quinta-feira, 29 de julho de 2021

DOERJ de 29/07/2021

 


1) Licença prêmio de servidor

Pág. 5

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

S U B S E C R E TA R I A DE ADMINISTRAÇÃO

SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS

D E S PA C H O DA SUPERINTENDENTE DE 28/07/2021

PROCESSO Nº SEI-E-04/35200/1987 - MARCIO DE ANDRADE FERREIRA BORGES, Analista da Fazenda Estadual, Identidade Funcional nº 1943147-3, com validade a contar de 02/08/2021 até 28/01/2022. A U TO R I Z O o gozo da Licença Prêmio.

Id: 2330693


quarta-feira, 28 de julho de 2021

DOERJ de 28/07/2021

 


1) Republicação de pauta do comitê de gestão do FAF

2) Licença prêmio de servidores

3) Concessão de diferimento

4) Alteração em resolução acerca da divulgação de regime tributário diferenciado

5) Ata da Corregedoria



SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

FUNDO ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA

COMITÊ DE GESTÃO

*Pauta de reunião da sessão extraordinária do Comitê de Gestão do Fundo Especial de Administração Fazendária, a realizar-se em 29 de julho de 2021, às 11h, na sala de reuniões 2, à Av. Presidente Vargas, 670 - 19º andar.

PA R T I C I PA N T E S :

LILIAN LIMA ALVES

Subsecretária Geral de Fazenda

Presidente do Comitê

CELINO CESÁRIO MOURA

Subsecretário de Estado de Receita

BRUNO SOBRAL

Subsecretário Adjunto de Política Fiscal

ROBERTO GOMIDES DE BARROS FILHO

Subsecretário do Tesouro do Estado do Rio de Janeiro

THIAGO FARIAS DIAS

Subsecretário de Administração

PA U TA :

1) Plano de Aplicação Preliminar 2022

2) Relatório de Gestão 1º semestre 2021

Processo nº SEI-040049/000025/2021.

*Republicada por incorreções no original publicada no D.O. de 27/07/2021.

Id: 2330522

 

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

S U B S E C R E TA R I A DE ADMINISTRAÇÃO

SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS

D E S PA C H O DA SUPERINTENDENTE DE 23/07/2021 PROCESSO Nº SEI-E-04/395763/1987 - SIDNEY COSME DE OLIVEIRA MACIEL, Agente de Fazenda, Identidade Funcional nº 1957447-9, com validade a contar de 01/06/2021 até 2 7 / 11 / 2 0 2 1 . AUTORIZO o gozo da Licença Prêmio. Id: 2330495

 

SUBSECRETARIA DE ESTADO DE RECEITA

S U B S E C R E TA R I A ADJUNTA DE FISCALIZAÇÃO

ATO DO SUBSECRETÁRIO A D J U N TO

PORTARIA SAF Nº 081 DE 27 DE JULHO DE 2021

DIVULGA A CONCESSÃO DE REGIME DE DIFERIMENTO PREVISTO NO DECRETO Nº 46.781, DE 27 DE SETEMBRO DE 2019.

O SUBSECRETÁRIO ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO, no uso das atribuições conferidas pelo art. 5º da Resolução SEFAZ nº 112, de 30 de janeiro de 2020, considerando o disposto nos autos do Processo Administrativo nº SEI-040079/000578/2021, conforme Processo nº SEI040196/000943/2020

R E S O LV E :

Art. 1º - Fica concedido o Regime de Diferimento previsto no Decreto nº 46.781, de 27 de setembro de 2019, ao contribuinte abaixo identificado:

Razão Social: LABORATÓRIOS B BRAUN S/A

Inscrição Estadual: 80.103.077

CNPJ nº: 31.673.254/0001-02

Art. 2º - Nos termos do Parágrafo Único, do art. 6º da Resolução SEFAZ nº 112, de 30 de janeiro de 2020, esta Portaria entrará em vigor

na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 27 de julho de 2021.

MILDO CARLOS FERREIRA DA CUNHA

Subsecretário Adjunto de Fiscalização

Id: 2330519

 

SUBSECRETARIA DE ESTADO DE RECEITA

S U B S E C R E TA R I A ADJUNTA DE FISCALIZAÇÃO

RETIFICAÇÃO D.O. DE 23.04.2021

PÁGINA 05 - 3ª COLUNA

ATO DO SUBSECRETÁRIO ADJUNTO

PORTARIA SAF N° 007 DE 19 DE ABRIL DE 2021

REGIME TRIBUTÁRIO ESPECIAL INSTITUÍDO PELA LEI Nº 5.592/2021 E PELO DECRETO N° 42.543/2010.

