1) Publicada Lei Complementar 182/18 – Refis para o 13º
2) Reconhece Dívida de PPE com pensionistas
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ATOS DO PODER
LEGISLATIVO
LEI COMPLEMENTAR Nº
182 DE 20 DE SETEMBRO DE 2018
DISPÕE SOBRE A REDUÇÃO
DE MULTA E DE JUROS DE MORA, NO CASO DE PAGAMENTOS EM PARCELA ÚNICA OU MAIS DE UMA
PARCELA, DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS RELATIVOS AO ICMS, NA FORMA QUE ESPECIFICA, DE
ACORDO COM O AUTORIZADO NO CONVÊNIO ICMS 75/18.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica
concedida a redução das multas e dos juros, relativamente aos créditos
tributários do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS administrados pela Secretaria de Estado de Fazenda e
Planejamento e pela Procuradoria Geral do Estado, bem como relativa aos
créditos decorrentes das multas impostas pelo Tribunal de Contas do Estado, constituídos
ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, com datas de
vencimentos até 30 de junho de 2018, observadas a forma e condições previstas
nesta Lei, e atendidas as demais condições que vierem a ser fixadas em Decreto
do Poder Executivo que definirá a forma, o prazo e as condições.
§ 1º - A redução de
que trata o caput será de:
I - 50% (cinquenta por
cento) dos juros de mora e de 85% (oitenta e cinco por cento) das multas, no
caso de pagamento em parcela única;
II - 35% (trinta e
cinco por cento) dos juros de mora e de 65% (sessenta e cinco por cento) das
multas, no caso de pagamento em 15 (quinze) parcelas;
III - 20% (vinte por
cento) dos juros de mora e de 50% (cinquenta por cento) das multas, no caso de
pagamento em 30 (trinta) parcelas;
IV - 15% (quinze por
cento) dos juros de mora e de 40% (quarenta por cento) das multas, no caso de
pagamento em 60 (sessenta) parcelas.
§ 2º - O optante dos
benefícios e parcelamentos de que trata esta Lei deverá indicar,
pormenorizadamente, no respectivo requerimento, quais débitos deverão ser nele
incluídos.
§ 3º - Deverá ser
estendido o disposto nesta Lei aos créditos tributários oriundos de débitos de
IPVA quando o contribuinte for pessoa física.
§ 4º - VETADO.
Art. 2º - No caso de
créditos tributários limitados à exigência exclusivamente de multas referentes
ao ICMS, inscritos ou não em dívida ativa, cuja infração tenha ocorrido até 31
de março de 2018, a redução de que trata o caput do art. 1º desta Lei será de:
I - 50% (cinquenta por
cento) dos juros de mora e de 70% (setenta por cento) das multas, no caso de
pagamento em parcela única;
II - 35% (trinta e
cinco por cento) dos juros de mora e de 55% (cinquenta e cinco por cento) das
multas, no caso de pagamento em 15 (quinze) parcelas;
III - 20% (vinte por
cento) dos juros de mora e de 40% (quarenta por cento) das multas, no caso de
pagamento em 30 (trinta) parcelas;
IV - 15% (quinze por
cento) dos juros de mora e de 20% (vinte por cento) das multas, no caso de
pagamento em 60 (sessenta) parcelas.
Art. 3º - O disposto
nos artigos 1º e 2º aplica-se também:
I - ao saldo
remanescente dos débitos consolidados de parcelamentos anteriores;
II - ao ICMS relativo
à substituição tributária; e
III - às multas
decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias.
§ 1º - Na hipótese do
inciso I deste artigo, ficam excluídos os créditos que tenham sofrido redução
em virtude de anistia ou de outros programas de remissão, total ou parcial,
concedidos no âmbito do Estado do Rio de Janeiro;
§ 2º - Para efeitos do
inciso I deste artigo, não se aplicará o disposto nos parágrafos 1 º e 2°, do
art. 6° da Lei n° 3.188, de 22 de fevereiro de 1999.
§ 3º - Os débitos de
que trata o caput do artigo 1º desta Lei, serão consolidados na data da adesão
ao programa, com todos os acréscimos moratórios legais, nos termos da
legislação aplicável.
§ 4º - Somente será
admitido o parcelamento cujos valores consolidados sejam iguais ou superiores à
450 (quatrocentas e cinquenta) Unidades Fiscais de Referência - UFIR-RJ,
incluídos o valor do referido imposto, atualizado, o dos juros de mora e o das
multas aplicáveis, inclusive por descumprimento de obrigações acessórias.
Art. 4º - No caso de
débito que reúna várias competências, serão considerados os fatos geradores da
última competência para fins de aplicação do disposto no caput do artigo 1º.
Art. 5º - O prazo de
adesão aos benefícios de que trata esta Lei será de até 30 (trinta) dias após
sua regulamentação por ato do Poder Executivo, não podendo ser prorrogado.
§ 1º - O requerimento
de que trata este artigo importa em confissão irrevogável e irretratável dos
débitos que o requerente tenha indicado, nos termos dos arts. 389, 394 e 395,
da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil, implicando
renúncia irretratável a qualquer direito com vistas a provocação futura, em
sede administrativa ou judicial, acerca do principal ou acessórios relativos aos
débitos, bem como na desistência de recursos ou medidas já interpostos, além de
condicionar o requerente à aceitação plena e irretratável de todas as condições
estabelecidas nesta lei e em sua regulamentação.
§ 2º - Estando o
débito inscrito em Dívida Ativa e havendo execução fiscal ajuizada, deverá o
devedor, no ato do requerimento, assinar termo dando-se por ciente da
existência da execução fiscal.
§ 3º - Havendo
impugnação ou recurso na esfera administrativa, deverá o devedor, após a adesão
a este programa de benefício, e no prazo de 30 (trinta) dias a contar da
adesão, comunicar à junta de Revisão Fiscal ou ao Conselho de Contribuintes a
expressa, irrevogável e irretratável renúncia ao direito em que se funda a
impugnação
ou o recurso.
§ 4º - O parcelamento
considera-se realizado com o pagamento da 1ª parcela, sendo suspensa a
exigibilidade do débito, nos termos do art. 151, III, do CTN.
§ 5º - Aplicam-se ao
parcelamento previsto neste programa de benefício as disposições do art. 173,
do Decreto-Lei nº 05, de 15 de março de 1975, especialmente quanto ao seu § 3º,
no que tange à incidência de juros de mora, equivalentes à taxa referencial do
Sistema de Liquidação e Custódia - SELIC - para títulos federais, acumulada mensalmente,
calculados a partir do mês subsequente à data de consolidação do débito
parcelado até o mês de efetiva liquidação de cada parcela.
§ 6º - Fica vedada a
utilização de montante objeto de depósito judicial para fins de pagamento com
base nesta Lei, sendo que as garantias já apresentadas em juízo somente poderão
ser levantadas após a efetiva liquidação do crédito.
Art. 6º - O optante
dos benefícios e parcelamentos de que trata esta Lei deverá indicar,
pormenorizadamente, no respectivo requerimento, quais os débitos deverão ser
nele incluídos, não havendo a necessidade de adesão e liquidação de todos os
débitos e pendências existentes, sejam referentes às obrigações principais,
sejam em relação às obrigações acessórias.
Parágrafo Único -
Identificado a qualquer tempo o descumprimento do disposto no caput, será
cancelada toda a fruição das condições especiais de pagamento concedidas com
base neste programa de benefício.
