sexta-feira, 26 de outubro de 2018

DOERJ de 26/10/2018





1) Novo Decreto sobre a Lei de Acesso à Informação
2) AQ, abono permanência e Licença prêmio de servidores
3) Homologação de pregão de vigilância e manutenção com recursos do FAF
4) Junta de Revisão Fiscal publica a produtividade dos integrantes, incluindo um novo relatório sobre processos em atraso com nome, número e tempo de atraso
5) Aviso de pregão para contratar auditoria externa


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DECRETO Nº 46.475 DE 25 DE OUTUBRO DE 2018
DISPÕE SOBRE O ACESSO A INFORMAÇÕES PREVISTO NO INCISO XXXIII, DO CAPUT DO ARTIGO 5°, NO INCISO II, DO §3° DO ARTIGO 37, E NO §2°, DO ARTIGO 216, TODOS DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº E-32/001/4/2018,
CONSIDERANDO:
- que todos têm direito a receber, do Poder Público, informações de seu interesse particular ou de interesse coletivo ou geral, nos termos do inciso XXXIII, do art. 5°, da Constituição da República Federativa
do Brasil;
- que é direito previsto no inciso II, do §3° do artigo 37, da Constituição da República Federativa do Brasil o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo;
- que cabe à Administração Pública promover a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem, na forma do §2°, do artigo 216, da Constituição
da República Federativa do Brasil;
- o disposto na Lei Federal n° 12.527/11; e
- a criação da Controladoria Geral do Estado, órgão central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Estadual, conforme Lei Estadual n° 7.989, de 14 de junho de 2018;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Este Decreto regulamenta, no âmbito do Poder Executivo estadual, os procedimentos para a garantia do acesso à informação e para a classificação de informações sob restrição de acesso, observados
grau e prazo de sigilo, em conformidade ao disposto na Lei n° 12.527/11, que dispõe sobre o acesso a informações previsto no inciso XXXIII, do art. 5°, no inciso II, do § 3°, do art. 37, e no § 2°, do art. 216, todos da Constituição da República.
Art. 2° - Os órgãos e as entidades do Poder Executivo estadual assegurarão, às pessoas naturais e jurídicas, o direito de acesso à informação, que será proporcionado mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, observados os princípios da administração pública e as seguintes diretrizes:
I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;
II - divulgação de informação de interesse público, independente de solicitação;
III - utilização de meios de comunicação oferecidos pela tecnologia da informação;
IV - promoção da cultura de transparência na administração pública; e
V - incentivo ao controle social da administração pública.
Art. 3° - Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I - informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;
II - dados processados: dados submetidos a qualquer operação ou tratamento por meio de processamento eletrônico ou por meio automatizado com o emprego de tecnologia da informação;
III - documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato;
IV - informação sigilosa: informação submetida temporariamente à restrição de acesso público, em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado ou que esteja abrangida pelas
demais hipóteses legais de sigilo;
V - informação pessoal: informação relacionada à pessoa natural identificada ou identificável, relativa à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem;
VI - tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação;
VII - disponibilidade: qualidade da informação que pode desde logo ser obtida, conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados;
VIII - autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema;
IX - integridade - qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino;
X - primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações;
XI - informação atualizada: informação que reúne os dados mais recentes sobre o tema, de acordo com sua natureza, com os prazos previstos em normas específicas ou conforme a periodicidade estabelecida nos sistemas informatizados que a organizam;
XII - transparência ativa: disponibilização espontânea de informações de interesse geral ou coletivo, independente de requerimento; e
XIII - transparência passiva: fornecimento de informações solicitadas por qualquer cidadão mediante simples pedido de acesso.
Art. 4° - A busca e o fornecimento da informação são gratuitos, ressalvada a cobrança do valor referente ao custo dos serviços e dos materiais utilizados, tais como reprodução de documentos, mídias digitais e postagem.
Parágrafo Único - Está isento de ressarcir os custos dos serviços e dos materiais utilizados aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei Federal nº 7.115, de 29 de agosto de 1983.
CAPÍTULO II
DA ABRANGÊNCIA
Art. 5° - Sujeitam-se ao disposto neste Decreto os órgãos da administração direta, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado.
§ 1° - A divulgação de informações de empresas públicas, sociedade de economia mista e demais entidades controladas pelo Estado do Rio de Janeiro, que atuem em regime de concorrência, sujeitas ao disposto no art. 173 da Constituição da República, estará submetida às normas pertinentes da legislação societária e da Comissão de Valores Mobiliários quanto à veiculação de qualquer ato ou fato de caráter político-administrativo, técnico, negocial ou econômico-financeiro ocorrido ou relacionado aos seus negócios, que possa influir de modo ponderável nas condições de mercado, a fim de assegurar sua competitividade, governança corporativa e, quando houver, os interesses de acionistas minoritários.
§ 2° - Não se sujeitam ao disposto neste Decreto as informações relativas à atividade empresarial de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado obtidas pelas agências reguladoras ou por outros órgãos ou entidades no exercício de atividade de controle, regulação e supervisão da atividade econômica, cuja divulgação possa representar vantagem competitiva a outros agentes econômicos.
Art. 6° - Aplicam-se as disposições deste Decreto, no que couber, às entidades privadas sem fins lucrativos e aos Municípios que recebam, para realização de ações de interesse coletivo, recursos públicos provenientes do orçamento do Estado ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres.
Parágrafo Único - O disposto no caput deste artigo refere-se à parcela dos recursos públicos recebidos e a sua destinação, sem prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente obrigadas as pessoas mencionadas.
Art. 7° - O acesso à informação disciplinado neste Decreto não se aplica:
I - às hipóteses de sigilo previstas na legislação, tais como fiscal, bancário, de operações e serviços no mercado de capitais, comercial, profissional, industrial e segredo de justiça; e
II - às informações referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimentos científicos ou tecnológicos, cujos sigilos sejam imprescindíveis à segurança da sociedade e do Estado, na forma do §1° do art. 7° da Lei n° 12.527/11.
