quarta-feira, 24 de fevereiro de 2021

DOERJ de 24/02/2021

 



1) Nomeações e Exonerações SEFAZ

 

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O SECRETÁRIO DE ESTADO DA CASA CIVIL usando das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 40.644, de 08/03/2007 RESOLVE :

EXONERAR, com validade a contar de 05 de fevereiro de 2021, GUSTAVO DE OLIVEIRA NEVARES, ID FUNCIONAL Nº 4387293-0, Auditor Fiscal da Receita Estadual de 2º Categoria, do cargo em comissão de Assessor, símbolo DAS-8, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº SEI0 4 0 0 7 3 / 0 0 0 0 11 / 2 0 2 1 .

NOMEAR SABRINA RODRIGUES MARTINEZ, ID FUNCIONAL N°4385035-9, Auditor Fiscal da Receita Estadual 2ª Categoria, para exercer, com validade a contar de 05 de fevereiro de 2021, o cargo em comissão de Assessor, símbolo DAS-8, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado por Gustavo de Oliveira Nevares, ID Funcional nº 4387293-0. Processo nº SEI-040073/000011/2021.

NOMEAR GUSTAVO DE OLIVEIRA NEVARES, ID FUNCIONAL Nº 4387293-0, Auditor Fiscal da Receita Estadual de 2º Categoria, para exercer, com validade a contar de 05 de fevereiro de 2021, o cargo em comissão de Assistente, símbolo DAS-6, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado por Ana Cristina Neves de Araujo, ID Funcional nº 5006384- 7. Processo nº SEI-040073/000011/2021.

EXONERAR, com validade a contar de 07 de fevereiro de 2021, PRISCILA DE BARROS MATTOS, ID FUNCIONAL N° 5114632-0 do cargo em comissão de Assistente, símbolo DAS-6, do Departamento Geral de Administração e Finanças, da Subsecretaria de Administração, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº SEI040206/000078/2021.

NOMEAR PEDRO HENRIQUE PORCIÚNCULA BARRADAS para exercer, com validade a contar de 07 de fevereiro de 2021, o cargo em comissão de Assistente, símbolo DAS-6, do Departamento Geral de Administração e Finanças, da Subsecretaria de Administração, da Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado por Priscila de Barros Mattos, ID Funcional n° 5114632-0. Processo nº SEI040206/000078/2021.

NOMEAR NATÁLIA RIBEIRO RANGEL para exercer, com validade a contar de 01 de março de 2021, o cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, da Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado por Moisés Reis Junior, ID Funcional nº 5109216-6. Processo nº SEI-040206/000076/2021.

EXONERAR, a pedido e com validade a contar de 01 de março de 2021, JOÃO CAIO FERREIRA SANTOS VEIGA, ID FUNCIONAL N° 5114450-6 do cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, da Subsecretaria Geral de Fazenda, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº SEI-040206/000077/2021.

NOMEAR VITOR FERREIRA SOEIRO para exercer, com validade a contar de 01 de março de 2021, o cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, da Subsecretaria Geral de Fazenda, da Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado por João Caio Ferreira Santos Veiga, ID Funcional n° 5114450-6. Processo nº SEI040206/000077/2021.

NOMEAR CARLOS EDUARDO PINHO GUIMARÃES, ID FUNCIONAL Nº 4428458-6, Analista de Finanças Públicas, para exercer, com validade a contar de 17 de fevereiro de 2021, o cargo em comissão de Secretário II, símbolo DAI-5, do Departamento Geral de Administração e Finanças, da Subsecretaria de Administração, da Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado por Raquel Ildefonso do Amparo, ID Funcional nº 5001042-5. Processo nº SEI040206/000079/2021.

 


terça-feira, 23 de fevereiro de 2021

DOERJ de 23/02/2021

 



1) Remoção de servidores

2) Saída de servidor de carreira


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SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

ATOS DO SECRETÁRIO DE 19.02.2021

REMOVE a pedido, PEDRO GONCALVES DINIZ FILHO, Auditor Fiscal da Receita Estadual 1ª Categoria, identidade funcional nº 1942604-6, da Superintendência de Cadastro e Informações Fiscais, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para Superintendência de Tributação, da Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria. Processo nº SEI040058/000152/2020.

REMOVE a pedido, ELLYE KIYOMI ISHIY, Auditor Fiscal da Receita Estadual 3º Categoria, identidade funcional nº 5028430-4, da Coordenadoria de Estudos e Legislação Tributária, da Superintendência de Tributação, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para Superintendência de Cadastro e Informações Fiscais, da Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria. nº SEI-040058/000152/2020.

REMOVE a pedido, ALEXANDRE MARTINS DE OLIVEIRA, Auditor Fiscal da Receita Estadual 2ª Categoria, identidade funcional nº 4427273-1, da Auditoria Fiscal Regional - Metropolitana 17.01, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Regionais, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para Auditoria Fiscal Especializada de Bebidas, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria. Processo nº SEI-040196/000033/2021.