Art. 7º - No caso de
opção de pagamento em mais de uma parcela, o valor mínimo da parcela será de:
I - para contribuinte
pessoa jurídica, o equivalente em Reais a 450 (quatrocentos e cinquenta)
UFIR-RJ;
II - para contribuinte
pessoa física, o equivalente em Reais a 65 (sessenta e cinco) UFIR-RJ.
Art. 8º - Na hipótese
de opção de pagamento em parcela única, o benefício será cancelado se o
pagamento não ocorrer até o último dia útil do mês de emissão do DARJ,
independentemente de qualquer notificação prévia.
Art. 9º - O
parcelamento será imediatamente cancelado, independentemente de qualquer
notificação prévia, nas seguintes situações:
I - não pagamento de 3
(três) parcelas consecutivas;
II - existência de
parcela, ou saldo de parcela, não pago por período maior do que 90 (noventa)
dias, ainda que as demais estejam liquidadas;
III - inadimplemento
ou irregularidade de quaisquer outras obrigações principais ou acessórias
vencidas por período maior do que 60 (sessenta) dias.
Parágrafo Único - O
cancelamento do parcelamento implica exigibilidade imediata da totalidade do
débito confessado e ainda não pago e perda das reduções previstas nesta Lei,
restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na
forma da legislação aplicável, calculando-se o saldo remanescente de acordo com
o art. 168, do Decreto-Lei nº 05, de 15 de março de 1975.
Art. 10 - As reduções
objeto deste programa de benefício não são cumulativas com outras previstas na
legislação vigente, ressalvada, nos casos de débitos não inscritos em Dívida
Ativa, a possibilidade de cumulação com as estabelecidas nos artigos 70, 70-A,
70-B, 70-C, 70-D e 70-E da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996.
Art. 11 - O
requerimento de pagamento na forma e condições desta Lei deverá atender às
demais condições que vierem a ser fixadas em Decreto do Poder Executivo, e não
depende de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens, exceto quando já
houver penhora em execução fiscal ajuizada ou qualquer outra modalidade de
garantia apresentada em juízo, que serão levantadas após a quitação do
parcelamento.
Art. 12 - Ficam
remitidos os créditos tributários relativos ao ICMS, exigidos por meio de auto
de infração ou nota de lançamento lavrados até 31 de março de 2018, bem como os
saldos de parcelamentos de ICMS, constituídos até 31 de março de 2018, não
inscritos em dívida ativa, cujo saldo devedor em 26 de julho de 2018, seja
inferior ao equivalente em reais a 450 (quatrocentos e cinquenta) UFIR-RJ,
incluídos o valor do referido imposto, atualizado, o dos juros de mora e o das
multas aplicáveis, inclusive por descumprimento de obrigações acessórias.
Parágrafo Único - O
disposto no caput deste artigo se aplica também aos créditos tributários
relativos ao referido imposto inscritos em dívida ativa até 26 de julho de
2018, cujos valores sejam inferiores ao montante supramencionado.
Art. 13 - Os depósitos
judiciais e demais garantias judiciais vinculados aos débitos a serem pagos ou
parcelados não poderão ser utilizados para fruição dos benefícios desta lei,
podendo ser levantados pela parte após a liquidação da dívida.
Art. 14 - A inclusão
de débitos no parcelamento de que trata esta Lei não implica novação de dívida.
Art. 15 - O disposto
nesta Lei não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas.
Art. 16 - Após a
confirmação do pagamento da primeira parcela dos débitos oriundos do Imposto
sobre a Propriedade de Veículos Automotores, fica o contribuinte desimpedido
junto ao DETRAN-RJ de: vistoriar, inspecionar quanto às condições de segurança
veicular, registrar, emplacar, selar a placa e licenciar veículo para a
obtenção do Certificado de Registro de Veículo - CRV ou do Certificado de
Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV, conforme disposto na Lei nº 7.718,
de 09 de outubro de 2017.
Art. 17 - O Poder
Executivo deverá dar ampla publicidade, semestralmente, no Portal da
Transparência e no Diário Oficial, do valor total de recursos arrecadados com a
fruição do benefício contemplado na presente Lei, bem como sua respectiva
aplicação.
Art. 18 - Altere-se o
art. 1º da Lei nº 3266, de 06 de outubro de 1999, que passa a ter a seguinte
redação:
“Art. 1º Fica proibida
a cobrança de ICMS nas contas de serviços públicos estaduais - energia e gás -
de igrejas, templos de qualquer culto, Santas Casas de Misericórdia, Hospitais Beneficentes
que atendam majoritariamente pacientes oriundos do S.U.S. - Sistema Único de
Saúde Associações Brasileiras Beneficentes de Reabilitação - ABBRs, Associação Fluminense
de Reabilitação - FR, Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAEs e
Associações Pestalozzi, desde que os imóveis estejam comprovadamente na posse dos
respectivos templos, igrejas Santas Casas de Misericórdia, Hospitais
Beneficentes, Associações Brasileiras Beneficentes de Reabilitação - ABBRs,
Associação Fluminense - AFR, Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAES
e Associações Pestalozzi (NR).”
Art. 19 - Os débitos
fiscais referentes ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores
Terrestres, que não estiverem inscritos em Dívida Ativa, cujos fatos geradores
tenham ocorrido até 30 de junho de 2018, poderão ser recolhidos em até 10 (dez)
parcelas, com dispensa do pagamento de juros e de multas, inclusive moratórias,
apurados por RENAVAN.
Art. 20 - Fica
excepcionalizado da Lei Complementar nº 175, de 29 de dezembro de 2016 a
presente Lei, por imperiosa necessidade do Estado do Rio de Janeiro pagar o 13º
(décimo terceiro) salário do Poder Executivo relativo ao ano de 2018.
Art. 21 - O Poder
Executivo editará os atos regulamentares necessários ao integral cumprimento
desta lei complementar.
Art. 22 - VETADO.
Art. 23 - Esta Lei
Complementar entrará em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 20 de
setembro de 2018
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Projeto de Lei
Complementar nº 56/18
Autoria PODER
EXECUTIVO, Mensagem Nº 33/2018.
Aprovado o
Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça.
Aprovada a matéria
destacada: Emenda de Plenário Nº 01.
RAZÕES DE VETO PARCIAL
AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 56 DE 2018, ORIUNDO DA MENSAGEM Nº 33/2018,
DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO, APROVADO O PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E
JUSTIÇA, QUE "DISPÕE SOBRE A REDUÇÃO DE MULTA E DE JUROS DE MORA, NO CASO
DE PAGAMENTOS EM PARCELA ÚNICA OU MAIS DE UMA PARCELA, DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS
RELATIVOS AO ICMS, NA FORMA QUE ESPECIFICA, DE ACORDO COM O AUTORIZADO NO
CONVÊNIO ICMS 75/18"
Não foi possível
sancionar integralmente a proposta, recaindo o veto sobre o § 4º, do artigo 1º
e sobre o artigo 22, ambos inseridos através de emendas parlamentares. Inicialmente,
cumpre destacar que a inclusão do ITD dentro da sistemática prevista no Projeto
de Lei acaba por criar dificuldades administrativas para o controle da Fazenda,
na medida em que tal tributo é dotado de mecanismo de cobrança específica, nos
inventários judiciais e extrajudiciais, de modo que sua inserção no escopo do Projeto
não é viável do ponto de vista administrativo, além de criar novas atribuições
para órgão do Poder Executivo, afrontando a separação de poderes.