Onde se lê:

Art.1º - Tomar pública a adesão ao Tratamento Tributário Diferenciado estabelecido na Lei n° 5.592/2010 e pelo Decreto n° 42.543, pelo contribuinte abaixo citado:

Leia -se:

Art. 1º - Divulgar a adesão do contribuinte ao tratamento tributário previsto no Decreto nº 41.557/08, nos termos do § 2° do art. 1º da Resolução SEFAZ n° 183/2008.

Processo nº SE- 040196/000123/2021.

Id: 2330323

CORREGEDORIA TRIBUTÁRIA DE CONTROLE EXTERNO

ATA DA 382ª SESSÃO DO COLEGIADO DA CORREGEDORIA TRIBUTÁRIA DE CONTROLE EXTERNO

No dia 26 do mês de julho do ano de dois mil e vinte e um, às 17h:00min, reuniram-se, por meio de sessão virtual, considerando as necessárias medidas de prevenção ao contágio e propagação do Coronavírus (COVID-19), com fundamento no art. 4º, § 1º, do Decreto do Estado do RJ de nº 46.823/2019, c/c o Decreto do Estado do RJ de nº 46.973/2020 (que reconheceu a situação de emergência em saúde no âmbito do Estado do Rio de Janeiro), e suas alterações posteriores c/c art. 3º, X, da Portaria CTCE nº 856/2020, os Corregedores membros do Colegiado da CTCE - todos nomeados pelo Decreto de 02 de junho de 2021 e publicado no D.O.E.RJ. em 07 de junho de 2021 - o Procurador do Estado LUIS FELIPE SAMPAIO, membro titular, o Auditor Fiscal da Receita Estadual ÁLVARO MARQUES NETO, membro titular, e a Advogada THAIS BOIA MARÇAL - OAB/RJ 169.841, membro suplente, nos termos do art. 3º, §1º e inciso I do Decreto do Estado do RJ nº 46.823/2019. Aberta a sessão, o Colegiado aprovou por unanimidade: 1) em relação ao Processo Administrativo Disciplinar nº E-04/084/100013/2018, o Colegiado da CTCE, no exercício de análise prévia do recurso solicitada pela Casa Civil, entende que o caso seria de não conhecimento do recurso, diante da ausência de previsão legal, ante a taxatividade recursal e a inexistência de aplicação de qualquer penalidade legal até o momento, e, em relação às alegações de mérito, entende que, caso o recurso venha a ser conhecido, deverá ser rejeitado, pelas razões expostas em voto escrito juntado aos autos, de modo que, feita essa análise prévia, o processo deve ser devolvido à Casa Civil para prosseguimento conforme razões expostas em voto proferido nesta data e inserido nos autos originais; 2) quanto ao Processo Administrativo Disciplinar nº E04/084/58/2019, a rejeição de Termo de Ajustamento de Conduta sugerido pela Comissão Processante, conforme competência estipulada pelos artigos 6º, I, da Portaria CTCE nº 771/19 e 6º, I, 'a', do Decreto Estadual nº 46.339/18, diante do não preenchimento dos requisitos para a celebração previstos em lei, nos termos do voto proferido nesta data e inserido nos autos originais. 3) acerca da Sindicância Administrativa nº SEI-040084/000040/2020, nos termos do voto proferido nesta data e inserido nos autos originais (i) o arquivamento dos autos com relação aos dois servidores apontados no voto já mencionado, uma vez ausentes, neste momento, elementos que indiquem a existência de infração administrativa, e (ii) a conversão da presente sindicância em processo administrativo disciplinar, com relação aos três servidores indicados no voto citado, diante da presença de elementos que, por ora, impedem o arquivamento e sugerem a possibilidade de aplicação de eventuais penalidades não comportadas no âmbito da sindicância. Nada mais havendo a tratar, deu-se por encerrada a reunião, sendo lavrada a presente ata que vai assinada pelos membros presentes.

LUIS FELIPE SAMPAIO

Corregedor - Chefe

ÁLVARO MARQUES NETO

Corregedor

THAIS BOIA MARÇAL

Corregedora

Id: 2330516


terça-feira, 27 de julho de 2021

Aviso de Férias

 Por motivos de férias o Blog da ANAFERJ deixará de ser atualizado nos próximos dias.

Voltaremos em breve com novidades.

