terça-feira, 9 de dezembro de 2014

Clipping DOERJ - 09/12/2014


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ATOS DO PODER LEGISLATIVO

LEI COMPLEMENTAR Nº 162 DE 08 DE DEZEMBRO DE 2014

FIXA O PERCENTUAL A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 157, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O valor do benefício a que se refere o inciso II, do artigo 91, da Lei Complementar n° 106, de 3 de janeiro de 2003, é equivalente ao fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal, vedado o escalonamento entre as classes de carreiras.
Art. 2º - Esta Lei Complementar entra em vigor no dia 1° de janeiro de 2015, ficando revogada a Lei Complementar n° 157, de 20 de dezembro de 2013.

 

Rio de Janeiro, 08 de dezembro de 2014.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Projeto de Lei Complementar nº 41/14.
Autoria: Ministério Público, Mensagem nº 04/14.
Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça.

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