REMOVE a pedido, PAULO DE MELLO RIBEIRO, Auditor Fiscal da Receita Estadual 2ª Categoria, identidade funcional nº 4427356-8, da Auditoria Fiscal Regional - Metropolitana 17.01, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Regionais, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para Auditoria Fiscal Especializada de Bebidas, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria. Processo nº SEI-040196/000033/2021. Id: 2298741

 

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

ATO DO SECRETÁRIO

DE 19.02.2021

EXONERA, a pedido, nos termos do artigo 54, inciso I, do Decreto nº 2479/79,LARA DANTAS CARVALHO, Identidade Funcional nº5006372-3, vínculo 1, do cargo de AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL 2ª CATEGORIA,desta Secretaria de Estado de Fazenda, com validade de15.01.2021. Processo SEI nº E04/204/65/2018

Id: 2298740

 

 



segunda-feira, 22 de fevereiro de 2021

DOERJ de 22/02/2021

 



1) Nomeações e Exonerações SEFAZ

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ATOS DO GOVERNADOR EM EXERCÍCIO

DECRETO DE 19 DE FEVEREIRO DE 2021

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício,

no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

R E S O LV E :

EXONERAR, a pedido e com validade a contar de 17 de fevereiro de 2021, ALESSANDRA FERREIRA HORTA FAGUNDES, ID FUNCIONAL Nº 5083159-3 do cargo em comissão de Assessor-Chefe, símbolo DG, da Assessoria de Comunicação Social, do Gabinete do Secretário, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº SEI040001/000018/2021.

 

TOS DO SECRETÁRIO

DE 19 DE FEVEREIRO DE 2021

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA CASA CIVIL, usando das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 40.644, de 08/03/2007,

RESOLVE :

EXONERAR, a pedido e com validade a contar de 17 de fevereiro de 2021, JORGE GUSTAVO NUNES DA SILVEIRA, ID FUNCIONAL Nº 1941641-5, Auditor Fiscal da Receita Estadual de 1ª Categoria, do cargo em comissão de Auditor Fiscal Subchefe, símbolo DAS-6, da Auditoria-Fiscal Especializada de Siderurgia, Metalurgia e Material de Construção em Geral, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº E-04/038/20/2019.

EXONERAR, a pedido e com validade a contar de 01 de fevereiro de 2021, DAIQUE ALEXANDRE NONATO DE SOUZA, ID FUNCIONAL Nº 4371686-5, Analista de Controle Interno, do cargo em comissão de Coordenador, símbolo DAS-8, da Coordenadoria de Produção de Normas e Estudos Contábeis, da Superintendência de Normas Técnicas, da Subsecretaria de Contabilidade Geral do Estado, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº SEI-040053/000006/2021.

NOMEAR HENRIQUE SUATHÊ ESTEVES, ID FUNCIONAL Nº 5105799-9 para exercer, com validade a contar de 01 de fevereiro de 2021, o cargo em comissão de Coordenador, símbolo DAS-8, da Coordenadoria de Produção de Normas e Estudos Contábeis, da Superintendência de Normas Técnicas, da Subsecretaria de Contabilidade Geral do Estado, da Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado por Daique Alexandre Nonato de Souza, ID Funcional nº 4371686-5. Processo nº SEI-040053/000006/2021.

EXONERAR, com validade a contar de 01 de fevereiro de 2021, MARCELLO MARAMBAIA CRUZ, ID FUNCIONAL Nº 5015032-4, Analista Executivo, do cargo em comissão de Assistente, símbolo DAS-6, da Subsecretaria de Estado de Finanças, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº SEI-040081/000299/2021.

EXONERAR, a pedido e com validade a contar de 10 de fevereiro de 2021, KARINA SILVA SATTLER, ID FUNCIONAL N° 51144816 do cargo em comissão de Assistente, símbolo DAS-6, do Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - RIOPREVIDÊNCIA, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº SEI040161/002259/2021.

EXONERAR, com validade a contar de 22 de fevereiro de 2021, MARCELO GRACIANO DUARTE, ID FUNCIONAL N°50917480 do cargo em comissão de Assistente, símbolo DAS-6, da Superintendência de Tecnologia da Informação, da Subsecretaria de Tecnologia, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº SEI040063/000012/2021.

EXONERAR, a pedido e com validade a contar de 01 de fevereiro de 2021, WELSON BAPTISTA DE SALLES JUNIOR, ID FUNCIONAL Nº 1943216-0, Auditor do Estado, do cargo em comissão de Assistente, símbolo DAS-6, da Subsecretaria de Contabilidade Geral do Estado, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº SEI040053/000007/2021.

NOMEAR JANAINA FERREIRA SILVA FLAUSINO para exercer, com validade a contar de 01 de fevereiro de 2021, o cargo em comissão de Assistente, símbolo DAS-6, da Subsecretaria de Contabilidade Geral do Estado, da Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado por Welson Baptista de Salles Junior, ID Funcional nº 1943216-0. Processo nº SEI-040053/000007/2021.

NOMEAR RAFAEL MORENO OLIVEIRA DE SOUZA, ID FUNCIONAL Nº 5006060-0, Auditor Fiscal da Receita Estadual 2ª Categoria, para exercer, com validade a contar de 25 de janeiro de 2021, o cargo em comissão de Auditor Fiscal Subchefe, símbolo DAS-6, da Auditoria Fiscal Regional - Cabo Frio, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Regionais, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado por Almir Machado Vieira, ID Funcional nº 4417192-7. Processo nº SEI-040196/000011/2021.

NOMEAR FABIO GARRIDO LEAL MARTINS, ID FUNCIONAL Nº 4427306-1, Auditor Fiscal da receita Estadual 2ª Categoria, para exercer, com validade a contar de 01 de fevereiro de 2021, o cargo em comissão de Auditor Fiscal Subchefe, símbolo DAS-6, da Auditoria Fiscal Regional - Itaguai, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Regionais, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado por Carlos Eduardo Carilho Sampaio, ID Funcional nº 4427298-7. Processo nº SEI-040196/000040/2021.