CAPÍTULO III
DA TRANSPARÊNCIA ATIVA
Art. 8° - É dever dos órgãos e entidades promover, independente de requerimento, a divulgação, em seus sítios na Internet, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas, observado o disposto nos arts. 7° e 8° da Lei n° 12.527/11.
§ 1° - Os órgãos e entidades deverão implementar em seus sítios na internet seção específica, denominada Transparência, para a divulgação das informações de que trata o caput.
§ 2° - Os órgãos e entidades deverão disponibilizar um banner na página principal de seus sítios na internet, que redirecionará o acesso para o Portal Governo Aberto do Rio de Janeiro, conforme orientações
da Controladoria Geral do Estado.
§ 3° - Deverão ser divulgadas, na seção específica de que trata o § 1°, informações sobre:
I - estrutura organizacional, competências, legislação aplicável, principais cargos e seus ocupantes, endereço e telefones das unidades, horários de atendimento ao público;
II - programas, projetos, ações, obras e atividades, com indicação da unidade responsável, principais metas e resultados e, quando existentes, indicadores de resultado e impacto;
III - repasses ou transferências de recursos financeiros;
IV - execução orçamentária e financeira detalhada;
V - licitações realizadas e em andamento, com editais, anexos e resultados, além dos contratos firmados e notas de empenho emitidas;
VI - remuneração e subsídio recebidos por ocupante de cargo, posto, graduação, função e emprego público, incluindo auxílios, ajudas de custo e quaisquer outras vantagens pecuniárias, bem como proventos
de aposentadoria e pensões daqueles que estiverem na ativa, de maneira individualizada;
VII - respostas às perguntas mais frequentes da sociedade; e
VIII - contato da Unidade de Ouvidoria Setorial responsável pela transparência e acesso à informação do órgão ou da entidade.
§ 4° - A divulgação das informações previstas no § 3° não exclui outras hipóteses de publicação e divulgação, na forma da legislação em vigor.
§ 5° - As informações poderão ser disponibilizadas por meio de ferramenta de redirecionamento de página na Internet, quando estiverem disponíveis em outros sítios governamentais.
§ 6° - No caso das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas pelo Estado que atuem em regime de concorrência, sujeitas ao disposto no art. 173 da Constituição Federal, aplica-se o disposto no § 1° do art. 5° deste Decreto.
Art. 9º- Os sítios na Internet dos órgãos e entidades deverão atender aos seguintes requisitos, entre outros:
I - conter formulários para os pedidos de acesso à informação e demais procedimentos, na formados anexos deste Decreto;
II - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;
III - possibilitar gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise da informação;
IV - possibilitar acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina;
V - divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação;
VI - garantir autenticidade e integridade das informações disponíveis para acesso;
VII - indicar instruções que permitam ao requerente comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade;
VIII - garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência; e
IX - manter atualizadas as informações disponíveis para acesso.
CAPÍTULO IV
DA TRANSPARÊNCIA PASSIVA
Seção I
Do Serviço de Informações ao Cidadão
Art. 10 - Os órgãos e entidades deverão criar o Serviço de Informações ao Cidadão - SIC, com o objetivo de:
I - atender e orientar o público quanto ao acesso à informação;
II - informar sobre a tramitação de documentos nas unidades; e
III - receber e registrar pedidos de acesso à informação, incluindo recursos e solicitações de reavaliação de classificação de sigilo, utilizando os formulários anexos ao presente Decreto.
Parágrafo Único - Compete ao SIC:
I - o recebimento do pedido de acesso e, sempre que possível, o fornecimento imediato da informação;
II - o registro do pedido de acesso em sistema eletrônico específico e a entrega de número do protocolo, que conterá a data de apresentação do pedido; e
III - o encaminhamento do pedido recebido e registrado à unidade responsável pelo fornecimento da informação, quando couber.
Art. 11 - O SIC estará vinculado ao Sistema de Ouvidoria e deverá ser instalado em unidade física identificada, de fácil acesso e aberta ao público.
§ 1° - Os órgãos da administração direta poderão ser responsáveis pelo recebimento e registro dos pedidos de acesso à informação destinados às entidades da administração indireta a eles vinculados, caso as referidas entidades não tenham implantado suas respectivas ouvidorias, nos termos da alínea c, do § 5° do art. 7 ° da Lei Estadual nº 7.989/18.
§ 2° - Além do atendimento presencial, deverá existir o e-SIC, destinado ao atendimento pela internet, que deverá observar o constante deste Decreto.
Seção II
Do Pedido de Acesso à Informação
Art. 12 - Qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderá formular pedido de acesso à informação, presencialmente ou por meio eletrônico.
§ 1° - O pedido será apresentado em formulário padrão, disponibilizado em meio eletrônico e físico, no sítio na Internet e no SIC dos órgãos e entidades.
§ 2° - O prazo de resposta será contado a partir da data de apresentação do pedido ao SIC, presencial ou eletrônico.
§ 3° - É vedado ao agente público exigir do requerente a motivação para o pedido de acesso à informação de interesse público.
Art. 13 - O pedido de acesso à informação deverá conter:
I - nome do requerente;
II - número de documento de identificação válido;
III - especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida; e
IV - endereço físico ou eletrônico do requerente, para recebimento de comunicações ou da informação requerida.
Art. 14 - Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:
I - genéricos;
II - desproporcionais ou desarrazoados; ou
III - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou a produção ou tratamento de dados que não sejam de competência do órgão ou entidade.
Parágrafo Único - Na hipótese do inciso III do caput, o órgão ou entidade deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá obtê-las e realizar a interpretação, consolidação ou tratamento dos dados a serem disponibilizados.
Seção III
Do Procedimento de Acesso à Informação
Art. 15 - Recebido o pedido e estando a informação disponível, o acesso será imediato.
§ 1° - Caso não seja possível o acesso imediato, o órgão ou entidade deverá, no prazo de até vinte dias:
I - enviar a informação ao endereço físico ou eletrônico informado;
II - comunicar data, local e modo para realizar consulta à informação, efetuar reprodução ou obter certidão relativa à informação;
III - comunicar que não possui a informação ou que não tem conhecimento de sua existência;
IV - indicar, caso tenha conhecimento, o órgão ou entidade responsável pela informação ou que a detenha; ou
V - indicar as razões da negativa, total ou parcial, do acesso.
