terça-feira, 30 de outubro de 2018

DOERJ de 30/10/2018





1) Governador veta parcialmente projeto de lei que garantia recursos do IR para o RioPrevidencia
2) Governador veta integralmente PL que obrigava fornecedores do governo estadual a emitir nota fiscal no Estado
3) Cria Comissão de transição governamental com Secretário de Fazenda e Planejamento
4) Atribui eficácia vinculante da PGE (ainda não publicado o parecer, mas é da PG5 – Dívida Ativa)
5) Remoção de servidores





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LEI Nº 8146 DE 29 DE OUTUBRO DE 2018
ALTERA A LEI Nº 3189, DE 22 DE FEVEREIRO DE 1999, QUE INSTITUI O FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Altera a Lei nº 3189, de 22 de fevereiro de 1999, acrescentando-se o inciso XIII ao art.13, com a seguinte redação:
“Art. 13 (…)
XV - direitos pertinentes às receitas a que o Estado do Rio de Janeiro faz jus por força do disposto no inciso I, do artigo 157, da Constituição Federal e do inciso I do artigo 201 da Constituição Estadual.”
Art. 2º - VETADO.
Rio de Janeiro, 29 de outubro de 2018
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Projeto de Lei nº 4087/18
Autoria dos Deputados: Luiz Paulo, Paulo Ramos e André Ceciliano
RAZÕES DE VETO PARCIAL PROJETO DE LEI Nº 4087 DE 2018 DE AUTORIA DOS SENHORES DEPUTADOS LUIZ PAULO, PAULO RAMOS E ANDRÉ CECILIANO, QUE “ALTERA A LEI N° 3189, DE 22 DE FEVEREIRO DE 1999, QUE INSTITUI O FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
Não obstante a louvável intenção do Poder Legislativo, não foi possível sancionar integralmente a proposta, recaindo o veto sobre o artigo 2° do projeto de lei em análise. É que o dispositivo acima mencionado prejudicará a Previsibilidade no Fluxo de Caixa do Tesouro Estadual, uma vez que ao entrar imediatamente em vigor, causará impacto financeiro de aproximadamente R$ 280 MM mensais de déficit em virtude da frustração de receitas que seriam repassadas pelo Rioprevidência e da necessidade de repasses entre àquele e este em relação ao imposto dos servidores ativos. Cabe ressaltar, que a supressão do artigo 2° evitará impacto financeiro imediato, o que permitirá ao Tesouro Estadual adaptar seu fluxo de caixa à nova realidade, permitindo a manutenção dos pagamentos dos servidores ativos do Estado. Com a referida alteração, aplica-se a regra do artigo 1° do DecretoLei n° 4.657, de 04 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). Por esse motivo não me restou outra opção a não ser a de apor o veto parcial que encaminho à deliberação dessa nobre Casa Parlamentar.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Id: 2142322

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OFÍCIO GG/PL Nº 718 RIO DE JANEIRO,
29 DE OUTUBRO DE 2018
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o, acuso o recebimento 05 de outubro de 2018, do Ofício nº 398 -  , de 04 de outubro de 2018, referente ao Projeto de Lei nº 1749 de 2016 de autoria do Deputado Zaqueu Teixeira que, “PROÍBE A EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL COM ORIGEM EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO, PELAS EMPRESAS CONTRATADAS PELO GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO”.
Ao restituir a segunda via do Autógrafo, comunico a Vossa Excelência que vetei integralmente o referido projeto, consoante as razões em anexo.
Colho o ensejo para renovar a Vossa Excelência protestos de elevada consideração e nímio apreço.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
RAZÕES DO VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 1749/16, DE AUTORIA DO DEPUTADO ZAQUEU TEXEIRA QUE, PROÍBE A EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL COM ORIGEM EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO, PELAS EMPRESAS CONTRATADAS PELO GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
A despeito das elogiáveis intenções parlamentares, o presente Projeto de Lei não merece ser acolhido.
O artigo 1° do projeto proíbe que as empresas emitam documento fiscal com origem em outra unidade da federação; no mesmo sentido, o artigo 3° determina que somente será aceita a emissão de documento fiscal por empresa com sede ou filial com domicílio no Estado do Rio de Janeiro. Sucede que, os referidos artigos vão de encontro a CRFB/88, pois quando a mesma disciplinou as limitações ao poder de tributar, vedou aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença
tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino. Em relação ao artigo 2° da proposta em tela, o mesmo restringe os tipos de contrato que estariam sob os dispositivos da lei, são eles: contratos de prestação de serviço, de obra, de locação e de terceirização de mão de obra com o Governo do Estado do Rio de Janeiro. Acontece que, esses não são fatos geradores de qualquer tributo estadual; a princípio, seriam fatos geradores de tributo municipal e distrital. Quanto ao artigo 4° da medida, ele impõe penalidades no caso de inobservância de suas disposições. Como aludido acima, o projeto não trata de fatos geradores de tributo de competência tributária estadual, tampouco sobre as obrigações acessórias a eles impostas. Desse modo, não é apropriado dizer que seria possível a aplicação de multas previstas na legislação tributária estadual ou de cassação da eficácia da Inscrição do Cadastro de Contribuintes do ICMS. Cabe deixar claro que as hipóteses de desativação ou nulidade de inscrição têm previsão em rol taxativo nos artigos 44-A e 44-B da Lei n° 2.657/96. Diante do que restou exposto, fui levado a apor veto total ao Projeto de Lei ora encaminhado à deliberação dessa Egrégia Casa Legislativa.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Id: 2142325


