terça-feira, 9 de junho de 2020

DOERJ de 09/06/2020



1) Decreto sacramenta congelamento dos salários dos servidores

2) Nomeações e Exonerações SEFAZ 

3) Licença prêmio de servidores


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ATO DO PODER EXECUTIVO

DECRETO Nº 47.114 DE 08 DE JUNHO DE 2020

DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS RELATIVOS AO CONTROLE DA DESPESA DE PESSOAL NO ÂMBITO DO REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições legais, tendo em vista o disposto no Processo nº SEI12/001/051297/2019,

CONSIDERANDO:

- o disposto na Lei Complementar Federal nº 159/2017, que institui o Regime de Recuperação Fiscal dos Estados e do Distrito Federal, especialmente quanto às vedações previstas no art. 8º;

- o disposto no art. 7º, da Lei Complementar Federal nº 159/2017, que institui o Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal dos Estados e do Distrito Federal;

- o previsto na Lei Estadual nº 7.629/2017, que dispõe sobre o Regime de Recuperação Fiscal do Estado do Rio de Janeiro, em especial o disposto nos arts. 1º, § 2º, inciso II, e 4º;

- a adesão do Estado ao Regime de Recuperação Fiscal em 06/09/2017;

- o disposto no art. 145, inciso VI, alínea 'b', da Constituição do Estado do Rio de Janeiro; e

- o disposto no Decreto nº 46.820/2019, que disciplina o monitoramento interno do regime de recuperação fiscal e a comunicação entre o Conselho de Supervisão Fiscal e o Estado do Rio de Janeiro;

D E C R E TA :

Art. 1º - Este Decreto estabelece normas e diretrizes, no âmbito do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, no sentido de garantir o cumprimento das vedações relacionadas às despesas com pessoal durante o Regime de Recuperação Fiscal, determinadas pelo art. 8º da Lei Complementar Federal nº 159/2017.

Parágrafo Único - Aplicam-se as disposições deste Decreto a toda Administração Pública Direta e Indireta, inclusive às autarquias, fundações e estatais não dependentes de recursos do Tesouro.

Art. 2º - Durante a vigência do Regime de Recuperação Fiscal do Estado, ficam vedadas:

I - a concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de servidores públicos civis e militares, empregados públicos, contratados temporários, ressalvadas aquelas provenientes de cumprimento do disposto no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, de decisão judicial, ou de direito subjetivo proveniente de atos normativos editados em data anterior à publicação do ato de homologação do Regime de Recuperação Fiscal.

II - a criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;

III - a alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

IV - o provimento de cargo em comissão ou função de confiança, de chefia, direção e assessoramento, ressalvadas as reposições estritamente necessárias que não acarretem aumento de despesa;

V - as contratações de pessoal por tempo determinado, com fulcro no art. 37, IX da Constituição da República, ressalvadas as reposições estritamente necessárias que não acarretem aumento de despesa;

VI - a contratação de empregado público e o provimento de cargo público efetivo, ressalvadas as reposições estritamente necessárias de vacâncias ocorridas a partir de 6 de setembro de 2017;

VII - a realização de concurso público, ressalvadas as hipóteses de reposição reputadas estritamente necessárias pela autoridade máxima do órgão ou entidade de vacâncias ocorridas a partir de 06 de setembro de 2017;

VIII - a criação ou majoração, a qualquer título, de gratificação, adicional, auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou por desempenho ou benefícios, independentemente de denominação ou natureza, em favor de servidores públicos civis e militares, contratados temporários e empregados públicos”.

Parágrafo Único - Para efeitos do inciso I, é também vedada a concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração com efeitos a partir do fim da vigência do Regime de Recuperação Fiscal.

Art. 3º - Poderá ser realizado o bloqueio de cargos efetivos vagos a partir de 06 de setembro de 2017 como medida de compensação financeira para viabilizar reposição de vacâncias ocorridas antes de 06 de setembro de 2017, desde que observada a devida equivalência entre o potencial de despesas com os cargos a serem providos e os cargos a serem bloqueados.

§ 1º - Cada órgão ou entidade deverá utilizar vacâncias de suas próprias carreiras para propor a compensação de que trata o caput deste artigo.