Quanto ao artigo 22,
ressalte-se, primordialmente que a revogação do artigo 1° da Lei 7.529, de 07
de março de 2017 fulminará o Plano de Recuperação Fiscal adotado pelo Estado do
Rio de Janeiro, uma vez que as ações da CEDAE são a garantia ofertada pelo
Estado para o empréstimo obtido, o qual permitiu a retomada do equilíbrio das
contas
públicas. Cabe
enfatizar que o cumprimento literal do disposto na Lei 7.529/2017 e nas Leis
Complementares nº 159/2017 (Plano de Recuperação Fiscal) e nº 156/2016 (Plano
de Auxilio aos Estados e ao Distrito Federal), é essencial para que o Estado do
Rio de Janeiro alcance seu equilíbrio econômico-financeiro. Diante do que foi
exposto, não me restou outra escolha senão apor veto parcial ao Projeto de Lei
ora encaminhado à deliberação dessa Egrégia Casa Parlamentar.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Id: 2134193
Secretaria de Estado de Fazenda e
Planejamento
DESPACHOS DO SECRETÁRIO DE
18.09.2018
PROCESSO Nº E-04/204/100026//2018
- RECONHEÇO A DÍVIDA DE EXERCÍCIOS ANTERIORES, referente à Prestação Pecuniária
Eventual - PPE, conforme informações constantes as fls. 12, do presente
administrativo, de acordo com o despacho da Sra. Superintendente às fls. 14, em
favor da requerente América de Souza Paesler, pensionista do ex-servidor
Humberto Paesler, Matricula nº 3.000.825-4 , no valor de R$ 4.053,11 (quatro
mil cinquenta e três reais e onze centavos).
PROCESSO Nº E-04/204/724/2018 -
RECONHEÇO A DÍVIDA DE EXERCÍCIOS ANTERIORES, referente à Prestação Pecuniária
Eventual - PPE, conforme informações constantes as fls. 17, do presente
administrativo, de acordo com o despacho da Sra. Superintendente às fls. 19, em
favor da requerente Neuza da Silva Macedo, pensionista do ex-servidor Gastão do
Rego Macedo, Id Funcional 5.047.693-9 , no valor de R$ 8.106,21 (oito mil cento
e seis reais e vinte e um centavos).
PROCESSO Nº E-04/204/766//2018 -
RECONHEÇO A DÍVIDA DE EXERCÍCIOS ANTERIORES, referente à Prestação Pecuniária
Eventual - PPE, conforme informações constantes as fls. 18, do presente
administrativo, de acordo com o despacho da Sra. Superintendente às fls. 20, em
favor da requerente Vilma da Silva Martins, pensionista do ex-servidor Adhemar
Collares Chaves, Id Funcional 5.056.104-9 , no valor de R$ 8.106,21 (oito mil
cento e seis reais e vinte e um centavos).
PROCESSO Nº E-04/204/730//2018 -
RECONHEÇO A DÍVIDA DE EXERCÍCIOS ANTERIORES, referente à Prestação Pecuniária
Eventual - PPE, conforme informações constantes as fls. 19, do presente
administrativo, de acordo com o despacho da Sra. Superintendente às fls. 21, em
favor da requerente Maria Sylvia Valle Sorage, pensionista do ex-servidor Ciro
Sorage, Id Funcional 5.064.112-3 , no valor de R$ 8.106,21 (oito mil cento e
seis reais e vinte e um centavos).
PROCESSO Nº E-04/204/693//2018 -
RECONHEÇO A DÍVIDA DE EXERCÍCIOS ANTERIORES, referente à Prestação Pecuniária
Eventual - PPE, conforme informações constantes as fls. 16, do presente
administrativo, de acordo com o despacho da Sra. Superintendente às fls. 18, em
favor da requerente Maria Assunção Vieira dos Santos, pensionista do
ex-servidor Amílcar Mesquita Azevedo, Id Funcional 1.954.975-0 , no valor de R$
8.106,21 (oito mil cento e seis reais e vinte e um centavos).
PROCESSO Nº E-04/204/100051//2018
- RECONHEÇO A DÍVIDA DE EXERCÍCIOS ANTERIORES, referente à Prestação Pecuniária
Eventual - PPE, conforme informações constantes as fls. 12, do presente
administrativo, de acordo com o despacho da Sra. Superintendente às fls. 14, em
favor da requerente Maria Leda Francisco de Castro de Sá Cardoso, pensionista
do ex-servidor João Mario de Sá Cardoso, Id Funcional 5.063.930-7 , no valor de
R$ 4.053,11 (quatro mil cinquenta e três reais e onze centavos).
PROCESSO Nº E-04/204/704//2018 -
RECONHEÇO A DÍVIDA DE EXERCÍCIOS ANTERIORES, referente à Prestação Pecuniária
Eventual - PPE, conforme informações constantes as fls. 12, do presente administrativo,
de acordo com o despacho da Sra. Superintendente às fls. 14, em favor da
requerente Joana D'Arc Francisco de Lima Castro, pensionista do ex-servidor
João de Lima Castro, Id Funcional 5.044.111-6 , no valor de R$ 4.053,11 (quatro
mil cinquenta e três reais e onze centavos).
PROCESSO Nº E-04/204/100013//2018
- RECONHEÇO A DÍVIDA DE EXERCÍCIOS ANTERIORES, referente à Prestação Pecuniária
Eventual - PPE, conforme informações constantes as fls. 12, do presente
administrativo, de acordo com o despacho da Sra. Superintendente às fls. 14, em
favor da requerente Marilda de Souza Calonga, pensionista do ex-servidor Victor
de Almeida Passos, Id Funcional 5.044.509-0 , no valor de R$ 4.053,11 (quatro
mil cinquenta e três reais e onze centavos).
PROCESSO Nº E-04/204/100056//2018
- RECONHEÇO A DÍVIDA DE EXERCÍCIOS ANTERIORES, referente à Prestação Pecuniária
Eventual - PPE, conforme informações constantes as fls. 13, do presente
administrativo, de acordo com o despacho da Sra. Superintendente às fls. 15, em
favor da requerente Maria Elisabeth Hardman Vianna, pensionista do ex-servidor
Arlindo Gonçalves da Silva Vianna, Id. Funcional 5.047.240-2 , no valor de R$
8.106,21 (oito mil cento e seis reais e vinte e um centavos).
PROCESSO Nº E-04/204/753//2018 -
RECONHEÇO A DÍVIDA DE EXERCÍCIOS ANTERIORES, referente à Prestação Pecuniária
Eventual - PPE, conforme informações constantes as fls. 15, do presente
administrativo, de acordo com o despacho da Sra. Superintendente às fls. 17, em
favor da requerente Rosemary Maioli Salim, pensionista do ex-servidor Chiclair
Salim, Id Funcional 5.055.073-0 , no valor de R$ 8.106,21 (Oito mil, cento e
seis reais e vinte e um centavos).
PROCESSO Nº E-04/204/807//2018 -
RECONHEÇO A DÍVIDA DE EXERCÍCIOS ANTERIORES, referente à Prestação Pecuniária
Eventual - PPE, conforme informações constantes as fls. 15, do presente
administrativo, de acordo com o despacho da Sra. Superintendente às fls. 17, em
favor da requerente Celia Silva dos Santos, pensionista do ex-servidor Casemiro
Francisco dos Santos, Matricula nº 3.001.438-5 , no valor de R$ 8.106,21 (qito
mil cento e seis reais e vinte e um centavos).
PROCESSO Nº E-04/204/100039//2018
- RECONHEÇO A DÍVIDA DE EXERCÍCIOS ANTERIORES, referente à Prestação Pecuniária
Eventual - PPE, conforme informações constantes as fls. 12, do presente
administrativo, de acordo com o despacho da Sra. Superintendente às fls. 14, em
favor da requerente Isa Maria Braga Varella, pensionista do ex-servidor Armando
Gonçalves Varella, Matricula nº 3.000.585-4 , no valor de R$ 8.106,21 (oito mil
cento e seis reais e vinte e um centavos).
