1) Veto ao projeto que daria transparência total à execução orçamentária
2) Exonerações e nomeações na SEFAZ
3) Mais um contrato de custeio da SEFAZ sendo assumido pelo FAF, contrariando o objetivo de criação do Fundo.
4) Ata de avaliação de 3 AFEs
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OFÍCIO GG/PL Nº 66 RIO
DE JANEIRO, 10 DE MAIO DE 2017
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o,
acuso o recebimento 17 de abril de 2017, do Ofício nº 69- M, de 17 de abril de
2017, referente ao Projeto de Lei nº 482-A de 2015 de autoria do Deputado Luiz
Paulo que, “DISPÕE SOBRE A TRANSPARÊNCIA NA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO”.
Ao restituir a segunda
via do Autógrafo, comunico a Vossa Excelência que vetei integralmente o
referido projeto, consoante as razões em anexo. Colho o ensejo para renovar a
Vossa Excelência protestos de elevada consideração e nímio apreço.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Excelentíssimo Senhor
Deputado JORGE
PICCIANI DD. Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
RAZÕES DE VETO TOTAL
AO PROJETO DE LEI Nº 482-A/2015, DE AUTORIA DO SENHOR
DEPUTADO LUIZ PAULO,
QUE “DISPÕE SOBRE A TRANSPARÊNCIA NA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO”.
Muito embora elogiável
a iniciativa dessa Egrégia Casa de Leis, fui levado à contingência de vetá-la.
Instada a se
manifestar sobre o tema, a Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento
apresentou as razões a seguir expostas, contrárias ao projeto, a fim de evitar
danos e garantir a integridade dos dados gerados pelo Governo do Estado. Conforme
informado, o Sistema Integrado de Gestão Orçamentária, Financeira e Contábil do
Rio de Janeiro foi implantado por meio do Decreto nº 45.526, de 28 de dezembro
de 2015, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2016, e viabilizou um
incremento de modernização no que concerne a execução orçamentária, financeira
e contábil do Estado, consistindo em principal instrumento utilizado para
registro, acompanhamento e controle das contas estaduais. Pois bem. Hoje, para
que o usuário tenha acesso ao SIAFE-Rio e ao Flexvision, é necessário cadastro
e treinamento realizado pela equipe da Contadoria Geral do Estado, que não
possui estrutura suficiente para atendimento da enorme demanda que surgiria com
a edição da lei pretendida. Por motivos de segurança, o SIAFE-Rio inicialmente
só era acessado pela rede interna do Estado, e hoje poucos usuários possuem
autorização especial da equipe da Subsecretaria Adjunta de Tecnologia da Informação
para acessá-lo fora da rede do Governo. Neste sentido, a abertura do sistema
para a internet fragilizaria a segurança do sistema e das informações que são
geradas diariamente. Vale informar que atualmente sete servidores são
responsáveis pelo funcionamento do sistema, e não seriam capazes de suportar o
repentino aumento da demanda de acessos, prejudicando o trabalho das equipes
que utilizam o sistema diariamente. Demais de tudo isso, já existem diversos
instrumentos de transparência que são disponibilizados aos cidadãos, como os
relatórios fiscais publicados bimestralmente e quadrimestralmente, relatórios
mensais, anuais e demonstrações contábeis, em atendimento ao disposto nas Constituições
Federal e Estadual, na Lei Federal nº 4320/64, Lei de Responsabilidade Fiscal e
na lei Complementar nº 131/09, além de informações que são disponibilizadas no
Portal da Contadoria Geral do Estado (www.fazenda.rj.gov.br/cge), no Portal da
Transparência Fiscal do Estado do Rio de Janeiro (www.transparencia.rj.gov.br)
e pela Lei de Acesso a Informação, que permite a qualquer interessado
apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades, por qualquer
meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a
especificação da informação requerida. Por tudo isso, então, não me restou
outra opção a não ser a de apor o veto total que encaminho à deliberação dessa
nobre Casa Parlamentar.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Id: 2030274
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DECRETOS DE 10 DE MAIO
DE 2017
O GOVERNADOR DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
RESOLVE:
EXONERAR, com validade
a contar de 01 de abril de 2017, MARCELLE FRAGA MACHADO, ID FUNCIONAL Nº
5000637-1, do cargo em comissão de Assessor-Chefe, símbolo DG, da Assessoria
Especial de Logística e Patrimônio, da Subsecretaria de Logística e Patrimônio,
da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº E-04/055/446/2017.