§ 2º - Na hipótese de o órgão ou entidade não possuir vacâncias suficientes na forma do caput, poderá o Governador do Estado autorizar o bloqueio de cargos em órgão ou entidade diverso daquele que pretende realizar o provimento.

§ 3º - Não são passíveis de bloqueio como medida de compensação aqueles cargos que já constem como parte integrante de Medida de Ajuste Fiscal no Plano de Recuperação Fiscal vigente.

§ 4º - Fica delegada ao Secretário de Estado da Casa Civil e Governança a competência para a realização dos bloqueios de cargos de que trata este artigo, cujo ato listará os cargos a serem bloqueados,

identificados por seus respectivos códigos unitários e por meio do nome, ID funcional e data de vacância do último ocupante.

§ 5º - O bloqueio de que trata este artigo será efetivado no âmbito do Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos - SIGRH/RJ, cabendo à Subsecretaria de Gestão de Pessoas da Secretaria de Estado da Casa Civil e Governança seu registro e controle, assim como a manutenção sistêmica de cadastro de todos os cargos efetivos, de forma numerada e individualizada.

§ 6° - O estudo de estimativa de impacto orçamentário-financeiro do proponente que demonstrar a equivalência entre o potencial de despesas com os cargos a serem providos e os cargos a serem bloqueados deverá levar em consideração, além da remuneração inicial dos cargos envolvidos, demais custos de pessoal, tais como dispêndios com vantagens, benefícios e contribuição previdenciária patronal.

Art. 4º - A realização de concurso público, o provimento de empregos e cargos públicos efetivos ou qualquer outra medida que acarrete despesa com pessoal somente poderá ser efetivada nas hipóteses autorizadas neste Decreto e se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - declaração do Secretário de Estado ou dirigente máximo de entidade da Administração Indireta e nota técnica fundamentada em dados do órgão setorial de gestão de pessoas que evidenciem que a não adoção da medida pretendida implica risco de paralisação ou grave prejuízo aos serviços públicos essenciais de responsabilidade do Estado do Rio de Janeiro;

II - parecer conclusivo do Procurador do Estado titular da Assessoria Jurídica do órgão ou entidade solicitante quanto a não incidência das vedações estabelecidas no artigo 8º da Lei Complementar nº 159/2017 e neste Decreto, sujeitando-o à aprovação do ProcuradorGeral do Estado, conforme Orientação Administrativa nº 04 da Procuradoria Geral do Estado;

III - apresentação dos documentos previstos no artigo 5º do Decreto nº 40.719/2007.

§ 1º - Na hipótese de realização de concurso público ou nomeação, deverá também ser apresentada lista nominal com ID funcional e data de vacância do último ocupante de todas as vagas a serem preenchidas, bem como, se necessário, previamente adotadas as providências previstas no art. 3°.

§ 2º - Deverá ser instaurado processo administrativo específico para implantação de quaisquer das medidas previstas no caput, o qual, após instruído na forma deste artigo, será encaminhado, nesta sequência, à Subsecretaria de Gestão de Pessoas e à Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão da Secretaria de Estado da Casa Civil e Governança e à Comissão de Acompanhamento e Monitoramento Econômico-Financeiro do Regime de Recuperação Fiscal (CARRF) prevista no art. 1°-A do Decreto n° 46.820/19, para análise do atendimento aos requisitos previstos neste Decreto.

§ 3º - Colhidas todas as aprovações na forma do parágrafo anterior, o expediente deverá ser encaminhado à autoridade competente para decidir, colhida antes, quando exigível, a autorização governamental.

Art. 5º - Não produzirá efeitos o ato administrativo que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda às exigências deste Decreto e da Lei Complementar nº 159/2017, sem prejuízo da responsabilidade do agente público que concorreu para a medida.

Parágrafo Único - A Secretaria de Estado da Casa Civil e Governança poderá reverter, de ofício, quaisquer ações implantadas pelos órgãos setoriais de gestão de pessoas no âmbito do SIGRH/RJ que contrariem este Decreto e a Lei Complementar nº 159/2017.

Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos até o fim da vigência do Regime de Recuperação Fiscal.

