipamentos de certificação digital que porventura ainda estejam em poder do referido servidor.
Parágrafo Único - A Superintendente da Superintendência de Recursos Humanos - SRH deverá determinar o registro do afastamento cautelar na ficha funcional ou documento equivalente do mencionado servidor.
Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação
Rio de Janeiro, 05 de abril de 2019
PAULO ENRIQUE MAINIER DE OLIVEIRA
Procurador do Estado
Corregedor-Chefe

PORTARIA CTCE Nº 819 DE 05 DE ABRIL DE 2019
SUSPENSÃO PREVENTIVA DE SERVIDOR PÚBLICO. MEDIDA ACAUTELATÓRIA.
O CORREGEDOR-CHEFE DA CORREGEDORIA TRIBUTÁRIA DE CONTROLE EXTERNO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 101, da Lei Complementar nº 69/90;
CONSIDERANDO:
- o que consta da Sindicância nº E-04/084/100001/2018, instaurado pela Portaria CTCE nº 773/2018, publicada no Diário Oficial de 17/08/2018;
- que a suspensão preventiva é medida acautelatória, não constituindo pena; e
- que o afastamento do investigado é necessário para apuração dos fatos;
RESOLVE:
Art. 1º - Suspender, preventivamente, sem prejuízo da sua remuneração, o Auditor Fiscal da Receita Estadual de ID Funcional nº 1947754-6 e matrícula nº 294601-0.
Art. 2° - Em decorrência do afastamento cautelar a que se refere o artigo anterior, o servidor a que se refere a presente Portaria não poderá permanecer no local de trabalho em que estiver lotado e deverá ser realizado o bloqueio de seu acesso aos sistemas da Secretaria de Estado de Fazenda, com vedação de uso de senhas e recolhimento de eventuais equipamentos de certificação digital que porventura ainda estejam em poder do referido servidor.
Parágrafo Único - A Superintendente da Superintendência de Recursos Humanos - SRH deverá determinar o registro do afastamento cautelar na ficha funcional ou documento equivalente do mencionado servidor.
Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação
Rio de Janeiro, 05 de abril de 2019
PAULO ENRIQUE MAINIER DE OLIVEIRA
Procurador do Estado
Corregedor-Chefe

PORTARIA CTCE Nº 820 DE 05 DE ABRIL DE 2019
SUSPENSÃO PREVENTIVA DE SERVIDOR PÚBLICO. MEDIDA ACAUTELATÓRIA.
O CORREGEDOR-CHEFE DA CORREGEDORIA TRIBUTÁRIA DE CONTROLE EXTERNO, no uso das atribuições que lhe confere os artigos 101 e 114, da Lei Complementar nº 69/90, artigos 59 e 60, do Decreto-Lei nº 220/75;
CONSIDERANDO:
- o que consta da Sindicância nº E-04/084/100001/2018, instaurado pela Portaria CTCE nº 773/2018, publicada no Diário Oficial de 17/08/2018;
- que a suspensão preventiva é medida acautelatória, não constituindo pena; e
- que o afastamento do investigado é necessário para apuração dos fatos;
RESOLVE:
Art. 1º - Suspender, preventivamente, sem prejuízo da sua remuneração, o Auxiliar de Fazenda de ID Funcional nº 1956923-8 e matrícula nº 199869-9.
Art. 2° - Em decorrência do afastamento cautelar a que se refere o artigo anterior, o servidor a que se refere a presente Portaria não poderá permanecer no local de trabalho em que estiver lotado e deverá ser realizado o bloqueio de seu acesso aos sistemas da Secretaria de Estado de Fazenda, com vedação de uso de senhas e recolhimento de eventuais equipamentos de certificação digital que porventura ainda estejam em poder do referido servidor.
Parágrafo Único - A Superintendente da Superintendência de Recursos Humanos - SRH deverá determinar o registro do afastamento cautelar na ficha funcional ou documento equivalente do mencionado servidor.
Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 05 de abril de 2019
PAULO ENRIQUE MAINIER DE OLIVEIRA
Procurador do Estado
Corregedor-Chefe
Id: 2173754

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