EXONERAR, com validade a contar de 01 de fevereiro de 2021, HENRIQUE SUATHÊ ESTEVES, ID FUNCIONAL Nº 5105799-9 do cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, da Subsecretaria de Contabilidade Geral do Estado, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº SEI-040053/000006/2021.

NOMEAR ANA LÍCIA SOUZA E SILVA para exercer, com validade a contar de 01 de fevereiro de 2021, o cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, da Subsecretaria de Contabilidade Geral do Estado, da Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado por Henrique Suathê Esteves, ID Funcional nº 5105799-9. Processo nº SEI-040053/000006/2021.

NOMEAR RUTH DE OLIVEIRA, ID FUNCIONAL Nº 5032888-3, Especialista em Previdência Social, para exercer, com validade a contar de 18 de janeiro de 2021, o cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, da Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado por Juliana Paiva de Vasconcelos Costa, ID Funcional n° 5088955-9. Processo nº SEI-040083/000140/2021.

EXONERAR, com validade a contar de 01 de fevereiro de 2021, RONALDO MOREIRA GONÇALVES, ID FUNCIONAL Nº 5113161-7 do cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, do Gabinete do Secretário, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº SEI040109/000026/2021.

EXONERAR, com validade a contar de 28 de janeiro de 2021, FLORA LEE NIEN CAETANO CHANG, ID FUNCIONAL Nº 5025294-1, Especialista em Políticas e Gestão Governamental, do cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº SEI-040083/000138/2021.

NOMEAR CARLOS EDUARDO DE FREITA, ID FUNCIONAL Nº 5000249-0 para exercer, com validade a contar de 29 de janeiro de 2021, o cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, da Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado por Flora Lee Nien Caetano Chang, ID Funcional nº 5025294-1. Processo nº SEI040083/000139/2021.

EXONERAR, com validade a contar de 01 de fevereiro de 2021, MOISÉS REIS JUNIOR, ID FUNCIONAL Nº 5109216-6 do cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº SEI-040109/000026/2021.

EXONERAR, com validade a contar de 01 de fevereiro de 2021, BRUNO LIMA DUARTE, ID FUNCIONAL Nº 5113162-5 do cargo em comissão de Secretário II, símbolo DAI-5, do Departamento Geral de Administração e Finanças, da Subsecretaria de Administração, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº SEI040109/000026/2021.

EXONERAR, com validade a contar de 01 de fevereiro de 2021, NILTON SAMUEL DE OLIVEIRA, ID FUNCIONAL Nº 5113213-3 do cargo em comissão de Secretário II, símbolo DAI-5, do Departamento Geral de Administração e Finanças, da Subsecretaria de Administração, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº SEI040109/000026/2021.

EXONERAR, com validade a contar de 15 de fevereiro de 2021, JORGE GONZALEZ BLANCO, ID FUNCIONAL Nº 5100811-4 do cargo em comissão de Secretário II, símbolo DAI-5, do Departamento Geral de Administração e Finanças, da Subsecretaria de Administração, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº SEI0 4 0 0 6 3 / 0 0 0 0 11 / 2 0 2 1 .

EXONERAR, com validade a contar de 01 de fevereiro de 2021, RICARDO MEDEIROS GUIMARÃES JOAQUIM, ID FUNCIONAL Nº 5113161-7 do cargo em comissão de Secretário II, símbolo DAI-5, do Departamento Geral de Administração e Finanças, da Subsecretaria de Administração, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº SEI-040109/000026/2021.

NOMEAR ROSSANA DE SOUZA ALBUQUERQUE, ID FUNCIONAL Nº 5019113-6, Analista da Fazenda Estadual, para exercer, com validade a contar de 01 de dezembro de 2020, o cargo em comissão de Assistente III, símbolo DAI-5, da Superintendência de Arrecadação, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado por Luiz Antonio da Silva Germano, Id. Funcional nº 5095105-0. Processo nº SEI-040070/000434/2020.

EXONERAR, a pedido e com validade a contar de 02 de fevereiro de 2021, FLAVIA CALIL TAVARES, ID FUNCIONAL Nº 5090616-0 do cargo em comissão de Assistente III, símbolo DAI-5, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº SEI-040196/000050/2021.

 

 


sexta-feira, 19 de fevereiro de 2021

DOERJ de 19/02/2021

 



1) Nomeações e exonerações SEFAZ

2) Estado divulga restos a pagar de 3,6 bi, o melhor resultado dos últimos 5 anos.

3) Pregão para contratação de manutenção de elevador para o prédio da Erasmo Braga!?!


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Atos do Governador

ATOS DO GOVERNADOR EM EXERCÍCIO

DECRETO DE 18 DE FEVEREIRO DE 2021

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

R E S O LV E :

NOMEAR VITOR NIOBEY MEIRELLES, ID FUNCIONAL Nº 5112306- 1, para exercer, com validade a contar de 02 de fevereiro de 2021, o cargo em comissão de Subsecretário Adjunto, símbolo SA, da Subsecretaria de Controle Interno, da Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado por Rodrigo dos Santos Neves. Processo nº SEI-040083/000097/2021.

 

EXONERAR, com validade a contar de 02 de fevereiro de 2021, VITOR NIOBEY MEIRELLES, ID FUNCIONAL Nº 5112306-1, do cargo em comissão de Diretor Geral, símbolo DG, do Departamento Geral de Administração e Finanças, da Subsecretaria de Administração, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº SEI040083/000097/2021.

 

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EXONERAR, com validade a contar de 01 de fevereiro de 2021, RENATA ONORATO DO NASCIMENTO Auditor do Estado, ID Funcional nº 5015501-6, do cargo em comissão de Coordenador, símbolo DAS8, da Coordenadoria de Atendimento e Orientação Contábil, da Superintendência de Normas Técnicas, da Subsecretaria de Contabilidade Geral do Estado, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº SEI-040053/000003/2021.

