1) Republicação de pauta do comitê de gestão do FAF
2) Licença prêmio de servidores
3) Concessão de diferimento
4) Alteração em resolução acerca da divulgação de regime tributário diferenciado
5) Ata da Corregedoria
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
FUNDO ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA
COMITÊ DE GESTÃO
*Pauta de reunião da sessão extraordinária do
Comitê de Gestão do Fundo Especial de Administração Fazendária, a realizar-se
em 29 de julho de 2021, às 11h, na sala de reuniões 2, à Av. Presidente Vargas,
670 - 19º andar.
PA R T I C I PA N T E S :
LILIAN LIMA ALVES
Subsecretária Geral de Fazenda
Presidente do Comitê
CELINO CESÁRIO MOURA
Subsecretário de Estado de Receita
BRUNO SOBRAL
Subsecretário Adjunto de Política Fiscal
ROBERTO GOMIDES DE BARROS FILHO
Subsecretário do Tesouro do Estado do Rio de
Janeiro
THIAGO FARIAS DIAS
Subsecretário de Administração
PA U TA :
1) Plano de Aplicação Preliminar 2022
2) Relatório de Gestão 1º semestre 2021
Processo nº SEI-040049/000025/2021.
*Republicada por incorreções no original
publicada no D.O. de 27/07/2021.
Id: 2330522
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
S U B S E C R E TA R I A DE ADMINISTRAÇÃO
SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS
D E S PA C H O DA SUPERINTENDENTE DE
23/07/2021 PROCESSO Nº SEI-E-04/395763/1987 - SIDNEY COSME DE OLIVEIRA MACIEL,
Agente de Fazenda, Identidade Funcional nº 1957447-9, com validade a contar de
01/06/2021 até 2 7 / 11 / 2 0 2 1 . AUTORIZO o gozo da Licença Prêmio. Id:
2330495
SUBSECRETARIA DE ESTADO DE RECEITA
S U B S E C R E TA R I A ADJUNTA DE
FISCALIZAÇÃO
ATO DO SUBSECRETÁRIO A D J U N TO
PORTARIA SAF Nº 081 DE 27 DE JULHO DE 2021
DIVULGA A CONCESSÃO DE REGIME DE DIFERIMENTO
PREVISTO NO DECRETO Nº 46.781, DE 27 DE SETEMBRO DE 2019.
O SUBSECRETÁRIO ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO, no
uso das atribuições conferidas pelo art. 5º da Resolução SEFAZ nº 112, de 30 de
janeiro de 2020, considerando o disposto nos autos do Processo Administrativo
nº SEI-040079/000578/2021, conforme Processo nº SEI040196/000943/2020
R E S O LV E :
Art. 1º - Fica concedido o Regime de
Diferimento previsto no Decreto nº 46.781, de 27 de setembro de 2019, ao
contribuinte abaixo identificado:
Razão Social: LABORATÓRIOS B BRAUN S/A
Inscrição Estadual: 80.103.077
CNPJ nº: 31.673.254/0001-02
Art. 2º - Nos termos do Parágrafo Único, do
art. 6º da Resolução SEFAZ nº 112, de 30 de janeiro de 2020, esta Portaria
entrará em vigor
na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 27 de julho de 2021.
MILDO CARLOS FERREIRA DA CUNHA
Subsecretário Adjunto de Fiscalização
Id: 2330519
SUBSECRETARIA DE ESTADO DE RECEITA
S U B S E C R E TA R I A ADJUNTA DE
FISCALIZAÇÃO
RETIFICAÇÃO D.O. DE 23.04.2021
PÁGINA 05 - 3ª COLUNA
ATO DO SUBSECRETÁRIO ADJUNTO
PORTARIA SAF N° 007 DE 19 DE ABRIL DE 2021
REGIME TRIBUTÁRIO ESPECIAL INSTITUÍDO PELA LEI
Nº 5.592/2021 E PELO DECRETO N° 42.543/2010.
