1) Novo decreto sobre as medidas de combate ao Coronavírus.
2) Governador decreta Demissão de Auditor Fiscal
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DECRETO Nº 47.129 DE 19 DE JUNHO DE
2020
DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS DE
ENFRENTAMENTO DA PROPAGAÇÃO DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19), EM DECORRÊNCIA DA SITUAÇÃO
DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO, no uso das atribuições constitucionais, legais;
CONSIDERANDO:
- que o Estado do Rio de Janeiro
reconheceu a situação de emergência em saúde por meio do Decreto nº 46.973, de
16 de março de 2020;
- a necessidade de atualizar as
medidas para o enfrentamento da COVID-19 em decorrência do aumento da
capacidade do Estado no atendimento às demandas por leitos hospitalares;
- que a saúde é direito de todos e
dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à
redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e
igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na
forma dos artigos 196 e 197 da Constituição da República;
- as diretrizes de atendimento integral,
universal e igualitário no SUS, que compreendem as ações de proteção e
recuperação de saúde individual e coletiva, conforme o artigo 289, inciso III,
da Constituição do Estado do Rio de Janeiro;
- a necessidade de regulamentação, no
Estado do Rio de Janeiro, da Lei Federal nº 13.979/2020, que dispõe sobre as
medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da
COVID19;
- o Decreto nº 7.616, de 17 de
novembro de 2011, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde Pública
de Importância Nacional - ESPIN e a Declaração de Emergência em Saúde Pública
de Importância Internacional OMS em 30 de janeiro de 2020;
- as medidas de emergência em saúde
pública de importância nacional e internacional, ou seja, as situações
dispostas no Regulamento Sanitário Internacional, promulgado pelo Decreto
Federal nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020;
- a Portaria nº 188, de 03 de
fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a Declaração de
Emergência em Saúde pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da
Infecção Humana pelo novo coronavírus (Sars-CoV2), especialmente a obrigação de
articulação dos gestores do SUS como competência do Centro de Operações de
Emergências em Saúde Pública (COE-nCoV);
- o reconhecimento, pela Sociedade
Brasileira de Pneumologia e Tisiologia - SBPT e pela Organização Mundial de
Saúde - OMS, quanto à eficácia do uso de máscara facial, como medida de redução
da contaminação pelo Sars-CoV2; e
- o último boletim epidemiológico
produzido pela Secretaria Estadual de Saúde publicado apresentando redução do
número de óbitos confirmados de COVID-19 segunda a data de ocorrência no Estado
do Rio de Janeiro, além da redução na curva de casos de Síndrome Respiratória
Aguda Grave confirmados por COVID-19 segundo data de início de sintomas no
Estado do Rio de Janeiro, cujos dados estão disponíveis
<https://coronavirus.rj.gov.br/wp-content/uploads/2020/06/BoletimEpidemCOVID19_SESRJ_04_06_20.pdf>
D E C R E TA :
Art. 1º - Este Decreto estabelece
novas medidas temporárias de prevenção ao contágio e de enfrentamento da
emergência em saúde pública de importância internacional, decorrente da
COVID-19, bem como, reconhece a necessidade de manutenção da situação de emergência
no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º - Fica considerado
obrigatório, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, enquanto vigorar a situação
de emergência em saúde em virtude da pandemia da COVID-19, o uso de máscara de
proteção respiratória, seja ela descartável ou reutilizável, de forma adequada,
em qualquer ambiente público, assim como em estabelecimentos privados com
funcionamento autorizado de acesso coletivo.
§1º - Compreende- se entre os locais
descritos no caput deste artigo, dentre outros: ruas, praças, parques, praias,
meios de transporte coletivo e individual de passageiros, repartições públicas,
hospitais, supermercados, farmácias, padarias, agências bancárias, além de
outros estabelecimentos comerciais.
§2º - Ficam desobrigadas da utilização
de máscaras as pessoas que sofrem de patologias respiratórias e as pessoas com
deficiência severa nos membros superiores, mediante apresentação de documento médico
que ateste o risco de utilização de máscaras nos casos aqui especificados.
§3º - O uso de máscaras cirúrgicas ou
do tipo N95 será prioritário aos profissionais da área da saúde.