PROCESSO Nº E-04/204/813//2018 -
RECONHEÇO A DÍVIDA DE EXERCÍCIOS ANTERIORES, referente à Prestação Pecuniária
Eventual - PPE, conforme informações constantes as fls. 13, do presente administrativo,
de acordo com o despacho da Sra. Superintendente às fls. 15, em favor da
requerente Iolanda Eiras Jesuíno, pensionista do ex-servidor Hernani Vargas,
Id. Funcional 5.069.861-3 , no valor de R$ 8.106,21 (oito mil cento e seis
reais e vinte e um centavos).
PROCESSO Nº E-04/204/100049//2018
- RECONHEÇO A DÍVIDA DE EXERCÍCIOS ANTERIORES, referente à Prestação Pecuniária
Eventual - PPE, conforme informações constantes as fls. 12, do presente
administrativo, de acordo com o despacho da Sra. Superintendente às fls. 14, em
favor da requerente Maria de Lourdes Almeida Bahiana, pensionista do
ex-servidor Othelo Amos Araújo Bahiana, Id. Funcional 5.068.335-7 , no valor de
R$ 8.106,21 (oito mil cento e seis reais e vinte e um centavos).
PROCESSO Nº E-04/204/100053//2018
- RECONHEÇO A DÍVIDA DE EXERCÍCIOS ANTERIORES, referente à Prestação Pecuniária
Eventual - PPE, conforme informações constantes as fls. 14, do presente
administrativo, de acordo com o despacho da Sra. Superintendente às fls. 16, em
favor da requerente Dilma Moreira de Carvalho, pensionista do ex-servidor
Manoel Teixeira de Carvalho, Id. Funcional 703.896-8 , no valor de R$ 4.863,73
(quatro mil oitocentos e sessenta e três reais e setenta e três centavos.
PROCESSO Nº E-04/204/820//2018 -
RECONHEÇO A DÍVIDA DE EXERCÍCIOS ANTERIORES, referente à Prestação Pecuniária
Eventual - PPE, conforme informações constantes as fls. 18, do presente
administrativo, de acordo com o despacho da Sra. Superintendente às fls. 20, em
favor da requerente Solange Espindola Nunes Bezerra Cavalcante, pensionista do
ex-servidor Luiz Claudio Bezerra Cavalcanti, Id Funcional 5.041.540-9 , no
valor de R$ 8.106,21 (oito mil cento e seis reais e vinte e um centavos).
PROCESSO Nº E-04/204/731//2018 -
RECONHEÇO A DÍVIDA DE EXERCÍCIOS ANTERIORES, referente à Prestação Pecuniária
Eventual - PPE, conforme informações constantes as fls. 17, do presente
administrativo, de acordo com o despacho da Sra. Superintendente às fls. 19, em
favor da requerente Catharina Olympia Ferraro Castrioto, pensionista do
ex-servidor Waldyr Castrioto, Id Funcional 512.823-4 , no valor de R$ 8.106,21
(oito mil cento e seis reais e vinte e um centavos)
PROCESSO Nº E-04/204/780//2018 -
RECONHEÇO A DÍVIDA DE EXERCÍCIOS ANTERIORES, referente à Prestação Pecuniária
Eventual - PPE, conforme informações constantes as fls. 16, do presente
administrativo, de acordo com o despacho da Sra. Superintendente às fls. 18, em
favor da requerente Heloisa Helena Costa, pensionista do ex-servidor Jose Sarto
da Costa, Id Funcional 5.068.791-3 , no valor de R$ 8.106,21( oito mil cento e
seis reais e vinte e um centavos).
PROCESSO Nº E-04/204/783//2018 -
RECONHEÇO A DÍVIDA DE EXERCÍCIOS ANTERIORES, referente à Prestação Pecuniária
Eventual - PPE, conforme informações constantes as fls. 15, do presente
administrativo, de acordo com o despacho da Sra. Superintendente às fls. 17, em
favor da requerente Carla Elisabeth Woebcken Stoffel, pensionista do
ex-servidor Nélio Stoffel, Id Funcional 5.062.299-4 , no valor de R$ 8.106,21
(oito mil cento e seis reais e vinte e um centavos).
PROCESSO Nº E-04/204/785//2018 -
RECONHEÇO A DÍVIDA DE EXERCÍCIOS ANTERIORES, referente à Prestação Pecuniária
Eventual - PPE, conforme informações constantes as fls. 15, do presente
administrativo, de acordo com o despacho da Sra. Superintendente às fls. 17, em
favor da requerente Emelia Raulik Vieira da Silva, pensionista do ex-servidor
Neuly Vieira da Silva, Id Funcional 4.169.904-1 , no valor de R$ 8.106,21 (oito
mil cento e seis reais e vinte e um centavos).
PROCESSO Nº E-04/204/703//2018 -
RECONHEÇO A DÍVIDA DE EXERCÍCIOS ANTERIORES, referente à Prestação Pecuniária
Eventual - PPE, conforme informações constantes as fls. 18, do presente
administrativo, de acordo com o despacho da Sra. Superintendente às fls. 20, em
favor da requerente Marcia Pereira Louro, pensionista do ex-servidor Elcio
Pereira Louro, Id. Funcional 5.043.570-1, , no valor de R$ 4.053,11 (quatro mil
cinquenta e três reais e onze centavos).
PROCESSO Nº E-04/204/784//2018 -
RECONHEÇO A DÍVIDA DE EXERCÍCIOS ANTERIORES, referente à Prestação Pecuniária
Eventual - PPE, conforme informações constantes as fls. 15, do presente
administrativo, de acordo com o despacho da Sra. Superintendente às fls. 17, em
favor da requerente Cleonisse Maria Jose Guimarães, pensionista do ex-servidor
Edgar da Cruz Nunes, Id Funcional 5.041.458- 5 , no valor de R$ 8.106,21 (oito
mil cento e seis reais e vinte e um centavos).
PROCESSO Nº E-04/204/771//2018 -
RECONHEÇO A DÍVIDA DE EXERCÍCIOS ANTERIORES, referente à Prestação Pecuniária
Eventual - PPE, conforme informações constantes as fls. 16, do presente
administrativo, de acordo com o despacho da Sra. Superintendente às fls. 18, em
favor da requerente Dilma Vidal Avellar, pensionista do exservidor Armando de
Paula Avellar, Id Funcional 5.069.885-0 , no valor de R$ 8.106,21 (oito mil
cento e seis reais e vinte e um centavos).
PROCESSO Nº E-04/204/792//2018 -
RECONHEÇO A DÍVIDA DE EXERCÍCIOS ANTERIORES, referente à Prestação Pecuniária
Eventual - PPE, conforme informações constantes as fls. 14, do presente
administrativo, de acordo com o despacho da Sra. Superintendente às fls. 16, em
favor da requerente Maria Adelaide Vieira da Silva, pensionista do ex-servidor
Guy de Povoença Neves da Rocha, Id Funcional 4.174.146-3 , no valor de R$
8.106,21 (oito mil cento e seis reais e vinte e um centavos).
PROCESSO Nº E-04/204/732//2018 -
RECONHEÇO A DÍVIDA DE EXERCÍCIOS ANTERIORES, referente à Prestação Pecuniária
Eventual - PPE, conforme informações constantes as fls. 16, do presente
administrativo, de acordo com o despacho da Sra. Superintendente às fls. 18, em
favor da requerente Deusnice da Conceição Cruz Mafra, pensionista do
ex-servidor Afonso Celso da Silva Mafra, Id. Funcional 5.068.525-2 , no valor
de R$ 8.106,21 (oito mil cento e seis reais e vinte e um centavos).
