segunda-feira, 3 de setembro de 2018

DOERJ de 03/09/2018



1) Secretário cria grupo para acompanhar benefícios esportivos-culturais
2) Licença Prêmio servidores
3) Escola de Educação Financeira do RioPrevidência assina termo de cooperação com UERJ




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Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento
ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 302 DE 30 DE AGOSTO DE 2018
INSTITUI GRUPO DE TRABALHO PARA A REFORMULAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS DE ACOMPANHAMENTO DA UTILIZAÇÃO DO BENEFÍCIO ESPORTIVO CULTURAL DE QUE TRATA A LEI Nº 1.954, DE 26 DE JANEIRO DE 1992.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso II, do Parágrafo Único, do art. 148, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e pelo art. 11, do Decreto nº 46.026, de 20 de junho de 2017, e tendo em vista o que consta do Processo nº E-04/083/100.047/2018,
RESOLVE:
Art. 1º - Instituir Grupo de Trabalho, denominado GT BENEFÍCIO Esportivo-Cultural, com a finalidade de reformar as competências e metodologia para enquadramento, acompanhamento, prestação de contas dos projetos e empresas enquadrados no benefício fiscal da Lei nº 1.954, de 26 de janeiro de 1992.
Art. 2º - O GT BENEFÍCIO Esportivo-Cultural será composto pelos servidores abaixo identificados:
I - Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento – Coordenadoria de Gestão de Benefícios Fiscais - João Claudio Marchelli Filho – ID Funcional nº 4256267-8;
II - Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento - Assessoria de Estudos Econômicos - Luísa Regina Mazer - ID Funcional nº 4317887-1;
III - Secretaria de Estado de Cultura - Leandro Diniz Moraes Pestana - ID Funcional nº 5006932-2;
IV - Secretaria de Estado de Esporte, Lazer e Juventude – Vinicius Medeiros Boaventura - ID Funcional nº 5087832-8.
§1º - A Coordenação do Grupo de Trabalho será exercida pela Coordenadoria de Gestão de Benefícios Fiscais.
§ 2º - Nenhuma remuneração adicional será atribuída aos representantes do Grupo de Trabalho pelo desempenho de suas funções, que serão consideradas de relevante interesse público para todos os efeitos.
Art. 3º - O GT BENEFÍCIO Esportivo-Cultural terá validade de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Único - Ao final do prazo estabelecido no caput deste artigo, o Grupo de Trabalho deverá apresentar, ao Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento, relatório detalhado com os resultados de seu trabalho, contendo minuta de decreto padronizando a documentação e os procedimentos entre as Secretarias envolvidas, a fim de proporcionar maior controle e transparência dos projetos e empresas beneficiadas.
Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 30 de agosto de 2018
LUIZ CLÁUDIO FERNANDES LOURENÇO GOMES
Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento
Id: 2129823

SUBSECRETARIA GERAL DE FAZENDA E PLANEJAMENTO
SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS
DESPACHOS DA SUPERINTENDENTE
DE 31/08/2018
PROCESSO Nº E-04/706.568/1996 - RITA DE CASSIA PINTO DA SILVA, Auditor Fiscal da Receita Estadual 1ª Categoria, ID. Funcional nº 1941995-3 e matrícula nº 294.714-1, com validade de 31/07/2018. AUTORIZO o gozo da Licença Prêmio.
PROCESSO Nº E-04/035.187/1987 - VERA LUCIA ALMEIDA DE SOUZA, Agente de Fazenda 1ª Categoria, ID. Funcional nº 1939075-0 e matrícula nº 0.184.074-3. AUTORIZO o gozo da Licença Prêmio.
PROCESSO Nº E-04/705.090/92 - ALEXENDRE PEON ALBUQUERQUE, Auditor Fiscal de Receita Estadual 1ª Categoria, ID. Funcional nº 1947174-2 e matrícula nº 0.294.814-9, com validade de 13/08/2018. AUTORIZO o gozo da Licença Prêmio.

Id: 2129926

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FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EXTRATO DE TERMO
INSTRUMENTO: Termo de Cooperação Técnica. PARTES: Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro – RIOPREVIDÊNCIA e Universidade do Estado do Rio de Janeiro - UERJ, por intermédio da Escola de Educação Financeira. OBJETO: Pesquisa, desenvolvimento e promoção de ações direcionadas à educação financeira. DATA DA ASSINATURA: 06/08/2018. PRAZO: o prazo de vigência será de 60 (sessenta) meses, contados a partir da assinatura deste Termo. FUNDAMENTO: Lei Federal n° 8.666/93. PROCESSO ADMINISTRATIVO N° E-26/007/3721/2018.
Id: 2129969

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