Art. 3° - Qualquer servidor público,
empregado público ou contratado por empresa que presta serviço para o Estado do
Rio de Janeiro, que apresentar febre ou sintomas respiratórios (tosse seca, dor
de garganta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar, perda
de paladar, perda de olfato, coriza e outros) passa a ser considerado um caso
suspeito e deverá adotar as orientações específicas expedido pelo Secretário de
Estado de Saúde.
Parágrafo Único - Os gestores dos
contratos de prestação de serviços deverão notificar as empresas contratadas
quanto à responsabilidade destas em adotar todos os meios necessários para
conscientizar seus funcionários quanto aos riscos da COVID-19 e quanto à
necessidade de reportarem a ocorrência de sinais e sintomas da doença, estando
as empresas passíveis de responsabilização contratual em caso de omissão que
resulte em prejuízo à Administração Pública.
Art. 4º - O servidor público deverá
exercer suas funções laborais, preferencialmente, fora das instalações físicas
do órgão de lotação, em trabalho remoto (regime home Office), desde que
observada a natureza da atividade, mediante a utilização de tecnologia de
informação e de comunicação disponíveis.
§1º - A autoridade superior, em cada
caso, deverá expedir ato de regulamentação do trabalho remoto em atenção à
manutenção da continuidade e essencialidade das atividades da Administração
Pública.
§2º - Poderá, ainda, a autoridade
superior conceder antecipação de férias ou flexibilização da jornada com
efetiva compensação.
§3º - As reuniões administrativas
serão preferencialmente não presenciais (virtuais) utilizando-se dos meios
tecnológicos de informação e de comunicação disponíveis.
Art. 5º - De forma excepcional, com o
único objetivo de resguardar o interesse da coletividade na prevenção do
contágio e no combate da propagação da COVID-19, diante de mortes já
confirmadas, DETERMINO A SUSPENSÃO, até o dia 06 julho de 2020, das seguintes
atividades:
I - realização de eventos e de
qualquer atividade com a presença de público, ainda que previamente
autorizadas, que envolvam aglomeração de pessoas, tais como evento desportivo,
show, salão de festa, casa de festa, feira, evento científico, comício,
passeata e afins.
II - atividades coletivas de cinema,
teatro e afins;
III - visitação às unidades
prisionais, inclusive aquelas de natureza íntima. A visita de advogados nos
presídios do Estado do Rio de Janeiro deverá ser ajustada pelo Secretário de
Estado de Administração e Penitenciária para possibilitar o atendimento das
medidas do presente Decreto.
IV - transporte de detentos para
realização de audiências de qualquer natureza, em cada caso, o Secretário de
Estado de Administração Penitenciária deverá apresentar justificativa ao órgão
jurisdicional competente;
V - a visita a pacientes
diagnosticados com a COVID-19, internados na rede pública ou privada de saúde;
VI - as aulas presenciais, sem
prejuízo da manutenção do calendário recomendado pelo Ministério da Educação,
nas unidades da rede pública e privada de ensino, inclusive nas unidades de
ensino superior, conforme regulamentação por ato infralegal expedido pelo
Secretário de Estado de Educação e o Secretário de Estado de Ciência,
Tecnologia e Inovação;
VII - do curso do prazo processual nos
processos administrativos perante a Administração Pública do Estado do Rio de
Janeiro, bem como, o acesso aos autos dos processos físicos;
VIII - funcionamento de academias,
centros de ginástica e estabelecimentos similares;
IX- permanência, pela população, nas
praias, lagoas, rios e piscinas públicas.
§1º - A adoção das medidas aqui
recomendadas, após a sua formalização, pela administração municipal, deverá ser
comunicada ao Governo do Estado do Rio de Janeiro, por intermédio da Secretaria
de Estado de Governo, Comunicação e Relações Institucionais.
§2º - As forças de segurança do Estado
do Rio de Janeiro deverão atuar para manter o cumprimento das disposições do
presente Decreto sem prejuízo da instauração de procedimento investigatório
para apurar a ocorrência de crime e infração administrativa. A administração
Pública deverá assegurar o sigilo das informações.