EXONERAR, com validade
a contar de 01 de abril de 2017, AMANDA BLANCO MALDONADO, ID FUNCIONAL Nº
4204802-8, do cargo em comissão de Superintendente, símbolo DG, da
Superintendência de Patrimônio, da Subsecretaria de Logística e Patrimônio, da
Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº E-04/055/446/2017.
NOMEAR MARCELLE FRAGA
MACHADO, ID FUNCIONAL Nº 5000637-1, para exercer, com validade a contar de 01
de abril de 2017, o cargo em comissão de Superintendente, símbolo DG, da
Superintendência de Patrimônio, da Subsecretaria de Logística e Patrimônio, da
Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, anteriormente ocupado por
Amanda Blanco Maldonado, ID Funcional nº 4204802-8. Processo nº
E-04/055/446/2017.
EXONERAR, a pedido,
GUSTAVO CESAR ALVES PEQUENO, Auditor Fiscal da Receita Estadual 1º Categoria,
ID Funcional nº 4372045-5, do cargo em comissão de Auditor Fiscal Chefe de
Especializada, símbolo DAS-9, da Auditoria-Fiscal Especializada de Comércio
Exterior, da Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Receita,
da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº
E-04/067/99/2017.
NOMEAR RICARDO GEORGE
ALVES DE SANT'ANNA JUNIOR, Auditor Fiscal da Receita Estadual 2ª Categoria, ID
Funcional nº 4427426-2, para exercer o cargo em comissão de Auditor Fiscal
Chefe de Especializada, símbolo DAS-9, da Auditoria-Fiscal Especializada de
Comércio Exterior, da Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria
de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, anteriormente
ocupado por Gustavo Cesar Alves Pequeno, ID Funcional nº 4372045-5. Processo nº
E-04/067/99/2017.
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NOMEAR MARCELA ANDRADE
FERREIRA ROSA para exercer, com validade a contar de 27 de março de 2017, o
cargo em comissão de Assistente, símbolo DAS-6, da Secretaria de Estado de
Fazenda e Planejamento, anteriormente ocupado por Crisane Marcia Dalcol Katona,
ID Funcional nº 5027516-0. Processo nº E-04/055/348/2017.
EXONERAR, a pedido e
com validade a contar de 27 de março de 2017, CRISANE MARCIA DALCOL KATONA, ID
FUNCIONAL Nº 5027516-0, do cargo em comissão de Assistente, símbolo DAS-6, da Secretaria
de Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº E-04/055/348/2017.
EXONERAR, a pedido e
com validade a contar de 04 de abril de 2017, LUIS FERNANDO LELIS DA SILVA, ID
FUNICONAL Nº 5016089-3, do cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6,
da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº E-04/055/476/2017.
NOMEAR FELIPE FREITAS
DOS SANTOS para exercer, com validade a contar de 04 de abril de 2017, o cargo
em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, da Secretaria de Estado de Fazenda
e Planejamento, anteriormente ocupado por Luis Fernando Lelis da Silva, ID
Funiconal nº 5016089-3. Processo nº E-04/055/476/2017.
NOMEAR MAURO CORREA DA
COSTA, ID FUNCIONAL Nº 305544-2, para exercer, com validade a contar de 03 de
abril de 2017, o cargo em comissão de Chefe de Divisão, símbolo DAS-6, da Fundação
Centro Estadual de Estatística, Pesquisas e Formação de Servidores Públicos do
Estado do Rio de Janeiro - CEPERJ, da Secretaria de Estado de Fazenda e
Planejamento, anteriormente ocupado por Marcelo Araujo Nogueira, ID Funcional
nº 1909185-0. Processo nº E-04/168/148/2017.
EXONERAR, a pedido e
com validade a contar de 03 de abril de 2017, MARCELO ARAUJO NOGUEIRA, ID
FUNCIONAL Nº 1909185-0, do cargo em comissão de Chefe de Divisão, símbolo
DAS-6, da Fundação Centro Estadual de Estatística, Pesquisas e Formação de Servidores
Públicos do Estado do Rio de Janeiro - CEPERJ, da Secretaria de Estado de
Fazenda e Planejamento. Processo nº E-04/168/148/2017.