 

NOMEAR CAMILA CRISTINA DOS SANTOS ARAÚJO, ID FUNCIONAL Nº 5103858-7, para exercer, com validade a contar de 01 de fevereiro de 2021, o cargo em comissão de Coordenador, símbolo DAS8, da Coordenadoria de Atendimento e Orientação Contábil, da Superintendência de Normas Técnicas, da Subsecretaria de Contabilidade Geral do Estado, da Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado por Renata Onorato do Nascimento, ID Funcional nº 5015501-6. Processo nº SEI-040053/000003/2021.

 

EXONERAR, com validade a contar de 01 de fevereiro de 2021, JORGE JOSÉ CARDIA MIGON, ID FUNCIONAL Nº 5116510-4, do cargo em comissão de Assessor, símbolo DAS-7, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº SEI-040083/000095/2021.

 

NOMEAR DYOCIL MENEZES SILVA FILHO para exercer, com validade a contar de 02 de fevereiro de 2021, o cargo em comissão de Assessor, símbolo DAS-7, da Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado por Jorge José Cardia Migon, ID Funcional nº 5116510-4. Processo nº SEI-040083/000096/2021.

 

NOMEAR JÉSSICA CALVOSA PACHECO GOULART, ID FUNCIONAL Nº 4279256-8, para exercer, com validade a contar de 01 de fevereiro de 2021, o cargo em comissão de Assistente, símbolo DAS-6, do Gabinete do Secretário, da Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado por Camila Cristina dos Santos Araújo, ID Funcional nº 5103858-7. Processo nº SEI-040053/000003/2021.

 

EXONERAR, com validade a contar de 01 de fevereiro de 2021, CAMILA CRISTINA DOS SANTOS ARAÚJO, ID FUNCIONAL Nº 5103858-7, do cargo em comissão de Assistente, símbolo DAS-6, do Gabinete do Secretário, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº SEI-040053/000003/2021.

 

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Estado divulga restos a pagar de 3,6 bi, o melhor resultado dos últimos 5 anos.

 

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Secretaria de Estado de Fazenda

COMISSÃO DE PREGÃO

AV I S O

A COMISSÃO DE PREGÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, torna público que fará realizar no Portal de Compras do Estado do Rio de Janeiro a licitação abaixo mencionada:

PREGÃO ELETRÔNICO SEFAZ-RJ nº PE 001/2021

OBJETO: Contratação de empresa especializada para prestação de serviço de Manutenção Preventiva, Corretiva e Emergencial com fornecimento de peças para 04 (quatro) elevadores, marca Otis, localizados no Edifício Estácio de Sá, incluindo ajustes, fornecimento e substituição de quaisquer peças defeituosas ou sem condições de funcionamento e acessórios, equipamentos (ferramental técnico) e monitoramento necessários à execução dos serviços e cobertura de materiais.

TIPO: Menor Preço Global

LIMITE DE APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS: 04/03/2021 às 09h50minh

ABERTURA DAS PROPOSTAS: 04/03/2021 às 10h00minh

SESSÃO: 04/03/2021 às 10h00minh

PORTAL ELETRÔNICO: w w w. c o m p r a s . r j . g o v. b r

PROCESSO Nº SEI-04/177/000603/2019 Id: 2298188



quinta-feira, 18 de fevereiro de 2021

DOERJ de 18/02/2021



1) Altera o regimento interno do FAF para alterar a composição do Conselho deliberativo

2) Altera dispositivos do Regimento da Junta de Revisão Fiscal para permitir audiências por videoconferência

3) Pauta da reunião do conselho deliberativo do FAF


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SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

ATO DO SECRETÁRIO

RESOLUÇÃO SEFAZ N° 198 DE 12 DE FEVEREIRO DE 2021

ALTERA O REGIMENTO INTERNO DO FUNDO ESPECIAL DE ADMINSITRAÇÃO FAZENDÁRIA - FAF.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso da atribuição prevista no art. 6.º da Lei Complementar n.º 134, de 29 de dezembro de 2009, e tendo em vista o que consta no processo nº SEI040083/000088/2020,

R E S O LV E:

Art. 1º - O dispositivo abaixo relacionado, constante da Resolução SEFAZ n.º 825 de 22 de dezembro de 2014, alterada pela Resolução SEFAZ n.º 126 de 17 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º - O Comitê Deliberativo, presidido pelo Secretário de Estado de Fazenda será composto pelos seguintes servidores:

I - Secretário de Estado de Fazenda;

II - Superintendente de Fiscalização;

III - Superintendente de Planejamento Fiscal;

IV - Superintendente de Relações Federativas, Transparência Fiscal e Projeção de Receita - Liliane Figueiredo da Silva;

V - Analista da Fazenda Estadual - Alessandro Lima da Rocha.”