DOERJ de 27/07/2021


1) Exoneração SEFAZ

2) SEFAZ institui a Carta de Serviços ao Cidadão

3) Mais um Analista da Fazenda pede exoneração do cargo efetivo!

4) Pauta das reuniões dos comitês do FAF


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Secretaria de Estado da Casa Civil

ATOS DO SECRETÁRIO DE 26 DE JULHO DE 2021

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA CASA CIVIL, usando das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 40.644, de 08/03/2007, R E S O LV E :

EXONERAR, a pedido e com validade a contar de 19 de julho de 2021, LETICIA DE VASCONCELLOS BRAGA, ID FUNCIONAL Nº 5097436-0 do cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, da Divisão de Ensino e Pesquisa, da Escola Fazendária do Estado do Rio de Janeiro, da Subsecretaria de Administração, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº SEI-040089/000029/2021.

 

Pág. 7

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

ATO DO SECRETÁRIO

RESOLUÇÃO S E FA Z Nº 248 DE 23 DE JULHO DE 2021

INSTITUI A CARTA DE SERVIÇOS AO CIDADÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA E SUA PUBLICIDADE.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso da atribuição que lhe foi concedida no Processo nº SEI-040001/000256/2020,

CONSIDERANDO:

- a necessidade de aprimorar e simplificar a comunicação com os cidadãos, assim como promover transparência dos seus serviços;

- o disposto no art. 7º da Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017, que dispõe sobre a regulação da Carta de Serviços e sua importância na participação, proteção e defesa dos direitos do cidadão dos serviços públicos da administração pública;

- o disposto no caput do art. 14 da Lei Estadual n° 6.052, de 23 de setembro de 2011, que institui a carta de serviços ao cidadão, e dá outras providências;

- os termos constantes do Decreto Estadual nº 46.836, de 22 de novembro de 2019, que dispõe sobre a Carta de Serviços ao Cidadão; e

o constante do processo administrativo nº SEI-040001/000256/2020.

R E S O LV E :

Art. 1º - Instituir a Carta de Serviços ao Cidadão da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ.

Art. 2º - A Carta de Serviços ao Cidadão tem por objetivo informar com transparência os mecanismos de comunicação com esta Secretaria, os serviços prestados, seus prazos, as formas do seu acesso e os compromissos de atendimento com o usuário de todos os serviços oferecidos pela SEFAZ.

Art. 3º - A Carta de Serviços será atualizada sempre que necessária, sendo de responsabilidade da Ouvidoria da SEFAZ disponibilizá-la no Portal da Ouvidoria da SEFAZ, mantendo a data de atualização mais recente para conhecimento do usuário.

Parágrafo Único - As áreas de negócio da SEFAZ deverão indicar a Ouvidoria da SEFAZ as alterações necessárias quanto a inclusão de novos serviços, mudanças de endereço, contatos telefônicos, correios eletrônicos, exclusão de informações de serviços não mais ofertados pelo órgão, ou outras alterações que julgarem importantes para o conhecimento do cidadão.

Art. 4º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 23 de julho de 2021

NELSON ROCHA

Secretário de Estado de Fazenda Id: 2330209

 

 

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

ATO DO SECRETÁRIO

DE 23/07/2021

EXONERA, a pedido, nos termos do artigo 54, inciso I, do Decreto nº 2479/79, SANDRO MUNIZ CORREA, Identidade Funcional 5019073-3, vínculo 1, do cargo de ANALISTA DA FAZENDA ESTADUAL, desta Secretaria de Estado de Fazenda, com validade de 08/07/2021. Processo nº SEI-040035/000028/2021.

Id: 2330177

 

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

FUNDO ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA

COMITÊ DEL I B E R AT I V O

Pauta de reunião da sessão extraordinária do Comitê Deliberativo do Fundo Especial de Administração Fazendária, a realizar-se em 29 de julho de 2021, às 16h, na sala de reuniões 2, à Av. Presidente Vargas, 670 - 19º andar.

PA R T I C I PA N T E S :

NELSON MONTEIRO ROCHA

Secretário de Estado de Fazenda

Presidente do Comitê

LILIANE FIGUEIREDO DA SILVA

Analista de Finanças Públicas

DOUGLAS CÉSAR SGARBI JUNIOR

Superintendente de Planejamento Fiscal

MILDO CARLOS FERREIRA DA CUNHA

Subsecretário Adjunto de Fiscalização

MELINA MOREIRA AMATO KNEIP

Analista de Fazenda Estadual

PA U TA :

1) Plano de Aplicação Preliminar 2022

2) Relatório de Gestão 1º semestre 2021

Processo nº SEI-040049/000025/2021.