§ 2° - Nas hipóteses em que o pedido de acesso demandar manuseio de grande volume de documentos, ou a movimentação do documento puder comprometer sua regular tramitação, será adotada a medida prevista no inciso II do § 1°.
§ 3° - Quando a manipulação puder prejudicar a integridade da informação ou do documento, o órgão ou entidade deverá indicar data, local e modo para consulta, ou disponibilizar cópia, com certificação de que confere com o original.
§ 4° - Na impossibilidade de obtenção de cópia de que trata o § 3°, o requerente poderá solicitar que, às suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a integridade do documento original.
§ 5° - A informação armazenada em formato digital será fornecida nesse formato, caso haja anuência do requerente.
Art. 16 - O prazo para resposta do pedido poderá ser prorrogado por dez dias, mediante justificativa encaminhada ao requerente antes do término do prazo inicial de vinte dias.
Art. 17 - Caso a informação esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em outro meio de acesso universal, o órgão ou entidade deverá orientar o requerente quanto ao local e modo para sua consulta, obtenção ou reprodução.
Parágrafo Único - Na hipótese do caput o órgão ou entidade desobriga-se do fornecimento direto da informação, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para consultá-la, obtê-la ou reproduzi-la.
Art. 18 - Quando o fornecimento da informação implicar reprodução de documentos, o órgão ou entidade, observado o prazo de resposta ao pedido, disponibilizará ao requerente a Guia de Recolhimento do Estado - GRE ou documento equivalente, para pagamento dos custos dos serviços e dos materiais utilizados.
Parágrafo Único - A reprodução de documentos ocorrerá no prazo de dez dias, contado da comprovação do pagamento pelo requerente ou da entrega de declaração de pobreza por ele firmada, nos termos da Lei no 7.115/83, ressalvadas hipóteses justificadas em que, devido ao volume ou ao estado dos documentos, a reprodução demande prazo superior.
Art. 19 - Negado o pedido de acesso à informação, será enviada ao requerente, no prazo de resposta, comunicação com:
I - razões da negativa de acesso e seu fundamento legal;
II - possibilidade e prazo de recurso, com indicação da autoridade que o apreciará; e
III - possibilidade de apresentação de pedido de desclassificação da informação, quando for o caso, com indicação da autoridade classificadora que o apreciará.
§1o - As razões de negativa de acesso à informação classificada indicarão o fundamento legal da classificação e a autoridade que a classificou.
§ 2o - Os órgãos e entidades, inclusive por meio eletrônico, disponibilizarão formulário padrão para apresentação de recurso e de pedido de desclassificação.
Art. 20 - É direito do requerente obter o inteiro teor de decisão de negativa de acesso, por cópia ou certidão .
Seção IV
Dos Recursos
Art. 21 - No caso de negativa de acesso à informação ou de não fornecimento das razões da negativa do acesso, poderá o requerente apresentar recurso, em primeira instância, no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão.
§ 1° - O recurso de primeira instância será encaminhado à autoridade hierarquicamente superior à que adotou a decisão, que deverá apreciá-lo no prazo de cinco dias, contado da sua apresentação.
§ 2° - Desprovido o recurso de que trata o caput, o requerente poderá, no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, apresentar novo recurso, em segunda instância, que será encaminhado à autoridade máxima do órgão ou entidade, que deverá se manifestar em cinco dias contados do recebimento do recurso.
§ 3° - A autoridade máxima do órgão ou entidade poderá designar outra autoridade que lhe seja diretamente subordinada como responsável pelo recebimento e apreciação da reclamação.
Art. 22 - No caso de desprovimento do recurso previsto no § 2º do art. 21 deste Decreto, o requerente poderá apresentar recurso, em terceira instância, no prazo de dez dias, dirigido à Controladoria Geral do Estado, que opinará no prazo de cinco dias, contado do recebimento da reclamação, e encaminhará o respectivo processo administrativo ao Governador do Estado, para decisão.
Art. 23 - Na hipótese de omissão de resposta ao pedido de acesso à informação, o interessado poderá requerer à Controladoria Geral do Estado que requisite à autoridade competente que preste as informações devidas, esclareça o motivo de eventual negativa ou justifique a impossibilidade de fornecimento da informação.
Parágrafo Único - O requerimento previsto no caput deverá ser apresentado no prazo de sessenta dias, a contar da data em que a informação deveria ter sido fornecida.
Art. 24 - A Controladoria Geral do Estado poderá requisitar ao órgão ou entidade que preste esclarecimentos, antes de sua manifestação final.
Art. 25 - Provido o recurso pelo Governador do Estado, a Controladoria Geral do Estado fixará prazo para o cumprimento da decisão pelo órgão ou entidade.
CAPÍTULO V
DAS INFORMAÇÕES CLASSIFICADAS EM GRAU DE SIGILO
Seção I
Da Classificação de Informações quanto ao Grau e Prazos de Sigilo
Art. 25 - São passíveis de classificação as informações consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado, cuja divulgação ou acesso irrestrito possam:
I - pôr em risco a defesa e a integridade do território estadual e nacional;
II - prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou as relações internacionais;
III - prejudicar ou pôr em risco informações fornecidas em caráter sigiloso por outros entes e organismos internacionais;
IV - pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população;
V - oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do Estado;
VI - prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicos dos órgãos de segurança do estado;
VII - prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico estadual;
VIII - pôr em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades nacionais ou estrangeiras e seus familiares; ou
IX - comprometer atividades de inteligência, de investigação ou de fiscalização em andamento, relacionadas com prevenção ou repressão de infrações.
Art. 26 - A informação em poder dos órgãos e entidades, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, poderá ser classificada no grau ultrassecreto, secreto ou reservado.
Art. 27 - Para a classificação da informação em grau de sigilo, deverá ser observado o interesse público da informação e utilizado o critério menos restritivo possível, considerados:
I - a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Estado; e
II - o prazo máximo de classificação em grau de sigilo ou o evento que defina seu termo final.