Art. 6º - FICAM AUTORIZADAS a prática,
o funcionamento e a reabertura das seguintes atividades e estabelecimentos:
I - das atividades desportivas tais
como ciclismo, caminhadas, montanhismo, trekking ao ar livre, bem como nos
Parques Nacionais, Estaduais e Municipais;
II - atividades culturais de qualquer
natureza no modelo drive in, desde que as pessoas não promovam aglomeração fora
de seus veículos, devendo ser respeitada a distância mínima de 1 (um) metro
entre os veículos estacionados, bem como sejam adotados os protocolos sanitários;
III - atividades esportivas de alto
rendimento sem público, respeitados os devidos protocolos e autorizadas pela
Secretaria de Estado de Saúde;
IV - dos pontos turísticos desde de
que limitado acesso ao público a 50% (cinquenta por cento) da sua capacidade
lotação;
V - de atividades esportivas
individuais ao ar livre, inclusive nos locais definidos no inciso IX do art.
5º, preferencialmente próximo a sua residência;
VI - das unidades do Departamento de
Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - DETRAN, observando os protocolos
definidos pelas autoridades sanitárias, tais como distanciamento mínimo de 1
(um) metro, utilização de máscaras e disponibilização de álcool gel, ou
preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, bem como
agendamento prévio;
VII - bares, restaurantes, lanchonetes
e estabelecimento congêneres, limitando o atendimento ao público a 50%
(cinquenta por cento) da sua capacidade de lotação, com a normalidade de
entrega e retirada de alimentos no próprio estabelecimento;
VIII - feiras livres que realizem a
comercialização de produtos de gênero alimentício e que tem papel fundamental
no abastecimento local, desde que cumpram as determinações da Secretaria de
Estado de Saúde e, ainda, que as barracas mantenham distanciamento mínimo de 1
(um) metro e disponibilizem álcool 70%, ou preparações antissépticas ou
sanitizantes de efeito similar, aos feirantes e público, competindo às
Prefeituras Municipais ratificar a presente determinação;
IX - lojas de conveniência, mercado de
pequeno porte, açougue, aviário, padaria, lanchonete, hortifrúti e demais
estabelecimentos congêneres que se destinam à venda de alimentos, bebidas,
materiais de limpeza e higiene pessoal, vedada a permanência continuada e a
aglomeração de pessoas nesses locais;
X - de forma irrestrita, de todos os
serviços de saúde, tais como: hospitais, clínicas, laboratórios e
estabelecimentos similares, ainda que esses funcionem no interior de shopping
centers, centros comerciais e estabelecimentos congêneres;
XI- de forma plena e irrestrita, de
supermercados, mercados e demais estabelecimentos comerciais que possuam em seu
CNAE os serviços de varejo e comercialização de produtos alimentícios.
§1º - Os estabelecimentos comerciais
de que trata o presente artigo, deverão atentar sobre a necessidade de
afastamento entre os consumidores com distância mínima de 1 (um) metro e sem
aglomeração de pessoas.
§2º - Cada estabelecimento deverá
dispor de quantidade suficiente de colaboradores para assegurar o pleno
funcionamento de suas atividades.
§3º - Os estabelecimentos deverão
disponibilizar, sabonete líquido, papel toalha e água corrente para a correta
assepsia de clientes e funcionários.
§4º - Para garantir o abastecimento
dos estabelecimentos descritos no caput do presente artigo, ficam suspensas,
enquanto perdurar a vigência do estado de calamidade pública e em caráter
excepcional, todas
as restrições de circulação de
caminhões e veículos destinados ao abastecimento de alimentos.
Art. 7º - FICA AUTORIZADO o
funcionamento de shopping centers e centros comerciais, exclusivamente no
horário de 12 horas às 20 horas, até o limite de 50% (cinquenta por cento) de
sua capacidade total, desde que:
I - garantam o fornecimento de
equipamentos de proteção individual e álcool em gel 70%, ou preparações
antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, a todos os empregados,
colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço;
II - disponibilizem na entrada do
shopping center ou centro comercial e das lojas e elevadores, álcool em gel
70%, ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, a todos
clientes e frequentadores;
III - permitam o acesso e circulação
no interior do estabelecimento, apenas a clientes, frequentadores, empregados e
prestadores de serviço que estiverem utilizando máscara de proteção
respiratória, seja ela descartável ou reutilizável, de forma adequada;
IV - adotem medidas de contenção do
acesso ao interior do estabelecimento com vistas a manter o distanciamento
mínimo de 1 (um) metro entre cada cliente ou frequentador;
V - mantenham fechadas as áreas de
recreação e lojas como brinquedotecas, de jogos eletrônicos, cinemas, teatros e
congêneres;
VI - limitem a capacidade de
utilização de praças e quiosques de alimentação a 50% (cinquenta por cento) da
capacidade de mesas e assentos;
VII - seja proibido o uso de
provadores pelos clientes;
VIII - limitem o uso do estacionamento
a 50% (cinquenta por cento) da capacidade;
IX - garantam a qualidade do ar dos
ambientes climatizados, seguindo os protocolos de manutenção dos aparelhos e
sistemas de climatização, realizando a troca dos filtros do conforme
determinação da vigilância sanitária.