Id: 2330330

 

S E C R E TA RIA DE ESTADO DE FAZENDA

FUNDO ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA

COMITÊ DE GESTÃO

Pauta de reunião da sessão ordinária do Comitê de Gestão do Fundo Especial de Administração Fazendária, a realizar-se em 29 de julho de 2021, às 11h, na sala de reuniões 2, à Av. Presidente Vargas, 670 - 19º andar.

PA R T I C I PA N T E S :

LILIAN LIMA ALVES

Subsecretária Geral de Fazenda

Presidente do Comitê

CELINO CESÁRIO MOURA

Subsecretário de Estado de Receita

BRUNO SOBRAL

Subsecretário Adjunto de Política Fiscal

ROBERTO GOMIDES DE BARROS FILHO

Subsecretário de Tesouro

THIAGO FARIAS DIAS

Subsecretário de Administração

PA U TA :

1) Plano de Aplicação Preliminar 2022

2) Relatório de Gestão 1º semestre 2021

Processo nº SEI-040049/000025/2021.

Id: 2330331

 

 


 

segunda-feira, 26 de julho de 2021

DOERJ de 26/07/2021

 


1) Nomeações e Exonerações SEFAZ

2) Licença prêmio

3) Aposentadoria de servidores

4) Contrato de manutenção do ar condicionado do prédio sede


Pág. 14

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA CASA CIVIL, usando das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 40.644 de 08/03/2007, R E S O LV E :

EXONERAR, a pedido e com validade a contar de 15 de julho de 2021, JOAO ROBERTO CARDOSO, ID FUNCIONAL Nº 5007414-8, do cargo em comissão de Assessor, símbolo DAS-8, da Subsecretaria Geral de Fazenda, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº SEI-040075/000025/2021.

 

EXONERAR, a pedido e com validade a contar de 12 de julho de 2021, PAULA CHRISTINE MOURA SANTOS GARCIA, anteriormente PAULA CHISTINE MOURA SANTOS GARCIA ID FUNCIONAL N° 5120162-3, do cargo em comissão de Assistente, símbolo DAS-6, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº SEI-040110/000012/2021

 

Pág. 17

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

S U B S E C R E TA R I A DE ADMINISTRAÇÃO

SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS

D E S PA C H O S DA SUPERINTENDENTE

DE 23/07/2021

PROCESSO Nº SEI-E-04/043232/2003 - SELMA MACHADO MARQUES, Auditor Fiscal da Receita Estadual 1ª Categoria, Identidade Funcional nº 1942641-0, com validade a contar de 02/05/2021 até 28/10/2021. A U TO R I Z O o gozo da Licença Prêmio, TORNANDO SEM E F E I TO , o despacho de 21/05/2021, publicado no D.O. em 24/05/2021.

PROCESSO Nº SEI-040224/000071/2021 - HELDER FERREIRA PINTO SANTOS, Auditor Fiscal da Receita Estadual 3ª Categoria, Identidade Funcional nº 5028507-6, com validade a contar de 11/07/2021 até 08/09/2021. AUTORIZO o gozo da Licença Prêmio.

PROCESSO Nº SEI-E-04/228167/2008 - HEDIO ROSA DA SILVA, Auditor Fiscal da Receita Estadual 1ª Categoria, Identidade Funcional nº 1950246-0, com validade a contar de 01/07/2021 até 28/09/2021. AUTO R I Z O o gozo da Licença Prêmio.

PROCESSO Nº SEI-E-04/200170/1987 - LUIS CLAUDIO RAMOS DA SILVA, Agente de Fazenda, Identidade Funcional nº 1944246-7, com validade a contar de 01/06/2021 até 26/05/2022. AUTORIZO o gozo da Licença Prêmio.

PROCESSO Nº SEI-E-04/530144/1979 - VANIA RIBEIRO DA SILVA, Analista da Fazenda Estadual, Identidade Funcional nº 1942105-2, com validade a contar de 01/06/2021 até 25/02/2022. AUTORIZO o gozo da Licença Prêmio.

