1) Nomeação SEFAZ
2) Alteração no RICMS
3) Regulamenta dispositivos do ITD
4) Licença prêmio servidores, incluindo AFE
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Atos do Governador
DECRETOS DE 03 DE JANEIRO DE 2018
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais,
RESOLVE:
NOMEAR BRUNO PREZOTTO LIMA, Auditor Fiscal da Receita Estadual de 3ª
Categoria, ID Funcional nº 4427294-4, para exercer, com validade a contar de 15
de dezembro de 2017, o cargo em comissão de Corregedor-Auxiliar, símbolo DAI-6,
da Corregedoria Tributária de Controle Externo, da Secretaria de Estado de
Fazenda e Planejamento, anteriormente ocupado por Ralph Costa Cavalcanti, ID
Funcional nº 5006139-9 Processo nº E-04/084/262/2017.
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Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento
ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 193 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2017
INCLUI CAPÍTULO VII-A NA RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 537/2012, PARA DISCIPLINAR
PROCEDIMENTOS RELATIVOS A PEDIDO DE
RESSARCIMENTO DE QUE TRATA O § 1º DO ARTIGO 20 DO LIVRO II DO RICMS/00, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas
atribuições legais, e tendo em vista o que consta do Processo nº
E-04/058/55/17,
RESOLVE:
Art. 1º - A Resolução SEFAZ nº 537, de 28 de setembro de 2012, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
I - nova redação do artigo 14:
“Art. 14 - Observado o disposto nos Capítulos II e III do Título V
Livro II do RICMS e da disciplina específica de que trata o artigo 16 desta
Resolução, o contribuinte que receber de dentro ou de fora do Estado mercadoria
sujeita à substituição tributária, sem que a retenção ou o pagamento antecipado
do imposto tenha sido feito, deve, na qualidade de responsável pelo pagamento
do imposto relativo às operações subsequentes, escriturar o livro Registro de
Entradas da seguinte forma:
I - a nota fiscal relativa à aquisição deve ser escriturada na coluna
"Outras" de "Operações sem Crédito do Imposto";
II - a base de cálculo e o valor do ICMS relativo à substituição tributária
devido pelo responsável devem ser escriturados na coluna
"Observações", utilizando-se colunas distintas
para tais indicações, sob o título comum "Substituição
Tributária", na mesma linha do lançamento da nota fiscal correspondente à
aquisição e totalizados no último dia do período previsto para apuração do ICMS
substituição tributária.
§ 1º - Caso o contribuinte utilize o sistema eletrônico de
processamento de dados, os valores relativos ao imposto retido e a respectiva
base de cálculo devem ser escriturados na linha imediatamente abaixo a do
lançamento da operação própria, sob o título comum "Substituição
Tributária" ou o código "ST".
§ 2º - Relativamente à Escrituração Fiscal Digital (EFD), o contribuinte
deve observar as disposições do Manual de Orientação do Leiaute da EFD ICMS/IPI
instituído pelo Ato COTEPE 9/08, as orientações do Guia Prático da EFD ICMS/IPI
publicado no Portal Nacional do SPED e da tabela Normas Relativas à EFD,
constante do Anexo VII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14.”;
II - nova redação do parágrafo único do artigo 15:
“Art. 15 - (...)
Parágrafo Único - Relativamente à Escrituração Fiscal Digital (EFD), o
contribuinte deve observar as disposições do Manual de Orientação do Leiaute da
EFD ICMS/IPI instituído pelo Ato COTEPE 9/08, as orientações do Guia Prático da
EFD ICMS/IPI publicado no Portal Nacional do SPED e da tabela Normas Relativas
à EFD, constante do Anexo VII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14.”;
III - nova redação do § 1º do artigo 16:
“Art. 16 - (...)
§1º - Relativamente à Escrituração Fiscal Digital (EFD), o contribuinte
deve observar as disposições do Manual de Orientação do Leiaute da EFD ICMS/IPI
instituído pelo Ato COTEPE 9/08, as orientações do Guia Prático da EFD ICMS/IPI
publicado no Portal Nacional do SPED e da tabela Normas Relativas à EFD,
constante do Anexo VII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14.”
IV - inclusão de Capítulo VII-A, composto dos artigos 16-A a 16-D:
“Capítulo VII-A Dos procedimentos relativos a pedido de ressarcimento Art.