ATOS DO PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº 46.480 DE 29 DE OUTUBRO DE 2018
DISPÕE SOBRE O PROCESSO DE TRANSIÇÃO GOVERNAMENTAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, CONSIDERANDO:
- a necessidade de se instituir processo de transição governamental para preservação da continuidade dos serviços públicos no âmbito do Estado do Rio de Janeiro; e
- que a nova gestão administrativa necessita estar a par de informações fundamentais para a adequada implantação de seu programa de governo, já a partir do início do exercício do novo mandato;
DECRETA:
Art. 1º - Para efeitos deste Decreto, transição governamental é o processo que objetiva propiciar condições para que o candidato eleito para o cargo de Governador do Estado possa receber de seu antecessor todos os dados e informações necessários à implantação do programa do novo governo, desde a data de sua posse.
Parágrafo Único - O processo de transição governamental tem início com a publicação do presente Decreto e se encerra com a posse do novo Governador do Estado.
Art. 2º - Fica instituída a Comissão de Transição Governamental, integrada pelo Sr. SERGIO PIMENTEL, Secretário de Estado da Casa Civil e Desenvolvimento Econômico em exercício; pelo Sr. LUIZ CLÁUDIO FERNANDES LOURENÇO GOMES, Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento; e pelo Sr. AFFONSO MONNERAT, Secretário de Estado de Governo, que, presidida pelo primeiro, coordenará os trabalhos vinculados à transição governamental.
Parágrafo Único - O candidato eleito para o cargo de Governador do Estado poderá indicar equipe de transição, a qual terá acesso às informações reunidas pela Comissão de Transição Governamental.
Art. 3º - Os Secretários de Estado deverão encaminhar ao Presidente da Comissão de Transição Governamental, até 22 de novembro de 2018, informações circunstanciadas sobre:
I - programas realizados e em execução relativos à atual gestão governamental;
II - assuntos que demandarão ação ou decisão da administração nos cem primeiros dias do novo governo;
III - projetos que aguardam implantação ou que tenham sido interrompidos; e
IV - as contas públicas do Governo Estadual.
Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Id: 2142339

DECRETO Nº 46.482 DE 29 DE OUTUBRO DE 2018
ATRIBUI EFICÁCIA VINCULANTE E NORMATIVA AO PARECER PGE/PG-5/RGEP Nº 01/2018.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº E-14/001/001008/2018,
DECRETA:
Art. 1º - Fica atribuída eficácia vinculante e normativa ao Parecer PGE/PG-5/RGEP nº 01/2018, consoante proposição da ProcuradoriaGeral do Estado.
Parágrafo Único - A Procuradoria Geral do Estado deverá disponibilizar a íntegra do Parecer PGE/PG-5/RGEP nº 01/2018 em seu sítio eletrônico.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 29 de outubro de 2018
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Id: 2142338

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ATOS DO SECRETÁRIO
DE 26.10.20.18
REMOVE, a pedido, PAULO ROBERTO ROCHA RIVERA, Auditor Fiscal da Receita Estadual 1ª Categoria, identidade funcional nº 1956824-0, da Auditoria Fiscal Especializada de Veículos e Material Viário, da Gerência de Coordenação das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, para Auditoria Fiscal Regional Capital I - AFR 64.12, da Gerência de Coordenação das Auditorias Fiscais Regionais, da Superintendência de Fiscalização da mesma Secretaria, com validade a contar de 01.10.2018. Processo SEI-04/196/000028/2018.
REMOVE, a pedido, RENATO DELGADO MAGALHÃES, Auditor Fiscal da Receita Estadual 1ª Categoria, identidade funcional nº 1952933-3, da Auditoria Fiscal Especializada de Veículos e Material Viário, da Gerência de Coordenação das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, para Auditoria Fiscal Regional Capital I - AFR 64.12, da Gerência de Coordenação das Auditorias Fiscais Regionais, da Superintendência de Fiscalização da mesma Secretaria, com validade a contar de 01.10.2018. Processo SEI-04/196/000020/2018.
Id: 2142060

SUBSECRETARIA GERAL DE FAZENDA E PLANEJAMENTO
SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS
ATOS DA SUPERINTENDENTE
DE 26/10/2018
REMOVE MARIA JOSE BUENO DE OLIVEIRA, Agente da Fazenda Estadual 1ª Categoria, Identidade Funcional n° 2039585-0, da Divisão de atendimento ao Contribuinte, da Coordenação Administrativa da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, para a Auditoria Fiscal Regional da Capital II - Irajá, da Gerencia de Coordenação das Auditorias Fiscais Regionais da Capital, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria. 0. Processo n° SEI-04/196/000030/2018.
REMOVE VITOR FERNANDES LIMA, Agente da Fazenda Estadual 1ªCategoria, Identidade Funcional n° 1953026-9, da Divisão de atendimento ao Contribuinte, da Coordenação Administrativa da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, para a Auditoria Fiscal Regional da Capital IV - Bonsucesso, da Gerencia de Coordenação das Auditorias Fiscais Regionais da Capital, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria. 0. Processo n° SEI-04/196/000030/2018.
Id: 2141921

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