EXONERAR, a pedido e
com validade a contar de 01 de maio de 2017, MICHEL CARDOSO LESSA, ID FUNCIONAL
Nº 4345728-2, do cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, do Fundo
Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - RIOPREVIDÊNCIA, da
Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº E-04/161/1023/2017.
EXONERAR, a pedido e
com validade a contar de 10 de abril de 2017, HAILTON DA SILVA MACEDO, ID
FUNCIONAL Nº 3881632-6, do cargo em comissão de Secretário I, símbolo DAI-4, da
Fundação Centro Estadual de Estatística, Pesquisas e Formação de Servidores Públicos
do Estado do Rio de Janeiro - CEPERJ, da Secretaria de Estado de Fazenda e
Planejamento. Processo nº E-04/168/149/2017.
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APOSTILA DO SECRETÁRIO
DE 28.04.2017
CONTRATO Nº 021/2016 -
Tendo em vista o que consta no processo nº E-04/056/817/2015, fica alterada a
titularidade do representante do Estado do Rio de Janeiro no Contrato nº
021/2016, celebrado com a Empresa P&P TURISMO LTDA-EPP, passando a
consignar doravante como CONTRATANTE, o FUNDO ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÃO
FAZENDÁRIA da SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, inscrito no CNPJ
nº 27.326.220/0001-66 e endereço à Av. Presidente Vargas, nº 670 / 3º andar -
Centro / Rio de Janeiro / RJ.
Id: 2029800
SUBSECRETARIA GERAL DE
FAZENDA
COMISSÃO SETORIAL DE
AVALIAÇÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO
ATA DA REUNIÃO
Em 09 de maio de 2017,
reuniram-se os servidores Gina de Cássia Aires Gomes Faustino, Id Funcional n°
5005900-9, David Lopes de Souza, Id Funcional n° 1931457-4, e Renata Bezerra da
Silva, Id Funcional n° 4417040-8, membros da Comissão Setorial de Avaliação de Desempenho,
para analisar as avaliações dos servidores da carreira de Analista de Fazenda
Estadual (AFE), da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento do Rio de
Janeiro, para definição da pontuação média percebida em AVALIAÇÃO ESPECIAL DE
DESEMPENHO, para fins de apuração da aptidão ao desempenho do cargo efetivo e
para aquisição da estabilidade, conforme estabelecido no Decreto nº 43.249, de
24 de outubro de 2011 e da Resolução SEFAZ n° 612, de 02 de julho de 2013.
Os processos
analisados continham o parecer da Coordenadoria de Desenvolvimento de Redes e
Carreiras sobre a aprovação no Estágio Probatório e sobre a pontuação média dos
servidores. Após verificação dos itens avaliados, a Comissão validou os
pareceres exarados pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Redes e Carreiras,
emitindo parecer individual dos servidores listados a seguir, determinando ao
fim que os processos de avaliação em comento fossem instruídos com uma cópia
desta ATA.
ANEXO ÚNICO
ID FUNCIONAL NOME CARGO DATA DE EXERCÍCIO AVAL PONT AVAL PONT AVAL PONT
AVAL PONT MÉDIA PROCESSO Nº
50289667 Napoleão
Ramos de Brito Segundo Analista de
Fazenda Estadual 07/05/2014 AV1 44 AV2 44 AV3 44 AV FINAL 44 44
E-04/065/129/2015
50289039 Rosaria Pinho
Silva Analista de Fazenda Estadual 07/05/2014 AV1 38 AV2 38 AV3 42 AV FINAL 42
40 E-04/065/66/2015
50290665 Jonathas
Silva Rodrigues Analista de Fazenda Estadual 07/05/2014 AV1 39 AV2 42 AV3 41 AV
FINAL 40 40,5 E-04/065/70/2015
GINA DE CÁSSIA AIRES
GOMES FAUSTINO
Membro Suplente da
Comissão
DAVID LOPES DE SOUZA
Membro Efetivo da Comissão
RENATA BEZERRA DA
SILVA
Membro Efetivo da
Comissão
Id: 2030013
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