Id: 2329939

 

Pág. 18

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

DIRETORIA DE SEGURIDADE

ATO S DO DIRETOR

DE 23/07/2021

A P O S E N TA , a pedido, NILCIO FREIRE DA COSTA FILHO, AGENTE DE FAZENDA, ID 5425344/1, da ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO GOVERNO DO ESTADO RJ, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, fixando os proventos com validade a partir de 30/06/2021. Proc. nº PD-04/154.361/2021. Proc. nº SEI0 4 0 1 6 1 / 0 11 4 0 5 / 2 0 2 0 .

FIXAR os proventos do(a) servidor(a) acima qualificado(a) a contar de 30/06/2021 tendo por base a última remuneração integral do cargo efetivo do(a) servidor(a) e sendo reajustado pela paridade.

Discriminação das parcelas:

1508 - REG ESP DE TRAB DA ADM FAZ SEF - R$ 4.951,98

2 - PROVENTO - R$ 1.526,70

100 - TRIENIO - 60.0% - R$ 3.887,21

A P O S E N TA , a pedido, MARCILIO DIAS PEREIRA, AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL, ID 19482442/1, da ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO GOVERNO DO ESTADO RJ, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, fixando os proventos com validade a partir de 09/07/2021. Proc. nº PD-04/154.388/2021. Proc. nº SEI0 4 0 1 6 1 / 0 11 4 0 5 / 2 0 2 0 .

FIXAR os proventos do(a) servidor(a) acima qualificado(a) a contar de 09/07/2021 tendo por base a última remuneração integral do cargo efetivo do(a) servidor(a) e sendo reajustado pela paridade.

Discriminação das parcelas:

2 - PROVENTO - R$ 6.228,37

1507 - PRODUTIVIDADE FISCAL DL232/75 - R$ 25.494,37

100 - TRIENIO - 60.0% - R$ 19.033,64

APOSENTA, a pedido, ALCINEA DA SILVA ALMEIDA, AGENTE DE FAZENDA, ID 19516312/1, da ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO GOVERNO DO ESTADO RJ, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, fixando os proventos com validade a partir de 13/07/2021. Proc. nº PD-04/154.391/2021. Proc. nº SEI0 4 0 1 6 1 / 0 11 4 0 5 / 2 0 2 0 . FIXAR os proventos do(a) servidor(a) acima qualificado(a) a contar de 13/07/2021 tendo por base a última remuneração integral do cargo efetivo do(a) servidor(a) e sendo reajustado pela paridade. Discriminação das parcelas: 1508 - REG ESP DE TRAB DA ADM FAZ SEF - R$ 4.951,98 2 - PROVENTO - R$ 1.526,70 100 - TRIENIO - 60.0% - R$ 3.887,21

 

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SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

EXTRATO DE INSTRUMENTO CONTRATUAL

I N S T R U M E N TO : Contrato nº 009/2021. PA R T E S : Estado do Rio de Janeiro, através da SECRETARIA DE FAZENDA e a ENGE AR INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DO SISTEMAS DE REFRIGERAÇÃO EIRELI. O B J E TO : Constitui objeto do presente pregão eletrônico é a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de operação, manutenção preventiva, corretiva, emergencial e assistência técnica de sistemas de refrigeração, exaustão e ventilação de ar, equipamentos de ar condicionado central, selfs, fancoils, VRF (Fluxo de Gás Refrigerante Variável) tipo Multi Split, fancoletes, cassetes, splits, aparelhos de refrigeração de janela, sistema de automação, tubulações de água gelada, isolamentos térmicos, e acessórios com mão de obra residente, equipamentos (ferramental técnico) necessários à execução dos serviços e cobertura total de materiais, objetivando a manutenção da salubridade e do conforto térmico dos ambientes da sede da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), do Termo de Referência e do instrumento convocatório, valor total de R$ 540.643,92 (quinhentos e quarenta mil, seiscentos e quarenta três reais e noventa dois centavos), sendo o valor de R$ 418.586,92 (quatrocentos e dezoito mil, quinhentos e oitenta seis reais e noventa dois centavos) relativo ao LOTE I, em que R$ 321.989,94 (trezentos e vinte um mil, novecentos e oitenta nove reais e noventa quatro centavos) serão para prestação de serviços e R$ 96.596,98 (noventa seis mil, quinhentos e noventa seis reais e noventa oito centavos) para o eventual ressarcimento de peças, a título de mera reserva orçamentária de 30% nos termos do parágrafo quinto da cláusula nona e o valor de R$ 122.057,00 (cento vinte dois mil e cinquenta sete reais) relativo ao LOTE II, em que R$ 93.890,00 (noventa três mil, oitocentos e noventa reais) serão para prestação de serviços e R$ 28.167,00 (vinte oito mil, cento e sessenta sete reais) para o eventual ressarcimento de peças, a título de mera reserva orçamentária de 30% nos termos do parágrafo quinto da cláusula nona. PRAZO DE VIGÊNCIA: será de 12 (doze) meses, contados a partir de 26/07/2021. PROGRAMA DE TRABALHO: 04122000220160000. FONTE DE RECURSO: 100. NATUREZA DE DESPESAS: 339039. NOTA DE EMPENHO: 2021NE00460, 2021NE00461. DATA DE A S S I N AT U R A : 21/07/2021. F U N D A M E N TO : PE 004/2021, Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002. PROCESSO Nº SEI-040177/000399/2020. Id: 2329802