16-A - O pedido de ressarcimento do imposto previsto no § 1º do artigo 20 do
Livro II do RICMS/00 será instruído com os seguintes documentos:
I - relação discriminada das operações interestaduais de saída que
deram origem ao ressarcimento solicitado, acompanhada dos arquivos das NF-e
emitidas;
II - relação discriminada das operações interestaduais de entrada vinculadas
às supracitadas saídas, acompanhada dos arquivos das respectivas NF-e de
aquisição;
III - cópias da GNRE (Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais)
relativas às operações interestaduais vinculadas ao ressarcimento, se for o
caso.
Art.16-B - O requerimento, devidamente instruído com os documentos relacionados
no artigo 16-A, deve ser protocolado na repartição fiscal de vinculação do
contribuinte que efetuou a retenção do imposto.
Parágrafo Único - É facultada a apresentação dos documentos por meio
magnético ou óptico.
Art. 16-C - Após análise dos documentos, o titular da repartição fiscal
de vinculação do contribuinte que efetuou a retenção do imposto, deferirá o
pedido, mediante despacho que
autoriza o contribuinte a emitir a NF-e de ressarcimento.
Parágrafo Único - A NF-e de ressarcimento deverá conter no campo
“informações complementares o número do processo que deferiu o pedido de
ressarcimento e a referência de que se trata de "VISTO SEM EFEITO
HOMOLOGATÓRIO".
Art. 16-D - Na hipótese de indeferimento, caberá recurso para a
Superintendência de Fiscalização, no prazo de 15 (quinze) dias.”.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução SEEF nº 3.004, de 03 de
fevereiro de 1999.
Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 2017
GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento
Id: 2079168
ATO DO SECRETÁRIO
*RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 182 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2017
REGULAMENTA A LEI Nº 7.174, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2015. INSTITUI AS
DECLARAÇÕES DE HERANÇA ESCRITURA PÚBLICA, DE HERANÇA PROCESSO JUDICIAL, DE DOAÇÕES
E DEMAIS NATUREZAS E A GUIA DE LANÇAMENTO DE ITD A SER EMITIDA PELA INTERNET,
DISPÕE SOBRE NORMAS DE CÁLCULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso das
atribuições legais, e tendo em vista o disposto no art. 44 da Lei nº 7.174, de
28 de dezembro de 2015, e o contido no Processo nº E04/041/2027/2015,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DO CÁLCULO E DA COBRANÇA DO ITD
Art. 1º - O cálculo e a cobrança do Imposto sobre a Transmissão Causa
Mortis e por Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITD para os fatos geradores
ocorridos a partir de 1º de março de 1989 regerse-ão pelas normas contidas
nesta Resolução.
Art. 2º - A escritura pública de inventário e partilha por morte
deverá reproduzir a declaração que servir de base ao lançamento tributário, sob
pena do previsto no art. 37 da Lei nº 7.174, de 28 de dezembro de 2015.
CAPÍTULO II
DAS DECLARAÇÕES DE HERANÇA ESCRITURA PÚBLICA, DE HERANÇA PROCESSO
JUDICIAL, DE DOAÇÕES E DEMAIS NATUREZAS DO ITD
Art. 3º - Ficam instituídas as Declarações de ITD de Herança Escritura
Pública - HEP, de Herança Processo Judicial - HPJ e de Doações e demais
naturezas do ITD, emitidas pela Internet, na página da Secretaria de Estado de
Fazenda, na forma dos Anexos I, IV e VII, respectivamente, desta Resolução que tem
como objetivos declarar a ocorrência do fato gerador de ITD, identificar o
sujeito passivo e apurar a base de cálculo para a determinação do imposto
devido.
Parágrafo Único - Para o preenchimento das Declarações de ITD de que
trata o caput deste artigo deverá ser observado os prazos previstos nos arts.
27 e 45 da Lei nº 7.174, de 28 de dezembro de 2015, sob pena do previsto no
art. 37 dessa mesma Lei.
Art. 4º - Para incluir as Declarações de ITD, é necessário atender aos
seguintes requisitos:
I - no caso da Declaração de HEP:
a) existência somente de herdeiros capazes;
b) inexistência de processo judicial em curso relativo ao inventário;
e
c) data de óbito do inventariado igual ou posterior a 1º de março de 1989;
II - no caso da Declaração de HPJ:
a) existência de processo judicial de inventário:
1 - no caso de processo judicial de rito ordinário, decisão
homologatória do cálculo;
2 - no caso de processo judicial de rito sumário (arrolamento),
sentença homologatória da partilha; e
b) data de óbito do inventariado igual ou posterior a 1º de março de 1989.
