1) Regulamenta novo Refis
2) Nomeação SEFAZ
3) Cessão de servidor para a
SEFAZ
4) Correção do aluguel do edifício
sede
5) Pauta da reunião do Comitê
gestor do FAF
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ATOS DO PODER
EXECUTIVO
DECRETO Nº 47.488
DE 12 DE FEVEREIRO DE 2021
REGULAMENTA A LEI
COMPLEMENTAR Nº 189/2020, QUE “INSTITUI PROGRAMA ESPECIAL DE PARCELAMENTO DE
CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, CONSTITUÍDOS OU NÃO,
RELATIVOS AO ICMS, INSCRITOS OU NÃO EM DÍVIDA ATIVA, DECORRENTES DE FATOS
GERADORES OCORRIDOS ATÉ 31 DE AGOSTO DE 2020, COM REDUÇÃO DE PENALIDADES LEGAIS
E ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS, DE ACORDO COM O CONVÊNIO ICMS 87/20. ”
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso de suas atribuições legais e
constitucionais conferidas pelo inciso IV, do art. 145 da Constituição do
Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 189,
de 28 de dezembro de 2020, e o que consta no Processo nº SEI040058/000079/2020,
e
CONSIDERANDO que
o art. 11 da Lei Complementar nº 189, de 28 de dezembro de 2020, não é
aplicável, por violar a vedação contida no inciso IX do art. 8º da Lei
Complementar Federal nº 159, de 19 de maio de 2017;
D E C R E TA :
Art. 1º - Este
Decreto regulamenta o disposto na Lei Complementar nº 189, de 28 de dezembro de
2020, que institui o Programa Especial de Parcelamento de Créditos Tributários
do Estado do Rio de Janeiro, constituídos ou não, relacionados ao Imposto sobre
Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - PEPICMS,
mediante redução dos valores das penalidades legais e dos acréscimos
moratórios, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de agosto de 2020,
inscritos ou não em Dívida Ativa, excetuados os relativos à substituição
tributária, de acordo com o disposto no Convênio ICMS 87/20, de 2 de setembro
de 2020.
§ 1º - Todas as
disposições acerca do ICMS previstas neste Decreto se estendem ao ICMS
destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECP, ao ICMS destinado ao
Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FEEF, de caráter temporário, instituído
pela Lei nº 7.428/2016, e ao Fundo Orçamentário Temporário, instituído pela Lei
nº 8.654/2019, sendo que nos dois últimos casos, o benefício deve ser aplicado
exclusivamente para pagamento em parcela única.
§ 2º - Não podem
ser reparcelados os saldos de parcelamento onde haja débitos relativos à
substituição tributária ou débitos cujo fato gerador tenha ocorrido após 31 de
agosto de 2020.
§ 3º - Não se
aplica o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 6º da Lei nº 3.188/1999.
Art. 2º - No
pedido de ingresso ao PEP-ICMS, devem ser indicados:
I - a opção de
pagamento, dentre as enumeradas no art. 3º da Lei Complementar nº 189/2020; e
II - os débitos a
serem consolidados, não havendo a necessidade de inclusão de todos os débitos e
pendências existentes, referentes a obrigações principais ou acessórias.
§ 1º - Caso a
opção prevista no inciso I seja pelo pagamento em parcelas mensais e
sucessivas, o valor mínimo de cada parcela, após a aplicação dos percentuais de
redução previstos no art. 3º da Lei Complementar nº 189/2020, deve ser
equivalente a 450 (quatrocentas e cinquenta) Unidades Fiscais de Referência do
Estado do Rio de Janeiro - UFIR-RJ; caso contrário, o pagamento deve ser
efetuado em parcela única.
§ 2º - O
deferimento do pedido de ingresso importa na desistência compulsória e
definitiva de eventuais parcelamentos de ICMS existentes na data da
protocolização do pedido, relativos aos débitos incluídos.
§ 3º - Não podem
ser incluídos, no pedido de ingresso, débitos referentes a Autos de Infração,
Notas de Lançamento ou Parcelamentos que possuam algum débito relativo à
substituição tributária.
§ 4º - O prazo
para adesão ao PEP-ICMS fica prorrogado até 29 de abril de 2021, nos termos do
§ 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 189/2020.
Art. 3º - Os
débitos são consolidados na data de deferimento do pedido de ingresso ao
PEP-ICMS, com os acréscimos moratórios legais, previstos na legislação
aplicável, sobre os quais recaem os descontos previstos no art. 3º da Lei
Complementar nº 189/2020, obedecidas as seguintes regras:
I - até 1º de
janeiro de 2013, são consolidados conforme as normas vigentes até aquela data;
II - a partir de
2 de janeiro de 2013, são acrescidos juros de mora calculados pela taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, até o
último dia do mês anterior ao do pedido, e juros de 1% relativamente ao mês em
que o pedido for apresentado.