Art. 29 - Os prazos máximos de classificação são os seguintes:
I - grau ultrassecreto: vinte e cinco anos;
II - grau secreto: quinze anos; e
III - grau reservado: cinco anos.
§1° - Poderá ser estabelecida como termo final de restrição de acesso a ocorrência de determinado evento, observados os prazos máximos de classificação.
§ 2° - As informações que puderem colocar em risco a segurança do Governador e do Vice-Governador do Estado e respectivos cônjuges e filhos serão classificadas no grau reservado e ficarão sob sigilo até o término do mandato em exercício ou do último mandato, em caso de reeleição.
§ 3º - Serão classificados no grau mínimo de reservados os documentos relativos às atividades de inteligência ou de produção de informações estratégicas do Estado do Rio de Janeiro.
§ 4º - Serão igualmente classificados no grau mínimo de reservados os documentos pertinentes às atividades de investigação, fiscalização ou auditoria em andamento.
§ 5º - Os relatórios finais de investigação, fiscalização ou auditoria deverão receber a classificação de maior sigilo aplicada a documento neles mencionado.
§ 6º - Poderão ser classificados como reservados os documentos inerentes à fase interna ou preparatória de procedimentos administrativos em que haja tal previsão.
§ 7º - O acesso a tais documentos somente será possível caso sejam reclassificados como públicos após a conclusão do procedimento ou homologação pela autoridade competente ou expirado o prazo de restrição
previsto no caput do Art. 29.
Art. 30 - A classificação de informação é de competência:
I - no grau ultrassecreto, das seguintes autoridades:
a) Governador do Estado;
b) Vice-Governador do Estado;
c) Secretários de Estado, no âmbito de suas respectivas Secretarias de Estado.
II - no grau secreto, das autoridades referidas no inciso I do caput, dos titulares de autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista; e
III - no grau reservado, das autoridades referidas nos incisos I e II do caput e das que exerçam funções de direção, comando ou chefia.
§ 1° - A competência prevista nos incisos I e II, no que se refere à classificação como ultrassecreta e secreta, poderá ser delegada pela autoridade responsável a agente público, vedada a subdelegação.
§ 2° - A autoridade ou outro agente público que classificar informação como ultrassecreta ou secreta deverá encaminhar a decisão à Comissão Mista de Transparência, no prazo de trinta dias, contado da decisão de classificação ou de ratificação.
§ 3° - Os agentes públicos referidos no § 1° deverão dar ciência do ato de classificação à autoridade delegante, no prazo de noventa dias.
Seção II
Dos Procedimentos para Classificação de Informação
Art. 31 - A decisão que classificar a informação em qualquer grau de sigilo deverá ser formalizada e conterá o seguinte:
I - código da classificação;
II - assunto sobre o qual versa a informação ou o documento;
III - grau de sigilo;
IV - tipo de documento;
V - data da produção do documento;
VI - indicação de dispositivo jurídico que fundamenta a classificação;
VII - razões da classificação, observados os critérios estabelecidos no art. 29 deste Decreto;
VIII - indicação do prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou do evento que defina o seu termo final, observados os limites previstos no art. 29;
IX - data da classificação; e
X - identificação da autoridade que classificou a informação.
§ 1° - A decisão referida no caput deste artigo seguirá anexa à informação.
§ 2° - As informações previstas no inciso VII do caput deverão ser mantidas no mesmo grau de sigilo que a informação classificada.
Art. 32 - Na hipótese de documento que contenha informações classificadas em diferentes graus de sigilo, será atribuído ao documento tratamento do grau de sigilo mais elevado, ficando assegurado o acesso às partes não classificadas por meio de certidão, extrato ou cópia, com ocultação da parte sob sigilo.
Seção III
Da Desclassificação e Reavaliação da Informação Classificada em Grau de Sigilo
Art. 33 - A classificação das informações será reavaliada pela autoridade classificadora ou por autoridade hierarquicamente superior, mediante provocação ou de ofício, para desclassificação ou redução do
prazo de sigilo.
Parágrafo Único - Para o cumprimento do disposto no caput, além do disposto no art. 28, deverá ser observado:
I - o prazo máximo de restrição de acesso à informação, previsto no art. 29;
II - o prazo máximo de quatro anos para revisão de ofício das informações classificadas no grau ultrassecreto ou secreto, previsto no inciso I do caput do art. 44;
III - a permanência das razões da classificação;
IV - a possibilidade de danos ou riscos decorrentes da divulgação ou acesso irrestrito da informação; e
V - a peculiaridade das informações produzidas no exterior por autoridades ou agentes públicos.
Art. 34 - O pedido de desclassificação ou de reavaliação da classificação poderá ser apresentado ao SIC dos órgãos e entidades ou ao e-SIC, independente de existir prévio pedido de acesso à informação.
§ 1º - O pedido de que trata o caput será endereçado à autoridade classificadora, que decidirá no prazo de trinta dias.
§ 2º - O pedido será apresentado em formulário padrão, disponibilizado em meio eletrônico e físico, nos sítios na internet e no SIC PRESENCIAL dos órgãos e entidades.
Art. 35 - Negado o pedido de desclassificação ou de reavaliação pela autoridade classificadora, o requerente poderá apresentar recurso, no prazo de dez dias, contado da ciência da negativa, ao Secretário de Estado ou à autoridade com as mesmas prerrogativas, que decidirá no prazo de trinta dias.
§ 1° - Nos casos em que a autoridade classificadora esteja vinculada a autarquia, fundação, empresa pública ou sociedade de economia mista, o recurso será apresentado ao dirigente máximo da entidade.
§ 2° - Desprovido o recurso de que tratam o caput e o §1°, poderá o requerente apresentar recurso dirigido à Comissão Mista de Transparência, no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão.
§ 3º - Caberá à Comissão Mista de Transparência opinar acerca do pedido de desclassificação, submetendo-o em seguida ao Governador do Estado, para decisão.
Art. 36 - A decisão da desclassificação, reclassificação ou redução do prazo de sigilo de informações classificadas deverá constar das capas dos processos, se houver.