§ 1º - A prestação de declaração falsa, inexata ou não condizente com
os documentos referentes ao inventário sujeitará o contribuinte à imposição de
penalidade prevista no art. 37 da Lei nº 7.174, de 28 de dezembro de 2015, além
do encaminhamento de representação fiscal ao Ministério Público do Rio de
Janeiro para a apuração dos fatos.
§ 2º - Para preencher as Declarações de ITD é necessário que todos os
envolvidos possuam inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.
Art. 5º - Das Declarações de ITD a serem impressas pelos contribuintes
após o preenchimento dos dados e a quitação dos impostos devem constar as
seguintes informações:
I - qualificação das partes envolvidas no fato gerador;
II - relação dos bens transmitidos, respectivos valores declarados e base
de cálculo atribuída pela Secretaria de Estado de Fazenda;
III - informações da partilha, se houver; e
IV - numeração das Guias de Lançamento emitidas em decorrência das
informações prestadas.
Art. 6º - As Declarações de ITD serão numeradas pelo sistema emissor com
a seguinte formatação: AAAA.NNNNNN-XX-D-YY, onde:
I - AAAA - indica o exercício corrente;
II - NNNNNN - número sequencial que se reinicia a cada início de exercício;
III - XX - indica a existência de sobrepartilha, iniciando-se em 00 a Declaração
de HEP e HPJ na partilha e acrescentando-se 1 (uma) unidade a cada
sobrepartilha;
IV - D - dígito verificador; e
V - YY - indica a existência de retificação da Declaração de HEP, HPJ,
Doações e demais naturezas do ITD, iniciando-se em 00 a declaração original e
acrescentando-se 1 (uma) unidade a cada retificação efetuada.
Art. 7º - As Declarações de ITD serão obrigatoriamente preenchidas pela
Internet e as Guias de Lançamento de ITD serão emitidas automaticamente pelo
Sistema Informativo da SEFAZ, exceto nos casos de Dissolução Conjugal, sendo
necessário que o contribuinte ou o seu representante legal protocolem o pedido
de cálculo junto à Repartição Fiscal competente conforme o inciso IV do art.
27, apresentando a documentação do Anexo IX e, posteriormente ao lançamento,
comparecer à Repartição Fiscal lançadora para a retirada da Guia de Lançamento.
§ 1º - A Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento reserva-se o
direito de, através do cruzamento de dados sistêmicos, selecionar determinadas
Declarações que serão submetidas a uma análise específica pelas autoridades
fiscais.
§ 2º - Em tais casos, será necessário que o contribuinte ou o seu representante
legal compareçam à Repartição Fiscal competente conforme o art. 27 e protocolem
pedido de análise da Declaração, apresentando o relatório de pendências que
será gerado pelo sistema juntamente com a documentação contida no Anexo III
para a geração da Declaração de HEP, no Anexo VI para a geração da Declaração
de HPJ ou no Anexo IX para a geração de Declaração de Doações e demais
naturezas do ITD e emissão da Guia de Lançamento de ITD.
CAPÍTULO III
DA GUIA DE LANÇAMENTO DE ITD
Art. 8º - Fica instituída a nova Guia de Lançamento de ITD, conforme os
Anexos II-A, II-B, V-A, V-B e VIII desta Resolução, que é o instrumento legal
para o lançamento do crédito do ITD, bem como para o reconhecimento de sua
exoneração.
Parágrafo Único - Os Anexos II-A e V-A, referem-se às Guias de Lançamento
de ITD de herança, os Anexos II-B e V-B referem-se às Guias de Lançamento de
ITD de excesso na partilha e o Anexo VIII refere-se à Guia de Lançamento de ITD
de Doações e demais naturezas do ITD.
Art. 9º - A Guia de Lançamento de ITD será emitida em decorrência das
informações prestadas na Declaração, dispensada a assinatura da autoridade
fiscal quando gerada por meio da Internet, devendo a sua autenticidade e a
confirmação do seu pagamento ou de sua exoneração serem verificadas no endereço
www.fazenda.rj.gov.br.