Art. 4º - Quanto
aos débitos inscritos em Dívida Ativa, os honorários advocatícios previstos na
Lei Federal nº 8.906, de 04 de julho de 1994, e devidos em favor do Centro de
Estudos Jurídicos da Procuradoria Geral do Estado - Fundo Orçamentário, na
forma do disposto no art. 5º, Parágrafo Único, da Lei 772, de 22 de agosto de
1984 e alterações posteriores, serão devidos à razão de:
I - Débitos não
ajuizados: 4% nos pagamentos à vista e 6% nos pagamentos parcelados;
II - Débitos
ajuizados: 6% nos pagamentos à vista e 8% nos pagamentos parcelados.
§ 1º - Caso o
Requerente opte pela modalidade de pagamento parcelado, a verba mencionada no
caput também poderá ser parcelada no mesmo número das prestações concedidas,
obedecidos os limites aplicáveis às parcelas mínimas, bem como os acréscimos
previstos no art. 8º deste Decreto.
§ 2º - Os
honorários previstos neste artigo referem-se apenas ao trabalho de análise e
cobrança do débito fiscal decorrente da inscrição em dívida ativa, e pago com
os benefícios deste Decreto, sendo devidos integralmente os honorários fixados
em outras demandas em que se questionava o débito objeto de liquidação com as
reduções aqui previstas.
Art. 5º - Não é
permitido o pagamento parcial de débitos compreendidos em um mesmo lançamento,
Auto de Infração, Nota de Lançamento ou Certidão de Dívida Ativa; exceto nos
casos previstos no art. 248 do Decreto-Lei nº 05/1975.
Art. 6º - Na
hipótese de atraso no pagamento das parcelas, incidem os acréscimos legais
previstos no art. 173 do Decreto-Lei nº 05/1975, aplicáveis aos créditos
tributários de ICMS.
Art. 7º - Cabe a
Secretaria de Estado de Fazenda informar à Procuradoria Geral do Estado os
casos de inadimplemento do imposto devido por mais de 60 (sessenta) dias, por
qualquer estabelecimento da pessoa jurídica beneficiária do parcelamento,
relativamente a fatos geradores ocorridos após a celebração do parcelamento,
conforme disposto no inciso IV do art. 5º da Lei Complementar nº 189/2020.
Art. 8º - O
parcelamento é cancelado automaticamente, sem a necessidade de nova
notificação, caso seja ultrapassado o prazo previsto no inciso VII do art. 5º
da Lei Complementar nº 189/2020, sem a quitação das parcelas em aberto, com os
consectários legais, se for o caso, ou sem a apresentação de requerimento
administrativo para a correção das eventuais faltas existentes.
§ 1º - Caso o
contribuinte apresente requerimento administrativo, nos termos do caput, a
autoridade competente aprecia as razões apresentadas e notifica o contribuinte
da decisão administrativa final a respeito do requerimento apresentado.
§ 2º - Nos casos
de débitos inscritos em Dívida Ativa:
I - a notificação
prevista no § 1º será realizada no endereço eletrônico fornecido no momento do
pedido de parcelamento apresentado junto à Procuradoria da Dívida Ativa;
II - o
indeferimento do requerimento administrativo apresentado pelo contribuinte
devedor gera o cancelamento do parcelamento desde o momento da prolação da
decisão prevista no § 1º.
Art. 9º - Na
hipótese de não pagamento da parcela única ou da primeira parcela, até a data
do vencimento, fica indeferido o ingresso no PEP-ICMS independentemente de
qualquer notificação prévia.
Art. 10 - A
Secretaria de Estado de Fazenda e a Procuradoria Geral do Estado
disponibilizarão, em seus respectivos endereços eletrônicos oficiais,
informações detalhadas sobre as operações realizadas, objeto da Lei
Complementar nº 189/2020, de modo a assegurar o acesso público aos dados e a
favorecer os processos de fiscalização e controle social, resguardado o sigilo
fiscal previsto em lei.
Art. 11 - O
parcelamento na forma e condições deste Decreto deve atender às demais
condições que vierem a ser fixadas em regulamento a ser editado pelos órgãos
responsáveis pela administração dos débitos, e não depende de apresentação de
garantia ou de arrolamento de bens, exceto quando já houver penhora em execução
fiscal ajuizada ou qualquer outra modalidade de garantia apresentada em juízo,
que são levantadas após a quitação do parcelamento.
Art. 12 - Podem
ser restabelecidos os parcelamentos, inclusive aqueles decorrentes de programas
especiais de parcelamento, que tenham sido rompidos em razão de inadimplência
de, ao menos, uma parcela com vencimento entre 1º de março de 2020 e 30 de
julho de 2020.
§ 1º - O disposto
no caput não se aplica aos parcelamentos que tiveram o seu prazo prorrogado na
forma do Decreto nº 46.982/2020, posteriormente alterado pelo Decreto nº
47.063/2020.
§ 2º - O
restabelecimento está sujeito à apresentação de requisição pelo contribuinte,
no prazo e na forma definidos em regulamentos a serem expedidos pela Secretaria
de Estado de Fazenda e a Procuradoria Geral do Estado.