Art. 37 - A autoridade máxima de cada órgão ou entidade publicará anualmente, até o dia 1° de junho, em seu sítio na Internet:
I - rol das informações que tenham sido desclassificadas nos últimos 12 (doze) meses;
II - rol das informações classificados em cada grau de sigilo, com identificação para referência futura; e
III - relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos, bem como informações genéricas sobre os solicitantes.
§ 1° - Os órgãos e entidades deverão manter exemplar da publicação prevista no caput para consulta pública em suas sedes.
§ 2° - Os órgãos e entidades manterão extrato com a lista de informações classificadas, acompanhadas da data, do grau de sigilo e dos fundamentos da classificação.
Seção IV
Disposições Gerais
Art. 38 - As informações classificadas no grau ultrassecreto ou secreto serão definitivamente preservadas, observados os procedimentos de restrição de acesso enquanto vigorar o prazo da classificação.
Art. 39 - As informações classificadas como documentos de guarda permanente que forem objeto de desclassificação serão encaminhadas ao Arquivo Público do Estado do Rio de Janeiro - APERJ, ao arquivo permanente do órgão público, da entidade pública ou da instituição de caráter público, para fins de organização, preservação e acesso.
Art. 40 - As informações sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticadas por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser objeto de classificação em qualquer
grau de sigilo nem ter seu acesso negado.
Art. 41 - Não poderá ser negado acesso às informações necessárias à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais, ressalvadas as hipóteses de sigilo legal.
Parágrafo Único - O requerente deverá apresentar razões que demonstrem a existência de nexo entre as informações requeridas e o direito que se pretende proteger.
Art. 42 - As autoridades do Poder Executivo estadual adotarão as providências necessárias para que o pessoal a elas subordinado conheça as normas e observe as medidas e procedimentos de segurança para tratamento de informações classificadas em qualquer grau de sigilo.
Parágrafo Único - A pessoa natural ou entidade privada que, em razão de qualquer vínculo com o Poder Público, executar atividades de tratamento de informações classificadas, adotará as providências necessárias para que seus empregados, prepostos ou representantes observem as medidas e procedimentos de segurança das informações.
CAPÍTULO VI
DA COMISSÃO MISTA DE TRANSPARÊNCIA
Art. 43 - Fica instituída a Comissão Mista de Transparência, que será integrada pelos titulares da Procuradoria Geral do Estado, da Controladoria Geral do Estado e das seguintes áreas de governo:
I - Casa Civil, que a presidirá;
II - Segurança;
III - Fazenda;
IV - Planejamento;
V - Direitos Humanos.
Parágrafo Único - Cada integrante indicará suplente a ser designado por ato do Presidente da Comissão.
Art. 44 - Compete à Comissão Mista de Transparência:
I - sugerir a revisão, de ofício ou mediante provocação, da classificação de informação no grau ultrassecreto ou secreto ou sua reavaliação, no máximo a cada quatro anos;
II - requisitar da autoridade que classificar informação no grau ultrassecreto ou secreto esclarecimento ou o conteúdo, parcial ou integral, da informação, quando as informações constantes da decisão não forem suficientes para a revisão da classificação;
III - sugerir a prorrogação, por uma única vez, e por período determinado não superior a vinte e cinco anos, do prazo de sigilo de informação classificada no grau ultrassecreto, enquanto seu acesso ou divulgação puder ocasionar ameaça à defesa ou integridade do território estadual, limitado ao máximo de cinquenta anos o prazo total da classificação; e
IV - estabelecer diretrizes para a governança estratégica do programa de transparência vigente no âmbito do poder executivo estadual.
Art. 45 - A Comissão Mista de Transparência se reunirá, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que convocada por seu Presidente.
Parágrafo Único - As reuniões serão realizadas com a presença de no mínimo quatro integrantes.
Art. 46 - Os requerimentos de prorrogação do prazo de classificação de informação no grau ultrassecreto, a que se refere o inciso III do caput do art. 44, deverão ser encaminhados à Comissão Mista de Transparência em até um ano antes do vencimento do termo final de restrição de acesso.
Parágrafo Único - O requerimento de prorrogação do prazo de sigilo de informação classificada no grau ultrassecreto deverá ser apreciado, impreterivelmente, em até três sessões subsequentes à data de sua autuação, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações da Comissão.
Art. 47 - As deliberações da Comissão Mista de Transparência serão tomadas:
I - por maioria absoluta, quando envolverem as competências previstas nos incisos I e III do caput do art. 44; e
II - por maioria simples dos votos, nos demais casos.
Art. 48 - O Presidente da Comissão Mista de Transparência poderá exercer, além do voto ordinário, o voto de qualidade para desempate.
Art. 49 - A Controladoria Geral do Estado exercerá as funções de Secretaria-Executiva da Comissão Mista de Transparência, cujas competências serão definidas em regimento interno.
Art. 50 - A Comissão Mista de Transparência aprovará, por maioria absoluta, regimento interno que disporá sobre sua organização e funcionamento.
Art. 51 - O regimento interno deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado, no prazo de noventa dias após a instalação da Comissão.
CAPÍTULO VII
DAS INFORMAÇÕES PESSOAIS
Art. 52 - O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.
§ 1° - As informações pessoais, a que se refere este artigo:
I - terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a
que elas se referirem;
II - poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.
§ 2º - Caso o titular das informações pessoais esteja morto ou ausente, os direitos de que trata este artigo assistem ao cônjuge ou companheiro, os descendentes ou ascendentes conforme o disposto no parágrafo único do art. 20 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e na Lei Federal nº 9.278, de 10 de maio de 1996.
Art. 53 - O consentimento referido no inciso II do art. 52 não será exigido quando o acesso à informação pessoal for necessário:
I - à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização exclusivamente para o tratamento médico;
II - à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, vedada a identificação da pessoa a que a informação se referir;
III - ao cumprimento de decisão judicial;
IV - à defesa de direitos humanos de terceiros; e
V - à proteção do interesse público geral e preponderante.