§ 1º - A Guia de Lançamento de ITD emitida na Repartição Fiscal terá a
assinatura da autoridade fiscal consignada eletronicamente pelo Sistema
Corporativo de ITD por chancela digitalizada.
§ 2º - O contribuinte deverá requerer o cancelamento da Guia de
Lançamento de ITD, de que trata o caput deste artigo, quando não ocorrido o
fato gerador, no prazo previsto no § 2º do art. 28 da Lei nº 7.174, de 28 de
dezembro de 2015, sob pena de multa nos moldes do art. 37 desta mesma lei.
Art. 10 - É obrigatória a emissão de Guia de Lançamento de ITD
específica por bem ou direito transmitido.
Parágrafo Único - A Guia de Lançamento de ITD deverá conter os elementos
mínimos para a identificação do bem ou do direito transmitido.
Art. 11 - Uma vez efetuado o lançamento do imposto pela Guia de Lançamento
de ITD fica constituído o respectivo crédito tributário.
Parágrafo Único - O não pagamento do imposto, nos prazos estabelecidos
no art. 30 desta Resolução, sujeitará à inscrição do crédito tributário em
dívida ativa.
Art. 12 - A Guia de Lançamento de ITD será numerada sequencialmente pelo
sistema emissor com a seguinte formação: AAAA-PNNNNNN-D-XX, onde:
I - AAAA - corresponde ao exercício corrente;
II - P - indica a natureza, podendo ser:
a) 1 - transmissão de bens móveis;
b) 2 – transmissão de bens imóveis
c) 3 - excesso na partilha.
III - NNNNNN - número sequencial que se inicia a cada novo exercício;
IV - D - dígito verificador; e
V - XX - indicador de existência de retificações da Guia de Lançamento
de ITD, iniciando-se em 00 a guia de lançamento original e acrescentando-se 1
(uma) unidade a cada retificação.
Art. 13 - A Guia de Lançamento de ITD emitida pela Internet poderá ser
revista, observado o prazo legal, pela autoridade fiscal.
CAPÍTULO IV
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 14 - A base de cálculo do imposto é o valor de mercado do bem ou
direito transmitido, conforme disposto na Seção VI - Da Base de Cálculo do
Capítulo II da Lei nº 7.174, de 28 de dezembro de 2015.
Art. 15 - O valor do bem ou direito transmitido, declarado pelo
contribuinte, fica sujeito à aprovação pela Secretaria de Estado de Fazenda nos
casos de HEP, HPJ de rito sumário (arrolamento), Doações e demais naturezas do
ITD.
SEÇÃO I
DA BASE DE CÁLCULO DE BEM IMÓVEL
Art. 16 - A base de cálculo do imposto para imóvel urbano ou rural e direitos
a eles relativos será o valor integral do bem ou direito na data da avaliação.
Art. 17 - A base de cálculo do ITD para imóvel urbano ou direito a ele
relativo, sempre que disponível em consulta pública, será o valor atribuído
pela Prefeitura para cálculo do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos, a Qualquer
Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por Natureza ou Acessão Física, e de
Direitos Reais sobre Imóveis, Exceto os de Garantia, bem como de Direitos a Sua
Aquisição - ITBI.
Art. 18 - Apenas na indisponibilidade de consulta pública da base de cálculo
do ITBI, será adotado o valor venal fixado para o lançamento do Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, multiplicado por índice
registrado no Sistema Corporativo da SEFAZ para o imposto, conforme § 1º do
art. 20 desta Resolução.
§ 1º Caso o disposto no caput não reflita o valor de mercado do imóvel,
a avaliação administrativa poderá considerar o valor de mercado, segundo
pesquisas realizadas em sites e publicações especializadas ou o valor de venda
anterior.
§ 2º A base de cálculo de imóvel urbano não será inferior ao fixado para
o lançamento do IPTU.
Art. 19 - A base de cálculo do ITD para imóvel rural ou direito a ele relativo
será o valor total do imóvel declarado pelo contribuinte para efeito de
lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, multiplicado
por índice registrado no Sistema Corporativo da SEFAZ para o imposto, conforme
§ 1º do art. 20 desta Resolução.
§ 1º - Caso o disposto no caput não reflita o valor de mercado do imóvel,
a avaliação administrativa poderá considerar o valor de mercado segundo
pesquisas realizadas em sites e publicações especializadas ou o valor de venda
anterior.