§ 3º - O
restabelecimento implica a postergação das parcelas vencidas no período de 1º
de março de 2020 a 30 de julho de 2020 e não pagas, as quais ficam sujeitas aos
acréscimos financeiros, conforme a legislação geral de parcelamento do Estado
do Rio de Janeiro ou o respectivo programa especial de parcelamento.
§ 4º - O
vencimento da primeira parcela postergada é no dia do vencimento do mês
subsequente ao da última parcela do acordo de parcelamento originalmente
celebrado e assim, sucessivamente, com as demais parcelas postergadas.
§ 5º - Na
hipótese do § 4º, se o vencimento da última parcela do parcelamento originário
tiver ocorrido em data anterior ao deferimento da requisição de que trata o §
2º, os respectivos vencimentos ficam prorrogados para o mês posterior ao da
repactuação do parcelamento e os subsequentes, sucessivamente.
§ 6º - O
restabelecimento não autoriza a devolução de valores recolhidos pelo
contribuinte até a data de adesão.
§ 7º - O prazo
para requisição do restabelecimento do parcelamento fica prorrogado até 29 de
abril de 2021, nos termos do § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 189/2020.
Art. 13 - A
Secretaria de Estado de Fazenda e a Procuradoria Geral do Estado regulamentarão
os procedimentos necessários para cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 14 - Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro,
12 de fevereiro de 2021
CLÁUDIO CASTRO
Governador em
Exercício Id: 2298063
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O SECRETÁRIO DE
ESTADO DA CASA CIVIL, usando das atribuições que lhe foram conferidas pelo
Decreto nº 40.644, de 08/03/2007,
RESOLVE :
NOMEAR SUZANE
FERREIRÀ CERDEIRO ALMEIDA para exercer, com validade a contar de 01 de
fevereiro de 2021, o cargo em comissão de Assistente, símbolo DAS-6, do
Gabinete do Secretário, da Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente
ocupada por Sergio Vicente dos Santos, ID Funcional n° 5087423-3. Processo nº
SEI040206/000046/2021.
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DESPACHOS DO
SECRETÁRIO DE 12 DE FEVEREIRO DE 2021
PROCESSO Nº
SEI-040083/000027/2021 - AUTORIZO a cessão da servidora RUTH DE OLIVEIRA, ID
Funcional nº 50328883, Especialista em Previdência Social, do Quadro de Pessoal
do Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro -
RIOPREVIDÊNCIA, para a Secretaria de Estado de Fazenda, com ônus para o órgão
cessionário, a contar de 18/01/2021.
SECRETARIA DE
ESTADO DE FAZENDA
ATO DO SECRETÁRIO
DE 11.02.2021
PRORROGA a
sindicância, que tem como atribuição elaborar relatório, contendo parecer
conclusivo, conforme estabelecido no artigo 20º do Decreto nº 7.526/1984, sobre
os elementos apresentados no Processo Administrativo Eletrônico nº
SEI-040172/000069/2020, por 08 (oito) dias corridos, tendo por base manifestação
da Presidente da Comissão de Sindicância e o disposto no artigo 13° do Decreto
nº 7.526/1984.
Id: 2297893
SECRETARIA DE
ESTADO DE FAZENDA
SUBSECRETARIA DE
ADMINISTRAÇÃO
APOSTILA DO
SUBSECRETÁRIO DE 11.02.2021
PROCESSO SEI Nº
E-04/056/97/2013 - Fica atualizado o valor do Termo de Cessão de Uso do imóvel
situado à Av. Presidente Vargas, nº 670 - Centro/RJ, celebrado com FUNDO ÚNICO
DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA, com base na
correção do INPC, de R$ 486.720,06 (quatrocentos e oitenta e seis mil
setecentos e vinte reais e seis centavos) para R$ 506.188,86 (quinhentos e seis
mil cento e oitenta e oito reais e oitenta e seis centavos) compreendendo o
período de 01/12/2020 à
3 0 / 11 / 2 0 2
1 .
Id: 2297900
FUNDO ESPECIAL DE
ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA
COMITÊ DE GESTÃO
*PROCESSO Nº
SEI-040083/000123/2021 - Pauta de reunião da sessão ordinária do Comitê de
Gestão do Fundo Especial de Administração Fazendária, a realizar-se em 23 de
setembro de 2021, às 10h, na sala de reuniões 3 à Av. Presidente Vargas, 670 -
19º andar.
PA R T I C I PA N
T E S :
FREDERICO
GONÇALVES XAVIER CAIADO
Subsecretário
Geral de Fazenda
Presidente do
Comitê
RODRIGO SOARES
AGUIEIRAS
Subsecretário de
Receita
DANIELA DE MELO
FARIA COSTA
Subsecretária de
Política Fiscal
LEONARDO LOBO
PIRES
Subsecretário de
Finanças
LEANDRO DINIZ
MORAES PESTANA
Subsecretário de
Administração
A S S U N TO S :
1) Plano
Estratégico Bienal - PEB - 2021 e 2022
2) Plano Anual de
Aplicação - PAP Final 2021
3) Relatório de
Gestão do FAF do 2º semestre de 2020
*Omitida no D.O.
de 12/02/2021.
Id: 2297921
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