PROCESSO Nº E-04/204/747//2018 -
RECONHEÇO A DÍVIDA DE EXERCÍCIOS ANTERIORES, referente à Prestação Pecuniária
Eventual - PPE, conforme informações constantes as fls. 14, do presente
administrativo, de acordo com o despacho da Sra. Superintendente às fls. 16, em
favor da requerente Jessica Silva de Albuquerque, pensionista do ex-servidor
Luiz Franco de Albuquerque, Id Funcional 4.158.014-1 , no valor de R$ 2.026,55
(dois mil vinte e seis reais e cinquenta e cinco centavos).
PROCESSO Nº E-04/204/100062//2018
- RECONHEÇO A DÍVIDA DE EXERCÍCIOS ANTERIORES, referente à Prestação Pecuniária
Eventual - PPE, conforme informações constantes as fls. 13, do presente
administrativo, de acordo com o despacho da Sra. Superintendente às fls. 15, em
favor da requerente Ângela Diniz Fernandez, pensionista do ex-servidor Delphim
Buenaga Fernandez, Id Funcional 4.157.239-4 , no valor de R$ 1.351,31(um mi,
trezentos e cinquenta e um reais e trinta e um centavos).
PROCESSO Nº E-04/204/786//2018 -
RECONHEÇO A DÍVIDA DE EXERCÍCIOS ANTERIORES, referente à Prestação Pecuniária
Eventual - PPE, conforme informações constantes as fls. 14, do presente
administrativo, de acordo com o despacho da Sra. Superintendente às fls. 16, em
favor da requerente Ângela Maria Figueiredo Cortes, pensionista do ex-servidor
Jose de Moraes Cortes, Id Funcional 5.040.274-9 , no valor de R$ 8.106,21 (oito
mil cento e seis reais e vinte e um centavos).
PROCESSO Nº E-04/204/805//2018 -
RECONHEÇO A DÍVIDA DE EXERCÍCIOS ANTERIORES, referente à Prestação Pecuniária
Eventual - PPE, conforme informações constantes as fls. 13, do presente
administrativo, de acordo com o despacho da Sra. Superintendente às fls. 15, em
favor da requerente Ana Cristina Magalhaes Figueiredo, pensionista do
ex-servidor Jose Luiz Bruno, Matricula nº 5.052.213-2 , no valor de R$ 8.106,21
(oito mil cento e seis reais e vinte e um centavos).
PROCESSO Nº E-04/204/804//2018 -
RECONHEÇO A DÍVIDA DE EXERCÍCIOS ANTERIORES, referente à Prestação Pecuniária Eventual
- PPE, conforme informações constantes as fls. 14, do presente administrativo,
de acordo com o despacho da Sra. Superintendente às fls. 16, em favor da
requerente Maria Lydia Longo, pensionista do exservidor Jose Luiz Longo, Id
Funcional 5.056.303-3 , no valor de R$ 8.106,21 (oito mil cento e seis reais e
vinte e um centavos).
PROCESSO Nº E-04/204/728//2018 -
RECONHEÇO A DÍVIDA DE EXERCÍCIOS ANTERIORES, referente à Prestação Pecuniária
Eventual - PPE, conforme informações constantes as fls. 15, do presente
administrativo, de acordo com o despacho da Sra. Superintendente às fls. 17, em
favor da requerente Eloisa de Mattos Araújo, pensionista do ex-servidor Aloysio
da Fonseca Araújo, Matricula nº 3.000.876-7 , no valor de R$ 8.106,21 (oito mil
cento e seis reais e vinte e um centavos).
PROCESSO Nº E-04/204/100057//2018
- RECONHEÇO A DÍVIDA DE EXERCÍCIOS ANTERIORES, referente à Prestação Pecuniária
Eventual - PPE, conforme informações constantes as fls. 15, do presente
administrativo, de acordo com o despacho da Sra. Superintendente às fls. 17, em
favor da requerente Gisele Ferman Lavinas, pensionista do ex-servidor Jorge
Affonso Ribeiro Lavinas, Id Funcional 5.055.653-3 , no valor de R$ 1.351,31(um
mi, trezentos e cinquenta e um reais e trinta e um centavos).
PROCESSO Nº E-04/204/757//2018 -
RECONHEÇO A DÍVIDA DE EXERCÍCIOS ANTERIORES, referente à Prestação Pecuniária
Eventual - PPE, conforme informações constantes as fls. 17, do presente
administrativo, de acordo com o despacho da Sra. Superintendente às fls. 19, em
favor da requerente Luciana Ribeiro de Andrade, pensionista do ex-servidor
Newton Braga de Andrade, Id Funcional 5.051.760-0 , no valor de R$ 2.026,55
(dois mil vinte e seis reais e cinquenta e cinco centavos).
PROCESSO Nº E-04/204/100042//2018
- RECONHEÇO A DÍVIDA DE EXERCÍCIOS ANTERIORES, referente à Prestação Pecuniária
Eventual - PPE, conforme informações constantes as fls. 18, do presente
administrativo, de acordo com o despacho da Sra. Superintendente às fls. 20, em
favor do requerente Henrique Guilherme dos Santos Mongruel Arduini, pensionista
do ex-servidor Henrique Guilherme Mongruel Arduini, Id Funcional 1.951.845-5 ,
no valor de R$ 8.106,21 (oito mil cento e seis reais e vinte e um centavos).
PROCESSO Nº E-04/204/741//2018 -
RECONHEÇO A DÍVIDA DE EXERCÍCIOS ANTERIORES, referente à Prestação Pecuniária
Eventual - PPE, conforme informações constantes as fls. 18, do presente
administrativo, de acordo com o despacho da Sra. Superintendente às fls. 20, em
favor da requerente Geisa Fernandes D' Oliveira, pensionista do ex-servidor
Oseas Patrocínio D'Oliveira, Id Funcional 5.059.378-1 , no valor de R$ 2.026,55
(dois mil vinte e seis reais e cinquenta e cinco centavos).
PROCESSO Nº E-04/204/737//2018 -
RECONHEÇO A DÍVIDA DE EXERCÍCIOS ANTERIORES, referente à Prestação Pecuniária
Eventual - PPE, conforme informações constantes as fls. 15, do presente
administrativo, de acordo com o despacho da Sra. Superintendente às fls. 17, em
favor da requerente Osíris Fernandes D' Oliveira, pensionista do ex-servidor
Oseas Patrocínio D'Oliveira, Id Funcional 5.059.378-1 , no valor de R$ 2.026,55
(dois mil vinte e seis reais e cinquenta e cinco centavos).
PROCESSO Nº E-04/204/100073//2018
- RECONHEÇO A DÍVIDA DE EXERCÍCIOS ANTERIORES, referente à Prestação Pecuniária
Eventual - PPE, conforme informações constantes as fls. 16, do presente
administrativo, de acordo com o despacho da Sra. Superintendente às fls. 18, em
favor da requerente Katia Cilene Duarte Lavinas, pensionista do ex-servidor
Jorge Affonso Ribeiro Lavinas, Id Funcional 5.055.653-3 , no valor de R$
1.351,31(um mil trezentos e cinquenta e um reais e trinta e um centavos).