Rio de Janeiro, 08 de junho de 2020

WILSON WITZEL

Id: 2255087

 

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ATOS DO GOVERNADOR

DECRETOS DE 08 DE JUNHO DE 2020

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

R E S O LV E :

NOMEAR FREDERICO GONÇALVES XAVIER CAIADO PEREIRA para exercer, com validade a contar de 09 de junho de 2020, o cargo

em comissão de Subsecretário Geral de Fazenda, símbolo SE, da

Subsecretaria Geral de Fazenda, da Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado por Julio Cesar Jorge Andrade, ID Funcional nº 5109946-2. Processo nº SEI-040206/000042/2020.

EXONERAR, com validade a contar de 09 de junho de 2020, JULIO CESAR JORGE ANDRADE, ID FUNCIONAL Nº 5109946-2, do cargo em comissão de Subsecretário Geral de Fazenda, símbolo SE, da Subsecretaria Geral de Fazenda, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº SEI-040206/000042/2020.

NOMEAR GABRIEL MAC-DOWELL BLUM, ID FUNCIONAL Nº 4385047-2, Auditor Fiscal da Receita Estadual de 3ª Categoria, para exercer, com validade a contar de 04 de junho de 2020, o cargo em comissão de Subsecretário, símbolo SS, da Subsecretaria de Gestão e Tecnologia, da Secretaria de Estado de Fazenda, em vaga resultante da transformação estabelecida pelo Decreto nº 46.628, de 03/04/2019. Processo nº SEI-040206/000039/2020.

NOMEAR JULIO CESAR JORGE ANDRADE, ID FUNCIONAL Nº 5109946-2, para exercer, com validade a contar de 09 de junho de 2020, o cargo em comissão de Chefe de Gabinete, símbolo CG, da Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado por Vanderlei Corrêa Fidelis, ID Funcional nº 5099982-6. Processo nº SEI040206/000043/2020.

EXONERAR, com validade a contar de 04 de junho de 2020, GABRIEL MAC-DOWELL BLUM, ID FUNCIONAL Nº 4385047-2, Auditor Fiscal da Receita Estadual de 3ª Categoria, do cargo em comissão de Superintendente, símbolo DG, da Superintendência de Informações Gerenciais, da Subsecretaria de Gestão e Tecnologia, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº SEI-040206/000039/2020.

DESIGNAR, nos termos do § 6º do art. 35, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 2479, de 08/03/79, com a nova redação dada pelo* Decreto nº 25.299, de 19/05/99, o Assessor Especial REUBEN DA CUNHA ROCHA, Auditor Fiscal da Receita Estadual de 2ª Categoria, ID Funcional n° 5006180-1, para, sem prejuízo de suas atribuições, responder, pelo expediente afeto a Assessoria de Gestão Estratégica e Projetos, da Subsecretaria Geral da Fazenda, da Secretaria de Estado de Fazenda, com validade a contar de 04 de junho de 2020. Processo nº SEI-040083/000374/2020.

 

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O SECRETÁRIO DE ESTADO DA CASA CIVIL E GOVERNANÇA, usando das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 40.644, de 08/03/2007, R E S O LV E

NOMEAR LUIZ ANTONIO DOS SANTOS para exercer o cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, do Gabinete do Secretário, da Secretaria de Estado de Fazenda, em vaga resultante da transformação estabelecida pelo Decreto nº 46.628, de 03/04/2019. Processo nº SEI-040206/000041/2020.

 

Secretaria de Estado de Fazenda

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

S U B S E C R E TA R I A GERAL DE FAZENDA

SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS

D E S PA C H O DA SUPERINTENDENTE DE 08/06/2020

PROCESSO Nº SEI-04/079/000085/2019 - JOSE DOS SANTOS MONTERIO, Analista da Fazenda Estadual, ID. Funcional nº 2711524-0. Fica interrompido, por imperiosa necessidade serviço, o gozo da Licença Prêmio a partir de 20/07/2020.

PROCESSO Nº SEI-040196/000498/2020 - ANA MARIA TORRES D`ALMEIDA, Analista da Fazenda Estadual, Id. Funcional nº 5020113-1. CONCEDO 03 (três) meses de Licença Prêmio, de acordo com o disposto no art. 19, VI, do Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado pelo art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativa ao período

 

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