Art. 2.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 12 de fevereiro de 2021

GUILHERME MERCÊS

Secretário de Estado de Fazenda

Id: 2298076

 

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

ATO DO SECRETÁRIO

RESOLUÇÃO S E FA Z N° 200 DE 12 DE FEVEREIRO DE 2021

ALTERA DISPOSITIVOS DO ANEXO À RESOLUÇÃO SER Nº 23, DE 16 DE MAIO DE 2003, QUE APROVOU O REGIMENTO INTERNO DA JUNTA DE REVISÃO FISCAL, PARA AUTORIZAR A REALIZAÇÃO DE SESSÕES DE JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta no Processo nº SEI040057/000019/2020,

- o princípio da eficiência, previsto no art. 37 da Constituição Federal;

- a publicidade das sessões de julgamento da Junta de Revisão Fiscal, estabelecida no art. 9º de seu Regimento Interno, aprovado pela Resolução SER n.º 023, de 16 de maio de 2003;

- a necessidade de modernização dos serviços prestados à população, mediante a facilitação do acesso do sujeito passivo dos tributos estaduais aos procedimentos atinentes ao contencioso administrativotributário;

- a disponibilidade de meios e recursos de tecnologia da informação suficientes para a realização de julgamentos por videoconferência no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda,

R E S O LV E:

Art. 1º - Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Regimento Interno da Junta de Revisão Fiscal, anexo à Resolução SER nº 23, de 16 de maio de 2003, os quais passam a vigorar com as seguintes redações:

I - caput do artigo 17:

“Art. 17. O sorteio a que alude o artigo anterior, cuja realização será divulgada no Diário Oficial do Estado com no mínimo três dias de antecedência, será público e realizar-se-á, obrigatoriamente, nas dependências da Junta de Revisão Fiscal, podendo ser acompanhado pelos interessados presencialmente ou, na forma de ato do Presidente deste órgão julgador de primeira instância, por meio de videoconferência. ”

II - inciso II do artigo 18:

“II - após o sorteio dos dois Auditores que comporão, com o Presidente da Junta, a Primeira Turma e dos dois Auditores que comporão, com o Vice-Presidente da Junta, a Segunda Turma, serão sorteados os três Auditores Tributários que servirão na Terceira Turma e assim sucessivamente até à última Turma existente;”

III - caput do artigo 21:

“Art. 21. Compete, ainda, ao Presidente da Junta fixar data e o horário das sessões ordinárias das Turmas de Julgamento, quando presenciais, e convocar as extraordinárias;”

IV - parágrafo 1º do artigo 36:

“§ 1º - Serão distribuídos preferencialmente os processos considerados prioritários, conforme Resolução SEFAZ nº 943, de 03 de novembro de 2015, ou legislação que vier a lhe s u b s t i t u i r. ”

V - caput do artigo 37:

“Art. 37. As Turmas reunir-se-ão para julgamento periodicamente, cabendo ao Presidente da Junta a fixação dos dias semanais para as sessões presenciais de cada Turma.”

VI - artigo 39:

“Art. 39. O processo que retornar de diligência será encaminhado ao relator, que deverá se inteirar dos seus termos, ou requerer o que entender necessário para sua complementação, devolvendo o processo à Secretaria.

VII - caput e parágrafo único do artigo 47:

“Art. 47 - Qualquer requerimento relativo a processo em exame pela Junta deverá ser apresentado ao Protocolo da Secretaria da Junta, antes de sua distribuição para julgamento.

Parágrafo único - Após a distribuição a que se refere este artigo, o requerimento deverá ser previamente despachado pelo Relator, que, se for o caso, determinará a retirada do processo de pauta, para tramitação na forma regimental.”

VIII - caput do artigo 51:

“Art. 51. Para efetivação de seus trabalhos, a Junta realizará sessões ordinárias e extraordinárias, preferencialmente, na modalidade de videoconferência, conforme ato do Presidente da Junta de Revisão Fiscal.”

IX - parágrafo 1º do artigo 51:

“§ 1º - As sessões ordinárias, quando presenciais, realizar-seão em dia e hora designada pelo Presidente da Junta.”

X - caput do artigo 53:

“Art. 53 - Sendo feriado ou ponto facultativo no município do Rio de Janeiro o dia estabelecido para a realização de sessão ordinária, esta efetuar-se-á no dia útil imediato, no mesmo horário, independentemente de convocação, ou em outra data, caso em que deverá ser observado o art. 48 desta Resolução.”

XI - parágrafo 3º do artigo 61:

“§ 3º - O Presidente da sessão votará em último lugar.”

XII - artigo 65:

“Art. 65 - A decisão e outras circunstâncias pertinentes ao julgamento, inclusive a ementa aprovada, a par de serem disponibilizadas via internet no "site" da Secretaria de Estado da Receita, serão registradas em atas, aprovadas pelo Presidente e demais auditores tributários participantes da sessão, arquivadas na Secretaria.”

XIII - caput do artigo 66:

“Art. 66. À hora regimental, o Presidente reunir-se-á com os demais julgadores.”

XIV - parágrafo 1º do artigo 67:

“§ 1º - Finalizada a ordem do dia, poderão ser tratados pela turma todos os demais assuntos que não estiverem nela compreendidos.”

XV - parágrafo único do artigo 69:

“Parágrafo único - O Presidente da sessão fará retirar do recinto destinado ao público ou excluirá da videoconferência quem ali perturbar a ordem dos trabalhos ou não guardar a compostura devida.”

XVI - caput do artigo 74:

“Art. 74. As atas, aprovadas pelo Presidente da Turma e pelos demais membros, serão arquivadas em ordem cronológica e mantidas no arquivo da Secretaria da Junta.”

Art. 2º - Ficam acrescentados os dispositivos a seguir indicados do Regimento Interno da Junta de Revisão Fiscal, anexo à Resolução SER nº 23, de 16 de maio de 2003, com as seguintes redações:

I - parágrafo 4º ao artigo 36

“§ 4º Os sorteios previstos no caput deste artigo e no artigo 28 desta Resolução realizar-se-ão, obrigatoriamente, nas dependências da Junta de Revisão Fiscal e podem ser acompanhados pelos interessados presencialmente ou, na forma de ato do Presidente deste órgão julgador de primeira instância,

por meio de videoconferência.”