§ 2º - A base de cálculo de imóvel rural não será inferior ao valor total
do imóvel declarado pelo contribuinte para efeito de lançamento do ITR.
Art. 20 - Os índices multiplicadores são associados aos bairros,
distritos, regiões administrativas ou zonas de aglomerações urbanas ou rurais
específicas que integram a sua área de atuação e situações ou casos especiais
que justifiquem a adoção de índices próprios.
§ 1º - Os índices multiplicadores serão publicados em ato próprio da Superintendência
de Arrecadação - SUAR.
§ 2º - Sempre que a Repartição Fiscal constatar a desatualização de um
índice ou entender ser necessário seu maior detalhamento ou sua melhor
identificação, deverá solicitar à SUAR, mediante processo devidamente fundamentado
e justificado, a sua revisão.
Art. 21 - A base de cálculo do imposto de bem imóvel, no caso de Inventário
Judicial com avaliação homologada pela autoridade judiciária, será o valor da
avaliação atualizado, exceto nos casos de mudança para o rito sumário.
SEÇÃO I
DA BASE DE CÁLCULO DE BEM MÓVEL
Art. 22 - A base de cálculo do imposto de bem móvel será o valor real
do bem ou direito, assim considerado:
I - o valor corrente de mercado do bem ou direito;
II - a cotação média do último pregão realizado na data do óbito, nas transmissões
causa mortis, ou do último pregão realizado antes da data de lançamento, nos
casos de doação;
III - o valor de mercado da sociedade, com base no montante do
patrimônio líquido registrado no balanço patrimonial anual do exercício imediatamente
anterior ao do óbito, nas transmissões causa mortis, ou ao do lançamento, nos
casos de doação, na transmissão de ações não negociadas em bolsas, quotas ou
outros títulos de participação em sociedades simples ou empresárias;
IV - o valor convertido para a moeda nacional pela taxa de câmbio disponibilizada
pelo Banco Central do Brasil na data do óbito, nas transmissões causa mortis,
ou na data imediatamente anterior à do lançamento, nos casos de doação, na
transmissão de moeda estrangeira;
V - o valor do montante na data do óbito, nas transmissões causa mortis,
ou na do lançamento, nos casos de doação, na transmissão de moeda nacional,
seja em espécie, saldo em conta corrente ou aplicação financeira, inclusive na
forma de quotas de fundo de investimento ou previdência privada;
VI - o valor, na data da declaração, fixado para o lançamento do
Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, na transmissão de
veículos automotores terrestres, conforme art. 6º da Lei nº 2.877, de 22 de
dezembro de 1997.
VII - o valor total das quotas dos fundos de investimento, vinculados ao
plano de que o falecido era titular na data do óbito, se este ocorrer antes do
recebimento do benefício ou o valor total do saldo da provisão matemática de
benefícios concedidos, na data do óbito, se este ocorrer durante a fase de
recebimento da renda, na transmissão causa mortis de valores e direitos
relativos a planos de previdência complementar com cobertura por sobrevivência,
estruturados sob o regime financeiro de capitalização, tais como Plano Gerador
de Benefício
Livre (PGBL) ou Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), para os
beneficiários indicados pelo falecido ou pela legislação.
§ 1º - Nos casos dos incisos II, III, IV, V e VII, o valor será
atualizado monetariamente até a emissão da Guia de Lançamento de ITD para pagamento
segundo o índice adotado pela Fazenda.
§ 2º - Nos casos de inexistência de pregão na data do óbito referido no
inciso II, deverá ser utilizada a data imediatamente anterior.
§ 3º - Quando os valores consignados no balanço patrimonial referido no
inciso III deste artigo não refletirem o valor de mercado da sociedade, os
ativos poderão ser reajustados pela autoridade fiscal, conforme as normas e
práticas contábeis aplicáveis à apuração de haveres
e à avaliação patrimonial.
§ 4º - Na inexistência de base de cálculo de IPVA, será utilizado o disposto
no inciso I deste artigo.
Art. 23 - A base de cálculo do imposto de bem móvel, no caso de Inventário
Judicial com avaliação homologada pela autoridade judiciária, será o valor da
avaliação atualizado, exceto nos casos de mudança para o rito sumário.