sexta-feira, 23 de julho de 2021

DOERJ de 23/07/2021

 


1) Decreto cria um Conselho Consultivo do Regime de Recuperação Fiscal


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ATOS DO PODER EXECUTIVO

DECRETO N° 47.699 DE 22 DE JULHO DE 2021

ALTERA O DECRETO ESTADUAL N° 46.820, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2019, QUE DISCIPLINA O MONITORAMENTO INTERNO DO REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta no processo administrativo n° SEI-040108/000026/2021, CONSIDERANDO:

- a necessidade de transparência e padronização das ações tomadas pela Comissão de Acompanhamento e Monitoramento Econômico-Financeiro do Regime de Recuperação Fiscal (COMISARRF);

- o impacto do Regime de Recuperação Fiscal em todos os poderes do Estado do Rio de Janeiro;

D E C R E TA :

Art. 1° - O Decreto nº 46.820, de 05 de novembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 1º-D - Fica instituído o Conselho Consultivo da Comissão de Acompanhamento e Monitoramento Econômico-Financeiro do Regime de Recuperação Fiscal (COMISARRF) com o objetivo de assegurar a participação dos demais poderes do Estado do Rio de Janeiro no processo de planejamento e acompanhamento da elaboração do Plano de Recuperação Fiscal.

§ 1º - O Conselho Consultivo da COMISARRF será constituído por 08 (oito) membros, nomeados pelo Governador do Estado, com mandato de 02 (dois) anos, com a seguinte composição:

I - 02 (dois) representantes do Poder Legislativo do Estado, indicados pelo Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro;

II - 02 (dois) representantes do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ), indicados pelo Presidente do TJRJ;

III - 01 (um) representante do Tribunal de Contas do Estado (TCE), indicados pelo Presidente do TCE;

III - 01 (um) representante do Ministério Público Estadual;

IV - 01 (um) representante da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro;

V - 01 (um) representante da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro.

§ 2º - O Poder Executivo estará representado pelos membros titulares da COMISARRF ou seus respectivos suplentes em caso de falta ou impedimento dos primeiros, conforme Resolução Conjunta SEFAZ/SECC/SEPLAG N° 39, de 22 de junho de 2021.

§ 3º - São atribuições do Conselho Consultivo da COMISARRF:

I - propor a adoção de normas, a realização de estudos ou a adoção de providências à COMISARRF;

II - emitir pareceres prévios sobre as matérias a serem submetidas à COMISARRF, quando assim solicitado pela mesma;

III - manter permanente acompanhamento e avaliação sobre o Plano de Recuperação Fiscal, apresentando à COMISARRF indicações ou sugestões para possíveis correções e ajustes nos procedimentos de implantação do mesmo;

§ 4º - O funcionamento do Conselho Consultivo da COMISSARF observará as seguintes regras:

I - o presidente do Conselho Consultivo necessariamente será o presidente da COMISARRF, conforme definido pela Resolução Conjunta SEFAZ/SECC/SEPLAG N° 39, de 22 de junho de 2021;

II - a instalação das sessões do Conselho Consultivo ficará condicionada a presença de metade mais um de seus integrantes;

III - a Conselho Consultivo se reunirá ordinariamente, no mínimo, uma vez a cada 30 dias, e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu presidente ou por metade mais um de seus integrantes;

IV - a convocação será feita com antecedência mínima de 15 (quinze) dias por meio de correio eletrônico e publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro;

§ 5º - Os assuntos discutidos em reunião pelo Conselho serão encaminhados à COMISARRF mediante votação por maioria simples dos presentes.

§ 6º - A função desempenhada pelos membros do Comitê não será remunerada, a qualquer título, considerando-se seu exercício de relevante interesse público.