II - parágrafos 3º a 6º ao artigo 51:

“§ 3º As sessões de julgamento realizadas na modalidade de videoconferência poderão ser acompanhadas pela rede mundial de computadores em link disponibilizado na página eletrônica da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 4º Ato do Presidente da Junta Revisão Fiscal estabelecerá os procedimentos para acesso às sessões de julgamento por videoconferência.

§ 5º Caberá ao Secretário de Estado de Fazenda indicar o software de videoconferência a ser utilizado e, ao Presidente da Junta Revisão Fiscal, auxiliá-lo na escolha, caso necessário

§ 6º As sessões realizadas na modalidade presencial ocorrerão nas dependências do órgão. ”

III - parágrafo único ao artigo 55:

“Parágrafo único - Ato do Presidente da Junta Revisão Fiscal estabelecerá os procedimentos para a apresentação facultativa de memoriais e a prestação de esclarecimentos sobre matéria de fato nos casos em que as sessões de julgamento forem realizadas na modalidade de videoconferência. ”

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 12 de fevereiro de 2021

GUILHERME MERCÊS

Secretário de Estado de Fazenda

Id: 2298097

 

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SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

FUNDO ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA

COMITÊ DELIBERATIVO

Pauta de reunião da sessão ordinária do Comitê Deliberativo do Fundo Especial de Administração Fazendária, a realizar-se em 25 de fevereiro de 2021, às 10:00h, na sala de reuniões 2 à Av. Presidente Vargas, 670 - 19º andar.

PA R T I C I PA N T E S :

GUILHERME MACEDO REIS MERCÊS

Secretário de Estado de Fazenda

Presidente do Comitê

ALMIR DOS SANTOS VIEIRA

Superintendente de Fiscalização

DOUGLAS CÉSAR SGARBI JUNIOR

Superintendente de Planejamento Fiscal

LILIANE FIGUEIREDO DA SILVA

Superintendente de Relações Federativas Transparência Fiscal e Projeção de Receitas

ALESSANDRO LIMA DA ROCHA

Analista de Fazenda Estadual

A S S U N TO S :

1) Plano Estratégico Bienal - PEB - 2021 e 2022

2) Plano Anual de Aplicação - PAP Final 2021

3) Relatório de Gestão do FAF do 2º semestre de 2020

Processo nº SEI-040083/000131/2021. Id: 2298077

 

 



 

quarta-feira, 17 de fevereiro de 2021

DOERJ de 17/02/2021

 

1) Regulamenta novo Refis

2) Nomeação SEFAZ

3) Cessão de servidor para a SEFAZ

4) Correção do aluguel do edifício sede

5) Pauta da reunião do Comitê gestor do FAF

 

 

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ATOS DO PODER EXECUTIVO

DECRETO Nº 47.488 DE 12 DE FEVEREIRO DE 2021

REGULAMENTA A LEI COMPLEMENTAR Nº 189/2020, QUE “INSTITUI PROGRAMA ESPECIAL DE PARCELAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, CONSTITUÍDOS OU NÃO, RELATIVOS AO ICMS, INSCRITOS OU NÃO EM DÍVIDA ATIVA, DECORRENTES DE FATOS GERADORES OCORRIDOS ATÉ 31 DE AGOSTO DE 2020, COM REDUÇÃO DE PENALIDADES LEGAIS E ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS, DE ACORDO COM O CONVÊNIO ICMS 87/20. ”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso de suas atribuições legais e constitucionais conferidas pelo inciso IV, do art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 189, de 28 de dezembro de 2020, e o que consta no Processo nº SEI040058/000079/2020, e

CONSIDERANDO que o art. 11 da Lei Complementar nº 189, de 28 de dezembro de 2020, não é aplicável, por violar a vedação contida no inciso IX do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 159, de 19 de maio de 2017;

D E C R E TA :

Art. 1º - Este Decreto regulamenta o disposto na Lei Complementar nº 189, de 28 de dezembro de 2020, que institui o Programa Especial de Parcelamento de Créditos Tributários do Estado do Rio de Janeiro, constituídos ou não, relacionados ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - PEPICMS, mediante redução dos valores das penalidades legais e dos acréscimos moratórios, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de agosto de 2020, inscritos ou não em Dívida Ativa, excetuados os relativos à substituição tributária, de acordo com o disposto no Convênio ICMS 87/20, de 2 de setembro de 2020.

§ 1º - Todas as disposições acerca do ICMS previstas neste Decreto se estendem ao ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECP, ao ICMS destinado ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FEEF, de caráter temporário, instituído pela Lei nº 7.428/2016, e ao Fundo Orçamentário Temporário, instituído pela Lei nº 8.654/2019, sendo que nos dois últimos casos, o benefício deve ser aplicado exclusivamente para pagamento em parcela única.

§ 2º - Não podem ser reparcelados os saldos de parcelamento onde haja débitos relativos à substituição tributária ou débitos cujo fato gerador tenha ocorrido após 31 de agosto de 2020.

§ 3º - Não se aplica o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 6º da Lei nº 3.188/1999.

Art. 2º - No pedido de ingresso ao PEP-ICMS, devem ser indicados:

I - a opção de pagamento, dentre as enumeradas no art. 3º da Lei Complementar nº 189/2020; e

II - os débitos a serem consolidados, não havendo a necessidade de inclusão de todos os débitos e pendências existentes, referentes a obrigações principais ou acessórias.