CAPÍTULO V
DA ALÍQUOTA
Art. 24 - O imposto é calculado aplicando-se, sobre o valor fixado
para a base de cálculo, considerando-se a totalidade dos bens e direitos transmitidos:
I - para os fatos geradores ocorridos antes de 28 de março de 2016, a
alíquota de 4%;
II - para os fatos geradores ocorridos a partir de 28 de março de 2016
e até 31 de dezembro de 2017, a alíquota de:
a) 4,5%, para valores até 400.000 (quatrocentas mil) UFIR-RJ; e
b) 5%, para valores acima de 400.000 (quatrocentas mil) UFIR-RJ.
III - para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2018
e até 15 de fevereiro de 2018, a alíquota de:
a) 4%, para valores até 70.000 (setenta mil) UFIR-RJ;
b) 4,5%, para valores acima de 70.000 (setenta mil) e até 400.000 (quatrocentas
mil) UFIR-RJ; e
c) 5%, para valores acima de 400.000 (quatrocentas mil) UFIR-RJ.
IV - para os fatos geradores ocorridos a partir de 16 de fevereiro de 2018,
a alíquota de:
a) 4%, para valores até 70.000 (setenta mil) UFIR-RJ;
b) 4,5%, para valores acima de 70.000 (setenta mil) e até 100.000 (cem
mil) UFIR-RJ;
c) 5%, para valores acima de 100.000 (cem mil) e até 200.000 (duzentas
mil) UFIR-RJ;
d) 6%, para valores acima de 200.000 (duzentas mil) e até 300.000 (trezentas
mil) UFIR-RJ;
e) 7%, para valores acima de 300.000 (trezentas mil) e até 400.000 (quatrocentas
mil) UFIR-RJ; e
f) 8%, para valores acima de 400.000 (quatrocentas mil) UFIR-RJ.
Parágrafo Único - Em caso de sobrepartilha que implique mudança de
faixa de alíquotas de que tratam os incisos II, III e IV deste artigo, será
cobrada a diferença do imposto, com os acréscimos legais, sem prejuízo da
aplicação das penalidades previstas no art. 37 da Lei nº 7.174, de 28 de dezembro
de 2015, caso não comprovados os requisitos previstos no Código de Processo
Civil.
CAPÍTULO VI
DO EXCESSO NA PARTILHA
Art. 25 - Nos casos de aquisição em excesso na partilha, a apuração da
base de cálculo considerará todos os bens partilhados.
Art. 26 - Nos casos de renúncia translativa ou cessão da meação
referente ao inventário que estiver sendo declarado, o ITD destes fatos geradores
será cobrado como excesso na partilha, sendo gerada uma única Guia de
Lançamento de ITD com esta natureza, conforme Anexo II-B e Anexo V-B.
CAPÍTULO VII
DA REPARTIÇÃO FISCAL DE ATENDIMENTO
Art. 27 - A Repartição Fiscal competente para a análise das
Declarações de ITD e respectivas Guias de Lançamento de ITD será:
I - tratando-se de declaração que contenha bens imóveis ou direitos a eles
relativos referentes a apenas 1 (uma) circunscrição no Estado do Rio de
Janeiro, a Repartição Fiscal de atendimento do ITD do município de localização
do imóvel;
II - tratando-se de declaração que contenha bens imóveis ou direitos a
eles relativos referentes a mais de 1 (uma) circunscrição no Estado do Rio de
Janeiro, a Repartição Fiscal de atendimento do ITD do município do Rio de
Janeiro;
III - tratando-se de declaração que contenha apenas bens móveis ou direitos
a eles relativos, a Repartição Fiscal de atendimento do ITD do município do
último domicílio do transmitente.
IV - tratando-se de excesso na dissolução conjugal, a Repartição
Fiscal de atendimento do ITD do último domicílio do casal ou a do domicílio eleito
pelos ex-cônjuges, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio.
Parágrafo Único - A competência para o cálculo do excesso, em virtude de
partilha em inventário, será a mesma descrita no caput desse artigo, assim como
a competência para todos os processos administrativos referentes às declarações
e guias de lançamento geradas.