§1º - A suspensão regulada no art. 5º
deste Decreto estende-se aos estabelecimentos localizados em Shoppings Centers
e Centros Comerciais.
§2º - Devem ser afastados de suas
atividades, de forma imediata, todos os colaboradores sintomáticos
respiratórios, conforme recomendação do Ministério da Saúde.
Art. 8º - FICAM AUTORIZADAS as
atividades de organizações religiosas que deverão observar os protocolos
definidos pelas autoridades sanitárias, e também observar o seguinte:
I - as pessoas que acessarem e saírem
da igreja ou do templo religioso deverão realizar a higienização das mãos com
álcool-gel 70% ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar,
colocadas em dispensadores e disponibilizadas em pontos estratégicos como na
entrada, na secretaria, confessionários, corredores, para uso dos fiéis,
religiosos e colaboradores;
II - manter todas as áreas ventiladas,
incluindo, caso exista, os locais de alimentação;
III - o responsável pela igreja ou
templo deve orientar aos frequentadores que não poderão participar de
celebrações ou eventos religiosos, caso apresentem sintomas de resfriado/gripe;
IV - manter regramento do uso
obrigatório e adequado de máscaras faciais e distanciamento social de 1 metro
entre as pessoas.
Art. 9º - FICA DETERMINADO horário de
funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de
serviços, de acordo com as tabelas indicadas nos Anexos I, II III e IV deste
Decreto.
Art. 10 - Em todos os estabelecimentos
que se mantiverem abertos, impõe-se a observância de todos os protocolos e
medidas de segurança recomendados pelas autoridades sanitárias, inclusive:
I - garantir a distância mínima de 1 (um)
metro entre as pessoas e uso obrigatório de máscaras;
II - utilizar equipamentos de proteção
individual, a serem fornecidos pelo estabelecimento, todos os empregados,
colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço;
III - organizar uma escala de
revezamento de dia ou horário de trabalho entre os empregados, colaboradores,
terceirizados e prestadores de serviço;
IV - proibir a participação nas
equipes de trabalho de pessoas consideradas do grupo de risco, tais como idosos,
gestantes e pessoas com outras comorbidades;
V - priorizar, no atendimento aos
clientes, o agendamento prévio ou a adoção de outro meio que evite
aglomerações;
VI - disponibilizar álcool em gel 70%,
ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, a todos os
clientes e frequentadores;
VII - manter os banheiros e demais
locais do estabelecimento higienizados e com suprimentos suficientes para
possibilitar a higiene pessoal dos empregados, colaboradores, terceirizados,
prestadores de serviço e consumidores;
VIII - utilizar adequadamente máscaras
de proteção facial, devendo impedir a entrada ou permanência de pessoas sem a
sua utilização.
Parágrafo Único - Devem ser afastados
de suas atividades, de forma imediata, todos os colaboradores sintomáticos
respiratórios, conforme recomendação do Ministério da Saúde.
Art. 11 - As Secretarias de Estado e
os demais órgãos integrantes da Administração Pública poderão expedir atos
infralegais em conjunto com a Secretaria de Estado de Saúde para regulamentar o
presente Decreto, nos limites de suas atribuições.
Art. 12 - As medidas de restrição
relacionadas ao transporte público intermunicipal rodoviário, aquaviário,
metroviário e ferroviário estão estabelecidas no Decreto nº 47.128 de 19 de
junho de 2020.
