terça-feira, 16 de abril de 2019

DOERJ de 16/04/2019


1) Prorroga benefícios fiscais
2) Ponto Facultativo dia 22/4
3) Altera legislação de Benefícios Fiscais

4) Ata da Corregedoria







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ATOS DO PODER EXECUTIVO
ATOS DO PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº 46.637 DE 15 DE ABRIL DE 2019
PRORROGA A DATA FINAL DE FRUIÇÃO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS QUE MENCIONA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições legais e constitucionais conferidas pelo inc. IV, do art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 19/19, de 13 de março de 2019, e contido no Processo nº E-04/058/27/2019,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam prorrogadas, para 30 de setembro de 2019, as datas finais de fruição dos benefícios fiscais previstos nos atos normativos constantes do Anexo Único nos termos das cláusulas primeira e segunda do Convênio ICMS nº 19/19, de 13 de março de 2019.
Parágrafo único. Ficam alterados os itens 5, 20 e 170 do Anexo Único do Decreto nº 46.409, de 30 de agosto de 2018, com a redação do Anexo Único deste Decreto.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 15 de abril de 2019
WILSON WITZEL
Id: 2175549
ANEXO ÚNICO
Item Tipo do Ato Número do Ato Data do Ato Ementa ou assunto Data limite de fruição
(...) (...) (...) (...) (...) (...)
5 Lei 2.657 art. 14, inc. XVI 26/12/1996 Operação com material ou equipamento especializado para pessoas portadoras de deficiência física e medicamentos para os doentes renais crônicos e transplantados a alíquota é de 7% (sete por cento), estornando-se o crédito superior a 7%, obtido na operação anterior, seja operação interna ou interestadual. 30/09/2019
20 Lei 3.266 06/10/1999 Proibida a cobrança de ICMS nas contas de serviços públicos estaduais – energia e gás - de igrejas, templos de qualquer culto, Santas Casas de Misericórdia, Associações Brasileiras Beneficentes de Reabilitação - ABBRs, Associação Fluminense de Reabilitação - AFR, Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAEs e Associações Pestalozzi, 30/09/2019 desde que os imóveis estejam comprovadamente na posse dos respectivos templos, igrejas, Santas Casas de Misericórdia, Associações Brasileiras Beneficentes de Reabilitação - ABBRs, Associação Fluminense de Reabilitação - AFR, Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAEs e Associações Pestalozzi.
170 Decreto 43.117 05/08/2011 Dispõe sobre a Concessão de Tratamento Tributário Especial para Centros de Pesquisa e dá outras providências - diferimento e isenção. 30/09/2019
Id: 2175550

DECRETO Nº 46.638 DE 15 DE ABRIL DE 2019
CONSIDERA FACULTATIVO O PONTO NAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS ESTADUAIS NO DIA 22 DE ABRIL DE 2019, SEGUNDA-FEIRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
DECRETA:
Art. 1º - Fica considerado facultativo o ponto nas repartições públicas estaduais no dia 22 de abril de 2019 (segunda-feira).
Parágrafo Único - O expediente será normal, entretanto, sob a responsabilidade dos respectivos chefes, nas repartições cujas atividades não possam ser suspensas, em virtude de exigências técnicas ou por motivo de interesse público.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 15 de abril de 2019
WILSON WITZEL Id: 2175551