CAPÍTULO VIII
DA DOCUMENTAÇÃO A SER CONSERVADA OU APRESENTADA
Art. 28 - Os documentos mencionados no Anexo III para a geração da
Declaração de HEP, no Anexo VI para a geração da Declaração de HPJ ou no Anexo
IX para a geração da Declaração de Doações e demais naturezas do ITD, que
comprovem as informações declaradas, devem ser mantidos pelo requerente em boa
guarda à disposição da Secretaria de Estado de Fazenda até que ocorra a
prescrição dos créditos tributários relativos às situações e aos fatos a que se
refiram.
Art. 29 - Quando a geração das Declarações de ITD e respectivas Guias
de Lançamento de ITD forem realizadas nas Repartições Fiscais, os documentos
apresentados não serão devolvidos ao contribuinte, sendo entregues apenas a
declaração e as guias geradas.
§ 1º - A autoridade administrativa poderá exigir a apresentação de quaisquer
outros documentos necessários à correta apuração do imposto.
§ 2º - Deverão ser apresentadas somente certidões dentro do prazo de
validade ou, quando inexistir tal prazo, emitidas até 90 (noventa) dias antes
da data de apresentação.
§ 3º - No caso de documentos contidos em processos administrativos ou
judiciais, o contribuinte deverá apresentar apenas aqueles requeridos, evitando
a entrega de cópia integral dos mesmos.
CAPÍTULO IX
DO PAGAMENTO
Art. 30 - Para o pagamento do imposto, o contribuinte deverá imprimir o
respectivo DARJ no endereço www.fazenda.rj.gov.br e pagá-los na rede bancária
autorizada, sem a necessidade de comparecimento posterior a qualquer Repartição
Fiscal.
§1º - Para os fatos geradores ocorridos anteriormente à vigência da Lei
nº 7.174, de 28 de dezembro de 2015, o imposto será pago antes da realização do
ato ou da lavratura do instrumento, público ou particular, que configurar a
obrigação de pagá-lo, com exceção dos casos especificados e cujos prazos para
pagamento estão previstos no art. 18 da Lei nº 1.427, de 13 de fevereiro de
1989.
§ 2º - Para os fatos geradores ocorridos após a vigência total da Lei nº
7.174, de 28 de dezembro de 2015, o contribuinte poderá efetuar o pagamento do
imposto:
I - integralmente, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da ciência do
lançamento; ou
II - em quatro parcelas mensais, iguais e sucessivas, sem acréscimo, vencida
a primeira no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência do lançamento, não
se aplicando o disposto no art. 31.
§ 3º - Caso o contribuinte opte pela forma de pagamento prevista no inciso
II do § 2º e deixe de efetuar o pagamento de qualquer parcela no prazo nele
previsto, deverá efetuar o pagamento do saldo devedor do crédito tributário na
forma estabelecida no inciso I do § 2º, incidindo, nesta hipótese, os
acréscimos legais de que trata o art. 31, quando aplicável.
§ 4º - A ciência do lançamento se dá com a emissão da Guia de Lançamento
de ITD gerada pela Internet ou da sua retirada na Repartição Fiscal responsável
pelo lançamento nos casos de Dissolução Conjugal, conforme disposto no caput do
art. 7º.
Art. 31 - O crédito tributário não pago nos prazos previstos na
legislação tributária sofrerá os acréscimos legais previstos no art. 173 do
Decreto-Lei nº 5, de 15 de março de 1975.
CAPÍTULO X
DA IMUNIDADE, NÃO INCIDÊNCIA, ISENÇÃO E SUSPENSÃO
Art. 32 - Os pedidos de imunidade, não incidência, isenção e suspensão
serão requeridos e reconhecidos conforme art. 9º da Lei nº 7.174, de 28 de
dezembro de 2015, combinado com o art. 166 do Decreto nº 2.473, de 6 de março
de 1979, após a emissão da Guia de Lançamento de ITD, exceto a isenção contida
no inciso VI do art. 8º da mesma lei que dispensa tal reconhecimento.
Parágrafo Único - São competentes para apreciar e decidir os pedidos de
reconhecimento de imunidade, não incidência, isenção e suspensão os titulares
das Repartições Fiscais mencionadas no art. 27.
CAPÍTULO XI
DA IMPUGNAÇÃO DE VALORES
Art. 33 - O requerente, caso não concorde com o valor atribuído para a
base de cálculo do imposto pelo fisco estadual, poderá apresentar impugnação,
nos termos do item 4 do Parágrafo Único do art. 69 e art. 70, ambos do Decreto
nº 2.473, de 6 de março de 1979.
