terça-feira, 4 de setembro de 2018

DOERJ de 04/09/2018



1) Exonerações e Nomeações SEFAZ
2) Alteração da Resolução de indébitos tributários





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Atos do Governador
DECRETOS DE 03 DE SETEMBRO DE 2018
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
RESOLVE:
EXONERAR, com validade a contar de 22 de agosto de 2018, MARIA APARECIDA FORTUNA SOARES, ID FUNCIONAL Nº 5076434-9, do cargo em comissão de Gerente, símbolo DAS-7, do Centro de Tecnologia de Informação e Comunicação do Estado do Rio de Janeiro - PRODERJ, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº E-04/171/100149/2018.
EXONERAR, a pedido e com validade a contar de 31 de agosto de 2018, ANDERSON BREVES DE SOUZA, ID FUNCIONAL Nº 4354133-0 do cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, da Corregedoria Tributária de Controle Externo, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº E-04/204/100391/2018.
NOMEAR FRANCIANNE DOS SANTOS CARNEIRO para exercer, com validade a contar de 21 de agosto de 2018, o cargo em comissão de Secretário II, símbolo DAI-5, da Superintendência de Administração e Finanças, da Subsecretaria Geral de Fazenda e Planejamento, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, anteriormente ocupado por Eliane Dias da Silva, ID Funcional 5087499-3. Processo nº E-04/172/100031/2018.
EXONERAR, a pedido e com validade a contar de 27 de agosto de 2018, LUIZ ARTHUR AZEVEDO BARROS, ID FUNCIONAL Nº 5020054-2, do cargo em comissão de Ajudante II, símbolo DAI-2, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº E04/204/100373/2018.

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Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento
ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 303 DE 03 DE SETEMBRO DE 2018
ALTERA O § 3º DO ART. 1º E O § 3º DO ART. 6º DA RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 191/17, QUE DISPÕE SOBRE A RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo inciso II do Parágrafo Único do art. 148 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro, de 5 de outubro de 1989, e tendo em vista os termos do Processo nº E04/058/32/2018,
RESOLVE:
Art. 1º - A Resolução SEFAZ nº 191, de 27 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - nova redação do §3º do art. 1º:
“Art. 1º - (...)
(...)
§3º - O direito de pleitear a restituição do indébito tributário extingue-se nos termos do art. 186 do Decreto-Lei nº 05/75 e, no caso do indébito relativo à participação no resultado e compensação financeira previstas no art. 20, § 1º, da Constituição Federal, extingue-se nos termos dos arts. 1º e 2º do Decreto nº 20.910, de 06 de janeiro de 1932.”.
II - nova redação do §3º do art. 6º:
“Art. 6º - (...)
(...)
§3º - Quando o requerente não possuir inscrição no CADICMS e for domiciliado fora do Estado do Rio de Janeiro, o pedido de que trata o caput deverá ser apresentado e analisado:
I - na Auditoria-Fiscal a qual corresponda o destinatário da operação que gerou o indébito, ainda que o respectivo documento fiscal tenha sido cancelado, caso o solicitante esteja na condição de contribuinte substituto por força de protocolo, convênio ou termo de acordo;
II - no caso de não se enquadrar nas hipóteses do inciso I deste parágrafo:
a) na Auditoria Fiscal Especializada específica, em razão das atividades econômicas exercidas;
b) na Auditoria Fiscal Especializada AFE 06 – Substituição Tributária, nas demais hipóteses.”
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2018
LUIZ CLAUDIO FERNANDES LOURENÇO GOMES
Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento
Id: 2130232


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