PROCESSO Nº E-04/204/653//2018 -
RECONHEÇO A DÍVIDA DE EXERCÍCIOS ANTERIORES, referente à Prestação Pecuniária
Eventual - PPE, conforme informações constantes as fls. 16, do presente
administrativo, de acordo com o despacho da Sra. Superintendente às fls. 18, em
favor da requerente Tania Gomes Mendes Cortes, pensionista do ex-servidor Jose
Lucio de Figueiredo Cortes, Id Funcional 1.945.525-9 , no valor de R$ 6.484,97
(seis mil quatrocentos e oitenta e quatro reais e noventa e sete centavos).
PROCESSO Nº E-04/204/736//2018 -
RECONHEÇO A DÍVIDA DE EXERCÍCIOS ANTERIORES, referente à Prestação Pecuniária
Eventual - PPE, conforme informações constantes as fls. 14, do presente
administrativo, de acordo com o despacho da Sra. Superintendente às fls. 16, em
favor da requerente Denise Alves das Virgens, pensionista do ex-servidor Joacyr
Alves das Virgens, Matricula nº 3.001.312-2 , no valor de R$ 8.106,21 (oito mil
cento e seis reais e vinte e um centavos).
PROCESSO Nº E-04/204/707//2018 -
RECONHEÇO A DÍVIDA DE EXERCÍCIOS ANTERIORES, referente à Prestação Pecuniária
Eventual - PPE, conforme informações constantes as fls. 15, do presente administrativo,
de acordo com o despacho da Sra. Superintendente às fls. 17, em favor da
requerente Lucia Ramos da Silva, pensionista do ex-servidor Louis Carlos
Valente Essabbá, Id Funcional 1.953.346-2 , no valor de R$ 1.621,24(um mil
seiscentos e vinte e um reais e vinte e quatro centavos).
PROCESSO Nº E-04/204/100135/2018 - RECONHEÇO A
DÍVIDA DE EXERCÍCIOS ANTERIORES, referente à Prestação Pecuniária Eventual -
PPE, conforme informações constantes as fls. 14, do presente administrativo, de
acordo com o despacho da Sra. Superintendente às fls. 16, em favor da
requerente Regina Celi da França Passeri, pensionista do ex-servidor Aloysio
Claudio Passeri, Id. Funcional n°5.054.972-3 , no valor de R$ 4.053,11 (quatro
mil cinquenta e três reais e onze centavos).
PROCESSO Nº E-04/204/775/2018 -
RECONHEÇO A DÍVIDA DE EXERCÍCIOS ANTERIORES, referente à Prestação Pecuniária
Eventual - PPE, conforme informações constantes as fls. 13, do presente
administrativo, de acordo com o despacho da Sra. Superintendente às fls. 15, em
favor da requerente Vania Rezende, pensionista do ex-servidor Edgard Vieira de
Rezende, Id.Funcional n°5.049.706-5 , no valor de R$ 4.053,11 (quatro mil
cinquenta e três reais e onze centavos).
PROCESSO Nº E-04/204/739/2018 -
RECONHEÇO A DÍVIDA DE EXERCÍCIOS ANTERIORES, referente à Prestação Pecuniária
Eventual - PPE, conforme informações constantes as fls. 17, do presente
administrativo, de acordo com o despacho da Sra. Superintendente às fls. 19, em
favor da requerente Gilce Gloria Fernandes D'oliveira, pensionista do
ex-servidor Oseas P. D'oliveira, Id. Funcional n°5059378-1 , no valor de R$
4.053,11( quatro mil cinquenta e três reais e onze centavos).
PROCESSO Nº E-04/204/740/2018 -
RECONHEÇO A DÍVIDA DE EXERCÍCIOS ANTERIORES, referente à Prestação Pecuniária
Eventual - PPE, conforme informações constantes as fls. 14, do presente
administrativo, de acordo com o despacho da Sra. Superintendente às fls. 16, em
favor da requerente Marialba da Penha Rodrigues Pessoa, pensionista do
ex-servidor Francisco de Paula Pessoa, Id. Funcional n°5.039.599-8 , no valor
de R$ 4.053,11 (quatro mil cinquenta e três reais e onze centavos).
PROCESSO Nº E-04/204/100170/2018
- RECONHEÇO A DÍVIDA DE EXERCÍCIOS ANTERIORES, referente à Prestação Pecuniária
Eventual - PPE, conforme informações constantes as fls. 14, do presente
administrativo, de acordo com o despacho da Sra. Superintendente às fls. 16, em
favor da Andreia Silvares Nanci, pensionista do ex-servidor José Maria Nanci
Netto, Matrícula n° 27.264-1 , no valor de R$ 4.053,11 (quatro mil cinquenta e
três reais e onze centavos). P
ROCESSO Nº E-04/204/100034/2018 -
RECONHEÇO A DÍVIDA DE EXERCÍCIOS ANTERIORES, referente à Prestação Pecuniária
Eventual - PPE, conforme informações constantes as fls. 13, do presente
administrativo, de acordo com o despacho da Sra. Superintendente às fls. 15, em
favor da requerente Creuze Silva da Veiga Cabral, pensionista do ex-servidor
Helvecio Paiva da Veiga Cabral, Id. Funcional n° 36723-0 , no valor de R$
8.106,21 (oito mil cento e seis reais e vinte e um centavos).
PROCESSO Nº E-04/204/727/2018 -
RECONHEÇO A DÍVIDA DE EXERCÍCIOS ANTERIORES, referente à Prestação Pecuniária
Eventual - PPE, conforme informações constantes as fls. 14, do presente
administrativo, de acordo com o despacho da Sra. Superintendente às fls. 16, em
favor da requerente Flavia Gomes Freire de Sá Cardoso, pensionista do
ex-servidor João Mario de Sá Cardoso, Id.Funcional n° 5.063.930-7 , no valor de
R$ 4.053,11 (quatro mil cinquenta e três reais e onze centavos).
PROCESSO Nº E-04/204/758/2018 -
RECONHEÇO A DÍVIDA DE EXERCÍCIOS ANTERIORES, referente à Prestação Pecuniária
Eventual - PPE, conforme informações constantes as fls. 18, do presente
administrativo, de acordo com o despacho da Sra. Superintendente às fls. 20, em
favor da requerente Laura Ribeiro de Andrade, pensionista do ex-servidor Newton
Braga de Andrade, Id. Funcional n° 5051760-0 , no valor de R$ 4.053,11 (quatro
mil cinquenta e três reais e onze centavos).
PROCESSO Nº E-04/204/738/2018 -
RECONHEÇO A DÍVIDA DE EXERCÍCIOS ANTERIORES, referente à Prestação Pecuniária
Eventual - PPE, conforme informações constantes as fls. 15, do presente
administrativo, de acordo com o despacho da Sra. Superintendente às fls. 17, em
favor da requerente Maria Dinorah Perlingeiro Rocha, pensionista do ex-servidor
Jeferson Rocha, ID. Funcional n°5059085-5 , no valor de R$8.106,21 (oito mil
cento e seis reais e vinte e um centavos).
PROCESSO Nº E-04/204/100030/2018
- RECONHEÇO A DÍVIDA DE EXERCÍCIOS ANTERIORES, referente à Prestação Pecuniária
Eventual - PPE, conforme informações constantes as fls. 11, do presente
administrativo, de acordo com o despacho da Sra. Superintendente às fls. 13, em
favor da requerente Dileia Carvalho Miliozi, pensionista do ex-servidor Juarez
Miliosi, Id. Funcional n°703236-6 , no valor de R$ 8.106,21 (oito mil cento e
seis reais e vinte e um centavos).