Parágrafo Único - O prazo para a apresentação de impugnação é de 30
(trinta) dias contados da data de ciência do lançamento, prevista no § 4º do
art. 30.
CAPÍTULO XII
DA AUTENTICIDADE
Art. 34 - Compete ao órgão responsável pela respectiva lavratura da escritura
pública verificar a autenticidade das declarações de HEP, Doações e demais naturezas
do ITD e das guias de lançamento diretamente na página da Secretaria de Estado
de Fazenda, sob pena da responsabilidade prevista na Lei nº 7.174, de 28 de
dezembro de 2015.
CAPÍTULO XIII
DA COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO
Art. 35 - A Guia de Lançamento de ITD somente poderá ser aceita para a
comprovação do pagamento do imposto se acompanhada das Declarações de ITD que
serviram de base para a sua emissão.
Art. 36 - Compete ao órgão responsável certificar-se de que foi
efetuado o recolhimento do imposto, conforme disposto no art. 34 da Lei nº
7.174, de 28 de dezembro de 2015.
Parágrafo Único - No caso de atos extrajudiciais, o órgão responsável deverá
apresentar cópias das escrituras lavradas e dos documentos apresentados, sempre
que solicitado, sendo admitida a apresentação em meio digital e manter sob sua
guarda cópia da documentação apresentada pelo contribuinte, inclusive a
Declaração de HEP, Guia de Lançamento de ITD, Demonstrativo de Item de
Pagamento - DIP, Documento de Arrecadação do Rio de Janeiro – DARJ pagos e
consulta de autenticidade.
CAPÍTULO XIV
DA REMISSÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS
Art. 37 - Ficam canceladas as Guias de Controle do ITBI, relativas a créditos
tributários de Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles
Relativos (ITBI) que não tenham sido inscritos em dívida ativa até 28 de março
de 2016 e cujos fatos geradores tenham
ocorrido até 28 de fevereiro de 1989, exceto aqueles que se encontram parcelados,
observado o disposto no Parágrafo Único deste artigo, conforme previsto no art.
41 da Lei nº 7.174, de 28 de dezembro de 2015.
Parágrafo Único - O cancelamento de que trata o caput deste artigo, o
qual formaliza a extinção do crédito tributário será solicitado por meio de
processo administrativo a ser protocolado junto à Repartição Fiscal competente.
CAPÍTULO XV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 38 - As Guias de Controle do ITD emitidas e pagas antes da entrada
em vigor desta Resolução permanecerão válidas no período de até 180 (cento e
oitenta) dias da entrada em vigor desta Resolução.
Parágrafo Único - Findo o prazo previsto no caput, o contribuinte
deverá realizar a Declaração de ITD nos moldes desta Resolução e poderá quitar
as novas Guias de Lançamento de ITD solicitando a restituição das Guias de
Controle já pagas ou aproveitar o crédito tributário já pago para a quitação
das novas Guias de Lançamento de ITD por meio de processo administrativo a ser
protocolado junto à Repartição Fiscal competente.
Art. 39 - Fica revogada a Resolução SEFAZ nº 949, de 18 de dezembro de
2015.
Art. 40 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 26 de dezembro de 2017
GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento
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SUBSECRETARIA GERAL DE FAZENDA E PLANEJAMENTO
SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS
DESPACHOS DA SUPERINTENDENTE
DE 03.01.2018
PROCESSO Nº E-04/657.002/1992 - ROSANGELA DE ALMEIDA PINAS, Analista
da Fazenda Estadual, Id. Funcional nº 1956461-9. CONCEDO 03(três) meses de
Licença-Prêmio, de acordo com o disposto no art. 19, VI, do Decreto-Lei nº
220/75, regulamentado pelo art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativo ao
período base de tempo de serviço apurados de 03/09/2012 01/11/2017.
PROCESSO Nº E-04/007.860/2012 - EDMÊ DE OLIVEIRA SANTOS, Datilógrafo,
Id. Funcional nº 1944304-8. CONCEDO 03(três) meses de Licença-Prêmio, de acordo
com o disposto no art. 19, VI, do DecretoLei nº 220/75, regulamentado art. 129,
do Decreto nº 2.479/79, relativo ao período base de tempo de serviço apurados
de 03/08/2012 a 01/08/2017. Id: 2079248
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