Art. 54 - A restrição de acesso a informações pessoais de que trata o art. 52 deste Decreto não poderá ser invocada:
I - com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades, conduzido pelo Poder Público, em que o titular das informações for parte ou interessado; e
II - quando as informações pessoais não classificadas estiverem contidas em conjuntos de documentos necessários à recuperação de fatos históricos de maior relevância.
Art. 55 - O dirigente máximo do órgão ou entidade poderá, de ofício ou mediante provocação, reconhecer a incidência da hipótese do inciso II do caput do artigo 54, de forma fundamentada, sobre documentos
que tenha produzido ou acumulado, e que estejam sob sua guarda.
§ 1º - Para subsidiar a decisão de reconhecimento de que trata o caput deste artigo, o órgão ou entidade poderá solicitar a universidades, instituições de pesquisa ou outras entidades com notória experiência em pesquisa historiográfica a emissão de parecer sobre a questão.
§ 2º - A decisão de reconhecimento de que trata o caput deste artigo será precedida de publicação de extrato da informação, com descrição resumida do assunto, origem e período do conjunto de documentos a serem considerados de acesso irrestrito, com antecedência de no mínimo 30 (trinta) dias.
§ 3° - Na hipótese de documentos de elevado valor histórico destinados à guarda permanente, caberá à autoridade responsável pelo arquivo do órgão ou entidade pública que os receber, decidir, após seu recolhimento, sobre o reconhecimento, observado o procedimento previsto neste artigo.
Art. 56 - O pedido de acesso a informações pessoais observará os procedimentos previstos no Capítulo IV e estará condicionado à comprovação da identidade do requerente.
Parágrafo Único - O pedido de acesso a informações pessoais por terceiros deverá ainda estar acompanhado de:
I - comprovação do consentimento expresso de que trata o inciso II do art. 52, por meio de procuração;
II - comprovação das hipóteses previstas no art. 54;
III - demonstração do interesse pela recuperação de fatos históricos de maior relevância, observados os procedimentos previstos no art. 55;
IV - demonstração da necessidade do acesso à informação requerida para a defesa dos direitos humanos ou para a proteção do interesse público e geral preponderante.
Art. 57 - O acesso à informação pessoal por terceiros será condicionado à assinatura de um termo de responsabilidade, que disporá sobre a finalidade e a destinação que fundamentaram sua autorização, sobre as obrigações a que se submeterá o requerente.
§ 1° - A utilização de informação pessoal por terceiros vincula-se à finalidade e à destinação que fundamentaram a autorização do acesso, vedada sua utilização de maneira diversa.
§ 2° - Aquele que obtiver acesso às informações pessoais de terceiros será responsabilizado por seu uso indevido, na forma da lei.
Art. 58 - Aplica-se, no que couber, a Lei n° 9.507, de 12 de novembro de 1997, em relação à informação de pessoa, natural ou jurídica, constante de registro ou banco de dados de órgãos ou entidades governamentais ou de caráter público.
CAPÍTULO VIII
DAS ENTIDADES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS
Art. 59 - As entidades privadas sem fins lucrativos que receberem recursos públicos para realização de ações de interesse público deverão dar publicidade, no mínimo, às seguintes informações:
I - cópia do estatuto social atualizado da entidade;
II - relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade; e
III - cópia integral dos convênios, contratos, termos de parcerias, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres realizados com o Poder Executivo Estadual, respectivos aditivos, e relatórios finais de prestação de contas, na forma da legislação aplicável.
§ 1° - As informações de que trata o caput serão divulgadas em sítio na Internet da entidade privada e em quadro de avisos de amplo acesso público em sua sede.
§ 2° - A divulgação em sítio na Internet referida no §1° poderá ser dispensada, por decisão do órgão ou entidade pública, e mediante expressa justificação da entidade, nos casos de entidades privadas sem fins lucrativos que não disponham de meios para realizá-la.
§ 3° - As informações de que trata o caput deverão ser publicadas a partir da celebração do convênio, contrato, termo de parceria, acordo, ajuste ou instrumento congênere, serão atualizadas periodicamente e
ficarão disponíveis até cento e oitenta dias após a entrega da prestação de contas final.
§ 4° - As disposições contidas neste artigo e seus parágrafos deverão constar dos pactos administrativos mencionados no inciso III.
Art. 60 - Os pedidos de informação referentes aos convênios, contratos, termos de parcerias, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres previstos no art.59 deverão ser apresentados diretamente aos órgãos e entidades responsáveis pelo repasse de recursos.
CAPÍTULO IX
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 61 - Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público:
I - recusar-se a fornecer informação requerida nos termos deste Decreto, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;
II - utilizar indevidamente, subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda, a que tenha acesso ou sobre que tenha conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública;
III - agir com dolo ou má-fé na análise dos pedidos de acesso à informação;
IV - divulgar, permitir a divulgação, acessar ou permitir acesso indevido a informação classificada em grau de sigilo ou a informação pessoal;
V - impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem;
VI - ocultar da revisão de autoridade superior competente informação classificada em grau de sigilo para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e
VII - destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes do Estado.
§ 1° - Atendido o princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, as condutas descritas no caput serão devidamente apuradas, em sindicância ou processo administrativo disciplinar, quando cabível, e ensejarão a apli8cação das sanções estabelecidas na legislação específica.
Art. 62 - A pessoa natural ou entidade privada que detiver informações em virtude de vínculo de qualquer natureza com o Poder Público e praticar conduta prevista no art. 61, estará sujeita às seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa;
III - rescisão do vínculo com o Poder Público;
IV - suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a administração pública por prazo não superior a dois anos; e
V - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade.
§ 1° - A sanção de multa poderá ser aplicada juntamente com as sanções previstas nos incisos I, III e IV e será aplicada sem prejuízo da reparação pelos danos, assegurado o direito de defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 2° - A reabilitação referida no inciso V será autorizada somente quando a pessoa natural ou entidade privada efetivar o ressarcimento ao órgão ou entidade dos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso IV.
§ 3° - A aplicação da sanção prevista no inciso V é de competência exclusiva da autoridade máxima do órgão ou entidade pública, facultada a defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 63 - Os órgãos e entidades adequarão suas políticas de gestão da informação, promovendo os ajustes necessários aos processos de registro, processamento, trâmite e arquivamento de documentos e informações.