PROCESSO Nº E-04/204/100035/2018
- RECONHEÇO A DÍVIDA DE EXERCÍCIOS ANTERIORES, referente à Prestação Pecuniária
Eventual - PPE, conforme informações constantes as fls. 11, do presente
administrativo, de acordo com o despacho da Sra. Superintendente às fls. 13, em
favor da requerente Aelia Cesar Mattos, pensionista do exservidor Luiz Octavio
Cesar de Mattos, Id. Funcional n°852626-5 , no valor de R$ 8.106,21 (oito mil
cento e seis reais e vinte e um centavos).
PROCESSO Nº E-04/204/100061//2018
- RECONHEÇO A DÍVIDA DE EXERCÍCIOS ANTERIORES, referente à Prestação Pecuniária
Eventual - PPE, conforme informações constantes as fls. 11, do presente
administrativo, de acordo com o despacho da Sra. Superintendente às fls. 13, em
favor da requerente Almerinda Pereira Pimentel Rangel, pensionista do
ex-servidor Orlandino Alves Rangel , Matricula nºdo n° 211.729-9 , no valor de R$
4.053,11 (quatro mil cinquenta e três reais e onze centavos).
PROCESSO Nº E-04/204/802/2018 -
RECONHEÇO A DÍVIDA DE EXERCÍCIOS ANTERIORES, referente à Prestação Pecuniária
Eventual - PPE, conforme informações constantes as fls. 14, do presente
administrativo, de acordo com o despacho da Sra. Superintendente às fls. 16, em
favor da requerente Lenira Neves Aleixo, pensionista do ex-servidor Delphim
Jardim Aleixo, Id. Funcional n°4166684-4 , no valor de R$ 8.106,21 (oito mil
cento e seis reais e vinte e um centavos).
PROCESSO Nº E-04/204/100050/2018
- RECONHEÇO A DÍVIDA DE EXERCÍCIOS ANTERIORES, referente à Prestação Pecuniária
Eventual - PPE, conforme informações constantes as fls. 15, do presente
administrativo, de acordo com o despacho da Sra. Superintendente às fls. 17, em
favor da requerente Maria Lêda Francisco de Castro de Sá Cardoso, pensionista
do ex-servidor João Mario de Sá Cardoso, Id. Funcional n°5063930-7 , no valor
de R$ 4.053,11 (quatro mil cinquenta e três reais e onze centavos).
PROCESSO Nº E-04/204/822/2018 -
RECONHEÇO A DÍVIDA DE EXERCÍCIOS ANTERIORES, referente à Prestação Pecuniária
Eventual - PPE, conforme informações constantes as fls. 17, do presente
administrativo, de acordo com o despacho da Sra. Superintendente às fls. 19, em
favor da requerente Benedita Maria de Oliveira, pensionista do ex-servidor
Abilio Alves de Oliveira, Id. Funcional n°5.040.369-9 , no valor de R$ 4.053,11
(quatro mi, cinquenta e três reais e onze centavos).
PROCESSO Nº E-04/204/100066/2018
- RECONHEÇO A DÍVIDA DE EXERCÍCIOS ANTERIORES, referente à Prestação Pecuniária
Eventual - PPE, conforme informações constantes as fls. 11, do presente
administrativo, de acordo com o despacho da Sra. Superintendente às fls. 13, em
favor da requerente Eloilce Neves Peçanha, pensionista do ex-servidor
Altamirano Crespo Peçanha, Id. Funcional n° 5043150-1 , no valor de R$ 4.053,11
(quatro mil cinquenta e três reais e onze centavos).
PROCESSO Nº E-04/204/772/2018 -
RECONHEÇO A DÍVIDA DE EXERCÍCIOS ANTERIORES, referente à Prestação Pecuniária
Eventual - PPE, conforme informações constantes as fls. 15, do presente
administrativo, de acordo com o despacho da Sra. Superintendente às fls. 17, em
favor da requerente Luciana Sarmento Saraiva, pensionista do ex-servidor
Tarcisio M. Saraiva, Id. Funcional n°5039349-9 , no valor de R$4.053,11 (quatro
mil cinquenta e três reais e onze centavos).
PROCESSO Nº E-04/204/778/2018 -
RECONHEÇO A DÍVIDA DE EXERCÍCIOS ANTERIORES, referente à Prestação Pecuniária
Eventual - PPE, conforme informações constantes as fls. 12, do presente
administrativo, de acordo com o despacho da Sra. Superintendente às fls. 14, em
favor da requerente Celeyda Vieira de Resende, pensionista do ex-servidor Edgar
Vieira de Rezende, Id. Funcional n°5049706-5 , no valor de R$ 4.053,11 (quatro
mil cinquenta e três reais e onze centavos).
PROCESSO: Nº E-04/204/705/2018 -
RECONHEÇO A DÍVIDA DE EXERCÍCIOS ANTERIORES, referente à Prestação Pecuniária
Eventual - PPE, conforme informações constantes as fls. 15, do presente
administrativo, de acordo com o despacho da Sra. Superintendente às fls. 17, em
favor da requerente Alzira Rodrigues da Silva, pensionista do ex-servidor Luiz
Franco de Albuquerque, Id. Funcional n°4158014-1 , no valor de R$ 4.053,11
(quatro mil cinquenta e três reais e onze centavos).
PROCESSO Nº E-04/204/100065/2018
- RECONHEÇO A DÍVIDA DE EXERCÍCIOS ANTERIORES, referente à Prestação Pecuniária
Eventual - PPE, conforme informações constantes as fls. 12, do presente
administrativo, de acordo com o despacho da Sra. Superintendente às fls. 14, em
favor da requerente Nicia Maria do Paco Mattoso Maia, pensionista do
ex-servidor Ruben do Paço Mattoso Maia, Id. Funcional n°4.166.992-4 , no valor
de R$ 4.053,11 (quatro mil cinquenta e três reais e onze centavos).
PROCESSO Nº E-04/204/818/2018 -
RECONHEÇO A DÍVIDA DE EXERCÍCIOS ANTERIORES, referente à Prestação Pecuniária
Eventual - PPE, conforme informações constantes as fls. 14, do presente
administrativo, de acordo com o despacho da Sra. Superintendente às fls. 16, em
favor da requerente requerente Ernestina Diniz Fernandes, pensionista do
ex-servidor Delphim Buenaga Fernandez, Id. Funcional n°4157239-4 , no valor de
R$ 4.053,11 (quatro mil cinquenta e três reais e onze centavos).
PROCESSO Nº E-04/204/100156/2018
- RECONHEÇO A DÍVIDA DE EXERCÍCIOS ANTERIORES, referente à Prestação Pecuniária
Eventual - PPE, conforme informações constantes as fls. 15, do presente
administrativo, de acordo com o despacho da Sra. Superintendente às fls. 17, em
favor da requerente Nilcea da França Passeri, pensionista do ex-servidor
Aloysio Claudio Passeri, Id. Funcional n°5054972-3 , no valor de R$ 4.053,11
(quatro mil cinquenta e três reais e onze centavos).
PROCESSO Nº E-04/204/100015/2018
- RECONHEÇO A DÍVIDA DE EXERCÍCIOS ANTERIORES, referente à Prestação Pecuniária
Eventual - PPE, conforme informações constantes as fls. 12, do presente
administrativo, de acordo com o despacho da Sra. Superintendente às fls. 14, em
favor da requerente Hebe Pereira Pourchet, pensionista do ex-servidor Jeronymo do
Carmo Pourchet, Id. Funcional n°95.794-1 , no valor de R$ 8.106,21 (oito
mil,cento e seis reais e vinte e um centavos).