Onde se lê:
Art.1º - Tomar pública a adesão ao Tratamento
Tributário Diferenciado estabelecido na Lei n° 5.592/2010 e pelo Decreto n°
42.543, pelo contribuinte abaixo citado:
Leia -se:
Art. 1º - Divulgar a adesão do contribuinte ao
tratamento tributário previsto no Decreto nº 41.557/08, nos termos do § 2° do
art. 1º da Resolução SEFAZ n° 183/2008.
Processo nº SE- 040196/000123/2021.
Id: 2330323
CORREGEDORIA TRIBUTÁRIA DE CONTROLE EXTERNO
ATA DA 382ª SESSÃO DO COLEGIADO DA
CORREGEDORIA TRIBUTÁRIA DE CONTROLE EXTERNO
No dia 26 do mês de julho do ano de dois mil e
vinte e um, às 17h:00min, reuniram-se, por meio de sessão virtual, considerando
as necessárias medidas de prevenção ao contágio e propagação do Coronavírus
(COVID-19), com fundamento no art. 4º, § 1º, do Decreto do Estado do RJ de nº
46.823/2019, c/c o Decreto do Estado do RJ de nº 46.973/2020 (que reconheceu a
situação de emergência em saúde no âmbito do Estado do Rio de Janeiro), e suas
alterações posteriores c/c art. 3º, X, da Portaria CTCE nº 856/2020, os
Corregedores membros do Colegiado da CTCE - todos nomeados pelo Decreto de 02
de junho de 2021 e publicado no D.O.E.RJ. em 07 de junho de 2021 - o Procurador
do Estado LUIS FELIPE SAMPAIO, membro titular, o Auditor Fiscal da Receita
Estadual ÁLVARO MARQUES NETO, membro titular, e a Advogada THAIS BOIA MARÇAL - OAB/RJ
169.841, membro suplente, nos termos do art. 3º, §1º e inciso I do Decreto do
Estado do RJ nº 46.823/2019. Aberta a sessão, o Colegiado aprovou por
unanimidade: 1) em relação ao Processo Administrativo Disciplinar nº
E-04/084/100013/2018, o Colegiado da CTCE, no exercício de análise prévia do
recurso solicitada pela Casa Civil, entende que o caso seria de não
conhecimento do recurso, diante da ausência de previsão legal, ante a
taxatividade recursal e a inexistência de aplicação de qualquer penalidade
legal até o momento, e, em relação às alegações de mérito, entende que, caso o
recurso venha a ser conhecido, deverá ser rejeitado, pelas razões expostas em voto
escrito juntado aos autos, de modo que, feita essa análise prévia, o processo
deve ser devolvido à Casa Civil para prosseguimento conforme razões expostas em
voto proferido nesta data e inserido nos autos originais; 2) quanto ao Processo
Administrativo Disciplinar nº E04/084/58/2019, a rejeição de Termo de
Ajustamento de Conduta sugerido pela Comissão Processante, conforme competência
estipulada pelos artigos 6º, I, da Portaria CTCE nº 771/19 e 6º, I, 'a', do
Decreto Estadual nº 46.339/18, diante do não preenchimento dos requisitos para
a celebração previstos em lei, nos termos do voto proferido nesta data e
inserido nos autos originais. 3) acerca da Sindicância Administrativa nº
SEI-040084/000040/2020, nos termos do voto proferido nesta data e inserido nos
autos originais (i) o arquivamento dos autos com relação aos dois servidores
apontados no voto já mencionado, uma vez ausentes, neste momento, elementos que
indiquem a existência de infração administrativa, e (ii) a conversão da
presente sindicância em processo administrativo disciplinar, com relação aos
três servidores indicados no voto citado, diante da presença de elementos que,
por ora, impedem o arquivamento e sugerem a possibilidade de aplicação de
eventuais penalidades não comportadas no âmbito da sindicância. Nada mais
havendo a tratar, deu-se por encerrada a reunião, sendo lavrada a presente ata
que vai assinada pelos membros presentes.
LUIS FELIPE SAMPAIO
Corregedor - Chefe
ÁLVARO MARQUES NETO
Corregedor
THAIS BOIA MARÇAL
Corregedora
Id: 2330516
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