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DECRETO Nº 46.641 DE 15 DE ABRIL DE 2019
REVOGA O INCISO V, DO § 3º, DO ART. 6º, DO DECRETO ESTADUAL Nº 42.649/10, DE 05 DE OUTUBRO DE 2010.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta no Processo nº E-04/058/100004/2018,
DECRETA:
Art. 1º - Fica revogado o inciso V, do § 3º, do art. 6º do Decreto nº 42.649, de 05 de outubro de 2010.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 15 de abril de 2019
WILSON WITZEL Id: 2175553
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CORREGEDORIA TRIBUTÁRIA DE CONTROLE EXTERNO
ATA DA 356ª SESSÃO DO COLEGIADO DA CORREGEDORIA TRIBUTÁRIA DE CONTROLE EXTERNO - CTCE
No dia 12 do mês de abril do ano de dois mil e dezenove, às 15h, reuniram-se na sede da Corregedoria Tributária de Controle Externo - CTCE, na Rua Buenos Aires, n. 68, 4º andar, nesta Capital, os membros do Colegiado da CTCE, o Procurador do Estado PAULO ENRIQUE MAINIER DE OLIVEIRA; o Advogado EDUARDO BOTELHO KIRALYHEGY - OAB-RJ 114.461, representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção RJ, e o Auditor Fiscal da Receita Estadual aposentado GILSON DE SÁ REBELLO. Aberta a sessão, o Colegiado aprovou: I) instaurar 3 (três) processos administrativos disciplinares para apuração dos fatos constantes nos autos da investigação preliminar n. E-04/084/100001/2018, e conexos, conforme promoção 01/2019 ARB de fls. 46-49; II) opinar pelo encaminhamento do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) n. E-04/084/257/2017 à Controladoria Geral do Estado do RJ,  para avaliação das provas colhidas e respectivo julgamento do servidor público indiciado, com a sugestão de aplicação da pena de DEMISSÃO, por ter sido desleal, imoral e desrespeitoso à instituição a que serve, de ter se valido do cargo ou função para lograr proveito pessoal em detrimento da dignidade da função pública, bem como por ter pleiteado como contador de empresas fiscalizadas pelo órgão em que atuava como servidor público, consoante preconiza o art. 39, incisos VI, o art. 40, III e VII do Decreto-Lei n. 220/75; o art. 285, inciso VI, e o art. 286, incisos III, e VII, do Decreto n. 2.479/79, nos termos do art. 52, I do Decreto Lei 200/75 e do art. 298, I do Decreto n. 2.479/79; III) Em relação ao PAD n. E-04/084/186/2017, o Colegiado, por unanimidade, conhece do recurso apresentado pela Defesa da servidora no dia 10.4.2019 (“Recurso a Instância Superior”), mas nega-lhe provimento in totum. Em relação à petição de juntada de provas ofertada no dia 12.4.2019, nos autos do PAD n. E-04/084/186/2017, após minuciosa análise, o Colegiado, por unanimidade, decidiu que os documentos anexos à petição não têm o condão de infirmar os fatos motivadores das infrações imputadas pela Comissão Processante no Relatório Conclusivo. Em seguida, o Colegiado, por maioria, pelos votos do Corregedor-Chefe (Paulo Enrique Mainier de Oliveira) e do Representante da OAB/RJ (Eduardo Botelho Kiralyhegy), decide opinar pela aplicação da pena de DEMISSÃO à indiciada nos autos do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) n. E-04/084/186/2017, por ter se valido do seu cargo para obter vantagem indevida, o que caracteriza improbidade funcional, em virtude de ter atuado em fiscalização de empresa de seus familiares para a manutenção, de forma ilegal, da fruição de benefício fiscal, em violação às normas regulamentares, além de outras infrações constantes do voto do Corregedor-Chefe Paulo Enrique Mainier de Oliveira, nos moldes dos arts. 41, 44, 46, inciso VI, 47, caput, 52, inciso I e art. 54, todos do Decreto-Lei n. 220/75 c/c arts. 287, 290, 292, inciso VI, 293, caput, 298, inciso I e art. 300, todos do Decreto n. 2.479/79, c/c art. 94, III da Lei Complementar 69/90. O Corregedor membro do Colegiado Sr. Gilson de Sá Rebello (Representante dos Auditores Fiscais da Receita Estadual) acompanha o voto do Corregedor-Chefe na constatação do cometimento das infrações, porém, vota pela aplicação da penalidade de SUSPENSÃO. Nada mais havendo a tratar, foi encerrada a sessão, cuja ata, depois de lida e aprovada, foi assinada pelo Corregedor-Chefe e pelos membros do Colegiado da Corregedoria Tributária de Controle Externo-CTCE.
PAULO ENRIQUE MAINIER DE OLIVEIRA
Procurador do Estado
Corregedor - Chefe
EDUARDO BOTELHO KIRALYHEGY
Representante da OAB/RJ
GILSON DE SÁ REBELLO
Representante dos Auditores Fiscais da Receita Estadual
Id: 2175179

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