§ 1º - Caso a opção prevista no inciso I seja pelo pagamento em parcelas mensais e sucessivas, o valor mínimo de cada parcela, após a aplicação dos percentuais de redução previstos no art. 3º da Lei Complementar nº 189/2020, deve ser equivalente a 450 (quatrocentas e cinquenta) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Rio de Janeiro - UFIR-RJ; caso contrário, o pagamento deve ser efetuado em parcela única.

§ 2º - O deferimento do pedido de ingresso importa na desistência compulsória e definitiva de eventuais parcelamentos de ICMS existentes na data da protocolização do pedido, relativos aos débitos incluídos.

§ 3º - Não podem ser incluídos, no pedido de ingresso, débitos referentes a Autos de Infração, Notas de Lançamento ou Parcelamentos que possuam algum débito relativo à substituição tributária.

§ 4º - O prazo para adesão ao PEP-ICMS fica prorrogado até 29 de abril de 2021, nos termos do § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 189/2020.

Art. 3º - Os débitos são consolidados na data de deferimento do pedido de ingresso ao PEP-ICMS, com os acréscimos moratórios legais, previstos na legislação aplicável, sobre os quais recaem os descontos previstos no art. 3º da Lei Complementar nº 189/2020, obedecidas as seguintes regras:

I - até 1º de janeiro de 2013, são consolidados conforme as normas vigentes até aquela data;

II - a partir de 2 de janeiro de 2013, são acrescidos juros de mora calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, até o último dia do mês anterior ao do pedido, e juros de 1% relativamente ao mês em que o pedido for apresentado.

Art. 4º - Quanto aos débitos inscritos em Dívida Ativa, os honorários advocatícios previstos na Lei Federal nº 8.906, de 04 de julho de 1994, e devidos em favor do Centro de Estudos Jurídicos da Procuradoria Geral do Estado - Fundo Orçamentário, na forma do disposto no art. 5º, Parágrafo Único, da Lei 772, de 22 de agosto de 1984 e alterações posteriores, serão devidos à razão de:

I - Débitos não ajuizados: 4% nos pagamentos à vista e 6% nos pagamentos parcelados;

II - Débitos ajuizados: 6% nos pagamentos à vista e 8% nos pagamentos parcelados.

§ 1º - Caso o Requerente opte pela modalidade de pagamento parcelado, a verba mencionada no caput também poderá ser parcelada no mesmo número das prestações concedidas, obedecidos os limites aplicáveis às parcelas mínimas, bem como os acréscimos previstos no art. 8º deste Decreto.

§ 2º - Os honorários previstos neste artigo referem-se apenas ao trabalho de análise e cobrança do débito fiscal decorrente da inscrição em dívida ativa, e pago com os benefícios deste Decreto, sendo devidos integralmente os honorários fixados em outras demandas em que se questionava o débito objeto de liquidação com as reduções aqui previstas.

Art. 5º - Não é permitido o pagamento parcial de débitos compreendidos em um mesmo lançamento, Auto de Infração, Nota de Lançamento ou Certidão de Dívida Ativa; exceto nos casos previstos no art. 248 do Decreto-Lei nº 05/1975.

Art. 6º - Na hipótese de atraso no pagamento das parcelas, incidem os acréscimos legais previstos no art. 173 do Decreto-Lei nº 05/1975, aplicáveis aos créditos tributários de ICMS.

Art. 7º - Cabe a Secretaria de Estado de Fazenda informar à Procuradoria Geral do Estado os casos de inadimplemento do imposto devido por mais de 60 (sessenta) dias, por qualquer estabelecimento da pessoa jurídica beneficiária do parcelamento, relativamente a fatos geradores ocorridos após a celebração do parcelamento, conforme disposto no inciso IV do art. 5º da Lei Complementar nº 189/2020.

Art. 8º - O parcelamento é cancelado automaticamente, sem a necessidade de nova notificação, caso seja ultrapassado o prazo previsto no inciso VII do art. 5º da Lei Complementar nº 189/2020, sem a quitação das parcelas em aberto, com os consectários legais, se for o caso, ou sem a apresentação de requerimento administrativo para a correção das eventuais faltas existentes.

§ 1º - Caso o contribuinte apresente requerimento administrativo, nos termos do caput, a autoridade competente aprecia as razões apresentadas e notifica o contribuinte da decisão administrativa final a respeito do requerimento apresentado.

§ 2º - Nos casos de débitos inscritos em Dívida Ativa:

I - a notificação prevista no § 1º será realizada no endereço eletrônico fornecido no momento do pedido de parcelamento apresentado junto à Procuradoria da Dívida Ativa;

II - o indeferimento do requerimento administrativo apresentado pelo contribuinte devedor gera o cancelamento do parcelamento desde o momento da prolação da decisão prevista no § 1º.

Art. 9º - Na hipótese de não pagamento da parcela única ou da primeira parcela, até a data do vencimento, fica indeferido o ingresso no PEP-ICMS independentemente de qualquer notificação prévia.

Art. 10 - A Secretaria de Estado de Fazenda e a Procuradoria Geral do Estado disponibilizarão, em seus respectivos endereços eletrônicos oficiais, informações detalhadas sobre as operações realizadas, objeto da Lei Complementar nº 189/2020, de modo a assegurar o acesso público aos dados e a favorecer os processos de fiscalização e controle social, resguardado o sigilo fiscal previsto em lei.

Art. 11 - O parcelamento na forma e condições deste Decreto deve atender às demais condições que vierem a ser fixadas em regulamento a ser editado pelos órgãos responsáveis pela administração dos débitos, e não depende de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens, exceto quando já houver penhora em execução fiscal ajuizada ou qualquer outra modalidade de garantia apresentada em juízo, que são levantadas após a quitação do parcelamento.