§ 7º - A COMISARRF poderá emitir orientações e procedimentos adicionais necessários ao cumprimento das disposições deste Decreto.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 22 de julho de 2021

CLÁUDIO CASTRO

Governador

Id: 2329829



quinta-feira, 22 de julho de 2021

DOERJ de 22/07/2021

 


 

1) Lei sancionada aumenta lista de entidades isentas de ICMS em serviços públicos

2) Remoção de servidores

3) Licença prêmio de servidores

  

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ATOS DO PODER LEGISLATIVO

LEI Nº 9371 DE 21 DE JULHO DE 2021

ALTERA A LEI Nº 3.266, DE 06 DE OUTUBRO DE 1999, NA FORMA QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Altera a EMENTA da Lei nº 3.266, de 06 de outubro de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“PROÍBE A COBRANÇA DE ICMS NAS CONTAS DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA, LUZ, TELEFONE E GÁS DOS TEMPLOS DE QUALQUER CULTO E DEMAIS INSTITUIÇÕES QUE ELENCA, E DÁ OUTRAS

PROVIDÊNCIAS.”

Art. 2º - Altera o artigo 1º e adiciona os parágrafos 1º e 2º à Lei nº 3.266, de 06 de outubro de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º - Fica proibida a cobrança de ICMS sobre os serviços públicos de fornecimento de água, luz, telefonia e gás, de igrejas, templos de qualquer culto e das entidades beneficentes de assistência social, assim como Santas Casas de Misericórdia, Hospitais Beneficentes que atendam majoritariamente pacientes oriundos do Sistema Único de Saúde - SUS, Associações Brasileiras Beneficentes de Reabilitação – ABBRs -, Associação Fluminense de Reabilitação - AFR -, Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAEs e Associações Pestalozzi, Associação Brasileira de Assistência aos Cancerosos, Associação Fluminense de Amparo aos Cegos - AFAC -, Associações de Apoio à Adoção de Crianças e Adolescentes, Retiro dos Artistas, Associação Niteroiense de Deficientes Físicos (ANDEF), desde que os imóveis estejam comprovadamente, a qualquer título, na posse das respectivas instituições.

§ 1º - Para fazer jus ao benefício previsto no caput deste artigo, os templos de qualquer culto e as demais instituições mencionadas deverão demonstrar a destinação institucional do imóvel imune compatível com suas finalidades essenciais.

§ 2º - Nos casos em que o imóvel não for próprio, a comprovação do funcionamento deverá se dar através de contrato de locação ou comodato devidamente registrado, ou ainda, da justificativa de posse judicial.”

Art. 3º - Adiciona os artigos 4º-A, 4º-B e 4º-C à Lei nº 3.266, de 06 de outubro de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º-A - Para fins do artigo 1º, fica o Poder Executivo autorizado a propor ao Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ - a celebração de convênio entre os Estados e o Distrito Federal.

Parágrafo Único - Caberá ao Poder Executivo regulamentar os procedimentos necessários à aplicação desta Lei, observando o disposto no Convênio a ser celebrado.”

“Art. 4º-B - A internalização do convênio ICMS a ser firmado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ - será feito nos termos do artigo 1º da Lei nº 8.926, de 08 de julho de 2020.”

“Art. 4º-C - É assegurada aos templos de qualquer culto e às instituições de assistência social, sem fins lucrativos, a imunidade tributária conforme previsão contida no artigo 150, VI, “b” e “c” da Constituição Federal e no artigo 196, VI, “b” e “c” da Constituição Estadual.”

Art. 4º - Altera o artigo 4º da Lei nº 3.266, de 06 de outubro de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º - Os estabelecimentos mencionados no artigo 1º da presente Lei deverão requerer, junto às empresas prestadoras de serviços, o benefício fiscal a que terá direito após a internalização do convênio ICMS a ser firmado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.”

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 21 de julho de 2021

CLÁUDIO CASTRO

Governador

Projeto de Lei nº 1403/2019

Autoria dos Deputados: Welberth Rezende, Márcio Gualberto, Carlos Macedo, Samuel Malafaia, Tia Ju, Márcio Pacheco, Marcelo Cabeleireiro, Dionísio Lins, Enfermeira Rejane, Célia Jordão, Alana Passos, Sérgio Fernandes, Lucinha, Rodrigo Amorim, Chico Machado, Val Ceasa, Rosane Félix, Zeidan, Alexandre Knoploch, Brazão, Delegado Carlos Augusto, Charlles Batista, Fábio Silva, Rubens Bomtempo, Subtenente Bernardo, Márcio Canella, Vandro Família, Anderson Alexandre, Valdecy da Saúde, Átila Nunes, Dr. Deodalto, Marcelo Dino, Giovani Ratinho e Danniel Librelon.