Art. 64 - Cabe à Controladoria Geral do Estado coordenar a política de transparência pública, nos termos dos incisos III, XI, XIII, XIV, XV do art. 8° da Lei Estadual n° 7.989/18.
Parágrafo Único - À Controladoria Geral do Estado caberá estabelecer orientações normativas de caráter geral a fim de suprir eventuais lacunas na aplicação deste Decreto.
Art. 65 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 46.205/17.
Rio de Janeiro, 25 de outubro de 2018
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador

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SUBSECRETARIA GERAL DE FAZENDA E PLANEJAMENTO
SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS
DESPACHO DA SUPERINTENDENTE
DE 23/10/2018
PROCESSO Nº E-04/264.217/1987 - ALEXANDRE BUSSINGER DUARTE, Agente de Fazenda 1ª Categoria, Id. Funcional nº 1950683-0 e matrícula nº 0.207.061-3. AUTORIZO, para fins de aposentadoria, nos termos do art. 80, Inciso nº VII, do Decreto nº 2479/1979 a contagem em dobro de 05 (cinco) meses de licença prêmio não usufruído pelo servidor, correspondente aos períodos de: 15/08/1987 a 18/08/1992 e de 19/08/1992 a 17/08/1997.
Id: 2140820

SUBSECRETARIA GERAL DE FAZENDA E PLANEJAMENTO
SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS
DESPACHO DA SUPERINTENDENTE
DE 24/10/2018
PROCESSO Nº E-04/203/100002/2018 - ROBERTO WAGNER DAMASIO CALIXTO, Analista Executivo, Id. Funcional nº 5015254-8 – AUTORIZO o pagamento do Adicional de Qualificação, em atendimento constante no Anexo II, da Lei Estadual nº 6.114, de 19 de dezembro de 2011, alterada pela Lei Estadual nº 6.822, de 26 de junho de 2014, em conformidade ao disposto pelo artigo 5º, do Decreto nº 44.573, de 23 de janeiro de 2014 a partir do mês subsequente ao requerimento.
Id: 2141195

SUBSECRETARIA GERAL DE FAZENDA E PLANEJAMENTO
SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS
DESPACHOS DA SUPERINTENDENTE DE 24/10/2018
PROCESSO Nº E-04/577.607/1993 - ANA LUCIA MARTINO DOS ANJOS, Agente de Fazenda, Id. Funcional nº 1941337-8. CONCEDO 03(três) meses de Licença Prêmio, de acordo com o disposto no art. 19, VI, do Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado pelo o art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativa ao período base de tempo de serviço apurado de 12/09/2012 a 10/09/2017.
PROCESSO Nº E-04/206.083/2001 - JAYME BARBOZA DE FREITAS FILHO, Auditor Fiscal da Receita Estadual, Id. Funcional nº 1947835-6. CONCEDO 03(três) meses de Licença Prêmio, de acordo com o disposto no art. 19, VI, do Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado pelo art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativa ao período base de tempo de serviço apurado de 20/03/2009 a 18/03/2014.
PROCESSO Nº E-04/055/566/2015 - JOSÉ LUIZ FIGUEIREDO FREIJANES, Analista da Fazenda Estadual, Id. Funcional nº 1958973-5. CONCEDO 03(três) meses de Licença Prêmio, de acordo com o disposto no art. 19, VI, do Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado pelo art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativa ao período base de tempo de serviço apurado de 29/01/2012 a 26/01/2017.
Id: 2141203

FUNDO ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÂO FAZENDÀRIA
DESPACHO DO GESTOR EM EXERCÍCIO
DE 23/10/2018
PROCESSO Nº E-04/172/100009/2018 - HOMOLOGO os procedimentos e o resultado da Licitação do Pregão Eletrônico nº 010/2018, iniciada na Sessão Pública de 27/09/2018, no site - www.compras.rj.gov.br,
registrado sob o nº PE-010/18, onde, em 22/10/2018, o item único foi adjudicado em favor da Empresa VETORSEG VIGILÂNCIA PATRIMONIAL LTDA ME, pelo valor total negociado de R$ 1.421.394,00 (um milhão, quatrocentos e vinte e um mil trezentos e noventa e quatro reais).
Id: 2141343

FUNDO ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÂO FAZENDÀRIA
DESPACHO DO GESTOR EM EXERCÍCIO DE 23/10/2018
PROCESSO Nº E-04/056/590/2014 - HOMOLOGO os procedimentos e o resultado da Licitação por Pregão Eletrônico nº 014/2018, iniciada na Sessão Pública de 04/10/2018, no site - www.compras.rj.gov.br, registrada sob o nº PE-014/18, onde, em 19/10/2018 o lote único foi adjudicado em favor da Empresa SM21 ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES S.A. (ANTIGA “LTDA”) (02.566.106/0001-82), pelo valor total negociado de R$ 1.549.344,24 (um milhão, quinhentos e quarenta e nove mil trezentos e quarenta e quatro reais e vinte e quatro centavos).
Id: 2141334

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JUNTA DE REVISÃO FISCAL
ATO DO PRESIDENTE
DADOS ESTATÍSTICOS DO BIMESTRE JULHO E AGOSTO DE 2018 (artigo 75, § 2º, da Resolução SER nº 023/2003.)
