Benefícios MP
ATOS DO PODER LEGISLATIVO
LEI COMPLEMENTAR Nº 162 DE 08 DE DEZEMBRO DE 2014
FIXA O PERCENTUAL A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR
Nº 157, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa
do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O valor do benefício a que se refere o
inciso II, do artigo 91, da Lei Complementar n° 106, de 3 de janeiro de 2003, é
equivalente ao fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal, vedado o
escalonamento entre as classes de carreiras.Art. 2º - Esta Lei Complementar entra em vigor no dia 1° de janeiro de 2015, ficando revogada a Lei Complementar n° 157, de 20 de dezembro de 2013.
Rio de Janeiro, 08 de dezembro de 2014.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
GovernadorProjeto de Lei Complementar nº 41/14.
Autoria: Ministério Público, Mensagem nº 04/14.
Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça.
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