Id: 2329425

 

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SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

S U B S E C R E TA R I A DE ADMINISTRAÇÃO

SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS

ATO S DA SUPERINTENDENTE DE 21/07/2021

REMOVE VANESSA MAFRA BRANDAO DE AZEVEDO, Analista da Fazenda Estadual, Identidade Funcional n° 5005574-7, da Auditoria Fiscal Especializada - ITD, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializada, da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para Auditoria Fiscal Especializada - Bebidas, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializadas, da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria, com validade a contar de 19.07.2021. Processo n° SEI040196/000312/2021

REMOVE GILSON DE OLIVEIRA RAMOS, Agente de Fazenda, Identidade Funcional n° 1956995-5, da Auditoria Fiscal Especializada - Eventos e Leilão, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializadas, da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para Auditoria Fiscal Regional - Capital 64.12, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Regionais, da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria, com validade a contar de 19.07.2021. Processo n° SEI-040196/000312/2021

REMOVE LEILANE ELEANOR AZEVEDO ARAGAO CUNHA, 5018949-2, da Auditoria Fiscal Regional Capital 64.12, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Regionais, da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para Auditoria Fiscal Especializada - ITD, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializada, da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria, com validade a contar de 19.07.2021. Processo n°

SEI-040196/000312/2021.

Id: 2329274

 

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

S U B S E C R E TA R I A DE ADMINISTRAÇÃO

SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS

D E S PA C H O S DA SUPERINTENDENTE

DE 20/07/2021

PROCESSO Nº SEI-E-04/019/623/2015 - DIEGO BARBOSA GARCIA, Auditor Fiscal da Receita Estadual 2ª Categoria, Id. Funcional nº 4387481-9. CONCEDO 03 (três) meses de Licença Prêmio, de acordo com o disposto no art. 19, VI, do Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado pelo art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativa aos períodos base de tempo de serviço apurados de: 05/09/2015 a 02/09/2020.

PROCESSO Nº SEI-E-04/046/2025/2015 - ANA CAROLINA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA COSTA, Auditor Fiscal da Receita Estadual 2ª Categoria, Id. Funcional nº 4365201-8. CONCEDO 03 (três) meses de Licença Prêmio, de acordo com o disposto no art. 19, VI, do DecretoLei nº 220/75, regulamentado pelo art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativa ao período base de tempo de serviço apurados de: 04/10/2014 a 02/10/2019.

PROCESSO Nº SEI-E-04/020160/1997 - CARMEN MARIA DURAN MONTEIRO, Auditor Fiscal da Receita Estadual 1ª Categoria, Id. Funcional nº 1942176-1. CONCEDO 03 (três) meses de Licença Prêmio, de acordo com o disposto no art. 19, VI, do Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado pelo art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativa ao período base de tempo de serviço apurados de: 19/10/2015 a 16/10/2020.

PROCESSO Nº SEI-040225/000049/2021 - IGOR MENEZES PERDIGÃO, Analista da Fazenda Estadual, Id. Funcional nº 5014219-4. CONCEDO 03 (três) meses de Licença Prêmio, de acordo com o disposto no art. 19, VI, do Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado pelo art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativa ao período base de tempo de serviço apurados de: 20/05/2013 a 18/05/2018.

PROCESSO Nº SEI-E-04/168018/1996 - HELENA MARIA MOREIRA DE SOUZA, Auditor Fiscal da Receita Estadual 1ª Categoria, Identidade Funcional nº 1939003-3, com validade a contar de 12/07/2021 até 20/10/2022. A U TO R I Z O o gozo da Licença Prêmio.

PROCESSO Nº SEI-E-04/438491/1987 - SYLVIA REGINA RANAURO, Agente de Fazenda, Identidade Funcional nº 1946033-3, com validade a contar de 29/06/2021 até 26/09/2021. AUTORIZO o gozo da Licença Prêmio.

PROCESSO Nº SEI-E-04/046/1241/2016 - ADALBERTO DELFINO DA S I LVA , Analista da Fazenda Estadual, Identidade Funcional nº 4417048-3, no período de 01/08/2021 a 29/09/2021. AUTORIZO o gozo da Licença Prêmio.