PROCESSO Nº E-04/204/747//2018 -
RECONHEÇO A DÍVIDA DE EXERCÍCIOS ANTERIORES, referente à Prestação Pecuniária
Eventual - PPE, conforme informações constantes as fls. 14, do presente
administrativo, de acordo com o despacho da Sra. Superintendente às fls. 16, em
favor da requerente Analuiza Sarmento Saraiva, pensionista do ex-servidor
Tarciso Mendes Saraiva, Id Funcional 5.039.349-9 , no valor de R$ 2.026,55
(dois mil vinte e seis reais e cinquenta e cinco centavos).
PROCESSO Nº E-04/204/100062//2018
- RECONHEÇO A DÍVIDA DE EXERCÍCIOS ANTERIORES, referente à Prestação Pecuniária
Eventual - PPE, conforme informações constantes as fls. 13, do presente
administrativo, de acordo com o despacho da Sra. Superintendente às fls. 15, em
favor da requerente Fernanda Diniz Fernandez, pensionista do ex-servidor
Delphim Buenaga Fernandez, Id Funcional 4.157.239-4 , no valor de R$
1.351,31(um mil trezentos e cinquenta e um reais e trinta e um centavos).
PROCESSO Nº E-04/204/821//2018 - RECONHEÇO A
DÍVIDA DE EXERCÍCIOS ANTERIORES, referente à Prestação Pecuniária Eventual -
PPE, conforme informações constantes as fls. 22, do presente administrativo, de
acordo com o despacho da Sra. Superintendente às fls. 24, em favor da
requerente Wilma Sodré de Santa Rita, pensionista do ex-servidor Francisco de
Assis Fogaça Santa Rita, Matricula nº 3.001.077-1 , no valor de R$ 8.106,21
(oito mil cento e seis reais e vinte e um centavos).
PROCESSO Nº E-04/204/100041//2018
- RECONHEÇO A DÍVIDA DE EXERCÍCIOS ANTERIORES, referente à Prestação Pecuniária
Eventual - PPE, conforme informações constantes as fls. 18, do presente
administrativo, de acordo com o despacho da Sra. Superintendente às fls. 20, em
favor da requerente Savio de Moura Pinheiro, pensionista do ex-servidor Antônio
Lopes Pinheiro Junior, Id Funcional 5.065.871-9 , no valor de R$ 8.106,21 (oito
mil cento e seis reais e vinte e um centavos).
PROCESSO Nº E-04/204/100046//2018
- RECONHEÇO A DÍVIDA DE EXERCÍCIOS ANTERIORES, referente à Prestação Pecuniária
Eventual - PPE, conforme informações constantes as fls. 12, do presente
administrativo, de acordo com o despacho da Sra. Superintendente às fls. 14, em
favor da requerente Rosa Maria Gomes Ribeiro, pensionista do ex-servidor Araken
Gomes Ribeiro, Id. Funcional 1.953.915-0 , no valor de R$ 8.106,21 (oito mil
cento e seis reais e vinte e um centavos).
PROCESSO Nº E-04/204/100111//2018
- RECONHEÇO A DÍVIDA DE EXERCÍCIOS ANTERIORES, referente à Prestação Pecuniária
Eventual - PPE, conforme informações constantes as fls. 16, do presente
administrativo, de acordo com o despacho da Sra. Superintendente às fls. 18, em
favor da requerente Noêmia Casado Zanardini, pensionista do ex-servidor Eraldo
Bastos Zanardini, Id. Funcional 162.944-1 , no valor de R$ 8.106,21 (oito mil
cento e seis reais e vinte e um centavos).
PROCESSO Nº E-04/204/100232//2018
- RECONHEÇO A DÍVIDA DE EXERCÍCIOS ANTERIORES, referente à Prestação Pecuniária
Eventual - PPE, conforme informações constantes as fls. 15, do presente
administrativo, de acordo com o despacho da Sra. Superintendente às fls. 17, em
favor da requerente Rosimar Leite de Oliveira Garcia, pensionista do
ex-servidor Cezar de Souza Garcia, Id. Funcional 167.126- 0 , no valor de R$
8.106,21 (oito mil cento e seis reais e vinte e um centavos).
PROCESSO: E-04/204/100064//2018 -
RECONHEÇO A DÍVIDA DE EXERCÍCIOS ANTERIORES, referente à Prestação Pecuniária
Eventual - PPE, conforme informações constantes as fls. 11, do presente
administrativo, de acordo com o despacho da Sra. Superintendente às fls. 13, em
favor da requerente Terezinha Zuboski, pensionista do exservidor Floriano Gomes
Leal, Id. Funcional 435.284-0 , no valor de R$ 8.106,21 (oito mil cento e seis
reais e vinte e um centavos).
PROCESSO Nº E-04/204/800//2018 -
RECONHEÇO A DÍVIDA DE EXERCÍCIOS ANTERIORES, referente à Prestação Pecuniária
Eventual - PPE, conforme informações constantes as fls. 12, do presente
administrativo, de acordo com o despacho da Sra. Superintendente às fls. 14, em
favor da requerente Sonia Maria Muller de Campos, pensionista do ex-servidor
Osny Muller de Campos, Id Funcional 5.047.147-3 , no valor de R$ 8.106,21 (oito
mil cento e seis reais e vinte e um centavos).
PROCESSO Nº E-04/204/748//2018 -
RECONHEÇO A DÍVIDA DE EXERCÍCIOS ANTERIORES, referente à Prestação Pecuniária
Eventual - PPE, conforme informações constantes as fls. 14, do presente
administrativo, de acordo com o despacho da Sra. Superintendente às fls. 16, em
favor da requerente Maria Beatriz de Lima, pensionista do ex-servidor Antônio
Elói Oliveira Salvador, Matricula nº 3.000.581-3 , no valor de R$ 8.106,21
(Oito mil, cento e seis reais e vinte e um centavos).
PROCESSO Nº E-04/204/790//2018 -
RECONHEÇO A DÍVIDA DE EXERCÍCIOS ANTERIORES, referente à Prestação Pecuniária
Eventual - PPE, conforme informações constantes as fls. 14, do presente
administrativo, de acordo com o despacho da Sra. Superintendente às fls. 16, em
favor da requerente Maria Christina Piragibe, pensionista do ex-servidor
Oswaldo de Moura Brito Piragibe, Id. Funcional 5.051.247-1 , no valor de R$
8.106,21 (oito mil cento e seis reais e vinte e um centavos).
PROCESSO Nº E-04/204/100020/2018
- RECONHEÇO A DÍVIDA DE EXERCÍCIOS ANTERIORES, referente à Prestação Pecuniária
Eventual - PPE, conforme informações constantes as fls.13, do presente
administrativo, de acordo com o despacho da Sra. Superintendente às fls. 15, em
favor da requerente Elizabeth Rose Cabral dos Santos, pensionista do ex-servidor
Hyléa Maria da Veiga Cabral dos Santos, Id. Funcional 1.157.882-3 , no valor de
R$ 8.106,21 (oito mil cento e seis reais e vinte e um centavos).
PROCESSO Nº E-04/204/100169/2018
- RECONHEÇO A DÍVIDA DE EXERCÍCIOS ANTERIORES, referente à Prestação Pecuniária
Eventual - PPE, conforme informações constantes as fls.13, do presente
administrativo, de acordo com o despacho da Sra. Superintendente às fls. 15, em
favor da requerente Patricia Silvares Nanci, pensionista do ex-servidor José
Maria Nanci Netto, Matrícula nº 27264-1 , no valor de 4.053,11 (quatro mil
cinquenta e três reais e onze centavos) Id: 2133827
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