I número de votos proferidos
II número de feitos distribuídos
III números de processos recebidos (pedido de vista)
IV número de processos recebidos como redator
V número de processos com diligência a pedido do relator
Auditor Tributário Matrícula I II III IV V
Admardo A. de A. Silva 0294839-6 25 04 0 0 0
Alex Conceição C. de Sá 0294608-5 34 17 0 0 1
Alex Gabriel S. da Rosa 0963611-9 39 19 2 0 0
Alexandre Marcos Paravizo 0963676-2 39 27 0 0 0
Aline Coutinho da Cunha 0955852-9 63 19 0 0 0
Alvaro Marques Neto 0943973-8 29 0 0 0 0
Andre Oliveira C. da Silva 0294745-5 43 29 1 0 1
Antonio H. F. Coutinho 0294561-6 59 21 0 0 0
Bruno Velloso Durao 0943979-5 47 31 0 0 0
David Meyer Pazuello 0294573-1 40 29 0 0 0
Eduardo dos Santos Melo 0955868-5 40 20 0 0 0
Eduardo R. de S. Ferreira 0955825-5 24 19 0 0 0
Eliane Pissinatti B. da Silva 0955838-8 47 17 0 0 0
Flavia Torquetti Magalhaes 0955804-0 36 14 0 0 0
Francis Pacheco Rodrigues 0949518-5 58 15 0 0 0
Gabriela Berro Marins 0955849-5 0 0 0 0 0
Jader H. C. De Oliveira 0949528-4 47 15 0 0 0
João Nicolau Rucos 0955807-3 29 47 0 0 0
Jose Roberto R. Mathias 0294643-2 36 21 0 0 0
Katia Franco de Oliveira 0294755-4 0 0 0 0 0
Katya Farias Fratte 0294566-5 58 25 0 0 0
Lelyane V. M. Damasceno 0294626-7 59 15 0 0 6
Leonardo F. O. Cosenza 0949536-7 25 17 1 0 0
Leonardo P. de Souza 0943989-4 24 22 0 0 2
Luis Pedro Martelo Teixeira 0943986-0 29 16 0 0 3
Luiz Roberto Costa 0957489-8 25 16 0 0 0
Marcelo Habib Carvalho 0943993-6 47 09 0 0 0
Marcelo Maia Noro 0294562-4 47 22 0 0 0
Margarete G. Barsani 0294854-5 43 16 0 0 0
Maria Rita de B. Ferreira 0810025-7 39 16 0 0 0
Marlyus J . S. Domingos 0963619-2 59 48 0 0 4
Michel Scapini de Carvalho 0955796-8 60 24 0 0 0
Michele de Souza Ribeiro 0963667-1 43 27 0 0 0
Otávio Jaques S. Costa 0294693-7 36 17 0 0 1
Rachel Carvalho da Silva 0963612-7 0 0 0 0 0
Rafael Soares Pacheco 0294772-9 47 14 1 0 0
Sergio H. A. dos Santos 0294588-9 34 21 0 0 3
Sergio Lopes Macedo 0294733-1 58 09 0 0 0
Silvia Regina de S. Lemos 0949531-8 63 19 1 0 0
Vera Lucia M. de Freitas 0294613-5 40 0 0 0 0

Fonte: Dados extraídos do AIC - Sistema Auto de Infração Férias no Bimestre
Alexandre Marcos Paravizo (23/07 A 01/08)
Eduardo Rodrigo de Souza Ferreira (23/07 A 01/08)
João Nicolau Rucos (30/07 A 08/08)
Katya Farias Fratte (16/07 A 25/07)
Marcelo Habib Carvalho (02/08 A 11/08)
Marcelo Maia Noro (01/08 A 10/08)
Marlyus Jeferton da Silva Domingos (25/07 A 03/08)
Michel Scapini de Carvalho (17/07 A 31/07)
Michele de Souza Ribeiro (04/07 A 13/07)
ergio Henrique Assad dos Santos (16/07 A 25/07)
Dispensa de Distribuição
Alvaro Marques Neto (Presidente da JRF a contar de 18/09/2017)
Vera Lúcia Marques de Freitas (Vice-Presidente da JRF a contar de 18/09/2017)
Katia Franco de Oliveira (Licença Prêmio de 08/04/2018 a 13/01/2019)
Gabriela Berro Marins (Licença Maternidade de 30/05 a 25/11/2018)
Rachel Carvalho da Silva Carl (Licença Maternidade de 19/04 a 15/10/2018)

Relação dos processos distribuídos ao relator, que não foram devolvidos no prazo legal, apurado em 31/08/2018. (artigo 36, § 2º, da Resolução SER nº 023/2003)
Relator Matrícula Processo Prazo
Jader Honório Correa de Oliveira 0949528-4 E04/011/000097/2017 57
Antonio Henrique Fiorini Coutinho 0294561-6 E04/038/000146/2017 34
E04/146956/2010 33
E04/039/000515/2017 33
E04/039/000514/2017 33
E04/154018/2010 33
E04/154176/2010 33
E04/154013/2010 33
Jose Roberto Raposo Mathias 0294643-2 E04/036/000144/2017 38
E04/036/000143/2017 38
E04/036/000141/2017 38
E04/036/000142/2017 38
E04/011/000569/2017 38
E04/040/001354/2017 38
E04/022/002080/2017 38
E04/022/002081/2017 38
E04/154088/2010 38
E04/154091/2010 38
E04/154189/2010 38
E04/154085/2010 38
E04/154228/2010 38
E04/154089/2010 38
E04/024/002962/2016 34
Maria Rita de Barros Ferreira 0810025-7 E04/036/000246/2017 42
E04/034/006135/2017 42
E04/006/003060/2016 42
E04/034/000967/2018 36
E04/040/001445/2017 33
Andre Oliveira Cardoso da Silva 0294745-5 E04/034/000073/2018 40
E04/046/004412/2017 40
E04/034/000961/2018 34
Id: 2140976

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Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento
COMISSÃO DE PREGÃO
AVISO
A COMISSÃO DE PREGÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO DO GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO torna pública que fará realizar no Portal de Compras do Estado do Rio de Janeiro a licitação, abaixo mencionada:
PREGÃO ELETRÔNICO SEFAZ-RJ Nº PE 022/2018 OBJETO: Contratação de serviços de auditoria externa independente do Programa de Renovação e Fortalecimento da Gestão Pública do Estado do Rio de Janeiro (Pró-Gestão) dos exercícios de 2016 e 2017.
PROCESSO Nº E-04/208/100009/2018
TIPO: Menor Preço Global por Item
LIMITE DE APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS: 09/11/2018, às 09h50minh
ABERTURA DAS PROPOSTAS: 09/11/2018, às 10h00minh
SESSÃO: 09/11/2018, às 10h00minh
PORTAL ELETRÔNICO: www.compras.rj.gov.br Id: 2141348

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