Art. 12 - Podem ser restabelecidos os parcelamentos, inclusive aqueles decorrentes de programas especiais de parcelamento, que tenham sido rompidos em razão de inadimplência de, ao menos, uma parcela com vencimento entre 1º de março de 2020 e 30 de julho de 2020.

§ 1º - O disposto no caput não se aplica aos parcelamentos que tiveram o seu prazo prorrogado na forma do Decreto nº 46.982/2020, posteriormente alterado pelo Decreto nº 47.063/2020.

§ 2º - O restabelecimento está sujeito à apresentação de requisição pelo contribuinte, no prazo e na forma definidos em regulamentos a serem expedidos pela Secretaria de Estado de Fazenda e a Procuradoria Geral do Estado.

§ 3º - O restabelecimento implica a postergação das parcelas vencidas no período de 1º de março de 2020 a 30 de julho de 2020 e não pagas, as quais ficam sujeitas aos acréscimos financeiros, conforme a legislação geral de parcelamento do Estado do Rio de Janeiro ou o respectivo programa especial de parcelamento.

§ 4º - O vencimento da primeira parcela postergada é no dia do vencimento do mês subsequente ao da última parcela do acordo de parcelamento originalmente celebrado e assim, sucessivamente, com as demais parcelas postergadas.

§ 5º - Na hipótese do § 4º, se o vencimento da última parcela do parcelamento originário tiver ocorrido em data anterior ao deferimento da requisição de que trata o § 2º, os respectivos vencimentos ficam prorrogados para o mês posterior ao da repactuação do parcelamento e os subsequentes, sucessivamente.

§ 6º - O restabelecimento não autoriza a devolução de valores recolhidos pelo contribuinte até a data de adesão.

§ 7º - O prazo para requisição do restabelecimento do parcelamento fica prorrogado até 29 de abril de 2021, nos termos do § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 189/2020.

Art. 13 - A Secretaria de Estado de Fazenda e a Procuradoria Geral do Estado regulamentarão os procedimentos necessários para cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 14 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 12 de fevereiro de 2021

CLÁUDIO CASTRO

Governador em Exercício Id: 2298063

 

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O SECRETÁRIO DE ESTADO DA CASA CIVIL, usando das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 40.644, de 08/03/2007,

RESOLVE :

NOMEAR SUZANE FERREIRÀ CERDEIRO ALMEIDA para exercer, com validade a contar de 01 de fevereiro de 2021, o cargo em comissão de Assistente, símbolo DAS-6, do Gabinete do Secretário, da Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupada por Sergio Vicente dos Santos, ID Funcional n° 5087423-3. Processo nº SEI040206/000046/2021.

 

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DESPACHOS DO SECRETÁRIO DE 12 DE FEVEREIRO DE 2021

PROCESSO Nº SEI-040083/000027/2021 - AUTORIZO a cessão da servidora RUTH DE OLIVEIRA, ID Funcional nº 50328883, Especialista em Previdência Social, do Quadro de Pessoal do Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - RIOPREVIDÊNCIA, para a Secretaria de Estado de Fazenda, com ônus para o órgão cessionário, a contar de 18/01/2021.

 

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

ATO DO SECRETÁRIO

DE 11.02.2021

PRORROGA a sindicância, que tem como atribuição elaborar relatório, contendo parecer conclusivo, conforme estabelecido no artigo 20º do Decreto nº 7.526/1984, sobre os elementos apresentados no Processo Administrativo Eletrônico nº SEI-040172/000069/2020, por 08 (oito) dias corridos, tendo por base manifestação da Presidente da Comissão de Sindicância e o disposto no artigo 13° do Decreto nº 7.526/1984.

Id: 2297893

 

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

SUBSECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO

APOSTILA DO SUBSECRETÁRIO DE 11.02.2021

PROCESSO SEI Nº E-04/056/97/2013 - Fica atualizado o valor do Termo de Cessão de Uso do imóvel situado à Av. Presidente Vargas, nº 670 - Centro/RJ, celebrado com FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA, com base na correção do INPC, de R$ 486.720,06 (quatrocentos e oitenta e seis mil setecentos e vinte reais e seis centavos) para R$ 506.188,86 (quinhentos e seis mil cento e oitenta e oito reais e oitenta e seis centavos) compreendendo o período de 01/12/2020 à

3 0 / 11 / 2 0 2 1 .

Id: 2297900

 

FUNDO ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA

COMITÊ DE GESTÃO

*PROCESSO Nº SEI-040083/000123/2021 - Pauta de reunião da sessão ordinária do Comitê de Gestão do Fundo Especial de Administração Fazendária, a realizar-se em 23 de setembro de 2021, às 10h, na sala de reuniões 3 à Av. Presidente Vargas, 670 - 19º andar.

PA R T I C I PA N T E S :

FREDERICO GONÇALVES XAVIER CAIADO

Subsecretário Geral de Fazenda

Presidente do Comitê

RODRIGO SOARES AGUIEIRAS

Subsecretário de Receita

DANIELA DE MELO FARIA COSTA

Subsecretária de Política Fiscal

LEONARDO LOBO PIRES

Subsecretário de Finanças

LEANDRO DINIZ MORAES PESTANA

Subsecretário de Administração

A S S U N TO S :

1) Plano Estratégico Bienal - PEB - 2021 e 2022

2) Plano Anual de Aplicação - PAP Final 2021

3) Relatório de Gestão do FAF do 2º semestre de 2020

*Omitida no D.O. de 12/02/2021.

Id: 2297921