Art. 13 - Determino a manutenção da
avaliação da suspensão total ou parcial do gozo de férias dos servidores da
Secretaria de Estado de Saúde, Secretaria de Estado da Polícia Civil,
Secretaria de Estado de Polícia Militar, Secretaria de Estado de Defesa Civil e
Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, a fim de que não se
comprometam as medidas de prevenção.
Art. 14 - Em caso de descumprimento
das medidas previstas neste Decreto, as autoridades competentes devem apurar as
eventuais práticas de infrações administrativas previstas no artigo 10 da Lei
Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, bem como do crime previsto no artigo
268 do Código Penal.
Art. 15 - A Secretaria Estadual de
Saúde realizará o monitoramento da taxa de incidência da COVID-19 para
reanálise, podendo suprimir ou aumentar as restrições previstas no presente
decreto.
Art. 16 - Este Decreto entra em vigor
a contar da sua publicação.
Rio de Janeiro, 19 de junho de 2020
WILSON WITZEL
ANEXO I
Comércio de produtos essenciais -
Horário de funcionamento:
00h00 às 23h59
Supermercados
Hortifrutigranjeiros
Minimercados
Mercearias
Açougues
Peixarias
Padarias
Lojas de panificados
Comércio especializado em produtos
naturais, suplementos e fórmulas alimentares
Postos de Combustíveis e suas lojas de
conveniências
Comércio de produtos farmacêuticos
Clínicas e consultórios médicos,
odontológicos, laboratórios e farmacêuticas
Clínicas veterinárias
Comércio da Construção Civil,
ferragens, madeireiras, serralheiras, pinturas e afins
Comércio atacadista
Atividades industriais de necessário
funcionamento contínuo
Serviços Industriais de Utilidade
Pública
ANEXO II
Indústria e Serviços - Horário de
funcionamento: 09h00 às 17h00
Serviços em Geral
Indústrias extrativas
Indústrias de transformação
Atividades gráficas
Atividades financeiras, seguros e
serviços relacionados
Atividades imobiliárias
Atividades jurídicas, de contabilidade
e de auditoria
Atividades de empresas, de consultoria
e de gestão empresarial
Atividades de arquitetura e engenharia
Atividades de publicidade e
comunicação
Atividades administrativas e serviços
complementares
Agências de viagens, operadores turísticos
e serviços de reservas
Lotéricas e correspondentes bancários
Bancas de jornais e revistas
ANEXO III
Comércio varejista, exceto shoppings
centers e centros comerciais - Horário de funcionamento:11h00 às 19h00
Comércio varejista em geral, exceto ambulantes
Atividades de lavanderias, tinturarias
e toalheiros
Comércio de combustíveis e
lubrificantes, exceto Postos de Combustíveis.
Atividades da cadeia automobilística:
oficinas, mecânicas, lanternagem, pintura e afins Serviços de Corte e Costura
Demais estabelecimentos não previstos
nos Anexos I e II
ANEXO IV
Indústria e Serviços - Horário de
funcionamento: 07h00 às 15h00
Construção Civil
Id: 2256677
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Atos do Governador
ATOS DO GOVERNADOR
DECRETOS DE 19 DE JUNHO DE 2020
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
R E S O LV E :
NOMEAR TARCISIO MUREB CATUTA, ID
FUNCIONAL Nº 5100109-8, para exercer, com validade a contar de 16 de junho de
2020, o cargo em comissão de Subsecretário de Estado, símbolo SS, da
Subsecretaria de Tecnologia da Informação, Comunicação e Governo Digital, da
Secretaria de Estado da Casa Civil e Governança, anteriormente ocupado por
Antonio Fernando Corso, ID Funcional nº 5108348-5.
ATO DO GOVERNADOR
DECRETO DE 19 DE JUNHO DE 2020
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do
Processo Administrativo Disciplinar nº E-04/084/209/2017, D E C R E TA a
DEMISSÃO de MARCELO JOÃO TEIXEIRA RIBEIRO, Auditor Fiscal da Receita Estadual -
AFRE, CPF nº 127.975.707-82, Identidade Funcional n° 1941763-2, Matrícula nº
294750-5, com base no artigo 94, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº
69/90, adotando como fundamento os termos da manifestação da Corregedoria Tributária
do Controle Externo - CTCE/SEFAZ de fls. 622/661.
Id: 2256669
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